Notícias sobre a nova regulamentação aprovada pelo MERCOSUL pela Decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) nº 05/23 e nº 06/23.
Para nós que trabalhamos na área de comércio internacional, fica um pouco mais fácil entender o alcance das novas disposições e regulamentações que são aprovadas e que afetam diretamente as operações comerciais e aduaneiras. Para o resto da população, é um pouco mais difícil entender sem uma breve explicação sobre o que é ROM e quais benefícios podem ser obtidos com sua aplicação.
Da minha posição, como negociador da Argentina nesta disciplina comercial de regras de origem, o que tenho observado ao longo dos anos é que, embora existam diferentes etapas em cada negociação e as questões técnicas neste caso em particular pesem muito mais do que questões meramente políticas , no final a conjunção de ambos é sempre necessária.
Nesta ocasião, o que se conseguiu foi a conclusão dos trabalhos de atualização e modernização da ROM a nível técnico, além da vontade política de capturar esse consenso em um novo padrão que substitua todos os anteriores nesta área. Aliás, quatorze anos se passaram desde 2009, período em que modificações foram aprovadas ano após ano, mas a compatibilidade de todos esses regulamentos com todas as versões anteriores, além desta última revisão geral e atualização, permaneceu.
Com este instrumento, o ROM, e cumprindo suas disposições, se um bem for considerado de origem MERCOSUL, ele passa a ter acesso às vantagens comerciais de pertencer ao bloco, ou seja, o pagamento de uma tarifa de 0%.
A ROM está atualmente estabelecida na Decisão CMC nº 01/09, que é a regra predecessora, juntamente com suas alterações subsequentes, da nova ROM finalmente aprovada no âmbito da Cúpula de Presidentes do MERCOSUL em 4 de julho. Embora, na realidade, existam duas normas aprovadas naquele dia, uma vez que tanto a Decisão CMC n.º 05/23 como a Decisão CMC n.º 06/23 têm implicações para esta reforma e ambas devem entrar em vigor simultaneamente para sua eficácia. aplicação.
A atualização do novo ROM visa caminhar na direção dos novos acordos comerciais de última geração, que têm como principal objetivo a integração das cadeias globais de valor, a facilitação das operações aduaneiras e o estabelecimento de procedimentos ágeis e simples para os operadores. comerciais. Nesse sentido, esta atualização traz ao bloco a novidade desses mecanismos e dispositivos para que o MERCOSUL possa ter essas vantagens e assim alcançar melhorias nas condições de acesso a mercados no comércio intrabloco.
No curso normal dos processos de negociação do MERCOSUL para os últimos acordos preferenciais com terceiros países, a maioria deles resulta na incorporação desses novos conceitos e padrões.
A nova ROM é composta por sete capítulos contendo um total de cinquenta e seis artigos, além de dez apêndices que fazem parte dela. Os três primeiros capítulos abrangem disposições relativas aos critérios para qualificação da origem e aos requisitos para atribuição da origem. Os capítulos quatro e cinco tratam das modalidades de certificação, da documentação exigida nos processos de certificação de origem, bem como dos procedimentos de verificação e controle da conformidade da origem pela autoridade competente e pela autoridade aduaneira.

Entre o Aspectos técnicos que sofreram alterações Em comparação com o que está atualmente em vigor, destacam-se, de forma geral:
- A incorporação de um apêndice indicativo para a correta leitura do ROM, suas notas introdutórias e a unificação dos requisitos de origem em uma única lista que abranja todo o universo tarifário e que facilite a identificação do requisito que, em termos de origem, deve ser atendidos. um produto deve atender aos requisitos para ser considerado originário do MERCOSUL.
- A modificação, nos requisitos que o exijam, do valor máximo de materiais não originários (VMNO) permitido na produção de um bem em 5%, o que representa 45% (hoje é de 40% para todo o bloco, sem considerar tendo em conta o tratamento diferenciado concedido aos países de menor desenvolvimento relativo, tal como estabelecido na Decisão correspondente).
- O estabelecimento de um procedimento de verificação e controle de origem mais eficiente e ágil que o atual, que ofereça maiores garantias aos operadores e estabeleça disposições claras para que a autoridade implementadora possa desenvolver o procedimento e chegar a conclusões com maior base regulatória.
Quanto a Primeiro ponto, a diferença com a versão atual é que definições que não existiam antes são incorporadas para facilitar a interpretação dos operadores comerciais em questões operacionais, bem como a adição de notas introdutórias à tabela de requisitos de origem, que tendem a facilitar a leitura. os requisitos específicos estabelecidos, sua correta interpretação e evitar problemas na aplicação do ROM. O conceito de “valor de conteúdo regional” (RCV) é substituído por “valor máximo de materiais não originários”. A diferenciação entre uma regra geral de origem aplicável a todo o comércio com um anexo de exceções com requisitos específicos provenientes de outras estruturas de negociação é eliminada e substituída por um único anexo contendo a lista completa da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM). ) com seus respectivos requisitos de origem a serem atendidos, todos listados em um só lugar.
No segundo aspecto, foi levada em consideração a tendência internacional do comércio, bem como os acordos alcançados pelo MERCOSUL nos últimos anos com a União Europeia, EFTA, Cingapura, entre outros, e a necessidade de melhorar as condições dentro do bloco para equalizar os percentuais de valor com os referidos níveis de concessões internacionais. Claro, sempre levando em conta as sensibilidades e possibilidades dos mercados dos quatro Estados Partes. Não podemos perder de vista que no MERCOSUL tudo o que é acordado resulta sempre de um consenso e o esforço neste sentido é ainda maior, pois é preciso alinhar a posição e os interesses de quatro indivíduos, priorizando o benefício do bloco como um todo. entidade. entidade.
Quanto a terceiro tópico, o objetivo também foi a revisão completa do referido capítulo, onde se destaca a possibilidade de retificação de erros no certificado de origem, priorizando a verdade material e favorecendo a situação dos exportadores nos processos de verificação de origem em caso de erro no certificado. critério de qualificação de origem declarada. Ou seja, a agilização do processo de verificação de origem, podendo solicitar informações diretamente aos Exportadores/Produtores da mercadoria e/ou às Entidades Certificadoras; a incorporação da Declaração de Origem em um modelo de autocertificação no futuro, embora na Argentina ainda não esteja prevista para o futuro imediato; a possibilidade de verificar, além da origem do bem, a origem dos materiais utilizados na produção do mesmo; Suspensão de prazos na investigação em resposta a pedidos de prorrogação do procedimento; Notificação do resultado preliminar da verificação de origem nos casos de negação de tratamento preferencial, para que o Exportador e/ou a autoridade possam se manifestar sobre o assunto; a preservação da origem de um produto ao entrar em uma Zona Franca de acordo com o Dec. CMC nº 33/15; a devolução das garantias exigidas pela autoridade aduaneira, no prazo de cento e cinquenta dias contados do início da verificação da origem da importação, ainda que esta ainda não tenha sido concluída; a extensão do prazo de validade do certificado de origem dos atuais cento e oitenta dias para um período de doze meses.
Isto, sem prejuízo de que, em consequência da leitura aprofundada do texto integral do ROM, se colocam diversas outras questões, como a do mecanismo de emissão de certificados derivados, que merecerá um capítulo próprio, e dependerá também em que elo da cadeia se realiza a análise deste texto normativo, e onde se coloca o foco da atenção, em função claramente das funções que desempenha como sujeito do comércio internacional, seja da esfera operacional ou acadêmica, seja da esfera pública ou privada, a especialização produtiva e também os interesses e responsabilidades de sua função.
É importante lembrar também, em relação ao universo de produtos aplicáveis à ROM, que foi incluído um artigo que exclui do escopo desta nova ROM os produtos do setor automotivo. Simplesmente reforça o conceito de que ainda não existe uma política automotiva comum no MERCOSUL e que, portanto, o comércio neste setor é regido pelos atuais Acordos bilaterais (ACE 14 AR-BR, ACE 57 AR-UY e ACE 13 AR-PY). ).
Por fim, com a prudência de não me alongar muito e priorizar nesta ocasião a explicação de conceitos mínimos do ROM para que qualquer leitor possa compreender a magnitude e relevância do assunto (em geral, sua importância no comércio internacional e em particular, No desenvolvimento do bloco regional, muitos aspectos relacionados podem claramente exigir maior desenvolvimento, o que reservarei para outra oportunidade.
Graduado em Comércio Internacional (Universidade Nacional de Luján) com pós-graduação no Mestrado em Relações Econômicas Internacionais (Universidade Nacional de Tres de Febrero). Ela foi bolsista de desenvolvimento profissional da Organização dos Estados Americanos (OEA) na Faculdade de Direito da Universidade George Washington (EUA). No campo acadêmico, é professora na Universidade Nacional de Luján. No campo profissional, é funcionária da Secretaria de Comércio dependente do Ministério da Economia da Nação, desde 2005. Atualmente é Coordenadora Nacional do Comitê Técnico nº 3 "Normas e Disciplinas Comerciais" responsável pela as negociações das regras de origem do MERCOSUL; Além disso, ela é Coordenadora Nacional Suplente do Comitê Técnico nº 8 "Transposição da nomenclatura de acordos comerciais com terceiros países e grupos de países", também do MERCOSUL.