Dez anos após a implementação do regime de importação de linhas de produção usadas, o governo nacional ordenou uma atualização abrangente por meio do Decreto 483/2026, Com o objetivo de simplificar os procedimentos, promover investimentos industriais e fortalecer os mecanismos de controle contra possíveis casos de descumprimento.
Entre as modificações principais Seguem alguns dos itens introduzidos pela norma:
- Alterações no conceito de linha de produção (artigos 2°, 3° e 4°)
Não será mais necessário utilizar o componente principal da linha. O sistema permite que as linhas de produção sejam complementadas com mercadorias novas ou usadas, sejam elas nacionais ou importadas.
Além disso, seu escopo é ampliado pela incorporação das linhas destinadas à geração de energia elétrica (art. 2º), dos equipamentos utilizados para o tratamento e eliminação de substâncias poluentes do ar, solo e água (art. 3º, que incorpora o artigo 2 bis do Decreto 1174/16) e dos sistemas inteligentes de armazenamento automatizado ou “armazéns inteligentes” (art. 4º).
- Até 30 anos para bens reconstruídos (art. 5°)
O artigo 5.º substitui o artigo 4.º do Decreto 1174/16 e estabelece que os bens usados importados não podem ter mais de vinte anos. No entanto, os que tenham sido submetidos a processos de reconstrução e/ou modernização destinados a prolongar a sua vida útil podem ter até trinta anos.
- Requisito reduzido para a aquisição de bens nacionais (art. 7°)
A modificação do Artigo 7 reduz de 30% a 10% do valor FOB A partir de bens usados importados, surge a obrigação de adquirir bens novos de origem nacional.
Além disso, essas compras podem ser alocadas não apenas à linha de produção beneficiada, mas também a outras atividades da empresa e até mesmo a fornecedores diretos ligados ao processo produtivo.
- Maior ênfase na responsabilização (Artigos 7 e 10)
O novo esquema dá maior ênfase à responsabilização, apoiada por relatórios técnicos elaborados por agências estaduais especializadas, universidades nacionais ou engenheiros registrados.
Por sua vez, após o prazo para a importação e o início das atividades do projeto, o beneficiário terá seis meses para apresentar o relatório de prestação de contas, o qual deverá ser analisado pela Autoridade Implementadora nos seis meses subsequentes.
- Criação do Certificado de Processo (CET) (art. 11)
Ao substituir o artigo 15 do Decreto 1174/16, cria-se o Certificado de Processo (CET), que Isso permitirá que as partes interessadas importem mercadorias sob o regime enquanto a resolução final estiver pendente, estabelecendo as garantias aduaneiras correspondentes.
O regulamento esclarece expressamente que o CET não implica a admissibilidade do projeto nem a concessão automática dos benefícios previstos pelo regime.
- Penalidades mais severas (artigos 12 e 13)
O artigo 12 substitui o artigo 16 do Decreto 1174/16 e prevê a execução de garantias em caso de várias infrações, incluindo a falta de responsabilização, a falha na implementação do projeto, o uso indevido do CET ou o incumprimento da obrigação de adquirir bens nacionais.
Por sua vez, o Artigo 13 substitui o Artigo 17 e confere à Autoridade de Implementação o poder de impor uma sanção pecuniária equivalente a 20% dos impostos não pagos, mais os juros correspondentes e uma multa de 2% mensais
- Integração com o VUCEA (artigos 20 e 21)
O Artigo 20 estipula que os instrumentos vinculados ao regime sejam enviados à Direção-Geral das Alfândegas por meio do Regime Nacional Argentino de Janela Única para o Comércio Exterior (VUCEA), para validação automática no Sistema Informatizado Malvina (SIM).
O Artigo 21 também instrui a ARCA a emitir os regulamentos suplementares necessários no prazo de trinta dias.
- Benefícios fiscais
Os bens usados importados continuarão a ser tributados apenas sobre 25% de direitos de importação correspondente, benefício previsto no artigo 10 do Decreto 1174/2016.
Além disso, o artigo 9.º do Decreto 483/2026, que substitui o artigo 13.º do regime, mantém o Isenção do pagamento da taxa de verificação de destino. Além disso, existe a isenção. da taxa estatísticaReduzir os custos associados à incorporação de máquinas e equipamentos.
- Aplicação aos processos pendentes (art. 18)
As alterações serão aplicadas aos processos em que a liberação ou execução de garantias ainda esteja pendente, bem como às ações iniciadas ao abrigo da Resolução 511/2000, com as exceções previstas no próprio regulamento.
- Validade (artigos 22 e 23)
O Decreto 483/2026 entrará em vigor em 24 de junho de 2026, ou seja, um dia após a sua publicação no Diário Oficial. entrada em vigor efetiva das suas disposiçõessujeito aos regulamentos ou, na sua falta, ao término do prazo de 30 dias.
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