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Os instrumentos jurídicos da OMA e sua influência na construção das regras aduaneiras globais.

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RESUMO

introdução
II. Acordos Internacionais
III. Recomendações
IV. Declarações
V. Resoluções
VI. Pareceres Técnicos
VII. Memorandos de Entendimento
VIII. Outros contratos administrados ou geridos
IX. Conclusão


Introdução

A Organização Mundial das Alfândegas (OMA) é o principal órgão intergovernamental em matéria aduaneira. Com 187 membros, cujas administrações aduaneiras gerem mais de 98% do comércio mundial, constitui o fórum técnico natural para o desenvolvimento de normas, instrumentos e critérios comuns aplicáveis ​​à atividade aduaneira internacional.

As operações aduaneiras contemporâneas já não se restringem ao âmbito fechado de cada sistema jurídico nacional, mas sim a uma rede internacional de acordos, regulamentos, modelos técnicos e mecanismos de cooperação que afetam diretamente o fluxo internacional de mercadorias.

Nesse contexto, a OMA não se baseia em um único instrumento ou em uma única categoria jurídica. Além das convenções internacionais — sua expressão normativa mais formal —, ela utiliza recomendações, declarações, resoluções, pareceres técnicos e memorandos de entendimento, instrumentos de natureza heterogênea, mas que convergem em seu propósito: harmonizar os regimes aduaneiros, facilitar o comércio legítimo e fortalecer o controle e a cooperação internacionais.

Essa heterogeneidade também se reflete em sua força jurídica. Alguns desses instrumentos tornam-se vinculativos após serem ratificados ou incorporados de acordo com os procedimentos constitucionais de cada Estado; outros não possuem efeito vinculante direto, mas orientam a legislação, condicionam a interpretação administrativa e moldam as práticas operacionais aduaneiras.

Essa influência também é evidente nos processos de integração regional e nos acordos comerciais contemporâneos. Muitos instrumentos da OMA servem como diretrizes técnicas para o desenvolvimento de normas comuns: a Convenção de Quioto Revisada, por exemplo, foi considerada um dos precedentes internacionais relevantes para o Código Aduaneiro do MERCOSUL. Por sua vez, os acordos de nova geração frequentemente incorporam capítulos específicos sobre alfândega e facilitação do comércio — como é o caso do Acordo MERCOSUL-União Europeia — onde os princípios da OMA reaparecem: simplificação, transparência, gestão de riscos, cooperação aduaneira, troca de informações e assistência administrativa mútua.

O objetivo deste trabalho é examinar, de forma sintética, os principais instrumentos jurídicos utilizados pela OMA (Organização Mundial das Alfândegas) e seu impacto na construção de regras aduaneiras globais.

II. Acordos internacionais

As convenções internacionais constituem o instrumento jurídico mais formal e importante no âmbito normativo da Organização Mundial das Alfândegas. Tratam-se de tratados multilaterais adotados na estrutura da Organização, que se tornam vinculativos para os Estados que os ratificam, aprovam ou incorporam, de acordo com seus respectivos procedimentos constitucionais.

A sua eficácia interna dependerá naturalmente da forma como cada sistema jurídico regula a recepção do direito internacional. Contudo, mesmo antes ou fora da sua incorporação formal por certos Estados, estas convenções exercem frequentemente uma influência indireta significativa, servindo como modelo técnico para o desenvolvimento de leis nacionais, reformas processuais e práticas administrativas.

Dentre os acordos mais importantes desenvolvidos ou administrados no âmbito da OMA (Organização Mundial das Alfândegas), a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias merece destaque. Sua importância vai além da mera nomenclatura tarifária: ela constitui a linguagem comum do comércio internacional de mercadorias e serve de base para tarifas, estatísticas, regras de origem, controles não econômicos e inúmeras políticas públicas relacionadas ao comércio exterior.

De importância central também é a Convenção Internacional sobre a Simplificação e Harmonização dos Procedimentos Aduaneiros, conhecida como Convenção de Quioto Revisada. Este instrumento incorpora um dos objetivos de longa data da OMA: simplificar, harmonizar e modernizar os procedimentos aduaneiros sem enfraquecer seus poderes de controle. Sua influência é evidente em áreas como gestão de riscos, controle baseado em auditoria, tecnologia da informação, transparência, previsibilidade e cooperação com outras agências de fronteira.

No que diz respeito à admissão temporária, convém destacar a Convenção sobre Admissão Temporária – a Convenção de Istambul. Este instrumento visa facilitar a entrada temporária de mercadorias destinadas, entre outras coisas, a exposições, feiras, congressos, mostras comerciais e equipamentos profissionais, científicos, educativos ou desportivos, evitando encargos desnecessários quando não existe uma importação definitiva para consumo.

Da mesma forma, os acordos de assistência administrativa mútua, incluindo a Convenção de Nairóbi e a Convenção de Joanesburgo — esta última ainda não em vigor — refletem a dimensão cooperativa do direito aduaneiro contemporâneo. Diante de infrações aduaneiras como contrabando, subfaturamento, triangulação de documentos ou outras violações, as ações isoladas de uma administração aduaneira são insuficientes. Daí a importância de mecanismos internacionais para troca de informações, assistência mútua e cooperação operacional.

As convenções da OMA servem, portanto, a um duplo propósito. Por um lado, estabelecem obrigações legais para os Estados que as aceitam formalmente. Por outro lado, mesmo que não sejam incorporadas em todos os sistemas jurídicos, funcionam como normas técnicas de referência para a harmonização progressiva dos sistemas aduaneiros nacionais.

Grande parte da sua importância reside nesta dupla dimensão: normativa e inspiradora. Os acordos não só criam obrigações, como também fornecem orientações, sistematizam procedimentos e oferecem soluções técnicas desenvolvidas a partir da experiência comparativa das administrações aduaneiras.

III. Recomendações

As recomendações da OMA são instrumentos não vinculativos, geralmente adotados pelo Conselho com base no trabalho de seus órgãos técnicos. Elas não impõem obrigações jurídicas diretas aos Estados-Membros, a menos que estes optem por incorporá-las em seus respectivos sistemas jurídicos ou práticas administrativas.

A importância dessas recomendações reside precisamente na sua função orientadora. Por meio delas, a OMA propõe critérios técnicos, diretrizes de ação e soluções uniformes com o objetivo de facilitar a harmonização progressiva dos sistemas aduaneiros. Em muitos casos, as recomendações antecipam reformas regulatórias, consolidam boas práticas ou servem de base para a modernização de procedimentos internos.

Historicamente, as recomendações abrangeram uma ampla gama de assuntos: franquias, reembolsos, mercadorias reimportadas, amostras sem valor comercial, faturas comerciais, certificados de origem, direito de recurso, trânsito, bagagem, selos aduaneiros, controle, combate à fraude e uso de sistemas informáticos.

Atualmente, sua função permanece plenamente relevante diante dos novos desafios relacionados à digitalização de procedimentos, à troca antecipada de informações, à gestão de riscos, ao uso de dados, à segurança da cadeia logística e à coordenação entre as agências envolvidas na fronteira.

Como exemplo, pode-se mencionar a recomendação relativa à utilização do Modelo de Dados da OMA (Organização Mundial das Alfândegas), aprovada em 27 de junho de 2009, que demonstra o papel desses instrumentos na padronização das informações aduaneiras e na interoperabilidade progressiva dos sistemas informáticos das administrações.

Assim, embora não possuam força vinculante direta, as recomendações cumprem uma função normativa indireta. Elas não substituem leis ou tratados, mas orientam a atuação das administrações aduaneiras e contribuem para o desenvolvimento de critérios técnicos comuns. Seu valor reside não tanto na coerção legal, mas na autoridade técnica do órgão emissor e em sua adoção gradual pelos Estados-membros.

IV. Declarações

As declarações da OMA são posições institucionais sobre questões consideradas relevantes para a comunidade aduaneira internacional. Elas não criam, por si só, obrigações jurídicas diretas para os Estados-membros. Sua função é estabelecer princípios, prioridades ou critérios gerais de ação em resposta a fenômenos ou desafios específicos.

Por meio dessas resoluções, a OMA expressa uma orientação política, técnica ou institucional que pode então ser projetada em outros instrumentos, programas de trabalho, reformas regulatórias ou práticas administrativas. Seu valor, portanto, reside na autoridade do consenso alcançado no seio da Organização e em sua capacidade de moldar uma agenda comum.

Entre as declarações mais relevantes estão a Declaração de Arusha Revisada, relativa à boa governança e integridade aduaneira; a Declaração de Luxor, relativa ao papel das alfândegas no combate ao terrorismo e no fortalecimento da segurança; e a Declaração de Pequim, relacionada ao comércio eletrônico transfronteiriço.

Esses instrumentos demonstram que a OMA não se limita a desenvolver normas convencionais ou recomendações técnicas. Ela também estabelece posições institucionais sobre questões que afetam as administrações aduaneiras em geral, como segurança pública, segurança da cadeia de suprimentos, comércio eletrônico, cooperação internacional e adaptação dos controles às novas práticas operacionais.

V.- Resoluções

As resoluções são atos institucionais adotados pela OMA em resposta a situações específicas ou para estabelecer linhas de ação comuns sobre assuntos considerados prioritários. Elas não têm, em princípio, a natureza jurídica de um tratado internacional, nem criam, por si só, obrigações contratuais diretas. No entanto, podem adquirir um impacto prático significativo quando expressam consenso técnico relevante e são posteriormente incorporadas em políticas, regulamentos ou procedimentos internos.

Entre as resoluções mais relevantes estão as relacionadas à segurança da cadeia logística, ao papel das alfândegas diante de desastres naturais, à facilitação do comércio e à resposta institucional a novos riscos no comércio internacional.

O exemplo mais relevante é a Resolução do Conselho de junho de 2005, pela qual o Quadro regulatório SAFE para garantir e facilitar o comércio globalEste é um dos instrumentos mais importantes desenvolvidos pela OMA (Organização Mundial das Alfândegas) em relação à segurança da cadeia de suprimentos e à facilitação do comércio.

A estrutura SAFE também demonstra a natureza dinâmica de certos instrumentos da Organização. Foi adotada em 2005 e posteriormente revisada em 2007, 2010, 2012, 2015, 2018, 2021 e 2025, sempre em conformidade com os princípios da Convenção de Quioto Revisada. Essa evolução confirma que não se trata de um documento fechado, mas sim de uma estrutura técnica e regulatória sujeita a adaptações periódicas em resposta às mudanças no comércio internacional.

Até o momento, 172 dos 187 membros da OMA assinaram uma carta de intenções para implementar o Quadro SAFE. Isso demonstra seu alto nível de aceitação internacional, apesar de não ser uma convenção internacional tradicional.

Sua importância conceitual reside na mudança de paradigma que provocou. Ela não parte mais de uma visão compartimentada e isolada — país exportador/país importador — mas sim de uma compreensão abrangente da cadeia logística internacional. O objetivo é garantir o fluxo completo de mercadorias, da fábrica do exportador ao armazém do importador.

Nesse aspecto, o Quadro SAFE demonstra claramente o papel que as resoluções da OMA podem desempenhar: embora não sejam tratados internacionais, podem tornar-se normas de referência globais e ter um impacto direto na gestão de riscos, na informação antecipada, nos programas de Operador Económico Autorizado, no reconhecimento mútuo, na cooperação entre alfândegas e na relação entre alfândegas e empresas.

VI.- Opiniões

Os pareceres são instrumentos técnicos não vinculativos que, em regra, fornecem orientações sobre questões específicas de interpretação ou aplicação. No âmbito da OMA (Organização Mundial das Alfândegas), os pareceres consultivos relacionados com a valoração aduaneira e a classificação tarifária são de particular importância.

Em matéria de avaliação, os pareceres consultivos do Comitê Técnico de Avaliação não constituem, por si só, normas internacionais vinculativas, nem estabelecem uma avaliação automaticamente aplicável a todos os casos. Contudo, fornecem critérios técnicos bastante úteis para a interpretação do Contrato de Avaliação e para a resolução de situações que envolvam problemas semelhantes.

Esta regra geral admite nuances relevantes. Sua força jurídica interna dependerá de como cada Estado a incorporar em seu próprio ordenamento jurídico. Assim, por exemplo, na Comunidade Andina, a Decisão 571/03 estipula que, para a interpretação e aplicação das regras de valoração, devem ser levadas em consideração as decisões do Comitê de Valoração Aduaneira da OMC e os pareceres consultivos, comentários, notas explicativas, estudos de caso e estudos do Comitê Técnico de Valoração da OMA.

Em matéria de classificação, a OMA emite pareceres de classificação com base em casos submetidos ao Comitê do Sistema Harmonizado pelas administrações aduaneiras das Partes Contratantes. Esses pareceres são incorporados ao Compêndio de Pareceres de Classificação e refletem decisões tomadas em relação a mercadorias cuja classificação tarifária é complexa ou controversa.

Sua importância prática é evidente. A classificação tarifária determina o tratamento tributário, estatístico, proibitivo, sanitário, técnico ou comercial das mercadorias. Portanto, embora os pareceres de classificação não sejam diretamente vinculativos em todos os sistemas jurídicos, constituem um critério técnico altamente qualificado para assegurar a aplicação uniforme do Sistema Harmonizado.

Como exemplo de recepção normativa explícita, podemos citar a legislação canadense, que estipula que a classificação de mercadorias importadas deve ser realizada de acordo com as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado e estabelece que, para interpretar suas rubricas e subrubricas, devem ser levados em consideração o Compêndio de Pareceres de Classificação e as Notas Explicativas ao Sistema Harmonizado, publicados pela OMA (Organização Mundial das Alfândegas), conforme alterados. Isso demonstra que, em certos sistemas jurídicos, esses instrumentos técnicos adquirem relevância jurídica reforçada por menção expressa no direito interno.

As opiniões revelam, portanto, uma dimensão particularmente prática dos instrumentos da OMA. Elas não criam regras gerais como as convenções, nem estabelecem políticas institucionais como as declarações ou resoluções, mas ajudam a resolver problemas específicos de interpretação técnica. Em questões como classificação e valoração, essa função é crucial para reduzir discrepâncias, evitar tratamentos desiguais e fortalecer a previsibilidade do comércio internacional.

VII. Memorandos de Entendimento

A OMA utiliza rotineiramente memorandos de entendimento para implementar acordos de cooperação com outras organizações internacionais, administrações aduaneiras, entidades acadêmicas, organizações do setor privado e outros atores envolvidos no comércio internacional.

Uma das funções mais importantes da OMA — e provavelmente uma das menos conhecidas — é seu papel como representante técnica das administrações aduaneiras perante outras organizações internacionais e entidades privadas. Nessa qualidade, assinou mais de 150 memorandos de entendimento, que levaram ao desenvolvimento de produtos, normas e mecanismos de cooperação que impactam diretamente a prática aduaneira diária.

Considere, entre outros exemplos, os formulários CN22 e CN23 – declarações aduaneiras postais – vinculados à União Postal Universal; a relação institucional com a Câmara de Comércio Internacional em relação aos Incoterms; as normas sobre informações antecipadas aos passageiros desenvolvidas com a IATA e a OACI; o trabalho sobre precursores químicos com a Junta Internacional de Fiscalização de Entorpecentes; ou os procedimentos de cooperação global contra crimes aduaneiros coordenados com a INTERPOL.

Diferentemente dos acordos internacionais, esses instrumentos normalmente não criam obrigações legais estritamente vinculativas. Em geral, expressam uma convergência de vontades e estabelecem uma estrutura flexível para a colaboração em áreas como troca de informações, assistência técnica, treinamento, capacitação, pesquisa, integridade, segurança da cadeia de suprimentos e facilitação do comércio.

Sua utilidade reside precisamente nessa flexibilidade. Permitem a documentação de canais de cooperação sem recorrer a estruturas mais rígidas e convencionais. Por essa razão, embora normalmente não tenham a força jurídica de um tratado, fazem parte do conjunto de instrumentos por meio dos quais a OMA projeta sua influência institucional e técnica na comunidade aduaneira internacional.

VIII. Outros contratos administrados ou geridos

Além dos instrumentos desenvolvidos no âmbito da sua própria estrutura institucional, a OMA está envolvida na administração ou gestão técnica de outros acordos internacionais diretamente ligados à atividade aduaneira.

Essa intervenção não é uniforme. Em alguns casos, a Organização desempenha funções técnico-administrativas para o instrumento. É o caso da Convenção Aduaneira sobre Contêineres de 1972, para a qual a OMA estabeleceu um Comitê de Gestão responsável por sua revisão, atualização, promoção e monitoramento técnico.

Em outros casos, a participação é canalizada por meio de órgãos técnicos especializados. É o caso do Acordo da OMC sobre Valoração Aduaneira e do Acordo da OMC sobre Regras de Origem, cuja aplicação exige critérios técnicos aduaneiros em questões particularmente sensíveis para o comércio internacional.

Essa distinção permite uma compreensão mais precisa do papel da OMA no sistema internacional. A Organização não apenas desenvolve seus próprios instrumentos jurídicos, mas também fornece administração técnica para certas convenções e, por meio de seus comitês, gerencia a interpretação e a aplicação uniforme de outros regimes internacionais que impactam diretamente as operações aduaneiras diárias.

IX. - Conclusão

A Organização Mundial das Alfândegas não opera por meio de um único tipo de instrumento jurídico. Sua influência deriva de um sistema mais amplo, composto por convenções internacionais, recomendações, declarações, resoluções, pareceres técnicos, memorandos de entendimento e outros instrumentos de cooperação.

Alguns desses acordos são de natureza convencional e tornam-se vinculativos para os Estados que os ratificam ou incorporam em seus respectivos sistemas jurídicos internos. Outros não possuem efeito vinculativo direto, mas orientam reformas legislativas, critérios administrativos, práticas operacionais e mecanismos de cooperação internacional.

Nesse contexto, a distinção clássica entre direito obrigatório e não obrigatório é insuficiente para explicar a influência real da OMA. Muitos de seus instrumentos não têm força vinculante direta, mas servem como diretrizes técnicas, inspiram reformas internas, orientam decisões administrativas e contribuem para a uniformidade internacional das práticas aduaneiras.

Essa diversidade não é uma fraqueza, mas sim uma característica definidora do direito aduaneiro internacional contemporâneo. Diante de um comércio global dinâmico, tecnologicamente avançado e cada vez mais interconectado, a harmonização não se alcança apenas por meio de tratados. Ela também se baseia em normas, recomendações, resoluções, pareceres técnicos, modelos de cooperação e práticas comuns.

Nesse contexto, a OMA desempenha uma função essencial: oferece às administrações aduaneiras um espaço institucional para o consenso técnico e um conjunto de instrumentos concebidos para reforçar o controle, facilitar o comércio legítimo, promover a cooperação internacional e garantir uma aplicação mais uniforme das normas aduaneiras.

A OMA não substitui o poder regulatório dos Estados, mas contribui para a organização do ambiente jurídico e técnico em que esse poder é exercido. Grande parte de sua importância reside na construção progressiva de uma linguagem aduaneira comum para o comércio internacional cada vez mais integrado.



Referências

1 Organização Mundial das Alfândegas, “Membros”. A OMA informa que possui 187 membros, cujas administrações gerenciam mais de 98% do comércio mundial. Acesso: https://www.wcoomd.org/en/about-us/wco-members/membership.aspx

2 Organização Mundial das Alfândegas, “Instrumentos Jurídicos”. Página geral sobre instrumentos jurídicos da OMA: convenções e acordos, recomendações, declarações, políticas e resoluções. Acesso: https://www.wcoomd.org/en/about-us/legal-instruments.aspx

3 Comissão Europeia, “UE-Mercosul: Texto do acordo”. Página oficial contendo os textos do Acordo MERCOSUL-União Europeia, incluindo o capítulo sobre alfândegas e facilitação do comércio e o anexo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.
Acesso: https://policy.trade.ec.europa.eu/eu-trade-relationships-country-and-region/countries-and-regions/mercosur/eu-mercosur-agreement/text-agreement_en

4 Organização Mundial das Alfândegas, “Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (Convenção SH)”. Fonte oficial da Convenção do Sistema Harmonizado. Acesso: https://www.wcoomd.org/en/topics/nomenclature/instrument-and-tools/hs_convention.aspx

5 Organização Mundial das Alfândegas, “Convenção de Quioto Revisada”. Fonte oficial sobre a Convenção de Quioto Revisada. Acesso: https://www.wcoomd.org/en/topics/facilitation/instrument-and-tools/conventions/pf_revised_kyoto_conv.aspx

6 Organização Mundial das Alfândegas, “Recomendações relacionadas às Tecnologias da Informação”. Isso inclui a recomendação sobre o uso do Modelo de Dados da OMA, datada de 27 de junho de 2009. Acesso em: https://www.wcoomd.org/en/about-us/legalinstruments/recommendations/it_recommendations.aspx

7 Organização Mundial das Alfândegas, “Membros que manifestaram a intenção de implementar a Estrutura de Normas da OMA para Garantir e Facilitar o Comércio Global”. Documento oficial que relata, em 31 de março de 2022, um total de 172 países que manifestaram a intenção de implementar a Estrutura SAFE. Acesso: https://www.wcoomd.org/-/media/wco/public/global/pdf/topics/facilitation/instruments-and-
tools/tools/safe-package/wco-table-intention-to-implement-the-fos.pdf?la=en

8 Comunidade Andina, Decisão 571, “Valor Aduaneiro das Mercadorias Importadas”. O Artigo 22 prevê que, para a interpretação e aplicação das regras de valoração, as decisões do Comitê de Valoração Aduaneira da OMC, bem como os pareceres consultivos, devem ser levados em consideração.
Comentários, notas explicativas, estudos de caso e estudos do Comitê de Avaliação Técnica da OMA. Acesso: https://www.comunidadandina.org/StaticFiles/DocOf/DEC571.pdf

9 Canadá, Tarifa Aduaneira, arts. 10 e 11. A norma prevê que a classificação das mercadorias importadas deve ser realizada de acordo com as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado e que, para interpretar as posições e subposições, deve-se consultar o Compêndio de
Pareceres de Classificação e Notas Explicativas do Sistema Harmonizado publicados pela OMA (Organização Mundial das Alfândegas). Acesso: https://laws-lois.justice.gc.ca/eng/acts/C-54.011/page-2.html

10. Canadá, Tarifa Aduaneira, art. 14. Esta norma autoriza modificações na tabela tarifária para dar efeito a uma alteração do Sistema Harmonizado ou a quaisquer critérios interpretativos aprovados pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, agora OMA (Organização Mundial das Alfândegas). Acesso: https://laws-lois.justice.gc.ca/eng/acts/C-54.011/page-2.html

11 Juárez Allende, Héctor H., A Organização Mundial das Alfândegas. Passado, presente e futuro, Tirant lo Blanch, 2021, capítulo 3, seção 3.6, “Memorandos de Entendimento”.

O autor é Membro (Juiz) do Tribunal Tributário Nacional. Professor Universitário. Especializada em Docência no Ensino Superior (UCC). Professor na Universidade Nacional de Córdoba (UNC), na Universidade Blas Pascal (UBP), na Universidade Austral e na Universidade de Rosário (Colômbia). Professor e membro do Comitê Acadêmico da Especialização em Direito Aduaneiro da Universidade Nacional de La Plata (UNLP). Membro do Grupo de Redação do Código Aduaneiro do MERCOSUL. Autor do livro: "A Organização Mundial das Alfândegas. Passado, presente e futuro." Editora Tirant Lo Blanch, Valência, Espanha. Ano 2021 - E-mail: [email protected]