Introdução
Ao utilizar o termo "integração" no comércio internacional, seu uso situa-se, obviamente, na esfera econômica; ou seja, em políticas voltadas para a eliminação de barreiras que impedem ou restringem a unificação das economias entre países. Mas e o arcabouço jurídico de cada país em relação a regimes aduaneiros específicos? É claro que existem tratados e convenções internacionais sobre o assunto; a questão não é ignorá-los, mas sim considerar situações ou questões em que também seja importante buscar a harmonização de regras e critérios, especialmente entre países que compartilham a mesma região e, potencialmente, entre aqueles que já fazem parte de um bloco comercial e seus associados, aqueles que podem estar em processo de integração, caso ainda não estejam integrados. Portanto, o objetivo aqui é fornecer uma breve análise da importância do direito comparado nesse sentido para aprimorar o estudo, a elaboração de regulamentos e o estabelecimento de princípios para a resolução concreta de eventos com implicações jurídicas para a aduana.
desenvolvimento
Primeira parte
Comecemos por considerar que, neste campo, o direito comparado consiste no estudo comparativo dos sistemas jurídicos de diferentes nações, em relação a instituições similares em outros Estados. Portanto, no nosso caso, o objetivo é determinar as normas aduaneiras e a importância de se alcançar a maior harmonização possível na região ocupada pela Argentina, bem como identificar similaridades nessas normas para facilitar uma interação mais fluida entre os Estados. Dessa forma, o controle aduaneiro sobre importações e exportações (função e poder que constituem a essência da Alfândega) poderia ser alcançado com um grau de uniformidade, o que beneficia o comércio e a fluidez do comércio internacional, instrumento de fundamental importância para o desenvolvimento econômico. Isso porque, embora o controle aduaneiro deva existir, ele não pode ser implementado ou exercido de forma a dificultar o comércio.
Naturalmente, sempre preservando o máximo controle sobre as atividades que possam colocar em risco a saúde pública, a segurança e o meio ambiente, entre outros.
Como mencionado anteriormente, existem diversas convenções internacionais no campo do comércio internacional que regulamentam diferentes questões relacionadas ao tráfego internacional de mercadorias; basta citar, a título de exemplo, a Convenção Aduaneira sobre o Carnê ATA para a Importação Temporária de Mercadorias, assinada em Bruxelas em 6 de dezembro de 1961, a Convenção Aduaneira sobre Contêineres, assinada em Genebra em 2 de dezembro de 1972, a Convenção Internacional sobre a Simplificação e Harmonização dos Procedimentos Aduaneiros (Convenção de Quioto), assinada em Quioto em 18 de maio de 1973, a Convenção sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, assinada em Bruxelas em 14 de junho de 1983, a Convenção das Nações Unidas sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, assinada em Basileia em 22 de março de 1989; etc.
Sem dúvida, o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) tem sido um acordo crucial para o comércio internacional. Após o Acordo de Marraquexe de 1994, ele passou a fazer parte da Organização Mundial do Comércio (OMC). Isso levou a uma unificação significativa das regulamentações que regem o comércio internacional e, consequentemente, a legislação aduaneira.
Devemos dar maior ênfase à necessidade de critérios e regulamentações unificados entre os países participantes de um processo de integração. Isso inclui nações que, embora não façam parte formalmente do processo, são geograficamente próximas e mantêm laços estreitos com outros membros de um bloco comercial. Nesse contexto, é importante observar que, na integração, a soberania estatal cede lugar a um arcabouço jurídico específico e acordado, aplicável aos seus cidadãos, especialmente aqueles envolvidos no comércio internacional, e, naturalmente, aos órgãos reguladores.
No âmbito do Mercosul, rege-se o Tratado de Assunção de 1991. Contudo, persiste a falta de regulamentação aduaneira unificada para alcançar a plena integração, uma vez que, embora o Código Aduaneiro do Mercosul tenha sido elaborado em 2010, este quadro jurídico não entrou em vigor por não ter sido aprovado por todos os Estados-membros.
segunda parte
Retomando a questão da importância do direito comparado, vale ressaltar que seu estudo visa não apenas à aplicação de normas universais, mas também ao estabelecimento de critérios uniformes para a aplicação de regras que regulamentam uma atividade específica. É por meio dessa abordagem que podemos esclarecer as normas, doutrinas e jurisprudência aplicáveis ao quadro regulatório e à resolução de situações jurídicas relacionadas a importações e exportações. É nesse estudo que reconhecemos as diferenças e semelhanças que podem servir para harmonizar normas e fornecer discernimento para a regulação e a resolução de conflitos.
É inegavelmente por meio do direito comparado que a criação de regras, sua interpretação, a jurisprudência e as instituições, entre outros aspectos, podem ser aprimoradas, enriquecendo o intercâmbio político, social e econômico entre as nações, o que, naturalmente, tem repercussões no comércio internacional. Por exemplo, os membros da OMC têm acesso a informações sobre como outros Estados-membros aplicam as regras que criam. O mesmo se aplica a órgãos reguladores, como as alfândegas, que podem trocar informações e buscar conjuntamente as melhores formas de cooperar na resolução de situações, utilizando critérios de coordenação padronizados.
Nesse sentido, a OMC compara diferentes normas harmonizadas com as de outras organizações privadas; dessa forma, avalia se pode escolher aquela que lhe seja mais adequada para implementação, desenvolvendo sua própria norma.<sup>1</sup>
Conclusão
Esta nota visa destacar a importância do direito comparado para a unificação de normas e critérios na aplicação do direito aduaneiro na América Latina. Essa consideração não deve se limitar aos países membros do Mercosul e seus associados, mas também buscar estender a harmonização a outros países na regulamentação e aplicação das normas e jurisprudência aduaneiras, a fim de facilitar o desenvolvimento do comércio internacional em conjunto com as atividades de controle aduaneiro. A jurisprudência dos diversos órgãos administrativos responsáveis pela resolução de controvérsias desempenha um papel fundamental nesse processo, servindo como princípio orientador crucial; e, naturalmente, o mesmo se aplica às autoridades judiciais competentes. Como mencionamos em conjunto com o Dr. Guillermo Felipe Coronel no trabalho sobre o Código Aduaneiro Anotado, “o comércio internacional depende de ações que envolvem partes de diferentes nações, o que leva os Estados a reconhecerem a necessidade de harmonizar os mecanismos operacionais, fiscais e aduaneiros, possibilitando um quadro previsível para facilitar a interação comercial segura. Ousamos dizer que o comércio internacional gira em torno da Organização Mundial do Comércio (OMC), que é o núcleo do qual emanam as regras que orientam o comércio entre os países e que respondem às diretrizes e aos acordos firmados por seus membros, cujo objetivo é proteger e apoiar as atividades dos produtores de bens e serviços, exportadores e importadores.”²
Porque, especialmente no mundo atual, estudar e compreender o Direito Aduaneiro também envolve submeter sua análise ao direito comparado, para garantir que sua regulamentação e aplicação sejam úteis e não um impedimento ao maior e melhor desenvolvimento do comércio internacional.
- Stewart, RB, & Ratton Sanchez Badin, M. (2016). A Organização Mundial do Comércio: As múltiplas dimensões do direito administrativo global. Em B. Kingsbury & RB Stewart (Eds.), Rumo a um direito administrativo global: fundamentos, princípios e âmbito de aplicação. (volume coletivo). Global LawPress – Editora Jurídica Global.
- Coronel, GF, & Sueldo, GJ (2023). Código Aduaneiro Anotado (Volume IV: Impostos e incentivos, p. 99). Editora Servicop.
O autor é advogado. Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional.








