Recentemente, a DGA implementou por meio da Instrução Geral nº. 7 de 2022, um sistema de alerta precoce sobre exportações sem liquidação de moeda estrangeira. A regulamentação em questão implementa um mecanismo de monitoramento para empresas exportadoras de grãos, em resposta à falta de liquidação de divisas relacionadas às suas operações. O monitoramento permitirá que a Alfândega, em conjunto com a AFIP, troque informações com o BCRA e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Pesca em tempo real e detecte manobras que envolvam a não liquidação de moeda estrangeira. Dessa forma, caso a empresa queira continuar operando, deverá garantir a moeda estrangeira com seguro-fiança ou aval, sob pena de suspensão preventiva do registro de exportador até que justifique devidamente a não liquidação da moeda estrangeira.
Diretrizes de instruções gerais
1. Os Administradores Aduaneiros, durante os primeiros 10 dias de cada mês, controlarão a entrada e liquidação de moeda estrangeira para as operações de exportação das mercadorias correspondentes às operações registadas na sua jurisdição e comunicarão à Subdirecção-Geral de que dependem , que consolidará as informações uma vez por mês para posterior envio à Subdireção Geral de Controle Aduaneiro.
2. A Subdiretoria Geral de Controle Aduaneiro enviará comunicação mensal ao Banco Central da República Argentina e à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Pesca, dependente do Ministério da Economia ou à área da Administração Pública Federal. Receitas que são competentes. , a fim de obrigá-las a informar se os exportadores cujas inconformidades foram comunicadas, efetuaram o efetivo lançamento da moeda estrangeira correspondente às referidas operações.
3. Se, com base na resposta fornecida pelas autoridades acima mencionadas, for verificada a efetiva não conformidade, o Administrador da repartição aduaneira de registo notificará o exportador para, no prazo de 10 dias, proceder à liquidação da moeda estrangeira correspondente. ou garantir sua entrada. , para corresponder.
4. Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenha sido efectuada ou garantida a entrada de moeda estrangeira, o Administrador Aduaneiro, mediante resolução fundamentada e tendo em conta as particularidades de cada caso, procederá à aplicação do regime preventivo. suspensão, nos termos do artigo 97.º do Código Aduaneiro, efetuando as comunicações necessárias através do respetivo canal hierárquico, tudo sem prejuízo de outras sanções disciplinares que lhe sejam aplicáveis. Da mesma forma, se julgar conveniente e respeitando separadamente o sigilo fiscal, o Administrador poderá solicitar à Diretoria de Gestão de Riscos o perfil de risco aduaneiro do exportador em questão.
Poder de controle
Não acreditamos que o Estado deva se ausentar de suas atribuições no controle de importações e exportações, uma vez que a Alfândega existe com base na organização nacional e na ordem constitucional. Mas precisamente em relação a essa ordem, o Estado deve agir dentro do quadro que o próprio Estado de Direito determina.
Como salientamos, não se trata de questionar as funções e poderes legítimos do Estado, mas sim de garantir que estes se desenvolvam no quadro constitucional pertinente.
Primeiramente, é necessário determinar quais são as funções e competências da Alfândega. Para o efeito, remetemos para o que já foi oportunamente expresso neste mesmo meio numa nota intitulada “Reflexões sobre o poder das Alfândegas em relação ao controle da entrada e saída de moeda estrangeira"[I]. Buscando resumir um pouco do que foi dito então, afirmamos que a Alfândega exerce seu controle sobre o tráfego de mercadorias, mas não sobre a entrada e saída de moeda estrangeira (art. 112 CA). Questões relativas à entrada e saída de moeda estrangeira são de responsabilidade do Banco Central. O Decreto 618/97 também não invalidou as disposições do Código Aduaneiro.
Portanto, a Direção Geral das Alfândegas tem competência para conhecer, como juiz administrativo, dos casos determinados pelo próprio Código Aduaneiro, entre os quais se inclui a rastreabilidade de uma operação aduaneira. Para que qualquer outro controle não tenha nenhuma relação com sua função.
Desde que a Alfândega verifique o valor da mercadoria em questão, como parte de sua observação de uma operação aduaneira, ela é legítima. Mas o que excede sua função e autoridade é tentar colocar o Serviço Aduaneiro como controlador da entrada e saída de moeda estrangeira, o que excede suas próprias funções e autoridade. E como se observou na referida nota, há precedente em que se apontou o excesso de funções da Alfândega, em acórdão do Tribunal Tributário Nacional (processo ATANOR SCA c/ DGA s/ recurso – Autos 34282- A – Sala F do TFN – 7/4/2015).
Concluindo com esta nota, dizendo: “A linha da legalidade não pode ser traçada sobre objetivos que não sejam os próprios da Alfândega, mesmo quando a verificação de valor faça parte da competência deste órgão. Se a sua atuação tiver efeito, em seu fim, diverso do controle do tráfego internacional de mercadorias e vier a se modificar, de alguma forma, para o controle da entrada ou saída de moeda estrangeira, estará intervindo em funções que o Direito, claramente, não impôs em favor da Alfândega.”
Por outro lado, numa nota de opinião intitulada “O regime jurídico aduaneiro e a Constituição Nacional"[Ii], destaca-se que “Quando houver situações em que leis e resoluções contrariem disposições constitucionais e tratados, devem ser escolhidas estas últimas regras, deixando de lado leis e regulamentos emitidos em clara contradição com as disposições da NC e dos Tratados Internacionais. Ainda mais quando se depara com aquelas que têm hierarquia constitucional, tendo sido incorporadas ao texto constitucional em 1994, como as expressamente indicadas no artigo 22 do art. 75”. Portanto, fica claro que nenhuma resolução ou instrução administrativa, ainda que fundada em razões de política de Estado, pode violar direitos e garantias constitucionais. E isso acontece quando as funções e poderes que a própria Constituição, os Tratados e os regulamentos que são emitidos em consequência atribuem às Alfândegas são distorcidos para outros fins correspondentes a outras organizações.
Foi dito na nota acima referida que: ¨Assim como a legislação aduaneira e o próprio Serviço Aduaneiro têm raízes constitucionais, do mesmo modo e como correspondente contrapartida de competências, a legislação sobre a matéria e as funções do Serviço Aduaneiro devem obedecer rigorosamente aos direitos e garantias consagrados na Constituição Nacional. . Uma situação que, em muitas ocasiões, parece não ser devidamente observada. Isso é denotado por dispositivos emanados de órgãos externos à esfera aduaneira, mas pertencentes ao Poder Executivo, pelos quais estabelecem imposições e restrições de tratamento tributário com alcance proibitivo na prática, ausentando-se das garantias constitucionais e dos Acordos Internacionais..
E como as funções pertinentes à entrada e saída de moeda estrangeira são matérias de Matéria Penal Cambial que excedem as funções e competências da Alfândega, qualquer medida preventiva que este órgão tome neste sentido viola também o princípio da inocência do art. 18 do CN, causando dano grave e irreparável pela aplicação de medida sancionatória antes da alta do operador.
O Dr. Guillermo Vidal Albarracín (h) destacou isso muito bem em uma nota intitulada “Possíveis riscos de relatar questões puramente cambiais como contrabando”[III], afirmando que “…A análise realizada deve partir da diferença entre super ou subvalorização aduaneira em matéria de importação ou exportação e o que realmente pune o crime de contrabando em questão. Assim, para não cair em uma lei penal simbólica e respeitar devidamente as garantias constitucionais em jogo, é essencial que qualquer ação tendente a questionar as possíveis manobras detectadas respeite o princípio da legalidade." ; uma opinião que partilhamos plenamente.
Colisão entre os meios aduaneiros e a finalidade pretendida
Neste sentido, se uma regulamentação administrativa prevê a utilização de acções no âmbito das suas funções, mas para as sujeitar a controlos alheios à sua autoridade, estaria a tentar arrogar-se ou alargar poderes sobre uma matéria que não está sob a sua protecção em termos da Lei. Lembre-se de que os motivos para a suspensão do registro de importador/exportador não incluem a ausência de liquidação de moeda estrangeira. Por outro lado, embora a alfândega possa suspender a operação se julgar necessário em razão da gravidade da infração investigada (art. 97 inc. h do CA)[IV]), certamente para isso, deverão ser cumpridos determinados requisitos, a saber: a) Ser objeto de resumo administrativo; b) basear-se em resolução que sustente a gravidade do delito investigado; c) tal falha deve estar relacionada à segurança do serviço aduaneiro. O que nos leva a considerar que todo o processo deve estar em consonância com questões que versam sobre irregularidades inerentes ao exercício do tráfego internacional de mercadorias, que é matéria exclusiva da Alfândega e não com outras causas que não sejam de sua competência.
Ressalte-se, ainda, que o Título III da Seção V do Código Aduaneiro, ao tratar do Regime de Garantia, não estabelece a possibilidade de garantia da inexistência de entrada de moeda estrangeira. Isto é, sem dúvida, assim porque não se trata de uma atribuição do exercício do controlo das Alfândegas, não residindo, portanto, na possibilidade de o fazer ou no poder do exportador, no âmbito das alfândegas, de garantir tal cumprimento. norma. nem pode ser exigido pelo serviço aduaneiro.
Consequentemente, uma instrução que possa estabelecer sanções e/ou medidas, ainda que preventivas, como a suspensão do registro, motivadas por descumprimento alheio à vontade dos órgãos aduaneiros e que exija garantias de tal cumprimento, é afastar-se das dependências estabelecido pela Constituição. Leis Nacionais e ditadas pelo Congresso Nacional chefiado pela Alfândega.
Conclusão
Assim, consideramos que ao determinar qualquer tipo de medida que restrinja antecipadamente as operações de importadores e exportadores, com base em questões alheias ao controle aduaneiro, sem efeito de decisão prévia que possa ser proferida em razão de irregularidades pela falta de entrada de moeda estrangeira, não só seriam violados o princípio da inocência e a possibilidade de tutela jurisdicional efetiva, sobrepondo-se assim aos princípios e garantias constitucionais e aos tratados internacionais de nível constitucional, mas, como indicado anteriormente, seriam acrescentadas proteções de uma organização como a Alfândega. . que não possui tal função de controle.
Em suma, estas medidas adoptadas, ainda que com o propósito saudável de descobrir os sonegadores, não fazem parte das funções e competências da Alfândega e, na prática, são aplicadas de forma a não serem protegidas pelo princípio da legalidade. .
A necessidade de se concentrar no exercício do controle de situações como a em questão e, se necessário, punir as irregularidades cometidas pelos exportadores, deve sempre ser enquadrada nos termos mandatados pela Lei. Caso contrário, a busca pelo devido exercício de controle detido pelo Estado, será viciada em sua reivindicação, frustrando tal objetivo. Portanto, se as regras preveem a competência para realizar tais controlos, isso deve ser feito, mas no âmbito da competência de cada órgão, sem pretender adentrar na utilização de poderes que não são seus nas mãos de outros. órgãos administrativos, como o caso da Alfândega.
[I] Dr. Guillermo Felipe Coronel – Notícias Aduaneiras – 1.08.2022 –
[Ii] Dr. Guillermo Sueldo – Notícias Aduaneiras – 14.09.2022/XNUMX/XNUMX –
[III] Dr. Guillermo Vidal Albarracín (h) – Notícias Aduaneiras – 12.08.2022 –
[IV] ARTIGO 97.º – 1. O Diretor-Geral das Alfândegas suspende, sem mais formalidades, o REGISTO DE IMPORTADORES E EXPORTADORES: a) daqueles que percam a capacidade para o exercício da atividade comercial por conta própria, enquanto perdurar esta situação; b) os que forem processados por qualquer infração aduaneira, tributária ou previdenciária até que sejam absolvidos ou absolvidos por sentença ou resolução transitada em julgado. Contudo, poderão ser isentos de suspensão na medida em que apresentem garantias suficientes para salvaguardar o interesse fiscal; (Nota Infoleg: Pelo art. 1º do Decreto nº 587/2000 BO 24/7/2000, fica previsto que nos casos de autuação de pessoas jurídicas, a aplicação da suspensão prevista neste artigo poderá ser diferida, quando estas (as pessoas apresentem garantias suficientes para salvaguardar o interesse fiscal envolvido, a contento da DIREÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DA RECEITA PÚBLICA, entidade autônoma no âmbito do MINISTÉRIO DA ECONOMIA.)
c) os que estiverem judicialmente impedidos de gerir ou dispor dos seus bens, enquanto perdurar essa situação; d) os que perderem a solvência exigida ou deixarem caducar ou diminuir até que se verifique a caducidade ou diminuição da garantia que tenham prestado em favor da Direção-Geral das Alfândegas dependente da ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DA RECEITA PÚBLICA, entidade autónoma no âmbito do MINISTÉRIO DA ECONOMIA. tempo em que esta causa subsiste; e) os que estejam sujeitos a processo administrativo, desde que julgado necessário por resolução fundamentada na gravidade da infração apurada, em relação à segurança do serviço aduaneiro. A suspensão terá caráter preventivo e não poderá exceder QUARENTA E CINCO (45) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada, desde que persistam as circunstâncias que deram origem à medida, nunca ultrapassando a data em que a medida foi tomada. a resolução final emitida no resumo em questão torna-se definitiva; f) pessoas jurídicas quando um de seus diretores, administradores ou sócios de responsabilidade ilimitada for processado ou condenado judicialmente por qualquer infração aduaneira, tributária ou previdenciária. Esta suspensão somente será aplicada quando o réu ou condenado não cessar suas funções no prazo de QUARENTA (40) dias contados da notificação que a alfândega expediu à referida pessoa jurídica para esse fim e perdurará até que o réu ou condenado cesse suas funções. suas funções. a pessoa condenada cessa suas funções ou até que seja absolvida ou liberada.
No caso das pessoas singulares referidas neste artigo que tenham sido objecto de acção penal, poderá ser concedida excepção à referida suspensão quando sejam prestadas garantias suficientes para salvaguardar o interesse fiscal.
2. Quem praticar, de forma reiterada, falta grave ou falta grave no exercício da sua actividade será sancionado com a suspensão do REGISTO DE IMPORTADORES E EXPORTADORES, nos termos do procedimento previsto no artigo 103.º. (Artigo substituído pelo art. 3º do Decreto nº 971/2003 BO 28/4/2003.)
O autor é advogado. Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional.
O autor é advogado. Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional.









