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AFC PLUS – O Acordo de Facilitação do Comércio do Mercosul entra em vigor para Argentina e Brasil.

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O dia 9 de fevereiro de 2026 marca um marco no processo de integração regional com a entrada em vigor de Acordo de Facilitação do Comércio do Mercosul (Decisão CMC 29/19) entre a Argentina e o Brasil. Um instrumento que denominamos AFC PLUS porque supera o padrão global da Organização Mundial do Comércio (OMC). Ao contrário do regime clássico do Protocolo de Ouro Preto, este acordo introduz um sistema de implementação parcial e faseada (Art. 21). Após os depósitos do Brasil (outubro de 2024) e da Argentina (dezembro de 2025), o acordo entra em vigor HOJE para ambos os países.

O que é o MERCOSUL AFC PLUS?

O TFA Plus é um acordo multilateral regional que visa simplificar e agilizar os procedimentos de importação, exportação e trânsito dentro do bloco. Inspira-se no Acordo de Facilitação do Comércio (AFC) da OMC, ao qual se refere explicitamente no Artigo 1, mas acrescenta uma camada regional de obrigações. Regula a transparência (publicação online), a gestão de riscos, a utilização de janelas únicas, a cooperação entre as autoridades de fronteira e outras questões. Por exemplo, o Acordo facilita a liberação de mercadorias em até 12 horas úteis após a sua apresentação no canal verde, ou em até 48 horas úteis nos canais laranja e vermelho. O objetivo é claro: reduzir os custos que, segundo a OCDE, podem representar até 14% do valor do comércio em países de renda média.

Histórico

O desenvolvimento do Acordo de Facilitação do Comércio do MERCOSUL foi um processo intenso que ocorreu entre o final de 2018 e dezembro de 2019, seguindo este percurso institucional:

    • Mandato fundador (2018): Durante a CLIX Reunião Ordinária da Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM), foi aprovada a Diretiva nº 49/18, que não só alterou o nome do Comitê Técnico nº 2 para "Assuntos Aduaneiros e Facilitação do Comércio", como também lhe conferiu a competência específica para elaborar um projeto de acordo intra-MERCOSUL sobre a matéria.
    • Primeiro rascunho (novembro de 2018): Sob a Presidência Pro Tempore do Uruguai (PPTU), foi apresentado o documento de trabalho fundamental, que serviu de base para as discussões preliminares entre as delegações.
    • Negociação técnica intensiva (primeiro semestre de 2019): Sob a Presidência Pro Tempore da Argentina (PPTA), as negociações sobre o texto começaram formalmente na sede da Alfândega. Em maio de 2019, após diversas revisões e uma importante videoconferência, a Comissão Mista nº 2 chegou a um consenso sobre quase todos os artigos, com exceção de um único ponto relacionado às formalidades comerciais.
    • Ascensão Política e Consenso (Segundo Semestre de 2019): O projeto foi submetido ao Grupo do Mercado Comum (GMC) em junho de 2019. Durante a Presidência Pro Tempore do Brasil (PPTB), foram realizados esforços adicionais para alcançar o consenso necessário para resolver o artigo pendente.
    • Aprovação final (dezembro de 2019): Após a aprovação final do projeto pelo GMC em 3 de dezembro de 2019, a Decisão CMC 29/19 foi finalmente sancionada pelo Conselho do Mercado Comum durante a sua LX Reunião Ordinária em Bento Gonçalves.

Validade parcial vs. Ouro Preto

O Artigo 21 do acordo é breve, mas revolucionário. Rompe com a lógica do "tudo ou nada" do Protocolo de Ouro Preto. Tradicionalmente, o Artigo 40 desse protocolo exige que as regras entrem em vigor simultaneamente 30 dias após todos os membros comunicarem a sua adesão. O AFC PLUS, contudo, estipula que a entrada em vigor ocorre 60 dias após o depósito do segundo instrumento. Para aqueles que ratificarem posteriormente, o prazo corre individualmente (60 dias após o depósito). 

Argentina e Brasil: Validade 

Seguindo o cronograma, o Brasil aprovou o Acordo de Facilitação do Comércio do Mercosul por meio do Decreto Legislativo nº 98/2023 e depositou seu instrumento de ratificação em 11 de outubro de 2024. A Argentina, após a aprovação da Lei nº 27.766, fez seu depósito em 11 de dezembro de 2025. Como este foi o segundo depósito, a contagem regressiva do Artigo 21 foi ativada. Consequentemente, o acordo entrou em vigor para ambos os países em 9 de fevereiro de 2026. 

Cronograma

Marco InstitucionalDataEstado / Consequência
Contratação de Bento Gonçalves05/12/2019Aprovação da decisão
CMC 29/19.
🟢Aprovação do Brasil21/09/2023Decreto Legislativo nº
98 / 2023.
🟢Depósito Brasileiro11/10/2024Primeiro ratificador oficial.
🔵Aprovação Argentina21/10/2024Lei Nacional nº 27.766.
🔵Armazém da Argentina11/12/2025Ative a contagem regressiva de
Arte 21.
🟢🔵ENTRADA EM VIGOR (AR-BR)09/02/2026Validade bilateral completa.

Facilitar não implica reduzir os controles.

A adoção de diretrizes de facilitação do comércio não implica, de forma alguma, a redução do nível de controle sobre o fluxo internacional de mercadorias; pelo contrário, exige maiores controles, mas de maneira inteligente e eficiente, sem prejudicar a fluidez do comércio legítimo, que representa a vasta maioria do tráfego internacional de mercadorias, e concentrando recursos onde o risco é real.

A aplicação de controles eficazes garante a correta arrecadação de impostos, a adequada implementação da política econômica nacional e a proteção apropriada da sociedade (em questões de saúde, segurança, etc.). Isso pode ser alcançado por meio da aplicação de técnicas e tecnologias modernas, aprimorando a qualidade dos controles de maneira harmonizada internacionalmente.

O desafio é aprimorar o controle, tornando-o mais eficiente, sem impactar negativamente as cadeias logísticas. Argentina e Brasil estão localizados longe de seus principais mercados compradores, o que torna essencial a redução de custos e tempos sem comprometer o controle.

O conceito de "meio-termo" de Aristóteles, desenvolvido em sua obra "Ética a Nicômaco", oferece uma excelente estrutura filosófica para explicar a relação entre o controle aduaneiro e a facilitação do comércio. Segundo Aristóteles, o meio-termo é o equilíbrio virtuoso entre dois extremos viciosos: o excesso e a deficiência. Aplicando-o à relação entre o controle aduaneiro e a facilitação, pode-se argumentar que o meio-termo reside na implementação de um sistema aduaneiro que equilibre adequadamente ambos os objetivos, evitando tanto uma sobrecarga de regulamentações que dificultem o comércio (controle excessivo) quanto uma flexibilização das medidas que comprometam a segurança e o cumprimento das normas (controle insuficiente).

Nesse contexto, os controles aduaneiros não devem ser tão excessivos a ponto de criar barreiras desnecessárias, mas também não podem ser tão frouxos a ponto de permitir o contrabando ou a fraude. Ao mesmo tempo, a facilitação do comércio não deve eliminar os controles necessários para garantir a segurança e o cumprimento das normas. Encontrar esse equilíbrio entre os dois é o desafio constante para uma administração aduaneira eficaz e justa.

Em 1999, a OMA (Organização Mundial das Alfândegas) incorporou a "Facilitação do Comércio" como um de seus objetivos, juntamente com o controle aduaneiro, e em 2005, a Estrutura de Normas SAFE incorporou os dois conceitos em seu nome: Estrutura de Normas para Garantir e Facilitar o Comércio Global. 

Implicações específicas para os operadores

    • Pareceres antecipadosA obrigação de emitir pareceres antecipados vinculativos sobre classificação e origem, quando solicitados, e a sua extensão à valoração aduaneira são incentivadas.
    • Balcão único e digitalizaçãoOs Estados Partes deverão trabalhar na interoperabilidade de seus sistemas eletrônicos para facilitar a troca de dados, garantindo a confidencialidade e a proteção de dados de acordo com a legislação interna de cada um e, quando apropriado, o reconhecimento mútuo de certificados e documentos eletrônicos.  
    • Gestão de riscos e seletividadeOs controles de fronteira devem ser baseados em perfis de risco e permitir a liberação antecipada, reduzindo inspeções físicas redundantes.
    • Gestão Coordenada de FronteirasAs alfândegas, as agências de saúde, as autoridades de transporte e as forças de segurança devem coordenar seus controles nos postos de fronteira, aeroportos e portos, idealmente em horários comuns.
    • Utilização do estudo de tempos para liberação e o Modelo de dados da OMA, a digitalização (Alfândega sem papel) e o uso intensivo de tecnologias da informação.
    • O acordo promove programas de Operadores Econômicos Autorizados (OEA) e outras certificações de conformidade, com benefícios como menos inspeções ou controles diferenciados.

OMC AFC vs. MERCOSUL AFC

CaracterísticaAFC OMC (Bali)AFC PLUS (MERCOSUL)
Horários de despachoRecomendação geral de
Rapidez.
12h (Canal Verde) / 48h
(Laranja/Vermelho).
Padrão de dadosIncentivar o uso de normas
International
Requisito: Modelo de Dados
da OMA.
ValidadeGlobal (quando 2/3 de
os membros ratificaram-no).
Bilateral / Escalonado (Art.
Trânsito AduaneiroLiberdade geral de circulação.Implementação obrigatória
de SINTIA.
Assinatura Digital / VUCEPromove o estabelecimento
de lojas que oferecem tudo em um só lugar.
Reconhecimento mútuo e
Interoperabilidade obrigatória.

Quadro institucional

A OMC possui um Comitê de Facilitação do Comércio que monitora a implementação e um secretariado dedicado. O MERCOSUL não cria um novo órgão; ele canaliza seu tratamento dentro da estrutura da OMC. Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), no caso correspondente, o que pode facilitar a rápida resolução de quaisquer conflitos que possam surgir.

Conclusão

A OMC criou o modelo; o MERCOSUL está tentando implementar as regras na prática em postos de fronteira como Paso de los Libres-Uruguaiana, Puerto Iguazú-Foz do Iguaçu e Santo Tomé-São Borja, para citar apenas alguns. A interoperabilidade das janelas únicas e a gestão coordenada das fronteiras exigirão investimentos em infraestrutura, sistemas de TI coordenados e treinamento para os funcionários.

Esta diferença substancial do AFC PLUS A diferença em relação à sua contraparte multilateral em Genebra reside no rigor da sua linguagem técnica. Enquanto o Acordo da OMC apenas "incentiva" a utilização de normas internacionais, o texto do MERCOSUL, por exemplo, em sua Articulo 7, estabelece a obrigação de aplicar o Modelo de dados da OMA para integrar as declarações de destinos e operações aduaneiras. Isso não é uma sutileza para cientistas da computação; é a exigência de falar uma "linguagem aduaneira" comum que garanta a interoperabilidade real, ou, por exemplo, em seu Artigo 14 onde exige diretamente a implementação de Sistema Internacional de Informações sobre Trânsito Aduaneiro (SINTIA) em um determinado período.

Cabe ressaltar que diversos aspectos regulamentados pelo Acordo já possuem normas do Mercosul que os regem; o valor qualitativo dessa validade reside no fato de que agora estão incorporados por lei do parlamento de cada Estado Parte, o que confere maior força à sua efetiva implementação.

Resumindo, neste cenário de implementação parcial e faseada, o MERCOSUL Isso demonstra uma maturidade institucional sem precedentes: a capacidade de avançar com aqueles que estão prontos, sem esperar pelos relutantes (gostaria que o mesmo tivesse acontecido com o Código Aduaneiro do Mercosul, aprovado pela Argentina e pelo Brasil, mas ainda pendente no Paraguai e no Uruguai). O desafio para a Argentina e o Brasil agora é transformar esse "software regulatório" em uma realidade tangível nas passagens de fronteira. No fim das contas, o direito da integração nos ensina uma lição pragmática que deveria ser o princípio orientador de qualquer administração aduaneira moderna: A facilitação não é algo a ser proclamado, mas sim algo a ser implementado.

Link para download do Acordo: Você está convidado(a) a ler e compartilhar.

referências:

– Ministério das Relações Exteriores do Paraguai (Portal de Notícias). “Brasil deposita instrumentos de ratificação relativos à facilitação do comércio e certificados de assinatura digital do Mercosul.” Assunção, 11 de outubro de 2024. Disponível em: https://www2.mre.gov.py/index.php/noticias-de-embajadas-y-consulados/brasil-deposita-instrumentos-de-ratificacion-relativos-facilitacion-del-comercio-y-certificados-de-firma-digital-del-mercosur

– Ministério das Relações Exteriores do Paraguai (Arquivo de Notícias). “Argentina deposita o instrumento de ratificação do Acordo de Facilitação do Comércio do MERCOSUL.” Assunção, notícia publicada em 12 de dezembro de 2025. Disponível em: https://www.mre.gov.py/argentina-deposita-instrumentos-de-ratificacion/


Nota de agradecimento: O autor deseja expressar sua especial gratidão a Sra. María Luisa Carbonell, Coordenador Nacional Alternativo representando a Alfândega Argentina perante o Comitê Técnico nº 2 (CT2) "Assuntos Aduaneiros e Facilitação do Comércio"A sua inestimável colaboração técnica e a sua disponibilidade para partilhar a sua perspetiva a partir da própria "fábrica" ​​onde este Acordo foi concebido foram fundamentais para a profundidade desta análise.

O autor é Membro (Juiz) do Tribunal Tributário Nacional. Professor Universitário. Especializada em Docência no Ensino Superior (UCC). Professor na Universidade Nacional de Córdoba (UNC), na Universidade Blas Pascal (UBP), na Universidade Austral e na Universidade de Rosário (Colômbia). Professor e membro do Comitê Acadêmico da Especialização em Direito Aduaneiro da Universidade Nacional de La Plata (UNLP). Membro do Grupo de Redação do Código Aduaneiro do MERCOSUL. Autor do livro: "A Organização Mundial das Alfândegas. Passado, presente e futuro." Editora Tirant Lo Blanch, Valência, Espanha. Ano 2021 - E-mail: [email protected]