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É hora de reconsiderar o direito de exportação à luz do Tratado de Assunção

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Direitos de exportação e MERCOSUL 

O governo nacional providenciou a redução dos impostos de exportação para exportações, portanto, nas palavras do porta-voz presidencial, foi relatado que, a redução das retenções, conforme prometido durante a campanha, está restaurando o valor da palavra presidencial. Agora, assim como nos tempos mais prósperos da nossa nação, cultivar a terra, senhores, é servir ao país, destacando que desde o esforço fiscal dos argentinos, assim como o rigoroso plano econômico ortodoxo liderado pelo Ministro Caputo, criaram-se as condições pela anunciada redução temporária dos direitos de exportação sobre as principais culturas e sua eliminação permanente para as economias regionais.

Assim, por meio do Decreto 38/2025, fica estabelecido que a alíquota do imposto de exportação para as mercadorias incluídas nos itens tarifários da NCM listados no Anexo I, parte do decreto, será fixada em zero por cento. E até 30 de junho de 2025, inclusive, a alíquota do imposto de exportação, indicada em cada caso, para as mercadorias incluídas nos itens tarifários da NCM listados no Anexo II.

Além disso, o próprio Poder Executivo da Nação indicou que “é necessário fortalecer esse impulso exportador impulsionado pelas medidas adotadas pelo Governo Nacional em termos de simplificação, desburocratização, redução de trâmites, facilitação do comércio, eliminação de “impostos distorcidos, abertura de novos mercados e maior posicionamento internacional.” Considerando que esta medida de redução e eliminação do imposto de exportação “persegue o objetivo de promover o aumento das vendas para os mercados externos, melhorar o nível de rendimento dos produtores e transformadores, bem como a sua rede de interação, fortalecer as raízes, o desenvolvimento das relações regionais economias e também se esforçam para melhorar a qualidade dos produtos.”

Isto leva-nos a reflectir se não estaremos perante um momento em que, partindo dos conceitos claros que o Governo tem transmitido sobre o facto de o imposto de exportação ser um imposto imoral e aplicado em poucos países, bem como do respeito pela a lei, ao proclamar "tudo o que está sob a lei, nada fora dela", está revogando esse imposto, de acordo com o Acordo de Assunção. 

Âmbito dos direitos de exportação

Vale lembrar que, por natureza jurídica, o imposto de exportação é um tributo dentro do conjunto de tributos. Assim, a Câmara de Recursos do Contencioso Administrativo Federal, ao apreciar a questão, decidiu que “o imposto aduaneiro é um imposto”, enquanto o Supremo Tribunal de Justiça da Nação determinou que “é uma obrigação ex lege e que a natureza do imposto é inquestionável, sem prejuízo das características desse tipo de imposto, que pode ter finalidade arrecadatória ou de política econômica.”

Como acontece com qualquer tributo, a Lei deve distinguir claramente qual ato gera a obrigação de pagá-lo, permitindo ao cidadão identificar, antes de se tornar contribuinte, o fato gerador que gera a exigência do tributo. Requisito constitutivo do princípio da legalidade que rege a matéria tributária. Nas exportações, o fato gerador da obrigação do imposto reconhecido como imposto de exportação é justamente a conduta de extrair uma mercadoria do território aduaneiro e para consumo. O evento tributável é definido como um evento jurídico e não econômico. 

Esta ação, que parte de um sujeito -exportador-, na medida em que externaliza todos os orçamentos estabelecidos pela norma, constituirá fato gerador do imposto, com sua consequente obrigação tributária. 

A ausência de fato gerador não se confunde com isenção tributária eventualmente prevista em lei, uma vez que o fato gerador estará presente com os efeitos tributários previstos na regulamentação, mas a lei poderá neutralizar parcial ou totalmente tal exigência tributária por meio da exceto para obrigar o pagamento de um caso específico. A não tributação é diferente, onde a conduta do sujeito não será afetada pela imposição de um imposto e, em suma, não haverá evento tributável. A título de exemplo, as exportações para consumo são fatos geradores não sujeitos à incidência do IVA – Lei 20.631 (Diário Oficial da União 27.12.1973) – enquanto as importações para consumo, por Lei, estão sujeitas à obrigação de pagamento deste imposto. No entanto, pode acontecer, em virtude de uma regulamentação, que tais importações, como fato gerador, fiquem isentas de IVA, como é o caso de determinados regimes.  

Numa espécie de espelho, a Lei estabelece o conceito de facto gerador na mesma definição que para o facto gerador do imposto de importação e, como acontece no caso em apreço, o artigo 724.º do Código Aduaneiro, embora defina claramente qual a actuação que ser alcançado com direito de exportação, indicando exportação para consumo, é necessário reconhecer o orçamento que se refere ao “consumo”. Consequentemente, e para identificar o fato gerador do imposto na exportação, não basta o artigo aqui comentado (724), mas deve ser conjugado com o artigo 725. Assim, fica evidente que o legislador, ao indicar o fato gerador da obrigação tributária de exportação para consumo, definida como a extração do território aduaneiro por tempo indeterminado. Em tal caso, é necessário combinar os dois artigos mencionados para identificar os dois requisitos legais que devem estar presentes para a existência de um fato gerador do imposto.

Convenções Internacionais 

O artigo 756 do Código Aduaneiro estabelece um limite às atribuições do Poder Executivo Nacional no exercício da ação conferida pelo artigo 755 do mesmo complexo legal, no que se refere à possibilidade de tributar, deduzir ou modificar o direito de exportação, e deve fazê-lo em conformidade com os acordos internacionais vigentes. 

Agora, através do Decreto de Necessidade e Urgência 70/23, entre os diversos artigos do Código Aduaneiro que foram revogados, está justamente o art. 756 mencionado anteriormente. Mas, apesar desta abolição, este preceito legal, isto é, o dever de vinculação aos Acordos Internacionais, não significa que tenha desaparecido perante as decisões tomadas pelo Poder Executivo, que por força da Constituição Nacional, de acordo com o princípio da hierarquia das normas tem o dever de cumprir e, portanto, é sempre oportuno ser objeto de cuidados sensíveis ao tomar uma decisão que possa colocar em conflito o que foi acordado entre as partes principais. 

O Acordo de Assunção e o direito de exportar 

O Acordo de Assunção que deu origem ao MERCOSUL proibiu a cobrança de impostos, incluindo taxas de exportação. Não poderão ser admitidos para operações de exportação para consumo com destino aos países que integram esta união aduaneira. 

Com efeito, apesar da decisão do Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão Whirlpool Puntana SA de 2014, não concordamos com a fundamentação que serviu para sustentar a referida decisão, tendo em vista a ausência de base jurídica técnica para tal decisão. 

Cabe destacar que quando da assinatura do Tratado de Assunção, em 1991, entre Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai, cada um dos Estados Partes definiu a implementação do Tratado. um Mercado Comum, que tem, entre outras características fundamentais, a de unir costumes, formando um território aduaneiro comum com tudo o que isso implica.

Por sua vez, o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), em seu Artigo XXIV, seção 8, declara: Uma união aduaneira significa a substituição de dois ou mais territórios aduaneiros por um único território. Seus membros eliminam direitos alfandegários e outras restrições comerciais para a parte essencial da troca de produtos originários da zona, e os direitos e outras regulamentações aplicadas pelos Estados Partes em seu comércio com atores fora da zona serão substancialmente idênticos.

No caso do Tratado da Comunidade Europeia, ele estabelece que a União Aduaneira abrange todo o comércio de mercadorias e que implementará a proibição entre os Estados-Membros de direitos aduaneiros de importação e exportação, bem como a adoção de uma tarifa externa comum. nas suas relações com países terceiros. Em suma, são eliminados direitos e outras restrições ao comércio intrazona para produtos originários de toda a área aduaneira única e, da mesma forma, para produtos de fora da zona que tenham cumprido com suas obrigações.

Embora uma União Aduaneira não seja necessariamente um Mercado Comum, este último, ou seja, um Mercado Comum, deve sempre resultar em uma União Aduaneira. O Tribunal também decidiu que “o Tratado para o Estabelecimento de um Mercado Comum entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, conhecido como Tratado de Assunção (artigo 23 do Tratado ), aprovado pela lei 23.981, é um acordo nos termos do artigo 2º, parágrafo 1º, alínea a, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, ou seja, um acordo internacional celebrado por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, e que, portanto, faz parte do ordenamento jurídico da Nação com categoria supralegal (arts. 31 e 75, incs. 22 e 24, da Constituição Nacional" (conforme Acórdão CSJN 11.12.2014, autos Whirlpool Puntana SA c/ Direção Geral das Alfândegas). 

Nesse sentido, a CSJN. Assinalou-se que, por meio deste instrumento, os Estados Partes, após assinalarem que a ampliação das atuais dimensões de seus mercados nacionais, por meio da integração, constitui condição fundamental para acelerar seus processos de desenvolvimento econômico com justiça social, acordaram estabelecer um Mercado Comum, denominado Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), que deveria ser estabelecido até 31 de dezembro de 1994 (art. 1º, primeiro parágrafo, do Tratado). 

O mesmo artigo afirmava que isso implicava a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, por meio, entre outras coisas, da eliminação de direitos aduaneiros e de restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida equivalente. E também o estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados ou grupos de Estados; e a coordenação de posições em fóruns econômicos e comerciais regionais e internacionais. Da mesma forma, o referido artigo 1º indica, com implicações para o referido mercado comum, a coordenação das políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados Partes: comércio exterior, agricultura, indústria, fiscal, monetária, cambial e de capitais, serviços, alfândega, transporte. e comunicações e outras que sejam acordadas, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados Partes e seu compromisso de -harmonizar suas legislações nas áreas pertinentes, para conseguir o fortalecimento do processo de integração-. 

Apesar das diretrizes estabelecidas no Tratado de Assunção e expressas pela Corte Suprema de Justiça da República Argentina, o Mercado Comum ainda não constitui uma união aduaneira plenamente consolidada. Isso fica evidente ao observarmos as falhas ocorridas ao longo dos anos, algumas das quais ainda persistem, devido a uma interpretação equivocada e desviante de seus preceitos.

Basta lembrar a imposição, na década de 90, de um imposto estatístico de 10% sobre todas as importações para a Argentina, incluindo aquelas dentro da intrazona. Com a Resolução 11 de 2002, foi implementado o imposto de exportação para todo o universo de exportações de mercadorias realizadas a partir da Argentina, além dos Decretos 793/18 e 1201/18, que instituíram o imposto de exportação sobre todas as exportações, sem exceção para aquelas destinadas ao MERCOSUL. . Sem dúvida, esses exemplos demonstram o descumprimento da limitação, o que implica desconhecimento dos Acordos Internacionais.

Assim, a própria Corte Suprema de Justiça da República Argentina, ao decidir sobre a procedência ou não da aplicação de direitos de exportação às operações intrazona, fez uma comparação do marco constitutivo do MERCOSUL com o da UNIÃO EUROPEIA, afirmando: "Que, neste sentido, não se pode deixar de notar a diferença entre o Tratado de Assunção e o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado de Roma de 1957), uma vez que este último previa expressamente a proibição entre os Estados-Membros de restrições quantitativas à importação de produtos exportação, bem como todas as medidas de efeito equivalente, e foram obrigados a abolir aquelas que existiam na entrada em vigor deste Tratado "o mais tardar no final da primeira fase" (Artigo 34). Como decorre do exposto, o Tratado de Assunção não incluiu cláusula equivalente à adotada pela Comunidade Europeia”, concluindo que é possível aplicar retenções no âmbito do MERCOSUL, ainda que se alegue que se trata de um Mercado Comum. com seu caráter de União Aduaneira.

Em última análise, a defesa do MERCOSUL só fará sentido na medida em que os critérios sobre sua verdadeira natureza sejam padronizados e ela seja colocada em prática com uma visão coincidente entre os Estados-membros. Isso implica respeitar a essência do processo de integração comercial, cujos fundamentos estão na harmonização tributária e aduaneira. Consequentemente, dentro de um território concebido como união aduaneira, de acordo com o Tratado de Assunção, a aplicação de direitos aduaneiros, incluindo, obviamente, o imposto de exportação, não é aplicável. Mas, mais importante, é dever do Poder Executivo não se desviar de sua obrigação de respeitar os Acordos firmados. 

Conclusão

O governo agora indicou que o imposto de exportação é um imposto imoral, o que destaca sua clara necessidade de ser eliminado. Essa intenção foi reconhecida pelo Decreto 38/2025, iniciando o que talvez seja o passo final para pôr fim a esse imposto que distorce o propósito de qualquer política de incentivo à exportação. 

Entretanto, e apesar da decisão Whirlpool do Tribunal, o Poder Executivo ainda tem espaço para corrigir a aplicação errônea do direito de exportação no âmbito do MERCOSUL. Nesse sentido, pode reavaliar o Acordo de Assunção e garantir o respeito aos compromissos internacionais, alinhando sua implementação com o objetivo de retirar esse imposto do cerne das operações comerciais no exterior, começando pela eliminação expressa do imposto de exportação para destinos intrazona. 

Uma decisão dessa natureza colocaria a Argentina em linha com sua pretensão de oferecer total previsibilidade, segurança jurídica e transparência. Isto é complementado pela sua constante declaração de que o imposto de exportação é um imposto presente em poucos países do mundo e, tal como estabelece o próprio Decreto 38/2025, a sua eliminação contribuiria para reforçar o impulso exportador, favorecendo a eliminação de impostos distorcivos, abertura de novos mercados e maior posicionamento internacional.

Num momento em que o mundo olha para a Argentina, a primeira necessidade é deixar claro, sem sombra de dúvidas, que existe uma conduta nacional de respeito à lei. No plano internacional, isso se reflete no cumprimento pelo país dos acordos assinados.


  1. Decreto 38/2025 (BO 27.01.2025) -Considerações e fundamentos-.
  2. CACAF – Câmara II – decisão de 23.09.2008 – Gallo Llorente, Santiago e outro v. Estado Nacional.
  3. SCJN - sentença de 15 de abril de 2014 no caso Camaronera Patagónica SA S/Amparo v. Ministério da Economia da Nação.
  4. Decisão do SCJN de 11.12.2014 Whirlpool Puntana SA v. Direção Geral das Alfândegas.

O autor é advogado. Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional.

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