Nesta ocasião, e tendo em conta que desde o início 18 de julho de 2024 O novo Regime de Origem do Mercosul – conhecido no jargão como novo ROM – está em vigor. Esta coluna tem como objetivo abrir caminho para a interpretação de determinados artigos e contribuir para a tarefa dos operadores comerciais para sua correta utilização e assim poder acessar os benefícios estabelecidos na nova regulamentação.
Sua norma antecessora, a Decisão CMC nº 01/09, já é coisa do passado, pois é revogada pela nova norma, mas, apesar disso, foram tomadas certas precauções que têm a ver com a transição para os novos mecanismos, formas e critérios aplicáveis, que dão sentido a esta coluna para esclarecer dúvidas e questionamentos que surgiram entre os operadores comerciais, após a entrada em vigor do novo DEC ROM. CMC nº 05/23, especialmente em relação à transição do regime original do DEC. CMC nº 01/09 e as disposições da nova regulamentação aplicável.
A intenção destas linhas, então, não é outra senão fornecer uma gama de respostas para possíveis dúvidas, para aqueles que precisam ter certezas - e não incertezas - ao utilizar a nova ROM.
Nas semanas que antecederam sua entrada em vigor, foram realizados seminários em diversas áreas pelos próprios negociadores do ROM, a partir de seus escritórios nacionais e também da Secretaria do MERCOSUL, onde se pode encontrar o material apresentado e, além disso, um texto ordenado do ROM.
Tudo isso, juntamente com as circulares aduaneiras correspondentes, formarão um conjunto de respostas, esclarecimentos e interpretações do regulamento que atualmente está recebendo toda a atenção.
Parte documental e probatória
Em relação à parte documental e probatória, pode surgir confusão quanto aos novos requisitos para a declaração juramentada de origem (DJO), bem como certificados de origem, tendo sempre em mente que o primeiro é o suporte do segundo e que situações foram contempladas durante a referida transição.
Embora a nova ROM faça referência explícita ao prazo de 12 (doze) meses para poder utilizar o formulário previsto no DEC. CMC nº 01/09, que abrangerá também os DJOs, permitindo aos operadores utilizar os modelos anteriores para este período, a fim de cobrir as diversas situações nas operações cotidianas do comércio exterior, como produtos com ou sem destino, em trânsito, produtos em regime de suspensão, entre outros. Os seguintes esclarecimentos se aplicam a este universo:
- Para os DJOs, conforme estabelecido no DEC CMC 05/23, a numeração deverá seguir apenas uma ordem correlativa conforme cada entidade certificadora decidir fazer.
- No DJO, ao utilizar insumos que atendessem à política tarifária, ou seja, a solicitação de colocação do número CCPAC no DJO, conforme Anexo VII do novo ROM, já estava prevista no artigo 19 do DEC CMC 01/09. Este número resulta do número de destino correspondente e é atribuído pela autoridade aduaneira numa marcação no sistema e é do conhecimento do operador que importa o referido insumo.
- Para certificados de origem emitidos sob o DEC CMC 05/23 usando o formato estabelecido no referido padrão e com base em um DJO emitido sob o DEC CMC 01/09, será aceito que o campo Número do DJO no formulário do certificado de origem seja deixado em branco ou riscado.
- Para certificados de origem emitidos e declarados à Alfândega do país importador até 17/07/24 - e sujeitos a controle após essa data - a validade do CO deve ser avaliada de acordo com o DEC CMC 01/09.
- Os certificados de origem emitidos sob o DEC CMC 01/09 antes da entrada em vigor do DEC CMC 05/23, e declarados/apresentados ao Estado Parte importador em 18/7/24, estarão sujeitos ao regime legal do Regime de Origem previsto no DEC CMC 01/09.
- A partir de 18/7, caso o modelo de certificado de origem DEC CMC 01/09 seja utilizado para se beneficiar do novo ROM (DEC CMC 5/23), o formulário deverá ser preenchido com a regra de origem baseada no novo ROM (letras A, B ou C), e no caso dos campos eliminados no novo formulário, eles poderão ser deixados em branco ou riscados, ou preenchidos se desejado, mas eles se tornarão opcionais e não obrigatórios. Por outro lado, os campos adicionados no novo formulário DEC CMC 05/23 durante a transição estabelecida de 12 meses de uso do formulário anterior serão considerados opcionais e poderão, por sua vez, ser apresentados no campo Observações.
Armazém ou Zona Franca
Além disso, surgem algumas outras situações em relação a produtos que entraram no Entreposto ou na Zona Franca antes da entrada em vigor da nova ROM, para os quais - sendo abrangidos por certificados de origem emitidos sob o DEC CMC 01/09 - as disposições estabelecidas no DEC CMC 01/09 serão aplicáveis. Além do momento da entrada no Regime Aduaneiro, tomou-se como parâmetro o momento da emissão e o padrão que embasa a certificação apresentada, pelo qual se acessa as preferências do ROM.
Autocertificação
Por fim, outra questão que merece esclarecimento é a nova modalidade de certificação de origem prevista no novo ROM, por meio da apresentação de Declaração de Origem para acesso à autocertificação. Aqui é simplesmente necessário mencionar que existe um Apêndice, anexo ao regulamento e que dele faz parte, que estabelece os requisitos mínimos de dados que devem constar da referida declaração, e que por sua vez será controlado e regido pelas mesmas disposições que afetam os certificados de origem que atualmente são emitidos por meio de certificação por entidades.
Mas, além disso, o mais importante a destacar é que até que seja apresentada por um dos Estados-Membros do MERCOSUL ao Comitê Técnico envolvido na origem (Comitê Técnico nº 3) e tenham decorrido os seis meses de adaptação mencionados na própria norma, tal opção não poderá ser utilizada, ou seja, não é uma prova de origem válida.
Acordos bilaterais
Em relação aos acordos bilaterais no setor automotivo que se referem ao Regime de Origem do MERCOSUL, quando o Acordo bilateral se referir a uma exigência do ACE 18, ao utilizar o mesmo certificado de origem do ACE 18, é necessário adaptar o que está estabelecido para o novo ROM. Aqui é importante destacar a importância de registrar corretamente a regra de origem.
Entretanto, com a nova ROM, qualquer erro no preenchimento das regras não leva mais à desclassificação automática da origem.
Os acordos bilaterais prevalecem sobre o ROM e continuam com regras próprias, sendo que nos casos em que o acordo bilateral se referir à utilização do ROM, estes serão aplicados a partir de 18/7, nos termos do DECCMC 05/23, devendo ser levados em consideração pelas entidades emissoras, salvo disposição específica em contrário prevista nos próprios acordos bilaterais.
Com tudo isso e em linha com as publicações anteriores (1) nas quais foram descritas as principais alterações do ROM, vale lembrar a importância da leitura conjunta das novas regulamentações em vigor, que são tanto a Decisão CMC nº 05/23 que institui o novo ROM, quanto a Decisão CMC nº 06/23 que institui o tratamento especial e diferenciado (SDT), uma vez que são aplicadas simultaneamente.
Reflexão final
A reflexão final depois de tudo o que foi dito é que antes de qualquer regulamentação que o MERCOSUL aprove, há muitos anos de trabalho de pesquisa e análise prévia, que depois é negociada e finalmente aprovada por consenso, o que merece destaque, pois muitas vezes chegar a esse consenso significa que há interesses conflitantes e uma decisão final dos quatro países que atualmente compõem a esfera decisória do MERCOSUL.
Sem soar como uma justificativa ou um pedido de desculpas, às vezes o que é desejável se torna o melhor possível e acontece que nada mais é do que a passagem do tempo e a execução do novo padrão, somado à contribuição substancial fornecida pelos usuários, que fará com que os negociadores desses regimes percebam tudo o que precisa ser revisto, ajustado ou melhorado para facilitar o comércio.
- Recomenda-se a leitura de artigos anteriores vinculados https://aduananews.com/el-regimen-de-origen-mercosur-en-adelante-rom/ y https://aduananews.com/el-proximo-18-de-julio-entrara-en-vigor-el-nuevo-regimen-de-origen-mercosur/
Graduado em Comércio Internacional (Universidade Nacional de Luján) com pós-graduação no Mestrado em Relações Econômicas Internacionais (Universidade Nacional de Tres de Febrero). Ela foi bolsista de desenvolvimento profissional da Organização dos Estados Americanos (OEA) na Faculdade de Direito da Universidade George Washington (EUA). No campo acadêmico, é professora na Universidade Nacional de Luján. No campo profissional, é funcionária da Secretaria de Comércio dependente do Ministério da Economia da Nação, desde 2005. Atualmente é Coordenadora Nacional do Comitê Técnico nº 3 "Normas e Disciplinas Comerciais" responsável pela as negociações das regras de origem do MERCOSUL; Além disso, ela é Coordenadora Nacional Suplente do Comitê Técnico nº 8 "Transposição da nomenclatura de acordos comerciais com terceiros países e grupos de países", também do MERCOSUL.