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O imposto de renda é inconstitucional?

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Como indica o título da nota, trata-se de questionar e refletir sobre um dos tributos de maior impacto que incide sobre pessoas físicas e jurídicas e que impacta diferentes áreas de atuação, entre elas o comércio exterior no que se refere às operações de importação e exportação. Para tanto, comecemos com o básico sobre o poder de fixar impostos de natureza nacional. 

Constituição Nacional

O poder acima mencionado surge primeiramente da arte. 75 do CN, que confere tal competência ao Congresso Nacional, mencionando expressamente o seguinte: 

Impor impostos indiretos como um poder concorrente com as províncias. Impor contribuições diretas, por tempo determinado, proporcionalmente iguais em todo o território da Nação, sempre que a defesa, a segurança comum e o bem geral do Estado o exigirem. As contribuições previstas nesta seção, com exceção de parte ou da totalidade daquelas que tenham dotação específica, são compartilhadas.

Uma lei convencionada, baseada em acordos entre a Nação e as províncias, instituirá regimes de coparticipação dessas contribuições, garantindo a automaticidade no envio dos fundos.

A distribuição entre a Nação, as províncias e a cidade de Buenos Aires e entre estas, realizar-se-á em relação direta com as atribuições, serviços e funções de cada uma delas, considerando critérios objetivos de distribuição; Será equitativo, solidário e dará prioridade à obtenção de um nível equivalente de desenvolvimento, qualidade de vida e igualdade de oportunidades em todo o território nacional….

Seguindo a classificação tradicional e sem entrar em discussões técnicas sobre os termos “contribuições” e “tributos”, entendemos que tributos diretos são aqueles que incidem diretamente sobre o patrimônio do sujeito obrigado (contribuinte), como o chamado Imposto sobre Propriedade de Bens Pessoais e o conhecido Imposto de Renda; enquanto as contribuições indiretas recaem sobre o consumo, como o IVA.  

Essa faculdade surge da arte. 75 do CN, faz parte das chamadas competências delegadas pelas províncias ao governo federal. Nesse sentido, cabe destacar que tal faculdade é outorgada com certas limitações, pois o mesmo artigo acima mencionado estabelece que tais contribuições serão impostas por um período determinado de tempo, proporcionalmente igual em todo o território e em decorrência de uma necessidade expressa que seria sua condição. Há, portanto, um limite temporal, uma equidade de aplicação territorial e um condicionamento em resposta a uma necessidade expressa (segurança nacional, por exemplo). 

E quanto ao imposto de renda?

Este imposto, de natureza nacional e antigamente denominado “Imposto de Renda”, pode ser considerado inconstitucional. Por qual razão? Porque tal Contribuição, com base nas atribuições constitucionais já mencionadas e sendo uma contribuição direta, foi criada em 1933 com o nome de Imposto de Renda através da Lei 11.682, sancionada em janeiro de 1933; Ou seja, está em vigor há 91 anos. Em sua redação original, dizia: “Este imposto expirará em 31 de dezembro de 1934…".   

Ou seja, foi uma contribuição direta, em caráter emergencial, de aplicação equitativa em todo o território nacional e, obviamente, por um período de tempo determinado. Mas as constantes prorrogações distorceram sua razão de ser, violando sistematicamente o mandato constitucional ao fugir da temporalidade com sucessivas prorrogações, transformando o Imposto de Renda em um imposto perpétuo. Não passa por um simples teste de razoabilidade segundo os prazos que a própria Constituição indica, e sua constante aplicação, o que como se observa acima de ut, já tem 91 anos. 

Fundo

Como precedente, tem-se a decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos da América no caso "Pollock vs Farmers Loan & Trust Co.", para um imposto direto sancionado em 1894, criado como Imposto de Renda, mas que não se enquadrava como emergência, uma vez que a nação não estava em guerra, excedendo, portanto, os poderes conferidos pela Constituição ao poder federal. 

No caso particular argentino, tendo em vista que o artigo 75, parágrafo 2º da Constituição Nacional impõe requisitos claros e precisos quanto à imposição de contribuições diretas, não seria argumentativamente aceitável considerar que uma contribuição direta pudesse ser prorrogada indefinidamente e sem uma razão emergencial que também a justificasse. 

A arguição de inconstitucionalidade poderá ser proposta por pessoas físicas e jurídicas afetadas pelo imposto em questão, além das jurisdições provinciais, desde que não haja posterior repartição de Contribuição Direta e se possa verificar que esta não atende à dotação específica emanada do texto constitucional. 

No que se refere às atividades de comércio exterior abrangidas pelo Imposto de Renda, obviamente caberia também aos operadores a apresentação de agravo regimental, pelos motivos brevemente expostos e também porque a União estaria violando nada menos que o ordenamento constitucional federal em matéria tão sensível. 

Conclusão

Em caso de arguição de inconstitucionalidade, o Poder Judiciário deverá conceder tutela jurisdicional efetiva, tendo em vista o caráter restritivo das atribuições da União, em razão do próprio texto constitucional específico e do sistema republicano e federativo de governo. Por conseguinte, tendo em vista que o chamado Imposto de Renda está em vigor há 91 anos, ele padece, evidentemente, de um vício temporário de irracionalidade que o próprio texto constitucional explicita; Caso contrário, poder-se-ia considerar que o governo federal estaria exercendo uma competência não amparada no texto constitucional, sem isentar de responsabilidade outro Poder do Estado, como o Congresso Nacional. 

É, portanto, oportuno considerar que os diretamente afetados pela aplicação do Imposto de Renda, vinculado às atividades de importação e exportação, poderiam apreciar e suscitar a inconstitucionalidade do referido imposto.

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O autor é advogado. Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional.

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