O dia 9 de fevereiro de 2026 marca um marco no processo de integração regional com a entrada em vigor de Acordo de Facilitação do Comércio do Mercosul (Decisão CMC 29/19) entre a Argentina e o Brasil. Um instrumento que denominamos AFC PLUS porque supera o padrão global da Organização Mundial do Comércio (OMC). Ao contrário do regime clássico do Protocolo de Ouro Preto, este acordo introduz um sistema de implementação parcial e faseada (Art. 21). Após os depósitos do Brasil (outubro de 2024) e da Argentina (dezembro de 2025), o acordo entra em vigor HOJE para ambos os países.
O que é o MERCOSUL AFC PLUS?
O TFA Plus é um acordo multilateral regional que visa simplificar e agilizar os procedimentos de importação, exportação e trânsito dentro do bloco. Inspira-se no Acordo de Facilitação do Comércio (AFC) da OMC, ao qual se refere explicitamente no Artigo 1, mas acrescenta uma camada regional de obrigações. Regula a transparência (publicação online), a gestão de riscos, a utilização de janelas únicas, a cooperação entre as autoridades de fronteira e outras questões. Por exemplo, o Acordo facilita a liberação de mercadorias em até 12 horas úteis após a sua apresentação no canal verde, ou em até 48 horas úteis nos canais laranja e vermelho. O objetivo é claro: reduzir os custos que, segundo a OCDE, podem representar até 14% do valor do comércio em países de renda média.
Histórico
O desenvolvimento do Acordo de Facilitação do Comércio do MERCOSUL foi um processo intenso que ocorreu entre o final de 2018 e dezembro de 2019, seguindo este percurso institucional:
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- Mandato fundador (2018): Durante a CLIX Reunião Ordinária da Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM), foi aprovada a Diretiva nº 49/18, que não só alterou o nome do Comitê Técnico nº 2 para "Assuntos Aduaneiros e Facilitação do Comércio", como também lhe conferiu a competência específica para elaborar um projeto de acordo intra-MERCOSUL sobre a matéria.
- Primeiro rascunho (novembro de 2018): Sob a Presidência Pro Tempore do Uruguai (PPTU), foi apresentado o documento de trabalho fundamental, que serviu de base para as discussões preliminares entre as delegações.
- Negociação técnica intensiva (primeiro semestre de 2019): Sob a Presidência Pro Tempore da Argentina (PPTA), as negociações sobre o texto começaram formalmente na sede da Alfândega. Em maio de 2019, após diversas revisões e uma importante videoconferência, a Comissão Mista nº 2 chegou a um consenso sobre quase todos os artigos, com exceção de um único ponto relacionado às formalidades comerciais.
- Ascensão Política e Consenso (Segundo Semestre de 2019): O projeto foi submetido ao Grupo do Mercado Comum (GMC) em junho de 2019. Durante a Presidência Pro Tempore do Brasil (PPTB), foram realizados esforços adicionais para alcançar o consenso necessário para resolver o artigo pendente.
- Aprovação final (dezembro de 2019): Após a aprovação final do projeto pelo GMC em 3 de dezembro de 2019, a Decisão CMC 29/19 foi finalmente sancionada pelo Conselho do Mercado Comum durante a sua LX Reunião Ordinária em Bento Gonçalves.
Validade parcial vs. Ouro Preto
O Artigo 21 do acordo é breve, mas revolucionário. Rompe com a lógica do "tudo ou nada" do Protocolo de Ouro Preto. Tradicionalmente, o Artigo 40 desse protocolo exige que as regras entrem em vigor simultaneamente 30 dias após todos os membros comunicarem a sua adesão. O AFC PLUS, contudo, estipula que a entrada em vigor ocorre 60 dias após o depósito do segundo instrumento. Para aqueles que ratificarem posteriormente, o prazo corre individualmente (60 dias após o depósito).
Argentina e Brasil: Validade
Seguindo o cronograma, o Brasil aprovou o Acordo de Facilitação do Comércio do Mercosul por meio do Decreto Legislativo nº 98/2023 e depositou seu instrumento de ratificação em 11 de outubro de 2024. A Argentina, após a aprovação da Lei nº 27.766, fez seu depósito em 11 de dezembro de 2025. Como este foi o segundo depósito, a contagem regressiva do Artigo 21 foi ativada. Consequentemente, o acordo entrou em vigor para ambos os países em 9 de fevereiro de 2026.
Cronograma
| Marco Institucional | Data | Estado / Consequência |
| Contratação de Bento Gonçalves | 05/12/2019 | Aprovação da decisão CMC 29/19. |
| 🟢Aprovação do Brasil | 21/09/2023 | Decreto Legislativo nº 98 / 2023. |
| 🟢Depósito Brasileiro | 11/10/2024 | Primeiro ratificador oficial. |
| 🔵Aprovação Argentina | 21/10/2024 | Lei Nacional nº 27.766. |
| 🔵Armazém da Argentina | 11/12/2025 | Ative a contagem regressiva de Arte 21. |
| 🟢🔵ENTRADA EM VIGOR (AR-BR) | 09/02/2026 | Validade bilateral completa. |
Facilitar não implica reduzir os controles.
A adoção de diretrizes de facilitação do comércio não implica, de forma alguma, a redução do nível de controle sobre o fluxo internacional de mercadorias; pelo contrário, exige maiores controles, mas de maneira inteligente e eficiente, sem prejudicar a fluidez do comércio legítimo, que representa a vasta maioria do tráfego internacional de mercadorias, e concentrando recursos onde o risco é real.
A aplicação de controles eficazes garante a correta arrecadação de impostos, a adequada implementação da política econômica nacional e a proteção apropriada da sociedade (em questões de saúde, segurança, etc.). Isso pode ser alcançado por meio da aplicação de técnicas e tecnologias modernas, aprimorando a qualidade dos controles de maneira harmonizada internacionalmente.
O desafio é aprimorar o controle, tornando-o mais eficiente, sem impactar negativamente as cadeias logísticas. Argentina e Brasil estão localizados longe de seus principais mercados compradores, o que torna essencial a redução de custos e tempos sem comprometer o controle.
O conceito de "meio-termo" de Aristóteles, desenvolvido em sua obra "Ética a Nicômaco", oferece uma excelente estrutura filosófica para explicar a relação entre o controle aduaneiro e a facilitação do comércio. Segundo Aristóteles, o meio-termo é o equilíbrio virtuoso entre dois extremos viciosos: o excesso e a deficiência. Aplicando-o à relação entre o controle aduaneiro e a facilitação, pode-se argumentar que o meio-termo reside na implementação de um sistema aduaneiro que equilibre adequadamente ambos os objetivos, evitando tanto uma sobrecarga de regulamentações que dificultem o comércio (controle excessivo) quanto uma flexibilização das medidas que comprometam a segurança e o cumprimento das normas (controle insuficiente).
Nesse contexto, os controles aduaneiros não devem ser tão excessivos a ponto de criar barreiras desnecessárias, mas também não podem ser tão frouxos a ponto de permitir o contrabando ou a fraude. Ao mesmo tempo, a facilitação do comércio não deve eliminar os controles necessários para garantir a segurança e o cumprimento das normas. Encontrar esse equilíbrio entre os dois é o desafio constante para uma administração aduaneira eficaz e justa.
Em 1999, a OMA (Organização Mundial das Alfândegas) incorporou a "Facilitação do Comércio" como um de seus objetivos, juntamente com o controle aduaneiro, e em 2005, a Estrutura de Normas SAFE incorporou os dois conceitos em seu nome: Estrutura de Normas para Garantir e Facilitar o Comércio Global.
Implicações específicas para os operadores
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- Pareceres antecipadosA obrigação de emitir pareceres antecipados vinculativos sobre classificação e origem, quando solicitados, e a sua extensão à valoração aduaneira são incentivadas.
- Balcão único e digitalizaçãoOs Estados Partes deverão trabalhar na interoperabilidade de seus sistemas eletrônicos para facilitar a troca de dados, garantindo a confidencialidade e a proteção de dados de acordo com a legislação interna de cada um e, quando apropriado, o reconhecimento mútuo de certificados e documentos eletrônicos.
- Gestão de riscos e seletividadeOs controles de fronteira devem ser baseados em perfis de risco e permitir a liberação antecipada, reduzindo inspeções físicas redundantes.
- Gestão Coordenada de FronteirasAs alfândegas, as agências de saúde, as autoridades de transporte e as forças de segurança devem coordenar seus controles nos postos de fronteira, aeroportos e portos, idealmente em horários comuns.
- Utilização do estudo de tempos para liberação e o Modelo de dados da OMA, a digitalização (Alfândega sem papel) e o uso intensivo de tecnologias da informação.
- O acordo promove programas de Operadores Econômicos Autorizados (OEA) e outras certificações de conformidade, com benefícios como menos inspeções ou controles diferenciados.
OMC AFC vs. MERCOSUL AFC
| Característica | AFC OMC (Bali) | AFC PLUS (MERCOSUL) |
| Horários de despacho | Recomendação geral de Rapidez. | 12h (Canal Verde) / 48h (Laranja/Vermelho). |
| Padrão de dados | Incentivar o uso de normas International | Requisito: Modelo de Dados da OMA. |
| Validade | Global (quando 2/3 de os membros ratificaram-no). | Bilateral / Escalonado (Art. |
| Trânsito Aduaneiro | Liberdade geral de circulação. | Implementação obrigatória de SINTIA. |
| Assinatura Digital / VUCE | Promove o estabelecimento de lojas que oferecem tudo em um só lugar. | Reconhecimento mútuo e Interoperabilidade obrigatória. |
Quadro institucional
A OMC possui um Comitê de Facilitação do Comércio que monitora a implementação e um secretariado dedicado. O MERCOSUL não cria um novo órgão; ele canaliza seu tratamento dentro da estrutura da OMC. Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), no caso correspondente, o que pode facilitar a rápida resolução de quaisquer conflitos que possam surgir.
Conclusão
A OMC criou o modelo; o MERCOSUL está tentando implementar as regras na prática em postos de fronteira como Paso de los Libres-Uruguaiana, Puerto Iguazú-Foz do Iguaçu e Santo Tomé-São Borja, para citar apenas alguns. A interoperabilidade das janelas únicas e a gestão coordenada das fronteiras exigirão investimentos em infraestrutura, sistemas de TI coordenados e treinamento para os funcionários.
Esta diferença substancial do AFC PLUS A diferença em relação à sua contraparte multilateral em Genebra reside no rigor da sua linguagem técnica. Enquanto o Acordo da OMC apenas "incentiva" a utilização de normas internacionais, o texto do MERCOSUL, por exemplo, em sua Articulo 7, estabelece a obrigação de aplicar o Modelo de dados da OMA para integrar as declarações de destinos e operações aduaneiras. Isso não é uma sutileza para cientistas da computação; é a exigência de falar uma "linguagem aduaneira" comum que garanta a interoperabilidade real, ou, por exemplo, em seu Artigo 14 onde exige diretamente a implementação de Sistema Internacional de Informações sobre Trânsito Aduaneiro (SINTIA) em um determinado período.
Cabe ressaltar que diversos aspectos regulamentados pelo Acordo já possuem normas do Mercosul que os regem; o valor qualitativo dessa validade reside no fato de que agora estão incorporados por lei do parlamento de cada Estado Parte, o que confere maior força à sua efetiva implementação.
Resumindo, neste cenário de implementação parcial e faseada, o MERCOSUL Isso demonstra uma maturidade institucional sem precedentes: a capacidade de avançar com aqueles que estão prontos, sem esperar pelos relutantes (gostaria que o mesmo tivesse acontecido com o Código Aduaneiro do Mercosul, aprovado pela Argentina e pelo Brasil, mas ainda pendente no Paraguai e no Uruguai). O desafio para a Argentina e o Brasil agora é transformar esse "software regulatório" em uma realidade tangível nas passagens de fronteira. No fim das contas, o direito da integração nos ensina uma lição pragmática que deveria ser o princípio orientador de qualquer administração aduaneira moderna: A facilitação não é algo a ser proclamado, mas sim algo a ser implementado.

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referências:
– Ministério das Relações Exteriores do Paraguai (Portal de Notícias). “Brasil deposita instrumentos de ratificação relativos à facilitação do comércio e certificados de assinatura digital do Mercosul.” Assunção, 11 de outubro de 2024. Disponível em: https://www2.mre.gov.py/index.php/noticias-de-embajadas-y-consulados/brasil-deposita-instrumentos-de-ratificacion-relativos-facilitacion-del-comercio-y-certificados-de-firma-digital-del-mercosur
– Ministério das Relações Exteriores do Paraguai (Arquivo de Notícias). “Argentina deposita o instrumento de ratificação do Acordo de Facilitação do Comércio do MERCOSUL.” Assunção, notícia publicada em 12 de dezembro de 2025. Disponível em: https://www.mre.gov.py/argentina-deposita-instrumentos-de-ratificacion/
Nota de agradecimento: O autor deseja expressar sua especial gratidão a Sra. María Luisa Carbonell, Coordenador Nacional Alternativo representando a Alfândega Argentina perante o Comitê Técnico nº 2 (CT2) "Assuntos Aduaneiros e Facilitação do Comércio"A sua inestimável colaboração técnica e a sua disponibilidade para partilhar a sua perspetiva a partir da própria "fábrica" onde este Acordo foi concebido foram fundamentais para a profundidade desta análise.
O autor é Membro (Juiz) do Tribunal Tributário Nacional. Professor Universitário. Especializada em Docência no Ensino Superior (UCC). Professor na Universidade Nacional de Córdoba (UNC), na Universidade Blas Pascal (UBP), na Universidade Austral e na Universidade de Rosário (Colômbia). Professor e membro do Comitê Acadêmico da Especialização em Direito Aduaneiro da Universidade Nacional de La Plata (UNLP). Membro do Grupo de Redação do Código Aduaneiro do MERCOSUL. Autor do livro: "A Organização Mundial das Alfândegas. Passado, presente e futuro." Editora Tirant Lo Blanch, Valência, Espanha. Ano 2021 - E-mail: [email protected]
