1.Introdução
A cooperação aduaneira constitui-se num dos mais importantes pilares da Aduana do Século XXI. A intensificação dos fluxos transfronteiriços de mercadorias, associada à crescente sofisticação dos ilícitos econômicos transnacionais (1) tem exigido das administrações aduaneiras novas formas de atuação coordenada, estruturadas sobre o intercâmbio permanente de informações.
Diversos instrumentos multilaterais e bilaterais consolidaram a assistência mútua administrativa, principalmente voltada à verificação de declarações de importação e exportação. Paralelamente, assiste-se a uma profunda transformação no procedimento de despacho aduaneiro em razão da incorporação de sistemas dotados inteligência artificial.
A conjugação dessas realidades permitiu que os dados produzidos no âmbito de tal
procedimento passassem a circular internacionalmente, podendo vir a fundamentar imputações
infracionais inclusive em jurisdição diversa daquela que os produziu.
Nessa ordem de ideias, o presente trabalho parte da hipótese de que a cooperação aduaneira,
aliada à circulação de informações oriundas de processamentos algorítmicos, inaugura o
fenômeno da mutação funcional do dado administrativo. Dados coletados para objetivos
puramente administrativos podem ser reutilizados para finalidades sancionatórias, operando
transição entre esferas normativas distintas sem que estejam claramente definidos os critérios
que regem essa conversão.
O problema investigado não se confunde com a mera utilização de prova digital nem com a proteção de dados pessoais em abstrato. Trata-se de questão que emerge da própria estrutura normativa do Direito Aduaneiro, mas que também evidencia os contornos multidisciplinares do tema.
A análise se desenvolve a partir de uma abordagem dogmática e prospectiva. Parte-se da conceituação do fenômeno da mutação funcional do dado administrativo, passa-se à estrutura normativa da cooperação aduaneira, examina-se a natureza constitutiva do procedimento de despacho e sua dimensão informacional, explora-se a tipologia e a valoração dos dados produzidos durante o controle aduaneiro e, por fim, analisa-se a compatibilização desse fenômeno com as garantias do processo aduaneiro sancionador.
A contribuição do estudo consiste em demonstrar que a reutilização transnacional de dados aduaneiros não é fenômeno meramente técnico; pelo desconhecimento de todas as consequências jurídicas que pode produzir é problema que merece exame detido pela dogmática aduaneira.
2. Conceitualização da mutação funcional de dados administrativos
A análise desenvolvida neste estudo parte da premissa de que o tratamento transnacional de dados no âmbito das administrações aduaneiras revela fenômeno que pode ser descrito como mutação funcional do dado administrativo.
A ideia aproxima-se da noção de Funktionswandel (2) desenvolvida na teoria jurídica alemã, segundo a qual institutos jurídicos podem sofrer transformação em sua função sistêmica em virtude de mudanças estruturais na organização social, tecnológica ou institucional, ainda que permaneçam formalmente inalterados
Para esta concepção teórica, que tem em Niklas Luhmann um dos seus representantes, as estruturas jurídicas cumprem funções específicas na estabilização dos sistemas sociais e podem exercer atribuições distintas conforme a evolução do ambiente em que operam (3).
De modo semelhante, Gunther Teubner demonstra que transformações organizacionais e tecnológicas podem alterar as funções desempenhadas por determinados institutos no interior do sistema jurídico, exigindo reinterpretação dogmática capaz de acomodá-los, sem que isso implique ruptura com as garantias do ordenamento (4)
Essa perspectiva dialoga ainda com a concepção funcional do direito desenvolvida por Norberto Bobbio, segundo a qual normas e institutos jurídicos devem ser compreendidos não apenas a partir de sua estrutura formal, mas também de sua função no sistema (5)
A mudança de função pode transformar profundamente os efeitos jurídicos de determinado instituto, ainda que sua forma permaneça aparentemente idêntica.
A mutação funcional ora descrita não corresponde, portanto, a uma alteração normativa formal, mas à transformação da posição que determinado elemento ocupa na estrutura do sistema jurídico. O fenômeno se manifesta quando um mesmo dado passa a operar sob regimes jurídicos distintos, produzindo efeitos diversos conforme o contexto em que é mobilizado.
Inicialmente, no âmbito do despacho aduaneiro, o dado desempenha função predominantemente administrativa, destinado à verificação da regularidade da declaração apresentada pelo operador econômico e à constituição da destinação aduaneira da mercadoria.
Em um segundo momento, quando integrado a mecanismos de cooperação, esse mesmo dado passa a cumprir função informacional de intercâmbio entre administrações aduaneiras distintas, voltada à mera confirmação ou à prevenção de irregularidades. Em determinadas circunstâncias, porém, os dados assim compartilhados podem ser mobilizados no contexto de investigações ou procedimentos sancionatórios, assumindo potencial função probatória na imputação de ilícitos aduaneiros.
A despeito de o dado permanecer substancialmente o mesmo, tem-se com o fenômeno uma alteração progressiva do regime jurídico que disciplina a sua utilização. O dado que nasce em ambiente colaborativo e não contencioso pode, posteriormente, integrar contextos caracterizados por exigências probatórias e garantias processuais mais rigorosas.
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Para bem compreender o alcance desse fenômeno, é preciso reconhecer que a mutação funcional do dado administrativo não resulta apenas da evolução tecnológica ou da ampliação das capacidades analíticas das administrações aduaneiras, mas da existência de um arcabouço normativo internacional que disciplina e legitima o compartilhamento de informações entre autoridades aduaneiras, o qual passará a ser examinado a seguir.
3. ESTRUTURA NORMATIVA DA COOPERAÇÃO ADUANEIRA
A cooperação aduaneira estrutura-se sobre um conjunto de instrumentos normativos internacionais que disciplinam o intercâmbio de informações entre as aduanas e definem condições para a circulação transnacional de dados produzidos no âmbito do comércio exterior (7). Além dos acordos multilaterais, tais mecanismos costumam ser regulamentados por meio de instrumentos bilaterais ou regionais de assistência mútua administrativa (8).
Do ponto de vista operacional, a cooperação entre administrações aduaneiras pode assumir diferentes meios e formas (9). Em alguns casos, a exemplo do acordo firmado pelos países integrantes do Mercosul (10), os dados são compartilhados automaticamente por meio de sistemas eletrônicos de intercâmbio de informações (11).
Quanto à natureza, os dados trocados dizem respeito aos registros constantes das declarações de importação ou exportação apresentadas pelos operadores econômicos, incluindo informações sobre valor da mercadoria, classificação fiscal, país de origem, identificação do exportador ou importador e documentos comerciais associados à operação.
Alguns acordos internacionais chegam a incluir glossários que definem o alcance das
informações compartilhadas, estabelecendo que o termo “informação” pode abranger dados,
documentos, relatórios ou qualquer outro meio de comunicação em qualquer formato, incluindo
cópias autenticadas de documentos apresentados às autoridades aduaneiras.
Apresenta-se, a seguir, uma síntese dos principais instrumentos multilaterais de cooperação e
assistência mútua administrativa que estruturam o intercâmbio internacional de informações
aduaneiras.
3.1. Convenção de Nairobi
A Convenção Internacional sobre a Assistência Administrativa Mútua para a Prevenção, Investigação e Repressão de Infrações Aduaneiras, concebida em 1977 no âmbito da Organização Mundial das Aduanas (12), constitui um dos principais instrumentos internacionais voltados à cooperação entre administrações aduaneiras para o enfrentamento de infrações.
Trata-se de um instrumento de estrutura modular, composto por diferentes anexos que disciplinam modalidades específicas de assistência, permitindo que os Estados adiram seletivamente a um ou alguns deles, o que explica a heterogeneidade observada na implementação do tratado entre os países membros (13).
Dentre os seus diversos mecanismos destacam-se a possibilidade de troca de dados sobre operações suspeitas, o compartilhamento de informações relativas a empresas, cargas ou rotas comerciais, bem como a transmissão de documentos aduaneiros e comerciais. O intercâmbio pode ocorrer tanto a pedido de outra administração quanto espontaneamente, quando uma autoridade identifica elementos que possam ser de interesse para outro país (14)
A convenção também prevê a realização de investigações a pedido (15), permitindo que uma administração solicite a outra a verificação da autenticidade de documentos, a condução de diligências internas ou a identificação de pessoas e empresas envolvidas em fraudes. Além disso, contempla a possibilidade de vigilância especial, incluindo o monitoramento de pessoas suspeitas, meios de transporte ou movimentos de mercadorias.
Trata-se, portanto, de um modelo de cooperação predominantemente reativo, acionado a partir da identificação de indícios de irregularidade e operacionalizado mediante solicitações formais de assistência entre autoridades aduaneiras.
3.2. Acordo sobre a Facilitação do Comércio
O Acordo sobre Facilitação do Comércio, criado no âmbito da Organização Mundial do Comércio, também se apresenta como um dos principais marcos normativos da cooperação internacional (16). O artigo 12 do instrumento estabelece diretrizes para a troca de informações entre aduanas, prevendo mecanismos destinados à verificação da veracidade ou exatidão de declarações de importação ou exportação (17).
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Uma das premissas do regime instituído pelo referido dispositivo reside na delimitação material do próprio intercâmbio de informações. O artigo estabelece, desde o seu caput, que a cooperação aduaneira deve ocorrer “em casos concretos nos quais existam motivos razoáveis para duvidar da veracidade ou da exatidão de uma declaração de importação ou exportação”, afastando, assim, a ideia de um compartilhamento indiscriminado ou automático de dados entre administrações aduaneiras.
Verificam-se, aqui, contornos garantistas e de maior densidade jurídica, uma vez que o texto prestigia o devido processo administrativo e a necessidade de fundamentação das medidas de controle dos Estados solicitantes.
Ademais, diversamente da Convenção de Nairobi, a cooperação prevista no AFC não se apresenta como cláusula geral de vigilância, mas instrumento especialmente orientado à verificação da conformidade de operações controladas por intermédio do procedimento de despacho. Ao mencionar reiteradamente a necessidade de verificar a exatidão de declarações de importação ou exportação (18), o instrumento indica que o intercâmbio se organiza em torno de um ato formal do operador econômico — o registro da declaração — e, por conseguinte, em torno de todo o procedimento administrativo de despacho aduaneiro.
Essa premissa torna-se ainda mais evidente quando examinadas as salvaguardas relacionadas à proteção das informações compartilhadas. O parágrafo 4.1(f) do artigo 12 exige que “o Estado solicitante indique as disposições de seu direito interno que disciplinam a coleta, a proteção, a utilização, a divulgação, a retenção e a eliminação de informações confidenciais e dados pessoais”. A norma demonstra que a legitimidade do intercâmbio dependerá, a rigor, da compatibilidade entre os instrumentos internacionais de cooperação e as garantias jurídicas previstas nos direitos domésticos.
No mesmo sentido é a disposição contida no parágrafo 5 do artigo 12, que estabelece uma limitação de finalidade das informações compartilhadas, “(...) os dados recebidos sejam utilizados exclusivamente para os fins declarados, que não sejam divulgados sem autorização do Estado requerido e que sejam respeitadas as condições impostas no momento do fornecimento das informações”.
Apesar do prestígio às garantias associadas à proteção de dados e à segurança jurídica dos operadores econômicos, o acordo firmado no âmbito da Organização Mundial do Comércio deixou lacunas sobre questões relacionadas à qualidade epistêmica dos dados transmitidos e à sua eventual reutilização em contextos sancionatórios.
À medida que a cooperação passa a envolver bases de dados estruturadas, perfis de risco e inferências probabilísticas produzidas por sistemas automatizados, o problema não reside apenas em saber se o dado pode ser compartilhado, mas em definir como esse dado será interpretado, reutilizado e eventualmente transformado em fundamento para a imposição de sanções aduaneiras.
Por fim, o parágrafo 6.2 do artigo 12 disciplina um dos aspectos mais sensíveis ao regime jurídico da cooperação aduaneira, que particularmente interessa ao desenvolvimento do presente estudo: referida disposição permite que o Estado requerido condicione o fornecimento de informações ao compromisso de que elas não sejam utilizadas como prova em investigações criminais sem autorização específica, estabelecendo uma distinção entre a cooperação administrativa e a persecução penal.
Essa distinção denota que o dado compartilhado no âmbito do despacho aduaneiro – procedimento tipicamente não contencioso – não pode ser automaticamente convertido em elemento probatório em processos sancionadores, sob pena de violação do princípio da finalidade e de desvio de função do dado administrativo (19).
Além disso, o dispositivo consagra limites materiais expressos ao dever de cooperação, ao permitir que o Estado requerido recuse o intercâmbio de informações quando a divulgação for contrária ao interesse público, incompatível com o direito interno, capaz de interferir em investigações em curso ou dependente de consentimento do titular dos dados
Por fim, o próprio artigo 12 reconhece a possibilidade de celebração de acordos bilaterais ou regionais que estabeleçam formas mais amplas de cooperação, inclusive mecanismos automáticos de intercâmbio de informações. Essa previsão revela que o AFC funciona como standard mínimo de circulação informacional, e não como regulamentação exaustiva da cooperação aduaneira.
Dito de outro modo, o acordo multilateral define limites e garantias básicas, mas admite que os Estados ampliem o alcance da cooperação por meio de instrumentos normativos específicos, cuja compatibilidade com os regimes internos de proteção de dados (20) também deve ser observada.
Delineado o arcabouço normativo que disciplina a circulação internacional de informações aduaneiras, torna-se necessário examinar o ambiente em que tais dados são originalmente produzidos, uma vez que a compreensão dos limites jurídicos da cooperação aduaneira depende da análise do procedimento que lhes dá origem. Passa-se, assim, ao estudo da dimensão informacional do despacho aduaneiro.

4. DESPACHO ADUANEIRO E SUA DIMENSÃO INFORMACIONAL
Dentre a diversidade de controles aduaneiros e das potestades administrativas que os pressupõem, o despacho aduaneiro é tradicionalmente o mais destacado, conhecido como a espinha-dorsal da atividade de importação ou ainda, como o instituto primordial, angular e base do Direito Aduaneiro, já que sem ele tornar-se-ia impossível enunciar a consumação do seu objeto: o movimento internacional de mercadorias (21)
Rosaldo Trevisan define-o como um procedimento destinado a verificar o cumprimento dos requisitos necessários à atribuição de um destino aduaneiro – uma importação definitiva ou um regime aduaneiro especial (22) . João dos Santos Bizelli define-o como o procedimento administrativo fiscal, motivado pelo importador, que tem por objetivo, mediante a verificação da exatidão dos dados declarados em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação aduaneira, o desembaraço da mercadoria procedente do exterior, tenha esta sido importada a título definitivo, ou não.
Segundo Enrique Barreira (23), é através do despacho aduaneiro que o importador coloca a Administração Pública em movimento, tendo por objetivo final a criação de um ato administrativo que autoriza ou rejeita o requerimento de registro. A despeito das distintas perspectivas de análise, merece destaque uma característica comum identificada nas referidas formulações doutrinárias: a solicitação ou a iniciativa do administrado (24)
O interveniente que objetiva promover uma operação de importação é que dá início ao despacho aduaneiro, em cujo transcurso coloca à disposição da aduana todos os elementos necessários para que se possa controlar a classificação fiscal de mercadorias, a correta atribuição da base de cálculo dos tributos, a sua origem, entre outras informações necessárias a esta etapa do controle aduaneiro.
4.1. O desembaraço aduaneiro como ambiente de produção de dados
Com a digitalização das operações de comércio exterior, a substituição progressiva de documentos físicos por sistemas eletrônicos de declaração transformou profundamente a dinâmica do referido procedimento. Informações que anteriormente circulavam em documentos impressos passaram a ser registradas em bases de dados estruturadas, permitindo seu armazenamento, processamento e cruzamento em larga escala.
O despacho aduaneiro tornou-se, assim, importante ambiente de produção de dados administrativos (25) , cuja relevância ultrapassa os limites do procedimento em que essas informações são inicialmente coletadas.
Cada declaração de importação ou exportação gera um conjunto de dados, os quais podem ser processados e analisados para diferentes finalidades aduaneiras. Uma das utilizações mais recorrentes desses dados ocorre no âmbito dos sistemas de gestão de riscos, que utilizam registros históricos para identificar padrões de comportamento e selecionar declarações que apresentam maior probabilidade de irregularidade (26).
Tais sistemas, como se sabe, baseiam-se na análise automatizada de grandes volumes de dados, cujo processamento e cruzamento permitem identificar divergências, padrões atípicos ou inconsistências nas declarações apresentadas pelos operadores econômicos. A partir desse processamento, os sistemas geram indicadores que podem orientar a seleção de declarações para fiscalização mais aprofundada.
Infere-se, assim, que referidos dados deixam de cumprir função meramente administrativa, passando a integrar complexos ecossistemas informacionais voltados à produção de informação e à atuação coordenada entre administrações, o que reforça a compreensão de que estão sujeitos a processos de reconfiguração funcional ao longo de sua cadeia de circulação.
Nesta senda, torna-se particularmente conveniente a distinção entre dados, informações e inferências analíticas. Os dados correspondem aos registros elementares produzidos no curso do procedimento administrativo, como valores declarados, classificações fiscais ou identificação de operadores econômicos (27)
Quando esses dados são organizados e comparados com outras bases administrativas, passam a produzir informação útil ao exercício da autoridade aduaneira. A partir desse processamento, sistemas analíticos podem gerar inferências acerca da regularidade da operação ou do comportamento dos operadores envolvidos
Um exemplo simples permite ilustrar essa dinâmica. O valor de determinada mercadoria na declaração de importação constitui dado administrativo produzido no âmbito do despacho aduaneiro. Quando esse valor é comparado com registros de operações semelhantes ou com bases de preços utilizadas pela administração aduaneira, pode gerar informação acerca da adequação do valor declarado (28).
A partir desse processamento, sistemas de gestão de risco podem ainda produzir inferência analítica a partir de pontuações probabilísticas e perfis gerados por sistemas automatizados (29), indicando possível risco de subfaturamento, orientando a seleção da operação para fiscalização.
Por tais razões, tem-se que o despacho aduaneiro moderno não constitui apenas procedimento de verificação administrativa, mas verdadeiro ambiente de produção de dados administrativos.
4.2 Tipologia dos dados produzidos no despacho
A compreensão do fenômeno da mutação funcional do dado administrativo exige distinguir as diferentes categorias de registros produzidos no âmbito do despacho aduaneiro. Embora todos sejam genericamente tratados como dados administrativos, tais registros não possuem a mesma origem, a mesma função nem o mesmo grau de elaboração analítica.
Em primeiro lugar, podem ser identificados o que ora se denomina por dados declaratórios primários, assim compreendidos aqueles dados fornecidos diretamente pelo operador econômico no curso do procedimento. Inserem-se nessa categoria a descrição da mercadoria, o valor aduaneiro, a classificação, a origem, o regime aduaneiro pretendido, entre outros. Trata se de registros destinados inicialmente à verificação da regularidade da operação conforme a destinação aduaneira requerida.
Em segundo lugar, há os dados administrativos derivados, resultantes do processamento realizado pela administração aduaneira a partir dos dados originalmente declarados. Nessa categoria podem ser incluídos os registros de conferência física, o histórico de conformidade do operador, os resultados de parametrização, os registros de seleção para canais de conferência, as comunicações internas e demais elementos produzidos no exercício da atividade de controle.
Esses dados já não correspondem apenas àquilo que foi declarado pelo operador, mas refletem a forma pela qual a administração aduaneira interpreta, organiza e processa os elementos informacionais disponíveis, muitas vezes a partir do cruzamento automatizado de bases e da aplicação de modelos analíticos aos registros administrativos disponíveis. Esses registros não representam, por si só, a constatação de irregularidade, mas projeções estatísticas de probabilidade voltadas à orientação da atuação administrativa.
Cada uma dessas categorias pode sofrer mutação funcional, mas essa transformação não produz os mesmos efeitos jurídicos em todos os casos. Nos dados declaratórios primários, a mutação manifesta-se quando informações fornecidas para fins de verificação administrativa passam a ser reutilizadas em investigações ou procedimentos sancionadores.
Nos dados administrativos derivados, o problema desloca-se para a forma como a aduana registra, interpreta e qualifica os elementos produzidos no curso do procedimento de controle, o que torna a questão ainda mais sensível, pois classificações probabilísticas podem adquirir peso decisório desproporcional quando utilizadas para fundamentar medidas restritivas ou imputações infracionais em outras jurisdições.
Por essa razão, a distinção entre tais categorias não possui finalidade meramente descritiva. Ela permite identificar diferentes níveis de reconfiguração funcional do dado administrativo e delimitar, com maior precisão, os riscos jurídicos associados à sua circulação transnacional. <br><br> Quanto maior o grau de elaboração analítica do dado, maior deve ser a cautela quanto à sua utilização em contextos sancionadores, especialmente quando sua origem estiver vinculada a sistemas automatizados de análise ou a modelos probabilísticos de gestão de risco.
5. MUTAÇÃO FUNCIONAL DO DADO ADMINISTRATIVO E OS DESAFIOS ÀS GARANTIAS DO PROCESSO ADUANEIRO SANCIONADOR
Conforme vem sendo demonstrado ao longo do presente estudo, a administração aduaneira que utiliza determinado registros informacionais para imputar conduta infracional a um administrado pode não ter participado de sua coleta originária, nem ter assegurado, naquele momento inicial, as garantias próprias de um processo sancionador.
Sabe-se, porém, que a configuração da infração aduaneira exige demonstração concreta da ocorrência do fato típico e da responsabilidade do sujeito, não sendo admissível a construção automática de responsabilidade baseada apenas em inconsistências formais ou em inferências estatísticas derivadas de dados administrativos.
A complexidade das operações de comércio exterior e a sofisticação crescente dos mecanismos de controle aduaneiro, não autorizam, por si sós, a flexibilização das garantias que condicionam o exercício do poder punitivo estatal. Por tais razões, sustenta Diogo Bianchi Fazolo que o Direito Aduaneiro Sancionador deve ser interpretado à luz de uma matriz constitucional garantista, especialmente no que se refere à legalidade estrita, à tipicidade e à necessidade de comprovação adequada da infração (30).
Importante frisar que a reutilização de dados administrativos para fins sancionatórios não constitui exatamente um fenômeno inédito (31). A novidade reside na combinação entre produção massiva de dados digitais, processamento automatizado por sistemas algorítmicos e intercâmbio transnacional de informações em tempo praticamente instantâneo. Esse novo paradigma é que desafia o exercício da potestade aduaneira sancionadora (32).
5.1. Mutação funcional do dado administrativo e o devido processo legal
Conforme destaca Pablo Labandera, a imposição de sanções não pode ser concebida como simples prolongamento das atividades de controle administrativo, mas como exercício de poder jurídico qualificado, cuja legitimidade depende da observância de limites jurídicos próprios.
O exercício da potestade sancionadora, segundo o autor, pressupõe a realização de testes de imputação destinados a verificar se estão presentes os pressupostos jurídicos necessários à responsabilização e se existem limites normativos que impeçam a imposição da sanção (33)
Registra-se, por oportuno, que a exigência de tal teste de imputação não constitui mera formalidade procedimental, mas expressão direta da processualidade das relações punitivas no Estado Democrático de Direito, estejam elas no campo administrativista, estejam no campo penal.
Segundo lições de Juan Patrício Cotter, o devido processo constitui uma garantia genérica, abrangendo diversas garantias constitucionais, todas elas destinadas, em conjunto, a assegurar que as pessoas possam exercer eficazmente seus direitos diante do exercício do poder jurisdicional do Estado. Segundo o autor, cabe ao Estado proporcionar aos indivíduos um marco procedimental adequado que permita a efetiva defesa de seus direitos (34).
De modo semelhante ensina Fábio Medina Osório, ao advertir que do devido processo legal decorrem direitos e garantias fundamentais não importa se direta ou indiretamente, nem se tais direitos derivam das combinações de dispositivos, de novas leituras, significados e conteúdos, ou de outras funções normativas das cláusulas em exame, propiciadas por suas distintas espécies eficaciais (35).
Considere-se, a título ilustrativo, como o devido processo e todas as garantias processuais a ele inerentes (36) podem ser vulnerados em razão do fenômeno da mutação funcional do dado administrativo: um dado primário, como o valor declarado em uma operação de importação, pode ser convertido em dado derivado por meio de registros administrativos de conferência e, posteriormente integrado a modelos de classificação de risco.
Quando esse mesmo dado, originalmente produzido para fins de verificação administrativa, passa a ser utilizado como fundamento para a imputação de infração em procedimento sancionador, opera-se a mutação funcional.
Nesse momento, a autoridade aduaneira solicitante não pode presumir automaticamente a responsabilidade do operador econômico com base na existência do dado ou na classificação de risco atribuída pelo sistema da administração aduaneira requerida. Em verdade, nenhuma das administrações aduaneiras envolvidas exerce controle integral sobre todas as fases de produção, circulação e valoração da informação .(37)
É possível admitir, ainda que em juízo hipotético, que tal fragmentação pode vulnerar garantias processuais como o contraditório, a ampla defesa e até mesmo o princípio da presunção da inocência em razão da indeterminação normativa quanto à extensão das garantias aplicáveis e à autoridade responsável por sua observância.
O desafio consiste, portanto, em assegurar que a circulação transnacional de dados não produza lacunas de proteção jurídica, nas quais a responsabilidade aduaneira se estabeleça sem correspondência adequada com as garantias próprias do Estado Democrático de Direito.
5.2. Mutação funcional do dado administrativo e a busca da verdade material
Consabido que o núcleo de qualquer regime jurídico sancionador reside na busca da verdade material, vale dizer, na averiguação de fatos efetivamente ocorridos aptos a fundamentar a imposição de sanções. Essa exigência não constitui mera formalidade procedimental, mas expressão direta da natureza garantista desse subsistema do direito, que condiciona o exercício do poder punitivo estatal à demonstração concreta da ocorrência da infração e da responsabilidade do sujeito.
Uma das críticas mais pertinentes formuladas por Andrés Varela a esse respeito consiste na recorrente redução das exigências probatórias pelo simples argumento de dificuldade de produção de prova por parte da Administração, o que enfraquece as bases garantistas ínsitas ao processo aduaneiro e amplia o risco de arbitrariedade na aplicação de sanções (38).
Para o autor, o Direito Aduaneiro Sancionador envolve não apenas a definição das infrações aduaneiras, mas também o conjunto de procedimentos legalmente estabelecidos para verificar a ocorrência dos fatos que autorizam a imposição de sanções — o que pressupõe a busca da verdade material e a observância de garantias fundamentais no procedimento sancionatório.
Essa reflexão adquire contornos ainda mais importantes quando examinada à luz do fenômeno da mutação funcional do dado administrativo, na medida que a circulação transnacional de tais dados pode, em determinadas circunstâncias, conduzir à instauração de procedimentos sancionadores em outra jurisdição sem que o operador econômico tenha tido acesso aos meios necessários de contraprova ou de controle procedimental sobre a formação e a valoração dessas informações.
Cumpre recordar que a formação do juízo de responsabilidade em matéria sancionadora exige demonstração suficiente dos elementos fáticos e jurídicos que caracterizam a infração, observados critérios de legalidade, tipicidade, proporcionalidade e presunção de inocência. A verdade material, portanto, não se confunde com a mera disponibilidade de dados, mas resulta de processo de verificação jurídica que permita reconstruir, com segurança, a ocorrência dos fatos juridicamente relevantes.
Tem-se, assim, que o fenômeno da mutação pode afetar diretamente a busca da verdade material quando a conversão de dados administrativos em elementos probatórios ocorre de forma automática ou implícita, sem a reconstrução processual necessária à formação de um juízo sancionador legítimo.
Neste passo, a perquirição da verdade deixa de ser resultado de atividade probatória estruturada e passa a ser substituída por inferências derivadas de registros administrativos ou de análises automatizadas, o que compromete a racionalidade e a legitimidade do exercício da potestade sancionadora.
A busca da verdade material deve permanecer como exigência inafastável do processo aduaneiro sancionador, funcionando como limite jurídico à reutilização automática de dados administrativos e como garantia de que a circulação transnacional de informações não se converta em mecanismo de imputação sem correspondente fundamentação probatória.
5.3. Mutação funcional do dado administrativo e o problema das presunções jurídicas em matéria aduaneira
A despeito da incessante busca pela verdade material, não é menos certo que as presunções cumprem importante função na estrutura probatória dos processos aduaneiros sancionadores, ao permitir que a autoridade aduaneira reconstrua juridicamente determinados fatos a partir de elementos informacionais disponibilizados no curso das verificações administrativas de controle.
Como destaca Edmundo Ramírez Pasillas, tais presunções podem incidir sobre diferentes elementos da relação jurídica aduaneira. Autoridades dispõem da faculdade de determinar aspectos essenciais dessa relação, tais como o elemento subjetivo dos vínculos estabelecidos entre os operadores econômicos e a administração aduaneira; o aspecto temporal determinante para a incidência das normas aplicáveis, a natureza e classificação fiscal das mercadorias ou mesmo o valor aduaneiro declarado nas operações de importação e exportação (39).
Em todos esses casos, a atividade frequentemente se apoia em mecanismos presuntivos que permitem reconstruir juridicamente determinadas circunstâncias a partir de dados disponíveis nas declarações aduaneiras de importação ou exportação ou na documentação que acompanha as operações comerciais.
Sucede que a presença de tais presunções, segundo identifica Pasillas, torna-se ainda mais evidente no âmbito do processo aduaneiro sancionador, no qual diferentes categorias de presunções podem desempenhar papel decisivo na identificação de infrações e ilícitos relacionados ao comércio internacional.
Entre elas, destacam-se presunções relativas ao local de cometimento da infração, à conduta atribuída ao operador econômico, à regularidade da documentação apresentada ou à compatibilidade das operações comerciais com programas de importação e exportação previamente autorizados (40).
E esse cenário suscita novas reflexões, quando examinado a partir do fenômeno da mutação funcional do dado: se a presunção constitui mecanismo racional destinado a estabelecer certeza jurídica acerca de determinado fato a partir de indícios disponíveis, quais seriam as consequências desse raciocínio presuntivo quando os dados que servem de base para tais inferências passam a circular entre diferentes jurisdições e ambientes tecnológicos de processamento informacional?
Parece razoável supor que, nessa hipótese, as inferências que sustentam determinadas presunções jurídicas passem a depender não apenas da interpretação jurídica realizada pela autoridade administrativa, mas também de operações algorítmicas cuja lógica decisória nem sempre é plenamente transparente ou juridicamente controlável.
Se tradicionalmente essas presunções eram construídas a partir da interpretação jurídica de indícios disponíveis no processo administrativo, o controle aduaneiro baseado na circulação transnacional de dados tende a incorporar processos analíticos que operam em níveis informacionais anteriores à própria formulação jurídica dessas inferências (41).
Tem-se, portanto, que a mutação funcional do dado administrativo não elimina a legitimidade das presunções jurídicas em matéria aduaneira, mas redefine as condições sob as quais elas podem ser formadas e utilizadas. À medida que os dados passam a circular entre diferentes jurisdições e ambientes tecnológicos de processamento informacional, torna-se indispensável assegurar que as inferências presuntivas permaneçam submetidas a critérios de validade probatória e às garantias que regem o exercício do poder sancionador.
É justamente essa tensão entre expansão informacional e preservação das garantias processuais que orienta as reflexões finais do presente estudo.
6.Conclusão
Como visto ao longo do presente estudo, a Aduana do Século XXI passou a exercer o controle sobre os fluxos transfronteiriços de mercadorias a partir da ampliação exponencial de sua capacidade informacional. Sistemas eletrônicos, alguns deles dotados de inteligência artificial, permitem acesso a volumes de dados outrora impensáveis, provenientes de declarações aduaneiras, registros logísticos e de bases de comércio internacional.
Nessa sociedade hipercomplexa (42), o dado administrativo deixou de ser simples instrumento de verificação procedimental, passando a circular entre diferentes jurisdições e a produzir efeitos jurídicos em contextos diversos daquele em que foi originalmente gerado.
Foi justamente para descrever esse fenômeno que se propôs, neste trabalho, a categoria da mutação funcional do dado administrativo, compreendida como a alteração progressiva da função desempenhada por um mesmo registro informacional ao longo de sua cadeia de produção, circulação e utilização.
A análise demonstrou que dados originalmente produzidos de forma colaborativa pelo operador econômico podem ser reutilizados em procedimentos investigativos ou sancionatórios, operando transição entre regimes jurídicos distintos sem que estejam claramente definidos os critérios que regem essa conversão.
Importa registrar, contudo, que a presente investigação não pretendeu esgotar o tema. Ao contrário, buscou identificar um problema e delimitar seus contornos jurídicos iniciais, evidenciando a necessidade de aprofundamento dogmático e de abertura ao diálogo com outros domínios do conhecimento, como o direito administrativo sancionador, o direito da proteção de dados pessoais, a teoria da prova, a ciência da computação e a governança algorítmica.
Os exemplos analisados demonstram que o fenômeno não se restringe a uma construção puramente teórica, uma vez que a circulação internacional de dados aduaneiros pode produzir impactos concretos sobre as garantias processuais dos operadores econômicos. E nesses casos, o risco não decorre da cooperação internacional em si, mas da possibilidade de que o poder informacional das administrações aduaneiras seja convertido, de forma implícita ou automática, em potestade sancionadora.
A distinção entre controle administrativo e poder sancionador permanece, assim, elemento essencial para assegurar que a expansão das capacidades informacionais das administrações não comprometa a integridade das garantias que sustentam o Estado Democrático de Direito.
A expansão informacional das administrações deve ser acompanhada do desenvolvimento de parâmetros capazes de disciplinar o uso sancionatório dos dados administrativos que circulam no sistema de cooperação aduaneira internacional.
Critérios como o ônus da prova, a busca da verdade material e a observância do devido processo legal não constituem formalidades, mas garantias processuais destinadas a impedir que meras inferências técnicas, classificações probabilísticas ou registros automatizados sejam convertidos em fundamento de penalidades sem adequada reconstrução jurídica dos fatos.
Em síntese, a mutação funcional do dado administrativo revela que o controle aduaneiro moderno já não se limita à verificação de mercadorias, mas se estrutura a partir da gestão e circulação de informações.
O desafio que se apresenta não consiste em restringir a cooperação internacional ou o uso de tecnologias avançadas de análise de dados, mas em assegurar que tais instrumentos sejam utilizados em consonância com as garantias fundamentais que regem o exercício do poder sancionador.

Notas
- Sobre a crescente magnitude das fraudes no comércio internacional, ver FAZOLO, Diogo. Subfaturamento na exportação e o custo da assimetria sancionatória. O autor menciona estudos recentes que apontam expressivos volumes de discrepâncias comerciais associadas a práticas de trade mis-invoicing, frequentemente utilizadas como indicador de fluxos financeiros ilícitos no comércio internacional. Revista IPDA – Instituto de Pesquisa em Direito Aduaneiro. Disponível em: https://institutoaduaneiro.com.br/subfaturamento-na-exportacao-e-o-custo da-assimetria-sancionatoria/ Acesso em 12 mar. 2026.
- A expressão Funktionswandel é empregada para mostrar como um instituto jurídico pode passar por uma mudança de função ao longo do tempo sem que o texto da lei tenha sido alterado. Karl Renner e Franz Neumann, precursores da teoria, pareciam ter essa diferenciação em vista quando optavam por tratar de uma troca de função da ideia de Estado de direito. Não se tratava de analisar a diferença entre o instituto e a letra da lei ou de tematizar a indeterminação do direito, mas antes de uma alteração política estrutural. In: TAVOLARI, Bianca Margarita Damin. As origens da juridificação: teoria crítica do direito. 2019. Tese de Doutorado. Universidade de São Paulo. Disponível em: Tavolari/publication/341380279_Tese_de_doutorado_ https://www.researchgate.net/profile/Bianca _Origens_da_juridificacao_Direito_e_Teoria_Critica/links/5ebd625e92851c11a867a86f/Tese-de-doutorado Origens-da-juridificacao-Direito-e-Teoria-Critica.pdf Acesso em 19 mar. 2026.
- LUHMANN, Niklas. Sistemas sociais: esboço de uma teoria geral. Tradução de Antonio Cezar de Almeida. Petrópolis: Vozes, 2016. Para o autor, os sistemas sociais operam por meio de processos de comunicação que atribuem significado às informações conforme as funções que desempenham em contextos específicos, sendo possível que um mesmo elemento informacional seja reinterpretado e reutilizado em diferentes subsistemas, de acordo com suas necessidades.
- TEUBNER, Gunther. Direito como sistema autopoiético. Tradução de José Engrácia Antunes. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1989.
- BOBBIO, Norberto. Da estrutura à função: novos estudos de teoria do direito. Tradução de Daniela Beccaccia Versiani. Barueri: Manole, 2007. O autor destaca que as normas jurídicas não devem ser compreendidas apenas a partir de sua estrutura formal, mas também segundo as funções que desempenham nos sistemas sociais, podendo assumir novos significados e finalidades conforme se modificam os contextos institucionais de sua aplicação.
- BARREIRA, Enrique Carlos. Procedimiento Aduanero – Sus Funciones Operativas y Contenciosas como Resguardo de los Derechos del Administrado. In: TREVISAN, Rosaldo (org.). Temas Atuais de Direito Aduaneiro III. São Paulo: Aduaneiras, 2022.
- Rosaldo Trevisan destaca que a internacionalização do direito aduaneiro constituiu fator determinante para que as aduanas pudessem passar a compartilhar dados relativos a operações comerciais, documentos de transporte, valores declarados, entre outros elementos para a verificação da regularidade das operações de comércio exterior. In: TREVISAN, Rosaldo. O Imposto de Importação e o Direito Aduaneiro Internacional. São Paulo: Aduaneiras, 2018. p. 83.
- O Brasil mantém acordos dessa natureza com diversos países e blocos econômicos, permitindo o compartilhamento de informações destinadas à aplicação da legislação aduaneira e à prevenção de fraudes no comércio internacional. Entre os instrumentos de cooperação celebrados encontram-se acordos com países como Estados Unidos, França, Índia, Israel, Países Baixos, Reino Unido e Rússia, além de mecanismos regionais no âmbito do MERCOSUL e de outras iniciativas de cooperação entre administrações aduaneiras. Esses acordos estão disponíveis em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/acordos internacionais/acordos-de-cooperacao-aduaneira/acordos-de-cooperacao-aduaneira Acesso em 12 mar. 2026. 9 A circulação transnacional de dados aduaneiros também é facilitada por infraestruturas desenvolvidas no âmbito da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), como o Modelo de Dados da OMA, um conjunto de normas de dados que visa harmonizar a estrutura da informação utilizada nas operações de comércio exterior. Ao definir modelos padronizados para os dados contidos nas declarações aduaneiras, o sistema permite que diferentes administrações públicas utilizem estruturas de dados compatíveis, facilitando a troca eletrónica de informações entre diferentes jurisdições e até mesmo inspirando a formulação normativa de acordos de cooperação bilateral. OMA. Modelo de Dados. Disponível em: https://www.wcoomd.org/DataModel. Acesso em 09 de março de 2026.
- A circulação transnacional de dados aduaneiros também se apoia em infraestruturas desenvolvidas no âmbito da Organização Mundial das Aduanas, a exemplo do WCO Data Model, um conjunto de padrões de dados que tem por objetivo de harmonizar a estrutura das informações utilizadas nas operações de comércio exterior. Ao definir modelos padronizados para os dados contidos nas declarações aduaneiras, o sistema permite que diferentes administrações públicas utilizem estruturas compatíveis de dados, facilitando o intercâmbio eletrônico de informações entre jurisdições distintas, inclusive inspirando a formulação normativa para os acordos bilaterais de cooperação. WCO. Data Model. Disponível em: https://www.wcoomd.org/DataModel Acesso em 09 mar. 2026.
- O acordo firmado no âmbito do bloco foi materializado por intermédio da Decisão n. 26/2006 do Conselho do Mercado Comum CMC, denominado Convênio de Cooperação, Intercâmbio de Informação, Consulta de Dados e Assistência Mútua entre as Administrações Aduaneiras do Mercosul. Disponível em: https://normas.mercosur.int/simfiles/normativas/10403_DEC_026 2006_PT_Conv%C3%AAnioCoopInterc%C3%A4mbioInfoAduaneira.pdf Acesso em 20 abr. 2026.
- Um exemplo expressivo da circulação transnacional de dados administrativos no controle aduaneiro moderno pode ser observado no Sistema de Intercâmbio de Informações dos Registros Aduaneiros (INDIRA), desenvolvido no âmbito do MERCOSUL. O sistema permite o intercâmbio eletrônico de dados relativos às declarações de exportação e importação registradas nos países membros, possibilitando que a administração aduaneira do país importador verifique as informações constantes da declaração apresentada pelo operador econômico a partir dos registros existentes na aduana do país exportador. In: ALLENDE, Héctor Juárez. INDIRA. O Sistema de Intercâmbio de Informações de Registros Aduaneiros no MERCOSUL. Aduana News. Periodico jurídico aduanero, transporte y comercio exterior. Buenos Aires. Disponível em: https://aduananews.com/pt/el-sistema de-intercambio-de-informacion-de-los-registros-aduaneros-en-el-mercosur/ Acesso em 09 mar. 2026
- WCO. Nairobi Convention on Mutual Administrative Assistance for the Prevention, Investigation and Repression Cstoms Offences. Disponível em: chrome extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.wcoomd.org/-/media/wco/public/global/pdf/about us/legal-instruments/conventions-and-agreements/nairobi/naireng1.pdf?la=em Acesso em 11 mar. 2026.
- Estima-se que pouco mais de cinquenta países sejam partes da Convenção, em um universo superior a cento e oitenta membros da OMA, o que representa uma taxa de adesão inferior a um terço das administrações aduaneiras existentes. Ademais, a adesão ao instrumento não se dá de forma uniforme, uma vez que o regime jurídico da Convenção se estrutura por anexos facultativos, permitindo que os Estados aceitem apenas determinados mecanismos de assistência administrativa, como a troca de informações mediante solicitação, a assistência espontânea ou a realização de investigações conjuntas. Esse cenário contribuiu para que, na prática, a cooperação aduaneira internacional se desenvolvesse predominantemente por meio de acordos bilaterais, regionais e instrumentos de soft law, em vez de um regime multilateral uniforme de assistência administrativa. Cumpre registrar, ainda, que o Brasil não figura entre os Estados partes da Convenção de Nairobi, operando a cooperação aduaneira internacional principalmente com base em acordos específicos de assistência administrativa e em compromissos assumidos no âmbito de outros instrumentos internacionais. In: PEREPOLKIN, Serhii Mykhailovych. The progressive development and codification of international customs law. World Customs Journal, 2025. Disponível em: https://www.worldcustomsjournal.org/article/159127-the progressive-development-and-codification-of-international-customs-law?utm_source=chatgpt.com Acesso em 2025 abr. 159127.
- Artigos 2º, 3º e 5º.
- Artigos 6º e 7º.
- O cotejo entre os dois instrumentos jurídicos internacionais revela uma ampliação funcional da cooperação: enquanto a Convenção de Nairobi estrutura um modelo predominantemente investigativo e reativo de assistência entre administrações, o Acordo sobre Facilitação do Comércio integra a troca de informações ao funcionamento ordinário do comércio internacional, estabelecendo parâmetros para verificação da exatidão de declarações de importação e exportação, condicionada à existência de “motivos razoáveis” para duvidar da veracidade das informações declaradas e acompanhada de salvaguardas relativas à confidencialidade, limitação de finalidade e respeito ao direito interno do Estado requerido. O acordo, contudo, permanece essencialmente administrativo e não disciplina de forma detalhada os critérios relativos à qualidade epistêmica dos dados compartilhados nem os limites de sua eventual reutilização em contextos sancionatórios. WCO. Nairobi Convention on Mutual Administrative Assistance for the Prevention, Investigation and Repression of Cstoms Offences. Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.wcoomd.org/ /media/wco/public/global/pdf/about-us/legal-instruments/conventions-and agreements/nairobi/naireng1.pdf?la=em Acesso em 11 mar. 2026.
- WTO. The Trade Facilitation Agreement: An overview. Disponível em: http://wto.org/english/tratop_e/tradfa_e/tradfatheagreement_e.htm . Acesso em: 08 mar. 2026.
- Artigo 12, parágrafos 2, 4 e 5 do Acordo sobre a Facilitação do Comércio.
- O controle jurídico da reutilização sancionatória de dados administrativos pressupõe a observância do princípio da finalidade, segundo o qual o dado deve ser utilizado em conformidade com o propósito que justificou sua coleta originária. RODOTÀ, Stefano. A vida na sociedade da vigilância: a privacidade hoje. Rio de Janeiro: Renovar, 2008; DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção de dados pessoais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. Para este autor, o princípio da finalidade estabelece que o tratamento de dados deve permanecer vinculado ao propósito específico que justificou sua coleta, funcionando como limite jurídico à reutilização da informação em contextos distintos.
- MENDES, Laura Schertel. Privacidade, proteção de dados e defesa do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2014.
- YEBRA, Felipe Moreno. El Despacho Aduanero en el Derecho Comunitario y Mexicano. In: PARDO CARRERO, Germán; YEBRA, Felipe Moreno. (Coord.). Derecho Aduanero y Comercio Internacional. Temas Selectos. Cidade do México: Porrúa, 2016. p. 238.
- TREVISAN, Rosaldo. Despacho Aduaneiro. In: SEHN, Solon; PEIXOTO, Marcelo Magalhães (coord.). Direito aduaneiro e tributação do comércio exterior. São Paulo: MP, 2023. p. 103.
- BARREIRA, Enrique Carlos. Procedimiento Aduanero – Sus Funciones Operativas y Contenciosas como Resguardo de los Derechos del Administrado. In: Rosaldo Trevisan (Org) Temas Atuais de Direito Aduaneiro III. São Paulo: Aduaneiras, 23. p. 2022.
- BIZELLI, João dos Santos. Importação: Sistemática Administrativa, Cambial e Fiscal. São Paulo: Aduaneiras, 2013. p. 159. As definições legais também são encontradas na Lei aduaneira brasileira (Decreto-Lei 37/66, artigo 44), bem como no Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009, artigo 542).
- A caracterização do despacho aduaneiro como “ambiente de produção de dados administrativos” não pretende substituir sua qualificação dogmática tradicional como procedimento administrativo aduaneiro destinado à verificação da regularidade das operações de comércio exterior. A expressão é utilizada neste trabalho em sentido analítico, para destacar a dimensão informacional que o procedimento passou a assumir no contexto da digitalização das operações de comércio internacional e da crescente utilização de sistemas de análise de risco pelas administrações aduaneiras. Trata-se, portanto, de perspectiva complementar de análise, que procura evidenciar o papel desempenhado pelo despacho na produção de registros informacionais que alimentam sistemas mais amplos de controle e cooperação aduaneira. Sobre a caracterização clássica do despacho como procedimento administrativo de natureza não contenciosa, ver: REIS, Raquel Segalla. Gestão de Riscos no Despacho Aduaneiro de Importação: Inteligência Artificial como instrumento e agente de controle. São Paulo: Caput Libris, 2024.
- A Receita Federal do Brasil vem fazendo uso de inteligência artificial nas suas atividades de controle há mais de dez anos. Por meio do uso de algoritmos e de aprendizado por tentativa e erro, o SISAM – Sistema de Seleção Aduaneira por Aprendizado de Máquina analisa o histórico de declarações de importação registradas, objetivando ajudar a instituição a reduzir o percentual de mercadorias verificadas no despacho aduaneiro de importação — quer pelo aumento da precisão das seleções, quer ajudando os agentes aduaneiros a decidir quais delas serão selecionadas, ou ainda, decidindo automaticamente no seu lugar. Referido sistema sofreu recentes modificações, tais como a inclusão das notificações de infração e as soluções de consulta na sua base de dados, de modo que, a partir delas, a máquina possa inferir, por exemplo, as nomenclaturas que deverão ser atribuídas às mercadorias que serão objeto de futuras declarações aduaneiras. REIS, Raquel Segalla. Inteligência Artificial e capacitação digital: o futuro da aduana e dos agentes aduaneiros. In: FANTINI, Maria Carmen; RAMOS, Fernando (coord). Desafios Aduaneiros: Diálogo Norte-Sul. Vida Económica: 2025.
- A Organização Mundial das Aduanas vem desenvolvendo diretrizes voltadas ao fortalecimento das capacidades institucionais para análise de dados, conforme se infere do denominado Framework for Data Analytics Capacity Building. Neste documento a OMA reconhece expressamente que a gestão aduaneira moderna depende da coleta, integração e exploração de grandes volumes de dados provenientes de múltiplas fontes. Disponível em: https://www.wcoomd.org/-/media/wco/public/es/pdf/topics/capacity-building/instruments-and-tools/capacity building-framework-on-data-analytics_es.pdf?db=web Acesso em 24 abr. 2026.
- Não há, nesse momento, estrutura acusatória plena nem contraditório típico do processo sancionador. A eventual transformação desses dados em fundamento de imputação representa transição entre esferas normativas distintas. Essa transição — e não a existência do controle informatizado em si — constitui o núcleo do problema aqui examinado.
- Esses últimos não representam constatação de irregularidade, mas projeção estatística de probabilidade. Essa distinção é essencial porque a mutação funcional do dado pode operar de forma distinta conforme sua natureza.
- A partir de uma análise da internacionalização do Direito Aduaneiro, Diogo Fazolo adverte que a leitura desses instrumentos internacionais permite a identificação de diversos princípios com aplicação em matéria sancionadora, como: legalidade, tipicidade, proporcionalidade, culpabilidade, devido processo aduaneiro sancionador, imparcialidade, transparência, integridade e motivação das decisões aduaneiras sancionatórias. FAZOLO, Diogo Bianchi. Infrações aduaneiras à luz do Direito Aduaneiro Internacional. São Paulo: Caput Libris Editora / NSM Editora, 2024, p. 260.
- A doutrina processualista penal tem examinado de forma crescente o problema do compartilhamento e do uso secundário de dados obtidos durante investigações ou armazenados em bases informacionais para fins de produção probatória. O debate surge, sobretudo, em razão da expansão da prova digital e do processamento massivo de dados nas atividades investigativas, que ampliam a circulação informacional entre diferentes âmbitos institucionais e colocam em evidência questões relacionadas à finalidade do tratamento de dados, à autodeterminação informacional e às garantias processuais. Sobre o tema, ver, entre outros: EILBERG, Daniela Dora. Ciclo de vida dos dados na prova penal digital: considerações para uma teoria geral da prova digital além da gestão de caráter securitário. Porto Alegre: Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2024; BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023; PRADO, Geraldo. Prova penal e sistema de garantias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013; CASEY, Eoghan. Digital Evidence and Computer Crime: Forensic Science, Computers and the Internet. 3. ed. Amsterdam: Elsevier, 2011.
- A potestade sancionadora aduaneira pode ser definida como a manifestação específica do poder punitivo estatal exercido no âmbito das relações de comércio exterior. Como observa Pablo Labandera, essa potestade integra o sistema de direito sancionador administrativo e tem por finalidade resolver a tensão permanente entre a proteção do interesse público e a preservação das garantias jurídicas dos administrados. LABANDERA, Pablo. La potestad sancionatoria de la administración aduanera: el debido equilibrio entre el deber de control y las garantías de los administrados. In: Reflexiones sobre el régimen de infracciones y sanciones aduaneras en el Perú. Lima: Defensoría del Contribuyente y Usuario Aduanero, Ministerio de Economía y Finanzas, 2018, p. 27.
- Ibidem, p. 33.
- COTTER, Juan Patricio. Derecho aduanero. Tomo II. 1. ed. Ciudad Autónoma de Buenos Aires: Abeledo Perrot, 2014, p. 880.
- OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador. 10. ed. rev. atual. E ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, p. 533.
- Para Fábio Medina Osório, a garantia do devido processo legal indica a necessária submissão do processo sancionador ao Estado Democrático de Direito, à legalidade, à segurança jurídica e a todas as cláusulas constitucionais que abrigam direitos fundamentais imbricados nas relações punitivas submetidas à dimensão processual, ou seja; encaradas do ponto de vista de sua processualização, como formas adequadas, prazos razoáveis, contraditório, defesa, publicidade, ônus probante distribuído de modo equânime e razoável, presunção de inocência, direitos de informação e publicidade. OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador. 10. ed. rev. atual. E ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, p. 536.
- O tratamento jurídico dos dados pode ser compreendido como um processo funcionalmente estruturado em diferentes etapas, que incluem a coleta ou produção das informações, sua circulação entre distintos atores institucionais e, por fim, sua utilização para finalidades probatórias ou decisórias. Conforme observa Daniela Dora Eilberg, o fluxo de dados em ambientes investigativos e probatórios envolve não apenas a legitimidade da obtenção das informações, mas também o controle sobre sua transmissão e sobre o uso secundário desses dados para finalidades distintas daquelas que justificaram sua coleta originária. A autora destaca que a produção probatória deve ser analisada a partir de fases funcionalmente diferenciadas — como proposição, admissão, produção e valoração — cada uma sujeita a requisitos próprios de validade e legitimidade, o que evidencia que a alteração da finalidade de uso dos dados implica mudança no regime jurídico aplicável ao seu tratamento. EILBERG, Daniela Dora. Fluxo de dados, prova Revista da Faculdade Mineira de Direito, v. 27, n. 54, 2024.
- VARELA, Andrés. Um convite para repensar o direito sancionatório aduaneiro a partir da verdade. In: Aduana News. Disponível em: https://aduananews.com/pt/una-invitacion-a-repensar-el-derecho-aduanero sancionatorio-desde-la-verdad/ Acesso em 20 abr. 2026.
- PASILLAS, Edmundo Ramírez. Derecho Aduanero. Presunciones y ficciones. Ubijus Editorial: Ciudad de México, 2025, p. 18.
- PASILLAS, Edmundo Ramírez. Derecho Aduanero. Presunciones y ficciones. Ubijus Editorial: Ciudad de México, 2025, p. 229
- WCO. Implications of Big Data for Customs - How It Can Support Risk Management Capabilities. Research Paper No. 39, March 2017. Disponível extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.wcoomd.org/ em: chrome /media/wco/public/global/pdf/topics/research/research-paper-series/39_okazaki_big-data.pdf Acesso em 12 mar. 2026.
- Um dos principais fatores dessa hipercomplexidade social são as tecnologias digitais, ora como causa de complexidade, ora como solução. Aliás, a tecnologia é apontada por Ulrich Beck como um dos elementos caracterizadores daquilo que ele denomina como sociedade de risco. BECK, Ulrich. Sociedade de Risco: Rumo a uma outra modernidade. Disponível em: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/5299999/mod_resource/content/1/Ulrich%20Beck%20%20Sociedade%20de%20risco_%20Rumo%20a%20uma%20Outra%20Modernidade.pdf Acesso em: 20 abr.2026.
Referências
ALLENDE, Héctor Juárez. INDIRA. O Sistema de Intercâmbio de Informações de Registros Aduaneiros no MERCOSUL. Aduana News. Periodico jurídico aduanero, transporte y comercio exterior. Buenos Aires. Disponível em: https://aduananews.com/pt/el-sistema-de intercambio-de-informacion-de-los-registros-aduaneros-en-el-mercosur/
BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023.
BARREIRA, Enrique Carlos. Procedimiento Aduanero – Sus Funciones Operativas y Contenciosas como Resguardo de los Derechos del Administrado. In: TREVISAN, Rosaldo (org.). Temas Atuais de Direito Aduaneiro III. São Paulo: Aduaneiras, 2022.
BECK, Ulrich. Sociedade de Risco: Rumo a uma outra modernidade. Disponível em: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/5299999/mod_resource/content/1/Ulrich%20Beck %20 %20Sociedade%20de%20risco_%20Rumo%20a%20uma%20Outra%20Modernidade.pdf
BIZELLI, João dos Santos. Importação: Sistemática Administrativa, Cambial e Fiscal. São Paulo: Aduaneiras, 2013.
BOBBIO, Norberto. Da estrutura à função: novos estudos de teoria do direito. Tradução de Daniela Beccaccia Versiani. Barueri: Manole, 2007.
CASEY, Eoghan. Digital Evidence and Computer Crime: Forensic Science, Computers and the Internet. 3. ed. Amsterdam: Elsevier, 2011.
COTTER, Juan Patricio. Derecho aduanero. Tomo II. 1. ed. Ciudad Autónoma de Buenos Aires: Abeledo Perrot, 2014.
DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção de dados pessoais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.
EILBERG, Daniela Dora. Fluxo de dados, prova e processo penal. Revista da Faculdade Mineira de Direito, v. 27, n. 54, 2024.
FAZOLO, Diogo Bianchi. Infrações aduaneiras à luz do Direito Aduaneiro Internacional. São Paulo: Caput Libris Editora / NSM Editora, 2024.
FAZOLO, Diogo. Subfaturamento na exportação e o custo da assimetria sancionatória. Revista IPDA – Instituto de Pesquisa em Direito Aduaneiro. Disponível em: https://institutoaduaneiro.com.br/subfaturamento-na-exportacao-e-o-custo-da-assimetria sancionatoria/
LABANDERA, Pablo. La potestad sancionatoria de la administración aduanera: el debido equilibrio entre el deber de control y las garantías de los administrados. In: Reflexiones sobre el régimen de infracciones y sanciones aduaneras en el Perú. Lima: Defensoría del Contribuyente y Usuario Aduanero, Ministerio de Economía y Finanzas, 2018.
LUHMANN, Niklas. Sistemas sociais: esboço de uma teoria geral. Tradução de Antonio Cezar de Almeida. Petrópolis: Vozes, 2016.
MENDES, Laura Schertel. Privacidade, proteção de dados e defesa do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2014.
MERCOSUL. Convênio de Cooperação, Intercâmbio de Informação, Consulta de Dados e Assistência Mútua entre as Administrações Aduaneiras do Mercosul. Disponível em: https://normas.mercosur.int/simfiles/normativas/10403_DEC_026 2006_PT_Conv%C3%AAnioCoopInterc%C3%A4mbioInfoAduaneira.pdf
OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador. 10. ed. rev. atual. E ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025.
PASILLAS, Edmundo Ramírez. Derecho Aduanero. Presunciones y ficciones. Ubijus Editorial: Ciudad de México, 2025
PEREPOLKIN, Serhii Mykhailovych. The progressive development and codification of international customs law. World Customs Journal, 2025. Disponível https://www.worldcustomsjournal.org/article/159127-the-progressive-development-and codification-of-international-customs-law?utm_source=chatgpt.com em:
PRADO, Geraldo. Prova penal e sistema de garantias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013;
REIS, Raquel Segalla. Gestão de Riscos no Despacho Aduaneiro de Importação: Inteligência Artificial como instrumento e agente de controle. São Paulo: Caput Libris, 2024.
REIS, Raquel Segalla. Inteligência Artificial e capacitação digital: o futuro da aduana e dos agentes aduaneiros. In: FANTINI, Maria Carmen; RAMOS, Fernando (coord). Desafios Aduaneiros: Diálogo Norte-Sul. Vida Económica: 2025.
RODOTÀ, Stefano. A vida na sociedade da vigilância: a privacidade hoje. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
TAVOLARI, Bianca Margarita Damin. As origens da juridificação: teoria crítica do direito. 2019. Tese de Doutorado. Universidade de São Paulo. Disponível em: https://www.researchgate.net/profile/Bianca Tavolari/publication/341380279_Tese_de_doutorado_ _Origens_da_juridificacao_Direito_e_Teoria_Critica/links/5ebd625e92851c11a867a86f/Tese-de-doutorado-Origens-da-juridificacao-Direito-e-Teoria-Critica.pdf
TEUBNER, Gunther. Direito como sistema autopoiético. Tradução de José Engrácia Antunes. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1989.
TREVISAN, Rosaldo. O Imposto de Importação e o Direito Aduaneiro Internacional. São Paulo: Aduaneiras, 2018.
TREVISAN, Rosaldo. Despacho Aduaneiro. In: SEHN, Solon; PEIXOTO, Marcelo Magalhães (coord.). Direito aduaneiro e tributação do comércio exterior. São Paulo: MP, 2023.
VARELA, Andrés. Um convite para repensar o direito sancionatório aduaneiro a partir da verdade. In: Aduana News. Disponível em: https://aduananews.com/pt/una-invitacion-a repensar-el-derecho-aduanero-sancionatorio-desde-la-verdad/
WCO. Data Model. Disponível em: https://www.wcoomd.org/DataModel
WCO. Framework for Data Analytics Capacity Building. Disponível em: https://www.wcoomd.org/-/media/wco/public/es/pdf/topics/capacity-building/instruments and-tools/capacity-building-framework-on-data-analytics_es.pdf?db=web
WCO. Implications of Big Data for Customs - How It Can Support Risk Management Capabilities. Research Paper No. 39, March 2017. Disponível em: chrome extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.wcoomd.org/ /media/wco/public/global/pdf/topics/research/research-paper-series/39_okazaki_big-data.pdf
WCO. Nairobi Convention on Mutual Administrative Assistance for the Prevention, Investigation and Repression of Cstoms Offences. Disponível em: chrome extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.wcoomd.org/ /media/wco/public/global/pdf/about-us/legal-instruments/conventions-and agreements/nairobi/naireng1.pdf?la=em
WTO. The Trade Facilitation Agreement: An overview. Disponível em:
YEBRA, Felipe Moreno. El Despacho Aduanero en el Derecho Comunitario y Mexicano. In: PARDO CARRERO, Germán; YEBRA, Felipe Moreno. (Coord.). Derecho Aduanero y Comercio Internacional. Temas Selectos. Cidade do México: Porrúa, 2016.
É advogada e Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília, Especialista em Direito Empresarial pelaUniversidade Estadual de Londrina, Especialista em Direito Aduaneiro e de Comércio Exterior (Univali), Especialista em Direito Aduaneiro da União Europeia (Universidade de Valência), Pesquisador do Grupo de Pesquisa PDDAB/UCB – Perspectivas e Desafios do Direito Aduaneiro no Brasil, Membro Executivo da Associação Brasileira de Estudos Aduaneiros (ABEAD), Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário da Subseção de Itajaí da Ordem dos Advogados do Brasil (Gestão 2022-2024). Organizador e coautor das obras coletivas “Ensaios sobre Direito Aduaneiro I e II”. Autor do artigo “Gestão de Riscos no Despacho de Importação: Inteligência Artificial como instrumento e agente de controle”.









