Com a recente DNU emitida pelo Governo Nacional e publicada no BO na quinta-feira, 21 de dezembro de 2023, uma série de debates se abrem em torno da substância e da forma da mesma; isto é, em termos de seu conteúdo e da oportunidade, mérito e conveniência dos meios empregados.
Quanto ao segundo ponto e sem iniciar um debate sobre o mesmo, limitar-me-ei, nesta ocasião, a salientar que, desde a emissão do DNU, o pasos As correspondentes são as seguintes: O Chefe do Gabinete deverá enviar o DNU à Comissão Bicameral correspondente, no prazo de 10 dias. Esta Comissão é composta por 8 deputados e 8 senadores. Por sua vez, a Comissão deverá emitir parecer sobre o Decreto, quanto à substância e à forma (ou seja, o que é regulado e o método escolhido para isso) e submeter esse parecer às respectivas Câmaras no prazo de 10 dias (hábil). Caso o parecer não tenha sido enviado dentro desse prazo, as Câmaras estão autorizadas a processá-lo de ofício. No Congresso, o DNU só pode ser aceito ou rejeitado em sua totalidade; Não é possível fazer alterações em seu texto. Mas para ser rejeitado, é necessária a reprovação de ambas as Câmaras (Deputados e Senadores). Isso vem da regulamentação da Lei 26.122. Além disso, ainda que seja acolhida, há o caminho de sua apreciação perante o Poder Judiciário quanto ao controle de constitucionalidade, a exemplo do precedente do caso Verrochi em que o STF determinou a necessidade de pelo menos dois requisitos. 1) que é impossível promulgar a lei pelo processo ordinário previsto na Constituição, isto é, que as Câmaras do Congresso não podem reunir-se por circunstâncias de força maior que o impeçam, como ocorreria em caso de guerra ações ou desastres naturais que impeçam sua reunião ou a transferência dos parlamentares para a Capital Federal; ou 2) que a situação que requer uma solução legislativa é tão urgente que deve ser resolvida imediatamente, num prazo incompatível com o exigido para a tramitação normal das leis (considerando 9). Erros 322:1726, “Verrocchi”.
Sobre a fondo e em particular no que se refere a certas atividades ligadas ao exercício da profissão de Despachante Aduaneiro, compartilho o que foi afirmado pelo Dr. Hector G. Vital Albarracin no seu relatório recentemente publicado pelo Centro de Despachantes Aduaneiros (1); Entendo que se perdeu a oportunidade de abordar questões relacionadas com a sua responsabilidade profissional, como também já foi salientado em nota anterior neste mesmo meio (2).
Além disso, a desregulamentação proposta no DNU coloca em risco a qualidade do exercício desta profissão, pois deixa de lado a questão da formação profissional dos Despachantes Aduaneiros, em igualdade de condições com qualquer outra profissão liberal. Para tal exercício profissional são necessárias formação prévia (atualmente de nível superior) e aprovação em exames em diversas disciplinas, bem como teste de aptidão, garantias e outros requisitos.
Embora eu acredite que existam demasiadas exigências e regulamentações, que não contribuem para melhorar o serviço nem a qualidade profissional, isso não significa que para eliminar os entraves burocráticos excessivos devam ser eliminadas todas as exigências, buscando um amplo sentido de concorrência mas que piora a qualidade de uma profissão. Numa análise paralela o mesmo ocorreria com outras profissões. Poderíamos imaginar tal desregulamentação para a prática da medicina, arquitetura, engenharia, por exemplo?
A busca de um objetivo com boas intenções, que entendo ser o caso, não está sendo julgada nesta ocasião; Entretanto, para exercer uma profissão são exigidos requisitos mínimos de aptidão, os quais são regulamentados. Se, em qualquer caso, tais requisitos forem excessivos e impeditivos à facilitação do comércio, então debatamos como evitar a burocracia excessiva, mas não caiamos, em nome da facilitação e da melhoria da concorrência, numa situação que possa levar a uma deterioração da qualidade. . do serviço profissional que se pretende desregulamentar.
- VIDAL ALBARRACIN, Héctor, Desregulamentação e profissões liberais: uma análise interdisciplinar. www.cda.org.ar 22.12.2023/XNUMX/XNUMX.
- CORONEL, Guillermo Felipe e SALÁRIO, Guillermo, Âmbito da responsabilidade penal do Despachante Aduaneiro www.aduananews.com 14.11.2023
O autor é advogado. Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional.








