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Alfândega estabelece procedimento para levantamento de suspensão de registo de sujeitos processados ​​judicialmente

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Através do Resolução 26/2022 AFIP Foi implementado um procedimento para estabelecer os requisitos que devem ser cumpridos para determinar o valor a ser garantido em resposta a uma solicitação de levantamento da suspensão do Registro de Importadores/Exportadores em decorrência de envolvimento em um processo criminal e processo.   

Sobre esta medida, publicada nesta terça-feira (22.11.2022/97/1) no Diário Oficial da União, cabe lembrar que o Código Aduaneiro estabelece, em seu artigo XNUMX, seção XNUMX, alínea b), que o Diretor Geral das Alfândegas suspenderá "sem mais delongas" do Registro de Importadores e Exportadores os sujeitos processados ​​por qualquer crime aduaneiro, tributário ou previdenciário, até que sejam absolvidos ou absolvidos por sentença ou resolução definitiva.

No entanto, a Lei permite que tal medida cesse, e para esse fim deve ser prestada uma caução em favor e a contento do serviço aduaneiro.

Tal decisão está sujeita à revisão e aprovação da Direção Geral de Alfândegas, que por meio do Disposição nº 9 (DGA) de 1º de fevereiro de 2019 delegou à Subdireção Geral Técnica Jurídica Aduaneira a competência para aceitar ou rejeitar o pedido de exceção à suspensão do Registro de Importadores e Exportadores que tenha correspondido, quando for prestada garantia suficiente para salvaguardar o interesse fiscal, bem como as decisões relativas ao valor da referida garantia.

Procedimento regulamentado

1. Apresentação. Caráter da declaração juramentada

O operador que requerer o levantamento da sua suspensão dos Registos Aduaneiros Especiais, em razão da configuração de qualquer das hipóteses previstas nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 97.º do Código Aduaneiro, deverá efetuar a submissão eletrónica através do procedimento “MUELA - Nota Multi-Nota Aduaneira Eletrónica” Subprocedimento: “10099 - Exceção Suspensão-Garantia - inc. b) e/ou) ap 1 art. 97 CA”, no qual o operador (importador/exportador) comunicará à alfândega a sua vontade de ser isento da suspensão prevista e solicitará - para esse efeito - que sejam efetuadas as análises pertinentes para fixar o montante da garantia que a AFIP-DGA considere suficiente para salvaguardar o interesse fiscal. Esta solicitação deverá preencher todos os itens estabelecidos no referido formulário.

2. Solicitação de informações

A Divisão de Registros Aduaneiros Especiais, se julgar conveniente, poderá exigir, no ato da apresentação, que o requerente anexe qualquer documentação adicional que considere relevante para a análise, avaliação e processamento do pedido.

3. Análise da aplicação

A Divisão de Registros Aduaneiros Especiais será a área competente para analisar o requerimento apresentado e elaborará relatório técnico que será submetido à Subdiretoria Geral Técnica e Jurídica Aduaneira, propondo o valor da garantia que será considerada suficiente, para resguardar o interesse fiscal, de acordo com o disposto no RG 3885, seu mod. e complemento. (AFIP). 2.2. Esta Divisão deverá solicitar informações aos demais departamentos da Agência, relativas ao perfil de risco aduaneiro, à situação fiscal, sumária e judicial do requerente.

Em particular:

a) Ao Departamento Jurídico:

Departamento Judicial/Departamento de Assessoria Jurídica e Coordenação do Interior: para fins de informação sobre processos judiciais em que o operador suspenso é ou foi parte, bem como sobre o objeto do processo judicial e a situação processual.

b) Ao Departamento de Seletividade:

Para fins de reporte do perfil de risco aduaneiro por meio de um GDE reservado. Da mesma forma, indicará o número de operações realizadas nos últimos TRÊS (3) anos anteriores ao processamento, e o valor FOB das mesmas.

Além disso, no âmbito de sua competência, deverá reportar o comportamento como importador/exportador do operador suspenso, conforme emerge das consultas realizadas no Sistema de Registro e sua correspondente categoria no SIPER (atual e histórica).

c) À Divisão de Resumo de Prevenção:

Para que a Seção de Registro de Infratores possa emitir um relatório sobre os antecedentes do operador suspenso, de acordo com os dados fornecidos pelo

4. Sistema de computador para infratores

Com as informações coletadas, a Divisão de Registros Aduaneiros Especiais calculará a garantia satisfatória para os juros tributários, utilizando a fórmula estabelecida no Anexo II (IF-2022-02149318-AFIP-DVCADUDICEOA#DGADUA).

Elaborado o relatório técnico, a Divisão de Registros Aduaneiros Especiais encaminhará o processo com o projeto de ato administrativo à Diretoria Técnica, para que, caso compartilhe dos termos do mesmo, encaminhe o processo à Diretoria de Assessoria Jurídica Aduaneira, para os fins previstos no artigo 1º da Portaria (DGA) nº 9/2019, in fine.

Caso não sejam encontradas objeções ao procedimento em questão, a Direção Técnica encaminhará o projeto de Resolução à Subdireção Geral de Tecnologia Jurídica Aduaneira.

5.Decisão da Subdireção Geral de Tecnologia Jurídica Aduaneira

A Subdireção Geral de Tecnologia Jurídica Aduaneira aprovará, rejeitará ou modificará o valor da garantia que será considerada suficiente para proteger o interesse fiscal. A Divisão de Registros Aduaneiros Especiais procederá à notificação da decisão ao requerente (importador/exportador).

6. Notificação ao interessado

Comunicará prontamente o montante que a Receita Federal – Direção Geral de Alfândegas considerar suficiente para proteger o interesse fiscal, e assim, acessar a exceção à suspensão prevista em cada caso específico.

Não obstante o valor econômico estabelecido, a autoridade aduaneira reserva-se o direito de estabelecer um valor superior, com base em outros parâmetros. A Subdireção Geral de Tecnologia Jurídica Aduaneira manterá o poder de considerar uma garantia insuficiente, independentemente de qualquer outra coisa feita.

7. Integração da Garantia e/ou pedido de reconsideração

O interessado (importador/exportador) deverá prestar a garantia considerada suficiente pela Agência no prazo de dez dias úteis contados da ciência da resolução que determinar o valor da garantia a ser constituída para resguardar o interesse fiscal ou, se for o caso, interpor recurso de reconsideração (art. 84 e seguintes do Decreto nº 1759/72) quanto ao valor ou às exigências que considerar não atendidas.

Decorrido esse prazo sem que o interessado tenha prestado a garantia ou iniciado os procedimentos de recurso que lhe foram notificados, a alfândega indeferirá o pedido de levantamento da sua suspensão do Registo sem mais diligências.

8. Constituição de garantia de acordo com a Res. Geral nº. 3885 e mod.

A garantia prestada pelo importador e pelo exportador será executada nos termos estabelecidos no RG nº 3885 e suas alterações. e complemento, que uma vez submetidos, serão inseridos no Sistema “Apólices e Garantias Eletrônicas”.

9. Canal de seletividade para operações

No caso de operações realizadas pelo requerente, estas serão processadas através do canal de seletividade que decorre da análise efetuada de acordo com os critérios de risco estabelecidos pela alfândega, para o qual a Divisão de Registos Aduaneiros Especiais comunicará os antecedentes ao Departamento de Seletividade através do GDE para efeitos da sua competente intervenção.

Uma vez concluído, o processo será arquivado na Divisão de Registros Aduaneiros Especiais.

Método de cálculo da fiança

O montante satisfatório para a proteção do interesse tributário será calculado nos seguintes termos:

Dependendo do valor FOB e do número de transações realizadas pela empresa suspensa nos últimos 3 anos antes do processamento, os seguintes detalhes devem ser fornecidos:

A) TOTAL FOB DAS OPERAÇÕES

B) OPERAÇÕES TOTAIS

C) FOB MÉDIO por OPERAÇÃO (A dividido por B)

D) MÉDIA DE OPERAÇÕES POR ANO (B dividido por 3)

E) VALIDADE JURÍDICA INICIAL DO TRATAMENTO (2 ANOS)

F) FOB DAS OPERAÇÕES ESTIMADO PARA OS DOIS ANOS DE VALIDADE INICIAL DO PROCESSAMENTO (B multiplicado por D, multiplicado por 2, correspondendo aos anos de validade inicial do processamento)

VALOR DA GARANTIA SATISFATÓRIA DA SEGURANÇA FISCAL, de acordo com seu Risco SIPER (ou outras considerações):

RISCO MUITO ALTO (25% F)

ALTO RISCO (20% F)

RISCO MÉDIO (15% F)

BAIXO RISCO (10% F)

Fonte: Resolução 26/22 – Anexo I e Anexo II

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