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Controle aduaneiro em zona secundária 

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O território da República Argentina está dividido em diferentes áreas aduaneiras, isto de acordo com o disposto na Lei 22.415 (Código Aduaneiro), guardando relação direta com um regime particular para cada um destes espaços.

Nesse sentido, a lei define como seu principal espaço aduaneiro o Território Aduaneiro, que, como a norma claramente ensina, pode ser de natureza geral (TAG) ou especial (TAE). Embora o mesmo sistema tarifário seja aplicado em ambas as proibições econômicas sobre importações e exportações, é verdade que o TAE se diferenciará do TAG na medida em que concebe benefícios quanto às reduções de impostos, bem como pelo menor alcance das proibições que podem ser aplicadas.

Mas ambos mantêm a diretriz de ter zonas que tenham a finalidade de estabelecer as competências do serviço aduaneiro para exercer sua tarefa essencial: o controle do tráfego internacional de mercadorias, ou seja, a fiscalização das importações e exportações. 

É aqui que a lei estabeleceu, dentro do Território Aduaneiro, a zona aduaneira primária reconhecida e a zona aduaneira secundária, e dentro desta última uma zona especial de vigilância. Conforme indicado, esta delimitação encontra o propósito de estabelecer o quadro de regras especiais para suprir o controle aduaneiro em cada uma destas áreas, concebendo um forte poder dos órgãos aduaneiros na zona primária, precisamente porque neste espaço territorial se cumprem os seguintes requisitos: Todas as operações aduaneiras necessárias à rastreabilidade da importação, que se iniciam desde a chegada do meio de transporte, descarga, verificação, até a sua autorização de liberação no local e da mesma forma, no que se refere às exportações até a sua saída, após o embarque no meio que será ser usado para transportar a mercadoria até seu destino.  

Agora, na zona secundária, que é reconhecida por lei como o resto do espaço do Território Aduaneiro que não é uma zona primária, embora a Alfândega não tenha os poderes máximos que tem na zona primária, certamente continua detendo os poderes de controle.

É aqui que se baseia a sua função em conceber o controlo de que aquelas mercadorias que porventura tenham entrado, foram devidamente entregues no mercado e cumpriram com o regime imposto para essas mercadorias, tanto em termos de impostos, como de outras exigências que pode ser correspondente.

Para tal, os organismos aduaneiros deparam-se com a necessidade de dispor de determinados instrumentos jurídicos de âmbito operacional que possam facilitar este exercício de controlo num espaço onde, embora mantenham o poder de controlo, podem aplicar-se as principais funções que não lhes são inerentes. dentro da zona primária. 

Uma das medidas de prevenção desse tipo é o regime do selo fiscal aduaneiro, que tem por finalidade permitir uma identificação mais eficaz das mercadorias que transitam pelo território aduaneiro, demonstrando que a mesma ingressou por vias legais e não outras.

Neste contexto, a regulamentação estabeleceu que as mercadorias novas ou usadas de origem estrangeira – detalhadas – estarão sujeitas à identificação mediante aplicação de selos fiscais aduaneiros, de acordo com as condições e com as formalidades especificadas em cada caso.

Para estes efeitos, os selos fiscais aduaneiros são impressos com tinta fugitiva e numerados consecutivamente em papel branco, filigranado ou similar, da cor correspondente, cujo desenho deverá ser aprovado por resolução geral da AFIP e a sua disponibilização será da responsabilidade do Diretoria de Orçamento e Finanças.

Outra medida é a obrigatoriedade de que todas as vendas ou transferências de mercadorias sejam registradas, como única evidência, nas faturas ou documentos equivalentes utilizados para tais fins, o número e o ano do despacho de importação a elas correspondentes.

Sem dúvida, a necessidade de dispor deste tipo de medidas é essencial para o exercício do controlo por parte do serviço aduaneiro, num espaço onde o universo de bens importados para consumo tem livre circulação e isso pode permitir camuflar aqueles bens ilegalmente importados, entre outros. aqueles que cumpriram os marcos regulatórios para sua importação. 

Da mesma forma, a guarda fiscal exercida pela Alfândega na zona secundária, alerta para um efeito protetivo a favor do comércio legal, que perante a entrada de mercadorias omitindo o cumprimento da lei leva a provocar um efeito nocivo para as restantes, o que se foi conduzido devidamente.    

Nova regra 

Em 9 de outubro de 2024, foi publicada a Resolução Geral de Supervisão (AFIP) nº 5581/24, que institui um novo desenho de instrumento para viabilizar o exercício do controle aduaneiro na zona secundária.

Esta norma estabelece um sistema digital, que podemos chamar pela sigla SIDIP - Sistema Digital de Identificação de Produtos -, tornando-se um regime único obrigatório para a identificação de mercadorias, novas e usadas, importadas para consumo. Ou seja, entram no território aduaneiro por meio de um destino definitivo de importação (nacionalizado).

Nessa linha de atuação, fica também revogada a Resolução 2522/87 (ANA), que regulamenta o regime de identificação por selos de papel, acima referido.

A regulamentação destaca os avanços tecnológicos que tornaram necessária a implementação de novas ferramentas eletrônicas para a identificação de importações. Esta abordagem está em conformidade com as disposições do Decreto de Necessidade e Urgência DNU No. 70 de 2023, que estabelece que os procedimentos, solicitações e diligências necessárias ao cumprimento de formalidades, operações ou obrigações aduaneiras, incluindo destinos de importação e exportação, devem ser realizados mediante a utilização de serviços de informática eletrônica.

Conclusão

A facilitação do comércio é um ponto fundamental que sempre foi reivindicado pelo setor importador e exportador, que não tem como diretriz impedir ou reprimir o exercício de controles por parte das Alfândegas, mas, ao contrário, que estas, sem perderem sua eficácia, o façam sem recorrendo a processos tediosos, burocráticos, dispendiosos e talvez pouco transparentes. 

O impulso para a facilitação do comércio que se tem vindo a desenvolver a partir da própria Organização Mundial do Comércio (OMC) e também da própria Organização Mundial das Alfândegas (OMA) tem uma ligação causal com a necessidade de tirar partido dos canais disponibilizados pelos sistemas digitais, pelos recursos informáticos e electrónicos. que esta nova era proporciona. 

O entendimento desses objetivos parece estar alinhado com as medidas que estão sendo ditadas na Alfândega, como a decisão de digitalizar o sistema de identificação de mercadorias importadas.

Ora, esta decisão deverá ser acompanhada da substituição ou revogação pelo PEN do Decreto n.º 4531, de 16 de junho de 1965, no que se refere à obrigatoriedade de montagem na nota fiscal ou no documento que transfere a mercadoria na fase de sua comercialização e no prazo de território, os dados relativos à operação de importação; que, embora possa ter sido relevante quando foi emitido naquela época, para permitir o controlo da rastreabilidade comercial das mercadorias importadas dentro de uma zona secundária, é eloquente que com a digitalização, tanto em termos de faturação como de elementos que hoje são impostas para o rastreamento digital de mercadorias importadas, não impedem a manutenção de sua validade.

Principalmente quando em diversas situações, tendo a mercadoria sido devidamente introduzida e sendo assim confirmada pela própria alfândega, é denunciada por alegada violação do artigo 991.º do CA, querendo impor uma sanção gravosa por mera, a nosso ver, formalidade. não conformidade. de acordo com esta norma do ano de 1965. 

Nesse sentido, devem permanecer as ferramentas necessárias para dotar o órgão aduaneiro de instrumentos para seu melhor exercício de controle, mas alinhadas a mecanismos eficazes que atendam à sua finalidade, ou seja, “impedir a entrada ilegal de mercadorias importadas no território”. E não a supervisão de questões formais que desviem a atenção do verdadeiro propósito que se pretende atingir com a utilização destas medidas na zona aduaneira secundária.

O autor é advogado. Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional.

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