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Um ano do Regime de Origem do MERCOSUL: reflexões sobre seu impacto e preocupações operacionais

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Como o título sugere, já se passou um ano desde a implementação do tão discutido "novo ROM" ou Regime de Origem do MERCOSUL. Embora pudéssemos abandonar o termo "novo", dado o tempo que passou, não o faremos ainda, pois, no contexto de questões comerciais e operacionais, sempre podem surgir novas preocupações que precisam ser abordadas.

Esta coluna tem como objetivo subsidiar a interpretação de determinados artigos e contribuir para o trabalho dos operadores comerciais na sua correta utilização e assim poder acessar os benefícios estabelecidos na nova regulamentação.

Nesta ocasião, e considerando que esta 18 de julho de 2025  Faz um ano que a Decisão CMC nº 05/23, que implementa o Regime de Origem (ROM) do MERCOSUL, entrou em vigor. Vale a pena lembrar aos operadores comerciais esta data. Isso é especialmente relevante porque os prazos para certas disposições transitórias estabelecidas pela lei, como o modelo de Certificado de Origem, estão se aproximando.

Vale lembrar que, ao longo do ano passado e deste ano, foram realizados seminários em diversas áreas pelos próprios negociadores da ROM, a partir de seus escritórios nacionais e também da Secretaria do MERCOSUL, onde ainda se encontram os materiais apresentados naquela ocasião. 

O período de transição terminará amanhã, deixando finalmente para trás a regra antecessora do ROM — Decisão CMC nº 01/09 — uma vez que, embora tenha sido revogada pela regra atualmente em vigor, certas precauções foram tomadas naquele momento relacionadas à transição para os novos mecanismos, formulários e critérios aplicáveis.

 Algumas perguntas sobre a operação

Em relação à parte documental e probatória, poderá surgir novamente confusão quanto aos novos requisitos para a declaração juramentada de origem (DJO) bem como certificados de origem (CO), portanto, é importante destacar que o primeiro (DJO) é a base para o segundo (CO) e que foram contempladas situações durante o ano de transição, por exemplo, o período de 12 (doze) meses durante o qual poderia ser utilizado o formulário anterior do CO previsto no DEC. CMC nº 01/09, situação que também abrange o DJO. 

Portanto, é importante trazer esta questão à mesa como um lembrete de que, a partir de agora, para novas emissões datadas após 18 de julho de 2025, as operadoras devem cumprir integralmente as disposições e documentos estabelecidos no DEC CMC 05/23.

Vale destacar algumas das mudanças já refletidas em publicações de interesse (*) e que voltam a ser relevantes nesta ocasião:

  • Para a emissão do DJO, a numeração deverá seguir apenas uma ordem consecutiva conforme cada entidade certificadora assim o decidir, sem qualquer outra exigência. 
  • No DJO, ao utilizar insumos em conformidade com a política tarifária, a solicitação de inserção do número CCPAC no DJO, conforme o Apêndice VII da nova ROM, já estava prevista no Artigo 19 do DEC CMC 01/09. Este número é derivado do número de destino correspondente e é atribuído pela autoridade aduaneira em uma marcação no sistema, sendo de conhecimento do operador que importa o insumo.
  • O campo Número DJO no formulário do Certificado de Origem é obrigatório e não pode ser deixado em branco.
  • A partir de 18 de julho, o campo "padrão" do formulário do Certificado de Origem deverá ser preenchido com o padrão de origem baseado no novo ROM (letras A, B ou C). Vale ressaltar que os campos adicionados ao novo formulário DEC CMC 7/05, que eram considerados opcionais durante a transição, agora devem ser devidamente preenchidos nos campos designados.

Outro aspecto extremamente importante é a menção a acordos bilaterais no setor automotivo que se referem à ROM. Quando o acordo bilateral se refere a um requisito da ACE 18, a utilização do mesmo certificado de origem ACE 18 exige que as disposições sejam adaptadas à nova ROM. Aqui, é importante destacar a importância de declarar corretamente a regra de origem. 

Com tudo isso em mente, e em linha com publicações anteriores que descrevem as principais mudanças na ROM, vale lembrar a importância do fato de que, a partir da nova ROM, qualquer erro no preenchimento das regras não leva mais à desclassificação automática da origem.


(*) Recomendamos a leitura dos artigos anteriores vinculados:

https://aduananews.com/a-24-horas-de-entrada-en-vigor-del-nuevo-regimen-de-origen-mercosur-algunas-respuestas-a-dudas-sobre-la-operatoria-y-la-transicion/

https://aduananews.com/el-regimen-de-origen-mercosur-en-adelante-rom/ 

https://aduananews.com/el-proximo-18-de-julio-entrara-en-vigor-el-nuevo-regimen-de-origen-mercosur/

Ela é graduada em Comércio Internacional (Universidade Nacional de Luján) e mestre em Relações Econômicas Internacionais (Universidade Nacional de Tres de Febrero). Foi bolsista de desenvolvimento profissional da Organização dos Estados Americanos (OEA) na Faculdade de Direito da Universidade George Washington (EUA). Na área acadêmica, leciona Negociações Internacionais e Comércio Internacional na Universidade Nacional de Luján e é professora visitante em diversas universidades na Argentina e no exterior. Profissionalmente, é especialista em Regras de Origem e atua como funcionária do Ministério da Economia da Argentina desde 2005.

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