Introdução
Com a entrada em vigor da Portaria 1/2026 da Subsecretaria de Comércio Exterior na Argentina, em 1º de maio de 2026, encerrou-se um ciclo que vinha se desenvolvendo desde a negociação do Acordo entre a União Europeia e o Mercosul, em 2019.
Naquela época, nosso país, juntamente com seus parceiros do MERCOSUL, assumiu diversos compromissos; um deles era avançar rumo a um modelo de autodeclaração de origem, incorporando assim os avanços nessa área ao bloco. Nenhum dos membros tinha certeza sobre o prazo em que cada um conseguiria realizar os ajustes internos necessários para a implementação. No entanto, havia consenso de que era um passo necessário para facilitar o comércio exterior regional..
Desde 2019, diversos fatores contribuíram — como mudanças no ambiente e o desenvolvimento de tecnologias, entre outros — para acelerar os processos que hoje permitem que isso seja uma realidade para quase todos os membros do bloco: o esquema de autodeclaração de origem pelo próprio exportador.
De fato, desde 1º de maio, a Argentina se juntou ao Brasil e ao Uruguai na adoção de marcos regulatórios que permitem a emissão de uma declaração diretamente pelo exportador, substituindo gradualmente – como veremos adiante – o tradicional Certificado de Origem gerenciado por uma entidade autorizada.
Essa mudança nos ensina — em paralelo — outra maneira de compreender os elementos que impactam os processos operacionais: claramente, a disponibilidade de informações precisas é a chave para o sucesso. Como qualquer novo sistema de gestão, isso envolverá o ajuste fino dos mecanismos para evitar erros de principiante.
Assim, é importante lembrar que o sistema anterior tem a vantagem de anos de aplicação e uso. Essa experiência e evolução, inerentes ao passar do tempo, facilitam a detecção e a prevenção de erros no processo de preparação. Essa situação representará um desafio considerável durante os estágios iniciais do novo mecanismo de autogestão. No entanto, isso não deve ser visto como um obstáculo; pelo contrário, essa mudança permite a validação da comprovação de origem original, assumindo o risco com a responsabilidade que lhe cabe.
Em direção a uma mudança de modelo: coexistência e transitoriedade
Como previmos, por um período, ambos os sistemas coexistirão: a autodeclaração e o atual sistema de Certificados de Origem. Aliás, devemos ressaltar que este último Ainda está em vigor. e não é afetado por nenhuma dessas mudanças inovadoras. Embora não sejam o foco da análise nesta ocasião, os demais acordos assinados pela Argentina e pelo Mercosul mantêm a dualidade dos modelos de emissão. Contudo, é essencial ter em mente que, particularmente no caso do Acordo Comercial Interino entre o Mercosul e a União Europeia (ITA), essa dualidade perdurará apenas durante um período de transição. Anos 3que poderia ser ampliado - ou não, dependendo de como funciona - por Mais 2Isso ocorre porque as Regras de Origem da ITA são claras ao se referirem ao seu sistema de certificação de origem baseado em Declaração de Origem como principal teste e manutenção dessa "isenção" permissiva durante os primeiros anos, para que os exportadores do MERCOSUL possam se adaptar à nova modalidade.
Validação versus Presunção
Essa mudança é significativa para os atuais regimes de emissão na região. É importante lembrar que o sistema padrão depende da validação prévia pela entidade emissora, respaldada por uma declaração juramentada do exportador ou produtor, e está em conformidade com os requisitos da regulamentação vigente, visto que esse sistema de emissão é delegado pelo órgão governamental competente.
O novo sistema de Declaração de Origem baseia-se numa presunção de veracidade que transfere toda a responsabilidade legal para o exportador (identificado pelo seu CUIT), que carrega os seus dados e emite o documento através da plataforma. TAD (Procedimentos remotos), -gratuitos- e com validade de Meses 12Este documento em si tem o caráter de uma Declaração Juramentada, conforme estabelecido pela legislação aplicável.
Responsabilidade e Controle
Com o desaparecimento da gestão das Câmaras, o acuidade O papel do exportador no novo modelo é vital. Um erro na determinação da origem pode levar a controles e auditorias. Publicação antiga, seguindo a lógica dos procedimentos previstos na seção sobre verificação e controle de origem, cujo desenvolvimento pode levar até Meses 10.
Portanto, para operar sob este novo regime, é essencial que o exportador conheça as "letras miúdas" do acordo.
A precisão técnica na identificação de produtos no nível de seis dígitos da nomenclatura é agora o principal critério para a verificação da origem. A classificação tarifária incorreta é motivo para negar o tratamento preferencial se afetar o status de "origem" do produto. Embora erros tipográficos possam ser corrigidos, um número de identificação fiscal (NIF) incorreto ou uma descrição incorreta — por exemplo — que afete o status de origem são motivos para negar o tratamento preferencial, entre outras razões.
Da mesma forma, a regulamentação é rigorosa quanto à preservação de documentos: tanto exportadores quanto importadores devem manter cópias de segurança das informações por pelo menos 3 anos.
Acumulação e cadeias de valor
Um conceito frequentemente subestimado é o da acumulação de origem. O Acordo estabelece este conceito bilateralmente (Art. 3.6 do ITA 2026): os materiais originários de uma Parte e utilizados na produção de outra são considerados originários desta última. Isto abre oportunidades para cadeias de valor integradas dentro do bloco, mas exige que o processamento realizado vá além das chamadas operações insuficientes (simples montagem, alterações na embalagem, rotulagem, simples mistura de produtos, etc.), que por si só não conferem origem — um aspeto que merece uma exploração mais aprofundada em análises futuras.
O que acontece no resto do quarteirão?
No caso de BrasilO mecanismo de autodeclaração é regulamentado pela Portaria SECEX 373/2024, em vigor desde março de 2025. Esta portaria prevê um período de retenção de documentos alargado para cinco anos, com um sistema de arquivamento mais robusto, especialmente para empresas com operações em ambos os países. No que diz respeito às sanções, prevê-se a inabilitação de um a cinco anos.
UruguaiPor sua vez, incorporou recentemente a Resolução 3.003/026 — abril de 2026 — que adota a Declaração nos termos da Decisão CMC nº 05/23, alinhando o bloco aos padrões internacionais. No que diz respeito às sanções, o regulamento estabelece a aplicação do regime sancionatório da Lei nº 20.446.
Diferentemente da norma argentina, estas não incorporam plataformas de carregamento como a TAD, que permite que a declaração do próprio exportador tenha o status de declaração juramentada.
A aprendizagem como um ativo estratégico
A facilitação do comércio não deve ser interpretada como ausência de controles, mas sim como sua otimização. Esse novo cenário exige que os exportadores argentinos transformem sua estrutura administrativa em uma verdadeira unidade de auditoria preventiva. acuidade O que foi mencionado no início desta análise não é opcional: trata-se da capacidade de converter o disponibilidade de dados técnicos em segurança jurídica.
El aprendizagem Essa será a curva que diferenciará as empresas resilientes daquelas expostas aos riscos tarifários. Aproveitar as ferramentas digitais disponíveis, compreender a profundidade da acumulação bilateral e profissionalizar a determinação da origem são os passos necessários para transformar a autonomia conquistada em uma vantagem competitiva sustentável no mercado global.
Páginas de interesse:
Argentina
- Janela Única para o Comércio Exterior (VUCE): https://www.vuce.gob.ar/acuerdoMercosur
União Europeia
- Informações sobre relações e acordos aduaneiros: https://taxation-customs.ec.europa.eu/customs/international-affairs/third-countries/latin-america-0
Regulamentos
- Diário Oficial da República Argentina:
https://www.boletinoficial.gob.ar/detalleAviso/primera/341406/20260430 - Ministério da Economia e Finanças (Uruguai):
https://www.gub.uy/ministerio-economia-finanzas/institucional/normativa/resolucion-n-3029026-acuerdo-interino-comercial-entre-mercosur-union - Secretaria de Comércio Exterior (Brasil):
https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/PORTARIASECEXN373DE18DEDEZEMBRODE2024PORTARIASECEXN373DE18DEDEZEMBRODE2.pdf









