Como o título sugere, já se passou um ano desde a implementação do tão discutido "novo ROM" ou Regime de Origem do MERCOSUL. Embora pudéssemos abandonar o termo "novo", dado o tempo que passou, não o faremos ainda, pois, no contexto de questões comerciais e operacionais, sempre podem surgir novas preocupações que precisam ser abordadas.
Esta coluna tem como objetivo subsidiar a interpretação de determinados artigos e contribuir para o trabalho dos operadores comerciais na sua correta utilização e assim poder acessar os benefícios estabelecidos na nova regulamentação.
Nesta ocasião, e considerando que esta 18 de julho de 2025 Faz um ano que a Decisão CMC nº 05/23, que implementa o Regime de Origem (ROM) do MERCOSUL, entrou em vigor. Vale a pena lembrar aos operadores comerciais esta data. Isso é especialmente relevante porque os prazos para certas disposições transitórias estabelecidas pela lei, como o modelo de Certificado de Origem, estão se aproximando.
Vale lembrar que, ao longo do ano passado e deste ano, foram realizados seminários em diversas áreas pelos próprios negociadores da ROM, a partir de seus escritórios nacionais e também da Secretaria do MERCOSUL, onde ainda se encontram os materiais apresentados naquela ocasião.
O período de transição terminará amanhã, deixando finalmente para trás a regra antecessora do ROM — Decisão CMC nº 01/09 — uma vez que, embora tenha sido revogada pela regra atualmente em vigor, certas precauções foram tomadas naquele momento relacionadas à transição para os novos mecanismos, formulários e critérios aplicáveis.
Algumas perguntas sobre a operação
Em relação à parte documental e probatória, poderá surgir novamente confusão quanto aos novos requisitos para a declaração juramentada de origem (DJO) bem como certificados de origem (CO), portanto, é importante destacar que o primeiro (DJO) é a base para o segundo (CO) e que foram contempladas situações durante o ano de transição, por exemplo, o período de 12 (doze) meses durante o qual poderia ser utilizado o formulário anterior do CO previsto no DEC. CMC nº 01/09, situação que também abrange o DJO.
Portanto, é importante trazer esta questão à mesa como um lembrete de que, a partir de agora, para novas emissões datadas após 18 de julho de 2025, as operadoras devem cumprir integralmente as disposições e documentos estabelecidos no DEC CMC 05/23.
Vale destacar algumas das mudanças já refletidas em publicações de interesse (*) e que voltam a ser relevantes nesta ocasião:
- Para a emissão do DJO, a numeração deverá seguir apenas uma ordem consecutiva conforme cada entidade certificadora assim o decidir, sem qualquer outra exigência.
- No DJO, ao utilizar insumos em conformidade com a política tarifária, a solicitação de inserção do número CCPAC no DJO, conforme o Apêndice VII da nova ROM, já estava prevista no Artigo 19 do DEC CMC 01/09. Este número é derivado do número de destino correspondente e é atribuído pela autoridade aduaneira em uma marcação no sistema, sendo de conhecimento do operador que importa o insumo.
- O campo Número DJO no formulário do Certificado de Origem é obrigatório e não pode ser deixado em branco.
- A partir de 18 de julho, o campo "padrão" do formulário do Certificado de Origem deverá ser preenchido com o padrão de origem baseado no novo ROM (letras A, B ou C). Vale ressaltar que os campos adicionados ao novo formulário DEC CMC 7/05, que eram considerados opcionais durante a transição, agora devem ser devidamente preenchidos nos campos designados.
Outro aspecto extremamente importante é a menção a acordos bilaterais no setor automotivo que se referem à ROM. Quando o acordo bilateral se refere a um requisito da ACE 18, a utilização do mesmo certificado de origem ACE 18 exige que as disposições sejam adaptadas à nova ROM. Aqui, é importante destacar a importância de declarar corretamente a regra de origem.
Com tudo isso em mente, e em linha com publicações anteriores que descrevem as principais mudanças na ROM, vale lembrar a importância do fato de que, a partir da nova ROM, qualquer erro no preenchimento das regras não leva mais à desclassificação automática da origem.
(*) Recomendamos a leitura dos artigos anteriores vinculados:
◾https://aduananews.com/el-regimen-de-origen-mercosur-en-adelante-rom/
◾ https://aduananews.com/el-proximo-18-de-julio-entrara-en-vigor-el-nuevo-regimen-de-origen-mercosur/









