“Procedimentos comerciais ineficientes aumentam o custo do comércio e criam uma diferença entre o preço que o produtor recebe pelo bem e o preço que o consumidor paga; isso representa uma perda pura (“perda de eficiência”), semelhante à parte do iceberg que derrete enquanto deriva pelo oceano.” 1 OMC. "Relatório sobre o Comércio Mundial 2015-C. A teoria e a mensuração da facilitação do comércio."
Introdução
Após mais de duas décadas de negociações, o Acordo Mercosul-União Europeia representa um dos marcos mais significativos do comércio internacional contemporâneo. Além da redução de tarifas, o tratado incorpora compromissos relativos à cooperação regulatória, à harmonização aduaneira e à facilitação do comércio — aspectos que refletem a nova dinâmica da integração econômica internacional.
Com a entrada em vigor provisória neste mês, o presente Acordo é incorporado ao nosso ordenamento jurídico no Uruguai por meio da Lei 20.462 de 26/02/2026. 2 .
Este Acordo estabelece uma das mais importantes zonas de livre comércio, reunindo mais de 750 milhões de pessoas e representando quase 20% do PIB mundial, benefícios que constituiriam uma oportunidade inestimável para o nosso país do ponto de vista económico.
É essencial que os países do bloco maximizem as oportunidades decorrentes do Acordo, ao mesmo tempo que enfrentam os desafios inerentes à sua implementação. Isso exigirá investimentos voltados para a criação de ambientes mais eficientes para o desenvolvimento empresarial. Nesse contexto, será necessário acelerar os processos de modernização e adaptação para que as empresas possam atingir níveis adequados de competitividade e fortalecer sua participação no comércio internacional.
Apenas um acordo de liberalização comercial?
Entendo que não seja esse o caso. Como seus objetivos claramente indicam, trata-se de um acordo comercial moderno; portanto, teremos que nos acostumar com o fato de que ele começará a promover, proteger, harmonizar e monitorar o comércio para atingir as metas propostas. Além disso, ele fornece uma estrutura abrangente para as relações entre os dois blocos, moldando estratégias e regulamentações, sendo a facilitação do comércio um pilar fundamental.
Então, por que dedicar um capítulo inteiro à facilitação do comércio quando todos os países signatários são membros da OMC e incorporaram as inovações do Acordo de Bali sobre a Facilitação do Comércio em seus sistemas jurídicos? De uma perspectiva técnica, pode-se argumentar que os acordos comerciais modernos abrangem aspectos como o aprofundamento da regulamentação, a harmonização operacional, a integração logística entre os blocos e a cooperação aduaneira em questões específicas.
O acordo reflete as tendências do que é conhecido como "regionalismo de nova geração". 3 onde a integração econômica transcende a redução de tarifas para incorporar disciplinas regulatórias, aduaneiras e institucionais.
Neste Capítulo IV, “Alfândegas e Facilitação do Comércio”, o objetivo é aprofundar os mecanismos de cooperação e estabelecer compromissos bilaterais entre os dois blocos. Por quê? Primeiro, porque é estratégico e, segundo, porque o verdadeiro obstáculo ao comércio não são mais as tarifas, mas sim as diferenças regulatórias, a rastreabilidade, os custos administrativos e outros fatores.
Embora todos os países signatários já apliquem essas disciplinas multilaterais, é coerente que o Acordo as reafirme expressamente, buscando consolidar uma estrutura abrangente de cooperação e convergência regulatória que fortaleça sua implementação efetiva. Nesse sentido, analisarei diversos aspectos deste Acordo, que se baseiam nas premissas compartilhadas pela OMA (Organização Mundial das Alfândegas) para combater a fraude, proteger a saúde e a segurança e promover o comércio legítimo. 4
Cooperação Aduaneira
A cooperação é essencial para alcançar os objetivos do Acordo. A troca de informações sobre legislação aduaneira, particularmente no que diz respeito aos procedimentos aduaneiros, é fundamental para a harmonização e simplificação, a coordenação entre as agências fronteiriças, a livre circulação de mercadorias, o fomento das relações com a comunidade empresarial e o reforço das medidas de segurança da cadeia de abastecimento.
Nesse sentido, a troca de informações no domínio aduaneiro constitui um aspecto fundamental, tendo em conta o aumento do fluxo comercial já existente com a UE.
Este aspecto, juntamente com o compromisso de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, contribuirá para a construção da confiança entre as agências aduaneiras e para a aceleração do comércio.
Produtos perecíveis
Em conformidade com o Artigo 7.9 do TFA, este tipo de mercadoria é especificamente enfatizado devido à sua alta sensibilidade para ambos os blocos em termos de comércio, esclarecendo o seguinte no ponto 2:
"Cada parte dará a devida prioridade aos bens perecíveis ao agendar e realizar quaisquer inspeções necessárias."Para isso, sempre que possível, as remessas devem ser despachadas fora do horário de expediente das autoridades aduaneiras e de outras autoridades competentes, e também permitir que essas remessas sejam despachadas nas instalações do operador econômico, a fim de proporcionar maior previsibilidade e transparência regulatória."
Operadores Económicos Autorizados
A partir do art. 4.8, são permitidos os Acordos de Reconhecimento Mútuo (os famosos ARMs) entre Operadores Econômicos Autorizados (OEA), uma medida que constitui um benefício de altíssimo valor para as empresas que cumprem todos os requisitos exigidos pela norma.
Será também necessário coordenar entre as autoridades aduaneiras e outras agências fronteiriças no que diz respeito ao desenvolvimento dos seus programas OEA (Operador Econômico Autorizado), a fim de harmonizar os requisitos, eliminar a duplicação e melhorar o acesso ao “vantagens relacionadas aos controles". 5
A importância dessas certificações reside não apenas na simplificação dos procedimentos aduaneiros, que leva a uma redução significativa nos custos logísticos, mas também na construção de confiança mútua por meio da padronização dos requisitos de conformidade para Operadores Econômicos Autorizados (OEA). Esses são fatores-chave que influenciam a competitividade dos produtos vendidos no exterior.
No caso do MERCOSUL, existe um Acordo de Reconhecimento Mútuo (ARM) assinado para os seus programas da OEA desde 2019. 6 e estabeleceu acordos com outros países da região e com outros países extrarregionais, como o recente acordo assinado com a Aliança do Pacífico. 7 .
Avaliação Aduaneira
Embora todos os países signatários apliquem o Acordo de Valoração Aduaneira do GATT, reforçando a ideia de que, em matéria de valoração aduaneira aplicável ao comércio entre as partes, as condições nele estabelecidas serão aplicáveis, trata-se de integrar as disposições de uma perspectiva técnica, enfatizando o “multilateralismo” como padrão comum, evitando práticas arbitrárias ou desvios, como mencionado no próprio Acordo de Valoração: “Valores arbitrários ou fictícios”.
O objetivo é também proporcionar segurança jurídica aos operadores de comércio exterior, uma vez que o valor aduaneiro impacta diretamente os custos: tarifas, royalties, ajustes de valor, etc. Em consonância com o acordo geral, a inclusão deste artigo visa harmonizar as regulamentações, fomentando a integração econômica com uma base sólida; portanto, não surpreende que um artigo inteiro seja dedicado ao seu esclarecimento.8
Auditoria pós-envio
Faz sentido mencionar o pilar central do modelo de controle moderno que promove a facilitação do comércio.
Conceitualmente alinhado com o Artigo 7.5 do AFC, este Artigo 4.13 visa incorporar nessas relações entre blocos a ideia de que, para agilizar a liberação de mercadorias e melhorar a competitividade, o mecanismo que cumpre esse objetivo é a Auditoria Pós-Expedição, ou como é conhecida em inglês, APD ou PCA.
As auditorias pós-desembaraço devem ser conduzidas com base em critérios de gestão de riscos, garantindo simultaneamente transparência e segurança jurídica. Nesse sentido, o Acordo enfatiza a importância de notificar adequadamente os auditados sobre os resultados das ações tomadas pela autoridade aduaneira, bem como sobre quaisquer constatações, assegurando que estejam plenamente cientes de seus direitos e obrigações. Essas práticas são essenciais para consolidar modelos de controle modernos que sejam compatíveis com a facilitação do comércio internacional.
Em resumo, o Acordo explica como utiliza todas as medidas inerentes à facilitação para atingir os objetivos de desenvolvimento do comércio internacional entre os blocos, de forma a contribuir para o desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável.
Para concluir, este artigo menciona no ponto 5: "Sempre que possível, as partes utilizarão os resultados da auditoria pós-desembaraço para a aplicação da gestão de riscos", enfatizando as melhores práticas defendidas pela OMA e pela AFC.
A facilitação do comércio necessita deste mecanismo de controlo porque, sem ele, não há agilidade nos controlos fronteiriços, os custos não seriam reduzidos e o fluxo constante de comércio seria afetado, perdendo-se as oportunidades que a APD oferece: garantia a este sistema, proteção das receitas sem afetar a competitividade, permitindo um equilíbrio entre a facilitação do comércio legítimo e a manutenção da capacidade de auditoria eficiente e eficaz.
Conclusão
O Acordo apresenta uma oportunidade potencial para facilitar ainda mais o comércio, na medida em que os Estados Partes consigam implementar os compromissos regulamentares e aduaneiros e melhorar os vários níveis de digitalização.
As diferenças nas capacidades aduaneiras para harmonizar seus regulamentos a fim de cumprir o que levou tantos anos para ser construído, bem como o desafio de pensar como um bloco, constituem os desafios mais notáveis nestas primeiras fases de implementação. Em última análise, o desafio para os Estados-Membros não será apenas implementar um acordo comercial, mas também construir capacidades institucionais que lhes permitam transformar a facilitação do comércio em uma verdadeira ferramenta para a integração econômica e a competitividade internacional.
- O modelo do “Iceberg” (ou custos de transporte do iceberg) foi introduzido por Paul Samuelson em 1954 no artigo “O problema da transferência e os custos de transporte, II: Análise dos efeitos dos impedimentos comerciais”, publicado no The Economic Journal (Vol. 64, nº 254). O modelo pressupõe que uma fração das mercadorias “derrete” (se perde) durante o transporte, de modo que o custo total é proporcional ao valor ou volume do produto, assim como acontece com o gelo. A Organização Mundial do Comércio, em seu relatório de 2015 sobre “Teoria e Mensuração da Facilitação do Comércio”, utiliza o modelo para explicar o efeito dos custos no comércio internacional de mercadorias. O modelo sugere que, se os países aprimorassem seus procedimentos comerciais, os custos poderiam ser reduzidos. Essa facilitação do comércio melhoraria os termos reais de troca entre os dois países, pois reduziria simultaneamente o preço pago pelos consumidores locais pelas importações e aumentaria o preço recebido pelos exportadores estrangeiros. Isso melhora os termos reais de troca em ambos os países, gerando um cenário benéfico para suas economias.
2.https://www.gub.uy/ministerio-economia-finanzas/politicas-y-gestion/acuerdo-mercosur-union-europea
3. O termo "regionalismo de nova geração" (ou "novo regionalismo") refere-se a
ao modelo de integração econômica e política que surgiu após a Guerra Fria.
Ao contrário do modelo protecionista do século XX, este se baseia no "regionalismo".
"aberto": uma abertura comercial combinada com acordos que incluem serviços,
Propriedade intelectual, políticas ambientais e trabalhistas. (Conferência do
Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento –UNCTAD– “Multilateralismo e
Regionalismo: a nova interação” por Mina Mashayekhi e Taisuke Ito, 2005).
4. Artigo 4.1 Acordo de Livre Comércio Mercosul-UE.
5. A expressão “vantagens relacionadas aos controles” foi retirada literalmente do art. 4.8 numeral
6 https://www.aduanas.gub.uy/innovaportal/v/21060/6/innova.front/se-firmo-el-acuerdo-de-
reconhecimento mútuo dos programas de operadores econômicos autorizados do Mercosul.html
7. https://www.aduanas.gub.uy/innovaportal/v/27586/1/innova.front/aduana-avanza-en-la-mejora-de-la-seguridad-de-la-cadena-de-suministro-internacional.html
8 https://www.wcoomd.org/-/media/wco/public/es/pdf/topics/valuation/instruments-and-
tools/gatt/20_vales.pdf?db=web
O autor é formado em Relações Internacionais pela Universidade da República do Uruguai. Com especialização em Logística Integral pela Universidade Católica de Córdoba, Argentina. Dedicada ao comércio exterior desde 2011, atua na Divisão de Inspeção da Área de Controle e Gestão de Riscos da Direção Nacional de Aduanas do Uruguai desde 2014. Recebeu treinamento em pós-controle pela Organização Mundial das Aduanas em 2016 e foi palestrante sobre o tema em diversos workshops e seminários para países da América Latina e Caribe. De 2022 a 2023, ela participou de missões da OMA, prestando assistência técnica em auditorias pós-liberação. Paralelamente, foi palestrante sobre questões de risco em outros postos aduaneiros como o SUNAT em 2021, apresentando “Fraude comercial segundo a OMA e suas manifestações mais significativas"nós,"Novos desafios em risco"perante o Secretário de Inteligência Estratégica do Estado do Uruguai (SIEE) e recentemente em 2025 a respeito de"Atividades da Direção Nacional das Alfândegas. Área de Controle e Gestão de Riscos. Divisão de Inspeção" no âmbito do Projeto de Cooperação para a Segurança Econômica e Financeira e Combate ao Crime Organizado (SEFILAT).
Os acontecimentos atuais e o constante avanço tecnológico também a motivaram, por isso ela se capacitou no uso de novas tecnologias que promovem a facilitação do comércio, participando de vários workshops sobre inovação em facilitação do comércio organizados pela Aliança Global para Facilitação do Comércio.
