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O novo Regime de Origem do MERCOSUL entrará em vigor em 18 de julho

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O Regime de Origem do MERCOSUL (ROM) atualmente em vigor é estabelecido pela Decisão CMC nº 01/09. Esta Decisão será revogada em 18 de julho, quando a nova ROM aprovada no âmbito da Cúpula de Presidentes do MERCOSUL em 4 de julho de 2023, finalmente entrar em vigor. 

Cumpridas as incorporações ao direito interno de todos os sócios do bloco, acrescidas das correspondentes notificações que compõem a incorporação e vigência da regulamentação no âmbito do MERCOSUL, a nova regulamentação em vigor será então tanto a Decisão CMC n.º 05, como a Decisão CMC n.º 23, que estabelece as regras gerais do bloco. 06/23, que institui o novo ROM, bem como a Decisão CMC nº XNUMX/XNUMX, que institui o tratamento especial e diferenciado (TSD), uma vez que, conforme acordado, ambas entrarão em vigor simultaneamente para sua efetiva aplicação.

A importância no âmbito do MERCOSUL é muito alta, já que nesta modernização e atualização foi possível estabelecer por consenso uma nova norma que substitui todas as anteriores em termos de origem, e que também incorpora não só flexibilidades nas regras a nível nível interno, mas também reflete melhorias e simplificações de procedimentos que tendem a facilitar o comércio.

Conforme mencionado em nota anterior: https://aduananews.com/el-regimen-de-origen-mercosur-en-adelante-rom/, às vezes não só é necessária uma série de definições técnicas de especialistas em regras de origem, mas essas definições devem ser combinadas com as decisões políticas não apenas da Argentina, mas de todos os parceiros do MERCOSUL. 

A nova ROM consiste em sete capítulos, cinquenta e seis artigos e dez apêndices. Elas abrangem disposições relativas aos critérios para a qualificação da origem e aos requisitos para conferir origem, aos mecanismos de certificação, ao processo de certificação e ao procedimento de verificação e controle da conformidade com a origem pela autoridade competente e pela autoridade aduaneira.

Que mudanças estão por vir para operadores comerciais?

Em comparação com a versão atual, a nova ROM traz algumas diferenças entre as quais se destacam:

  • A unificação dos requisitos de origem em uma única lista que abrange todo o universo tarifário e facilita a identificação do padrão que um produto deve atender para ser considerado originário do MERCOSUL. Ou seja, não há mais uma regra geral de origem para todo o universo e exceções em um apêndice, mas tudo é despejado em um único apêndice.
  • A mudança na fórmula de cálculo de valor, passando da medição da porcentagem de conteúdo de valor regional para a medição do máximo de materiais não originários (VMNO) permitidos na produção de um bem.
  • Além do item anterior, o VMNO é flexibilizado em 5%, ou seja, o que hoje deveria obedecer a 60% do valor do conteúdo regional, hoje deve obedecer a uma exigência 5% menor, o que representa 55% do VMNO. (Sem prejuízo dos tratamentos diferenciados -TED- concedidos aos países de menor desenvolvimento relativo, estabelecidos no citado DEC. CMC 06/23).
  • Revisão geral de todos os prazos correspondentes aos procedimentos de verificação e controle de origem, a fim de torná-los mais eficientes e ágeis que o atual. Também, a possibilidade de ampliar o processo de verificação, além da origem do bem, da origem dos materiais utilizados na produção do mesmo. 
  • Revisão geral de todos os procedimentos e etapas a serem seguidas em resposta a uma consulta original e seu posterior encaminhamento para uma investigação ou não. Possibilidade de escolher um mecanismo para processá-lo, por exemplo.
  • Atualização do modelo do Certificado de Origem para um formato semelhante, mas com novos campos de informação e eliminação de outros que não são mais utilizados atualmente. (Exemplo: porto de embarque pretendido, referências ao valor FOB em dólares, etc.). Prorrogação do prazo de validade do certificado de origem para doze meses.
  • Em relação ao item anterior e com o objetivo de dar garantias e segurança ao operador comercial, durante doze meses – contados da entrada em vigor da nova regulamentação – coexistirão ambos os modelos de certificados de origem. 
  • Incorporação da Declaração de Origem em um modelo de autocertificação no futuro, embora isso ainda não esteja planejado para o futuro imediato na Argentina. 
  • Preservação dos critérios de origem de um produto na entrada em uma Zona Franca de acordo com o Decreto CMC nº 33/15. 
  • A devolução das garantias exigidas pela autoridade aduaneira, no prazo de cento e cinquenta dias contados do início da verificação de origem relativa a uma importação, mesmo que esta ainda não tenha sido concluída. 
  • Inclusão de artigo que exclui produtos do setor automotivo do ROM, reforçando que o comércio desse setor atualmente é regido pelos acordos bilaterais vigentes (ACE 14 AR-BR, ACE 57 AR-UY e ACE 13 AR-PY).

É claro que muitas outras vantagens e pontos fortes do novo ROM poderiam ser mencionados, mas o importante era e é hoje que ele entre em vigor, já que este instrumento contribui para a busca da facilitação do comércio e o aprofundamento do processo de integração do MERCOSUL. Permite também, entre outros objetivos, a continuidade do seu aperfeiçoamento à medida que fluem as operações de importação e exportação, tanto no âmbito interblocos como para terceiros mercados.

Graduado em Comércio Internacional (Universidade Nacional de Luján) com pós-graduação no Mestrado em Relações Econômicas Internacionais (Universidade Nacional de Tres de Febrero). Ela foi bolsista de desenvolvimento profissional da Organização dos Estados Americanos (OEA) na Faculdade de Direito da Universidade George Washington (EUA). No campo acadêmico, é professora na Universidade Nacional de Luján. No campo profissional, é funcionária da Secretaria de Comércio dependente do Ministério da Economia da Nação, desde 2005. Atualmente é Coordenadora Nacional do Comitê Técnico nº 3 "Normas e Disciplinas Comerciais" responsável pela as negociações das regras de origem do MERCOSUL; Além disso, ela é Coordenadora Nacional Suplente do Comitê Técnico nº 8 "Transposição da nomenclatura de acordos comerciais com terceiros países e grupos de países", também do MERCOSUL.

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