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O dilema emergente do Decreto 682/2025

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Primeira abordagem

Poucas decisões por meio de instrumentos legais tiveram consequências jurídicas como as adotadas com o referido Decreto.

Começo por recordar o que foi escrito para o Aduana News em Outubro de 2024 sob o título “A importância da Lei Orçamental no comércio internacional” 1

Ali me referi à exigência fundamental de que haja uma Lei Orçamentária aprovada pelo Congresso Nacional, que autorize o Poder Executivo a tomar decisões dentro dos parâmetros estabelecidos em lei para a fixação dos impostos de importação e exportação.

Nesse sentido, nossa Lei Fundamental é absolutamente clara sobre o assunto. Além de estabelecer que esses impostos são destinados ao Tesouro Nacional, conforme indicado no Artigo 4, o Artigo 17 (Direitos de Propriedade) afirma expressamente que somente o Congresso tem o poder de impor esses impostos. E, se faltasse mais clareza, o Artigo 75 (Poderes do Congresso) estabelece expressamente o poder de fixar impostos de importação e exportação. Além disso, a própria Constituição Nacional proíbe claramente o Poder Executivo de editar regulamentos tributários por conta própria.

É por isso que na nota de referência afirmei que, uma vez que não existe Lei de
Orçamento atual (desde que haja uma segunda prorrogação consecutiva),
"A alegação de ilegalidade quanto a uma exigência tributária seria exposta."…mesmo com alegações lógicas de inconstitucionalidade na aplicação de consequências tributárias".

Segunda abordagem

Com base no que foi dito, todos nós conhecemos o contexto que acaba por ser um
Um ícone do Direito Constitucional e do Direito Aduaneiro, a decisão de 2014 sobre a Fazenda de Camarões da Patagônia, proferida pela Suprema Corte de Justiça da Nação, é constantemente citada em decisões subsequentes, como a da Câmara Federal de Contencioso Administrativo, que decidiu que:As diretrizes estabelecidas na 'Camaronera' […] o artigo 755 do Código Aduaneiro não é suficiente, do seu ponto de vista constitucional, para estabelecer, por si só, uma política legislativa clara. E, à época da edição do Decreto 793/2018, não havia lei formal que estabelecesse de forma clara e inequívoca as diretrizes da política legislativa clara à qual o Poder Executivo deveria aderir.“A mesma decisão continua dizendo: “Somente com a promulgação da Lei 27.467 o legislador conferiu personalidade jurídica ao conteúdo do Decreto 793/2018 […] e determinou os parâmetros da competência delegada pelo artigo 755, com limites máximos para as alíquotas que o Poder Executivo poderá fixar transitoriamente. Conclui-se que "não se pode atribuir a esta lei efeito homologatório por fato ocorrido antes de sua vigência e, portanto, é cabível a declaração da inconstitucionalidade do imposto de exportação instituído sem fundamento legal pelo Decreto 793/2018, que foi liquidado e pago pela empresa autora".". E ordena a restituição dos direitos de exportação pagos em pesos acrescidos de juros desde a apresentação do documento pelo qual se alegou a repetição até o seu efetivo pagamento. 2

Em outro caso, a Quarta Câmara do Tribunal Federal de Contencioso Administrativo,
declarado "A invalidade constitucional do Decreto 133/15, uma vez que criou carga tributária e estabeleceu alíquota de imposto de exportação sem política legislativa clara e base suficiente para delegação, incorrendo o Poder Executivo Nacional em matéria reservada exclusivamente ao Congresso Nacional.3

Terceira pergunta

Apesar do exposto, em 22 de setembro de 2025, foi publicado no Diário Oficial da União
Decreto 682/2025. Lá o Poder Executivo decidiu instituir “ZERO POR CENTO (0%) da alíquota do Imposto de Exportação (IED) para as mercadorias incluídas nos itens tarifários da NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM) listados no ANEXO (IF-2025-105011355-APN-SCP#MEC) que é parte integrante deste decreto, até 31 de outubro de 2025, inclusive, ou até o final do dia em que for atingida a soma dos registros das Declarações de Vendas ao Exterior (DJVE) no valor equivalente a SETE BILHÕES DE DÓLARES AMERICANOS (USD 7.000.000.000), o que ocorrer primeiro.” Em seguida, no parágrafo segundo do art. 2º diz o Decreto “Uma vez expirado o prazo a que se refere o artigo 1º, ou se não for cumprido o disposto no parágrafo anterior, deverá ser paga a alíquota do IED correspondente ao item tarifário em questão, vigente no dia anterior à entrada em vigor desta medida.”. 4

Dilema jurídico

Em vista do exposto, pode-se considerar que o Decreto
682/2025 é nulo, pois decidiu sobre matéria em que
para as quais somente o Poder Executivo não tem competência. Ora, tendo em vista a
Regulamentado pela Lei 26.122, Decreto não foi cumprido pelo Congresso Nacional
com o qual produziu efeitos jurídicos ao conceder um benefício fiscal. E eles surgem
Então, algumas perguntas. Pode o Poder Executivo, por si só e uma vez concedido
Esse benefício, removê-lo e restaurar o imposto anterior de zero por cento? Acima de tudo,
em tão pouco tempo. Não deveria este Decreto, mesmo questionando a sua
princípio da legalidade em matéria tributária, tendo aderido unicamente ao
concessão do benefício fiscal sem possibilidade de afastamento de direito adquirido?
violou algum princípio de igualdade perante a lei ao não permitir que os produtores
poderia usufruir do benefício fiscal? Esta questão baseia-se na consideração de que em
Em alguns casos, os exportadores beneficiaram de uma redução de impostos apenas com
uma Declaração Juramentada sem ainda ter adquirido o produto; e, portanto, sem a
Os produtores que fazem parte da cadeia também poderão ser alcançados pelo
efeitos da redução de impostos.

Consequentemente, surge a pergunta: exportadores e produtores poderão contestar a restituição do imposto antes da edição do Decreto 682/2025? O caminho para essa opção pode ser estreito, mas acredito que a porta está aberta.


  1. https://aduananews.com/la-importancia-de-la-ley-de-presupuesto-en-el-comercio-internacional/
  2. Câmara Nacional de Recursos em Contencioso Administrativo Federal, Câmara I, processo n.º 13061/2022, “Newsan SA (TF 9748062-A) c/ Direção Geral das Alfândegas s/ Recurso direto de órgão externo”, da Câmara “G” do Tribunal Tributário Nacional.
  3. 3.Câmara Nacional de Recursos em Contencioso Administrativo Federal, Câmara IV, processo n.º 25930/2025, “Molino Cañuelas SACIFIA (TF 21102329-A) c/ Direção Geral de Alfândegas s/ Recurso direto de órgão externo”.
  4. República Argentina, Decreto 682/2025 (DECTO-2025-682-APN-PTE), referente ao Direito de Exportação.

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