Considerações preliminares
Desde a promulgação da DNU 70/2023, muito se tem escrito sobre o novo regime que envolve a atividade profissional dos Despachantes Aduaneiros; além de questionar a constitucionalidade do referido instrumento.
Para tanto, remeto à nota que redigi para este mesmo meio datada de 22/12/2023, intitulada “Desregulamentação do exercício profissional do Despachante Aduaneiro” (https://aduananews.com/desregulacion-en-el-ejercicio-profesional-del-despachante-de-aduana/)
Por outro lado, também vale a pena considerar o que já foi escrito e debatido muitas vezes antes, a respeito da configuração correta em termos de violações aduaneiras. Isto porque, para a correta configuração de uma infração, não é necessária apenas a configuração material do fato, mas também o elemento subjetivo dela; isto é, a participação do seu autor, pois o contrário daria origem a uma responsabilidade perigosa, meramente objetiva, que só é determinada pela consequência de um resultado. No âmbito do Código Aduaneiro e da prática aduaneira nesta área, a responsabilidade objetiva baseia-se em salientar que a Alfândega é responsável por investigar e julgar apenas com base em fatos, quase desconsiderando o elemento intencional do autor do ato. Entretanto, o próprio código coloca a responsabilidade no cumprimento ou não de certos deveres impostos como condição determinante para considerar se um regime específico foi cumprido ou não. Mas isso não constitui de modo algum obstáculo à exoneração da sanção prevista em razão do elemento subjetivo e em virtude de determinadas circunstâncias.
O Supremo Tribunal Federal tem entendido em diversas decisões que no julgamento das infrações é adequado seguir a mesma linha dos crimes, o que implica transitar dentro dos princípios gerais do direito penal; o que significa que esta deve ser a regra apesar da natureza específica da matéria aduaneira, pois o contrário implicaria uma violação dos princípios gerais do direito penal, dada a natureza punitiva da sanção imposta às infrações aduaneiras. (Erros: 311:2779; 303:1548; 297:215; (310:1822).
Sobre a decisão
Uma vez pactuados esses conceitos, em recente decisão da Câmara Federal de Contencioso Administrativo (Câmara III Processo 17257/2021), foi apreciado recurso de apelação de Despachante Aduaneiro profissional que recorre de sanção imposta pela Alfândega perante juízo. suposta falta grave , com base nos poderes disciplinares que lhe são conferidos para o efeito pelo Código Aduaneiro, entre os artigos 42.º a 47.º; mas que foram revogadas por efeito da DNU 70/2023 (21/12/2023).
A decisão afirma entre os seus considerandos: “Contudo, e como aqui é mais relevante, não é possível ignorar o impacto que o decreto de necessidade e urgência 70/2023 (BO 21/12/2023) projeta sobre a espécie, que, embora tenha mantido o texto sem modificação do art. 53 do CA, eliminou o Registro de Despachantes Aduaneiros e revogou e modificou os regulamentos concordantes (ver art. 101 do DNU, que revoga os arts. 42 a 46 do CA e arts. 102 e 103 do DNU, que modificam os arts. . . 47 e 51 do CA, respectivamente) "
No caso particular desta decisão, não se aplica a sanção imposta pela aplicação do art. 44 do Código Aduaneiro, revogado pelo DNU 70/2023. Para tanto, a Câmara III da Câmara se manifestou afirmando: “VI.- Que, neste ponto, deve-se levar em conta que o princípio da legalidade em matéria sancionatória exige que a conduta sancionada seja definida de forma explícita e precisa pela regulamentação aplicável. Os princípios do direito penal são aplicáveis com nuances próprias ao campo das violações aduaneiras: é o caso, em particular, do princípio da legalidade segundo o qual “nenhum habitante da Nação pode ser punido sem prévio julgamento”. com base na lei anterior ao fato do processo” (art. 18, Constituição Nacional).
O interessante da decisão em questão é que ela determina a inexistência de causa, pois considera que, tendo sido revogado do Código Aduaneiro o artigo pertinente à situação suscitada, a análise do recurso torna-se abstrata. A decisão afirma: “Que, nas condições expostas, deve-se lembrar que é doutrina da Suprema Corte de Justiça da Nação que as sentenças devem levar em conta a situação existente no momento da decisão (Acórdãos: 216:147; 243: 146; 244:298; 259:76; 267:499; 298:33; 304:1649; 311:870, 312:555, entre outros), pelo que é evidente que não existe qualquer litígio atual e concreto entre as partes em o caso em exame. configurar um “caso” que pode ser submetido aos juízes (conf. CSJN, Decisões: 328:2440 e suas citações). Não há, portanto, que se pronunciar sobre a ilegitimidade ou arbitrariedade das decisões administrativas recorridas pelo despachante aduaneiro, com fundamento em norma revogada, pois, justamente, as circunstâncias decorrentes do recurso interposto são determinantes para a inutilidade da elucidação. as razões. reivindicações aqui articuladas (arg. Doutrina CSJN de Decisões: 276::207; 278:357; 279:30 e 302:721), uma vez que este Tribunal está proibido de emitir uma opinião sobre questões que se tornaram abstratas (cfr. esta Sala, in re, exptes. Nos. 38821/2022 “Minera Minimalu SA c/EN-AFIP-DGI-File 1043349/22 s/medida cautelar (autónoma)”, datada de 10/11/2022, e Português 57617/2022 “Oilstone Energía SA c/EN-AFIP-resol 5248/22 s/medida cautelar (autónoma)”, datada de 7/03/2023).”
Conclusão
Embora o julgamento tenha abordado a situação em questão, talvez pudesse ter ido um pouco mais além, visto que para análise e decisão avaliaram as condições atuais, chegando à inexistência de caso. E o “ir mais além” que não foi dito no caso, seria que com base nessas mesmas considerações, os Despachantes Aduaneiros não podem mais continuar sob julgamento administrativo, uma vez que não há mais “lei anterior ao fato” a ser aplicada. ; mesmo para os autos ainda em tramitação, já que não há mais figura sancionadora nesse sentido e a investigação se basearia em acusação que não mais existe. E como se assinalou no início desta nota, o Supremo Tribunal da Nação decidiu que no julgamento das infrações é conveniente seguir a mesma linha que para os crimes, o que significa que esta deve ser a regra independentemente do que for determinado. em matéria aduaneira, pois o contrário implicaria violação dos princípios gerais do direito penal, dada a natureza punitiva da sanção imposta às infrações aduaneiras. (Erros: 311:2779; 303:1548; 297:215; (310:1822).
Considerando isso, os casos movidos contra um regime disciplinar específico não apenas entram em conflito com uma regra nova e mais benigna, mas tal regra não existe mais. Consequentemente, se é abstracto apreciar um recurso sobre uma norma que já não está em vigor, tanto mais lógico é que se encerre com a continuação de processos em que, no momento de justificar uma sanção (recorde-se, tomada como infracção), não encontrará os regulamentos aduaneiros que o apoiem no exercício deste poder sancionatório, uma vez que tais regulamentos foram revogados. Além disso, importa referir que tal revogação emanou da vontade do Poder Executivo Nacional, do qual depende a Direcção-Geral das Alfândegas; o que significa que é uma contradição que um órgão do Estado Nacional não cumpra algo que ultrapassa o âmbito de uma simples Resolução, pois não é nada menos que a revogação de normas fundamentais sobre as quais deveriam ser aplicadas sanções, especialmente um Registo que, além disso, , e em virtude dessa revogação, não existe mais; Enquanto o DNU 70/2023, goste ou não, estiver em vigor.-
O autor é advogado. Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional.