ARTI se refere, nessas linhas, ao chamado Acordo sobre Comércio e Investimento Recíprocos assinado entre a República Argentina e os Estados Unidos da América. Nesse contexto, o uso do termo "arquitetura" merece destaque, pois busca compreender o conceito de origem não como um mero procedimento administrativo, mas como uma verdadeira engenharia processual voltada para garantir a segurança jurídica das trocas comerciais.
A recente assinatura deste acordo, em 5 de fevereiro de 2026, marca a transição de um modelo de proteção regional para um de integração às cadeias de valor globais. Nesse cenário, o sucesso estratégico da Argentina dependerá da convergência regulatória e, sobretudo, da capacidade dos produtores de se adaptarem aos padrões internacionais em um ambiente mais aberto e competitivo.
Diferentemente de outros acordos assinados pela Argentina — tanto bilaterais quanto no âmbito do MERCOSUL — o ARTI baseia-se em um esquema de benefícios recíprocos limitados às partes, sustentado pelo princípio da “boa-fé”. Esse conceito, tradicionalmente incorporado à formação de todos os profissionais de comércio exterior como fundamento das práticas de comércio internacional, adquire uma dimensão operacional central neste acordo.
Não obstante o exposto, um dos elementos metodológicos mais relevantes do acordo centra-se nos poderes de controlo conferidos às autoridades aduaneiras. Caso alguma das partes detete que os benefícios do acordo possam estar a estender-se a operadores ou produtos não incluídos entre os signatários, poderá solicitar uma revisão técnica das regras de origem. Isto impõe ao exportador a obrigação de:
- Garantir uma transformação substancial: Garantir que o processo de produção atinja um nível de processamento suficiente para ser considerado originário de acordo com as regras do acordo.
- Apoio à rastreabilidade: Demonstrar que o valor acrescentado corresponde efetivamente ao âmbito do acordo, salvaguardando a operação contra possíveis esquemas de triangulação de insumos provenientes de economias consideradas não mercantis.
E quanto ao fator controle: quem o supervisiona?
Em termos de intervenção aduaneira, o regime está orientado para um modelo de autodeclaração por parte do exportador, baseado no princípio do "cuidado razoável". Esta abordagem atribui ao operador a responsabilidade principal de assegurar a exatidão, a coerência e a documentação comprovativa das informações relativas à origem.
Nesse contexto, as autoridades alfandegárias — e particularmente as dos Estados Unidos (Alfândega e Proteção de Fronteiras dos EUA – CBP) — mantêm amplos poderes de verificação e auditoria. Esses poderes podem ser exercidos por meio de solicitações de documentos, questionários técnicos, pedidos de informações adicionais e até mesmo inspeções in loco nas instalações de produção.
Tudo isso com o objetivo de garantir que os benefícios do acordo sejam aplicados exclusivamente às partes signatárias e não sejam desviados, direta ou indiretamente, para países terceiros.
Para compreender o impacto dessa arquitetura de origem, é fundamental examinar os setores em que a rastreabilidade será a pedra angular da competitividade. Produtos como lítio e minerais críticos, carne bovina, economia do conhecimento e máquinas agrícolas são alguns dos principais atores nessa nova fase.
Naturalmente, para aqueles que desejam aprofundar-se nos protocolos específicos e anexos técnicos do acordo, é aconselhável consultar as atualizações publicadas pelos órgãos oficiais de ambas as partes, que detalham as condições de acesso ao mercado, os requisitos documentais e as metodologias de verificação sob este novo paradigma comercial.
Fontes
1) Representante Comercial dos Estados Unidos (USTR). Acordo sobre Comércio e Investimento Recíprocos (ARTI). Fevereiro de 2026. Disponível em: https://ustr.gov/sites/default/files/files/Press/Releases/2026/US%20Argentina%20ARTI%20English%20Final%20February%202026.pdf
(2) Ministério das Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto. Argentina e Estados Unidos assinaram um acordo recíproco de comércio e investimento. 5 de fevereiro de 2026. Disponível em: https://cancilleria.gob.ar/es/actualidad/noticias/argentina-y-estados-unidos-firmaron-un-acuerdo-sobre-comercio-e-inversiones
(3) Embaixada dos EUA na Argentina. Acordo de Comércio e Investimento Recíproco entre os Estados Unidos e a Argentina. 2026. Disponível em: https://ar.usembassy.gov/es/acuerdo-de-comercio-e-inversion-reciprocos-entre-los-estados-unidos-y-la-argentina/
Graduado em Comércio Internacional (Universidade Nacional de Luján) com pós-graduação no Mestrado em Relações Econômicas Internacionais (Universidade Nacional de Tres de Febrero). Ela foi bolsista de desenvolvimento profissional da Organização dos Estados Americanos (OEA) na Faculdade de Direito da Universidade George Washington (EUA). No campo acadêmico, é professora na Universidade Nacional de Luján. No campo profissional, é funcionária da Secretaria de Comércio dependente do Ministério da Economia da Nação, desde 2005. Atualmente é Coordenadora Nacional do Comitê Técnico nº 3 "Normas e Disciplinas Comerciais" responsável pela as negociações das regras de origem do MERCOSUL; Além disso, ela é Coordenadora Nacional Suplente do Comitê Técnico nº 8 "Transposição da nomenclatura de acordos comerciais com terceiros países e grupos de países", também do MERCOSUL.









