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A regulamentação das decisões antecipadas e da facilitação do comércio

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Introdução 

Tendo em vista a importância do comércio internacional para o mundo, foi desenvolvida a implementação de “Resoluções Antecipadas”, que permitem aos operadores tratar com segurança do processamento das suas operações, optando por este caminho em consulta direta com o Serviço Aduaneiro. Este ambiente de segurança proporciona ao interessado a possibilidade de ter informações mais claras para o despacho da mercadoria, quanto à valoração, bem como aspectos técnicos relacionados à mercadoria em questão. 

Primeiramente, é importante esclarecer que isso não é nenhuma novidade, pois a questão da facilitação do comércio vem sendo discutida há quase três décadas, em uma conferência ministerial realizada em Cingapura. Aí começa a ganhar importância a ideia de implementar medidas de simplificação de processos, sem que isso implique ignorar o controlo; mas a tendência é para um controle inteligente, mais seletivo e eficiente. 

Com este critério, projeta-se deixar de ter procedimentos morosos, com uso excessivo de papel, em alguns casos muito burocráticos, também em outros casos com excessiva arbitrariedade e, a ausência de comunicação adequada entre os diferentes órgãos do Estado, o que provoca o conhecido percurso dos operadores por diferentes repartições para os seus trâmites. E tudo isso não só gera atrasos desnecessários nas operações, que por sua natureza comercial exigem certa celeridade, como também implica um significativo grau de instabilidade jurídica. Ambas as questões são fundamentais para o desenvolvimento. 

O controle aduaneiro não deve ser tão tendencioso a ponto de se tornar nada mais que uma formalidade, mas devem ser buscados mecanismos para torná-lo mais eficiente, menos burocrático e menos arbitrário. É claro que a comunicação fluida entre as Alfândegas é um passo muito importante para controles seletivos baseados em riscos significativos. 

Por tudo isso, os Acordos de Facilitação do Comércio Internacional foram pedras angulares para a concepção de instrumentos de controle harmonizados com a facilitação desejada, juntamente com as próprias regulamentações internas dos Estados, chegando-se assim às chamadas “Resoluções Antecipadas”; São decisões administrativas emitidas pelo Serviço Aduaneiro, em resposta a uma consulta direta sobre um tópico específico feita pelo requerente (Importador ou Exportador). Em resposta a esta consulta específica, a Alfândega emite sua Resolução garantindo segurança quanto à sua operação ao interessado. 

Análise regulatória

Abordando especificamente esse tipo de resoluções e suas regulamentações, uma norma que determina a importância das Resoluções Antecipadas, também emitidas dentro de um determinado prazo, foi o Decreto de Necessidade e Urgência 70/2023. Por meio da referida DNU, a Resolução Antecipada foi incorporada ao texto do Código Aduaneiro, tanto para importação quanto para exportação, nos arts. 226 e 323 do Código. Note-se que para este efeito, no parágrafo 4º de ambos os artigos, se afirma: “O regulamento determinará os requisitos formais e as informações que o (Importador/exportador) deverá apresentar, o procedimento para a resolução antecipada e o prazo dentro do qual deverá ser emitida, que não poderá exceder TRINTA (30) dias.”  

A própria ideia de facilitação considerada através deste instrumento legal, evidencia a celeridade de sua tramitação, apesar de conferir à Alfândega o poder de regulamentar e estabelecer exigências formais. Para tanto, foram editadas Resoluções para regulamentar esses procedimentos, como a Res. 5477/2023 sobre avaliação e a Res. 5484/2024 sobre questões técnicas, por exemplo. 

Sobre o texto de uma delas, a 5477/2023 sobre os critérios de valoração aduaneira, encontramos no texto publicado no Diário Oficial da União no primeiro parágrafo dos Considerandos, que diz: “Que o artigo 3.º do Acordo de Facilitação do Comércio (AFC) incentiva cada país membro da Organização Mundial do Comércio (OMC) a emitir, a pedido da parte interessada, e dentro de um período de tempo razoável e determinado, resoluções antecipadas sobre valoração aduaneira de mercadorias, com a finalidade de determinar, previamente à sua importação, o tratamento que lhes será dado.  

O anexo relevante trata dos regulamentos para o objetivo declarado. Para tal, é conveniente ter presente o ponto 4.2 “Caso o requerimento não atenda aos requisitos necessários à expedição da resolução antecipada, as áreas dependentes do Departamento de Avaliação e Verificação Documental encarregadas da elaboração dos laudos técnicos concederão ao requerente o prazo de até QUINZE (15) dias úteis administrativos para correção das deficiências ou omissões detectadas, suspendendo-se durante esse prazo o prazo estabelecido no ponto 5.1. deste Anexo.” 

O período a que se refere o ponto 5.1 é o seguinte: . “A resolução antecipada será expedida no prazo máximo de TRINTA (30) dias úteis administrativos, contados da data em que o Auto estiver pronto para resolução.”

Se o artigo 4º do regulamento determina o procedimento de apresentação, mencionando um prazo de até 15 dias úteis para que o requerente “corrija deficiências ou omissões”, sem determinar um prazo máximo de análise pela Alfândega, e o ponto 5.1 menciona a resposta desde que o processo esteja em condições de resolução, na prática desses procedimentos é bem provável que, com critério de analogia, ocorra o mesmo que ocorreu com o processamento de licenças não automáticas, pois surgem algumas questões, a saber: 1) Por qual critério se determina que pode haver deficiências ou omissões nas apresentações? 2) Qual o prazo que a Administração leva para avaliar novas submissões para corrigir deficiências ou omissões? 3) Quando, então, seria apropriado considerar que o arquivo está pronto para uma resolução? 4) A arbitrariedade das considerações acima constitui impedimento ao prazo razoável para emissão da Resolução? 5) Pode-se considerar que a garantia do prazo razoável é afetada? 6) O disposto na DNU 70/2023 e sua consequente Resolução 5477/2023 com o Regulamento Anexo está distorcido? 

Conclusão

Não há dúvidas sobre a importância do cumprimento dos acordos de facilitação, bem como dos controlos aduaneiros; Ou seja, a complementaridade e harmonização de ambas as questões. As disposições da DNU 70/2023 foram um avanço muito importante na matéria, não cabendo entrar na análise de sua constitucionalidade nesta nota; A verdade é que a referida regulamentação está em vigor e é de hierarquia superior a uma Resolução Administrativa que regula um procedimento, pois tal regulamentação não pode desvirtuar o que a regulamentação superior tinha em mente quando foi editada. 

Embora o poder normativo de um procedimento administrativo seja do órgão competente, conforme o caso, este não pode ser tomado como absoluto, a ponto de se tornar um obstáculo ao efetivo cumprimento do que a norma superior pretende implementar. Na prática, ainda não se sabe se isso vai acontecer.

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O autor é advogado. Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional.

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