O Despachante Aduaneiro, na sua função de auxiliar de comércio exterior, é responsável por declarar as operações de acordo com as normas que regem sua atividade profissional. Sem dúvida, com o avanço e a concorrência desta atividade profissional, hoje o Despachante Aduaneiro representa muito mais que um mero intermediário entre o operador (Importador/Exportador) e a Receita Federal. E assim seu conhecimento o colocou, em mais de uma ocasião, como consultor de seu cliente, além de ser responsável pelas tarefas operacionais inerentes à sua profissão.
O Despachante e sua prática profissional
Por escrito em relação a este profissional, indicamos que o Despachante Aduaneiro não é um mero elo entre a Alfândega e o importador/exportador, nem um mandante para gerir a verificação das mercadorias. É o profissional que zela por toda a atividade de comércio exterior, elevando-a a altos níveis de profissionalismo, com assessoria completa e detalhada para quem precisa cumprir com todas as exigências impostas pelo marco regulatório para introdução e/ou extração de mercadorias. O seu trabalho é realizado antes da entrada da mercadoria no território aduaneiro, possibilitando, em muitos casos, a realização de consultas aduaneiras sobre o tipo e espécie da mercadoria que o seu cliente declara como objeto da eventual operação aduaneira, dando continuidade à sua declaração. de acordo com a documentação que lhe for fornecida, participando do ato de verificação e providenciando tudo o que se relacionar às necessidades que melhor ditem o escopo da fiscalização aduaneira até a liberação da mercadoria e mesmo depois dela, diante dos controles que porventura sejam exigidos da Alfândega. Sem esquecer que a lei a posiciona como o primeiro braço de controlo das Alfândegas e ao designá-la como “auxiliar aduaneiro” confia-lhe esse nível de participação e responsabilidade. Não é à toa que ele é conhecido internacionalmente como Agente Privado de Interesse Público e é reconhecido como Ministro da Fé.
É evidente que o comércio internacional é uma das atividades econômicas em constante evolução, sujeita a “políticas variáveis do Estado”; “acordos internacionais”; “mudanças regulatórias”; “sistemas de modernização em todo o mecanismo de transferência”; "controle"; “variação na qualidade e no tipo de bens”; “quadros e critérios de classificação e avaliação”; “novos sistemas e digitalização dos seus mecanismos”. Esse dinamismo implica a necessidade de quem exerce tal atividade estar permanentemente alinhado à atualização dos regimes aduaneiros, tanto internacionais quanto nacionais, sendo importante ser um profissional idôneo e capacitado.
Com base nisso, é importante olhar para o Despachante como o que ele é, ou seja, um profissional e o principal elo na atividade do comércio internacional, permitindo, desde o início, a facilitação através do claro enquadramento da sua idoneidade, que com sua ação facilita a agilidade na etapa de entrada ou saída de mercadorias, mesmo em tempos de modernização e digitalização das alfândegas.
Neste sentido, o Despachante não deve ser visto como um intermediário e muito menos como uma forma de tentar afastá-lo de sua atuação adequada nas atividades de importação e/ou exportação. Neste sentido, consideramos que a Alfândega deve ter presente que o Despachante Aduaneiro é o primeiro braço de controlo que detém, o auxiliar aduaneiro que, previamente ao conhecimento do serviço aduaneiro, efectua os devidos exercícios de controlo quanto à determinação do cumprimento de todas as os regimes aos quais uma mercadoria deve estar sujeita, permitindo que o importador/exportador seja controlado e assessorado, gerando transparência, facilitação e agilidade. Uma tarefa que não deve depender da improvisação de terceiros, mesmo por meio de novos sistemas digitais e/ou regimes facilitadores que possam promover mecanismos operacionais simplificados.
Portanto, para agilizar o comércio internacional, a presença tanto da Alfândega quanto do Despachante deve ser sempre essencial para alcançar a facilitação promovida pela Organização Mundial do Comércio e pela própria Organização Mundial das Alfândegas.
Responsabilidade limitada do expedidor
Entretanto, tal trabalho de alcance fundamental para o comércio internacional não deve ser confundido com a atividade exercida pelo importador ou exportador na sua qualidade de comprador ou vendedor e, portanto, responsável pela transação comercial entre as partes que dá origem ao acordo. intercâmbio. Quando os componentes que são empregados em tais acordos entre o vendedor e o comprador, como preço, condição, local de embarque, emissão de documentos, contratos de transporte, certificações, acabam ficando fora do escopo do Despachante Aduaneiro. Não podem ser transferidas, nem consideradas parte da responsabilidade de um sujeito, como já salientamos, de imensa importância para o comércio exterior, mas limitadas à sua função aduaneira operacional.
Dito isto, fica claro que a preocupação com as responsabilidades legais dos despachantes de carga nas declarações alfandegárias não é nenhuma novidade. Obviamente, sendo esta a pessoa que presta seu serviço e conhecimento para a declaração aduaneira, deve-se entender que a especialidade de seu assunto, aliada à sua experiência, faz dele um verdadeiro profissional com sua responsabilidade lógica.
A questão se torna mais complexa quando se analisa a conhecida fórmula referente ao cumprimento das obrigações de sua responsabilidade, previstas no artigo 908 do Código Aduaneiro no âmbito das Infrações Aduaneiras. Fórmula que também é usada para atribuir responsabilidade criminal pelo crime de contrabando. E assim, em muitos casos, o Despachante é afetado pela responsabilidade do seu cliente (Importador ou Exportador), em relação a aspectos que estão além do seu controle.
Além disso, com a promulgação da Lei 25.986 (BO05.01.2005) que alterou diversos artigos do Código Aduaneiro, o art. 957 foi revogado. XNUMX do referido órgão legal, que previu isenção de penalidade nos casos em que a inexatidão decorresse da classificação tarifária da operação. Assim, a responsabilidade tornou-se um pouco mais complexa para o universo dos Despachantes, pois é mais arriscado para o exercício de sua profissão dada a possibilidade não só de uma sanção administrativa, mas diretamente de processo criminal.
E isto porque, em caso de entrada de mercadoria em que a Alfândega entenda que pode haver irregularidade na documentação, dada a existência de facturas comerciais apócrifas, o Despachante seria considerado culpado do crime de tráfico qualificado. contrabando segundo o art. 865, incisos b e f do Código Aduaneiro. É claro que, para isso, independentemente do truque ou artifício inventado para dificultar ou impedir o Serviço Aduaneiro, a intenção do acusado de atingir seu objetivo deve ser considerada.
Diante disto, é frequente constatar-se que, de acordo com os deveres profissionais do Despachante Aduaneiro, este profissional não está isento de verificar devidamente a documentação da operação que declara, colocando o Despachante para além do conhecimento lógico para se colocar quase como um investigador particular da operação responsável pela Alfândega.
É claro que, com base em seus corretos conhecimentos e, sobretudo, em sua experiência, o Despachante tem a capacidade de discernir a possibilidade de alguma irregularidade, mas isso não é automaticamente suficiente para lhe imputar responsabilidade criminal na qual, paradoxalmente, deverá provar sua inocência. E isso ocorre porque a responsabilidade do Despachante é majoritariamente operacional, não tendo relação com o negócio do cliente, a menos que realmente haja conluio entre os dois ou algum ato que realmente comprometa o cliente. Mas exigir que ele seja responsabilizado por algo que ele desconhece devido à sua idoneidade é perigoso.
Conforme indicado, o Judiciário deve ter cautela ao realizar uma ampla investigação sobre as provas apresentadas no caso, antes de emitir uma acusação, uma vez que isso afeta seriamente a continuidade do emprego do Escrivão. Lembrando que uma medida judicial desta natureza - a ação penal -, apesar de ainda persistir a garantia de presunção de inocência que protege todos os cidadãos pela Constituição Nacional, o auxiliar aduaneiro estará sujeito à suspensão do seu registo na Direção-Geral da Administração Alfândega. , e com ela, a impossibilidade de exercer a sua atividade até que seja proferida sentença que o absolva, o que pode levar a períodos tão longos que conduz diretamente à perda definitiva da sua profissão, mesmo quando a sentença seja definitivamente revogada. acusação .
Cabe destacar também que os avanços tecnológicos trouxeram novos métodos criminosos por meio dos quais a fraude é realizada com mais rapidez e rigor, de modo que às vezes o conhecimento e a experiência de um auxiliar de comércio exterior não são suficientes para garantir a veracidade da documentação que lhe é fornecida. , impondo-lhe uma responsabilidade que às vezes é meramente objetiva para a acusação.
A responsabilidade do Despachante deve limitar-se ao cumprimento das obrigações impostas pela norma, ficando um pouco fora de questão a exigência de controlo do valor das faturas, dos preços de mercado, da presença de transferências para o exterior, das condições dessas transações comerciais. lugar. aspectos sobre os quais não se pode exigir conhecimento profissional. Além disso, e assim como a responsabilidade do Despachante Aduaneiro é por vezes mantida pela mera imposição do que ele deveria saber, com o mesmo ou maior motivo, também se aplica a responsabilidade dos agentes aduaneiros que intervieram na operação em causa. Ainda mais quando o Despachante opera num contexto de celeridade típico do comércio internacional, que impede um exame rigoroso de cada documentação específica da operação em causa e que lhe é enviada, em muitos casos, por mera acção digital para a elaboração os escritórios para formalizar o pedido de importação/exportação, através dos sistemas habilitados para tal. Estando longe de poder efectuar uma fiscalização como as que podem efectuar os organismos aduaneiros ou as próprias áreas de investigação judiciária, que dispõem, não só de mais tempo, mas também da utilização de instrumentos ao seu serviço que lhes permitem efectuar investigações eficazes, o que claramente não impede o despachante aduaneiro.
Nos casos em que se considere um valor insignificante na elaboração de uma fatura, a presunção de falsidade dependerá eventualmente de uma questão de fato, não correspondendo, nesse caso, à inversão do ônus da prova que obriga o Despachante a fornecer um determinado valor. justificativa do valor registrado na transação ou cujo resultado tal instrumento pode ser considerado apócrifo.
Diante do acúmulo de operações, das novas modalidades de comércio e da maior carga de responsabilidades dos Despachantes, é importante que tais profissionais tenham formação para estarem cientes dos riscos inerentes ao exercício profissional que lhes diz respeito; como os casos em que determinados produtos podem ter efeitos sobre a saúde, os casos de fraude de marca, os casos de entrada e saída de obras de arte e bens protegidos por leis especiais e, obviamente, os casos de subfaturamento e superfaturamento; para destacar alguns.
Conclusão
Neste quadro, consideramos que a figura do Despachante Aduaneiro deve ser exaltada, por um lado pelo próprio agente através da sua formação constante, e por outro pela própria Alfândega, que, lembrando que é seu auxiliar na fiscalização aduaneira, operações, devem proteger a sua atividade, respeitando-a e fazendo-a respeitar, salvaguardando a sua função através de ações concretas que tendam a desencorajar meras acusações sobre condutas que não são da sua responsabilidade, desencorajando a combinação errada dos conceitos de idoneidade e experiência como pressupostos da reprovação . atos que não estão relacionados com sua função.
Por último, mas não menos importante, é de suma importância a criação do Colégio dos Agentes de Navegação, que dará prioridade a esta profissão tão significativa para o comércio internacional, podendo atuar como entidade com poder de controle e sanção do exercício profissional, além de para servir de suporte diante dos desafios que os despachantes às vezes têm que enfrentar no desempenho diário de suas tarefas.
O autor é advogado. Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional.
O autor é advogado. Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional.









