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Uma decisão do Supremo Tribunal Federal pode resultar na não aplicação de juros sobre direitos aduaneiros?

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Os tribunais têm decidido que os juros sobre o capital são uma consequência natural do inadimplemento e não um mecanismo de atualização.

Uma premissa que sempre foi reconhecida na aplicação dos juros correspondentes em matéria fiscal aduaneira. Assim, em caso de inadimplência por falta de pagamento, as dívidas são quitadas até o devido cancelamento. Interesses que também surgem durante o tempo em que perdura o debate sobre estes tributos, em consequência de serem questionados através de alguns dos processos que a lei concede aos administrados, para este efeito, quer nas liquidações originárias, quer nas complementares e que são devidos por confirmado por decisão administrativa ou judicial definitiva. 

Ora, sabe-se que o Tribunal pôde entender que os direitos aduaneiros são determinados em dólares norte-americanos e para efeitos de proceder ao seu pagamento, por meio da moeda nacional, deve ser considerada a taxa de câmbio do dia útil anterior ao seu cancelamento. aplicada, conforme artigo 20 da lei 23.905 (1).

Nesse sentido, o ex. A AFIP (atual ARCA) emitiu a Resolução Geral 3271 -em 2012-, pela qual estabeleceu que as obrigações tributárias aduaneiras -originárias ou complementares- expressas em dólares norte-americanos que, de acordo com o disposto no artigo 20 da Lei n.º 23.905 e suas modificações , são lançadas em moeda legal, sendo para sua conversão em pesos a taxa de câmbio de venda informada pelo Banco de la Nación Argentina no fechamento de suas operações, correspondente ao dia útil anterior à data de seu pagamento à vista. Da mesma forma, quando forem devidos juros, estes deverão ser calculados sobre o capital devido - em pesos - até a data do pagamento, de acordo com o disposto no artigo 794 e artigos relacionados do Código Aduaneiro. E determinar que as obrigações tributárias aduaneiras adicionais sejam liquidadas e notificadas em dólares americanos. O exposto acima deve ser declarado no aviso ou instrumento de notificação. 

Por outro lado, atualmente as atualizações mencionadas no Código Aduaneiro tornaram-se inválidas de acordo com o disposto no artigo 10 da Lei 23.928. (2)

Decisão judicial 

Dito isto, consideramos interessantes as considerações introduzidas pelo Tribunal numa recente decisão de 15 de outubro de 2024 (3), onde o mais alto Tribunal indicou:

Competição

“Quanto à reclamação relativa à taxa de juros, embora se refira ao exame de questões de fato e de direito comum, fora da jurisdição do Tribunal, é apropriado abrir uma exceção à referida regra se houver grave prejuízo de direitos. alegados. direitos constitucionais de propriedade e defesa em tribunal e um resultado manifestamente desproporcional é alcançado que ignora a realidade econômica existente no momento da decisão (Decisões: 347:472).”

Taxa de juros 

“A desvalorização da moeda pode ocorrer depois que o valor da dívida é expresso em dinheiro e não antes. Nesse caso, a taxa de juros deve ser pura, ou seja, não deve considerar outros parâmetros de atualização para não conferir enriquecimento injustificado ao credor. Uma vez que o valor do dano indenizável é expresso em dinheiro, uma taxa de juros que também leve em conta a depreciação monetária pode ser admissível.”

“Em suma, como não há dinheiro devido, não há diminuição do valor monetário e não é apropriado aplicar uma taxa de juros que leve em conta a inflação.”

"Como ficou evidente, a sentença recorrida fixou a indenização (com exceção do valor referente ao tratamento psicológico) em "valor atual". Consequentemente, não é razoável aplicar juros de mora à taxa vigente desde o fato até a sentença, com fundamentos relacionados ao impacto do tempo e à diminuição que isso produz na integridade da reparação por não ter sido paga imediatamente após o fato. danos ocorreram.”

“Indenização fixada em “valores correntes” – ou valores reais nos termos do art. 772 do Código Civil e Comercial da Nação - não há fundamento para a aplicação de uma taxa de juros que inclua, entre outras variáveis, a indenização pela desvalorização da moeda. A aplicação deste tipo de taxa sobre um “valor corrente” altera o sentido económico do capital reconhecido ao credor e provoca o enriquecimento de uma das partes em detrimento da outra.”

"Assim sendo, ao ordenar o cálculo de juros com taxa nominal anual ativa geral devida trinta dias pelo Banco de la Nación Argentina a partir do momento do dano, sobre as obrigações cujo montante foi determinado a valores atuais, a sentença demonstra um resultado desproporcional e razoável e que representa um claro afastamento da realidade econômica vigente no momento em que a decisão foi proferida.”

Não nos escapa à consideração que o Tribunal na decisão aqui indicada se referiu a um montante indemnizatório e não a uma dívida tributária, mas isso não condiciona que as suas definições possam convergir para serem aplicáveis ​​ao caso dos impostos aduaneiros, tendo em conta a seguinte: notoriedade.

Em primeiro lugar, o Tribunal salienta que a desvalorização da moeda pode ocorrer depois de o valor da dívida ser expresso em dinheiro e não antes. Considerando que, como não há dinheiro devido, não há diminuição do valor monetário e não é apropriado aplicar uma taxa de juros que leve em conta a inflação.

Se aplicarmos essa afirmação aos direitos aduaneiros, seria possível aplicá-la? 
Para estes efeitos devemos recordar, como se indicou no início, que os direitos aduaneiros são determinados em dólares americanos, mas na realidade não é permitido o seu pagamento nessa moeda, pelo que, embora o dólar possa ter a natureza de dinheiro, na realidade, em nestes casos ele atua como um “valor de dívida”, e só será concebido expresso em dinheiro quando for transformado em moeda nacional, concedendo certa possibilidade de poder fazer frente ao pagamento através de “dinheiro concreto”. Lembrando que “o dinheiro cumpre funções jurídicas: é um instrumento de pagamento e um meio legal de liquidação de obrigações que têm por objecto a entrega de uma quantia em dinheiro”. (4)

 Nesse sentido, “devemos distinguir entre dívidas de valor e dívidas de dinheiro. No primeiro, o que é devido é uma quantia, um valor. Esse valor é medido e satisfeito no momento do pagamento com dinheiro. Nesta última, é devido um quantum, que é determinado em moeda no momento da constituição” (5).

Daqui, se para alterar o valor da dívida concebida em dólares, não se deve tomar como base a taxa de câmbio relativa ao fato gerador da obrigação, em termos aduaneiros, o momento tributário conforme os artigos 637, 638, 639, 726, 727, 728 do Código Aduaneiro, mas sim o correspondente ao dia útil anterior ao do seu efetivo pagamento; É evidente que, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento dos tributos -momento tributário-, evidentemente em moeda nacional, até o instante em que deve ser efetuado o pagamento, quando se firma a exigência tributária, considerando-se para o caso os pesos que correspondem à taxa de câmbio do dia útil anterior ao pagamento, não haveria diminuição do valor monetário e, seguindo os critérios do Tribunal, não seria adequado aplicar uma taxa de juros que levasse em conta a inflação. 

Isto, uma vez que o valor da dívida não se depreciou, bastaria analisar quantos pesos seriam necessários para fazer frente a uma dívida tributária no momento em que surge a demanda - quando se concebe o fato gerador da obrigação - e quantos são obrigado a prosseguir. cancelamento - quando tal dívida se torna definitiva após interposição de recurso pelo administrador -. A quantidade de pesos será inevitavelmente muito maior. Isso prova que a dívida, por ser denominada em dólares americanos, foi capaz de atuar como um “título de dívida” e, assim, evitar a depreciação em decorrência da inflação. 

Portanto, em linha com o que o Tribunal pôde salientar em recente decisão, a taxa de juro, desde o momento do facto, sobre as obrigações cujo montante foi determinado a valores correntes, produziria um resultado desproporcionado e desprovido de razoabilidade e implicaria um claro afastamento da realidade econômica vigente no momento em que a decisão final foi proferida no processo que deu origem à sua impugnação. Como a dívida tributária está fixada em “valores correntes”, não há base para a aplicação de uma taxa de juros que considere, entre outras variáveis, a compensação pela desvalorização cambial. A aplicação deste tipo de taxa sobre um “valor atual” alteraria o significado econômico do capital reconhecido ao credor e causaria o enriquecimento do Estado em detrimento do administrador.

Embora se tenha considerado que a taxa de juros compensatórios é aplicável ao atraso no pagamento e até se tenha indicado que em matéria tributária ela tem como finalidade o fiel cumprimento dessas obrigações, em matéria aduaneira essa pregação tem sido desvirtuada, a nosso ver. desde que o artigo 794 do CA foi

considerada em conformidade com a correta aplicação dos artigos 639 e 728 do Código Aduaneiro, ou seja, quando a taxa de câmbio aplicável à conversão for a do momento tributável previsto na regulamentação aduaneira e não outra. Caso tal se mantenha, a lei prevê uma taxa que tem em conta o tempo decorrido em mora entre esse momento tributário e a data do pagamento efetivo, garantindo assim que o pagamento é efetuado no momento em que é devido, sem demora. . 

Mas desde a mudança que ocorreu na interpretação do que será o momento de convergir para a moeda peso e de ser aplicável para isso uma taxa de câmbio totalmente diferente daquela correspondente ao momento do fato gerador da obrigação -tributável momento- , fica claro que estamos diante de outro significado da taxa de juros. Observando, a partir desse tipo de esquema de conversão de dólar para peso, com uma taxa que careceria de razoabilidade e proporcionalidade. Principalmente se considerarmos as taxas aplicadas em caso de atraso no pagamento desde que a Alfândega introduziu uma mudança nos critérios de conversão de moeda em 2012. 

Elaboração própria

Da tabela de taxas indicada acima, observa-se que a taxa compensatória para pesos de 2012 a 2019 se manteve em termos do que foi concebido exclusivamente para dívidas em pesos e não em dólares. A diferenciação só foi introduzida em 2019, por meio da Resolução 598/19, que estabeleceu uma alíquota de inadimplência de 0,83% para a moeda “dólar” e uma alíquota punitiva de 1% até o momento.

Apesar das taxas diferenciadas desde 2019, é verdade que para os casos acima mencionados, devido a eventuais dívidas que possam existir, devem ser aplicadas as taxas em vigor em cada período temporal correspondente (6).

Portanto, se observarmos os critérios de oportunidade, mérito e conveniência que devem ser considerados para estabelecer uma taxa de juros, como já sustentamos em outra ocasião, antes de 2012, embora as liquidações de impostos aduaneiros sejam expressas em dólares, é verdade que eram exigidas em pesos à taxa de câmbio da data do momento tributário determinada nos artigos 639 e 728 do Código Aduaneiro para importação e exportação, respectivamente. O que não gerou qualquer possibilidade de se considerar uma diferenciação de critérios em termos de oportunidade, mérito e conveniência. Obviamente, já que as taxas fixadas de acordo com a Resolução 314/2004 ou sua resolução anterior eram destinadas a dívidas em pesos. Portanto, a aplicação de uma taxa desenhada sobre pesos em relação e destinada à moeda em pesos -para créditos fiscais em dólares-, alinhou-se a um critério de oportunidade, mérito e conveniência com o estado inflacionário que era necessário estabelecer no face à depreciação da moeda nacional. 

Mas a partir de 2012, pela Resolução Geral 3271/2012 da AFIP, decidiu-se liquidar os direitos aduaneiros em dólares americanos, convertendo-os em pesos para pagamento ao câmbio do dia útil anterior à sua efetiva anulação, razão pela qual é não há dúvidas de que o critério que sustentou a imposição da taxa compensatória durante o período de 2002 a 2019 (seguindo a tabela referenciada) foi baseado em considerações de oportunidade, mérito e conveniência aplicadas às dívidas em pesos e não a outra moeda, buscando compensar a perda de valor dos pesos.  

Neste sentido, a taxa de juros baseada no critério adotado para a conversão em pesos tomando a taxa de câmbio do dia útil anterior ao seu efetivo pagamento, deixaria de ter a finalidade que o legislador quis dar ao redigir o artigo 794 do CA. . , observando que a taxa estaria longe de toda razoabilidade e proporcionalidade, sendo sua finalidade distorcida, diante de uma dívida que em última instância no momento da conversão em pesos externaliza um “valor atual” e, portanto, a finalidade da taxa de moratória , não seria admissível pelas considerações contidas na sentença do Tribunal de 15 de outubro de 2024 (7).

Conclusão

No caso Volkswagen Argentina (8) a Corte fundamentou sua decisão no que foi ditado pelo Procurador Geral da República e neste sentido, considerou aplicável o artigo 20 da lei 23.905, para determinar os direitos aduaneiros em dólares norte-americanos e tomar a taxa de câmbio para conversão em pesos correspondentes ao dia útil anterior ao pagamento efetivo. Mas quanto aos juros, não emitiu declaração específica, embora tenha indicado que os juros têm uma finalidade compensatória, com base na mora do devedor e que se vencem a partir do momento em que se verifica essa situação, acrescentando que em matéria fiscal, também foram instituídas com a finalidade de incentivar o cumprimento de obrigações fiscais e previdenciárias, é certo que quanto à inadmissibilidade de tais acessórios, não faço qualquer consideração por falta de argumentação na denúncia.

A partir daqui, se o Tribunal decidiu que os direitos aduaneiros devem ser determinados em dólares, de acordo com o art. 20 da Lei 23.905, mas não se pronunciou sobre os interesses, ao menos, no acórdão que teve a oportunidade de tratar de ambas as questões, agora com as considerações feitas na decisão de 15 de outubro de 2024, quanto à inadmissibilidade dos interesses. diante de um valor atualizado, consideramos relevante que seja levado em conta, pois de fato, a determinação dos direitos aduaneiros em dólares atuaria como um “valor dívida” e a conversão final em pesos teria o caráter de “valor atualizado” e, portanto, é aplicável o critério do Tribunal, no sentido de que a taxa de juros deve ser pura, ou seja, não deve considerar outros parâmetros de atualização para não conferir enriquecimento injustificado ao credor, no caso o próprio Estado. Como, pelo menos até agora, o contribuinte não tem condições de fazer frente à dívida tributária em dólares e tem o dever de fazê-lo em pesos, isso indicaria que a dívida tributária só seria expressa em dinheiro quando ocorresse a conversão para pesos. , não observando uma diminuição no valor monetário e, portanto, não seria apropriado aplicar uma taxa de juros que levasse em conta a inflação. 


  1. Lei 23.905 – Artigo 20: Os direitos de importação, os direitos de exportação, bem como os demais impostos que incidem sobre importações e exportações serão determinados em dólares americanos. O pagamento poderá ser feito na moeda mencionada, em títulos de crédito à exportação de acordo com a regulamentação vigente ou em australes. Neste último caso, a equivalência será determinada de acordo com a taxa de câmbio vigente no dia anterior ao efetivo pagamento.
  2. Lei 23.928 – Artigo 10: São consideradas tributos, taxas, preços e contribuições todas as normas legais ou regulamentares que estabeleçam ou autorizem a indexação de preços, atualização monetária, variação de custos ou qualquer outra forma de repasse de tributos, taxas, impostos, taxas ou valores de bens, obras ou serviços. Esta revogação aplicar-se-á inclusive aos efeitos das relações e situações jurídicas existentes, não podendo ser aplicada ou invocada nenhuma cláusula legal, regulamentar, contratual ou convencional - incluindo as convenções coletivas de trabalho - de data anterior como causa de ajustamento das quantias de pesos. . que deveria ser pago. A revogação indicada não inclui as demonstrações financeiras, em relação às quais continuarão sendo aplicáveis ​​as disposições do artigo 1 in fine da Lei Geral das Sociedades 1991 (de 62) e suas alterações. (Último parágrafo incorporado pelo art. 19.550º da Lei nº 1984 BO 5/27.468/4. Vigência: a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União e produzirá efeitos a partir da data estabelecida pelo Poder Executivo Nacional por meio de seus órgãos de controle e do Banco Central da República Argentina em relação aos balanços ou demonstrações financeiras que lhes sejam submetidos) (Parágrafo revogado pelo art. 12º do Decreto nº 2018/1 BO664/2003/25) (Artigo substituído pelo art. 3º da Lei nº . 2003 BO 4/25.561/7).
  3. CIV 28577/2008/1/RH1, Barrientos, Gabriela Alexandra e outros v. Ocorso, Damián e outros s/ danos e perdas (trans. acc. v. ferimentos ou morte), sentença de 15 de outubro de 2024.
  4. Wendy urfinkel, L., (2003), “Pesificação e Reajustamento”, Edit. Lexis Nexis, página 23
  5. Sarmasky, Luis, Atualização Monetária. Dívidas de valor e dívidas de dinheiro, em Revista de Direito Comercial e Obrigações, n.º 115, p.953, Depalma. ID SAIJ: DACJ890163.
  6. Resolução 3/2024 – Artigo 8º: Para o cancelamento de obrigações cujo vencimento tenha ocorrido antes da data de vigência desta resolução, deverão ser aplicados os regimes vigentes em cada um dos períodos por elas abrangidos.
  7. CIV 28577/2008/1/RH1, Barrientos, Gabriela Alexandra e outros v/ Ocorso, Damián e outros s/ danos e perdas (trans. acc. v/ ferimentos ou morte), sentença de 15 de outubro de 2024
  8. Volkswagen Argentina SA (TF 22.179-A) v. DGA – Sentença de 23 de agosto de 2011-V. 312. XLV.

O autor é advogado. Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional.

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