Resumo:
- I.- Introdução.
- II.- Contexto histórico.
- III.- Características do Acordo.
- IV.- Aspectos Aduaneiros:
- IV.1.- Cooperação aduaneira.
- IV.2.- Liberação de Mercadorias.
- IV.3.- Mercadorias perecíveis.
- IV.4.- Resoluções Antecipadas.
- IV.5.- Trânsito e Transferência.
- IV.6.- Operador Econômico Autorizado (OEA).
- IV.7.- Janela Única.
- IV.8.- Transparência.
- IV.9.- Valor aduaneiro.
- IV.10.- Gestão de riscos.
- IV.11.- Auditoria pós-despacho.
- IV.12.- Despachantes Aduaneiros.
- IV.13.- Inspeções pré-embarque.
- IV.14.- Tecnologia da Informação.
- IV.15. Admissão temporária.
- V.- Comissão Especial.
- VI.- Processo de Implementação.
Introdução
Após 24 anos de árduas e intermitentes negociações, os blocos regionais do MERCOSUL e da UNIÃO EUROPEIA conseguiram fechar um acordo definitivo para a criação de uma zona de livre comércio entre eles.
O Acordo está estruturado em 13 Capítulos, um dos quais é especificamente dedicado aos aspectos alfandegários e de facilitação do comércio. Foi incorporado para garantir a troca fluida de mercadorias entre ambos os blocos e, consequentemente, detalha as obrigações que eles concordam reciprocamente em cumprir.
Neste artigo, é feito um extrato e análise dos principais aspectos aduaneiros acordados, comentando seu alcance, fontes de origem e, em particular, a situação da República Argentina para enfrentar esses desafios.
II.- Contexto histórico
Em 15 de dezembro de 1995, o MERCOSUL, juntamente com a União Europeia, assinou o Acordo-Quadro Inter-regional (AMI), que entrou em vigor em 1º de julho de 1999, iniciando as negociações para um acordo ainda mais amplo, baseado em quatro áreas fundamentais: política, econômica, comercial e cooperação, gerando uma primeira ronda de negociações em Abril de 2000, e sendo posteriormente discutida na Cimeira de Madrid em Maio de 2002. (1)
Em 2004, numa Reunião Ministerial em Lisboa, os negociadores de ambas as partes reiteraram o carácter prioritário da negociação do Acordo de Associação e, em Maio de 2005, os Ministros analisaram os progressos realizados, repetindo-o no mês de Setembro para avaliar novamente os progressos realizados no sentido da sua concretização. concluindo o acordo. Até outubro de 2006, dezesseis rodadas de negociações haviam sido realizadas.
As reuniões e rodadas de negociações continuaram e, em 15 de junho de 2015, delegados do MERCOSUL e da União Europeia realizaram uma reunião ministerial em Bruxelas, Bélgica, e em maio de 2016, os principais negociadores do MERCOSUL e da União Europeia se reuniram em Bruxelas para trocar ofertas. de acesso ao mercado de bens, serviços e estabelecimento e compras governamentais.
Após esta troca de ofertas, as partes concluíram a décima rodada de negociações em 14 de outubro de 2016. A vigésima terceira rodada de negociações da Parte Comercial do Acordo de Associação entre a União Europeia e o MERCOSUL foi realizada de 3 a 7 de outubro de 2017. Julho 2017 em Bruxelas. Em novembro de XNUMX, os chanceleres do MERCOSUL se reuniram com o vice-presidente da Comissão Europeia, a quem apresentaram uma proposta abrangente para chegar a um acordo MERCOSUL-União Europeia.
III.- Características do Acordo
É um acordo sem precedentes para ambos os blocos e um dos mais importantes da história global, pois cria um mercado de bens e serviços de 800 milhões de consumidores e quase um quarto do PIB mundial. (2)
O Acordo é considerado como “última geração“porque abrange um âmbito mais amplo do que apenas o comércio de bens, incluindo novas questões como o comércio de serviços, os investimentos e as compras estatais, incorporando ao mesmo tempo disciplinas mais complexas relativas às regras de origem e às medidas fitossanitárias e zoosanitárias (3) ).
Como qualquer acordo de livre comércio, ele gera qualidade institucional, regras claras, transparência e previsibilidade.
Promove também a consolidação da integração dentro do próprio bloco do MERCOSUL e com a região, promovendo indiretamente questões econômicas na agenda interna do Mercosul em termos de livre circulação, harmonização regulatória e simplificação de procedimentos, avançando em disciplinas ainda pendentes de aprovação (por exemplo, (por exemplo, o Código Aduaneiro do MERCOSUL, que ainda depende de aprovação legislativa da República do Uruguai e do Paraguai) ou, ainda não regulamentados intrarregionalmente, e que permitam a criação do mercado comum previsto como objetivo central do Tratado de Assunção.
IV.- Aspectos Aduaneiros
O Capítulo Aduaneiro e Facilitação do Comércio (4) inicia com uma descrição genérica dos seus objetivos, onde se destaca que as partes signatárias reconhecem expressamente que os instrumentos e normas aduaneiras constituem a base sobre a qual se basearão as operações de importação e exportação. exportação entre ambos os blocos .
Assim, busca-se deixar claro que a legislação deve ser não discriminatória e que os procedimentos aduaneiros devem ser baseados no uso de métodos modernos e controles eficazes para combater a fraude, proteger a saúde e a segurança do consumidor e promover o comércio legítimo.
Numa leitura simples, percebe-se que as partes estão dispostas a assinar o que se denomina Acordo de Facilitação de Comércio “Plus” (TFA+), ou seja, um acordo que contempla os avanços do TFA mas que avança em alguns aspetos inovadores não contemplados neste acordo, como, por exemplo, a troca de informações em tempo real (assistência espontânea), ou o uso intensivo de tecnologias de informação.
Não podemos deixar de reconhecer neste ponto o excelente trabalho realizado pelos negociadores de ambos os blocos que conseguiram superar o enorme obstáculo que representava o MERCOSUL como uma União Aduaneira imperfeita, que carece de um Território Aduaneiro unificado (um dos objetivos centrais da Convenção Aduaneira). Código do MERCOSUL), um bloco consolidado com um território aduaneiro comum e livre circulação de mercadorias dentro dele.
Segue abaixo um extrato e uma análise dos principais aspectos aduaneiros acordados, destacando sua relação com as regras da Organização Mundial das Alfândegas e da Organização Mundial do Comércio que lhes servem de base.
✔️ IV.1.- Cooperação aduaneira
O acordo prevê que as Partes “vai cooperar” entre as suas respectivas autoridades em matéria aduaneira, incluindo em particular: (i) a troca de informações relativas à legislação aduaneira, (ii) o trabalho conjunto sobre os aspectos aduaneiros relacionados com a segurança e a facilitação da cadeia logística internacional de (iii) a análise da possibilidade de desenvolver iniciativas conjuntas relativas à importação, exportação e outros procedimentos, (iv) o Quadro Regulamentar para a Segurança e Facilitação do Comércio Global (Quadro SAFE) da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), (v) a análise da possibilidade de desenvolver iniciativas conjuntas relativas à importação, exportação e outros procedimentos, (vi) a análise da possibilidade de desenvolver iniciativas conjuntas relativas à importação, exportação e outros procedimentos, (vii) o desenvolvimento de iniciativas conjuntas relativas à importação, exportação e outros procedimentos , (viii) o desenvolvimento de iniciativas conjuntas relativas à importação, exportação e outros procedimentos, (viv) o desenvolvimento de iniciativas conjuntas relativas à importação, exportação e outros procedimentos, (v ... iv) assistência técnica e formação de recursos humanos, e finalmente (v) reforçar a cooperação no âmbito de organizações internacionais como a OMC, a OMA e a CNUCED. O Acordo inclui um Anexo específico que contém um Protocolo sobre Assistência Mútua em Matéria Aduaneira (5).
A cooperação aduaneira é um dos temas centrais promovidos desde meados do século passado pela Organização Mundial das Alfândegas (recorde-se que até hoje o seu nome oficial continua a ser: Conselho de Cooperação Aduaneira), e que, em virtude do desenvolvimento do Novo as tecnologias ganharam novos contornos, permitindo o crescimento de redes de colaboração em tempo real entre as administrações aduaneiras em todo o mundo e entre estas e as empresas, com vista a facilitar o comércio legítimo e a realizar os controlos aduaneiros correspondentes. Uma rede global de apoio ao sistema de comércio internacional, sem assimetrias, sem desigualdades e sem imposições. O Artigo 12 do Acordo de Facilitação do Comércio da OMC contém disposições de apoio a esse respeito.
Neste sentido, a Alfândega Argentina é sólida, pois já assinou numerosos Acordos de Assistência Mútua e Cooperação que preveem o intercâmbio de informações e assistência técnica com diversos países do mundo (6), destacando-se o assinado no âmbito da COMALEP (Lei nº 26.642) que abrange todos os países da América Latina (7).
✔️IV.2.- Liberação de Mercadorias
O Acordo estabelece que cada Estado Parte adotará ou manterá requisitos e procedimentos que permitam a rápida liberação de mercadorias em um prazo não superior ao necessário para garantir o cumprimento das leis e cada parte trabalhará para reduzir os prazos de liberação e liberar as mercadorias. atraso indevido.
Da mesma forma, está prevista a apresentação e o processamento eletrônico e antecipado da documentação e de todas as demais informações necessárias antes da chegada da mercadoria, para permitir sua liberação no momento da chegada.
Este aspecto já está contemplado na Convenção de Quioto: Anexo Geral, Capítulo 3, Norma 3.25: “A legislação nacional deve estabelecer as condições para a apresentação e aceitação ou verificação da declaração de mercadorias e dos documentos comprovativos antes da chegada das mercadorias.”, incorporada ao ordenamento jurídico argentino em 2015 por meio da Lei nº 27.138.
Da mesma forma, está previsto no Acordo de Facilitação de Comércio, artigo 7 “Liberação e Expedição de Mercadorias”, Seções 1.1 e 1.2 (8), incorporado ao ordenamento jurídico argentino pela Lei nº 27.373.
O artigo 37, parágrafo 4º, do Código Aduaneiro do Mercosul (Lei 26.795) dispõe que “A declaração de mercadorias poderá ser apresentada antes da chegada do meio de transporte, de acordo com o disposto nas normas regulamentares.".
Este aspecto é de natureza fundamental para melhorar os prazos de entrega das mercadorias e garantir a cadeia de abastecimento (9).
Está previsto tanto para a Classificação Tarifária quanto para a Origem da Mercadoria.
A este respeito, cabe destacar que, no momento da adesão ao Acordo de Facilitação de Comércio (OMC), a República Argentina solicitou uma prorrogação do prazo para a implementação das Decisões Antecipadas de Origem (a cargo do Ministério do Comércio), sem que isso tenha sido feito. quaisquer alterações. proposta referente às Resoluções de Classificação Tarifária Antecipada.
IV.3.- Mercadorias perecíveis
No que se refere aos bens perecíveis, o acordo os define como aqueles que se decompõem rapidamente devido às suas características naturais, principalmente se não houver condições adequadas de armazenamento, pelo que cada parte signatária reduzirá os controlos aplicados à importação de bens perecíveis ao mínimo necessário para garantir o cumprimento com suas leis e regulamentos. Tudo isto está de acordo com as disposições do Acordo de Facilitação do Comércio da OMC, especificamente no seu artigo 7.9., no nosso Código Aduaneiro com o procedimento de Despacho à Plaza (artigos 278 e seguintes do Código Aduaneiro) e nas Notas Externas DGA. 73 e 74/2007.
IV.4.- Resoluções antecipadas
A Convenção estabelece que cada Parte expedirá, por meio de suas autoridades, uma resolução antecipada estabelecendo o tratamento ao qual a mercadoria em questão deverá ser submetida. Tal resolução deverá ser emitida de forma razoável e tempestiva ao requerente que apresentou a solicitação por escrito, inclusive em formato eletrônico, e contendo todas as informações necessárias de acordo com as leis e regulamentos da Parte emissora. Note-se também que a Alfândega ou o órgão governamental correspondente deve emitir a decisão antecipada por escrito, incluindo a indicação do direito de recurso.
Está previsto tanto para a Classificação Tarifária quanto para a Origem da Mercadoria.
A este respeito, cabe destacar que, no momento da adesão ao Acordo de Facilitação de Comércio (OMC), a República Argentina solicitou uma prorrogação do prazo para a implementação das Decisões Antecipadas de Origem (a cargo do Ministério do Comércio), sem que isso tenha sido feito. quaisquer alterações. proposta referente às Resoluções de Classificação Tarifária Antecipada.
✔️IV.5.- Trânsito e Transferência
O acordo MERCOSUL-UE estabelece que as partes assegurarão a liberdade de trânsito por seus territórios e pelas rotas mais convenientes, assegurando tratamento não menos favorável que o concedido ao trânsito interno de mercadorias.
O Artigo 11 do Acordo de Facilitação do Comércio da OMC prevê a liberdade de trânsito, em conformidade com o Capítulo 2 do Anexo Específico E da Convenção de Kyoto Revisada.
A República Argentina cumpre o disposto no artigo 11, em conformidade com o disposto no Acordo sobre Transporte Terrestre Internacional (ATIT), no Código Aduaneiro e nas Resoluções Gerais AFIP 2619/09 (Sistema SINTIA), ao qual se deve acrescentar o seguinte: Resoluções ANA 2382/91 e GMC (MERCOSUL) 17/04.
Também foi estabelecido que “tanto quanto possível”, as Partes adotarão procedimentos aduaneiros menos onerosos para mercadorias transbordadas do que aqueles aplicados ao tráfego em trânsito.
✔️IV.6.- Operador Económico Autorizado – OEA
Para facilitar a fluidez do comércio global, garantindo a segurança da cadeia logística internacional, a Organização Mundial das Alfândegas desenvolveu um sistema de princípios e padrões denominado Estrutura SAFE para Garantir e Facilitar o Comércio Global (2005).
Dentro destes princípios, regulamenta-se a figura do Operador Econômico Qualificado (ou Autorizado ou Confiado), que consiste em uma qualificação especial concedida aos sujeitos que atuam no comércio exterior como fabricantes, importadores, exportadores, despachantes, transportadores, intermediários, administradores de portos , aeroportos ou terminais, operadores de transporte integrado, operadores de armazéns, etc., com base em vários critérios, como seu histórico de conformidade com as regulamentações alfandegárias, comprometimento demonstrado com a segurança da cadeia logística e um sistema satisfatório para o gerenciamento de seus registros comerciais e sua conformidade fiscal.
Este sistema é um compromisso mútuo entre a Alfândega e os operadores de comércio exterior, cujo objetivo principal é garantir a segurança e a fluidez das operações aduaneiras, proporcionando maior competitividade ao operador e melhorando a alocação de recursos pela Alfândega.
O Acordo prevê que cada Parte deverá estabelecer ou manter um programa de Operador Econômico Autorizado, cabendo a cada Estado estabelecer os critérios específicos para sua qualificação, fornecendo uma série de parâmetros sugeridos.
Em nosso país, é regulamentado o Programa de Operadores Econômicos Autorizados (Resolução Geral AFIP nº 4451/19) para importadores e exportadores, bem como para os demais operadores do Comércio Exterior ou integrantes das cadeias de abastecimento internacionais que, a critério do a DGA, cumprem com suas obrigações aduaneiras, fiscais e previdenciárias e contam com um sistema de treinamento e implementação de medidas de segurança de mercadorias e integridade da cadeia logística em suas operações.
✔️IV.7.- Balcão Único
O Acordo estabelece que as partes envidarão seus melhores esforços para estabelecer sistemas de janela única que permitam aos comerciantes enviar documentação e/ou dados necessários para a importação, exportação ou trânsito de mercadorias por meio de um único ponto de entrada às autoridades ou agências participantes.
A OMA define janelas únicas como uma instalação transfronteiriça "inteligente" que permite que as partes envolvidas no comércio e no transporte enviem informações padronizadas, principalmente eletrônicas, com um único ponto de entrada para atender a todos os requisitos regulamentares relacionados à importação, exportação e trânsito. (10).
O estabelecimento de um ambiente de janela única para procedimentos de controle de fronteira para transporte, mercadorias e tripulação é considerado pelas Administrações Aduaneiras como a solução para os problemas complexos de automação de fronteiras e gerenciamento de informações que envolvem diversas agências reguladoras transfronteiriças.
No momento da adesão à AFC, a República Argentina informou que a disposição 10.4 (janela única) estava classificada como categoria “B”, com data de cumprimento a partir de 22/01/2022. Pelo Decreto 1079/2016, é criado o VUCE e instituída uma comissão para a sua implementação, composta pelo Chefe do Gabinete de Ministros, que o preside, pela Secretaria do Comércio do Ministério da Produção, que é o órgão coordenador, a Administração da Receita Pública Federal (AFIP) e o Ministério da Modernização, como membros (11).
✔️IV.8.- Transparência
Nesta seção, a Convenção estabelece a importância da realização de consultas prévias aos representantes do comércio exterior sobre propostas legislativas e procedimentos gerais relacionados a questões aduaneiras.
Este preceito está em consonância com o art. 2.1 do Acordo de Facilitação de Comércio e ao qual a República Argentina aderiu sem condições, já que a figura do Conselho Consultivo Aduaneiro está regulamentada em seu sistema normativo (Disposição AFIP 303/2012), hoje substituída pelos Espaços de Diálogo Institucional (Disposição AFIP 316/2016).
Por fim, a Convenção prevê que cada Parte deverá estabelecer ou manter um ou mais pontos para consultas sobre questões aduaneiras e outras questões relacionadas. As Partes não exigirão o pagamento de taxa para responder às consultas. Um mandato que certamente trará muita lenha para cortar.
✔️IV.9.- Valoração Aduaneira
O Acordo estabelece que a valoração aduaneira entre as partes será realizada de acordo com o Artigo VII do GATT (1994), cujas disposições são incorporadas e formam parte integrante do Acordo.
✔️IV.10.- Gestão de riscos
De acordo com a Norma 6.3 da Convenção de Quioto Revisada (RKC) e o Artigo 7.4 do Acordo de Facilitação do Comércio da OMC, a gestão de risco é definida como a aplicação sistemática de práticas e procedimentos administrativos que fornecem à Alfândega as informações necessárias para lidar com movimentos ou remessas que apresentem um risco risco.
O prefácio do CKR observa que a aplicação da gestão de riscos é um dos sete princípios-chave da facilitação do comércio estabelecidos na Convenção.
No âmbito do Acordo MERCOSUL – UE, cada parte adotará ou manterá um sistema de gestão de riscos para o controlo aduaneiro, e desenvolverá e aplicará também a gestão de riscos de forma a evitar discriminações arbitrárias ou injustificadas, ou restrições sobrepostas ao comércio internacional, concentrando os controle aduaneiro e outros controles de fronteira relevantes em remessas de alto risco e agilizar a liberação de remessas de baixo risco, ao mesmo tempo em que baseia sua gestão de risco na avaliação de risco usando critérios de seletividade apropriados.
Por meio da Resolução Geral 2605/09 da AFIP, a Diretiva nº 33/08 da Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM) "Norma sobre Gestão de Riscos Aduaneiros" é incorporada ao ordenamento jurídico interno.
A DGA possui uma Unidade de Análise de Riscos. A aplicação do sistema de Gestão de Riscos é regulamentada pela Resolução Geral 2605/09, Disposições n.º 36. 2006/13 e 2015/10 (AFIP), e Instruções Gerais n.º 2005/8 e 2006/XNUMX (DGA).
✔️IV.11.- Auditoria pós-despacho
A auditoria pós-despacho (referida no jargão aduaneiro como controlo “Ex Post”) é definida na Convenção de Quioto revista e no artigo 7.5 do Acordo de Facilitação do Comércio da OMC, como as medidas pelas quais a Alfândega garante a exactidão e a autenticidade das declarações examinando os livros, registros, sistemas comerciais e informações comerciais relevantes mantidos pelos operadores.
Corresponde a uma metodologia que amplia o controlo sobre as transações individuais (aplicado a cada remessa individual no momento da passagem da fronteira, como o exame físico, a verificação do valor, da origem e da classificação das mercadorias, a amostragem, a verificação de certificados, licenças e autorizações, etc.) para avançar para um controle mais aprofundado com base em técnicas modernas de auditoria.
Para o MERCOSUL – UE, a fim de agilizar a liberação de mercadorias, cada parte adotará ou manterá procedimentos de auditoria pós-desembaraço para garantir a conformidade com as leis. O processo de auditoria será realizado de forma baseada em risco, de forma transparente, e a pessoa cujos registros foram auditados será prontamente notificada dos resultados obtidos, seus direitos e obrigações e as razões que deram origem aos resultados. .
No marco regulatório aduaneiro argentino, esta possibilidade já está regulamentada pelas Resoluções Gerais 620/99 e 2605/09, Disposição nº 63/2007, e na prática observa-se que as auditorias geralmente se referem a empresas vinculadas, mais especificamente à valoração aduaneira e contratos de transferência de tecnologia.
✔️IV.12.- Agentes Aduaneiros
A Convenção estabelece que as Partes devem publicar seus regulamentos relativos à intervenção dos Despachantes Aduaneiros nas operações aduaneiras.
Estabelece ainda que as Partes aplicarão regras transparentes, não discriminatórias e proporcionais na concessão de licenças aos Despachantes Aduaneiros, estabelecendo ainda que, a partir da entrada em vigor do Acordo, não serão adotadas novas medidas que introduzam a obrigatoriedade do uso do Despachante Aduaneiro. Corretores, aplicando assim o princípio já estabelecido no artigo 10.7 do Acordo de Facilitação de Comércio, que foi expresso no mesmo sentido.
✔️IV.13.- Inspeções pré-embarque
No que se refere à inspeção pré-embarque, a OMC observa que ela corresponde a uma prática que consiste em empregar empresas privadas para verificar detalhes do embarque, como preço, quantidade e qualidade das mercadorias encomendadas do exterior, de acordo com o estabelecido no Artigo 10.5. do AFC da OMC. Seu objetivo é salvaguardar os interesses financeiros nacionais (por exemplo, evitando a fuga de capitais, a fraude comercial e a evasão de direitos alfandegários) e compensar deficiências na infraestrutura administrativa.
No caso do acordo em questão, as partes não exigirão a utilização obrigatória de inspeções pré-embarque, ou quaisquer outras atividades de inspeção realizadas no destino por empresas privadas antes do desembaraço aduaneiro.
✔️IV.14.- Tecnologia da Informação
A Convenção estabelece que cada Parte utilizará tecnologias de informação que agilizem os procedimentos de liberação de mercadorias, a fim de facilitar o comércio entre as Partes, prevendo, em particular, que as declarações aduaneiras e, sempre que possível, quaisquer outros documentos necessários para a importação ou exportação de mercadorias , deve ser apresentado em formato eletrônico.
Em particular, as Partes são obrigadas a promover a troca eletrônica de informações entre os serviços aduaneiros, seus operadores e agências governamentais relacionadas, e a utilizar sistemas eletrônicos de gerenciamento de riscos.
✔️IV.15.- Admissão temporária
No Artigo 10.9 do Acordo de Facilitação do Comércio da OMC, os Membros adotarão procedimentos aduaneiros para admissão temporária e processamento ativo e passivo de mercadorias.
Para o acordo, o termo “admissão temporária” significa o procedimento aduaneiro pelo qual certas mercadorias (incluindo meios de transporte) podem ser introduzidas em um território aduaneiro condicionalmente isentas do pagamento de direitos e impostos de importação, sem a aplicação de proibições ou restrições. importação restrições de natureza econômica. Essas mercadorias devem ser importadas para uma finalidade específica e devem ser destinadas à reexportação dentro de um período especificado.
V.- Comissão Especial
O Acordo prevê a criação de um Comitê Especial sobre Assuntos Aduaneiros, Facilitação do Comércio e Regras de Origem, composto por representantes designados pelas Partes e com Presidência rotativa anual. A função do Comitê será zelar pelo cumprimento efetivo e harmonioso das diretrizes acordadas, constituindo fórum de consulta sobre eventuais interpretações divergentes que possam surgir.
VI.- Processo de Implementação
O Acordo entre ambos os blocos, para ser aplicado na sua totalidade, deverá também ser validado e ratificado pelos parlamentos dos países que integram a união812) e assinado por cada uma das partes (13).
Arte. 99 inc. O artigo 11 da Constituição Nacional Argentina dispõe que é o Poder Executivo quem conclui e assina os tratados e outras negociações internacionais: “Art. 99. O Presidente da Nação tem as seguintes atribuições:….11.- Conclui e assina tratados, concordatas e outras negociações necessárias à manutenção de boas relações com organizações internacionais e nações estrangeiras, recebe os seus ministros e admite os seus representantes. . cônsules. "
Por sua vez, a arte. 75 inc. O artigo 22 da Constituição Nacional estabelece que os Tratados devem ser aprovados pelo Congresso Nacional, que também pode “rejeitá-los”: Art.75 inc.22: “Aprovar ou rejeitar os tratados concluídos com outras nações e com organizações internacionais e concordatas com a Santa Sé…"
Consequentemente, para os Tratados Internacionais Multilaterais na República Argentina, as seguintes etapas devem ser cumpridas:
– a negociação e a assinatura são realizadas pelo Poder Executivo Nacional,
– a aprovação do Tratado pelo Congresso, por meio de lei,
– e finalmente a ratificação e depósito dos instrumentos, pelo Poder Executivo da Nação.
Depois disso, será necessário cumprir o disposto no artigo 75, parágrafo 22 da Constituição da Nação Argentina, que estabelece que os Tratados e Concordatas têm hierarquia superior às leis.
Este artigo é uma atualização da publicação original no portal Notícias Trade.
- Declaração política. Compromisso de Madri. Disponível em: http://www.europarl.europa.eu/intcoop/eurolat/key_documents/summits_eu_alc/ii_17_5_2002_madrid_es.pdf
- Site do Mercosul https://www.mre.gov.py/index.php/institucion/acuerdo-entre-mercosur-y-la-union-europea
- Disponível em inglês no seu formato sujeito à revisão legal pelas partes: https://www.mre.gov.py/index.php/institucion/acuerdo-entre-mercosur-y-la-union-europea
- Capítulo: Alfândega e Facilitação do Comércio. Disponível em inglês no formato PDF
- Protocolo sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira. Disponível em inglês no formato PDF
- Acordos Aduaneiros assinados: Angola, Armênia, Azerbaijão, Bolívia (Controles Integrados de Fronteira), Chile (Controles Integrados de Fronteira), COMALEP (todos os países da América Latina), Coreia, China, Emirados Árabes Unidos, Espanha, Estados Unidos, França, Hong Kong Kong , Hungria, Índia, Itália, Líbia, Marrocos, MERCOSUL, México, Nigéria, Holanda, Rússia, África do Sul, Tailândia, Ucrânia e Vietnã.
- O Acordo Aduaneiro Multilateral entre América Latina, Espanha e Portugal (COMALEP) foi assinado no México em 11 de setembro de 1981 (posteriormente revisado e modificado em 1999). É composto por: Bolívia, Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, Peru, Colômbia, Equador, Chile, Costa Rica, Cuba, El Salvador, Honduras, Nicarágua, Panamá, México, República Dominicana, Venezuela, Espanha e Portugal.
- Acordo de Facilitação de Comércio, Artigo 7 “Liberação e Desembaraço de Mercadorias”, Seção 1.1: “Cada Membro adotará ou manterá procedimentos que permitam a apresentação de documentação de importação e outras informações necessárias, incluindo manifestos, para que sejam processados antes da chegada das mercadorias com o objetivo de agilizar a liberação das mercadorias na chegada.” Parágrafo 1.2 Cada Membro deverá, conforme apropriado, providenciar a apresentação antecipada de documentos em formato eletrônico para processamento de tais documentos antes da chegada.
- Para saber mais sobre este aspecto, sugerimos a leitura do artigo intitulado “Rastreabilidade da Cadeia Logística” disponível em: https://www.academia.edu/38234604/Trazabilidad_de_la_Cadena_Log%C3%ADstica
- Loja completa. Site da OMA http://www.wcoomd.org/en/topics/facilitation/activities-and-programmes/single-window/single-window.aspx
- Os enormes avanços feitos em relação ao VUCE podem ser vistos visitando seu site oficial: https://www.argentina.gob.ar/vuce
- Filipe Blenkinsop. Agência Internacional Reuters. https://lta.reuters.com/articulo/comercio-ue-mercosur-idLTAKCN1TT2SD-OUSLT
- Luísa Corradini. Jornal La Nación, Argentina. https://www.lanacion.com.ar/politica/el-mercosur-acordo-con-la-union-europea-un-historico-tratado-de-libre-comercio-nid2262888
O autor é Membro (Juiz) do Tribunal Tributário Nacional. Professor Universitário. Especializada em Docência no Ensino Superior (UCC). Professor na Universidade Nacional de Córdoba (UNC), na Universidade Blas Pascal (UBP), na Universidade Austral e na Universidade de Rosário (Colômbia). Professor e membro do Comitê Acadêmico da Especialização em Direito Aduaneiro da Universidade Nacional de La Plata (UNLP). Membro do Grupo de Redação do Código Aduaneiro do MERCOSUL. Autor do livro: "A Organização Mundial das Alfândegas. Passado, presente e futuro." Editora Tirant Lo Blanch, Valência, Espanha. Ano 2021 - E-mail: [email protegido]