Existem questões que ressoam com mais força no mundo do comércio internacional, e neste texto o foco é responder à seguinte pergunta: "Posso usar um insumo importado de um terceiro país que não faz parte do Acordo, sem perder a preferência tarifária negociada?"
Muitas vezes, a resposta é tão simples quanto a regra a ser seguida indica o acordo em questão, mas outras vezes é necessário aprofundar-se nas disposições dos acordos até encontrar outras ferramentas, um tanto menos conhecidas, como a acumulação alargada em países terceiros.
O quadro legal já existe, é mais desenvolvido do que muitos supõem, e a tarefa que temos pela frente é torná-lo mais acessível àqueles que podem se beneficiar dele em suas atividades diárias.
O que queremos dizer quando falamos de acumulação prolongada?
Em termos simples, a acumulação alargada permite que um produtor-exportador considere como "originárias" as matérias-primas fornecidas por um país que não faz parte do acordo preferencial em vigor, aquando da qualificação da origem do produto final.
A operação envolve sempre três intervenientes: um primeiro país que exporta o produto, um segundo país que o importa com preferência tarifária e um terceiro país que fornece um material que, sem essa provisão, contrariaria o critério de origem do produto final.
O benefício é duplo. Por um lado, o exportador ganha competitividade: pode obter produtos de mercados mais vantajosos sem perder o tratamento tarifário preferencial previsto no acordo utilizado para alcançar o seu destino. Por outro lado, possibilita a formação de cadeias de valor regionais mais amplas, uma vez que o fornecedor de um terceiro país se integra à cadeia produtiva e, indiretamente, obtém acesso ao mercado importador.
Para que isso funcione na prática, qualquer acordo precisa responder a cinco perguntas básicas: quais países podem participar como terceiros, quais materiais são elegíveis, como essa elegibilidade é verificada, quais regras de origem esses materiais devem atender e como a conformidade é certificada. A clareza (ou a falta dela) nesses cinco pontos determina a viabilidade do acordo.
O panorama no âmbito do quadro ALADI¹ e os diferentes níveis de maturidade.
Com base nas informações fornecidas no relatório 2 Com relação à acumulação com países terceiros nas regras de origem dos países membros da ALADI, publicadas em seu site oficial, fica claro que, segundo o levantamento da ALADI de seus 51 acordos vigentes, apenas 15 contemplam algum mecanismo de acumulação com terceiros.
Desse universo, apenas quatro possuem os cinco elementos mencionados acima totalmente definidos e operacionais: ACE 18 do MERCOSUL, ACE 36 do Mercosul com a Bolívia, ACE 46 entre Equador e Cuba e ACE 75 entre Chile e Equador.
Se nos concentrarmos na análise do Mercosul, um ponto que vale a pena destacar é que os quatro países membros do bloco participam como contribuintes cumulativos em seis acordos diferentes. Em outras palavras, o bloco já abre suas portas com frequência para materiais de outros países da região.
O caso mais completo é o previsto no ACE 18, especificamente no DEC. CMC N°5/23 3 O “ROM”, em seu artigo 12, estabelece que materiais originários da Bolívia, do Peru, da Comunidade Andina e da Colômbia podem ser considerados originários do Mercosul, desde que atendam a quatro condições:
- que respeitam o regime de origem do respectivo acordo bilateral
- que este requisito de origem seja definitivo (e não temporário)
- que a preferência atinja 100% sem quotas nos quatro Estados Partes, e
- que não existem restrições de origem vinculadas a quotas.
O contraste é evidente com o ACE 35, o acordo Mercosul-Chile. Seu Artigo 10 4 O texto prevê expressamente a possibilidade de incorporar a acumulação com países terceiros, mas não define as condições, deixando essa previsão para uma fase posterior.
A título de observação, e fora do âmbito da ALADI, existe um precedente mais sofisticado no âmbito do Acordo Mercosul-EFTA.
Na secção de acumulação alargada do acordo MERCOSUL-EFTA 5 (Suíça, Noruega, Islândia e Liechtenstein), o uso de materiais originários da União Europeia é permitido.” A lógica responde a uma realidade concreta de produção no lado da EFTA: as cadeias de valor estão fortemente integradas às europeias e, por outro lado, abre uma janela de oportunidade para a integração de insumos de países europeus nos processos de produção também no Mercosul.
Esses insumos são especificados em uma lista positiva: ou seja, somente os materiais expressamente incluídos podem ser acumulados, e cada subposição possui uma regra específica atribuída (mudança de classificação, regra de valor ou uma combinação de ambas). Além disso, existe o critério de equivalência das regras de origem, em que não é exigida uma correspondência exata entre os regimes; em vez disso, o Comitê Conjunto do Acordo pode estabelecer regras equivalentes, sempre sujeitas a revisão periódica e avaliação de risco. Há também uma exclusão expressa de produtos sensíveis — aqueles com cotas, aqueles não oferecidos ou aqueles com preferências fixas em qualquer um dos dois acordos envolvidos. O mecanismo também deve ser revisado cinco anos após sua entrada em vigor, a menos que o Comitê Conjunto decida de outra forma.
Um exemplo para tornar a hipótese mais concreta.
Consideremos um caso hipotético: uma empresa brasileira que fabrica equipamentos de áudio para exportação à Argentina sob a Convenção ACE 18. Alguns dos circuitos integrados que utiliza como insumos são importados do Peru. Sem a acumulação estendida, esse insumo não regional poderia levar a empresa a perder sua qualificação devido ao percentual de conteúdo regional exigido pela regra de origem do produto. Com a acumulação permitida pelo Artigo 12 da Convenção ACE 18, e desde que o insumo peruano se qualifique como originário sob a Convenção ACE 58, a empresa poderia se qualificar. 6 e que atenda às quatro condições do acordo, esse material será contabilizado como se tivesse se originado no Mercosul.
Resultado: a empresa mantém a tarifa preferencial no destino, e o fornecedor peruano é, de fato, integrado a uma cadeia de valor regional à qual dificilmente teria acesso de outra forma.
É um exemplo simples, mas ilustra um ponto fundamental: a acumulação alargada não é uma mera formalidade aduaneira. É o que diferencia uma decisão de aquisição de ser comercialmente viável ou não.
Algumas conclusões
Os instrumentos legais já existem: o desafio não é criar novos, mas sim incentivar uma maior utilização dos que já estão em vigor. Os dados analisados mostram que esses mecanismos são subutilizados.
Olhando para o futuro, a expectativa é que, à medida que a experiência prática se acumule, o medo da triangulação — aquela suspeita, muitas vezes infundada, de que a acumulação prolongada seja uma porta de entrada para a fraude de origem — diminua, e que o acesso real a cadeias de valor mais amplas se abra.
O próximo passo envolve a divulgação. Muitos exportadores que poderiam se beneficiar da cumulação alargada ainda desconhecem a existência dessa cláusula no acordo que já utilizam, ou não têm clareza sobre qual certificado devem solicitar ao seu fornecedor não regional.
Levar essa informação mais perto dos operadores é, em linha com a tendência regional de facilitação do comércio, o próximo passo natural após a consolidação legal do instrumento.
Nesse sentido, o caso Mercosul-EFTA estabelece um patamar de sofisticação técnica que merece ser analisado com atenção: listas positivas claras, equivalência de regras avaliada por um órgão conjunto e revisões periódicas obrigatórias.
Com um quadro legal, experiência acumulada e disseminação entre os operadores, a acumulação prolongada pode deixar de ser uma ferramenta para especialistas e tornar-se mais uma informação no planeamento logístico de qualquer exportador da região.

Referências
1 ALADI: Associação Latino-Americana de Integração www.aladi.org
2. Relatório ALADI: https://biblio.aladi.org/cgi-bin/koha/opac-detail.pl?biblionumber=99869
3 DEZ 05/23 ROM https://normas.mercosur.int/simfiles/normativas/95567_DEC_005-2023_ES_Regimen%20Origen%20MCS.pdf
4. RO ACE 35 https://www2.aladi.org/biblioteca/publicaciones/aladi/acuerdos/ace/es/ace35/web/ACE_035_Anexo_13.pdf
5. RO MCS-EFTA https://www.cancilleria.gob.ar/userfiles/2017/02.EFTA-Mercosul-anexo_i-regras_de_origem_16-1718-final-formatado.pdf
6. RO ACE 58: https://www2.aladi.org/biblioteca/publicaciones/aladi/acuerdos/ace/es/ace58/ACE_058_Anexo_05pdf
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