InícioOpinião dos juízesRoberto Leiva e outros, processo n.º 180, ao qual se acrescenta o seguinte...

Roberto Leiva e outros, processo n.º 180, ao qual se referem os n.ºs. 181, 204, 230, 248, 270, 272 e 275

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Buenos Aires, 12 de agosto de 1999.

E visualizado:

Este caso n.º 180, ao qual se referem os n.ºs. 181, 204, 230, 248, 270, 272 e 275, que tramitam perante este Juizado Penal Econômico n.º 1, composto pelos Drs. Enrique Carlos Schlegel, na qualidade de presidente, Susana Pellet Lastra e Jorge Pisarenco como vocais, seguido contra Roberto Leiva, argentino, casado, nascido em 12 de outubro de 1945 na Capital Federal, portador do DNI nº 4.531.327, comerciante, filho dos argentinos Ramón Sebastián Leiva e Nélida Fernández, com domicílio no Distrito 2, Seção 1, Quadra 8, defendido pelos Drs. Praxedes Sagasta e Praxedes Sagasta (h); Juan Ventura Arce Cajes, uruguaio, casado e separado, nascido em 28 de setembro de 1950 em Colônia, República Oriental do Uruguai, portador do DNI nº 92.162.029, comerciante, filho de Gregorio Arce e Deolinda Elena Cajés, com domicílio em Billinghusrt 1438 , andar "B", Capital Federal, defendido pela Dra. Julia Sulan; Julio César Arce Cajes, uruguaio, casado, nascido em 11 de setembro de 1947 em Colonia, República Oriental do Uruguai, portador do CNPJ nº 92.003.984, empregado, filho de Gregorio Arce e Deolinda Cajes, com endereço na rua Pasaje Crespó nº. 1760 (Portão Negro); Gustavo Ariel García, argentino, solteiro, nascido em 10 de maio de 1967 em Morón, portador do DNI nº 17.373.654, comissão administrativa, filho de Jorge Isaac García e Irma Alvarez, com endereço na rua Charcas 4155 e na Salle e F. Moreno, José C. Paz, os dois últimos defendidos pela Dra. Patricia Garnero; Aldo Julio César Díaz, argentino, casado, nascido em 21 de novembro de 1953 em Córdoba, portador do DNI nº 11.097.887, funcionário da alfândega, filho de Bonifacio e Rosario Aguilera, com domicílio na rua Gallardo 2522, Don Torcuato, defendido pelo Dr. Horacio Galarza de la Cuesta; e Haroldo Gómez, argentino, casado e separado, nascido em 27 de abril de 1961 na Capital Federal, portador do CNPJ nº 14.430.047, empregado, filho de Alfredo e Ester Sánchez, com endereço na Ambrosetti 276, 3º andar, apartamento "C" do esta Capital Federal, defendida pelos Drs. Luis Charró e Moira Name; com a Dra. Marta Inés Benavente atuando como promotora de primeira instância, e os Drs. atuando como autores em nome da AFIP (Administração Federal de Receitas Públicas). Nelson Brunotto, Jorge Oyuela, Silvina Pepe e Marcelo Goldberg, pelos crimes de contrabando qualificado e associação ilícita, e cujos antecedentes,

Resultado:

A. O Sr. Procurador Inspetor, Dr. Roberto Leanza, em seus pedidos nas páginas 1/281 (processo n.º 181); 1/134 (processo n.º 180); 1/124 (processo n.º 204); 1/23 (caso n.º 230), 3/8 (caso n.º 248); 3/8 (processo n.º 270); 8/38 (processo n.º 272) e 3/5 (processo n.º 275), atribui aos arguidos acima referidos, diferentes actividades criminosas, conforme o esquema abaixo detalhado e após a depuração e classificação correspondente ao âmbito do presente julgamento.

I. Crimes

1) Associação ilícita
É atribuída a atividade de diversos grupos criminosos constituídos por pessoas associadas, seja como agentes aduaneiros, agentes aduaneiros ou agentes policiais; Diretores do entreposto aduaneiro de Lingas, pessoas físicas e jurídicas proprietárias de mercadorias e intermediários, com conhecimento e disposição para colaborar na introdução de mercadorias no país, burlando o exercício adequado das funções que as leis conferem ao serviço aduaneiro. Nele são detalhadas as ações de uma das organizações criminosas cuja atividade era introduzir ilegalmente no país mercadorias de origem estrangeira, simulando operações de trânsito terrestre, contando com a participação ativa do entreposto fiscal Lingas SA (ex-TCO), de propriedade da Murchison Estibajes y Cargas SA, onde foram depositados todos os contêineres imputados, os quais posteriormente foram retirados dos mesmos em trânsito, sendo transferidos para armazéns privados, onde a mercadoria foi posteriormente reduzida.
Para atingir esse objetivo, essa estrutura criminosa teve como organizadores Roberto Leiva, Juan Ventura Arce Cajes, Guillermo Taboada e Víctor Moszel.

Leiva é responsável por apresentar documentação falsa, contratar agentes de transporte, pagar transporte, frete e armazenagem de contêineres por meio de seus funcionários; Ele também dividia os lucros com os outros membros da organização, distribuindo renda obtida ilegalmente. Segundo o promotor, Leiva também contatou autoridades alfandegárias para dar aos esquemas um disfarce de aparente legalidade. Foi solicitado também a transferência dos contêineres dos terminais portuários para o referido armazém alfandegado para armazenagem, mediante uso de papel timbrado e fax em nome dos destinatários das mercadorias. Como co-organizador responsável, o promotor investigador acusa Juan Ventura Arce Cajes, que seria o encarregado de fornecer a documentação apócrifa a Leiva para que a apresentasse no entreposto fiscal, sendo também o encarregado de contratar o frete para o transporte. . dos contêineres do referido depósito para depósitos privados para os fins indicados e, por sua vez, contratou os clientes da organização.
O agente fiscal destaca Julio César Arce Cajes, Gustavo Ariel García e outros como apoio logístico da referida organização, que realizariam tarefas administrativas e operacionais. Assim, o primeiro dos nomeados seria o encarregado de receber e descarregar mercadorias ilegais no armazém particular da Palestina 631 (antiga Rawson), organizando essas tarefas com os diaristas que contratasse para esse fim e classificando as mercadorias por tipo e artigo. .
Gustavo Ariel García, que dependia de Roberto Leiva, era o encarregado de apresentar a documentação falsa no depósito fiscal da Lingas SA, que Leiva lhe fornecia, organizando a remoção dos contêineres para transferi-los aos depósitos privados.

Devido à particularidade dos crimes imputados, este grupo contou necessariamente com a participação ativa do pessoal aduaneiro encarregado do controlo, sem cujo empenho ativo o plano criminoso não poderia ter sido concretizado.
Neste segmento, ele indicia - entre outros - Haroldo Gómez e Aldo Julio César Díaz, que pertenciam à polícia aduaneira, agindo com conhecimento da manobra elaborada pela organização e em pleno exercício de suas funções. A principal contribuição identificada pelo promotor de investigação, realizada por esses sujeitos, está focada em dar proteção aos contêineres trazidos ilegalmente para a praça.

2) Contrabando
A manobra descrita anteriormente foi realizada nos seguintes eventos:

a) Fato nº 1: Trata-se da entrada em território nacional do contêiner GSTU 610.179-7, que chegou em 12/9/96 no terminal portuário de Exolgan e foi transferido para o armazém da Lingas Fiscal em 18 de setembro de 1996. O contêiner continha 473 caixas de camisas e foi retirado daquele local em 25/9/96 através do apócrifo pedido de transferência nº 416/96, com o objetivo de simular uma operação de trânsito até a cidade de Córdoba, cujo destino real era o armazém da Rua Palestina 631 (antigamente Rawson).

b) Fato nº 2: Trata-se da entrada em território nacional do contêiner MMMU 351.549-5, que chegou em 12-9-96 no terminal portuário de Exolgan e foi transferido para o armazém da Lingas Fiscal em 18 de setembro de 1996. O contêiner continha 320 caixas de camisas e foi retirado daquele local em 25/9/96 através do apócrifo pedido de transferência nº 414/96, com o objetivo de simular uma operação de trânsito até a cidade de Córdoba, cujo destino real seria o armazém da Palestina. Rua 631 (antiga Rawson), onde foi encontrada parte da mercadoria citada (caixas 38 e 39).

c) Fato nº 3: Trata-se da entrada em território nacional do contêiner TOLU 391.385-4, que chegou em 5/9/96 no terminal portuário da Exolgan e foi transferido para o entreposto aduaneiro do Ingas em 11 de setembro de 1996. O contêiner continha 873 rolos de tecido e foi retirado daquele local em 12-9-96 através do apócrifo pedido de transferência nº 372/96, com a finalidade de simular uma operação de trânsito até a cidade de Córdoba, sendo seu destino real o armazém de Zañartú Rua 449, onde foi encontrada parte da mercadoria citada.

d) Fato nº 4: Trata-se da entrada em território nacional dos contêineres MOLU 011.072-3 e MOLU 007.134-0, que chegaram ao nosso país em 9-9-96 e foram transferidos para o armazém da Lingas Fiscal no dia seguinte. Este contêiner continha 500 caixas de camisas e foi retirado daquele local em 12/9/96 através do apócrifo pedido de transferência nº 369/96, com o objetivo de simular uma operação de trânsito até a cidade de Córdoba, tendo como destino real o armazém na Rua Herrera, 625, onde grande parte das mercadorias mencionadas acima foi encontrada.

e) Fato nº 5: Trata-se da entrada em território nacional do contêiner CRXU 295.643-6, que chegou em 31/8/96 ao terminal portuário de Bactssa e foi transferido para o armazém da Lingas Fiscal em 4/1996/6. O referido contêiner alojava vestuário em geral e foi retirado daquele local em 9-96-355 através do apócrifo pedido de transferência n.º 96/631, com o objetivo de simular uma operação de trânsito para a cidade de Córdoba, sendo seu destino real o armazém da Rua Palestina XNUMX (anteriormente Rawson).

f) Fato nº 6: Trata-se da entrada em território nacional do contêiner TRIU 401.246-6, que chegou ao nosso país em 11/9/96 e foi transferido para o depósito fiscal de Lingas em 16 de setembro de 1996. O referido contêiner abrigava roupas como pilotos e camisas e foi retirado daquele local em 19-9-96 através do apócrifo pedido de transferência nº 0392/96, com a finalidade de simular uma operação de trânsito para a cidade de Córdoba, cujo destino real era o armazém de Sarmiento Rua 4271.

g) Fato nº 7: Trata-se da entrada em território nacional do contêiner NDLU 401.290-9, que chegou ao nosso país em 22/8/96 e foi transferido para o depósito da Lingas Fiscal em 20 de setembro de 1996. O referido contêiner alojava 2.400 conjuntos de folhas e foi retirado daquele local em 24/9/96 através do apócrifo pedido de transferência nº 410/96, com a finalidade de simular uma operação de trânsito até a cidade de Córdoba, sendo seu destino real o armazém da rua Aguirre 1247, local onde a mercadoria foi encontrada.

h) Fato nº 8: Trata-se da entrada em território nacional do contêiner KNLU 256.214-2, que chegou ao nosso país em 9-9-96 e foi transferido para o armazém da Lingas Fiscal em 12 de setembro de 1996. O referido contêiner continha 1233 rolos de tecidos e foi retirado daquele local em 16/9/96 através do apócrifo pedido de transferência nº 376/96, com a finalidade de simular uma operação de trânsito até a cidade de Córdoba, sendo seu destino real o armazém da rua Lisandro de la Torre 1429, local onde foi encontrada parte da mercadoria.

i) Fato nº 9: Trata-se da entrada em território nacional do contêiner SCZU 555.416-2, que chegou ao nosso país em 11/9/96 e foi transferido para o depósito da Lingas Fiscal em 18 de setembro de 1996. O referido contêiner continha 2400 conjuntos de folhas e foi retirado daquele local em 18-9-96 através do apócrifo pedido de transferência nº 381/96, com a finalidade de simular uma operação de trânsito até a cidade de Córdoba, sendo seu destino real o armazém da rua Aguirre 1247, onde parte da mercadoria foi encontrada.

j) Fato nº 10: Trata-se da entrada em território nacional do contêiner TRIU 500.108-6, que chegou ao nosso país em 18/9/96 e foi transferido para o depósito da Lingas Fiscal em 20 de setembro de 1996. O referido contêiner alojava cosméticos e foi retirado desse local em 23/9/96 através do apócrifo pedido de transferência nº 406/96, com o objetivo de simular uma operação de trânsito até a cidade de Córdoba, tendo como destino real o armazém da Rua Conesa, 1077.

k) Fato nº 11: Trata-se da entrada em território nacional do contêiner CBHU 061.581-4, que chegou ao nosso país em 9-9-96 e foi transferido para o depósito da Lingas Fiscal em 20 de setembro de 1996. O referido contêiner alojava rolos de tecidos e foi retirado daquele local em 24/9/96 através do apócrifo pedido de transferência nº 411/96, com a finalidade de simular uma operação de trânsito até a cidade de Córdoba, sendo seu destino real o armazém da Rua Palestina. 631 ( Ex-Rawson).

l) Fato nº 12: Trata-se da entrada em território nacional dos contêineres LIFU 235.002-5, LIFU 235.007-2, LIFU 235.018-2, LIFU 235-031 e TEXU 3-373.341, que chegaram em 7-2-8. 96 para o nosso país e transferido para o armazém fiscal de Lingas em 9 de agosto de 1996. O referido contentor albergava vestuário masculino e foi retirado desse local em 14 de agosto de 8, utilizando o apócrifo documento aduaneiro n.º 96/553, para ser transportado para o armazém na 96 Palestina Street (Ex-Rawson), evitando controles alfandegários.

ll) Fato nº 13: Trata-se da entrada em território nacional do contêiner IEAU 412.752-7, que chegou ao nosso país em 2-8-96 e foi transferido para o depósito da Lingas Fiscal em 9 de agosto de 1996. O referido contêiner alojava 804 caixas de peças de computador e foi removido daquele local em 13-8-96 usando o documento alfandegário apócrifo nº 546/96, a fim de ser transportado para o depósito na Rua Palestina 631 (Ex-Rawson), fugindo dos controles alfandegários.

m) Fato nº 14: Trata-se da entrada em território nacional do contêiner MOLU 010.761-1, que chegou ao nosso país em 24/7/96 e foi transferido para o depósito da Lingas Fiscal em 31 de julho de 1996. O referido contêiner alojava roupas e foi removido daquele local em 2-8-96 por meio do instrumento aduaneiro apócrifo nº 539/96, para ser transportado para o depósito da Rua Herrera, 625.

n) Fato nº 15: Trata-se da entrada em território nacional dos contêineres TPHU 650.507-9 e INBU 472.640-7, que chegaram ao nosso país em 13/7/96 e foram transferidos para o Entreposto Aduaneiro de Lingas em 25 de julho de 1996. . O contêiner continha artigos de perfumaria e foi retirado do local no dia 30-7-96, utilizando o falso documento aduaneiro nº 499/96, para introduzir a mercadoria na praça, furtando-se aos controles aduaneiros.

ñ) Fato nº 16: Trata-se da entrada em território nacional do contêiner KNLU 290.213-4, que chegou ao nosso país em 15/4/96 e foi transferido para o depósito das Ligas Fiscais em 16 de abril de 1996. O referido contêiner alojava mercadoria têxtil. e foi retirada daquele local em 17/4/96, utilizando o apócrifo instrumento aduaneiro n.º 0025/96, com o objetivo de introduzir no mercado a referida mercadoria, furtando-se aos controles aduaneiros.

o) Fato nº 17: Trata-se da entrada em território nacional do contêiner MOLU 214.028-6, que chegou ao nosso país em 9-8-96 e foi transferido para o armazém da Lingas Fiscal em 14 de agosto de 1996. O referido contêiner alojou vestuário em geral. e foi retirado daquele local em 16/8/96 utilizando o apócrifo documento aduaneiro n.º 557/96, com o objetivo de introduzir ilegalmente na praça a mercadoria alojada no referido contentor.

p) Fato nº 18: Trata-se da entrada em território nacional do contêiner TRLU 291.680-7, que chegou ao nosso país em 22/4/96 e foi transferido para o depósito da Lingas Fiscal em 26 de abril de 1996. O referido contêiner alojava 2024 rolos de tecido e foi retirado daquele local em 29/4/96 utilizando o documento aduaneiro apócrifo nº 33/96, a fim de escapar ao controle aduaneiro ao introduzir a mercadoria no mercado.

q) Fato nº 19: Trata-se da entrada em território nacional do contêiner JLSU 208.680-7, que chegou ao nosso país em 7-4-96 e foi transferido para o depósito fiscal de Lingas em 11 de abril de 1996. O referido contêiner abrigava vídeo caixas-jogos e foi retirado daquele local em 12-4-96 por meio do apócrifo instrumento aduaneiro n.º 23/96, com o objetivo de introduzir ilegalmente na praça as mercadorias ali transportadas.

r) Fato nº 20: Trata-se da entrada em território nacional do contêiner TOLU 254.318-5, que chegou ao nosso país em 19/2/96 e foi transferido para o depósito fiscal de Lingas em 23 de fevereiro de 1996. O referido contêiner abrigava vídeo caixas - jogos e foi retirado daquele local em 6-3-96 usando o documento alfandegário apócrifo nº 17-1/96, a fim de introduzir ilegalmente no mercado a mercadoria acima mencionada.

s) Fato nº 21: Trata-se da entrada em território nacional do contêiner TEXU 378.107-7, que chegou ao nosso país em 9-4-96 e foi transferido para o depósito da Lingas Fiscal em 11 de abril de 1996. O referido contêiner continha 4.886 kg. de mercadorias de origem estrangeira.

t) Fato nº 22: Trata-se da entrada em território nacional do contêiner AMPU 273.879-0, que chegou ao nosso país em 26/8/96 e foi transferido para o armazém da Lingas Fiscal. O contêiner continha 434 caixas de peças de informática e foi retirado daquele local em 5/9/96 através do apócrifo pedido de transferência nº 349/96, com o objetivo de simular uma operação de trânsito até a cidade de Córdoba, sendo o destino desconhecido. fim .

u) Fato nº 23: Trata-se da entrada em território nacional do contêiner TRIU 453.705-3, que chegou ao nosso país em 28/4/96 e foi transferido para o depósito da Lingas Fiscal em 7/1996/587. O referido contêiner alojava 7 caixas de videogames e foi retirado daquele local em 5-96-40 usando o documento aduaneiro apócrifo nº 96/XNUMX, com o objetivo de introduzir ilegalmente a referida mercadoria no mercado.

v) Fato nº 24: Trata-se da entrada em território nacional do contêiner NYKU 658.906-8, que chegou ao nosso país em 17/4/96 e foi transferido para o Entreposto Aduaneiro de Lingas no mesmo dia. O contêiner continha 680 caixas de jogos de TV e foi retirado daquele local em 18-4-96 usando o falso instrumento aduaneiro nº 28/96, com o objetivo de introduzir ilegalmente aquela mercadoria no mercado.

w) Fato nº 25: Trata-se da entrada em território nacional do contêiner PRSU 403.445-6, que chegou ao nosso país em 11/9/96 e foi transferido para o depósito da Lingas Fiscal em 24 de setembro de 1996. O referido contêiner alojava 581 rolos de tecidos e não foi removido do local.

x) Fato nº 26: Trata-se da entrada em território nacional do contêiner TEXU 469.815-7, que chegou ao nosso país em 5/9/96 e foi transferido para o armazém da Lingas Fiscal em 16/9/96. O contêiner continha 1.342 caixas de cosméticos e não foi retirado do local.

y) Fato nº 27: Trata-se da entrada em território nacional em 22-8-96 de 40 volumes abrangidos pelo documento de transporte nº IIOOO CWS9607004 e transferidos para o armazém da Lingas Fiscal em 4 de setembro de 1996. Para efeitos deste documento , Para retirar a mercadoria daquele local, foi falsificado o requerimento de transferência nº 347/96, com a finalidade de simular uma operação de trânsito até a cidade de Córdoba, para desviar as encomendas para um armazém privado.

3) Intervenção do acusado nos fatos e qualificação jurídica

a) Roberto Leiva

Fatos:
-3, 4, 5, 7, 9, 10, 11 (caso nº 181)
-1, 2, 6, 8 (caso n.º 180)
-12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 (caso nº 204)
-22, 23, 24, 27 (caso n.º 230)
-26 (caso n.º 248)
-25 (causa 275).

Classificação jurídica: associação ilícita (art. 210, último parágrafo, do CP – casos n.º 181, 180, 204 e 230-), em concorrência real com contrabando qualificado (arts. 863, 864 e 865 do CA, em sete ocasiões – caso 181-; quatro oportunidades – caso 180-; dez oportunidades – caso 204-) em concorrência real com contrabando qualificado (arts. 864 e 865 em quatro ocasiões – caso 230-; e duas tentativas de contrabando com a mesma qualificação jurídica – casos 248 e 275 -).

b0 Juan Ventura Arce Cajes

Fatos:

-3, 4, 5, 7, 9, 10, 11 (Caso nº 181)
-1, 2, 6, 8 (caso n.º 180)
-12 (causa 204)
-26 (causa 270)

Qualificação jurídica: associação ilícita (arts. 210 último parágrafo do CP – processos n.º 181, 180 e 204-; em concorrência real com contrabando agravado (arts. 863, 864 e 865 e do CA, em sete ocasiões - processo 181 -; quatro oportunidades -causa 180-; uma oportunidade -causa
204-) em concorrência real com tentativa de contrabando agravada -caso 270-.

c) Júlio César Arce Cajes

Fatos:
-1, 2 (causa 180)
-3, 5, 6, 7, 9, 10 (causa 272)
-12 (causa 204).

Qualificação jurídica: associação ilícita (art. 210 do CP), em concorrência real com contrabando qualificado (arts. 863, 864 e 865 do CA, em duas ocasiões -caso 180-; em concorrência real com contrabando qualificado (arts. 863, 864 e 865 do CA, em duas ocasiões -caso 272-); em concorrência real com contrabando qualificado (arts. 863, 864 e 865 do CA em seis ocasiões -caso 204-); em concorrência real com o contrabando agravado (arts. XNUMX, XNUMX e XNUMX em uma ocasião -caso XNUMX-).

d) Gustavo Ariel Garcia:

Fatos:

-3, 4, 5, 7, 9, 10, 1 1 (caso nº 181)
-1, 2, 6, 8, (caso nº 180)
-12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 (caso nº 204)

Qualificação jurídica: associação ilícita (art. 210, parágrafo primeiro do CP - casos 181, 180 e 204-) em concorrência real com contrabando qualificado (arts. 863, 864 e 865 e do CA em sete ocasiões - caso 181-); em competição real em quatro ocasiões -caso 180-; em competição real em dez ocasiões -caso 204-.

e) Haroldo Gomez:

Fatos:
– 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11 (causa 181)

Qualificação jurídica: associação ilícita (art. 210, parágrafo primeiro do CP), em concorrência real com contrabando qualificado (arts. 863, 864 e 865 do CA) em onze ocasiões como autor -processo 181-.

f) Aldo Júlio César Diaz:

Fatos:
1 e 2 (processo n.º 181)

Qualificação jurídica: associação ilícita (art. 210, § 863º, do CP) em concorrência real com contrabando qualificado (arts. 864, 865 e XNUMX) em duas ocasiões, como autor.

B. Por sua vez, a parte reclamante, em seus escritos em fs. 309/454 (processo n.º 181); 140/285 (processo n.º 180); 127/156 (processo n.º 204); 18/29 (processo n.º 230); 10/18 (processo n.º 248); 10/18 (processo n.º 270); 43/55 (processo n.º 272) e 8/11 (processo n.º 275), atribui aos arguidos mencionados no artigo, os seguintes factos criminosos:

1. Roberto Leiva: é acusado dos fatos n.º 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 (processos n.º 180 e 181), relativamente ao crime de contrabando agravado pela apresentação de documentação falsa e pela participação de agentes aduaneiros , previsto nos arts. 864 inc. e) e 865 incs. c) e f) do Código Aduaneiro, como coautor, em concorrência real 12 factos-, que também concorre materialmente para o crime de associação ilícita, que integra como coorganizador (art. 210, último parágrafo do Código Penal). Código ).

Ele também é acusado de cometer os atos criminosos nºs. 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 (processo n.º 204) relativos ao crime de contrabando agravado pela apresentação de documentação falsa, previsto nos arts. 863, 864 inc. e) e 865 incs. a) e f) do Código Aduaneiro, como autor, em concorrência real 10 fatos-.
Por outro lado, a denúncia o acusa dos fatos n. 22, 23, 24 e 27 (processo n.º 230) relativos ao crime de contrabando agravado pela apresentação de documentação falsa, previsto nos arts. 863, 864 inc. e) e 865 incs. a) e f) do Código Aduaneiro, como autor, em concorrência real 4 factos-, que também concorre materialmente para o crime de associação ilícita, que integra como co-organizador (art. 210, último parágrafo do Código Penal) .
Por sua vez, ele é acusado do fato nº 26 (processo nº 248) relativo ao crime de contrabando agravado pela apresentação de documentação falsa, pelo número de pessoas e pela intervenção de agentes aduaneiros, previsto nos arts. 864 inc. e) e 865 incs. a), d) e f) do Código Aduaneiro, no grau de tentativa (art. 871.º do Código Aduaneiro) e como autor, em concorrência real com o crime de associação ilícita, que integra como co-organizador (art. 210, último parágrafo do Código Penal).
Da mesma forma, no processo n.º 275, é acusado da prática do facto n.º 25, relativo ao crime de contrabando agravado pela apresentação de documentação falsa, pelo número de pessoas e pela intervenção de agentes aduaneiros, previsto nos arts. . 864 inc. e) e 865 incs. a), d) e f) do Código Aduaneiro, no grau de tentativa (art. 871.º do Código Aduaneiro) e como autor, em concorrência real com o crime de associação ilícita, que integra como co-organizador (art. 210, último parágrafo do Código Penal).

2. Juan Ventura Arce Cajes: é acusado dos fatos n.º 1, 2, 3, 5, 6 e 10 (processos n.º 180 e 181), relativos ao crime de contrabando agravado pela apresentação de documentação falsa e pela participação de agentes aduaneiros, previsto nos arts. 864 inc. e) e 865 incs. c) e f) do Código Aduaneiro, como coautor, em concorrência real 6 factos-, que também concorre materialmente para o crime de associação ilícita, que integra como coorganizador (art. 210.º, último parágrafo, do Código Penal). Código ).
Da mesma forma, é acusado de ter cometido o ato criminoso nº 12 (processo nº 204) em relação ao crime de contrabando agravado pela apresentação de documentação falsa, previsto nos arts. 863, 864 inc. e) e 865 incs. a) e f) do Código Aduaneiro, como coautor.
Por sua vez, ele é acusado do fato nº 26 (processo nº 270) relativo ao crime de contrabando agravado pela apresentação de documentação falsa, pelo número de pessoas e pela intervenção de agentes aduaneiros, previsto nos arts. 864 inc. e) e 865 incs. a), d) e f) do Código Aduaneiro, no grau de tentativa (art. 871.º do Código Aduaneiro) e como coautor, em concorrência real com o crime de associação ilícita, que integra como participante ( art. 210, parágrafo primeiro do Código Penal).

3. Gustavo Ariel García: é acusado dos fatos n.º 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 (processos n.º 180 e 181), relativamente ao crime de contrabando agravado pela apresentação de documentação falsa e pela participação de agentes aduaneiros , previsto nos arts. 864 inc. e) e 865 incs. c) e f) do Código Aduaneiro, como participante necessário, em concorrência real 12 factos-, que também concorre materialmente com o crime de associação ilícita, que integra como membro (art. 210, primeiro parágrafo do Código Penal ).
Ele também é acusado de cometer os atos criminosos nºs. 12, 13, 14, 15 e 17 (processo n.º 204) relativos ao crime de contrabando agravado pela apresentação de documentação falsa, previsto nos arts. 863, 864 inc. e) e 865 incs. a) e f) do Código Aduaneiro, como participante necessário, na concorrência real - 4 factos -.

4. Julio César Arce Cajes: é acusado dos fatos n. 1, 2, 3, 5 e 10 (processos n.º 180 e 181), relativos ao crime de contrabando agravado pela apresentação de documentação falsa e pela participação de agentes aduaneiros, previsto nos arts. 864 inc. e) e 865 incs. c) e f) do Código Aduaneiro, como participante necessário, em concorrência real 5 factos-, que também concorre materialmente para o crime de associação ilícita, que integra como membro (art. 210, primeiro parágrafo do Código Penal ) .
Da mesma forma, é acusado de ter cometido o ato criminoso nº 12 (processo nº 204) em relação ao crime de contrabando agravado pela apresentação de documentação falsa, previsto nos arts. 863, 864 inc. e) e 865 incs. a) e f) do Código Aduaneiro, como participante necessário.

Por sua vez, ele o acusa dos fatos n.ºs. 3, 5, 6, 7, 9 e 10 (processo n.º 272) relativos ao crime de contrabando agravado pela apresentação de documentação falsa, previsto nos arts. 863, 864 inc. e) e 865 incs. a) e f) do Código Aduaneiro, como participante necessário, na concorrência real 6 fatos-.

5. Haroldo Jorge Gómez: : é acusado dos fatos n.º 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 (processos n.º 180 e 181), relativamente ao crime de contrabando agravado pela apresentação de documentação falsa e pela sua condição de funcionário aduaneiro, previsto nos arts. 864 inc. e) e 865 incs. c) e f) do Código Aduaneiro, como coautor, em concorrência real com 12 factos-, que também concorre materialmente para o crime de associação ilícita, que integra como membro (art. 210.º, n.º XNUMX, do Código Penal). Código).

6. Aldo Julio César Díaz: : acusa-o dos fatos n.ºs. 1 e 2 (processos n.º 180 e 181), relativos ao crime de contrabando agravado pela apresentação de documentação falsa e pela sua condição de funcionário aduaneiro, previsto nos arts. 864 inc. e) e 865 incs. c) e f) do Código Aduaneiro, como coautor, em concorrência real com 2 factos-, que também concorrem materialmente para o crime de associação ilícita, que integra como membro (art. 210.º, n.º XNUMX, do Código Penal). Código).

C. Por sua vez, o Magistrado de Instrução, a fls. 595 a 869 (processo n.º 181), 337 a 422 (processo n.º 180) e 212 a 337 (processo n.º 204), procedeu à elevação das causas a julgamento por meio da ordem de elevação correspondente, e fs, 32 (causa n.º 230), 22 (processo n.º 248), 22 (processo n.º 270), 81 (processo n.º 272) e 14 (processo n.º 275), por decreto simples, de acordo com o seguinte esquema e tendo em conta em conta os fatos atribuídos a cada um dos acusados.

10 Roberto Leiva

Fatos:
-3, 4, 5, 7, 9, 10, 11 (caso nº 181)
-1, 2, 6, 8 (caso n.º 180)
-12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 (caso nº 204)
-22, 23, 24, 27 (caso n.º 230)
-26 (caso n.º 248)
-25 (causa 275).

Classificação jurídica: associação ilícita (art. 210, último parágrafo, do CP – casos n.º 181, 180, 204 e 230-), em concorrência real com contrabando qualificado (arts. 863, 864 e 865 do CA, em sete ocasiões - caso 181 -; quatro oportunidades -caso 180-; contrabando agravado em concorrência real (arts. 863, 864 l CA) em dez ocasiões -caso 204-.

2. Juan Ventura Arce Cajes

Fatos:
-3, 5, 7, 9, 10, (caso nº 181)
-1, 2, 6 (caso nº 180)
-12 (causa 204)

-26 (causa 270)

Qualificação jurídica: associação ilícita (arts. 210 último parágrafo do CP - processos n.º 181, 180 e 204-; em concorrência real com contrabando agravado (arts. 863, 864 e 865 do CA, em cinco ocasiões - processo 181- ; três oportunidades -caso 180-; contrabando agravado em concorrência real (arts. 863, 864 e 865 do CA uma oportunidade -caso 204-).

30 Julio Cesar Arce Cajes:

Fatos:
– 1, 2 (causa 180)
– 3, 5, 6, 7, 9, 10 (causa 272)
– 12 (caso 204).

Qualificação jurídica: associação ilícita (art. 210 do CP), em concorrência real com contrabando qualificado (arts. 863, 864 e 865 do CA, em duas ocasiões -caso 180-; em concorrência real com contrabando qualificado (arts. 863 , 864 e 865 em uma ocasião (caso 204).

40 Gustavo Ariel Garcia

Fatos:
– 3, 5, 7, 9, 10, (caso nº 181)
– 1, 2, 6, 8, (caso nº 180)
– 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 (caso n.º 204)

Classificação jurídica: associação ilícita (art. 210, parágrafo primeiro do CP - casos 181, 180 e 204-), em concorrência real com contrabando qualificado (arts. 863, 864 e 865 do CA em cinco ocasiões - caso 181-); em competição real em quatro ocasiões -caso 180-; em competição real em dez ocasiões -caso 204-.

5. Haroldo Gomez:

Fatos:
– 1, 2, 7, 10 e 12 (causa 181)

Qualificação jurídica: associação ilícita (art. 210, parágrafo primeiro do CP), em concorrência real com contrabando qualificado (arts. 863, 864 e 865 do CA) em cinco ocasiões como autor -processo 181-.

6. Aldo Júlio César Diaz

Fatos:
1 e 2 (processo n.º 181)

D. Ao formular sua argumentação, os advogados que representam a Reclamação consideraram que as provas produzidas durante as diversas audiências lhes permitiram comprovar a participação de Roberto Leiva nos incidentes de contrabando n.º 1. 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 1, bem como em associação ilícita; por Juan Ventura Arce Cajes, nos casos de contrabando n.º 2, 3, 5, 6, 7, 9, 10, 26 e 1, bem como em associação ilícita; por Julio César Arce Cajes, em fatos Nos. 2, 3, 5, 6, 7, 9, 10, 12 e 1, bem como em associação ilícita; por Gustavo Ariel García, em fatos Nos. 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 1 e em associação ilícita; por Haroldo Gómez em fatos Nos. 2, 7, 10, 12 e 1, bem como na associação ilícita; e de Aldo Julio Cesar Diaz, nos fatos n. 2 e XNUMX, bem como na associação ilícita.
Em relação à acusação formulada pelo autor contra o acusado Haroldo Gómez, o Tribunal informou a todas as partes que a mesma não deveria ser levada em consideração para a imputação do fato n.º 12, já que antes da abertura do debate foi decidido declarar a nulidade parcial da ordem de levar o caso a julgamento em relação à pessoa nomeada e com base em tal fato (ver ata do debate datada de 31 de maio deste ano - páginas 1645).
Quanto à qualificação jurídica, a parte afirmou que a conduta dos acusados ​​Roberto Leiva e Juan Ventura Arce Cajes se enquadra nos tipos penais dos arts. 863, 864 inc. e) e 865 incs. b) e f) do Código Aduaneiro, em regime de concorrência real; e arte. 210 último parágrafo do Código Penal, com o qual também coincidem materialmente. Por esse motivo, o autor requereu a aplicação das penas de 10 e 8 anos de reclusão, respectivamente, acrescidas dos acessórios previstos nos arts. 876 do Código Aduaneiro.
Em relação aos réus Gustavo Ariel García, Aldo Julio César Díaz e Haroldo Gómez, a denúncia considerou que os mencionados participaram da prática dos crimes previstos nos arts. 863, 864 inc. e) e 865 incs. b) e f) do Código Aduaneiro, em concorrência real; e arte. 210, primeiro parágrafo, do Código Penal, com o qual também coincidem materialmente; razão pela qual requereu a aplicação das penas de 6 anos, 3 anos e 4 anos de prisão, respectivamente, acrescidas dos acessórios dos arts. 876 do Código Aduaneiro.

Por sua vez, considerou que Julio César Arce Cajes interveio como participante secundário, no que se refere à prática dos crimes previstos nos arts. 863, 864 inc. e) e 865 incs. b) e f) do Código Aduaneiro, em regime de concorrência real; e arte. 210, primeiro parágrafo, do Código Penal, com o qual também coincidem materialmente; requerendo que lhe seja aplicada a pena de 3 anos de prisão e acessórios do art. 876 do Código Aduaneiro.

E. Por sua vez, na mesma oportunidade processual, a representante do Ministério Público, Dra. Marta Benavente, acusou Roberto Leiva com base nos fatos n. 1 e 2 (que ele considerou ser um único ato ilícito), 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 , 22, 23, 24 e 27, considerando-o coautor criminalmente responsável pelo crime previsto e punido nos arts. 864 inc. e) e 865 incs. a) e f) do Código Aduaneiro, em concorrência real 23 oportunidades-; também concorrendo materialmente para o crime de associação ilícita como organizador (art. 210, último parágrafo, do Código Penal). Por esse motivo, requereu a aplicação da pena de 9 anos de reclusão e acessórios prevista nos incisos. d), e)“5 anos-, f) e h) do art. 876 do Código Aduaneiro; bem como a aplicação da inabilitação prevista no art. 12 do Código Penal; tudo com custos.

Por outro lado, acusou Juan Ventura Arce Cajes com base nos fatos n.º 1 e 2 (que considerou como um só facto ilícito), 3, 5, 6, 7, 9, 10 e 12, considerando-o criminalmente responsável coautor do crime previsto e punido nos arts. 864 inc. e) e 865 incs. a) e f) do Código Aduaneiro, em concorrência real -8 oportunidades-; também concorrendo materialmente para o crime de associação ilícita como organizador (art. 210, último parágrafo, do Código Penal). Por esse motivo, requereu a aplicação da pena de 7 anos de reclusão e acessórios prevista nos incisos. d), e) 5 anos-, f) e h) do art. 876 do Código Aduaneiro; bem como a aplicação da inabilitação prevista no art. 12 do Código Penal; tudo com custos.
Ele também acusou Gustavo Ariel García com base nos fatos n.º 1 e 2 (que ele considerou como um único ato ilegal), 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20, considerando-o co - autor criminalmente responsável pelo crime previsto e punido nos arts. 864 inc. e) e 865 incs. a) e f) do Código Aduaneiro, em concorrência real 17 oportunidades-; também concorrendo materialmente com o crime de associação ilícita (art. 210, parágrafo primeiro, do Código Penal). Por esse motivo, requereu a aplicação da pena de 3 anos e oito meses de reclusão e acessórios prevista nos incisos. d), e) 3 anos-, f) e h) do art. 876 do Código Aduaneiro; bem como a aplicação da inabilitação prevista no art. 12 do Código Penal; tudo com custos.

Por sua vez, acusou Julio César Arce Cajes com base nos fatos n.º 1 e 2 (que considerou como um só facto ilícito) e 6, considerando-o cúmplice secundário e criminalmente responsável pelo crime previsto e punido nos arts. 864 inc. e) e 865 incs. a) e f) do Código Aduaneiro, em concorrência real 2 oportunidades-; requerendo a aplicação da pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa e acessórios prevista nos parágrafos. d), e) 1 ano-, f) e h) do art. 876 do Código Aduaneiro; tudo com custos. Por outro lado, requereu a absolvição dos acusados ​​em relação aos fatos n. 3, 5, 7, 9 e 12 e sobre o crime de associação ilícita.
Em relação aos acusados ​​Aldo Julio César Díaz e Haroldo Gómez, solicitou ao tribunal que absolvesse os acusados ​​de todos os fatos alegados, com base no princípio da dúvida.
Por fim, requereu a absolvição de todos os acusados ​​e de cada um em particular quanto aos fatos 21, 25 e 26 que foram objeto de acusação e despacho de remessa a julgamento.

F. Por sua vez, os advogados que defendem o acusado Leiva, Drs. Práxedes Sagasta e Práxedes Sagasta (h) solicitaram, em primeiro lugar, pelas razões de facto e de direito que expuseram na sua argumentação, que o despacho que ordenou a intervenção nas linhas telefónicas, registado nas páginas 2, fosse declarado nulo e sem efeito. 123 e todas as ações tomadas em consequência, considerando que a referida medida foi ordenada em flagrante violação do disposto nos arts. 236 e 980 do Código de Processo Penal da Nação, carecendo de qualquer tipo de fundamento. Os advogados de defesa argumentaram que não pode haver referência tácita do juiz de instrução aos fundamentos da prevenção para fins de legitimação da referida decisão, uma vez que se baseiam em circunstâncias falsas. A parte acrescentou que a nulidade também se baseia no fato de a ordem ser dirigida a forças de segurança fora da esfera territorial e material de competência. Ele sustentou a este respeito que a incapacidade do pessoal policial envolvido surge manifestamente em virtude das disposições do art. 217 do Código Civil. Por outro lado, a defesa em questão requereu a anulação da busca de fs. 233, uma vez que o pessoal de prevenção ignorou completamente a intervenção do pessoal da alfândega, contrariando assim a ordem do Juiz. Ele também afirmou que os funcionários em exercício não cumpriram as disposições do art. 2 do Código Ritual, por não ter feito o inventário dos bens apreendidos durante o referido procedimento, questionando assim sua incorporação ao processo. Por fim, a defesa alegou que não foi comprovada a prática de nenhum dos crimes de contrabando e associação ilícita imputados a Leiva. Em consequência, os advogados de defesa requereram: a) que a decisão proferida em fs. seja declarada nula e sem efeito. 217 e de todas as ações tomadas como consequência disso e Leiva é absolvida; b) subsidiariamente, seja decretada a nulidade da ata de fs. XNUMX e a pessoa nomeada for absolvida de todos os atos alegados e, c) seu cliente for livremente absolvido de culpa e acusações devido à ausência de provas suficientes.

G. Na mesma ocasião processual, a advogada de defesa do acusado Juan Ventura Arce Cajes declarou, pelas razões de fato e de direito que expôs em sua argumentação, que aderiu integralmente à pretensão de nulidade articulada pela defesa do acusado Leiva. , em relação à ordem de fs. 2 e todas as ações tomadas em decorrência, no que se refere à falta de motivação e à estranha participação do pessoal de prevenção provincial na área da capital federal. Por sua vez, ele solicitou a anulação do procedimento em fs. 251/255 pelo fato de o pessoal da alfândega não ter participado da mesma quando assim havia sido declarado no mandado de busca, bem como por não ter cumprido os requisitos previstos no código de forma para fins de preservação da provas colhidas e porque as declarações das testemunhas processuais e dos manifestantes preventivos sobre o que ali ocorreu eram contraditórias. Concordou também com as considerações feitas pela defesa de Leiva quanto à acusação de associação ilícita e, em relação às escutas telefônicas, negou qualquer participação de seu cliente, ressaltando que o que foi ouvido durante o debate diverge significativamente das transcrições feitas, descumprindo também o disposto no art. com o disposto no art. 138 do referido órgão regulador. Em resumo, ele solicitou a anulação da ordem em fs. 2 e todas as ações tomadas em consequência, solicitando a absolvição de Arce Cajes; Alternativamente, ele solicitou a anulação da ordem em fs. 251/255 e a consequente absolvição e, por fim, requereu que as circunstâncias atenuantes decorrentes da ausência de antecedentes criminais do réu e da sua própria admissão dos factos, tal como expressa durante a sua investigação, fossem tidas em conta na tomada da decisão.

H. Ao formular sua argumentação, a defesa de Gustavo Ariel García e Julio César Arce Cajes, ambos a cargo da Defensoria Pública, Dra. Patricia Garnero, manifestou que aderiam às alegações de nulidade articuladas pelos advogados de defesa. de Leiva, bem como aderir ao argumento anulatório da defesa de Juan Ventura Arce Cajes. Por sua vez, solicitou a anulação da busca realizada em Rawson 631 em 25 de setembro de 1996, sob o argumento de que os agentes de prevenção atuaram sem a correspondente ordem emitida pela autoridade competente, a qual somente foi solicitada no dia seguinte; exceto que seu assistente Arce Cajes estava dentro do armazém. Ele também solicitou que as transcrições das escutas telefônicas fossem declaradas nulas, considerando que não coincidem entre si e que não foram lavradas as atas correspondentes para conferir legalidade aos referidos atos. Além disso, e além das adesões indicadas, suscitou a nulidade de todos os procedimentos por não estarem presentes as testemunhas no momento dos mesmos. Ele também sustentou que a mercadoria apreendida era de origem nacional, segundo depoimentos de testemunhas que depuseram sobre o assunto; Portanto, Julio César Arce Cajes não pode ser acusado de cometer nenhum crime, nem poderia ser membro de nenhuma associação ilícita devido ao seu envolvimento nos fatos como cúmplice secundário, de acordo com as acusações. Em relação ao seu afilhado processual Gustavo Ariel García, solicitou a absolvição em liberdade em relação aos fatos 4, 12, 14, 15, 17, 18, 19, 20 e 21, pois a seu ver não há elementos que permitam provar sua participação. Em relação aos fatos 5, 8 e 13, entendeu que há dúvida razoável porque nenhum dos motoristas reconheceu o citado García como a pessoa que realizou os procedimentos no TCO. Em relação aos fatos 1 e 2, 3, 6, 7, 9 e 10 difere da qualificação feita com os acusadores porque se considera que García não tinha o controle do fato, o que Leiva, Juan Ventura Arce Cajes e Escobar sim, pelo que sua participação seria secundária; e quanto às regras de falência, sustentou que não compartilhará os argumentos das acusações, pois acredita que em todos os fatos há um nexo de continuidade, pois foram registrados em um curto espaço de tempo e, além disso, envolve uma única vítima (a Administração Nacional Aduaneira). Por fim, afirmou que seu cliente García não poderia ser considerado membro da associação ilícita, pois não possuía poder decisório, limitando sua atuação à mera execução de procedimentos.

I. Por sua vez, o advogado de defesa do acusado Aldo Julio César Díaz, Dr. Horacio Galarza de la Cuesta, articulou sua argumentação apontando três aspectos distintos: dois deles vinculados ao âmbito técnico-jurídico, quanto à imputação de associação ilícita e contrabando e o terceiro relacionado à personalidade do cliente. Em relação ao primeiro deles, a parte alegou que Díaz deveria ser absolvido por falta de provas, uma vez que a denúncia se limitava a afirmar que o acusado estaria pisando em contêineres; destacando também que as contribuições devem ser permanentes para que haja uma determinada entidade e isso não foi comprovado de forma alguma pela acusação privada. Em relação ao contrabando, ele sustentou que não há uma única prova que lhe permita provar qualquer ação de Díaz que tenha servido para permitir que os contêineres dos eventos 1 e 2 saíssem do depósito fiscal do TCO. Finalmente, em relação ao aspecto pessoal do seu cliente, afirmou que o fato de não ter antecedentes criminais, bem como sua excelente trajetória profissional, deveriam ser levados em consideração. Por todas essas razões, ele reiterou seu pedido de absolvição.

J. Por fim, a defesa do réu Haroldo Gómez afirmou que seu cliente nunca foi interrogado em relação aos fatos 1 e 2, nem jamais foi acusado por estes fatos, conforme se depreende da investigação de fs. 3.384/8, de 30 de outubro de 1996, razão pela qual requer a anulação do processamento do fs. 12.307/316 e todos os atos expedidos em decorrência dela, tendo decorrido prazo razoável desde a referida resolução até o momento e por aplicação da doutrina do acórdão Mattei do Supremo Tribunal de Justiça, requereu a absolvição da pessoa nomeada no processo. relação a esses fatos. . Por sua vez, a referida parte afirmou que na argumentação acusatória da denúncia houve absoluta ausência de provas quanto à comprovação dos extremos da acusação por contrabando e associação ilícita quanto aos fatos identificados durante o debate como fatos 7 e 10.

E considerando:

Primeiro: Nulidades:

I. Solicitado pelas partes

O Tribunal tomará nota dos argumentos apresentados pela defesa e, em seguida, abordará o tratamento das questões levantadas.

Defesa de A. Leiva:

Doutores. Sagasta pede que sejam declarados nulos dois atos processuais, cada um por motivos diversos que serão analisados ​​a seguir.
1) Nulidade da ordem dos fs. 2º que determina a interceptação telefônica e a instrução do feito, em razão da falta de fundamentação da resolução judicial e do pedido de execução da medida (art. 236 do CPP). Tal invalidade é requerida com base em diversas razões que, a juízo da defesa, decorreram da audiência de debate e que podem ser assim especificadas:
a) Os investigadores fizeram declarações falsas ao afirmarem a existência de um denunciante anónimo; Prova disso é que Rivero já era conhecido por um procedimento anterior. Ainda que assim não fosse, os policiais deveriam ter identificado o denunciante, conforme previsto no art. 184 inc. 3 e 9 do CPP; em vez de esconder sua existência.
b) Não foram tomadas quaisquer medidas para corroborar as declarações do suposto denunciante anônimo antes de ordenar a intervenção. Pelo contrário, era como uma pescaria, na qual não havia nenhuma hipótese concreta sobre nenhum acontecimento.
c) Incompetência da polícia provincial para crimes aduaneiros.
Uma vez que as questões tenham sido levantadas desta forma, o Tribunal lidará com elas de forma independente.
Sobre a nulidade da ordem de fs. 2 por falta de fundamentação, os abaixo assinados já se manifestaram sobre o ponto, rejeitando a invalidade da referida resolução, em razão de alegação semelhante formulada por outros co-réus (vide incidente de pedido de improcedência e nulidade formulado pela defesa do Rodón Heredia que segue a linha do processo n.º 205 intitulado "Vazquez, M s/contrabando e associação ilícita", entre outros); Sem prejuízo disso, será analisado se, de acordo com as provas produzidas durante o debate, esse critério poderia ser modificado em razão da incorporação de uma nova circunstância que sustente a referida causa de incapacidade.

Naquela ocasião foi decidido que a ordem dos fs. 2 do processo principal não é nulo, porque, embora não conste expressamente os elementos de julgamento que foram apreciados pelo instrutor para proferir o despacho questionado, estes não podem ser diferentes dos que constam dos autos anteriores, trata-se do fls. 1 que inicia o procedimento. De fato, a decisão impugnada foi baseada nas informações fornecidas pelas agências preventivas da fs. 1 dos carros principais, onde se dá a conhecer que foi instaurada uma investigação a uma organização que se dedicaria à importação de mercadorias do estrangeiro sem pagar os impostos correspondentes, evadindo o controlo aduaneiro através de vários artifícios, por exemplo desviando mercadorias para entrepostos aduaneiros que estava em trânsito para países vizinhos, sem chegar ao destino declarado na documentação; oportunidade em que foi solicitada a intervenção de linhas telefônicas.
Fica claro, então, que para determinar a existência de provas suficientes para ordenar a realização do referido teste, é preciso recorrer às ações que o precedem.

Motivar resoluções significa registrar por escrito as razões que justificam o juízo lógico que elas contêm, ou seja, a obrigação de registrar as causas que determinam a medida tomada e que são capazes de legitimá-la. Embora seja verdade que a resolução impugnada não reproduz as provas que sustentam as intervenções telefónicas nela ordenadas; Dado o estatuto processual do processo, a base para o mesmo não poderia ser outra senão a descrição feita no fs. 1, o que é evidente se tivermos em conta que foi consequência do pedido nele contido. Dessa forma, o juiz tornou as razões expressas na prevenção parte integrante de sua decisão, de modo que não se verifica a exigência do art. 236 do CPP
A este respeito, é desnecessário mencionar o que foi afirmado pelo Hon. A Câmara Nacional de Cassação Penal, ao decidir sobre a existência de fundamentos em uma intervenção telefônica: “a presença de certa ambiguidade na apresentação das conclusões ou erros técnicos na redação, não constituem, em princípio, deficiências de tal magnitude que impliquem invalidando ou desqualificando a decisão como ato jurisdicional... Que o requisito em questão (devida motivação)... em certos casos também é cumprido... quando o pronunciamento se refere de forma clara, precisa e específica às circunstâncias ou provas de certas partes do caso que resultem suficientes e indubitáveis ​​para concordar com o suporte adequado" (Câmara III "Tellos, Eduardo Antonio s/rec. de cassation", caso 65, rta. 24/3/94, voto do Dr. Riggi).
Da mesma forma, o Hon. O Tribunal Nacional de Cassação considerou que o requisito estava preenchido “se o magistrado proferisse as respectivas ordens em relação aos fundamentos expostos pelas autoridades policiais encarregadas da investigação, que em cada caso apresentassem razões mínimas, mas suficientes, para as solicitar " (Câmara I), «Balsas, Daniel e outros», rta. 23/3/95).
Por outro lado, há que distinguir duas questões: uma delas assenta na circunstância de o despacho que ordena a medida ser ou não procedente; e o outro, os casos em que, apesar de não o ser, responde de forma incontroversa aos únicos autos do processo que antecedem a decisão do magistrado. A distinção é de suma importância, pois neste último caso não há ônus para a pessoa, pois, antes da ordem de escuta telefônica, havia elementos suficientes incorporados à investigação para suspeitar razoavelmente da prática de um crime.

O Tribunal considera que o exposto não foi movido pelos novos argumentos apresentados pela defesa, pelas razões abaixo expostas.
Quanto ao facto de os investigadores terem feito uma declaração falsa ao afirmarem a existência de um denunciante anónimo; Tal afirmação carece de qualquer fundamento, pois a alegada circunstância de que Rivero já era conhecido de outro procedimento anterior não prova nada nesse sentido, nem permite afastar a contribuição de informação por parte de terceiro. A este respeito, o policial Marcelo Lionel Ferreyra afirmou ao prestar depoimento na audiência, que disse que o procedimento foi iniciado por uma denúncia que lhe foi feita por uma pessoa sobre supostos envolvidos em atos de contrabando, dos quais lhe deu seu nome e número de telefone, que foi passado para Wesenack; que ordenou que essa pessoa prestasse depoimento sem apresentar identidade, mas ele se recusou por temer represálias; que também recebeu telefonemas fornecendo informações, sem saber se era a mesma pessoa; que o declarante considerou a informação fidedigna e que isso depende da crença que tem na pessoa que lhe deu a informação (fls. 1659/61). O Tribunal não vê razão para duvidar de que esta tenha sido a forma como o processo foi iniciado, uma vez que tais declarações não foram contrariadas por nenhum elemento, mas, pelo contrário, tal versão foi corroborada por Wesenack (páginas 1736 anteriores. /7) . Com base nisso, pode-se concluir que o argumento defensivo carece de suporte probatório.

A alegada questão de que o reclamante deveria ter sido identificado, conforme previsto no art. 184 inc. 3º e 9º do CPP, embora verdadeiras nos termos do disposto no art. 175 últimos. parte do CPP, não afeta a validade do procedimento, uma vez que se entende ter sido iniciado por prevenção policial e não por denúncia, uma vez que esta última não reúne os requisitos essenciais para ser considerada como tal, válida como "notitia criminis" .
Nesse sentido, determinou-se que a notícia recebida por meio de ligações telefônicas anônimas não reúne os requisitos que a lei processual impõe para as denúncias, mas não deixa de ser uma mera notificação; e que a prevenção policial, excitada pela comunicação telefônica anônima, desloca a exigência fiscal (art. 195 CPP) -CNCP Sala II, «Daltto, Rubén D e outros s/rec. de cassação», c. 187 de setembro 1994-; critério aplicável integralmente a qualquer denúncia anônima, independentemente do meio pelo qual ela chegue ao conhecimento da prevenção - oral ou escrita.
Sobre o fato de não terem sido tomadas medidas que corroborassem as declarações do suposto denunciante anônimo, antes de determinar a intervenção, o advogado de defesa já havia afirmado que se tratava de uma pescaria, na qual não havia hipótese concreta. De qualquer forma, a O tribunal não compartilha dessas alegações. De fato, quando se trata de iniciar uma investigação, é necessário apenas presumir que crimes foram cometidos para prosseguir, e não exigir que eles sejam definidos com exatidão e precisão. Deste ângulo, a descrição feita pela prevenção que aparece no fs. 1, referente à importação de mercadorias do exterior, sem o pagamento dos tributos correspondentes e mediante sonegação de impostos, mediante desvio das mercadorias para entrepostos alfandegados sem que cheguem ao destino indicado na documentação, constituem crimes específicos; Pode-se afirmar que os indícios existentes naquela fase inicial foram posteriormente corroborados no decorrer do processo.

Sobre a alegada falta de competência da polícia provincial para crimes aduaneiros; Quanto a este ponto - o pedido de escuta telefônica da Brigada de Investigação de Quilmes, e a expedição do posterior despacho jurisdicional - não há razão para que a nulidade seja admissível, pois é o Juiz quem ordena a medida, conforme exige a norma processual. . Além disso, o magistrado ordenou ao Serviço de Inteligência do Estado que o realizasse, permitindo o acesso à escuta direta e gravação por parte de pessoal da Brigada de Investigação de Quilmes; com a qual era aquela organização -SIDE-, encarregada de realizá-la, tendo jurisdição para tais fins. Acrescenta-se que no mesmo decreto o Juiz decidiu expedir ofício ao SIDE para solicitar que este preste apoio logístico pessoal e material à Brigada de Investigação de Quilmes nas tarefas investigativas que se realizam; O trabalho conjunto entre ambos os departamentos deve ser realizado em sentido amplo, ou seja, abrangendo as diversas tarefas investigativas que possam surgir, entre as quais se encontra, sem dúvida, a medida impugnada.
Nestas condições, o Tribunal considera que a decisão impugnada foi proferida em conformidade com a ordem legislativa vigente. As escutas telefônicas foram ordenadas por um juiz; havia evidências suficientes para justificá-lo; e também teve finalidade investigativa e de obtenção de prova tendente à apuração do fato criminoso e da autoria, guardada no caso concreto a referida finalidade, tendo em conta a sua gravidade; é por isso que o argumento apresentado deve ser rejeitado.

2) Nulidade da busca no domicílio situado em Tucumán 540, andar 8 “J”, cujo registro consta em fs. 217/19, suscitado pela defesa com os seguintes fundamentos:
a) O efetivo policial atuou sem efetivo aduaneiro, apesar de a ordem prever tal participação; A Brigada Quilmes é incompetente devido ao assunto e ao local. A esse respeito, a defesa cita o depoimento de Humarán e Becerra prestado durante a audiência, no qual afirmam que chegaram ao local após o início do procedimento.

b) Ausência de testemunhas da execução. São citados os depoimentos de González e Pérez, que afirmam que quando entraram no escritório já havia pessoas dentro.
c) Os bens apreendidos não foram inventariados, conforme previsto no art. 233 do CPP, pois os autos apenas mencionam a apreensão de autos; Nem os funcionários nem as testemunhas que depuseram durante a audiência se lembram de qual documentação foi apreendida.
d) a busca e prisão de Leiva foram realizadas sem ordem judicial.
Uma vez formuladas as questões, o Tribunal passará a estudar cada uma delas.
Quanto ao fato de a busca contestada ter sido realizada sem a intervenção do pessoal da alfândega, considero que tal afirmação não corresponde ao que ocorreu no caso.
De fato, o mandado de busca demonstra que o juiz de instrução ordenou que a medida fosse executada por pessoal da Brigada de Investigação de Quilmes, província de Buenos Aires, em conjunto com a polícia aduaneira (ver fs. 216). Da ata lavrada quando da realização de tal ato processual, decorre que, embora fosse necessária a presença de testemunhas antes da chegada dos agentes aduaneiros, bem como a interceptação de Leiva no preciso momento em que saía do departamento que ia ser invadido; e até mesmo o referido Leiva, as testemunhas e os policiais entraram no local, antes da chegada dos agentes da alfândega; Somente com a chegada deles — Hugo Horacio Humarán e Raúl Becerra — é que se iniciou a busca por Leiva e pelo adido que ele transportava, bem como a busca no escritório dos mesmos, bem como a apreensão de diversos pertences e documentação.

Policiais pertencentes à Brigada Quilmes emitiram opinião semelhante. Assim, Marcelo Lionel Ferreyra afirma que a batida na rua Tucumán também foi realizada com agentes da alfândega, que segundo o relatório são Humarán e Becerra (fls. 1659/61). Carlos Cabanas também afirma isso, esclarecendo que não foram acompanhados por agentes aduaneiros desde o início, conforme consta da ata citada (págs. 1664 anteriores). Julio Cesar Figueroa (páginas 1661 anteriores) concorda, afirmando que durante o procedimento em questão havia policiais de outro departamento, embora não saiba quando chegaram; e Wesenack (páginas 1736 anteriores/7), que explica que eles iniciaram o procedimento antes da chegada da polícia alfandegária, devido à urgência da partida de Leiva. Isto é consistente com o que foi narrado pelas outras testemunhas, pois quando chegaram ao local Leiva estava saindo do escritório, do que se pode concluir que não havia sentido em esperar que a polícia aduaneira procedesse à interceptação do referido pessoa, pois ele teria saído do local.
Da mesma forma, corroboram as declarações do agente da alfândega Humarán (fs. 1755 back/7), que refere que em relação ao procedimento na rua Tucumán, embora quando chegou ao posto o agente da polícia já o tivesse encontrado dentro -o que também se reflete no relatório-; esclarece que a documentação ainda estava no local a ser revistada. Raúl Oscar Becerra (página 1785) faz uma declaração semelhante, afirmando que não presenciou a interceptação de Leiva e que quando entrou no local havia algumas coisas na mesa para serem apreendidas, mas depois mais foram apreendidas. Em relação aos objetos encontrados sobre a mesa, pode-se inferir que eram os que Leiva tinha em sua posse quando foi interceptado, à luz do que decorre dos demais depoimentos já mencionados.
Por fim, de acordo com o exposto, a testemunha do procedimento Félix Maillo González (fls. 1792) afirma que quando entrou no escritório já havia pessoas dentro, mas a busca ainda não havia começado, tendo começado cerca de meia hora depois. uma hora após sua chegada e que até então não haviam tocado em nada. Nesse sentido, é razoável concluir que o adiamento da partida se deveu à espera do pessoal da alfândega. A este respeito, a outra testemunha do procedimento, Gabriel Alberto Perez (fs. 1972 atrás), afirma que os policiais estavam esperando as testemunhas para iniciar o procedimento, embora acredite que quando ele subiu ao local, a porta do escritório para ser invadido já foi encontrado aberto e ele acredita que quando entrou já havia policiais lá.

A defesa acrescenta que é irrelevante que o procedimento tenha sido instaurado na presença de testemunhas, pois a entrada prévia da polícia no local deixa latente a possibilidade de que ali tenha sido deixado algum tipo de prova. Contudo, a possibilidade alegada pela defesa deve ser analisada detalhadamente, ou seja, com base nas circunstâncias do caso e não em abstração delas. Dessa perspectiva, não há razão para duvidar que as evidências tenham sido colocadas ali pelos agentes de prevenção, já que Leiva estava presente desde o início. Por outro lado, ao prestar uma declaração na fs. 5960/64 afirmou que a bolsa contendo os selos estava em seu escritório porque alguns dias antes o cadete moreno de Juan a havia deixado lá. Além disso, o que ali foi apreendido não é a única prova contra ele, mas, com as limitações que se verão – apenas a máquina de escrever, a bolsa com selos e duas notas fiscais – será apreciado posteriormente, em conjunto com as demais que foram submetidos ao processo e que afastam o não envolvimento da pessoa nomeada nos fatos e a alegada circunstância de tais elementos terem sido deixados no local, sem qualquer motivo. Em suma, uma possibilidade abstrata como a alegada não é suficiente se não tiver qualquer fundamento e não houver o menor indício de que isso teria ocorrido.
Por esse motivo, e tendo em vista que agentes aduaneiros estavam envolvidos na operação em questão, conforme determinado pelo juiz de instrução, o procedimento não pode ser invalidado com base em tais argumentos.

Quanto à alegada ausência de testemunhas, com base no fato de que Gónzalez e Pérez declararam que quando entraram no escritório já havia pessoas dentro, basta fazer referência às suas declarações prestadas durante a audiência de julgamento no que se refere a elas, para responder que a equipe de prevenção adiou o início do procedimento até a chegada das testemunhas, conforme mencionado anteriormente.
Quanto a outro dos fundamentos invocados pela defesa, baseado no fato de os bens apreendidos não terem sido inventariados, conforme previsto no art. 233 do CPP, pode-se afirmar que isso é correto em relação às pastas que foram apreendidas em poder de Leiva, para as quais apenas se identifica o número de páginas que possuem, mas não se detalha seu conteúdo, limitando-se a deixar uma registre que esta é uma documentação alfandegária. Contudo, isso não será motivo de invalidade, uma vez que a norma citada não prevê expressamente tal sanção. De fato, nosso ordenamento jurídico adota um sistema segundo o qual os atos processuais somente serão considerados nulos quando não forem observadas as disposições expressamente prescritas sob pena de nulidade (art. 166), com exceção das nulidades de ordem geral previstas pela arte. 167, em cujos pressupostos não se pode incluir o invocado.

A este respeito, o Honorável Sr. Câmara de Cassação Criminal, cujo art. 166 do Código de Processo define um regime tributário de nulidades que impede a declaração de invalidade dos atos processuais que apresentem vícios formais -exceto a violação de garantias constitucionais-, se não tiver sido expressamente prevista a sua inabilitação, ou se não houver inobservância de qualquer preceito processual. -o cumprimento das disposições relativas. a capacidade do Tribunal, a participação do Ministério Público ou a intervenção, assistência e representação do arguido (Sala I, processo n.º 27, reg. 27, «Freire, Roberto A. s / lei 23.737, rta. em 11/ 8/93; caso n.º 186, reg. 274, «Terramagra, Juan I. s/ rec. de cassação» rta. 25/8/94; caso n.º 102, «Aguilera , Oscar s/rec. de cassação» , rta. em 23/3/94, reg. 147). Além disso, as disposições legais sobre nulidade devem ser interpretadas restritivamente, se não se quiser desvirtuar o regime jurídico através de uma interpretação extensiva ou analógica (Secção III, processo n.º 302, «Ausili, Gustavo M. e outro s/ rec. de cassação », rta. 22/6/95, reg. 128; «Alvarez, Domingo Vicente, s/rec. de cassação», reg. 100 bis de 30/3/94; «Mendoza, K. e Amaya, JR s / rec. de cassação», reg. 122, de 19/4/94; «Malaguarnera, Josefa del Carmen s/rec. de cassação», reg. 133 de 27/4/94, entre outros).
O Tribunal considera, contudo, que, como a defesa afirmou na réplica prestada na audiência oral e pública, a questão suscitada está relacionada com a apreciação da prova e da entidade probatória que pode ser conferida a tais elementos, antecipando-se que alguns elas serão consideradas ou merecidas ao abordar este ponto, de acordo com as regras da crítica sã que regem nosso sistema processual. Este critério se aplica às pastas que foram apreendidas na pasta que Leiva transportava, pois não há certeza sobre qual era o seu conteúdo; porque os documentos não foram identificados, nem assinados pelas testemunhas envolvidas, nem protegidos de nenhuma forma. Não obstante o exposto, importa referir que, como se verá, a maior parte da documentação aí apreendida também não será tida em conta por não ser relevante para a resolução deste caso.
Assim, não faz sentido abrir caminho à nulidade requerida, uma vez que não é possível declarar a nulidade pela nulidade em si, mas sim que este instituto só deve ser utilizado quando for significativo por ter afetado especificamente o direito que lhe é imputado. a parte invoca, o que também deve ser provado. As nulidades não devem responder a questões formais, mas sim corrigir os danos reais que poderiam advir do ato falho. Neste sentido, o nosso Supremo Tribunal decidiu que “a nulidade processual exige prejuízo específico para uma das partes, pois, quando adotada no interesse exclusivo do cumprimento formal da lei, implica manifesto excesso ritual incompatível com a boa conduta”. ." "serviço de justiça" (Decisões 295:961; 298:312; 311:237, entre outras).
Portanto, o pedido de anulação não será deferido.

Quanto ao fato de a busca e prisão de Leiva terem sido realizadas sem ordem judicial, cabe apenas destacar que pela simples leitura dos autos fica claro que a ordem de prisão foi dada pelo Juiz de Instrução por meio do Escrivão; o que não pode ser posto em dúvida dada a validação tácita prestada pelo magistrado ao receber o processo.
E embora a defesa tenha afirmado no exercício do direito de resposta que a ordem não pode ser prorrogada por telefone, o art. 283 últimos. Parte do CPP prevê expressamente a possibilidade de, em caso de urgência, o Juiz proferir a ordem verbalmente ou por telefone. Com base nisso e tendo sido determinado pela autoridade competente - art. 18 CN-, o ato não pode ser legitimamente questionado.
Por fim, cabe ressaltar que a presença de Leiva no local antes da ordem judicial se baseou nos poderes que lhe são conferidos pelo art. 184 inc. 3) do CPP no sentido de determinar que as pessoas que se encontrem no local, não se afastem dele enquanto decorrem os respectivos procedimentos, dando conhecimento imediato ao Juiz. No que se refere à busca, o Tribunal considera que o mandado de busca de um domicílio inclui a busca das pessoas que nele se encontram ou, conforme o caso, que dele saem; porque razões de segurança assim o exigem. Mas mesmo que não fosse considerado como tal, é óbvio que no caso havia razões de urgência para proceder como foi feito; e, portanto, o Tribunal também rejeitará este pedido de invalidade.

B. Defesa de Juan Ventura Arce Cajes:
O Dr. Sulam levanta duas questões:

1) apoia o pedido de anulação da ordem de fs. 2 e de todas as ações praticadas em consequência, formuladas pela defesa de Leiva, para as quais é oportuno remeter ao que já foi exposto e
2) solicita a declaração de nulidade do seguinte ato processual: Nulidade da busca no domicílio situado em Paraná 446, andar 9E “D”, pertencente a Juan Ventura Arce Cajes, cujo registro consta em fs. 251/5, com base nos seguintes argumentos:
a) Não foi realizada por pessoal correspondente à Administração Aduaneira Nacional.
b) Às testemunhas do sequestro não foi apresentada a documentação que estava sendo proibida. Ele cita, em apoio a isso, as declarações feitas por Nudelman e Arce durante a audiência.
c) As provas apreendidas que estavam sendo analisadas pela Brigada não foram preservadas e só foram remetidas ao Tribunal um ano depois.
d) O relatório não foi elaborado no local do ataque, mas na Brigada Quilmes, onde também foi assinado.
Quanto ao fato de a busca ter sido realizada sem a presença de agentes da alfândega, decorre da leitura da ata de fs. 251 que se encontrava presente Guillermo Daniel D´ Ursi, funcionário da alfândega, que, embora tenha chegado ao local depois de iniciado o mesmo, todo o acto foi testemunhado pelas testemunhas intimadas, que permaneceram no local desde o início do procedimento, razão pela qual é inquestionável o que aconteceu lá, como se pode ver nas atas.

Quanto à não apresentação da documentação às testemunhas do sequestro, cabe destacar que a mesma decorre das declarações de ambas as testemunhas - Nudelman e Arce - que presenciaram a descoberta da documentação apreendida; E se é verdade que nenhum deles foi informado do conteúdo de cada documento, vale ressaltar que não é exigido que leiam cada um dos instrumentos apreendidos, mas que possam confirmar que a referida apreensão foi efectivamente efectuada, em relação ao qual as pessoas nomeadas emitiram uma declaração. O oposto significaria exigir que eles também entendessem o conteúdo dos instrumentos, para o que deveriam recorrer a especialistas em matéria aduaneira e não a simples testemunhas da execução.
Note-se a este respeito que a testemunha Gustavo Martín Arce (pág. 2186 anterior) declarou durante a audiência de debate que no interior do gabinete estavam à procura de pastas que estavam a mostrar ao declarante e à outra testemunha; e também a testemunha Nudelman (fs. 1973) disse que eles revisaram tudo na sua presença; com os quais foram cumpridos os requisitos legais (art. 138 CPP).
Por outro lado, a defesa requer a absolvição de seu cliente com base na nulidade deste acordo, mas não demonstrou qual o dano específico causado pelo suposto vício indicado, nem como as provas ali colhidas afetariam a apuração da responsabilidade. de seu cliente nos fatos alegados pelas partes acusadoras. Em vez disso, limitou-se a suscitar uma nulidade pela própria nulidade, o que carece de amparo legal, por não estar expressamente previsto (art. 166.º do CPP), e não demonstrou a pertinência da sua declaração e da sua entidade. na resolução da situação processual do seu cliente.
O mesmo se pode dizer em relação ao fato de não terem sido preservadas as provas apreendidas naquela ocasião, as quais foram analisadas pela Brigada, e enviadas ao Tribunal somente um ano depois; por não prever a arte. 233 CPP sanção de nulidade em caso de descumprimento; sem prejuízo da sua incidência na apreciação dos bens aí apreendidos, os quais não serão tomados em consideração como meio de prova, uma vez que tais bens apreendidos não servirão para decidir o mérito da causa.

Quanto ao fato de o auto não ter sido lavrado no local da busca, mas sim na Brigada de Quilmes, onde também foi assinado, não constitui causa de nulidade, pois não está previsto como tal no despacho processual, nem é observado que tal circunstância teria causado qualquer dano ao acusado ou violado seus direitos constitucionais. Note-se a este respeito que o art. 228, 3º. e 4º. pára. O CPP prevê que, efetuada a busca, seus resultados serão lavrados em ata, da qual constarão as circunstâncias úteis à sua investigação, a qual será assinada por todos os presentes; requisitos totalmente atendidos. Por esta razão, este plano sofrerá o mesmo destino dos anteriores.
Sem prejuízo do exposto, é cabível determinar a extração de depoimentos para apurar a eventual prática de crime de ação pública na ação policial, tendo em vista as declarações prestadas pelas testemunhas que participaram do procedimento, em relação ao fato que retiraram do local eletrodomésticos - que não constam no auto de apreensão; e também porque é altamente questionável a atitude da Polícia de Quilmes, que obrigou dois menores de 18 anos a irem até aquela Brigada tarde da noite para assinar um boletim de ocorrência que poderia ter sido feito no local do procedimento. , escrevendo manualmente, caso não houvesse instrumentos mecânicos ou eletrônicos disponíveis, sem sequer poderem notificar suas famílias sobre tal transferência (conf. declaração feita pela testemunha Nudelman durante a audiência).
Deve-se notar também que, quanto à alegação de nulidade das transcrições das escutas telefônicas formulada pelo Dr. Sulam ao responder às partes acusadoras, a mesma não será abordada, pois não foi introduzida na formulação da argumentação. Não obstante o exposto acima, a questão relativa à avaliação das transcrições e das gravações será abordada na avaliação das provas.

C. Defesa de Gustavo Ariel Garcia e Julio Cesar Arce Cajes.
A Dra. Garnero, ao formular sua argumentação, sustentou a nulidade da ordem em fs. 2 suscitada pela defesa do corréu Leiva e formulou nova causa de incapacidade:
Nulidade do procedimento realizado em Rawson 631 em 25/9/96, registrado às fls. 195/98, por violação do art. 18 CN e 224 do CPP Este pedido tem por fundamento a entrada no local sem ordem judicial, sendo também nula a busca às caixas efetuada no mesmo dia.
Em relação a esta pretensão, o Tribunal considera que não é viável, uma vez que decorre da mera leitura da acta que dá conta do procedimento em causa, que após a intercepção dos camiões tenha sido efectuada uma comunicação telefónica com o juiz de instrução que , por meio do Secretário, ordenou que os caminhões fossem movidos para o depósito localizado na Rawson Street, 631, e que os veículos fossem registrados naquele local; Portanto, desde que haja uma ordem judicial, não há objeção a tal entrada. Tampouco se pode questionar a veracidade do que ali se afirma quanto à ordem judicial, uma vez que o procedimento foi validado pelo juiz de instrução no recebimento dos autos, não havendo razão para duvidar de que assim tenha sido.
Quanto à busca nas caixas referidas pelo Defensor, não há qualquer prova nesse sentido; Ao contrário, consta nos autos que o depósito estava fechado, com custódia policial do lado de fora, para posterior verificação da mercadoria.

Além disso, as mesmas considerações se aplicam às outras incursões questionadas. Isto porque, para que um ato seja abrangido pela declaração de nulidade, é necessário que tenha violado um direito constitucional, causando dano efetivo, o que implica a comprovação do dano específico que o suposto vício processual poderia ter causado e a demonstração de como ele seria teria influenciado o caso específico se esse defeito não tivesse existido; que o requerente não indicou. Nesta ordem de ideias, resolveu-se que “se não foram comprovadas as alegações que o réu teria se abstido de exercer ou as provas que teria proposto nos atos questionados se não apresentassem o suposto vício que motiva o questionamento, especificamente indicado, não se demonstrou qual seria o impacto na garantia de defesa, nem se viu a utilidade da invalidade buscada ou decretada (CNCP, Câmara I, caso 186 "Terramagra, Juan I. s/rec . de casación", rta. 25 /8/94, caso nE 102 «Aguilera, Oscar S., s/ rec. de cassação», rta. 23/3/93 e decisões CSJN 287:230; 297:291; 300 :353; 301:969; 302 :179; 303:359; 303:1497 e 1626; 305:1140; 306:149 e 281; 307:1131, entre outros, aí citados).
No caso concreto, e não tendo sido efectuada qualquer apreensão no processo em causa, não se observa a utilidade da sua declaração nem o prejuízo concreto que poderia ter sofrido quem a invoca, fazendo com que esta pretensão surja novamente como uma nulidade para por causa da própria nulidade. Note-se, a este respeito, que a apreensão de diversos itens naquele local foi realizada posteriormente (fls. 302/303 e demais procedimentos subsequentes).
Quanto às escutas telefônicas e à falta de elaboração de atas e testemunhas, isso será abordado na apreciação das referidas provas, uma vez que não foram alegadas pelo Dr. Garnero como causa de nulidade na formulação da argumentação.

D. Defesa de Haroldo Gómez.
A Dra. Name, em sua apresentação, solicita que o seguinte ato seja declarado inválido:
Anulação da acusação de Haroldo Gomez fs. 12.307/16, em razão de não ter sido recebida nenhuma declaração da pessoa nomeada em relação aos fatos 1 e 2 (vide fls. 3384/88), ressaltando que, de fato, as provas a ele apresentadas naquela ocasião não guardam relação com tais fatos.
Este pedido deve ser acolhido e a nulidade parcial da ordem de acusação e prisão preventiva registrada às fls. 12.307. 16/1, tendo em vista que restou comprovado, no âmbito da referida fase processual, que o acusado esteve envolvido nos fatos 2 e XNUMX, bem como em tudo o que deles resultou.

Com efeito, a defesa tem razão ao afirmar que não foi recebida nenhuma declaração de Gómez em relação a tais fatos, que foram incluídos no despacho de acusação e prisão preventiva, pelo Promotor no pedido de elevação, e pela denúncia na acusação formulada. durante o debate, afetando assim a garantia de defesa em juízo contida no art. 18 da Constituição Nacional.
Ora, a declaração preliminar é o ato de defesa material do acusado de maior relevância no processo penal, de modo que a omissão de lhe dar conhecimento naquele momento de que era acusado daqueles fatos, afeta o direito de defesa, já que Gómez carecia da oportunidade de decidir sobre o assunto e, consequentemente, privado da oportunidade de ser ouvido sobre o mesmo. (CSJN c.547. XXI, 22/6/87; c. «Ancich, Juan», 2/4/87, 310:745).
O processo penal exige uma imputação específica de um crime, que se intensifica à medida que o processo se desenvolve, até chegar ao ato processual da acusação. Antes desse ato, a acusação no curso do processo se manifesta em atos essenciais: inquérito, indiciamento, prisão preventiva. Tal imputação é necessária para assegurar eficazmente a defesa em juízo, pois cada pessoa deve saber em que factos particulares e concretos deve enfrentar a sua defesa (ver Carlos Rubianes «Direito Processual Penal» T II, ​​​​ed. Depalma 1977, página . 87). Por isso, o CPP exige que o acusado seja informado detalhadamente do fato que lhe é atribuído e das provas existentes contra ele (art. 298).
Assim, a instrução processual é pressuposto essencial à expedição do despacho de acusação e de prisão preventiva (art. 307.º do CPP) e configura-se como ato processual necessário ao andamento do inquérito, uma vez que contém, substancialmente, na hipótese de o o acusado concorda em testemunhar, a resposta à acusação.
O princípio da coerência que deve existir entre a alegação preliminar, a acusação, o pedido de remessa a julgamento feito pelo Ministério Público, a acusação e a sentença foi afetado, uma vez que em tais atos processuais foram incluídos dois fatos, que Gómez He não nem sabia que estava sendo acusado. A este respeito, o STJN tem reiteradamente estabelecido que a garantia consagrada no art. O artigo 18 da Constituição Nacional exige a observância das formas substanciais do julgamento relativas à acusação, defesa, prova e sentença (Sentenças 125:10; 127:36; 189:34; 308:1557; G. 445.XXI « Gordillo, Raúl H.» de 29/8/87, entre outros).
A necessária correlação exigida pelo princípio da congruência impede a inclusão na sentença e nos atos indicados de fatos sobre os quais não houve investigação material - quando o acusado explicou ou respondeu sobre o fato - ou investigação formal. A intimação ou informação sobre o fato alegado e as provas contra ele tendem a facilitar o exercício da defesa material. O objetivo da investigação preliminar deve coincidir com a imputação ou atribuição de um fato do qual deva decorrer a responsabilidade criminal; Qualquer pronunciamento judicial deve estar relacionado aos fatos em que se baseou a declaração de investigação preliminar (CCC Fallos TV, p. 405; t VII p. 79). O princípio da congruência exige que haja identidade entre o fato relatado e o fato incluído na acusação.
O art. 307 foi, portanto, violado. 307 do CPP, que dispõe que a ação penal contra o acusado não pode ser decretada sem que tenha sido recebida declaração preliminar, ou sem prova de sua recusa em depor, fixando expressamente a pena de nulidade. A nulidade incorrida é absoluta e pode ser declarada ex oficio, em virtude de assim se encontrar expressamente constatada - nulidade específica - (art. 166 do CPP) e de violar normas constitucionais, pois afeta a intervenção do acusado no processo (art. 167, 3 inc. 168E e XNUMX do CPP).

Isso porque a omissão de comprovação do fato alegado no ato investigativo não é meramente formal. Ao contrário, resulta em dano real e concreto ao prejudicado, pois o vício que o motiva privou o acusado do exercício efetivo de um direito fundamental - como a garantia de defesa em juízo -, causando dano irreparável, configurando vício que não pode ser retificado ou validado.
Em razão do exposto, é cabível declarar a nulidade parcial da ordem de acusação e prisão preventiva e de todas as ações praticadas em decorrência dela. Na verdade, será limitado aos atos de contrabando relacionados aos contêineres GSTU 6101797 e MMMU 3515495.
Os demais atos maculados de nulidade estendem-se ao pedido de remessa a julgamento, ao ato judicial subsequente e à imputação da denúncia feita durante o julgamento.
Por fim, cabe destacar que, diante da nulidade absoluta do vício indicado, este deve ser declarado ex officio em qualquer fase e instância do processo em que seja detectado, razão pela qual é oportuno declará-lo neste momento.
Acrescente-se que o facto de, no momento da instrução, lhe terem sido apresentados os balanços da TCO, nos quais se encontravam os contentores a que se referem os factos 1 e 2, alegados na denúncia, não obsta à declaração de nulidade. ; uma vez que o referido saldo contém grande quantidade de recipientes que não faziam parte do objeto processual do caso. Tal circunstância não pode, portanto, substituir a devida notificação, muito menos quando o restante da prova apresentada não se refere a tais fatos.
A nulidade importará na absolvição do acusado quanto a tais fatos, tendo em vista o tempo decorrido desde a instauração desse volumoso processo, o que exigiria novo processamento quanto aos fatos omitidos e o disposto no art. 18 CN, que estabelece o direito de defesa em juízo.

De facto, o nosso Tribunal Superior decidiu (Mattei, CSJN, Fallos 272:188) que tanto o princípio da progressividade como o princípio da preclusão reconhecem o seu fundamento na necessidade de alcançar uma administração rápida da justiça dentro da razão, evitando assim que os processos se prolonguem. indefinidamente; Mas também, e isto é essencial à luz dos valores que entram em jogo no processo penal, obedecem ao imperativo de satisfazer uma exigência inerente ao respeito devido à dignidade do homem, que é o reconhecimento do direito de toda pessoa seja libertada do estado de suspeição que implique a acusação de ter cometido um crime, através de uma sentença que estabeleça, de uma vez por todas, a sua situação perante a lei penal
Acrescenta que deve ser considerada incluída na garantia de defesa em juízo estabelecida pelo art. 18 CN o direito de todo acusado de obter uma decisão que ponha fim, o mais rapidamente possível, à situação de incerteza e de inegável restrição de liberdade que a persecução penal acarreta.
Em sentido semelhante, o STJN também se pronunciou recentemente no caso Polack, Federico G., de 15/10/98 (JA, 1999-Ip.334), no qual expressou que os princípios de progressividade e preclusão, que impedem o retrocesso, O processo é aplicável na medida em que, além de observadas as formas essenciais do processo, a nulidade declarada não seja consequência de conduta imputável ao réu.

II. De tratamento não oficial

O pedido do Ministério Público de remessa a julgamento consta nas fls. 3/5 do caso n. 275/98 foi formulado com respeito a Roberto Leiva em relação ao crime de contrabando em relação ao contêiner PRSU 4034456. No entanto, dado que nenhuma declaração foi recebida da pessoa nomeada em relação a este fato, é apropriado declarar o nulidade parcial do pedido. Ministério Público com a limitação indicada; em razão da violação do direito de ampla defesa previsto no art. 18 CN, pelos mesmos motivos anteriormente citados. Com base nisso, é também cabível absolver Leiva em relação ao fato a que se refere o referido conteúdo, uma vez que uma nova tramitação deste longo processo, em relação ao mesmo, violaria o direito à obtenção de uma decisão penal célere, conforme previsto no art. na arte acima mencionada. 18 CN; bem como a garantia constitucional do ne bis in idem, que proíbe o risco de novo julgamento de alguém que já foi julgado pelo mesmo fato.

Segundo: Materialidade dos fatos.

I. Antes de passar ao exame dos fatos discutidos ao longo das diversas audiências, é essencial tecer algumas considerações esclarecedoras quanto ao método seguido na presente decisão final.
Primeiramente, cumpre destacar que o exercício por este Tribunal da atividade de controle permitida pelo art. 354 do CPPN, permitiu-nos ver com clareza a constituição de um processo penal hipertrofiado, criado com base num critério centralizador do órgão de instrução que consiste em reunir num mesmo processo uma investigação orientada para diferentes atividades criminosas de diferentes naturezas físicas e pessoas jurídicas, cujo centro comum residiria na descoberta de inúmeras manobras de contrabando realizadas no âmbito das diferentes alfândegas do país.

Tal pretensão inquisitorial, equivalente a tentar reunir num só processo todos os crimes do mesmo tipo, foi devorando recursos materiais e humanos ao mesmo tempo que acumulou um sem-fim de autos dispostos de forma caótica num gigantesco arquivo que crescia dia a dia. como consequência do acúmulo assistemático de resultados obtidos a partir dos inúmeros procedimentos realizados.
No entanto, razões de vária ordem fizeram com que esse critério centralizador cedesse e o que começou como uma única investigação judicial acabou por ser submetido ao império dos tempos processuais - a um mecanismo de descentralização que consiste no fracionamento do processo principal para obter a formação de diferentes causas independentes em condições que podem ser elevadas à fase de julgamento, embora também de forma anárquica, separando as pessoas envolvidas no mesmo evento e os diferentes casos em que as mesmas pessoas estavam envolvidas, sem considerar as consequências que poderiam derivar a partir dele.
Esta é a situação que o Tribunal se depara.
Portanto, para dar coerência ao debate, decidiu-se unificar diferentes processos que haviam sido alçados de forma parcial e que foram devidamente reunidos pelo Tribunal em fs. 1327, e a resolução sobre fs. também deve ser levada em consideração a este respeito. 1378/1381, que anula a acumulação dos autos n.º 186-, não só com base em critérios como a identidade de acusação, a relação dos diferentes arguidos relativamente aos factos concretamente imputados nos diferentes processos constituídos, mas também tendo em conta tendo em conta as reais possibilidades materiais que este órgão judiciário teve à sua disposição.

Esta decisão foi motivada, por sua vez, pela necessidade urgente de evitar, por um lado, o desperdício jurisdicional e, por outro, a desnecessária submissão a julgamento, no mesmo processo, de arguidos envolvidos em factos isolados ou vinculados a causas diversas. em seções específicas das diferentes ações.
Por isso, sendo estritamente necessário organizar de forma coerente os elementos dispersos que nos foram trazidos ao conhecimento para alcançar uma perfeita compreensão dos diferentes factos alegados durante o julgamento, o Tribunal decidiu que a análise se realizasse seguindo uma ordem específica, cronologicamente, à medida que os acontecimentos se iam desenvolvendo, para poder localizar desta forma não só estes em relação ao tempo, mas também a localização exata dos participantes em cada um deles, evitando o salto de um teste para outro de forma incoerente e preservando a uniformidade dos diferentes elementos de prova produzidos durante o debate.
Importa esclarecer ainda que, deixando inalterado o conteúdo real dos factos pelos quais foram levados a julgamento estes autos, cada operação aduaneira vinculada a um documento aduaneiro utilizado para contornar o devido controlo estatal será considerada um facto autónomo.
Esta situação pode ser observada na elevação a julgamento dos factos n.º 1 e 2, pois, ainda que os contentores a eles relativos tenham entrado em território nacional ao mesmo tempo, saindo também juntos da alfândega, foram tomados como dois factos distintos, pelo facto de terem sido utilizados dois pedidos de transbordo distintos para efeitos de realização da operação. manobra.

Por esse motivo, não será acolhida a manifestação do Ministério Público nesse sentido, adotando-se os critérios já enunciados sobre o tema.
Nesse sentido, vale ainda citar como exemplo que o fato nº 12, apesar de se referir a cinco contêineres, foi tratado como fato único por corresponder a um único destino aduaneiro registrado por meio de um único documento.
Com base nos argumentos expostos, cabe destacar que o fato nº 4 será desmembrado, pois está vinculado a dois contêineres retirados da Alfândega por meio de duas solicitações de transbordo distintas. Da mesma forma, situação semelhante se reflete no fato n.º 11, pois, apesar de se tratar de um único contêiner, a mercadoria ali alojada corresponde a dois destinos aduaneiros distintos, o que exigiu a utilização de duas solicitações de transbordo distintas.
O objetivo deste esclarecimento é conseguir compreender a forma como os diferentes pressupostos fáticos foram dispostos na presente decisão, sem prejuízo – reiteramos – da relevância que esta terá quando se levar a cabo o enquadramento jurídico da mesma.

II. Estabelecido isso, passaremos à análise de todos os fatos em debate, que serão identificados com as letras de A a Z, indicando para cada um deles o número com que foram individualizados durante as sucessivas audiências de debate.

A. Entrada no país do contêiner TOLU 254.318-5 (Fato nº 20)

Foi comprovado de forma fidedigna que, em 19 de fevereiro de 1996, o contêiner TOLU 254.318-5, que continha caixas de videogames, ingressou em território nacional na condição de porta a porta, a bordo do navio ISE, e foi identificado por manifesto de carga. Não . 010974H e conhecimento de embarque nº CHHONSE-0037/96; consignado em nome de Herold SRL, sendo depositado no terminal portuário Río de la Plata SA
Em 22 de fevereiro de 1996, por meio do TLAT 002377V, o referido contêiner foi transferido para o depósito fiscal denominado Lingas (antigo TCO).
Em 7 de março de 1996, o referido contentor saiu do referido entreposto fiscal através do apócrifo documento aduaneiro n.º 17-1/96, em virtude do qual se simula um determinado destino aduaneiro para eludir os controlos aduaneiros definitivos e conseguir a nacionalização do mercadorias transportadas e posterior desconsolidação.
É por isso que, para além de se desconhecer o destino real do contentor em causa, a circunstância mencionada no parágrafo anterior implica a introdução da mercadoria em causa no mercado sem o exercício da actividade de controlo que compete à entidade serviço aduaneiro sobre o assunto. entrada de mercadorias no país.

A situação fática acima descrita é sustentada pelos seguintes elementos de convicção produzidos no decurso do debate:

1. Fotocópia do conhecimento de embarque n.º SE 0037/96 (página 1 da pasta n.º 20), datado de 20 de janeiro de 1996, no qual a empresa Vector International Freigth (HK) LTD comunica a chegada ao porto procedente de Buenos Aires. do contêiner TOLU 254.318-5, consignado à ordem da Herold SRL, que continha um total de 402 caixas de mercadorias em geral, com peso bruto de 5.355 kg. do porto de Hong Kong, China.
2. Duplicata da fatura n.º 0001 00073964, datada de 21/2/96, adicionada ao fs. 2 da pasta nº 20, emitida pela empresa Terminales Río de la Plata SA para o serviço de estiva do contêiner em questão.
Triplicado do documento denominado Saída da Zona Aduaneira Primária, adicionado ao fs. 9 da pasta nº 20, que contém os detalhes do contêiner, do veículo utilizado para transportá-lo e do motorista que o transportou do terminal portuário da Río de la Plata SA até o armazém da Lingas SA.
3. Fotocópia do documento aduaneiro denominado TLAT, n.º 002377V, datado de 22 de fevereiro de 1996, que consta em anexo. 11/12 da pasta nº 20, onde se anota a identificação do contêiner em questão, e através dela se realiza a transferência do mesmo para o entreposto aduaneiro de Lingas.

4. Originais da fatura nº 0009-00001123, datada de 5/3/96 - fs. 16 e 18 do processo n.º 20-, emitidos pela empresa Murchison SA em nome da empresa Herold SRL como pagamento pela transferência e entrega do contentor em questão.
5. Documento interno do entreposto fiscal de Lingas, denominado Saída para a Praça de Mercadorias, que comprova a saída do contentor do referido local com data de 6 de março de 1996, através do documento aduaneiro 0017-1 (ver páginas 10 do processo) n.º 20 ).
6. Fotocópia da nota enviada por fax pela empresa Herold SRL à firma Murchinson SA, acrescentada à fl. 24 da pasta n.º 20, no qual se solicita a transferência do contentor em causa para a sede do referido entreposto fiscal.
7. Recibo original n.º 15643 da entrega do contentor em causa, que consta da página. 19 da pasta n.º 20, correspondente ao entreposto fiscal de Lingas e emitida em nome de Herold, onde conste a data de entrada 17/2/96 - e saída 7/3/96 - do contentor em causa do referido entreposto fiscal. armazém. .

8. Relatório apresentado pela Divisão de Custódia da antiga Administração Aduaneira Nacional, anexado às páginas. 5852 dos autos principais, cópia fiel do único documento aduaneiro que a referida agência tinha registado em Março de 1996, data em que o contentor em questão foi retirado de Murchison - com o número de identificação 17/96, correspondente a um MIC/ DTA vinculado a 39 pacotes contendo peças de acessórios para tratores agrícolas, expedidos em nome do SR. ELMER EGUEZ, destinados à alfândega de Pocitos (Salta), ver conhecimento de embarque da referida operação no fs. 5853 do principal-.

B. Entrada no país do contentor TEXU 378.107-7 (Fato n.º 21)

Foi comprovado de forma fidedigna que em 9 de abril de 1996, o contêiner TEXU 378.107-7, que continha 4.886 quilos, ingressou em território nacional em condições de porta a porta, a bordo do navio CSAV Rosario. de mercadorias de origem estrangeira, identificadas pelo manifesto de carga nº 616982 e conhecimento de embarque nº NYKS480492868; consignado em nome da Inversora Kilmy SA, sendo depositado nos terminais portuários 1 e 2.
Em 11 de abril de 1996, por meio do TLAT 13816V, o referido contêiner foi transferido para o armazém alfandegado denominado Lingas (antigo TCO).
A situação fática acima descrita é sustentada pelos seguintes elementos de convicção produzidos no decurso do debate:

1. Cópia por fax do conhecimento de embarque n.º SEAR 96-1401/005 (página 1 da pasta n.º 21), datado de 10 de março de 1996, no qual a empresa CHL Container Line Limited Hong Kong comunica a chegada ao Porto de Buenos Aires. Aires do contêiner TEXU 378.107-7, expedido em nome da Inversora Kilmy SA, que continha um total de 206 caixas de mercadoria, com peso bruto de 4.800 kg. do porto de Hong Kong, China.
2. Cópia por fax do documento denominado Autorização Única para Entrega de Contêineres e/ou Mercadorias nº AE 005225, datado de 3/4/96, adicionado ao fs. 2 da pasta nº 21, emitida pela agência marítima Multimar SA, que certifica a entrega do contêiner que chegou ao porto de Buenos Aires ao proprietário da mercadoria.
3. Fotocópia da nota enviada via fax pela empresa Inversora Kilmy SA à firma Murchinson SA, anexada ao fs. 3 da pasta nº. 21, no qual se solicita a transferência do contentor em causa para a sede do referido entreposto fiscal.

C. Entrada no país do contêiner JLSU 208.680-7 (Fato nº 19)

Foi comprovado de forma fidedigna que no dia 7 de abril de 1996, o contêiner JLSU, que continha caixas com videogames, ingressou em território nacional na condição de porta a porta, a bordo do navio CSAV Rosario, sendo identificado pelo manifesto de carga nº 020612U e conhecimento de embarque. embarque nº CHHONSEAR96-1401/004; consignado em nome da Inversora Kilmy SA, sendo depositado no terminal portuário do Rio da Prata.

Em 11 de abril de 1996, por meio do TLAT 004941U, o referido contêiner foi transferido para o armazém alfandegado denominado Lingas (antigo TCO).
Em 12 de abril de 1996, o contêiner saiu do referido entreposto aduaneiro por meio do apócrifo documento aduaneiro nº 23/96, em virtude do qual se simula um determinado destino aduaneiro para evadir os controles aduaneiros definitivos e conseguir a nacionalização da mercadoria transportada e desconsolidação subsequente.
No entanto, o destino real do contentor não se revelou ser o indicado no referido pedido e, para além de o ignorar, a introdução da mercadoria em causa no mercado foi efetuada evadindo-se da atividade de controlo que lhe incumbe. do serviço aduaneiro sobre o assunto. entrada de mercadorias no país.
A situação fática acima descrita é sustentada pelos seguintes elementos de convicção produzidos no decurso do debate:

1. Original do conhecimento de embarque n.º SEAR 96-1401/004 (página 1 do processo n.º 19), datado de 10 de março de 1996, no qual a empresa CHL Container Line Limited Hongkong comunica a chegada ao porto procedente de Buenos Aires do contêiner JLSU 208680-7, consignado em nome da Inversora Kilmy SA, que continha um total de 595 caixas de jogos de TV, com peso bruto de 8.195 kg. do porto de Hong Kong, China.

2. Duplicata da fatura n.º 0001 00081782, datada de 9/4/96, adicionada ao fs. 4 da pasta nº 19, emitida pela empresa Terminales Río de la Plata SA para o serviço de estiva do contêiner em questão.
3. Triplicado do documento denominado Saída da Zona Aduaneira Primária, adicionado ao fs. 5 do processo n.º 19, que contém os dados do contêiner, do veículo utilizado para transportá-lo e do motorista que o transportou do terminal portuário da Río de la Plata SA até o armazém da Lingas SA.
4. Duas fotocópias do documento aduaneiro denominado TLAT, n.º 004941U, datado de 11 de abril de 1996, que constam em anexo ao fs. 14/15 e 29/30 da pasta nº 19, onde se anota a identificação do contêiner em questão, e através dela se realiza a transferência do mesmo para o depósito aduaneiro de Lingas.
5. Duas vias originais da fatura nº 0009-00002040, datada de 12/4/96 - fs. 19 e 26 do processo n.º 19-, emitidos pela empresa Murchison SA em nome da empresa Inversora Kilmy SA como pagamento pela transferência e entrega do contêiner em questão.

6. Documento interno do entreposto fiscal de Lingas, denominado Saída para a Praça de Mercadorias, que comprova a saída do contêiner do referido local datada de 12 de abril de 1996, através do documento aduaneiro 0023-96 (ver página 13 do arquivo). Não. 19).
7. Fotocópia da nota enviada via fax pela empresa Inversora Kilmy SA à firma Murchinson SA, anexada ao fs. 28 da pasta nº. 19, no qual se solicita a transferência do contentor em causa para a sede do referido entreposto fiscal.

8. Segunda via do recibo n.º 15969 de entrega do contentor em questão, constante do fs. 21 da pasta n.º 19, correspondente ao entreposto fiscal de Lingas e emitida em nome da Inversora Kilmy SA, onde conste a data de entrada 11/4/96 - e saída 12/4/96 - do contentor em causa do armazém. procurador referido.
9. Relatório apresentado pela Divisão de Custódia da antiga Administração Aduaneira Nacional, anexado às páginas. 5846 dos autos principais, cópia fiel do único documento aduaneiro que a referida agência tinha registado em Abril de 1996, data em que o contentor em questão foi retirado de Murchison - com o número de identificação 23/96, correspondente a um MIC/ DTA vinculado a 7 caixas, expedidas em nome da CHEMICAL SRL, destinadas à alfândega de Clorinda (Assunção), ver conhecimento de embarque da referida operação no fs. 5847 do principal-.

CH. Entrada no país do contêiner KNLU 290.213-4 (Fato nº 16)

Está provado de forma confiável que em 15 de abril de 1996, o contêiner KNLU 290.213-4, que continha mercadorias têxteis, entrou em território nacional em condições de porta a porta, a bordo do navio Nedlloyd Seoul, e foi identificado por um manifesto de carga. Nº. 022050S e conhecimento de embarque n.º IIOOVPUSAF968; consignado em nome de Beak Jin Ho, sendo depositado no terminal portuário de Bactssa.
Em 16 de abril de 1996, por meio do TLAT 005120K, o referido contêiner foi transferido para o armazém alfandegado denominado Lingas (antigo TCO).
Em 17 de abril de 1996, o contêiner saiu do referido entreposto aduaneiro por meio do apócrifo documento aduaneiro nº 0025/96, em virtude do qual se simula um determinado destino aduaneiro para evadir os controles aduaneiros definitivos e conseguir a nacionalização da mercadoria transportada e desconsolidação subsequente.
No entanto, o destino real do contentor não se revelou ser o indicado no referido pedido e, para além de o ignorar, a introdução da mercadoria em causa no mercado foi efetuada evadindo-se da atividade de controlo que lhe incumbe. do serviço aduaneiro sobre o assunto. entrada de mercadorias no país.
A situação fática acima descrita é sustentada pelos seguintes elementos de convicção produzidos no decurso do debate:

1. Originais do conhecimento de embarque n.º PUSAF 968, datado de 12 de março de 1996 (páginas 1 e 4 da pasta n.º 16), que declara que a empresa Nedlloyd recebe no porto de Pulsan, na Coreia, para ser transportada até ao porto de porto de Buenos Aires, contêiner KNLU 290.213-4 consignado em nome de Beak Jin Ho, que continha mercadoria têxtil, com peso bruto de 10.800 kg.

2. Original e cópias da fatura n.º 40440, de 16 de abril de 1996, emitida pela empresa BACTSSA, que comprova o pagamento do serviço de transporte, armazenagem da carga e passagem porta a porta do referido contêiner, do navio até o terminal portuário (ver fls. 15 e 6, 16 e 17 respectivamente da pasta nº 16).
3. Original do recibo n.º 7591 do documento denominado Autorização Única para Entrega de Contêineres e/ou Mercadorias, datado de 16/4/96, emitido pela agência marítima Dodero SA, em virtude do qual se credencia a propriedade da mercadoria alojada. . no contêiner em questão, liderado por Beak Jin Ho, e poderia ser retirado do terminal portuário de Bactssa.
4. Original e triplicado dos documentos denominados Saída da Zona Aduaneira Primária, datados de 16/4/96, acrescentados às fls. 25 e 10, respectivamente, do processo nº 16, que contêm os detalhes do contêiner, veículo utilizado e motorista para o respectivo transporte do terminal portuário até o armazém alfandegado de Lingas.
5. Cópia do documento aduaneiro denominado TLAT, nº 005120 K, datado de 16 de abril de 1996, que consta em anexo nas páginas. 12/13 da pasta nº 16, que contém a identificação do contêiner em questão para fins de documentação de sua transferência para o depósito alfandegado de Lingas.
6. Cópia do fax datado de 16 de abril de 1996, enviado pela empresa Herold SRL à firma Murchinson SA, acrescentado ao fs. 31 da pasta n.º 16, na qual se solicita a transferência do referido contêiner do terminal portuário nº 5 para a sede do referido armazém fiscal.

7. Original e fotocópia da fatura nº 0009-00002144, datada de 16/4/96 -fs. 34 e 27, respectivamente, do processo nº 16-, emitidos pela empresa Murchison SA em nome da Herold SRL como pagamento pela transferência e entrega do contêiner.
8. Original do documento interno do entreposto aduaneiro de Lingas, denominado Saída para a Praça de Mercadorias, que comprova a saída do referido local do referido contêiner datado de 17 de abril de 1996 (ver páginas 11 da pasta nº 16), através de instrumento aduaneiro. N.º 0025 - veja especificamente o quadro: N.º de quitação fiscal.
9. Recibo original nº 776, datado de 17 de abril de 1996, emitido em nome de Beak Jin Ho para armazenamento e entrega do contêiner em questão - fs. 28 da pasta n.º 16-, correspondente ao entreposto fiscal de Lingas. Afirma que o referido contêiner entrou no armazém fiscal em 16/4/96 e saiu no dia seguinte por despacho direto.
10. Cópias originais do recibo de troca de equipamento da empresa Murchison SA nº 31065, do qual resulta que o contentor em questão saiu do armazém Fiscal a 17/4/96 (ver páginas 22/23 do processo). ) Nº 16), por meio do caminhão identificado com placa SFV 410 e trator nº V 008814, sendo o referido veículo conduzido por Cattaneo, com identificação nº 10.817.509.
11. Fotocópia do documento de entrega do contêiner em questão (You Can Leave), que consta no fs. 32 do processo n.º 16, correspondente ao armazém Lingas e emitido em nome de Beak Jin Ho., que registra a saída do contêiner em questão da sede do armazém fiscal em 17 de abril de 1996.

12. Relatório apresentado pela Divisão de Custódia da antiga Administração Aduaneira Nacional, anexado às páginas. 5825 do processo principal, cópia fiel do único documento aduaneiro que a referida agência tinha registado em Abril de 1996, data em que o contentor em causa foi retirado de Murchison - com o número de identificação 25/96, correspondente a um MIC/ A DTA vinculou 4 volumes contendo máquinas enológicas, expedidos em nome de BODEGAS Y VIÑEDOS LA CABAÑA, destinados à alfândega de Orán (Salta), ver conhecimento de embarque da referida operação na fs. 5826 do principal-.
13. Declaração testemunhal de Carlos Alberto Cattáneo, prestada durante o debate, na qual afirmou que, como motorista da empresa OMI, conduz o camião identificado com a matrícula V008814, Chassis SFV 410, e que recorda ter levado um contentor vigiado por duas pessoas a bordo de um carro branco, até um armazém na área de Villa Devoto, perto de Juan B. Justo e López de Vega, ignorando o nome do despachante e o tipo de mercadoria.

D. Entrada no país do contêiner NYKU 658.906-8 (Fato nº 24)

Está comprovado de forma fidedigna que, em 17 de abril de 1996, o contêiner NYKU 658.906-8, contendo 680 caixas de jogos de TV, ingressou em território nacional em regime de porta a porta, a bordo do navio Nantai Venus, tendo sido identificado pelo manifesto de carga nº 022096F. e conhecimento de embarque nº CHHONSEAR96-1458/013; consignado em nome da Inversora Kilmy SA, sendo depositado no terminal portuário de Río de la Plata SA.
Em 17 de abril de 1996, por meio do TLAT 005106Y, o contêiner mencionado foi transferido para o armazém alfandegado denominado Lingas (antigo TCO).
Em 18 de abril de 1996, o contêiner saiu do referido entreposto aduaneiro por meio do apócrifo documento aduaneiro nº 28/96, em virtude do qual se simula um determinado destino aduaneiro para evadir os controles aduaneiros definitivos e conseguir a nacionalização da mercadoria transportada e desconsolidação subsequente.
No entanto, o destino real do contentor não se revelou ser o indicado no referido pedido e, para além de ser ignorado, esta circunstância implica a introdução na praça da mercadoria em causa sem o exercício da actividade de controlo que lhe é própria. responsabilidade do serviço. taxas alfandegárias na entrada de mercadorias no país.
A situação fática acima descrita é sustentada pelos seguintes elementos de convicção produzidos no decurso do debate:

1. Original do conhecimento de embarque n.º SEAR 96-1458/013 (página 1 do processo n.º 24), datado de 16 de março de 1996, no qual a empresa CHL Container Line Limited Hongkon comunica a chegada ao porto procedente de Buenos Aires do contêiner NYKU 658.906-8, consignado em nome da Inversora Kilmy SA, que continha um total de 680 caixas de TV. jogos, com peso bruto de 9.180 kg. do porto de Hong Kong, China.
2. Fotocópia do documento aduaneiro denominado TLAT, n.º 005106Y, datado de 17 de abril de 1996, que consta em anexo. 2/3 da pasta nº 24, onde se anota a identificação do contêiner em questão, e através dela se realiza a transferência do mesmo para o entreposto aduaneiro de Lingas.
3. Cópia da fatura nº 0009-00002223, datada de 18/4/96 -fs. 9 do processo n.º 24-, emitido pela empresa Murchison SA em nome da empresa Inversora Kilmy SA como pagamento pela transferência e entrega do contêiner em questão.
4. Documento interno do entreposto fiscal de Lingas, denominado Saída para a Praça de Mercadorias, que comprova a saída do contêiner do referido local datada de 18 de abril de 1996, através do documento aduaneiro 28-96 (ver página 4 do arquivo). Não. 24).
5. Fotocópia da nota enviada por fax pela empresa Inversora Kilmy SA à firma Murchinson SA, datada de 15 de abril de 1996, adicionada à fs. 8 da pasta nº. 24, no qual se solicita a transferência do contentor em causa para a sede do referido entreposto fiscal.
6. Segunda via do recibo n.º 15995 de entrega do contentor em questão, constante do fs. 10 da pasta n.º 24, correspondente ao entreposto fiscal de Lingas e emitida em nome da Inversora Kilmy SA, onde conste a data de entrada 17/4/96 - e saída 8/4/96 - do contentor em causa do armazém. procurador referido.

E. Entrada no país do contêiner TRLU 291.680-7 (Fato nº 18)

Está comprovado, de forma fidedigna, que no dia 22 de abril de 1996, o contêiner TRLU602-291.680, contendo 7 rolos de tecido, ingressou em território nacional na condição de porta a porta, a bordo do navio Inteligência Coic2024, tendo sido identificado pelo manifesto de Carga nº. . 023741D e Conhecimento de Embarque nº KSPUS6B0371; consignado em nome da Casa Lapidus SA, sendo depositado no terminal portuário do Rio da Prata.
Em 26 de julho de 1996, por meio do TLAT 005634U, o contêiner mencionado foi transferido para o armazém alfandegado denominado Lingas (exT.CO).
Em 29 de julho de 1996, o contêiner saiu do referido entreposto aduaneiro por meio do apócrifo documento aduaneiro nº 33/96, em virtude do qual se simula um determinado destino aduaneiro para evadir os controles aduaneiros definitivos e conseguir a nacionalização da mercadoria transportada e desconsolidação subsequente.
No entanto, o destino real do contentor não se revelou ser o indicado no referido pedido e, para além de o ignorar, a introdução da mercadoria em causa no mercado foi efetuada evadindo-se da atividade de controlo que lhe incumbe. do serviço aduaneiro sobre o assunto. entrada de mercadorias no país.

A situação fática acima descrita é sustentada pelos seguintes elementos de convicção produzidos no decurso do debate:

1. Três originais do conhecimento de embarque n.º 6B 0371 (página 1/3 da pasta n.º 18), datado de 15 de março de 1996, no qual a empresa CHL Container Line Limited Hong Kong comunica a chegada ao porto procedente de Buenos Aires. do contêiner TRLU 291.680-7, consignado em nome da Casa Lapidus e transferido, no verso, a favor da firma Trade Mark, que continha um total de 2024 rolos de tecido, pesando 10.844 kg. do porto de Pulsan, Coreia.
2. Duplicata da fatura n.º 0001 00085540, datada de 25/4/96, adicionada ao fs. 4 da pasta nº 18, emitida pela empresa Terminales Río de la Plata SA para o serviço de estiva do contêiner em questão.
Recibo original nº 12398, datado de 26/4/96, adicionado ao fs. 36 do processo n.º 18, em virtude do qual se credencia o recebimento pela empresa Gemez SA da quantia de $ 566,28 paga pela firma Trade Mark SA, conforme fatura n.º 7861.
3. Triplicado do documento denominado Saída da Zona Aduaneira Primária, adicionado ao fs. 12 do processo n.º 18, que contém os dados do contêiner, do veículo utilizado para transportá-lo e do motorista que o transportou do terminal portuário de Río de la Plata SA até o armazém da Gemez SA.

4. Triplicado do documento denominado Saída da Zona Aduaneira Primária, datado de 26/4/96, adicionado às páginas. 18 do processo nº 18, que contém os detalhes do contêiner, o veículo utilizado para transportá-lo e o motorista que o transportou do depósito da Gemez SA para o depósito alfandegado da Lingas SA.
5. Duas fotocópias do documento aduaneiro denominado TLAT, n.º 005634U, datado de 25 de abril de 1996, que constam em anexo ao fs. 15/16 e 41/42 da pasta nº 18, onde se anota a identificação do contêiner em questão, e através dela se realiza a transferência do mesmo para o depósito aduaneiro de Lingas.
6. Original e cópia da fatura nº 0009-00002526, datada de 29/4/96 -fs. 37 e 39 respectivamente, do processo n.º 18-, emitidos pela firma Murchison SA em nome da empresa Casa Lapidus SA como pagamento pela transferência e entrega do contentor em questão.
7. Documento interno do entreposto fiscal de Lingas, denominado Saída para a Praça de Mercadorias, que comprova a saída do contêiner do referido local datada de 29 de abril de 1996, através do documento aduaneiro 0033-96 (ver página 13 do arquivo). Não. 18).
8. Recibo de troca de equipamentos da firma Murchison SA nº 31076, do qual resulta que o contentor em questão saiu do armazém Fiscal no dia 29/9/96 num camião identificado com matrícula RNV 369 e chassis RLM 181 ( ver fs. 33 da pasta n.º 18)

9. Fotocópia da nota enviada por fax pela empresa Trade Mark SA à firma Murchinson SA, anexada à fl. 47 da pasta n.º 18, solicitando a transferência do contêiner em questão para a sede do referido entreposto aduaneiro; anexando uma cópia do conhecimento de embarque.
10. Documento sobre a consulta de contentores no Sistema Maria (SIM), onde se refere que para a então Administração Nacional Aduaneira (actualmente DGA), em 22 de Novembro de 1996, o contentor em causa registou como última movimentação a entrada no registo fiscal. armazém 25/4/96-, sem mencionar qualquer despesa (ver página 25 do processo n.º 18).
11. Original e fotocópia do recibo n.º 980 de entrega do contentor em causa, que consta nas fls. 21 e 22 respectivamente da pasta n.º 18, correspondente ao entreposto fiscal de Lingas e emitida em nome da Casa Lapidus SA, onde conste a data de entrada 26/4/96 - e saída 29/4/96 - do contentor em emissão do depósito fiscal a que se refere.
12. Relatório apresentado pela Divisão de Custódia da antiga Administração Aduaneira Nacional, anexado às páginas. 5839 do processo principal, cópia fiel do único documento aduaneiro que a referida agência tinha registado em Abril de 1996, data em que o contentor em causa foi retirado de Murchison - com o número de identificação 33/96, correspondente a um MIC/ DTA vinculada a 678 caixas contendo utensílios domésticos, consignadas em nome de ARMENIO SHULTZ, destinadas à alfândega de Porto Alegre (Brasil), vide conhecimento de embarque da referida operação no fs. 5840 do principal-.

F. Entrada no país do contêiner TRIU 453.705-3 (Fato nº 23)

Está comprovado, de forma fidedigna, que no dia 28 de abril de 1996, o contêiner TRIU 453.705-3, contendo 587 caixas de videogames, ingressou em território nacional na condição de porta a porta, a bordo do navio Ipanema, tendo sido identificado pelo manifesto de carga n.º 025428. 96H e conhecimento de embarque nº CHHONSEAR1766-001/XNUMX; consignado em nome da Inversora Kilmy SA, sendo depositado no terminal portuário do Rio da Prata.
Em 29 de abril de 1996, por meio do TLAT 006010J, o referido contêiner foi transferido para o armazém alfandegado denominado Lingas (antigo TCO).
Em 7 de maio de 1996, o contêiner saiu do referido entreposto aduaneiro por meio do apócrifo documento aduaneiro nº 40/96, em virtude do qual se simula um determinado destino aduaneiro para evadir os controles aduaneiros definitivos e conseguir a nacionalização da mercadoria. transportado e subsequente desconsolidação.
No entanto, o destino real do contentor não se revelou ser o indicado no referido pedido e, para além de ser ignorado, esta circunstância implica a introdução na praça da mercadoria em causa sem o exercício da actividade de controlo que lhe é própria. responsabilidade do serviço. taxas alfandegárias na entrada de mercadorias no país.

A situação fática acima descrita é sustentada pelos seguintes elementos de convicção produzidos no decurso do debate:

1. Original do conhecimento de embarque n.º SEAR 96-1766-001 (página 1 da pasta n.º 23), datado de 30 de março de 1996, no qual a empresa CHL Container Line Limited Hongkon comunica a chegada ao porto procedente de Buenos Aires do contêiner TRIU 453.705-3, consignado em nome da Inversora Kilmy SA, que continha um total de 587 caixas de TV. jogos, com peso bruto de 8.333 kg. do porto de Hong Kong, China.
2. Original do documento denominado Saída da Zona Aduaneira Primária, datado de 6/5/96, acrescentado às fls. 14 do processo n.º 23, que contém os dados do contêiner, do veículo utilizado para transportá-lo e do motorista que o transportou do terminal portuário da Río de la Plata SA até o armazém da Lingas SA.
3. Duas fotocópias do documento aduaneiro denominado TLAT, n.º 006010J, datado de 6 de maio de 1996, que constam em anexo ao fs. 3/4 e 5/6 da pasta nº 23, onde se anota a identificação do contêiner em questão, e através dela se realiza a transferência do mesmo para o entreposto aduaneiro de Lingas.

4. Original e cópia da fatura nº 0009-00002787, datada de 7/5/96 -fs. 22 e 15, respectivamente, do processo n.º 23-, emitidos pela empresa Murchison SA em nome da empresa Inversora Kilmy SA como pagamento pela transferência e entrega do contêiner em questão.
5. Documento interno do entreposto fiscal de Lingas, denominado Saída para a Praça de Mercadorias, que comprova a saída do contentor do referido local com data de 7 de maio de 1996, através do documento aduaneiro 40-96 (ver páginas 2 da pasta) n.º 23 ).
6. Fotocópia da nota enviada por fax pela empresa Inversora Kilmy SA à firma Murchinson SA, datada de 4 de maio de 1996, adicionada ao fs. 9 da pasta nº. 23, solicitando a transferência do contêiner em questão para a sede do referido entreposto fiscal.
7. Segunda via do recibo n.º 13220 de entrega do contentor em questão, constante do fs. 17 da pasta n.º 23, correspondente ao entreposto fiscal de Lingas e emitida em nome da Inversora Kilmy SA, onde conste a data de entrada 29/4/96 - e saída 7/5/96 - do contentor em causa do armazém. procurador referido.
8. Documento chamado pode sair, que aparece no fs. 21 do processo nº 23, que contém todos os dados relativos ao contêiner TRIU 453.705-3, destacando-se entre eles a data de saída do entreposto fiscal do TCO, ocorrida em 7/5/96.
9. Recibo original de troca de equipamento n.º 31085 da empresa Murchison SA, que demonstra que o contentor em questão saiu do armazém Fiscal no dia 7/5/96 (ver páginas 12 da pasta n.º 23), por camião identificado com matrícula SDT 465 e trator nº RJC 090.

G. Entrada no país do contêiner MOLU 010.761-1 (Fato nº 14)

Ficou comprovado, de forma fidedigna, que no dia 24 de julho de 1996, o contêiner MOLU 010.761-1, que continha vestuário masculino, ingressou em território nacional em regime de porta a porta, a bordo do navio Meridiam Challenger, sendo identificado pelo manifesto de carga n.º 047989A. e conhecimento de embarque nº CHSHA400142538; consignado à ordem de Carlos Meta, sendo depositado no terminal portuário de Bactssa.
Em 31 de julho de 1996, por meio do TLAT 010457T, o referido contêiner foi transferido para o armazém alfandegado denominado Lingas (antigo TCO).
Em 2 de agosto de 1996, o contêiner saiu do referido entreposto aduaneiro por meio do apócrifo documento aduaneiro nº 539/96, em virtude do qual se simula um determinado destino aduaneiro para evadir os controles aduaneiros definitivos e conseguir a nacionalização da mercadoria transportada e desconsolidação subsequente.
Entretanto, o destino real do contêiner acabou sendo o armazém da Rua Herrera, 625, nesta cidade, evitando assim a atividade de controle que cabe ao serviço aduaneiro na entrada de mercadorias no país.
A situação fática acima descrita é sustentada pelos seguintes elementos de convicção produzidos no decurso do debate:

1. Original do conhecimento de embarque n.º 400142538 (página 1 da pasta n.º 14), que informa que a empresa Mitsui OSK Lines, Ltd. recebe no porto de Xangai, China, para ser transportada até o porto de Buenos Aires , contêiner MOLU 010.761-1, expedido em nome da Hardeal SRL, contendo 402 caixas de camisas masculinas.
2. Original e cópia da fatura n.º 51275 emitida pela empresa BACTSSA, que comprova o pagamento do serviço de transporte, armazenagem da carga e passagem porta a porta do referido contentor, do navio até ao terminal portuário (ver fls. 2/3 da pasta n.º . 14).
3. Cópia original do documento denominado Autorização Única para Entrega de Contêineres e/ou Mercadorias nº 21269, de 22/7/96, adicionado ao fs. 5 da pasta nº 14, consignada à ordem pela agência marítima Sudocean SA, por meio da qual se credencia a entrega do contêiner chegado ao porto de Buenos Aires ao proprietário da mercadoria.
4. Original e fotocópia do documento denominado Saída da Zona Aduaneira Primária, datado de 31/7/96, anexado às fls. 25 e 7, respectivamente, da pasta nº 14, que contêm os detalhes do contêiner, veículo utilizado e motorista para o respectivo transporte do terminal portuário até o armazém alfandegado de Lingas.
5. Documento aduaneiro denominado TLAT, nº 010457T, datado de 30 de julho de 1996, que aparece adicionado nas páginas. 10/11 da pasta nº 14, que contém a identificação do contêiner em questão para fins de documentação de sua transferência para o depósito alfandegado de Lingas.

6. Três fotocópias da segunda página do fax datado de 29 de julho de 1996, enviado do número de telefone 394-0604 por Ramón Carlos Meta à empresa Murchinson SA, acrescentadas às páginas. 22/24 da pasta n.º 14, no qual se solicita a transferência do contentor em causa para a sede do referido entreposto fiscal. Junto com esta nota, uma fotocópia do conhecimento de embarque e uma fotocópia do recibo n.º 21269 da empresa Sudocean foram enviadas pelo mesmo meio, com os números aparecendo no canto superior direito. da página 01 e 03, respectivamente (ver páginas 14 e 19 da pasta nº 14).
7. Original e fotocópia da fatura nº 0009-00005360, datada de 2/8/96 -fs. 32 e 33 do processo n.º 14-, emitidos pela empresa Murchison SA em nome de Carlos Meta como pagamento pela transferência e entrega do contentor.
8. Original do documento interno do entreposto aduaneiro de Lingas, denominado Saída para a Praça de Mercadorias, que comprova a saída do referido local do referido contêiner datado de 2 de agosto de 1996 (ver páginas 9 da pasta nº 14), através de instrumento aduaneiro. N.º 539/96 -ver especificamente o quadro: N.º de Registo Fiscal.-.
9. Original e fotocópia do recibo n.º 14152 de entrega do contentor em questão, que consta do fs. 35/36 da pasta nº 14, correspondente ao entreposto fiscal de Lingas e emitida em nome de Carlos Meta, onde consta a data de entrada 31/7/96 e saída 2/8/96 do contentor em questão. referido ao depósito de imposto.

10. Fotocópia da lista de contentores existentes na firma Murchison SA consignados em nome de Carlos Meta, da qual resulta que no dia 31 de Julho de 1996 o contentor em questão entrou na sede da referida firma, saindo no dia 2 de Julho de 39. . Agosto do mesmo ano (ver página 14 da pasta nº XNUMX).
11. Fotocópia do documento de entrega do contêiner em questão (Gate Out), que consta no fs. 38 do processo n.º 14, correspondente ao armazém de Lingas e emitido por ordem, que regista a saída do contentor em causa da sede do armazém fiscal em 2 de Agosto de 1996, através do documento aduaneiro n.º 539/96 (ver caixa para número do escritório).
12. Documento sobre a consulta de contentores no Sistema Maria (SIM), onde se refere que para a então Administração Nacional Aduaneira (actualmente DGA), em 15 de Outubro de 1996, o contentor em causa registou como última movimentação a entrada no registo fiscal. armazém 31/7/96-, sem mencionar qualquer despesa (ver página 37 do processo n.º 14).
13. Relatório apresentado pela Divisão de Custódia da antiga Administração Aduaneira Nacional, anexo ao fs. 5792/93 do processo principal, cópia fiel do único documento aduaneiro que a referida agência tinha registado em Agosto de 1996, data em que o contentor em causa foi retirado de Murchison - com o número de identificação 539/96, correspondente a uma MIC/DTA vinculado a 200 caixas contendo jogos de lençóis impressos, consignados em nome de JUAN VILLALBA, destinados à alfândega de Clorinda.

H. Entrada no país de contêineres TPHU 650.507-9 e INBU 472.640-7 (Fato nº 15)

Está comprovado, de forma fidedigna, que no dia 13 de julho de 1996, os contêineres TPHU 650.507-9 e INBU 472.640-7, contendo artigos de perfumaria, ingressaram em território nacional em regime de porta a porta, a bordo do navio DG Columbia, tendo sido identificados por manifesto de carga. Nº 0043466J e conhecimento de embarque nº USNYOSENUNYC50777; consignado em nome da Centauro International, sendo depositado no terminal portuário de Bactssa.
Em 25 de julho de 1996, por meio do TLAT 010111G, o referido contêiner foi transferido para o armazém alfandegado denominado Lingas (antigo TCO).
Em 30 de julho de 1996, o contêiner saiu do referido entreposto aduaneiro por meio do apócrifo documento aduaneiro nº 499/96, em virtude do qual se simula um determinado destino aduaneiro para evadir os controles aduaneiros definitivos e conseguir a nacionalização da mercadoria transportada e desconsolidação subsequente.
No entanto, o destino real do contentor não se revelou ser o indicado no referido pedido e, para além de o ignorar, a introdução da mercadoria em causa no mercado foi efetuada evadindo-se da atividade de controlo que lhe incumbe. do serviço aduaneiro sobre o assunto. entrada de mercadorias no país.
A situação fática acima descrita é sustentada pelos seguintes elementos de convicção produzidos no decurso do debate:

1. Original e cópia do conhecimento de embarque n.º NYC 50777, datado de 7 de junho de 1996 (página 1/3 da pasta n.º 15), que declara que a empresa DRS-Senator Lines GMBH Bremen recebe no porto de Nova York , Estados Unidos, para serem transportados até o porto de Buenos Aires, os contêineres TPHU 650.507-9 e INBU 472.640-7, consignados em nome da Centauro International, que continham mercadorias de perfumaria.
2. Originais das faturas n.º 50238 e 50239 emitidos pela empresa BACTSSA, onde se credencia o pagamento do serviço de transporte, armazenagem da carga e passagem porta dos referidos contentores, desde o navio até ao terminal portuário (ver fls. 53 e 54, respetivamente e cópias anexas à fs. 16,17 ,53 e 18; 19/55 e 15, também respectivamente-, da pasta nº 0006); e original e cópia da nota fiscal nº 8801-24 emitida pelo mesmo terminal portuário datada de 7/96/50238, que é complementar à referida nota fiscal nº 56 vide fls. 23 e 57 e XNUMX respectivamente, da pasta em questão.
3. Original da fatura/recibo nº 8430, datado de 17/7/96, emitido pela empresa Centauro International SRL em nome da firma Rualfe SA, como pagamento do frete marítimo da carga referente ao conhecimento do Embarque. Não. NYC 50777.

4. Originais dos documentos denominados Autorização Única para Entrega de Contêineres e/ou Mercadorias, recibos n.º 17A e 17B, ambas datadas de 29/7/96 (adicionadas às páginas 29 e 30, respectivamente, da pasta nº 15), consignadas em nome da Centauro International pelo agente de transporte Inchcape Shipping Services Argentina SA, e recibos nº. 2581 e 2663, de 27/7/96 e 29/7/96, respectivamente, outorgadas por esta empresa em nome de Rualfe SA.
5. Originais dos documentos denominados Saída da Zona Aduaneira Primária, datados de 25/7/96, acrescentados às fls. 34 e 35 do processo nº 15, que contêm os detalhes do contêiner, veículo utilizado e motorista para o respectivo transporte do terminal portuário até o armazém alfandegado de Lingas.
6. Fotocópia do documento aduaneiro denominado TLAT, nº 010111G, datado de 24 de julho de 1996, que aparece em anexo ao fs. 51/52 do processo n.º 15, que apresenta a identificação dos contentores referidos para efeitos de documentação da sua transferência para o armazém alfandegado de Lingas.
7. Fotocópias da nota datada de 22 de julho de 1996, enviada pela empresa Rualfe SA à firma Murchinson SA, acrescentadas às fls. 33 e 49 da pasta n.º 15, no qual se solicita a transferência do contentor em causa para a sede do referido entreposto fiscal.
8. Original e fotocópia da fatura nº 0009-00005226, datada de 30/7/96 -fs. 58 e 25, respectivamente, do processo nº 15-, emitidos pela empresa Murchison SA em nome da Centauro SA como pagamento pela transferência e entrega dos contêineres.
9. Fotocópia do documento interno do entreposto aduaneiro de Lingas, denominado Saída para a Praça de Mercadorias, que comprova a saída do referido local dos referidos contentores datada de 30 de julho de 1996 (ver página 28 da pasta n.º 15), através de instrumento aduaneiro. N.º 499/96 -ver especificamente o quadro: N.º de Registo Fiscal.-.

10. Fotocópia do recibo nº 2285, datado de 30 de julho de 1996, emitido em nome da Centauro Int. para armazenagem e entrega dos contêineres em questão - fs. 41 da pasta n.º 15-, correspondente ao entreposto fiscal de Lingas. Ele afirma que ambos os contêineres entraram no armazém alfandegado em 25/7/96 e saíram em 30/7/96 com despacho direto.
11. Fotocópia do documento de entrega do contêiner em questão (Gate Out), que consta no fs. 50 da pasta n.º 15, correspondente ao armazém de Lingas e emitida em nome da Centauro Int., que registra a saída dos contêineres em questão da sede do armazém fiscal em 30 de julho de 1996, através do documento aduaneiro n.º 499/96 (ver quadro para número de despacho).
12. Relatório apresentado pela Divisão de Custódia da antiga Administração Aduaneira Nacional, anexado às páginas. 5799 do processo principal, cópia fiel do único documento aduaneiro que a referida agência tinha registado em Julho de 1996, data em que o contentor em causa foi retirado de Murchison - com o número de identificação 499/96, correspondente a um MIC/ DTA vinculado a 3 peças contendo peças de máquinas agrícolas, expedidas em nome da SOCIEDAD COOPERATIVA COL.CHORTITZER KOMITEE, destinadas à alfândega de Clorinda "ver conhecimento de embarque da referida operação nas fls. 5800 do principal-.

I. Entrada no país do contêiner IEAU 412.752-7 (Fato nº 13)

Está comprovado, de forma fidedigna, que no dia 2 de agosto de 1996, o contêiner IEAU 412.752-7, contendo 804 caixas de peças de informática, ingressou em território nacional na condição de porta a porta, a bordo do navio San Antonio, sendo identificado pelo manifesto de carga nº. 048235X e conhecimento de embarque nº USMIAMA006; consignado em nome de Hardeal, sendo depositado no terminal portuário de Exolgán.
Em 9 de agosto de 1996, por meio do TLAT 011005J, o referido contêiner foi transferido para o armazém alfandegado denominado Lingas (antigo TCO).
Em 13 de agosto de 1996, o contêiner saiu do referido entreposto aduaneiro por meio do apócrifo documento aduaneiro nº 546/96, em virtude do qual se simula um determinado destino aduaneiro para evadir os controles aduaneiros definitivos e conseguir a nacionalização da mercadoria transportada e desconsolidação subsequente.
Entretanto, o destino real do contêiner acabou sendo o armazém da Rua Palestina, 631, nesta cidade, evitando assim a atividade de controle que cabe ao serviço aduaneiro na entrada de mercadorias no país.
A situação fática acima descrita é sustentada pelos seguintes elementos de convicção produzidos no decurso do debate:

1. Original do conhecimento de embarque n.º MA006 (página 1 da pasta n.º 13 e 2 fotocópias adicionadas às páginas 2 e 8 da mesma pasta), datado de 16 de julho de 1996, que declara que a Columbus Line recebe o contêiner IEAU 412.752 -7, consignado em nome da Hardeal SRL, contendo 804 caixas de peças de computador, no porto de Miami, Estados Unidos, para serem transportadas até o porto de Buenos Aires.
2. Declaração resumida do fs. 20 da pasta nº 13, que contém o registro do referido contêiner no sistema María (SIM).
3. Original do documento denominado Autorização Única para Entrega de Contêineres e/ou Mercadorias nº 96 8008703, datado de 6/8/96 e comprovante de pagamento da mesma data, anexado ao fs. 24 e 23 da pasta nº 13 respectivamente-, expedidas pela empresa de navegação e comércio Delfino SA em nome de Hardeal, através da qual se credencia a entrega do contêiner chegado ao porto de Buenos Aires, à última firma mencionada como proprietária da mercadoria, bem como o pagamento do frete pela mesma.
4. Original e fotocópia do documento denominado Saída da Zona Aduaneira Primária, datado de 9/8/96, anexado às páginas. 10 e 11 da pasta nº 13, que contém os detalhes do contêiner, veículo utilizado e motorista para o respectivo transporte do terminal portuário até o armazém alfandegado de Lingas.

5. Fotocópia do documento aduaneiro denominado TLAT, n.º 011005J, datado de 7 de agosto de 1996, que consta em anexo. 5/7 da pasta nº 13, que contém a identificação do contêiner em questão para fins de documentação de sua transferência para o depósito alfandegado de Lingas.
6. Original e fotocópia da fatura nº 0009-00005602, datada de 13/8/96 -fs. 17 e 18 do processo n.º 13-, emitidos pela empresa Murchison SA em nome da empresa Hardeal SRL como pagamento pela transferência e entrega do contentor.
7. Original e fotocópia do documento interno do entreposto aduaneiro de Lingas, denominado Saída para a Praça de Mercadorias, que comprova a saída do referido local do referido contentor datado de 13 de agosto de 1996 (ver páginas 3 e 4, respetivamente, da pasta n.º . 13), através do instrumento aduaneiro n.º 546/96 -ver especificamente o quadro: Desembaraço Fiscal n.º-.
8. Fotocópia da nota enviada pela empresa Hardeal SRL à firma Murchinson SA, anexada ao fs. 9 da pasta nº. 13, no qual se solicita a transferência do contentor em causa para a sede do referido entreposto fiscal.
9. Original e fotocópia do recibo n.º 14261 de entrega do contentor em questão, que consta do fs. 18/19 da pasta n.º 13, correspondente ao entreposto fiscal de Lingas e emitida à empresa Hardeal SRL, onde consta a data de entrada 9/8/96 - e os quatro dias de armazenagem - do contentor em questão no referido depósito de imposto.
10. Fotocópia da lista de contentores existentes na empresa Murchison SA consignados em nome da Hardeal SRL, da qual resulta que no dia 9 de agosto de 1996 o contentor em questão entrou na sede da referida empresa, saindo no dia 13 de agosto de 22. . mesmo mês e ano (ver página 13 do processo n.º XNUMX).

11. Fotocópia do documento de entrega do contêiner em questão (Gate Out), que consta no fs. 21 da pasta n.º 13, correspondente ao armazém de Lingas e emitida à Hardeal, onde se regista a saída do primeiro da sede do armazém fiscal datada de 13 de agosto de 1996, através do documento aduaneiro n.º 546/96 (ver caixa para o número do escritório).
12. Original da nota datada de 5 de agosto de 1996, assinada por um sócio-gerente da empresa Hardeal SRL cuja assinatura está certificada pelas autoridades do Banco Bansud - que foi endereçada à empresa de navegação e comércio Delfino SA Por meio da mesma, a referida empresa confirma a transferência, por sua conta e risco, do contêiner IEAU 412.752-7 para o depósito que possui na Pte. Sarmiento 1230, na cidade de Avellaneda, Província de Buenos Aires, para fins de sua desconsolidação (ver fls. 25/26). da pasta nº 13).
13. Relatório apresentado pela Divisão de Custódia da antiga Administração Aduaneira Nacional, anexado às páginas. 5775 do processo principal, cópia fiel do único documento aduaneiro que a referida agência tinha registado em Agosto de 1996, data em que o contentor em causa foi retirado de Murchison - com o número de identificação 546/96, correspondente a um MIC/ A DTA vinculou 4 paletes contendo instrumentos musicais eletrônicos e acessórios, consignados em nome da IMPORT MUSIC, com destino à alfândega de Gualeguaychú.

14. Declaração testemunhal de Eduardo Alberto Turina, prestada durante o debate, na qual afirmou que transportou o contêiner IEAU 412.752-7 em seu caminhão, do depósito fiscal do TCO até a Rua Rawson 631 desta cidade, cobrando por tal transporte a quantia de US$ 100 e foi contratado por Juan Carlos Ortiz.

J. Entrada no país de contêineres LIFU 235.007-2, LIFU 235.002-5, LIFU 235.031-3, LIFU 235.018-2 e TEXU 373.341-7 (Fato nº 12)

Está comprovado de forma fidedigna que no dia 2 de agosto de 1996, os contêineres LIFU 235.002-5, LIFU 235.007-2, LIFU 235.018-2, LIFU 235 ingressaram em território nacional na condição de casa a casa, a bordo do navio Feeder Paraguai. 031-3 e TEXU 373.341-7, que continha roupas masculinas, identificadas pelo manifesto de carga nº 051167G e conhecimento de embarque nº UYMVD96MOBU019; consignado em nome da Furtex SRL, sendo depositado no terminal portuário de Exolgán.
Em 9 de agosto de 1996, por meio do TLAT 010926V, o referido contêiner foi transferido para o armazém alfandegado denominado Lingas (antigo TCO).
Em 14 de agosto de 1996, o contêiner saiu do referido entreposto aduaneiro por meio do apócrifo documento aduaneiro nº 553/96, em virtude do qual se simula um determinado destino aduaneiro para evadir os controles aduaneiros definitivos e conseguir a nacionalização da mercadoria transportada e desconsolidação subsequente.

Entretanto, o destino real do contêiner acabou sendo o armazém da Rua Palestina, 631, nesta cidade, evitando assim a atividade de controle que cabe ao serviço aduaneiro na entrada de mercadorias no país.
A situação fática acima descrita é sustentada pelos seguintes elementos de convicção produzidos no decurso do debate:

1. Uma cópia por fax e duas fotocópias do conhecimento de embarque n.º 96MOBU 019 (página 1/3 da pasta n.º 12), datado de 1.º de agosto de 1996, que declara que a empresa Lineas Feeder recebeu de Miguel A. Roverano no porto de Montevidéu, Uruguai, para serem transportados até o porto de Buenos Aires, os seguintes contêineres: LIFU 235.007-2, LIFU 235.002-5, LIFU 235.031-3, LIFU 235.018-2 e TEXU 373.341-7, consignados em nome de Furtex SRL, que continha, respectivamente, as seguintes mercadorias: 383 caixas de calças masculinas; 120 caixas de jaquetas masculinas; 119 caixas de jaquetas masculinas; 112 caixas de jaquetas masculinas e 243 caixas de camisas masculinas, com um peso total de 13,590 kg.
2. Folha de fs. 60/63 da pasta nº 12, que contém o registro do referido contêiner no sistema Maria (SIM), através do número do conhecimento de embarque.
3. Original da fatura nº 71592, datada de 7/8/96, adicionada ao fs. 4 do processo n.º 12, emitido pela empresa Exolgan SA à empresa Furtex SRL para o serviço de carga, descarga e entrega de contentores.

4. Triplicatas do documento denominado Saída da Zona Aduaneira Primária, datado de 9/8/96, adicionadas às páginas. 12/14 do processo n.º 12, que contém os dados dos contentores, veículos utilizados e motoristas, para os respectivos transportes do terminal portuário da Exolgan SA até ao entreposto fiscal de Lingas.
5. Documento aduaneiro denominado TLAT, nº 010926U, datado de 7 de agosto de 1996, que aparece adicionado ao fs. 17/18 do processo nº 12, que mostra a identificação dos cinco contêineres mencionados para fins de documentação de suas transferências para o depósito alfandegado de Lingas.
6. Fatura original nº 0009-00005628, datada de 14/8/96 -fs. 28 do processo n.º 12-, emitido pela empresa Murchison SA em nome da empresa Furtex SRL como pagamento pela transferência e entrega de cinco contêineres.
7. Documento interno do entreposto aduaneiro de Lingas, denominado Saída para a Praça de Mercadorias, que demonstra a saída do referido local dos cinco contêineres referidos em 14 de agosto de 1996 (ver páginas 15 da pasta nº 12), através do instrumento aduaneiro nº . 553/96 - veja especificamente o quadro: Declaração de quitação fiscal nº.-.
8. Recibos de troca de equipamentos da empresa Murchison SA Nos. 493598, 493599, 493635, 493638 e 493640, dos quais resulta que os cinco contentores referidos saíram do armazém Fiscal no dia 14/8/96 (ver fls. 45/50 do processo n.º 12)

9. Original do recibo n.º 14268 da entrega dos cinco contentores em questão, que consta da fls. 29 da pasta n.º 12, correspondente ao entreposto fiscal de Lingas e emitida à empresa Furtex SRL, onde consta a data de entrada 9/8/96 - e saída 14/8/96 - do contentor em causa do entreposto fiscal . referido.
10. Original do fax e fotocópias do mesmo, enviados pela empresa Furtex SRL à firma Murchison SA, anexados às fls. 25 e 11 e 26/27 respectivamente - da pasta n.º 12, na qual se solicita a transferência dos referidos contentores para a sede do referido entreposto fiscal.
11. Documentos sobre consulta de contentores no Sistema Maria (SIM), que demonstram que para a então Administração Nacional Aduaneira (actualmente DGA), nos dias 15 e 21 de Outubro de 1996, os contentores em causa registaram como última movimentação a entrada no registo fiscal. armazém 9/8/96-, sem mencionar qualquer despesa (ver páginas 31 e 64, respectivamente, do processo nº 12).
12. Lista dos contentores existentes na empresa Murchison SA consignados em nome da Furtex SRL, da qual se pode consultar a inscrição dos contentores em questão e os dados a eles relativos (ver páginas 56/57 do processo n.º 12).
13. Originais dos cinco documentos de entrega dos contêineres em questão (Gate Out), que constam do fs. 51/55 da pasta n.º 12, correspondente ao armazém Lingas e emitida à Furtex SRL, na qual se registam as respectivas saídas do armazém sede no dia 14 de Agosto de 1996, através do documento aduaneiro n.º 553/96 (ver caixas para escritório número).

K. Entrada no país do contêiner MOLU 214.028-6 (Fato nº 17)

Foi comprovado de forma fidedigna que, em 9 de agosto de 1996, o contêiner MOLU 214.028-6, contendo vestuário em geral, ingressou em território nacional em regime de porta a porta, a bordo do navio DG Columbia, tendo sido identificado pelo manifesto de carga nº 052987R e conhecimento de embarque. de embarque nº CHSHA400142544; consignado à ordem de Carlos Meta, sendo depositado no terminal portuário de Bactssa.
Em 14 de agosto de 1996, por meio do TLAT 011302J, o referido contêiner foi transferido para o armazém alfandegado denominado Lingas (antigo TCO).
Em 16 de agosto de 1996, o contêiner saiu do referido entreposto aduaneiro por meio do apócrifo documento aduaneiro nº 557/96, em virtude do qual se simula um determinado destino aduaneiro para evadir os controles aduaneiros definitivos e conseguir a nacionalização da mercadoria transportada e desconsolidação subsequente.
No entanto, o destino real do contentor não se revelou ser o indicado no referido pedido e, para além de o ignorar, a introdução da mercadoria em causa no mercado foi efetuada evadindo-se da atividade de controlo que lhe incumbe. do serviço aduaneiro sobre o assunto. entrada de mercadorias no país.

A situação fática acima descrita é sustentada pelos seguintes elementos de convicção produzidos no decurso do debate:

1. Cópia por fax do conhecimento de embarque n.º 400142544 (página 1 da pasta n.º 17), que declara que a empresa Mitsui OSK Lines, Ltd. recebe a carga no porto de Xangai, China, para ser transportada até ao porto de Buenos Aires, contêiner MOLU 214.028-6, consignado à encomenda, que continha 230 caixas de camisas masculinas, com peso bruto de 6.440 kg a fs. Os números 14, 15 e 16 da referida pasta apresentam três fotocópias do referido documento.
2. Cópias originais das faturas n.º 53014 e 9359, ambas de 12 de agosto de 1996, emitidas pela empresa BACTSSA, onde se credencia o pagamento pelo serviço de transporte, armazenagem da carga e passagem de portas do referido contêiner, bem como a devolução do mesmo (ver respectivamente fs . 5/6 e 9 da pasta nº 17).
3. Cópia original do documento denominado Autorização Única para Entrega de Contêineres e/ou Mercadorias nº 21758, datado de 6/8/96, adicionado ao fs. 10 do processo n.º 17, emitido pela agência marítima Sudocean SA, que certifica a entrega do contêiner que chegou ao porto de Buenos Aires ao proprietário da mercadoria.

4. Original e triplicado do documento denominado Saída da Zona Aduaneira Primária, datado de 14/8/96, acrescentado às fls. 37 e 12, respectivamente, do processo nº 17, que contêm os detalhes do contêiner, veículo utilizado e motorista para o respectivo transporte do terminal portuário até o armazém alfandegado de Lingas.
5. Documento aduaneiro denominado TLAT, nº 011302 J, datado de 12 de agosto de 1996, que aparece adicionado nas páginas. 24/25 da pasta nº 17, que contém a identificação do contêiner em questão para fins de documentação de sua transferência para o depósito alfandegado de Lingas.
6. Original da primeira página do fax datado de 12 de agosto de 1996, enviado do número de telefone 394-0604 (Stellium SRL) por Ramón Carlos Meta à firma Murchison SA, adicionado à fs. 44 da pasta nº. 17 fazendo fotocópias na fs. 45-, na qual se solicita a transferência do contentor em causa para a sede do referido entreposto fiscal. Juntamente com a referida nota, foi enviado pelo mesmo meio o conhecimento de embarque, constando no canto inferior esquerdo a página número 02 (ver fs. 1 da pasta n.º 17).
7. Original e fotocópia da fatura n.º 0009-00005697, datada de 16/8/96 -fs. 20 e 21 respectivamente do processo n.º 17-, emitidos pela empresa Murchison SA em nome de Carlos Meta como pagamento pela transferência e entrega do contentor.
8. Original do documento interno do entreposto aduaneiro de Lingas, denominado Saída para a Praça de Mercadorias, que comprova a saída do referido local do referido contêiner datado de 16 de agosto de 1996 (ver páginas 23 da pasta nº 17), através de instrumento aduaneiro. N.º 557/96 -ver especificamente o quadro: N.º de Registo Fiscal.-.

9. Original e fotocópia do recibo n.º 14243 da entrega do contentor em questão, que consta do fs. 42 e 43 respectivamente da pasta n.º 17, correspondente ao entreposto fiscal de Lingas e emitida em nome de Carlos Meta, onde conste a data de entrada 14/8/96 - e saída 16/8/96 - do contentor em causa . do referido entreposto fiscal.
10. Fotocópia autenticada da lista de contêineres existentes na firma Murchison SA consignados em nome de Carlos Meta - cujo original se encontra em fs. 40 do processo n.º 14- , do qual resulta que no dia 14 de agosto de 1996 o contentor em questão entrou na sede da referida empresa, tendo saído no dia 16 de agosto do mesmo ano (ver fs. 46 da pasta n.º 17) .
11. Documento sobre a consulta de contentores no Sistema Maria (SIM), onde se refere que para a então Administração Nacional Aduaneira (actualmente DGA), em 15 de Outubro de 1996, o contentor em causa registou como última movimentação a entrada no registo fiscal. armazém 14/8/96-, sem mencionar qualquer despesa (ver página 29 do processo n.º 17).

12. Relatório apresentado pela Divisão de Custódia da antiga Administração Aduaneira Nacional, anexado às páginas. 5835 do processo principal, cópia fiel do único documento aduaneiro que a referida agência tinha registado em Agosto de 1996, data em que o contentor em causa foi retirado de Murchison - com o número de identificação 557/96, correspondente a um MIC/ DTA vinculado ao contêiner MOLU 808.852-3 que alojava 689 caixas com aparelhos eletrônicos, consignados sob encomenda, destinados à alfândega de Paso de los Libres (Posadas) ver conhecimento adicionado ao fs. 5836-.

L. Entrada no país do contêiner APMU 273.897-0 (Fato nº 22)

Foi comprovado de forma fidedigna que no dia 26 de agosto de 1996, o contêiner APMU 273.897-0, contendo 434 caixas de peças de informática, ingressou em território nacional na condição de porta a porta, a bordo do navio TRSL Tenacious, e foi identificado por manifesto. Carga Nº 057602G e conhecimento de embarque nº MIA603116; consignado em nome de Hardeal e depositado no terminal portuário de Exolgan.
Em 30 de agosto de 1996, por meio do TLAT 012568B, o referido contêiner foi transferido para o armazém alfandegado denominado Lingas (antigo TCO).
Em 5 de setembro de 1996, o contêiner saiu do referido entreposto fiscal através do falso pedido de transferência nº 349/96 com destino à Alfândega de Córdoba, local onde seriam realizados os últimos controles aduaneiros para fins de nacionalização do produto transportado. mercadoria e subsequente desconsolidação.

No entanto, o destino real do contentor não se revelou ser o indicado no referido pedido e, para além de ser ignorado, esta circunstância implica a introdução na praça da mercadoria em causa sem o exercício da actividade de controlo que lhe é própria. responsabilidade do serviço. taxas alfandegárias na entrada de mercadorias no país.
A situação fática acima descrita é sustentada pelos seguintes elementos de convicção produzidos no decurso do debate:

1. Fotocópia do conhecimento de embarque n.º 000474015 (página 1 da pasta n.º 22), datado de 10 de agosto de 1996, que informa que a empresa Maersk Line recebe no porto de Miami, Estados Unidos, para ser transportada até o porto de Buenos Aires, contêiner APMU 273.897-0, consignado em nome da Hardeal SRL, que continha 434 caixas de peças de computador.
2. Cópia autenticada do documento denominado Autorização Única para Entrega de Contêineres e/ou Mercadorias, datado de 28/8/96, anexado ao fs. 5 da pasta nº 22, emitida pela empresa de navegação e comércio Maersk Line em nome de Hardeal, pela qual se credencia a entrega do contêiner chegado ao porto de Buenos Aires, à última empresa mencionada como proprietária da mercadoria. . .
3. Fotocópia da nota enviada pela empresa Hardeal SRL à firma Murchison SA, datada de 30/8/96, anexada à fl. 24.631 do processo principal, no qual se solicita a transferência do contentor em causa para a sede do referido entreposto fiscal.

4. Fotocópia do documento aduaneiro denominado TLAT, n.º 012568B, datado de 30 de agosto de 1996, que consta em anexo. 24.633/634 do processo principal, onde se registra a identificação do contêiner em questão, e por meio dela se efetiva a transferência do mesmo para o depósito alfandegado de Lingas.
5. Fotocópia da fatura nº 0009-00006202, datada de 5/9/96 -fs. 24.638 do processo principal, emitido pela empresa Murchison SA em nome da empresa Hardeal SRL como pagamento pela transferência e entrega do contêiner em questão.
6. Fotocópia do recibo n.º 14299 de entrega do contentor em causa, que consta da página. 24.637 dos autos principais, correspondente ao entreposto aduaneiro de Lingas e estendido à empresa Hardeal SRL, onde consta a data de entrada 3/9/96 e saída 5/9/96 do contêiner em questão do referido entreposto aduaneiro.
7. Fotocópia do documento de entrega do contêiner em questão (Gate Out), que consta no fs. 11 da pasta n.º 22, correspondente ao armazém de Lingas e emitida à Hardeal, onde se regista a saída do primeiro da sede do armazém fiscal datado de 5 de Setembro de 1996, através do documento aduaneiro n.º 349/96 (ver caixa para o número do escritório).
8. Fotocópia do documento interno do entreposto aduaneiro de Lingas, denominado Saída para a Praça de Mercadorias, que comprova a saída do contêiner do referido local através do documento aduaneiro 0349/96 (ver páginas 24.637 dos autos principais).
9. Solicitação apócrifa de transbordo n.º 349/96, válida como trânsito terrestre segundo a resolução n.º 959/93, utilizada para a retirada do contêiner em questão do depósito alfandegário de Lingas até a Alfândega de Córdoba, com a correspondente folha de itinerário; que aparece adicionado ao fs. 7/8 da pasta nº 22.

10. Recibo original da troca de equipamentos da empresa Murchison SA, do qual se pode verificar que o contentor em questão saiu do armazém Fiscal no dia 5/9/96 (ver páginas 9 da pasta n.º 22), por camião identificado com patente SBC 494 e trator nº RHF 461.
11. Fotocópia do manifesto de importação marítima n.º 057602G, adicionado ao fs. 2 do processo n.º 22, onde consta, dentre os diversos itens de conhecimento, o correspondente ao contêiner APMU 273.897-0, ingressado em território nacional na condição de porta a porta, observando-se, ainda, que não foi declarado trânsito ou transbordo.
12. Cópia autenticada do requerimento de transbordo n.º 349/96 expedido pela Alfândega (ver fls. 17/24 da pasta n.º 22), do qual se depreende que através do referido documento foi instrumentado o trânsito terrestre com destino a Córdoba de mercadoria constituída de autopeças pertencentes à empresa Ciadea SA.
13. Declaração testemunhal de Aníbal Hugo Rodríguez, prestada durante o debate, na qual afirmou, uma vez apresentado o pedido de transferência n.º 349 constante das fls. 7/8 da pasta n.º 22, que não lhe pertence, nem a assinatura nem o selo nela apostos; esclarecendo que, embora haja características imitativas, é, no entanto, bastante diferente do seu.

14. Declaração testemunhal de Oscar Manuel Iglesias, prestada durante o debate, que, na sua qualidade de Administrador da Alfândega de Buenos Aires, afirmou que em 1996 o trânsito foi documentado com um formulário de transferência no qual foi registado um carimbo com a indicação: Trânsito Autorizado , Resolução 869/93.

LL. Entrada no país do contêiner CRXU 295.643-6 (Fato nº 5)

Foi comprovado, de forma fidedigna, que no dia 28 de agosto de 1996, o contêiner CRXU 295.643-6, contendo artigos de vestuário em geral, ingressou em território nacional em regime de porta a porta, a bordo do navio Argentina Star, sendo identificado por manifesto de carga nº 057084K e conhecimento de embarque nº FRLEH10FLEBU; consignado em nome de Saint Honore SACFIA, sendo depositado no terminal portuário de Bactssa.
Em 30 de agosto de 1996, por meio do TLAT 012736V, o referido contêiner foi transferido para o armazém alfandegado denominado Lingas (antigo TCO).
Em 6 de setembro de 1996, o contêiner saiu do referido entreposto fiscal através do falso pedido de transferência nº 355/96 com destino à Alfândega de Córdoba, local onde seriam realizados os últimos controles aduaneiros para fins de nacionalização do produto transportado. mercadoria e subsequente desconsolidação.

Entretanto, o destino real do contêiner acabou sendo o armazém da Rua Palestina, 631, nesta cidade, evitando assim a atividade de controle que cabe ao serviço aduaneiro na entrada de mercadorias no país.
A situação fática acima descrita é sustentada pelos seguintes elementos de convicção produzidos no decurso do debate:

1. Fotocópia do conhecimento de embarque nº 10FLEBU (página 1 da pasta nº 5), onde a empresa Euresa comunica a chegada ao porto de Buenos Aires do contêiner CRXU 295.643-6, consignado em nome de Saint Honoré SACFIA , que continha 122 caixas de roupas em geral, pesando 2348 kg, provenientes do porto FRLEH-Le Havre.
2. Declaração resumida sobre a consulta de contêineres que aparece no fs. 37 da pasta nº 5, que contém o registro do referido contêiner no sistema María (SIM), através do número do conhecimento de embarque e do manifesto marítimo de importação.
3. Original do documento denominado Autorização Única para Entrega de Contêineres e/ou Mercadorias da Agência Marítima e Comercial Delfino SA, que atesta o recebimento do contêiner em questão por conta e ordem do destinatário Saint Honoré SACFIA (ver páginas 11 da pasta nº 5).
4. Originais da fatura n.º 56385, de 2/9/96, emitida pela empresa Bactssa SA, que comprova o pagamento dos serviços de transporte, armazenagem da carga e passagem porta a porta do referido contêiner.

5. Documento aduaneiro denominado TLAT nº 012736V, que aparece adicionado no fs. 3/5 da pasta n.º 5, onde se regista a identificação do contentor em questão para efeitos de documentação da sua transferência para o armazém Lingas.
6. Original e triplicado do documento denominado Saída da Zona Aduaneira Primária, que contém os dados do contentor, do veículo utilizado no seu transporte e do condutor que o transportou até ao armazém Lingas (ver páginas 26 e 14, respetivamente, do presente documento). pasta nº 5).
7. Original da fatura n.º 0009-00006253, datada de 9/9/96 (página 10 da pasta n.º 5), emitida pela empresa Murchison SA em nome da empresa Saint Honoré SAC como pagamento pela armazenagem do contentor em questão.
8. Solicitação apócrifa de transbordo n.º 355/96, válida como trânsito terrestre segundo a resolução n.º 959/93, utilizada para a retirada do contêiner em questão do depósito alfandegário de Lingas até a Alfândega de Córdoba, com a correspondente folha de itinerário; que aparece adicionado ao fs. 15/16 da pasta nº 5.
9. Documento interno do armazém alfandegado de Lingas, denominado Departure to Merchandise Plaza, que comprova a saída do contêiner do referido local em 6/9/96 (ver páginas 19 da pasta nº 5).
10. Comprovante de troca de equipamento n.º 14.340, que demonstra que o contêiner em questão saiu do armazém da Lingas Fiscal em 6/9/96, em caminhão da empresa OSPAQ, identificado com a patente RAU 120-RKF 046 (ver fs. 17 do art. pasta nº 5).

11. Recibo de entrega do contêiner, nº 14.423 datado de 6/9/96, que aparece na página. 29 da pasta nº 5, emitida pelo depósito Lingas para a empresa Saint Honoré, que lista o número de telefone 394-0604 como pertencente ao despachante.
12. Fotocópias da nota datada de 2/9/96 enviada pela empresa Saint Honoré SA à Murchison SA, solicitando a transferência do contêiner do terminal para a sede da Lingas (ver páginas 12 e 13 da pasta nº 5).
13. Original da nota acima mencionada, que aparece acrescentada na fs. 30 da pasta nº. 5.
14. Duas declarações sumárias sobre a consulta de contentores no Sistema Maria (SIM), que demonstram que para a então Administração Nacional Aduaneira (actualmente DGA), nos dias 15 e 18 de Outubro de 1996, o contentor em causa foi registado como O último movimento é o entrada do contêiner em questão no depósito aduaneiro, sem menção de saída (ver fls. 34 e 38 do processo nº 5).
15. Lista de contêineres obtida de Murchison datada de 15/10/96, que inclui os dados relativos ao contêiner em questão, bem como a data de entrada e saída do referido armazém alfandegado.
16. Documento de entrega do contêiner (Gate Out), que consta no fs. 31 da pasta n.º 5, correspondente ao armazém de Lingas e emitida à Saint Honoré SAC, que regista a remoção do referido contentor.

17. Original da segunda via da guia de remessa nº 4027 da empresa OSPAQ na qual consta o carregamento no armazém da TCO do contêiner CRXU 6-9 e seu transporte até o destinatário em 96/295.643/6, constando como tal como a empresa Saint Honoré SAC com endereço em Rawson 300 nesta cidade.
18. Registro de busca no depósito fiscal do TCO, registrado às fls. 231/233, que registra a apreensão de uma pasta cinza contendo todos os pedidos de transferência apresentados ao depósito durante o ano de 1996.
19. Declaração testemunhal de Aníbal Hugo Rodríguez, prestada durante o debate, na qual afirmou, uma vez apresentado o pedido de transferência n.º 355 constante das fls. 15/16 da pasta n.º 5, que não lhe pertence, nem a assinatura nem o selo nela apostos; esclarecendo que, embora haja características imitativas, é, no entanto, bastante diferente do seu.
20. Declaração testemunhal de Oscar Manuel Iglesias, prestada durante o debate, que, na sua qualidade de Administrador da Alfândega de Buenos Aires, afirmou que em 1996 o trânsito foi documentado com um formulário de transferência no qual foi registado um carimbo com a indicação: Trânsito Autorizado , Resolução 869/93.

21. Declaração de Claudio Juan Quinteros, prestada durante o debate, que, como motorista da empresa OSPAQ, declarou ter conduzido o camião Mercedes Benz identificado com a matrícula RAU 120, chassis RKF 146 que transportava o contentor em questão desde o local Entreposto aduaneiro da TCO na rua Rawson 631 desta cidade, entregando-o a uma pessoa de sobrenome Ponce, conforme consta na guia de remessa nº 4027 que se junta às fls. 36 da pasta n.º 5, que lhe foi mostrada, tendo o declarante reconhecido a sua assinatura na caixa que recebi em conformidade.
22. Declaração testemunhal de Marcelo Lionel Ferreyra, prestada durante o debate, quem, como membro da Brigada de Investigação de Quilmes, declarou que quando esteve no depósito alfandegado do TCO pôde observar um caminhão Mercedes Benz saindo do local . vermelho, patente RAU 120, com inscrições de transporte OSPAQ SRL, que transportava o contêiner em questão, entrando no armazém privado na Rua Rawson, 631, nesta cidade, onde foi descarregado. Por sua vez, as fotografias em fs. foram exibidas a ele. 98/103, reconheceu-os como aqueles que havia extraído em devido tempo; as circunstâncias descritas acima estão declaradas no mesmo.

M. Pedido de Transferência nº 347 (Fato nº 27).

Está comprovado de forma fidedigna que, em 22 de agosto de 1996, quarenta encomendas entraram em território nacional a bordo do navio a vapor Namaz, identificado pelo conhecimento de embarque e porto nº CWS9607004 IIOOO; consignado ao nome de Chang Hang Joon. .
Em 4 de setembro de 1996, por meio do TLAT 012044V, os pacotes acima mencionados foram transferidos para o depósito alfandegado denominado Lingas (antigo TCO).

Em 5 de setembro de 1996, o contêiner saiu do referido entreposto fiscal através do falso pedido de transferência nº 347/96 com destino à Alfândega de Córdoba, local onde seriam realizados os últimos controles aduaneiros para efeitos de nacionalização das mercadorias transportadas. .
Contudo, o destino real destas últimas não se revelou ser o indicado no referido pedido e, para além de o desconhecer, esta circunstância implica uma introdução no mercado da mercadoria em causa sem o exercício da actividade de controlo que lhe é própria. responsabilidade do serviço. direitos aduaneiros na entrada de mercadorias no país.
A situação fática acima descrita é sustentada pelos seguintes elementos de convicção produzidos no decurso do debate:

1. Solicitação de transbordo apócrifo n.º 347/96, válida como trânsito terrestre segundo a resolução n.º 959/93, utilizada para a retirada de 40 caixas contendo tecidos do depósito alfandegário de Lingas com destino à Alfândega de Córdoba, com o correspondente percurso de lençóis; que aparece adicionado ao fs. 1/2 da pasta nº 27.
2. Documento que comprova a entrega dos pacotes (sob condição LCL), que consta no fs. 3 da pasta nº 27, correspondente ao armazém Lingas e emitida em nome de Chang Hang Joon; do qual se depreende que as quarenta encomendas foram retiradas do referido entreposto aduaneiro, mediante requerimento de transferência 347/96, de 5/9/96, constando também a transportadora e a placa do trator utilizado para tal fim.

2. Cópia autenticada do requerimento de transbordo n.º 347/96 expedido pela Alfândega (ver fls. 9/16 da pasta n.º 27), do qual se depreende que através do referido documento foi instrumentado o trânsito terrestre com destino a Córdoba de mercadoria constituída de autopeças pertencentes à empresa Ciadea SA.
3. Registro de busca no depósito fiscal do TCO, registrado às fls. 231/233, que registra a apreensão de uma pasta cinza contendo todos os pedidos de transferência apresentados ao depósito durante o ano de 1996.
4. Declaração testemunhal de Aníbal Hugo Rodríguez, prestada durante o debate, na qual afirmou, uma vez apresentado o pedido de transferência n.º 347 constante das fls. 1/2 da pasta n.º 27, que não lhe pertence, nem a assinatura nem o selo nela apostos; esclarecendo que, embora haja características imitativas, é, no entanto, bastante diferente do seu.
5. Declaração testemunhal de Oscar Manuel Iglesias, prestada durante o debate, que, na sua qualidade de Administrador da Alfândega de Buenos Aires, afirmou que em 1996 o trânsito foi documentado com um formulário de transferência no qual foi registado um carimbo com a indicação: Trânsito Autorizado , Resolução 869/93.

N. Entrada no país do contêiner MOLU 011.072-3 (Fato nº 4)

Foi comprovado de forma fidedigna que, em 4 de setembro de 1996, o contêiner MOLU 011.072-3, contendo 300 caixas de camisas, ingressou em território nacional em regime de porta a porta, a bordo do navio Tropical Challenger, tendo sido identificado por manifesto de carga. Nº 061774L e conhecimento de embarque nº CHSHA 400142763; consignado sob encomenda, sendo depositado no terminal portuário de Bactssa.
Em 10 de setembro de 1996, por meio do TLMD 003181L, o referido contêiner foi transferido para o armazém alfandegado denominado Lingas (antigo TCO).
Em 12 de setembro de 1996, o contêiner saiu do referido entreposto fiscal através do falso pedido de transferência nº 0368/96 com destino à Alfândega de Córdoba, local onde seriam realizados os últimos controles aduaneiros para fins de nacionalização do produto transportado. mercadoria e subsequente desconsolidação.
Entretanto, o destino real do contêiner acabou sendo o armazém da Rua Herrera, 625, nesta cidade, evitando assim a atividade de controle que cabe ao serviço aduaneiro na entrada de mercadorias no país.
A situação fática acima descrita é sustentada pelos seguintes elementos de convicção produzidos no decurso do debate:

1. Números de conhecimento de embarque. CHSHA 400142763, (página 1 da pasta nº 4), onde a empresa Mitsu OSK Lines, Ltd. comunica a chegada ao porto de Buenos Aires do contêiner em questão, consignado à ordem embora conste como Carlos Moto-, o qual continha um total de 300 caixas de camisas (65% poliéster e 35% algodão), de Xangai, China.

2. Folhas de fs. 64 e 66 da pasta n.º 4, que contém o registro do referido contêiner no sistema María (SIM), através dos n.ºs. conhecimento de embarque.
3. Faturas/recibos originais nº. 33304/05 da Agência Marítima Sudocean SA, emitida em nome de Carlos Meta, que comprova o pagamento da transferência dos contêineres do local de origem até o porto de Buenos Aires (ver páginas 44 e 45 da pasta nº 4 ).
4. Originais das faturas n.º 57715/16 emitido pela empresa Bactssa SA, que aparecem nas páginas. 42 e 43 do processo n.º 4, através dos quais são credenciados os pagamentos correspondentes aos serviços de transporte, armazenagem de carga e passagem porta de dois contêineres, entre os quais se encontra o mencionado, pelo terminal portuário.
5. Documento aduaneiro denominado TLMD nº 003181L, que aparece adicionado no fs. 3/5 da pasta n.º 4, onde se regista a identificação de dois contentores - aquele de que estamos a tratar aqui - para efeitos de documentação das suas respectivas transferências para o armazém de Lingas.
6. Documento denominado Saída da Zona Aduaneira Primária, que contém os detalhes do contêiner, os veículos utilizados para transportá-lo e as assinaturas dos motoristas que o transportaram até o armazém de Lingas (página 25 da pasta nº 4).

7. Original do falso pedido de transbordo n.º 368/96, válido como trânsito terrestre segundo a resolução n.º 959/93, utilizado para a retirada do contêiner MOLU 011.072-3 do entreposto aduaneiro de Lingas com destino à alfândega de Córdoba, com seus roteiros correspondentes; que aparece adicionado ao fs. 8/9 da pasta nº 4.
8. Dois documentos internos do depósito alfandegado de Lingas, denominados Saída para a Praça de Mercadorias, datados de 12/9/96, que comprovam a saída do contêiner em questão do referido depósito (ver página 14 da pasta nº 4).
9. Recibos de troca de equipamentos da empresa Murchison SA, Nos. 16.125 e 16.126, que aparecem nas páginas. 20/21 e 22 da pasta nº 4, que registram as saídas dos contêineres retirados por caminhões: RRZ 343/RHF 461 (contêiner MOLU 011.072-3) e V008.817/SFV 410 (contêiner MOLU 007.134-0).
10. Documento de entrega do contêiner em questão (Gate Out), que consta no fs. 37 da pasta n.º 4, correspondente ao armazém de Lingas e emitida a Carlos Meta, onde consta o n.º do pedido de transferência apresentado à alfândega para a retirada do mesmo, do referido armazém - ver quadro para n.º de expedição-.
11. Original da nota datada de 9/9/96, em virtude da qual Carlos Meta aparece solicitando a Murchison a transferência do contêiner em questão do terminal portuário para o depósito alfandegado, que aparece acrescentada nas fls. 40 da pasta nº. 4.
12. Documento sobre a consulta de contentores no Sistema Maria (SIM), do qual resulta que para a então Administração Nacional Aduaneira (actualmente DGA), em 18 de Outubro de 1996, o último movimento registado foi a entrada no registo fiscal. depósito, sem mencionar qualquer despesa (ver páginas 64/65 do processo n.º 4).

13. Registro de busca no depósito fiscal do TCO, registrado às fls. 231/233, que registra a apreensão de uma pasta cinza contendo todos os pedidos de transferência apresentados ao depósito durante o ano de 1996.
14. Declaração testemunhal de Marcelo Lionel Ferreyra, prestada durante o debate, que, como membro da Brigada de Investigação de Quilmes, declarou que ao se encontrar no depósito fiscal do TCO, pôde observar um caminhão saindo do local. , placa RRZ 343, com caminhão RHF 461, que transportava o contêiner em questão, entrando no armazém particular da Rua Herrera, 625, nesta cidade, onde foi descarregado. Por sua vez, as fotografias em fs. foram exibidas a ele. 116/117 e 119/121, ele os reconheceu como aqueles que havia extraído no devido tempo; as circunstâncias descritas acima estão declaradas no mesmo.
15. Declaração testemunhal de Mario Oscar Santos Laya, prestada durante o debate, que declarou ser proprietário do caminhão Chevrolet, placa RRZ 343, que era conduzido por uma pessoa de sobrenome Vallejos; que solicitaram dois caminhões para realizar algumas transferências de contêineres, então enviaram dois caminhões, um deles e um da parceira Loisi; quem sabe se o meio de transporte referido transportava contentores do entreposto fiscal do TCO para um entreposto privado na zona de Barracas; que a documentação foi levada pela custódia e que no local a mercadoria foi carregada em caminhões.

16. Declaração testemunhal de Edgardo Rubén Loisi, prestada durante o debate, que afirmou que dividia o gabinete com Santos Laya; que em uma ocasião os caminhões de ambos - Cattáneo é o motorista deles - fizeram uma viagem de TCO para um lugar que ele mais tarde soube que ficava na Rua Herrera.
17. Declaração testemunhal de Carlos Alberto Cattáneo, prestada durante o debate, que afirmou ser o motorista de Loisi, esclarecendo que no dia em que transportaram os dois contêineres, por terem descarregado a mercadoria muito tarde, os contêineres vazios foram devolvidos à TCO. no dia seguinte.
18. Declaração testemunhal de Gloria Arias, prestada na ocasião do debate, que, após lhe ter sido mostrado o expediente n.º 4, sustentou que a assinatura constante do pedido de transferência de fs. 8 não lhe pertence, nem o carimbo explicativo ali inserido.
19. Declaração testemunhal de Oscar Manuel Iglesias, prestada durante o debate, que, na sua qualidade de Administrador da Alfândega de Buenos Aires, afirmou que em 1996 o trânsito foi documentado com um formulário de transferência no qual foi registado um carimbo com a indicação: Trânsito Autorizado , Resolução 869/93.

 Entrada no país do contêiner MOLU 007.134-0 (Fato nº 4)

Foi comprovado, de forma fidedigna, que no dia 4 de setembro de 1996, o contêiner MOLU 007.134-0, contendo 300 caixas de camisas, ingressou em território nacional em regime de porta a porta, a bordo do navio Tropical Challenge, tendo sido identificado por manifesto de carga. Nº 061774L e conhecimento de embarque nº CHSHA 400142855; consignado sob encomenda, sendo depositado no terminal portuário de Bactssa.
Em 10 de setembro de 1996, por meio do TLMD 003181L, o referido contêiner foi transferido para o armazém alfandegado denominado Lingas (antigo TCO).
Em 12 de setembro de 1996, o contêiner saiu do referido entreposto fiscal através do falso pedido de transferência nº 0369/96 com destino à Alfândega de Córdoba, local onde seriam realizados os últimos controles aduaneiros para fins de nacionalização do produto transportado. mercadoria e subsequente desconsolidação.
Entretanto, o destino real do contêiner acabou sendo o armazém da Rua Herrera, 625, nesta cidade, evitando assim a atividade de controle que cabe ao serviço aduaneiro na entrada de mercadorias no país.
A situação fática acima descrita é sustentada pelos seguintes elementos de convicção produzidos no decurso do debate:

1. Conhecimento de embarque n.º CHSHA 400142855 (página 2 da pasta n.º 4), onde a empresa Mitsu OSK Lines, Ltd. comunica a chegada ao porto de Buenos Aires do contêiner em questão, consignado à ordem, embora conste Carlos Moto-, que continha um total de 300 caixas de camisetas (65% poliéster e 35% algodão), de Xangai, China.

2. Folha de fs. 66/67 da pasta nº 4, que contém o registro do referido contêiner no sistema María (SIM).
3. Faturas/recibos originais nº. 33304/05 da Agência Marítima Sudocean SA, emitida em nome de Carlos Meta, que comprova o pagamento da transferência do contêiner do local de origem até o porto de Buenos Aires (ver páginas 44 e 45 da pasta nº 4) .
4. Originais das faturas n.º 57715/16 emitido pela empresa Bactssa SA, que aparecem nas páginas. 42 e 43 do processo n.º 4, através dos quais são credenciados os pagamentos correspondentes aos serviços de transporte, armazenagem da carga e passagem porta a porta do contentor em causa, pelo terminal portuário.
5. Documento aduaneiro denominado TLMD nº 003181L, que aparece adicionado no fs. 3/5 da pasta n.º 4, onde se regista a identificação do contentor em causa para efeitos de documentação das suas respectivas transferências para o armazém Lingas.
6. Documento denominado Saída da Zona Aduaneira Primária, que contém os dados do contêiner, o veículo utilizado para transportá-lo e a assinatura do motorista que o transportou até o armazém Lingas (página 26 da pasta nº 4).
7. Original do falso pedido de transbordo n.º 369/96, válido como trânsito terrestre segundo a resolução n.º 959/93, utilizado para a retirada do contêiner MOLU 007.134-0, do entreposto aduaneiro de Lingas com destino à Alfândega de Córdoba , com seu roteiro correspondente; que aparece adicionado ao fs. 11/12 da pasta nº 4.

8. Documento interno do depósito alfandegado de Lingas, denominado Saída para a Praça de Mercadorias, datado de 12/9/96, que comprova a saída do contêiner em questão do referido depósito (ver página 15 da pasta nº 4).
9. Recibos de troca de equipamentos da empresa Murchison SA, Nos. 16.125 e 16.126, que aparecem nas páginas. 20/21 e 22 da pasta nº 4, que registram as saídas dos contêineres retirados por caminhões: RRZ 343/RHF 461 (contêiner MOLU 011.072-3) e V008.817/SFV 410 (contêiner MOLU 007.134-0).
10. Duas cópias do documento de entrega dos contêineres em questão (Gate Out), que constam nas páginas. 13 e 67bis da pasta n.º 4, correspondente ao armazém de Lingas e emitida a Carlos Meta, onde consta o número do pedido de transferência apresentado à alfândega para a retirada da carga do referido armazém - ver quadro para n.º de despacho-.
11. Original da nota datada de 9/9/96, em virtude da qual Carlos Meta aparece solicitando a Murchison a transferência do contêiner em questão do terminal portuário para o depósito alfandegado, que aparece acrescentada nas fls. 41 da pasta nº. 4.
12. Documento sobre a consulta de contentores no Sistema Maria (SIM), do qual resulta que para a então Administração Nacional Aduaneira (actualmente DGA), em 18 de Outubro de 1996, o último movimento registado foi a entrada no registo fiscal. depósito, sem mencionar qualquer despesa (ver páginas 66/67 do processo n.º 4).

13. Registro de busca no depósito fiscal do TCO, registrado às fls. 231/233, que registra a apreensão de uma pasta cinza contendo todos os pedidos de transferência apresentados ao depósito durante o ano de 1996.
14. Declaração testemunhal de Marcelo Lionel Ferreyra, prestada durante o debate, que, como membro da Brigada de Investigação de Quilmes, declarou que ao se encontrar no depósito fiscal do TCO, pôde observar um caminhão saindo do local Fiat Marca 619, patente V008.814, com o semi SFV 410, que transportava o contêiner em questão, entrando no armazém privado da Rua Herrera, 625, nesta cidade, onde foi descarregado. Por sua vez, as fotografias em fs. foram exibidas a ele. 118/120, ele os reconheceu como aqueles que havia extraído no devido tempo; as circunstâncias descritas acima estão declaradas no mesmo.
15. Declaração testemunhal de Mario Oscar Santos Laya, prestada durante o debate, que declarou ser proprietário do caminhão Chevrolet, placa RRZ 343, que era conduzido por uma pessoa de sobrenome Vallejos; que solicitaram dois caminhões para realizar algumas transferências de contêineres, então enviaram dois caminhões, um deles e um da parceira Loisi; quem sabe se o meio de transporte referido transportava contentores do entreposto fiscal do TCO para um entreposto privado na zona de Barracas; que a documentação foi levada pela custódia e que no local a mercadoria foi carregada em caminhões.

16. Declaração testemunhal de Edgardo Rubén Loisi, prestada durante o debate, que afirmou que dividia o gabinete com Santos Laya; que em uma ocasião os caminhões de ambos - Cattáneo é o motorista deles - fizeram uma viagem de TCO para um lugar que ele mais tarde soube que ficava na Rua Herrera.
17. Declaração testemunhal de Carlos Alberto Cattáneo, prestada durante o debate, que afirmou ser o motorista de Loisi, esclarecendo que no dia em que transportaram os dois contêineres, por terem descarregado a mercadoria muito tarde, os contêineres vazios foram devolvidos à TCO. no dia seguinte.
18. Declaração testemunhal de Gloria Arias, prestada na ocasião do debate, que, após lhe ter sido mostrado o expediente n.º 4, sustentou que a assinatura constante do pedido de transferência de fs. 11 não lhe pertence, nem o carimbo explicativo ali inserido.
19. Declaração testemunhal de Oscar Manuel Iglesias, prestada durante o debate, que, na sua qualidade de Administrador da Alfândega de Buenos Aires, afirmou que em 1996 o trânsito foi documentado com um formulário de transferência no qual foi registado um carimbo com a indicação: Trânsito Autorizado , Resolução 869/93.

O. Entrada no país do contêiner TOLU 391.385-4 (Fato nº 3)

Está comprovado, de forma fidedigna, que no dia 4 de setembro de 1996, o contêiner TOLU 391.385-4, contendo 873 rolos de tecido, ingressou em território nacional na condição de porta a porta, a bordo do navio YO, sendo identificado pelo manifesto de carga nº 060618H e conhecimento de embarque nº TWCILQLF086KEEBUE511; consignado em nome da Textil Pagoda San Luis SA, sendo depositado no terminal portuário de Exolgan.
Em 11 de setembro de 1996, por meio do TLAT 013167U, o referido contêiner foi transferido para o armazém alfandegado denominado Lingas (antigo TCO).
Em 12 de setembro de 1996, o contêiner saiu do referido entreposto fiscal através do falso pedido de transferência nº 0372/96 com destino à Alfândega de Córdoba, local onde seriam realizados os últimos controles aduaneiros para fins de nacionalização do produto transportado. mercadoria e subsequente desconsolidação.
No entanto, o destino real do contêiner acabou sendo o armazém da rua Zañartú, 449, nesta cidade, evitando assim a atividade de controle que é de responsabilidade do serviço aduaneiro quanto à entrada de mercadorias no país.
A situação fática acima descrita é sustentada pelos seguintes elementos de convicção produzidos no decurso do debate:

1. Conhecimento de embarque nº TWCILQLF086KEEBUE511 (páginas 1 e 2 da pasta nº 3), onde a empresa Platex International Trading CO. LTDA. comunica a chegada ao porto de Buenos Aires do contêiner TOLU 391.385-4, consignado em nome da Textil Pagoda San Luis SA, que continha um total de 873 rolos de tecido (96/4% Poliéster), pesando 16.707 kg.

2. FATURA original da empresa Platex International Trading CO., LTD., datada de 2/8/96, detalhando a quantidade e o tipo de mercadoria transportada no navio âYO de Taiwan com destino a Buenos Aires.
3. Folha de fs. 42 da pasta nº 3, que contém o registro do referido contêiner no sistema María (SIM), através do número do conhecimento de embarque.
4. Recibo oficial n.º 1224 da empresa Mercomar, emitido em nome da Saint Honoré SA, que certifica a cobrança da sobreestadia do contentor em questão no período de 11/9/96 a 14/9/96 (ver páginas 38 e 39). 3). da pasta nº XNUMX).
5. Relação de contêineres por Número de Terminal Río de la Plata SA, de onde provém a entrada do contêiner em questão.
6. Fatura original nº 0001-00118426 datada de 10/9/96, emitida pela empresa Terminales Río de la Plata SA, que comprova o pagamento do serviço de estiva correspondente ao contêiner em questão.
7. Documento aduaneiro denominado TLAT nº 013167U, que aparece adicionado no fs. 3/4 da pasta n.º 3, onde se regista a identificação do contentor em questão para efeitos de documentação da sua transferência para o armazém Lingas.

8. Original e triplicado do documento denominado Saída da Zona Aduaneira Primária, que contém os dados do contentor, do veículo utilizado no seu transporte e do condutor que o transportou até ao armazém de Lingas (páginas 19 e 7, respetivamente, do pasta nº 3).
9. Original da fatura n.º 0009-00006410, datada de 12/9/96 (página 6 da pasta n.º 3), emitida pela empresa Murchison SA em nome da empresa Textil Pagoda como pagamento pela armazenagem do contentor em questão .
10. Solicitação apócrifa de transbordo n.º 372/96, válida como trânsito terrestre segundo a resolução n.º 959/93, utilizada para a retirada do contêiner em questão do depósito alfandegário de Lingas até a Alfândega de Córdoba, com a correspondente folha de itinerário; que aparece adicionado ao fs. 11/12 da pasta nº 3.
11. Documento interno do armazém alfandegado de Lingas, denominado Departure to Merchandise Plaza, que comprova a saída do contêiner do referido local em 12/9/96 (ver páginas 13 da pasta nº 3).
12. Documento da firma Murchison SA, utilizado para a devolução do contêiner após a descarga da mercadoria transportada, que demonstra que o mesmo foi retirado pelo caminhão AQY 207, chassi nº AFS 922 (ver páginas 17 e 18 da pasta nº . 3).
13. Documento que certifica a entrega do contêiner TOLU 391.385-4 (Gate Out), que consta no fs. 21 da pasta n.º 3, correspondente ao armazém Lingas e emitida à empresa Textile Pagoda, da qual constam ainda as matrículas do tractor e do veículo semi-usado AQY 207 e AFS 922, respectivamente, para efeitos de transporte dos referidos recipiente. .

14. Original do Fax enviado pela empresa Textil Pagoda San Luis SA, do número de telefone 394-0604, à Murchison SA, onde, em 9/9/96, foi realizada a transferência do contêiner do terminal portuário para a sede da Lingas ( ver página 25 da pasta n.º 3, cuja fotocópia consta da página 26 da mesma pasta).
15. Original da nota que deu origem ao fax acima mencionado e que consta em anexo ao fs. 36 da pasta nº. 3.
16. Lista de contêineres alojados no Armazém Fiscal Murchison SA e consignados em nome da Textil Pagoda, datada de 15/10/96, da qual decorre a existência do contêiner em questão.
17. Documento sobre a consulta de contentores no Sistema Maria (SIM), onde se refere que para a então Administração Nacional Aduaneira (actualmente DGA), em 17 de Outubro de 1996, o contentor em causa registou como última movimentação a entrada do contentor em questão para o entreposto aduaneiro, sem menção de qualquer saída (ver página 42 do processo n.º 3).
18. Registro de busca no depósito fiscal do TCO, registrado às fls. 231/233, que registra a apreensão de uma pasta cinza contendo todos os pedidos de transferência apresentados ao depósito durante o ano de 1996.

19. Declaração testemunhal de Marcelo Lionel Ferreyra, prestada durante o debate, quem, como membro da Brigada de Investigação de Quilmes, declarou que ao chegar ao depósito fiscal do TCO, pôde observar um caminhão saindo do local. Marca Benz, placa AQY 207, com semi AFS 922, que transportava o contêiner em questão, entrando no armazém particular da Rua Zañartú 449 desta cidade, onde foi descarregado. Por sua vez, as fotografias em fs. foram exibidas a ele. 110/113, ele os reconheceu como aqueles que havia extraído no devido tempo; as circunstâncias descritas acima estão declaradas no mesmo.
20. Declaração testemunhal de Gloria Arias, prestada na ocasião do debate, que, após lhe ter sido mostrado o expediente n.º 3, sustentou que a assinatura constante do pedido de transferência de fs. 11 não lhe pertence, nem o carimbo explicativo ali inserido.
21. Declaração testemunhal de Oscar Manuel Iglesias, prestada durante o debate, que, na sua qualidade de Administrador da Alfândega de Buenos Aires, afirmou que em 1996 o trânsito foi documentado com um formulário de transferência no qual foi registado um carimbo com a indicação: Trânsito Autorizado , Resolução 869/93.

P. Entrada no país do contêiner KNLU 256.214-2 (Fato nº 8)

Está comprovado, de forma fidedigna, que no dia 9 de setembro de 1996, o contêiner KNLU 256.214-2, contendo 1.233 rolos de tecido, ingressou em território nacional na condição de porta a porta, a bordo do navio Nedlloyd Van Rees, tendo sido identificado por manifesto de Carga nº. . 061470E e Conhecimento de Embarque nº II000SELEG591; consignado em nome da Alspac Transporte Internacional LTDA, sendo depositado no terminal portuário da BACTSSA.

Em 12 de setembro de 1996, por meio do TLAT 013282S, o referido contêiner foi transferido para o armazém alfandegado denominado Lingas (antigo TCO).
Em 16 de setembro de 1996, o contêiner saiu do referido entreposto fiscal através do falso pedido de transferência nº 376/96 com destino à Alfândega de Córdoba, local onde seriam realizados os últimos controles aduaneiros para fins de nacionalização do produto transportado. mercadoria e subsequente desconsolidação.
No entanto, o destino real do contêiner acabou sendo o armazém da rua Lisandro de la Torre, 1429, nesta cidade, evitando assim a atividade de controle que cabe ao serviço aduaneiro na entrada de mercadorias no país.
A situação fática acima descrita é sustentada pelos seguintes elementos de convicção produzidos no decurso do debate:

1. Conhecimento de embarque nº SELEG 591 (página 1 da pasta nº 8), onde a empresa Nedlloyd comunica a chegada ao porto de Buenos Aires do contêiner KNLU 256.214-2, consignado à ordem da ALSPAQ TRANSPORTE INTERNACIONAL LTDA. que continha um total de 1.233 rolos de tecido, pesando 10.032 kg, originários do porto de Pulsan, na Coreia.
2. Folha de fs. 51 da pasta nº 8, que contém o registro do referido contêiner no sistema María (SIM), através do número do conhecimento de embarque.

3. Comprovante de autorização única para entrega de contêineres e/ou mercadorias, nº 11293 da Agência Marítima Dodero SA, emitida em nome de ALSPAC TRANSPORTE INTERNACIONAL LTD, que atesta a apresentação da documentação original pertinente por esta última empresa para a fins de remoção do contentor em questão (ver página 10 do processo n.º 8).
4. Original da fatura n.º 58109 emitida pela empresa BACTSSA, que certifica o pagamento pelo serviço de transporte, armazenagem da carga e passagem das portas do referido contentor, desde o navio até ao terminal portuário (ver páginas 6 da pasta n.º 8). ).
5. Original e triplicado do documento denominado Saída da Zona Aduaneira Primária, anexo às fls. 28 e 13, respectivamente, da pasta nº 8, que contém os detalhes do contêiner, do veículo utilizado para transportá-lo e do motorista que o transportou até o depósito de Lingas.
6. Documento aduaneiro denominado TLAT, nº 013282S, que aparece adicionado no fs. 2/3 da pasta nº 8, onde é anotada a identificação do contêiner em questão para fins de documentação de sua transferência para o depósito alfandegado de Lingas.
7. Original da fatura n.º 0009-00006507, datada de 16/9/96 (página 9 da pasta n.º 8), emitida pela firma Murchison SA em nome da empresa ALSPAC TRANSPORTE INTERNACIONAL LTD como forma de pagamento da transferência e entrega. do recipiente em questão.

8. Solicitação apócrifa de transbordo n.º 376/96, válida como trânsito terrestre segundo a resolução n.º 959/93, utilizada para a retirada do contêiner em questão do depósito alfandegário de Lingas até a Alfândega de Córdoba, com a correspondente folha de itinerário; que aparece adicionado ao fs. 14/15 da pasta nº 8.
9. Documento interno do depósito alfandegado de Lingas, denominado Saída para a Praça de Mercadorias, que comprova a saída do contêiner do referido local datada de 16 de setembro de 1996 (ver página 16 da pasta nº 8).
10. Recibo de troca de equipamento da empresa Murchison SA nº 17231, do qual resulta que o contentor em questão saiu do armazém Fiscal em 16/9/96 (ver páginas 24/25 da pasta nº 8)
11. Recibo de entrega do contêiner, nº 14.463, que consta do fs. 33 da pasta n.º 8, correspondente ao armazém de Lingas e emitida à empresa ALSPAC TRANSPORT., na qual consta como pertencente ao expedidor o número de telefone 394-0604.
12. Cópia do Fax enviado pela empresa Textil Once do número de telefone 394-0604, para Murchison SA, onde, em 10/9/96, é solicitada a transferência do contêiner para a sede do armazém Lingas (ver páginas 12 do presente documento). pasta nº 8).
13. Original da nota que deu origem ao fax acima mencionado e que consta em anexo ao fs. 11 da pasta nº. 8.

14. Documento sobre a consulta de contentores no Sistema Maria (SIM), onde se refere que para a então Administração Nacional Aduaneira (actualmente DGA), em 15 de Outubro de 1996, o contentor em causa registou como última movimentação a entrada do contentor em questão ao armazém fiscal 12/9/96-, sem mencionar qualquer despesa (ver fs. 38 do processo n.º 8).
15. Documento de entrega do contêiner (Gate Out), que consta no fs. 39 da pasta n.º 8, correspondente ao armazém de Lingas e emitida em nome do destinatário ALSPAC TRANSPORTES, onde se regista a retirada do referido contentor através do pedido de transferência n.º 376/96 (ver caixa para o n.º de despacho).
16. Registro de busca no depósito fiscal do TCO, registrado às fls. 231/233, que registra a apreensão de uma pasta cinza contendo todos os pedidos de transferência apresentados ao depósito durante o ano de 1996.
17. Declaração testemunhal de Marcelo Lionel Ferreyra, prestada durante o debate, quem, como membro da Brigada de Investigação de Quilmes, declarou que ao chegar ao depósito fiscal do TCO, pôde observar um caminhão saindo do local, com o caminhão C835227, que transportava o contêiner em questão, entrando no armazém particular da Rua Lisandro de la Torre, 1429, nesta cidade, onde foi descarregado. Por sua vez, as fotografias em fs. foram exibidas a ele. 125/131, ele os reconheceu como aqueles que havia extraído no devido tempo; as circunstâncias descritas acima estão declaradas no mesmo.

18. Declaração testemunhal de Rubén Sergio Pireda, prestada durante o debate, na qual afirmou ter trabalhado na Transportes Carfi; que conduzia uma caminhonete Ford 700, atualmente identificada com placa BNT 556; que em 16 de setembro de 1996, realizou uma viagem transportando um contêiner da sede do armazém alfandegado do TCO até um armazém particular localizado no bairro Mataderos, local onde funcionava uma fábrica têxtil.
19. Declaração testemunhal de Oscar Manuel Iglesias, prestada durante o debate, que, na sua qualidade de Administrador da Alfândega de Buenos Aires, afirmou que em 1996 o trânsito foi documentado com um formulário de transferência no qual foi registado um carimbo com a indicação: Trânsito Autorizado , Resolução 869/93.
20. Declaração testemunhal de Gloria Arias, prestada na ocasião do debate, que, após lhe ter sido mostrado o expediente n.º 8, sustentou que a assinatura constante do pedido de transferência de fs. 14 não lhe pertence, nem o carimbo explicativo ali inserido.

Q. Entrada no país do contentor TEXU 469.815-7 (Fato n.º 26)

Foi comprovado de forma confiável que, em 5 de setembro de 1996, o contêiner TEXU 469.815-7, contendo 1.342 caixas de cosméticos, ingressou em território nacional em condições de porta a porta, a bordo do navio Plata Feeder, e foi identificado por manifesto de carga. Nº. 061173E e conhecimento de embarque nº UYMVD96MOBU038; consignado em nome da Tarsell SA, sendo depositado no terminal portuário de Exolgan.

Em 16 de setembro de 1996, por meio do TLAT 013171P, o referido contêiner foi transferido para o armazém fiscal denominado Lingas (antigo TCO), de onde nunca foi retirado.
A situação fática acima descrita é sustentada pelos seguintes elementos de convicção produzidos no decurso do debate:

1. Original e cópias do conhecimento de embarque nº 96MOBU038 (página 1/3 da pasta nº 26), onde a empresa Líneas Feeder comunica a chegada ao porto de Buenos Aires do contêiner TEXU 469.815-7 expedido em nome da Tersell SA, que continha um total de 1.342 caixas de cosméticos, pesando 9.195 kg, originárias da cidade de Montevidéu.
2. Originais da fatura nº 0007 00000650 datada de 6/9/96 - ver páginas. 27/28 da pasta n.º 26- e recibo n.º 0003-00047444 da mesma data, correspondente à referida fatura fs. 29 da pasta supracitada-; ambos os documentos emitidos pela agência marítima Robinson SACF, em nome da Tarsell SA, que confirmam o débito efetuado pela referida agência marítima em nome e por ordem da Lineas Feeder SA referente ao frete fluvial do contêiner em questão.
3. Fotocópia das faturas n.º 79168, 79169 e 79172 emitidos pela empresa Exolgan SA, que certificam o pagamento das despesas de descarga, carga e administrativas do contentor em questão (ver páginas 22, 23 e 21, respetivamente, do processo n.º 26).

4. Documento aduaneiro denominado TLAT, nº 013171P, que consta em anexo ao fs. 19/20 da pasta nº 26, onde é anotada a identificação do contêiner em questão para fins de documentação de sua transferência para o depósito alfandegado de Lingas.
5. Lista dos contentores existentes na empresa Murchison SA consignados em nome da Tarsell SA, da qual se pode consultar o contentor em questão e os dados a ele relativos (ver página 26 do processo n.º 26).
6. Original e fax da nota enviada pela empresa Tarsell SA à firma Murchinson SA, acrescentada às fls. 31 e 24 da pasta n.º 26, em que é solicitada a transferência do contêiner TEXU 469.815-7.

R. Entrada no contêiner SCZU 555.416-2 (Fato nº 9)

Foi comprovado de forma fidedigna que, em 12 de setembro de 1996, o contêiner SCZU 555.416-2, contendo 2.400 conjuntos de chapas, ingressou em território nacional em condições de casa a casa, a bordo do navio Paraná Feeder, e foi identificado por manifesto de carga. Nº. 062739N e conhecimento de embarque nº UYMVD96MOBU036; consignado em nome da Furtex SRL, sendo depositado no terminal portuário da Exolgan SA.
Em 12 de setembro de 1996, por meio do TLAT 013440Y, o contêiner mencionado foi transferido para o armazém alfandegado denominado Lingas (exT.CO).

Em 18 de setembro de 1996, o contêiner saiu do referido entreposto fiscal através do falso pedido de transferência nº 381/96 com destino à Alfândega de Córdoba, local onde seriam realizados os últimos controles aduaneiros para fins de nacionalização do produto transportado. mercadoria e subsequente desconsolidação.
Entretanto, o destino real do contêiner acabou sendo o armazém da Rua Aguirre, 1247 desta cidade, evitando assim a atividade de controle que cabe ao serviço aduaneiro na entrada de mercadorias no país.
A situação fática acima descrita é sustentada pelos seguintes elementos de convicção produzidos no decurso do debate:

1. Conhecimento de embarque n.º 96MOBU036 (página 1 da pasta n.º 9), onde a empresa Líneas Feeder comunica a chegada ao porto de Buenos Aires do contêiner SCZU 555.416-2, expedido em nome da Furtex SRL, que continha um total de 98 rolos de tecido e 97 caixas de retalhos têxteis, pesando 16.359 kg, da cidade de Montevidéu.
2. Fotocópia do formulário em fs. 6/7 e resumo nas páginas. 21 da pasta nº 9, que contém o registro do referido contêiner no sistema María (SIM), através do número do conhecimento de embarque.

3. Fatura nº 651 da Agência Marítima Robinson, emitida em nome da Furtex SRL, que certifica o pagamento da transferência do contêiner do local de origem até o porto de Buenos Aires (ver páginas 57/58 da pasta nº. 1). , e fotocópia autenticada nas páginas 45/46 da pasta nº 9).
4. Original da fatura nº 79165 encontrado na fs. 16 da pasta n.º 1, cuja fotocópia autenticada consta do fs. 15- emitido pela empresa Exolgan SA, que certifica o pagamento pela descarga do referido contêiner do navio até o terminal portuário.
5. Original do documento aduaneiro denominado TLAT, que consta em anexo ao fs. 12/14 da pasta nº 1 e fotocópia autenticada encontrada em fs. 11/14 da pasta nº 9-, onde é anotada a identificação do contêiner em questão para fins de documentação de sua transferência para o depósito alfandegado de Lingas.
6. Original e triplicado do documento denominado Saída da Zona Aduaneira Primária, que contém os dados do contentor, do veículo utilizado no seu transporte e do condutor que o transportou até ao armazém de Lingas (páginas 33 e 23, respetivamente, do pasta nº 9).
7. Original da fatura n.º 0009-00006580, datada de 18/9/96 (página 35 da pasta n.º 9), emitida pela empresa Murchison SA em nome da empresa Furtex SRL como pagamento pela armazenagem do contentor em questão .
8. Original do falso pedido de transbordo n.º 381/96, válido como trânsito terrestre segundo a resolução n.º 959/93, utilizado para a retirada do contêiner em questão do entreposto aduaneiro de Lingas até a Alfândega de Córdoba, com os correspondentes roteiro; que aparece adicionado ao fs. 24/25 da pasta nº 9.

9. Documento interno do armazém alfandegado de Lingas, denominado Departure to Merchandise Plaza, que comprova a saída do contêiner do referido local em 18/9/96 (ver páginas 26 da pasta nº 9).
10. Comprovante de troca de equipamento nº 17.807, do qual resulta que o contêiner em questão saiu do depósito da Lingas Fiscal em 18/9/96, em um caminhão identificado com placa RGO 796-SBS 515 (ver páginas 30 e 31) . 9 da pasta nº XNUMX).
11. Recibo original de entrega do contêiner, nº 14572, datado de 18/9/96, que consta na página. 36 da pasta n.º 9, correspondente ao armazém Lingas e emitida à empresa Furtex SRL, na qual consta como pertencente ao expedidor o número de telefone 394-0604.
12. Fotocópia do Fax enviado pela empresa Furtex SRL e do número de telefone 394-0604, para Murchison SA, onde, em 12/9/96, é solicitada a transferência do contêiner de Exolgán para Lingas (ver páginas 37) e 38 da pasta nº 9).
13. Original da nota que deu origem ao fax acima mencionado e que consta em anexo ao fs. 53 da pasta nº. 1.
14. Resumos da consulta de contentores no Sistema Maria (SIM), que demonstram que, para a então Administração Nacional Aduaneira (actualmente DGA), nos dias 15 e 17 de Outubro de 1996, o contentor em causa foi registado como último movimento da entrada do contentor em questão para o entreposto fiscal, sem menção de qualquer despesa (ver páginas 21 e 48 do processo n.º 9).

15. Documento de entrega do contêiner (Gate Out), que consta no fs. 39 da pasta n.º 9, correspondente ao armazém de Lingas e emitida à Furtex SRL, que regista a remoção do referido contentor através do pedido de transferência n.º 381/96 (ver caixa para o n.º de despacho).
16. Original da guia de remessa nº 4265 da empresa OSPAQ na qual está documentado em 18/9/96, o carregamento no armazém da TCO do contêiner SCZU 555.416/2 e seu transporte até o destinatário, Juan Carlos Gómes com endereço em Aguirre 1247 na Capital Federal (ver página 47 da pasta nº 9).
17. Registro de busca no depósito fiscal do TCO, registrado às fls. 231/233, que registra a apreensão de uma pasta cinza contendo todos os pedidos de transferência apresentados ao depósito durante o ano de 1996.
18. Declaração testemunhal de Marcelo Lionel Ferreyra, prestada durante o debate, que, como membro da Brigada de Investigação de Quilmes, declarou que ao chegar ao depósito fiscal do TCO, pôde observar um caminhão saindo do local Ford marca, de cor branca, pertencente à empresa transportadora OSPAQ, que transportava o contêiner em questão, ingressando no armazém particular da Rua Aguirre 1247 desta cidade, onde foi descarregado. Por sua vez, as fotografias em fs. foram exibidas a ele. 138/140, ele os reconheceu como aqueles que havia extraído no devido tempo; as circunstâncias descritas acima estão declaradas no mesmo.

19. Declaração testemunhal de Julio Alejandro Zambianchi, prestada durante o debate, na qual afirmou ser motorista da OSPAQ Transport; que dirigia uma caminhonete Ford branca; que em 18 de setembro de 1996 realizou uma viagem transportando um contêiner da sede do depósito alfandegado do TCO até um depósito particular localizado em uma rua que cruzava a Avda. Juan B. Justo; que poderia ser a Rua Aguirre e que então ele retornou à empresa para devolver o contêiner vazio. Cabe destacar, a respeito de tal depoimento, que a guia de remessa citada no ponto 16 deste documento especifica que o contêiner SCZU 555.416-2 foi transportado do TCO até a Rua Aguirre 1247 por um motorista chamado Alejandro com DNI nº 16.831.437, dados que coincidem exatamente com os aqueles da testemunha referida.
20. Declaração testemunhal de Gloria Arias, prestada na ocasião do debate, que, após lhe ter sido mostrado o expediente n.º 9, sustentou que a assinatura constante do pedido de transferência de fs. 24 não lhe pertence, nem o carimbo explicativo ali inserido.
21. Declaração testemunhal de Oscar Manuel Iglesias, prestada durante o debate, que, na sua qualidade de Administrador da Alfândega de Buenos Aires, afirmou que em 1996 o trânsito foi documentado com um formulário de transferência no qual foi registado um carimbo com a indicação: Trânsito Autorizado , Resolução 869/93.

S. Entrada no país do contêiner TRIU 401.246-6 (Fato nº 6)

Está plenamente comprovado que em 12 de setembro de 1996, o contêiner TRIU 401.246-6, que continha roupas como pilotos e camisas, ingressou em território nacional na condição de casa a casa, a bordo do navio Paraná Feeder, e foi identificado por manifesto. Carga nº 062739N e conhecimento de embarque nº UYMVD96MOBU038; consignado em nome da Furtex SRL, sendo depositado no terminal portuário da Exolgan SA.
Em 11 de setembro de 1996, por meio do TLAT 013440Y, o contêiner mencionado foi transferido para o armazém alfandegado denominado Lingas (exT.CO).
Em 19 de setembro de 1996, o contêiner saiu do referido entreposto fiscal através do falso pedido de transferência nº 392/96 com destino à Alfândega de Córdoba, local onde seriam realizados os últimos controles aduaneiros para fins de nacionalização do produto transportado. mercadoria e subsequente desconsolidação.
No entanto, o destino real do contêiner acabou sendo o armazém da Rua Sarmiento, 4271 desta cidade, evitando assim a atividade de controle que cabe ao serviço aduaneiro na entrada de mercadorias no país.
A situação fática acima descrita é sustentada pelos seguintes elementos de convicção produzidos no decurso do debate:

1. Conhecimento de embarque n.º 96MOBU038 (página 1 da pasta n.º 6), onde a empresa Líneas Feeder comunica a chegada ao porto de Buenos Aires do contêiner TRIU 401.246-6, expedido em nome da Furtex SRL, que continha 125 caixas de pilotos com 3.000 unidades e 273 caixas de camisas com 8.184 unidades, com um peso total de 7993 kg, vindas da cidade de Montevidéu.
2. Folha de fs. 11 e declaração resumida em fs. 19 da pasta nº 6, que contém o registro do referido contêiner no sistema María (SIM), através do número do conhecimento de embarque.
3. Fatura nº 651 da Agência Marítima Robinson, emitida em nome da Furtex SRL, que certifica o pagamento da transferência do contêiner do local de origem até o porto de Buenos Aires (ver páginas 57/58 da pasta nº. 1). , e fotocópia autenticada nas páginas 53/54 da pasta nº 6).
4. Original da fatura nº 79165 encontrado na fs. 16 cuja fotocópia aparece em fs. 25-, emitida pela empresa Exolgan SA, que certifica o pagamento pela descarga do referido contêiner do navio até o terminal portuário.
5. Original do documento aduaneiro denominado TLAT, que consta em anexo ao fs. 12/14 da pasta nº 1 e fotocópia autenticada encontrada em fs. 21/24 da pasta n.º 6-, onde se regista a identificação do contentor em causa para efeitos de documentação da sua transferência para o armazém Lingas.

6. Original e triplicado do documento denominado Saída da Zona Aduaneira Primária, que contém os dados do contentor, do veículo utilizado no seu transporte e do condutor que o transportou até ao armazém de Lingas (páginas 42 e 33, respetivamente, do pasta nº 6).
7. Original da fatura n.º 0009-00006612, datada de 19/9/96 (página 26 da pasta n.º 6), emitida pela empresa Murchison SA em nome da empresa Furtex SRL como pagamento pela armazenagem do contentor em questão .
8. Solicitação apócrifa de transbordo n.º 392/96, válida como trânsito terrestre segundo a resolução n.º 959/93, utilizada para a retirada do contêiner em questão do depósito alfandegário de Lingas até a Alfândega de Córdoba, com a correspondente folha de itinerário; que aparece adicionado ao fs. 34/35 da pasta nº 6.
9. Documento interno do armazém alfandegado de Lingas, denominado Departure to Merchandise Plaza, que comprova a saída do contêiner do referido local em 19/9/96 (ver páginas 36 da pasta nº 6).
10. Comprovante de troca de equipamento nº 18.114, que demonstra que o contêiner em questão saiu do depósito da Lingas Fiscal em 19/9/96, em um caminhão da empresa OSPAQ, identificado com placa SGU 181-SBS 518 (ver fls. 8, 40 e 41 do processo n.º 6).
11. Recibo de entrega do contêiner, nº 2759, datado de 19/9/96, que consta do fs. 45 da pasta n.º 6, correspondente ao armazém Lingas e emitida à empresa Furtex SRL, na qual consta como pertencente ao expedidor o número de telefone 394-0604.

12. Fotocópia do Fax enviado pela empresa Furtex SRL e do número de telefone 394-0604, para Murchison SA, onde, em 12/9/96, é solicitada a transferência do contêiner de Exolgán para Lingas (ver páginas 47) e 48 da pasta nº 6).
13. Original da nota que deu origem ao fax acima mencionado e que consta em anexo ao fs. 53 da pasta nº. 1.
14. Resumos da consulta de contentores no Sistema Maria (SIM), que demonstram que, para a então Administração Nacional Aduaneira (actualmente DGA), nos dias 15 e 17 de Outubro de 1996, o contentor em causa foi registado como último movimento da entrada do contentor em questão para o entreposto fiscal, sem menção de qualquer despesa (ver páginas 31 e 56 do processo n.º 6).
15. Documento de entrega do contêiner (Gate Out), que consta no fs. 46 da pasta n.º 6, correspondente ao armazém de Lingas e emitida à Furtex SRL, que regista a remoção do referido contentor através do pedido de transferência n.º 392/96 (ver caixa para o n.º de despacho).
16. Original da guia de remessa nº 4093 da empresa OSPAQ na qual se documenta o carregamento do contêiner TRIU 19-9 no armazém da TCO e seu transporte até o destinatário em 96/401.246/6, constando como tal o cliente Arce com endereço em Rawson e Corrientes na Capital Federal e devendo ser devolvido vazio a Exolgán no mesmo dia (ver páginas 55 da pasta nº 6).
17. Registro de busca no depósito fiscal do TCO, registrado às fls. 231/233, que registra a apreensão de uma pasta cinza contendo todos os pedidos de transferência apresentados ao depósito durante o ano de 1996.

18. Declaração testemunhal de Marcelo Lionel Ferreyra, prestada durante o debate, que, como membro da Brigada de Investigação de Quilmes, declarou que ao chegar ao depósito fiscal do TCO, pôde observar um caminhão saindo do local. Marca Benz, cor azul, com reboque identificado com placa SBS 518, pertencente à empresa de transporte OSPAQ SRL, que transportava o contêiner em questão, entrando no armazém particular da rua Sarmiento 4271/73 desta cidade, onde foi procedido ao baixá-lo. Por sua vez, as fotografias em fs. foram exibidas a ele. 142/144, ele os reconheceu como aqueles que havia extraído no devido tempo; as circunstâncias descritas acima estão declaradas no mesmo.

19. Declaração testemunhal de Leonardo Pablo Moreno, prestada durante o debate, na qual afirmou ser motorista da OSPAQ Transport; que fez uma viagem transportando um contêiner da sede do depósito de impostos do TCO para um depósito privado localizado na Rawson Street. Deve-se notar, a respeito de tal depoimento, que a nota de remessa citada no ponto 16 deste documento especifica que o contêiner TRIU 401.246-6 foi transportado de TCO para Rawson Street por um motorista cuja assinatura corresponde exatamente à da testemunha em questão, um circunstância que é claramente evidente pelo exame das assinaturas que ele próprio carimbou nas suas declarações nas páginas. 2689; 3042/43 e 3479 durante o período de investigação. Consequentemente, partindo do princípio de que as ruas Sarmiento 4271 e Rawson 631 correspondem ao mesmo armazém com acesso a duas ruas; que a testemunha Moreno fez uma viagem ao referido local, cuja data ele obviamente não consegue lembrar neste momento; que se tratava do transporte de um contêiner — cujos detalhes também não podem ser solicitados — e, sobretudo, com base nas informações da empresa já indicadas, não há dúvidas de que Leonardo Pablo Moreno realizou a transferência em questão.
20. Declaração testemunhal de Gloria Arias, prestada na ocasião do debate, que, após lhe ter sido mostrado o expediente n.º 6, sustentou que a assinatura constante do pedido de transferência de fs. 34 não lhe pertence, nem o carimbo explicativo ali inserido.
21. Declaração testemunhal de Oscar Manuel Iglesias, prestada durante o debate, que, na sua qualidade de Administrador da Alfândega de Buenos Aires, afirmou que em 1996 o trânsito foi documentado com um formulário de transferência no qual foi registado um carimbo com a indicação: Trânsito Autorizado , Resolução 869/93.

T. Entrada no país do contêiner TRIU 500.108-6 (Fato nº 10)

Foi comprovado, de forma fidedigna, que em 18 de setembro de 1996, o contêiner TRIU 500.108-6, que continha cosméticos, ingressou em território nacional em regime de porta a porta, a bordo do navio Paraguai Feeder, sendo identificado pelo manifesto de carga nº 064826M. e conhecimento de embarque nº UYMVD025; consignado em nome da Tarsell SA, sendo depositado no terminal portuário da Exolgan SA.

Em 18 de setembro de 1996, por meio do TLAT 013881A, o contêiner mencionado foi transferido para o armazém alfandegado denominado Lingas (exT.CO).
Em 23 de setembro de 1996, o contêiner saiu do referido entreposto fiscal através do falso pedido de transferência nº 406/96 com destino à Alfândega de Córdoba, local onde seriam realizados os últimos controles aduaneiros para fins de nacionalização do produto transportado. mercadoria e subsequente desconsolidação.
Entretanto, o destino real do contêiner acabou sendo o armazém da Rua Conesa, 1077, nesta cidade, evitando assim a atividade de controle que é de responsabilidade do serviço aduaneiro quanto à entrada de mercadorias no país.
A situação fática acima descrita é sustentada pelos seguintes elementos de convicção produzidos no decurso do debate:

1. Conhecimento de embarque nº 96MOBU025 (página 1 da pasta nº 10), onde a empresa Líneas Feeder comunica o recebimento de algumas encomendas a serem transportadas até o porto de Buenos Aires no contêiner TRIU 500.108-6, consignado em nome de Tersell SA, que continha um total de 633 caixas de cosméticos, pesando 9.402 kg, da cidade de Montevidéu.
2. Folha de fs. 15/17 da pasta nº 10, que contém o registro do referido contêiner no sistema María (SIM), através do número do conhecimento de embarque.

3. Original da fatura nº 658 datada de 18/9/96 - ver págs. 55 da pasta n.º 10- e recibo n.º 0003-00048014 da mesma data, correspondente à referida fatura - fs. 56 da pasta supracitada-; ambos os documentos emitidos pela agência marítima Robinson SACF, em nome da Tarsell SA, que confirmam o débito efetuado pela referida agência marítima em nome e por ordem da Lineas Feeder SA referente ao frete fluvial do contêiner em questão.
4. Original e triplicado da fatura n.º 79941 emitida pela empresa Exolgan SA, que certifica o pagamento das despesas de descarga, carga e administrativas do contentor em causa (ver páginas 53 e 54 do processo n.º 10).
5. Original e triplicado do documento denominado Saída da Zona Aduaneira Primária, anexo às fls. 30 e 31, respectivamente, da pasta nº 10, que contém os detalhes do contêiner, do veículo utilizado para transportá-lo e do motorista que o transportou até o depósito de Lingas.
6. Documento aduaneiro denominado TLAT, nº 013881A, que aparece adicionado no fs. 18/19 da pasta nº 10, onde é anotada a identificação do contêiner em questão para fins de documentação de sua transferência para o depósito alfandegado de Lingas.
7. Original da fatura n.º 0009-00006670, datada de 23/9/96 (página 25 da pasta n.º 10), emitida pela empresa Murchison SA em nome da empresa Tarsell SA como pagamento pela transferência e entrega do recipiente em questão.

8. Solicitação apócrifa de transbordo n.º 406/96, válida como trânsito terrestre segundo a resolução n.º 959/93, utilizada para a retirada do contêiner em questão do depósito alfandegário de Lingas até a Alfândega de Córdoba, com a correspondente folha de itinerário; que aparece adicionado ao fs. 33/34 da pasta nº 10.
9. Documento interno do depósito alfandegado de Lingas, denominado Saída para a Praça de Mercadorias, que comprova a saída do contêiner do referido local datada de 23 de setembro de 1996 (ver página 35 da pasta nº 10).
10. Recibo de troca de equipamentos da firma Murchison SA nº 19451, do qual resulta que o contentor em causa saiu do entreposto fiscal no dia 23/9/96, num camião com matrícula AQY 207 e semi AFS 922 ( ver fs. 38/39 da pasta n.º 10).
11. Duplicata do recibo de entrega do contêiner, nº 14.597, que consta do fs. 44 da pasta nº 10, correspondente ao entreposto aduaneiro de Lingas e emitida à empresa Tarsell SA, na qual consta como pertencente ao despachante o número de telefone 394-0604. O documento também mostra a data de entrada 20/9/96 - e saída 23/9/96 - do contêiner em questão no referido entreposto fiscal.
12. Lista dos contentores existentes na empresa Murchison SA consignados em nome da Tarsell SA, da qual se pode consultar o contentor em questão e os dados a ele relativos (ver página 49 do processo n.º 10).
13. Original e fotocópia da nota enviada pela empresa Tarsell SA à firma Murchison SA, acrescentadas às fls. 47 e 48 da pasta n.º 10, em que é solicitada a transferência do contêiner TRIU 500.108-6.

14. Dois documentos sobre a consulta de contentores no Sistema Maria (SIM), que demonstram que para a então Administração Nacional Aduaneira (actualmente DGA), nos dias 15 e 17 de Outubro de 1996, o contentor em causa foi registado como último movimento a entrada do contentor em questão para o armazém fiscal 20/9/96-, sem mencionar qualquer despesa (ver páginas 26 e 63 do processo n.º 10).
15. Fotocópia do fax datado de 23/9/96, enviado pela empresa Tarsell SA ao terminal portuário Exolgan, em virtude do qual a referida empresa informa que procederá à devolução do contentor vazio TRIU 500.108-6, indicando o número da patente do caminhão que irá transportá-lo, bem como o nome do motorista (ver página 7 da pasta nº 10).
16. Original da guia de remessa nº 3794 da empresa OSPAQ na qual se documenta o carregamento do contêiner TRIU 23-9 no armazém da TCO e seu transporte até o destinatário em 96/500.108/6, constando como tal o cliente Arce e destinatário com endereço em Zabala 2844 na Capital Federal, e deve ser devolvido vazio à Exolgán no dia seguinte (ver páginas 57 da pasta nº 10).
17. Registro de busca no depósito fiscal do TCO, registrado às fls. 231/233, que registra a apreensão de uma pasta cinza contendo todos os pedidos de transferência apresentados ao depósito durante o ano de 1996.

18. Declaração testemunhal de Marcelo Lionel Ferreyra, prestada durante o debate, que, como membro da Brigada de Investigação de Quilmes, declarou que ao chegar ao depósito fiscal do TCO, pôde observar um caminhão saindo do local. Marca Benz, cor branca, identificada com a patente AQY 207, pertencente à empresa de transportes OSPAQ SRL, que transportava o contentor em questão, entrando no armazém privado da Rua Zabala 2840 desta cidade, onde se realizou a descarga do veículo. . Por sua vez, as fotografias em fs. foram exibidas a ele. 149 e vta., reconheceu-os como aqueles que ele havia extraído no devido tempo; as circunstâncias descritas acima estão declaradas no mesmo.
19. Declaração testemunhal de Néstor Gabriel Serrano, prestada durante o debate, na qual afirmou ser motorista da Transportes OSPAQ; que dirigia um caminhão Mercedes Benz 215 branco; que realizou transferências para diversos destinos transportando um contêiner do armazém alfandegado da TCO para um armazém privado localizado na Conesa Street. Cabe destacar, a respeito de tal depoimento, que a guia de remessa citada no ponto 16 deste documento especifica que o contêiner TRIU 500.108-6 foi transportado do TCO até a Rua Zabala 2844 por um motorista chamado Néstor com DNI nº 18.253.260, dado que exatamente correspondem aos da testemunha referida. Vale destacar também que as ruas Conesa 1077 e Zabala 2840 pertencem ao mesmo depósito com acesso a duas ruas.
20. Declaração testemunhal de Gloria Arias, prestada na ocasião do debate, que, após lhe ter sido mostrado o expediente n.º 10, sustentou que a assinatura constante do pedido de transferência de fs. 33 não lhe pertence, nem o carimbo explicativo ali inserido.

21. Declaração testemunhal de Oscar Manuel Iglesias, prestada durante o debate, que, na sua qualidade de Administrador da Alfândega de Buenos Aires, afirmou que em 1996 o trânsito foi documentado com um formulário de transferência no qual foi registado um carimbo com a indicação: Trânsito Autorizado , Resolução 869/93.

U. Entrada no país do contêiner NDLU 401.290-9 (Fato nº 7)

Está plenamente comprovado que em 22 de agosto de 1996, o contêiner NDLU 401.290-9, contendo 2.400 conjuntos de chapas, ingressou em território nacional em regime de porta a porta, a bordo do navio Nedlloyd Amazonas, tendo sido identificado por manifesto de carga. Não . 013847C e conhecimento de embarque nº II00VKHIA0297; consignado em nome da Bercat SA, sendo depositado no terminal portuário da BACTSSA.
Em 22 de agosto de 1996, por meio do TLAT 013847C, o referido contêiner foi transferido para o armazém alfandegado denominado Lingas (antigo TCO).
Em 24 de setembro de 1996, o contêiner saiu do referido entreposto fiscal através do falso pedido de transferência nº 410/96 com destino à Alfândega de Córdoba, local onde seriam realizados os últimos controles aduaneiros para fins de nacionalização do produto transportado. mercadoria e subsequente desconsolidação.

Entretanto, o destino real do contêiner acabou sendo o armazém da Rua Aguirre, 1247 desta cidade, evitando assim a atividade de controle que cabe ao serviço aduaneiro na entrada de mercadorias no país.
A situação fática acima descrita é sustentada pelos seguintes elementos de convicção produzidos no decurso do debate:

1. Cópia por fax do conhecimento de embarque n.º KHIA0297 (página 1 da pasta n.º 7), onde a empresa Nedlloyd comunica a chegada ao porto de Buenos Aires do contêiner NDLU 401.290-9, consignado à ordem, que continha mercadorias têxteis (2.456 conjuntos de lençóis), pesando 15.631 kg, do porto de Karachi (Japão).
2. Declaração resumida do fs. 48 da pasta nº 7, que contém o registro do referido contêiner no sistema María (SIM), através do número do conhecimento de embarque.
3. Três faturas nº. 131943 e 131944 da Agência Marítima Dodero, emitidas em nome de Mois Chami SACI, todas datadas de 18/9/96, que certificam o pagamento da transferência do contêiner do local de origem até o porto de Buenos Aires (ver páginas 51). /56 da pasta nº 7).
4. Originais das faturas n.º 131946 e 132650 da Agência Marítima de Dodero, datadas de 18 e 25 de setembro de 1996, emitidas à empresa Mois Chami por despesas de atraso na remoção do contêiner NDLU-401290/9 (ver páginas 70/71 do processo nº . 7).

5. Fatura original nº 59630 emitida pela empresa BACTSSA, que comprova o pagamento do serviço de transporte, armazenagem da carga e passagem porta a porta do contêiner em questão, do navio até o terminal portuário.
6. Original e triplicado do documento denominado Saída da Zona Aduaneira Primária, que contém os dados do contentor, do veículo utilizado para o seu transporte e do condutor que o transportou até ao armazém de Lingas (páginas 34 e 35 da pasta n.º 7) .
7. Documento aduaneiro denominado TLAT, que aparece adicionado no fs. 20/21 da pasta n.º 7, onde se regista a identificação do contentor em causa para efeitos de documentação da sua transferência para o armazém Lingas.
8. Original da fatura n.º 0009-00006694, datada de 24/9/96 (página 9 da pasta n.º 7), emitida pela empresa Murchison SA em nome da empresa Mois Chami SACI como pagamento pela transferência e entrega do recipiente em questão.
9. Solicitação apócrifa de transbordo n.º 410/96, válida como trânsito terrestre segundo a resolução n.º 959/93, utilizada para a retirada do contêiner em questão do depósito alfandegário de Lingas até a Alfândega de Córdoba, com a correspondente folha de itinerário; que aparece adicionado ao fs. 14/15 da pasta nº 7.
10. Documento interno do armazém alfandegado de Lingas, denominado Departure to Merchandise Plaza, que comprova a saída do contêiner do referido local em 24/9/96 (ver páginas 17 da pasta nº 7).

11. Recibo de troca de equipamento da empresa Murchison SA n.º 20129, do qual se verifica que o contentor saiu do armazém Fiscal num camião da empresa OSPAQ, identificado com a patente AQY 207 (ver fls. 31/32 do presente despacho). o arquivo). No. 7).
12. Recibo de entrega do contêiner, nº 2813, que consta do fs. 39 da pasta nº 7, correspondente ao armazém Lingas e emitida à empresa Mois Chami SACI, na qual consta como pertencente ao despachante o número de telefone 394-0604.
13. Original da nota enviada pela empresa Bercat SA à Murchison SA, onde, datada de 18/9/96, é solicitada a transferência do contêiner em questão para Lingas (ver página 45 da pasta nº 7).
14. Documento sobre a consulta de contentores no Sistema Maria (SIM), onde se refere que para a então Administração Nacional Aduaneira (actualmente DGA), em 18 de Outubro de 1996, o contentor em causa registou como última movimentação a entrada do contentor em questão para o entreposto aduaneiro, sem menção de qualquer saída (ver página 73 do processo n.º 7).
15. Documento de entrega do contêiner (Gate Out), que consta no fs. 16 da pasta n.º 7, correspondente ao armazém de Lingas e emitida à Furtex SRL, onde se regista a remoção do referido contentor através do pedido de transferência n.º 410/96, num camião com matrícula AQY 207 e semi AFS 922 (ver caixa para número de despacho).

16. Original da segunda via da guia de remessa nº 3795 da empresa OSPAQ na qual consta o carregamento do contentor NDLU 24-9 no armazém da TCO e o seu transporte até ao destinatário em 96/401.290/9, constando como tal é a assinatura de Mois Chami com endereço na Rua Aguirre na Capital Federal e deve ser devolvido vazio no dia seguinte ao terminal nº 5 (ver páginas 68 da pasta nº 7).
17. Registro de busca no depósito fiscal do TCO, registrado às fls. 231/233, que registra a apreensão de uma pasta cinza contendo todos os pedidos de transferência apresentados ao depósito durante o ano de 1996.
18. Declaração testemunhal de Marcelo Lionel Ferreyra, prestada durante o debate, que, como membro da Brigada de Investigação de Quilmes, declarou que ao chegar ao depósito fiscal do TCO, pôde observar um caminhão saindo do local. Marca Benz, cor branca, identificada com patente AQY 207, pertencente à empresa de transporte OSPAQ SRL, que transportava o contêiner em questão, entrando no armazém particular da rua Aguirre 1247 desta cidade, onde foi realizada a descarga do veículo. . Por sua vez, as fotografias em fs. foram exibidas a ele. 102vta. e 103 dos carros principais; Ele os reconheceu como aqueles que havia extraído no devido tempo; as circunstâncias descritas acima estão declaradas no mesmo.

19. Declaração testemunhal de Néstor Gabriel Serrrano, prestada durante o debate, na qual afirmou ser motorista da Transportes OSPAQ; que dirigia um caminhão Mercedes Benz 215 branco; que realizou transferências para diversos destinos, incluindo a Rua Aguirre, transportando um contêiner do depósito alfandegado da TCO para um depósito privado localizado na referida rua. Cabe destacar, a respeito de tal depoimento, que a guia de remessa citada no ponto 16 deste documento especifica que o contêiner NDLU 401.290-9 foi transportado do TCO até a Rua Aguirre por um motorista chamado Néstor com DNI nº 18.253.260, dados que coincidem exatamente com os aqueles da testemunha referida.
20. Declaração testemunhal de Gloria Arias, prestada na ocasião do debate, que, após lhe ter sido mostrado o expediente n.º 7, sustentou que a assinatura constante do pedido de transferência de fs. 14 não lhe pertence, nem o carimbo explicativo ali inserido.
21. Declaração testemunhal de Oscar Manuel Iglesias, prestada durante o debate, que, na sua qualidade de Administrador da Alfândega de Buenos Aires, afirmou que em 1996 o trânsito foi documentado com um formulário de transferência no qual foi registado um carimbo com a indicação: Trânsito Autorizado , Resolução 869/93.

V. Entrada no país do contêiner CBHU 061.581-4 (Fato nº 11)

Está comprovado, de forma fidedigna, que no dia 9 de setembro de 1996, o contêiner CBHU 061.581-4, contendo 467 rolos de tecido, ingressou em território nacional em regime de porta a porta, a bordo do navio KWANGTUNG, sendo identificado pelo manifesto de carga nº 061698Z e conhecimento de embarque. embarque nº UNIX9607-6B1096; consignado em nome da Trade Mark SA, sendo depositado no terminal portuário de Bactssa.

Em 20 de setembro de 1996, por meio do TLAT 013816V, o referido contêiner foi transferido para o armazém alfandegado denominado Lingas (antigo TCO).
Em 24 de setembro de 1996, o contêiner saiu do referido entreposto fiscal através do falso pedido de transferência nº 411/96 com destino à Alfândega de Córdoba, local onde seriam realizados os últimos controles aduaneiros para fins de nacionalização do produto transportado. mercadoria e subsequente desconsolidação.
Entretanto, o destino real do contêiner acabou sendo o armazém da Rua Palestina, 631, nesta cidade, evitando assim a atividade de controle que cabe ao serviço aduaneiro na entrada de mercadorias no país.
A situação fática acima descrita é sustentada pelos seguintes elementos de convicção produzidos no decurso do debate:

1. Original do conhecimento de embarque n.º UNIX9607-6B1096 (páginas 1 e 3 da pasta n.º 11), datado de 13 de julho de 1996, no qual a empresa CHL Container Line Limited Hongkong comunica a chegada ao porto de Buenos Aires de contêiner CBHU 061.581-4, consignado à encomenda, que continha um total de 467 rolos de tecido, pesando 9,402 kg, do porto de Busan, Coreia.

2. Folha de fs. 56 da pasta nº 11, que contém o registro do referido contêiner no sistema María (SIM), através do número do conhecimento de embarque.
3. Original da fatura nº 178316 datada de 12/9/96 - ver págs. 32 da pasta nº 11- e fotocópias das faturas nº. 178313/14/15/16 -todos da mesma data- e nº 179615 "de 23/9/96-, e fotocópias dos recibos de pagamento correspondentes às referidas faturas (ver fls. 60/68 da referida pasta). Esses documentos foram emitidos pela agência marítima Navicon, em nome da Trade Mark SA, que credencia os pagamentos relevantes feitos pela agência marítima acima mencionada no conceito de frete marítimo - e outras taxas - do contêiner em questão.
4. Recibo original nº 14944, datado de 20/9/96, adicionado ao fs. 49 da pasta n.º 11, em virtude da qual se credencia o recebimento pela empresa Gemez SA da quantia de $ 655,82 paga pela firma Trade Mark SA, conforme a fatura n.º 12.044, cuja fotocópia se encontra na página. 38 da mesma pasta-.
5. Triplicado do documento denominado Saída da Zona Aduaneira Primária, datado de 12/9/96, adicionado às páginas. 16 do processo n.º 11, que contém os dados do contentor, do veículo utilizado para o seu transporte e do condutor que o transportou do terminal portuário da Bactssa SA até ao armazém da Gemez SA.

6. Triplicado do documento denominado Saída da Zona Aduaneira Primária, datado de 20/9/96, adicionado às páginas. 30 do processo nº 11, que contém os detalhes do contêiner, o veículo utilizado para transportá-lo e o motorista que o transportou do depósito da Gemez SA para o depósito alfandegado da Lingas SA.
7. Dois documentos alfandegários chamados TLAT, Nos. 013338U e 013816V, datados de 11 e 19 de setembro de 1996, respectivamente, que aparecem adicionados nas páginas. 4/7 e 8/9 da pasta n.º 11, onde se regista a identificação do contentor em causa com os seus dois números de conhecimento, sendo a transferência do referido contentor para o entreposto aduaneiro de Lingas instrumentada por meio do último dos documentos acima mencionados .
8. Fatura original nº 0009-00006685, datada de 24/9/96 -fs. 14 do processo n.º 11-, emitido pela empresa Murchison SA em nome da empresa Casa Lapidus SA como pagamento pela transferência e entrega do contentor em questão.
9. Pedido apócrifo de transbordo n.º 411/96, válido como trânsito terrestre nos termos da resolução n.º 959/93, vinculado ao conhecimento individualizado constante do ponto 1 deste documento, que foi utilizado para a retirada do contentor em causa do Lingas armazém fiscal. com destino à alfândega de Córdoba, com a correspondente folha de itinerário (ver páginas 21/22 da pasta nº 11).
10. Documento interno do depósito alfandegado de Lingas, denominado Saída para a Praça de Mercadorias, que comprova a saída do contêiner do referido local datada de 24 de setembro de 1996 (ver página 25 da pasta nº 11).
11. Recibo de troca de equipamento da empresa Murchison SA nº 19882, do qual consta que o contêiner em questão saiu do entreposto fiscal em 24/9/96, em caminhão identificado com placa V007814-SFV411 (ver fls. 27/ 28 da pasta nº 11)

12. Recibo original n.º 14609 de entrega do contêiner, que consta do fs. 41 da pasta nº 11, correspondente ao entreposto aduaneiro de Lingas e expedida à empresa Casa Lapidus SA, que apresenta como pertencente ao despachante o número de telefone 394-0604. O documento também mostra a data de entrada 20/9/96 - e saída 24/9/96 - do contêiner em questão no referido entreposto fiscal.
13. Fotocópia da nota enviada pela empresa Trade Mark SA à firma Murchison SA, anexada à fl. 42 da pasta n.º 11, em que se solicita a transferência do contêiner CBHU 061.581-4 para a sede do referido entreposto fiscal.
14. Documentos relativos à consulta de contentores no Sistema Maria (SIM), que demonstram que para a então Administração Nacional Aduaneira (actualmente DGA), nos dias 15 e 17 de Outubro de 1996, o contentor em causa foi registado como último movimento de receitas ao depósito fiscal - 20/9/96 -, sem mencionar qualquer despesa (ver fls. 17/20 e 50 respectivamente - do processo nº 11).
15. Fax datado de 25/4/96, enviado pela empresa El Mundo del Video Juego, onde consta que o sócio-gerente da empresa Casa Lapidus SRL cede de acordo com os direitos de um documento também aceito de acordo com o Presidente do Comércio Marca SA.

16. Documento de entrega do contêiner CBHU 061.581-4 (Gate Out), que consta no fs. 44 da pasta n.º 11, correspondente ao armazém de Lingas e expedida por encomenda, onde se constata a retirada do referido contentor em 24 de setembro de 1996, através do pedido de transferência n.º 411/96 (ver quadro para o número do despacho).
17. Registro de busca no depósito fiscal do TCO, registrado às fls. 231/233, que registra a apreensão de uma pasta cinza contendo todos os pedidos de transferência apresentados ao depósito durante o ano de 1996.
18. Declaração testemunhal de Marcelo Lionel Ferreyra, prestada durante o debate, que, como membro da Brigada de Investigação de Quilmes, declarou que ao se encontrar no depósito fiscal do TCO, pôde observar um caminhão saindo do local Fiat Marca 619, identificada com patente V 008814, com semi SFV 410, que transportava o contêiner em questão, entrando no armazém privado na Rua Rawson 631 desta cidade, onde foi descarregado. Por sua vez, as fotografias em fs. foram exibidas a ele. 102 dos carros principais; Ele os reconheceu como aqueles que havia extraído no devido tempo; as circunstâncias descritas acima estão declaradas no mesmo.
19. Declaração testemunhal de Gloria Arias, prestada na ocasião do debate, que, após lhe ter sido mostrado o expediente n.º 11, sustentou que a assinatura constante do pedido de transferência de fs. 21 não lhe pertence, nem o carimbo explicativo ali inserido.
20. Declaração testemunhal de Oscar Manuel Iglesias, prestada durante o debate, que, na sua qualidade de Administrador da Alfândega de Buenos Aires, afirmou que em 1996 o trânsito foi documentado com um formulário de transferência no qual foi registado um carimbo com a indicação: Trânsito Autorizado , Resolução 869/93.

W. Entrada no país do contêiner CBHU 061.581-4 (Fato nº 11)

Foi comprovado de forma fidedigna que, em 9 de setembro de 1996, o contêiner CBHU 061.581-4, contendo 513 rolos de tecido, ingressou em território nacional em regime de porta a porta, a bordo do navio KWANGTUNG, sendo identificado pelo manifesto de carga nº 061698Z e conhecimento de embarque. de embarque nº UNIX9607-6B1105; consignado sob encomenda, sendo depositado no terminal portuário de Bactssa.
Em 20 de setembro de 1996, por meio do TLAT 013816V, o referido contêiner foi transferido para o armazém alfandegado denominado Lingas (antigo TCO).
Em 24 de setembro de 1996, o contêiner saiu do referido entreposto fiscal através do falso pedido de transferência nº 412/96 com destino à Alfândega de Córdoba, local onde seriam realizados os últimos controles aduaneiros para fins de nacionalização do produto transportado. mercadoria e subsequente desconsolidação.
Entretanto, o destino real do contêiner acabou sendo o armazém da Rua Palestina, 631, nesta cidade, evitando assim a atividade de controle que cabe ao serviço aduaneiro na entrada de mercadorias no país.

A situação fática acima descrita é sustentada pelos seguintes elementos de convicção produzidos no decurso do debate:

1. Original do conhecimento de embarque n.º UNIX9607-6B1105 (página 2 da pasta n.º 11), datado de 13 de julho de 1996, no qual a empresa CHL Container Line Limited Hong Kong comunica a chegada ao porto de Buenos Aires de um contêiner CBHU 061.581-4, consignado ao pedido, que continha um total de 513 rolos de tecido, pesando 5,789 t, originários do porto de Pusan, Coreia.
2. Folha de fs. 56 da pasta nº 11, que contém o registro do referido contêiner no sistema María (SIM), através do número do conhecimento de embarque.
3. Original da fatura nº 178316 datada de 12/9/96 - ver págs. 32 da pasta nº 11- e fotocópias das faturas nº. 178313/14/15/16 -todos da mesma data- e nº 179615 de 23/9/96-, e fotocópias dos recibos de pagamento correspondentes às referidas faturas (ver páginas 60/68 da referida pasta). Esses documentos foram emitidos pela agência marítima Navicon, em nome da Trade Mark SA, que credencia os pagamentos relevantes feitos pela agência marítima acima mencionada no conceito de frete marítimo - e outras taxas - do contêiner em questão.

4. Recibo original nº 14944, datado de 20/9/96, adicionado ao fs. 49 da pasta n.º 11, em virtude da qual se credencia o recebimento pela empresa Gemez SA da quantia de $ 655,82 paga pela firma Trade Mark SA, conforme a fatura n.º 12.044, cuja fotocópia se encontra na página. 38 da mesma pasta-.
5. Triplicado do documento denominado Saída da Zona Aduaneira Primária, datado de 12/9/96, adicionado às páginas. 16 do processo n.º 11, que contém os dados do contentor, do veículo utilizado para o seu transporte e do condutor que o transportou do terminal portuário da Bactssa SA até ao armazém da Gemez SA.
6. Triplicado do documento denominado Saída da Zona Aduaneira Primária, datado de 20/9/96, adicionado às páginas. 30 do processo nº 11, que contém os detalhes do contêiner, o veículo utilizado para transportá-lo e o motorista que o transportou do depósito da Gemez SA para o depósito alfandegado da Lingas SA.
7. Dois documentos alfandegários chamados TLAT, Nos. 013338U e 013816V, datados de 11 e 19 de setembro de 1996, respectivamente, que aparecem adicionados nas páginas. 4/7 e 8/9 da pasta n.º 11, onde se regista a identificação do contentor em causa com os seus dois números de conhecimento, sendo a transferência do referido contentor para o entreposto aduaneiro de Lingas instrumentada por meio do último dos documentos acima mencionados .
8. Fatura original nº 0009-00006685, datada de 24/9/96 -fs. 14 do processo n.º 11-, emitido pela empresa Murchison SA em nome da empresa Casa Lapidus SA como pagamento pela transferência e entrega do contentor em questão.

9. Pedido de transferência apócrifo n.º 412/96, válido como trânsito terrestre nos termos da resolução n.º 959/93, vinculado ao conhecimento individualizado no ponto 1 deste documento, que foi utilizado para a retirada do contentor em questão do Lingas armazém fiscal. com destino à alfândega de Córdoba, com a correspondente folha de itinerário (ver páginas 23/24 da pasta nº 11).
10. Documento interno do depósito alfandegado de Lingas, denominado Saída para a Praça de Mercadorias, que comprova a saída do contêiner do referido local datada de 24 de setembro de 1996 (ver página 25 da pasta nº 11).
11. Recibo de troca de equipamento da firma Murchison SA n.º 19882, do qual se depreende que o contentor em questão saiu do armazém Fiscal no dia 24/9/96 num camião identificado com a patente V007814-SFV411 (ver fls. 27). /28 da pasta nº 11)
12. Recibo original n.º 14609 de entrega do contêiner, que consta do fs. 41 da pasta nº 11, correspondente ao entreposto aduaneiro de Lingas e expedida à empresa Casa Lapidus SA, na qual consta como pertencente ao despachante o número de telefone 394-0604. O documento também indica a data de entrada - 20/9/96 - e saída - 24/9/96 - do contêiner em questão no referido entreposto fiscal.
13. Fotocópia da nota enviada pela empresa Trade Mark SA à firma Murchinson SA, anexada à fl. 42 da pasta n.º 11, em que se solicita a transferência do contêiner CBHU 061.581-4 para a sede do referido entreposto fiscal.

14. Documentos relativos à consulta de contentores no Sistema Maria (SIM), que demonstram que para a então Administração Nacional Aduaneira (actualmente DGA), nos dias 15 e 17 de Outubro de 1996, o contentor em causa foi registado como último movimento de receitas ao armazém fiscal 20/9/96-, sem mencionar qualquer despesa (ver páginas 17/20 e 50 respectivamente - do processo n.º 11).
15. Fax datado de 25/4/96, enviado pela empresa El Mundo del Video Juego, onde consta que o sócio-gerente da empresa Casa Lapidus SRL cede de acordo com os direitos de um documento também aceito de acordo com o Presidente do Comércio Marca SA.
16. Documento de entrega do contêiner CBHU 061.581-4 (Gate Out), que consta no fs. 44 da pasta n.º 11, correspondente ao armazém de Lingas e expedida por encomenda, onde se constata a retirada do referido contentor em 24 de setembro de 1996, através do pedido de transferência n.º 411/96 (ver quadro para o número do despacho).
17. Registro de busca no depósito fiscal do TCO, registrado às fls. 231/233, que registra a apreensão de uma pasta cinza contendo todos os pedidos de transferência apresentados ao depósito durante o ano de 1996.

18. Declaração testemunhal de Marcelo Lionel Ferreyra, prestada durante o debate, que, como membro da Brigada de Investigação de Quilmes, declarou que ao se encontrar no depósito fiscal do TCO, pôde observar um caminhão saindo do local Fiat Marca 619, identificada com patente V 008814, com semi SFV 410, que transportava o contêiner em questão, entrando no armazém privado na Rua Rawson 631 desta cidade, onde foi descarregado. Por sua vez, as fotografias em fs. foram exibidas a ele. 102 dos carros principais; Ele os reconheceu como aqueles que havia extraído no devido tempo; as circunstâncias descritas acima estão declaradas no mesmo.
19. Declaração testemunhal de Gloria Arias, prestada na ocasião do debate, que, após lhe ter sido mostrado o expediente n.º 11, sustentou que a assinatura constante do pedido de transferência de fs. 23 não lhe pertence, nem o carimbo explicativo ali inserido.
20. Declaração testemunhal de Oscar Manuel Iglesias, prestada durante o debate, que, na sua qualidade de Administrador da Alfândega de Buenos Aires, afirmou que em 1996 o trânsito foi documentado com um formulário de transferência no qual foi registado um carimbo com a indicação: Trânsito Autorizado , Resolução 869/93.

X. Entrada no país do contêiner GSTU 610.179-7 (Fato nº 1)

Está plenamente comprovado que em 12 de setembro de 1996, o contêiner GSTU 610.179-7, contendo 473 caixas de camisas, ingressou em território nacional em regime de porta a porta, a bordo do navio Paraná Feeder, tendo sido identificado por manifesto de carga. Nº 062739N e conhecimento de embarque nº 96MOBU037; consignado em nome da Furtex SA, sendo depositado no terminal portuário de Exolgan.
Em 18 de setembro de 1996, por meio do TLAT 013440Y, o referido contêiner foi transferido para o armazém alfandegado denominado Lingas (antigo TCO).

Em 25 de setembro de 1996, o contêiner saiu do referido entreposto aduaneiro através do falso pedido de transferência nº 0416/96 com destino aparente à Alfândega de Córdoba, local onde se supunha que seriam realizados os controles aduaneiros definitivos para fins de nacionalização. de mercadorias transportadas e posterior desconsolidação.
No entanto, o destino real do contêiner acabou sendo o armazém na 631 Palestina Street (antiga Rawson), caixas Nos. 38 e 39, evitando assim a atividade de controle que compete ao serviço aduaneiro na entrada de mercadorias no país.
A situação fática acima descrita é sustentada pelos seguintes elementos de convicção produzidos no decurso do debate:

1. Conhecimento de embarque n.º 96MOBU037 (página 1 da pasta n.º 1), onde a empresa Líneas Feeder comunica a chegada ao porto de Buenos Aires do contêiner GSTU 610.179-7, expedido em nome da Furtex SRL, que continha um total de 473 caixas de camisas (18.936 unidades), pesando 6291 kg, vindas da cidade de Montevidéu.
2. Folha de fs. 6 da pasta nº 1, que contém o registro do referido contêiner no sistema María (SIM), através do número do conhecimento de embarque.
3. Fatura nº 651 da Agência Marítima Robinson, emitida em nome da Furtex SRL, que certifica o pagamento da transferência do contêiner do local de origem até o porto de Buenos Aires (ver páginas 57/58 da pasta nº. 1). ).

4. Original da fatura n.º 79165 emitida pela empresa Exolgan SA, adicionada à fl. 16 da pasta nº 1, onde é credenciado o pagamento pela descarga do referido contêiner do navio até o terminal portuário.
5. Documento denominado Saída da Zona Aduaneira Primária, que contém os dados do contêiner, do veículo utilizado para transportá-lo e do motorista que o transportou até o armazém Lingas (páginas 27 e 41 da pasta nº 1).
6. Original do documento aduaneiro denominado TLAT, que consta em anexo ao fs. 12/14 da pasta nº 1, onde na fs. 12 Por fim, a identificação do contêiner em questão é anotada para fins de documentação de sua transferência para o depósito Lingas.
7. Original da fatura n.º 0009-00006734, datada de 25/9/96 (página 17 da pasta n.º 1), emitida pela empresa Murchison SA em nome da empresa Furtex SRL como pagamento pela armazenagem do contentor em questão .
8. Solicitação apócrifa de transbordo n.º 416/96, válida como trânsito terrestre segundo a resolução n.º 959/93, utilizada para a retirada do contêiner em questão do depósito alfandegário de Lingas até a Alfândega de Córdoba, com a correspondente folha de itinerário; que aparece adicionado ao fs. 28/29 da pasta nº 1.
9. Documento interno do armazém alfandegado de Lingas, denominado Saída para a Praça de Mercadorias, que comprova a saída do contêiner do referido local (ver página 30 da pasta nº 1).

10. Documento da firma Murchison SA, utilizado para a devolução do contêiner após a descarga da mercadoria transportada, que demonstra que o mesmo foi retirado pelo caminhão AQY 207, chassi nº AFF 922 (ver páginas 38/40 da pasta nº . 1).
11. Recibo de entrega do contêiner, nº 14.626, que consta no fs. 50 da pasta n.º 1, correspondente ao armazém Lingas e emitida à empresa Furtex SRL, na qual consta como pertencente ao expedidor o número de telefone 394-0604.
12. Cópia do Fax enviado pela empresa Furtex SRL e do número de telefone 394-0604, para Murchison SA, onde, em 12/9/96, é solicitada a transferência do contêiner de Exolgán para Lingas (ver páginas 51 do art. pasta nº 1).
13. Original da nota que deu origem ao fax acima mencionado e que consta em anexo ao fs. 53 da pasta nº. 1.
14. Documento sobre a consulta de contentores no Sistema Maria (SIM), onde se refere que para a então Administração Nacional Aduaneira (actualmente DGA), em 17 de Outubro de 1996, o contentor em causa registou como última movimentação a entrada do contentor em questão para o entreposto aduaneiro, sem mencionar qualquer saída.
15. Registro de busca no depósito fiscal do TCO, registrado às fls. 231/233, que registra a apreensão de uma pasta cinza contendo todos os pedidos de transferência apresentados ao depósito durante o ano de 1996.

16. Declarações testemunhais dos impedidores Domingo Orlando Segura, Guillermo Pellegrini, Carlos Cabana, Oscar Javier Villalba e Jorge Luis Gómez, prestadas durante as audiências de debate, que declararam que, por ordem do primeiro dos citados, em 25 de setembro de 1996, interceptaram dois caminhões nas ruas Bulrich e Cerviño, um deles da marca Mercedes Benz, placa RUG 373, semi SRK 742, conduzido por Soriano Duarte, pertencente à empresa Cavallino Hnos. e outro da marca Mercedes Benz, placa AQY 207, semi AFS 922, conduzido por Néstor Gabriel Serrano, da empresa Transportes OSPAQ, transportando contêineres MMMU 351.549-5 e GSTU 610.179-7, lacrados e guardados por um veículo Ford Falcon verde. Acrescentaram que a referida custódia exibiu como documentação das mercadorias transportadas pelos caminhões, os pedidos de transferência n.º 414 e 416, ambos datados de 24 de setembro de 1996; que posteriormente e na presença dos principais inspetores da antiga Administração Nacional de Alfândegas, Hugo Omar Valle e Hugo Humarán, foi decidido que, como a carga tinha como destino a alfândega de Córdoba, ficou decidido que os caminhões seguiriam seu caminho . ao seu destino; Por esse motivo, e diante da informação prestada pelos motoristas dos caminhões de que deveriam transportar a carga até o armazém da Rua Rawson 631, acompanharam os veículos até o local mencionado e, uma vez lá, notaram a presença de algumas pessoas. esperando para a chegada dos referidos caminhões, e após moverem as cercas, foram-lhes dados sinais de que poderiam prosseguir com a entrada e que tudo isso foi feito na presença das testemunhas Pomar e López. Eles também declararam que não havia nenhum posto alfandegário no referido armazém onde fosse possível realizar qualquer procedimento antes que os caminhões partissem para a cidade de Córdoba. Posteriormente, foi confirmado que uma pessoa identificada como Julio César Arce Cajes era responsável pelas caixas 38 e 39, aguardando a chegada dos veículos mencionados.
17. Declarações testemunhais de Hugo Omar Valle, Hugo Humarán e Juan Ricardo López, prestadas durante o debate, que se expressaram nos mesmos termos que as testemunhas citadas anteriormente.
18. Declarações testemunhais prestadas por Soriano Duarte e Néstor Gabriel Serrano, apresentadas durante o debate, que, como condutores dos caminhões identificados no ponto 16, falaram de forma coerente com a das testemunhas mencionadas acima.
19. Declaração testemunhal de Gloria Arias, prestada na ocasião do debate, que, após lhe ter sido mostrado o expediente n.º 1, sustentou que a assinatura constante do pedido de transferência de fs. 28 não lhe pertence, nem o carimbo explicativo ali inserido.
20. Declaração testemunhal de Oscar Manuel Iglesias, prestada durante o debate, que, na sua qualidade de Administrador da Alfândega de Buenos Aires, afirmou que em 1996 o trânsito foi documentado com um formulário de transferência no qual foi registado um carimbo com a indicação: Trânsito Autorizado , Resolução 869/93.

Y. Entrada no país do contêiner MMMU 351.549-5 (Fato nº 2)

Está plenamente comprovado que em 12 de setembro de 1996, o contêiner MMMU 351.549-5, contendo 320 caixas de camisas, ingressou em território nacional em regime de porta a porta, a bordo do navio Paraná Feeder, tendo sido identificado por manifesto de carga. Nº 062739N e conhecimento de embarque nº 96MOBU039; consignado em nome da Furtex SA, sendo depositado no terminal portuário de Exolgan.
Em 18 de setembro de 1996, por meio do TLAT 013440Y, o referido contêiner foi transferido para o armazém alfandegado denominado Lingas (antigo TCO).
Em 25 de setembro de 1996, o contêiner saiu do referido entreposto fiscal através do falso pedido de transferência nº 0414/96 com destino à Alfândega de Córdoba, local onde seriam realizados os últimos controles aduaneiros para fins de nacionalização do produto transportado. mercadoria e subsequente desconsolidação.
No entanto, o destino real do contêiner acabou sendo o armazém na 631 Palestina Street (antiga Rawson), caixas Nos. 38 e 39, evitando assim a atividade de controle que compete ao serviço aduaneiro na entrada de mercadorias no país.
A situação fática acima descrita é sustentada pelos seguintes elementos de convicção produzidos no decurso do debate:

1. Conhecimento de embarque n.º 96MOBU039 (página 1 da pasta n.º 2), onde a empresa Líneas Feeder comunica a chegada ao porto de Buenos Aires do contêiner MMMU 351.549-5, expedido em nome da Furtex SRL, que continha Um total de 320 caixas de camisas masculinas (9.600 unidades), pesando 2880 kg, da cidade de Montevidéu.
2. Folha de fs. 4 da pasta nº 2, que contém o registro do referido contêiner no sistema María (SIM), através do número do conhecimento de embarque.
3. Fatura nº 651 de 12/9/96 emitida pela Agência Marítima Robinson em nome da Furtex SRL, que certifica o pagamento da transferência do contêiner do local de origem até o porto de Buenos Aires (ver páginas 57/ 58). da pasta nº 1 e fotocópias autenticadas adicionadas às páginas 17/18 da pasta nº 2).
4. Original da fatura n.º 79165 emitida pela empresa Exolgan SA, que certifica o pagamento pela descarga do referido contentor do navio no terminal portuário (ver página 16 da pasta n.º 1 e fotocópia autenticada em anexo) na página 15 da pasta Não. 2).
5. Original e triplicado do documento denominado Saída da Zona Aduaneira Primária, que contém os dados do contentor, do veículo utilizado no seu transporte e do condutor que o transportou até ao armazém de Lingas (páginas 35 e 23, respetivamente, do pasta nº 2).
6. Fotocópia do documento aduaneiro denominado TLAT, que consta em anexo ao fs. 11/14 da pasta nº 2, onde na fs. 13 Por fim, a identificação do contentor em questão é registada para efeitos de documentação da sua transferência para o armazém Lingas.

7. Original da fatura n.º 0009-00006734, datada de 25/9/96 (página 17 da pasta n.º 1, cuja fotocópia autenticada se encontra na página 16 da pasta n.º 2-), emitida pela empresa Murchison SA em nome de a empresa Furtex SRL como pagamento pela armazenagem do contêiner em questão.
8. Solicitação apócrifa de transbordo n.º 414/96, válida como trânsito terrestre segundo a resolução n.º 959/93, utilizada para a retirada do contêiner em questão do depósito alfandegário de Lingas até a Alfândega de Córdoba, com a correspondente folha de itinerário; que aparece adicionado ao fs. 24/25 da pasta nº 2.
9. Documento interno do armazém alfandegado de Lingas, denominado Saída para a Praça de Mercadorias, que comprova a saída do contêiner do referido local (ver página 26 da pasta nº 2).
10. Documento da empresa Murchison SA, utilizado para devolver o contêiner após a descarga da mercadoria transportada, que demonstra que o mesmo foi retirado pelo caminhão RUG 373 – SRR 742 (ver fotocópia na página 33 da pasta nº 2).
11. Recibo de entrega do contêiner, nº 14.626, que consta do fs. 50 da pasta nº 1, cuja cópia autenticada se encontra em fs. 41 da pasta n.º 2-, correspondente ao armazém Lingas e emitida à empresa Furtex SRL, na qual consta como pertencente ao expedidor o número de telefone 394-0604.
12. Cópia do Fax enviado pela empresa Furtex SRL e do número de telefone 394-0604, para Murchison SA, onde, em 12/9/96, é solicitada a transferência do contêiner de Exolgán para Lingas (ver páginas 46) da pasta nº 2).

13. Original da nota que deu origem ao fax acima mencionado e que consta em anexo ao fs. 53 da pasta nº. 1.
14. Documento sobre a consulta de contentores no Sistema Maria (SIM), onde se refere que para a então Administração Nacional Aduaneira (actualmente DGA), em 15 de Outubro de 1996, o contentor em causa registou como última movimentação a entrada do contentor em questão para o depósito alfandegado, sem mencionar qualquer despesa (conforme demonstrado na página 21).
15. Registro de busca no depósito fiscal do TCO, registrado às fls. 231/233, que registra a apreensão de uma pasta cinza contendo todos os pedidos de transferência apresentados ao depósito durante o ano de 1996.

16. Declarações testemunhais dos impedidores Domingo Orlando Segura, Guillermo Pellegrini, Carlos Cabana, Oscar Javier Villalba e Jorge Luis Gómez, prestadas durante as audiências de debate, que declararam que, por ordem do primeiro dos citados, em 25 de setembro de 1996, interceptaram dois caminhões nas ruas Bulrich e Cerviño, um deles da marca Mercedes Benz, placa RUG 373, semi SRK 742, conduzido por Soriano Duarte, pertencente à empresa Cavallino Hnos. e outro da marca Mercedes Benz, placa AQY 207, semi AFS 922, conduzido por Néstor Gabriel Serrano, da empresa Transportes OSPAQ, transportando contêineres MMMU 351.549-5 e GSTU 610.179-7, lacrados e guardados por um veículo Ford Falcon verde. Acrescentaram que a referida custódia exibiu como documentação das mercadorias transportadas pelos caminhões, os pedidos de transferência n.º 414 e 416, ambos datados de 24 de setembro de 1996; que posteriormente e na presença dos principais inspetores da antiga Administração Nacional de Alfândegas, Hugo Omar Valle e Hugo Humarán, foi decidido que, como a carga tinha como destino a alfândega de Córdoba, os caminhões seriam autorizados a seguir até seu destino. ; Por esse motivo, e diante da informação prestada pelos motoristas dos caminhões de que deveriam transportar a carga até o armazém da Rua Rawson 631, acompanharam os veículos até o local mencionado e, uma vez lá, notaram a presença de algumas pessoas. esperando para a chegada dos caminhões mencionados, e depois de mover as cercas, foram-lhes dados sinais de que poderiam prosseguir para entrar e que tudo isso foi feito na presença das testemunhas Pomar e López. Eles também declararam que não havia nenhum posto alfandegário no referido armazém onde fosse possível realizar qualquer procedimento antes que os caminhões partissem para a cidade de Córdoba. Posteriormente, foi confirmado que uma pessoa identificada como Julio César Arce Cajes era responsável pelas caixas 38 e 39, aguardando a chegada dos veículos mencionados.
17. Declarações testemunhais de Hugo Omar Valle, Hugo Humarán e Juan Ricardo López, prestadas durante o debate, que se expressaram nos mesmos termos que as testemunhas citadas anteriormente.
18. Declarações testemunhais prestadas por Soriano Duarte e Néstor Gabriel Serrano, apresentadas durante o debate, que, como condutores dos caminhões identificados no ponto 16, falaram de forma coerente com a das testemunhas mencionadas acima.

19. Declaração testemunhal de Gloria Arias, prestada na ocasião do debate, que, após lhe ter sido mostrado o expediente n.º 2, sustentou que a assinatura constante do pedido de transferência de fs. 24 não lhe pertence, nem o carimbo explicativo ali inserido.
20. Declaração testemunhal de Oscar Manuel Iglesias, prestada durante o debate, que, na sua qualidade de Administrador da Alfândega de Buenos Aires, afirmou que em 1996 o trânsito foi documentado com um formulário de transferência no qual foi registado um carimbo com a indicação: Trânsito Autorizado , Resolução 869/93.

Z. Entrada no país do contêiner PRSU 403.445-6 (Fato nº 25)

Ficou comprovado, de forma fidedigna, que no dia 11 de setembro de 1996, o contêiner PRSU 403.445-6, contendo 581 rolos de tecido (Nylon Slinky), ingressou em território nacional na condição de porta a porta, a bordo do navio Santos, tendo sido identificado por manifesto. . Carga nº 064168L e Conhecimento de Embarque nº USHOUCACL0612; consignado em nome da Textil Mario, sendo depositado no terminal portuário da Exolgan.
Em 24 de setembro de 1996, por meio do TLAT 002377V, o referido contêiner foi transferido para o armazém alfandegado denominado Lingas (antigo TCO).
A situação fática acima descrita é sustentada pelos seguintes elementos de convicção produzidos no decurso do debate:

1. Original do conhecimento de embarque n.º CACL 0612 (página 1 do processo n.º 25), datado de 18 de agosto de 1996, no qual a empresa SY Shipping Corp. comunica a chegada do contêiner ao porto de Buenos Aires PRSU 403.445 -6, expedido em nome da Textil Mario, que continha um total de 581 rolos de tecido com um peso bruto de 22.500 kg. do porto de Houston, Estados Unidos.
2. Três cópias do documento aduaneiro denominado TLAT, nº 014211L, datado de 27 de setembro de 1996, que aparece em anexo ao fs. 2/7 da pasta nº 25, onde se anota a identificação do contêiner em questão, e através dela se realiza a transferência do mesmo para o entreposto aduaneiro de Lingas.
3. Fotocópia da nota enviada por Chae Soo Hong à empresa Murchison SA, datada de 24 de setembro de 1996, adicionada ao fs. 9 da pasta nº. 25, no qual se solicita a transferência do contentor em causa para a sede do referido entreposto fiscal.
4. Original do documento denominado Autorização Única para Entrega de Contêineres e/ou Mercadorias, recibo nº 5063, emitido pela empresa Transplata SA, datado de 20/9/96, consignado à Intra Intermodal Transports SA, à qual o documento foi entregue. entregue. contêiner em questão.

III. Até aqui, foi feita uma descrição dos diferentes fatos em discussão, reconstruídos a partir de dados objetivos apoiados pelas provas produzidas durante o julgamento. Resta, contudo, tecer algumas considerações sobre o significado que, em primeira instância, deve ser atribuído aos vinte e nove pressupostos factuais, sem que isso implique, naturalmente, um adiantamento do juízo de adequação típico próprio da análise que se pretende fazer. realizado. realizado no momento da qualificação jurídica.
Antes disso, é preciso indicar que todas as provas produzidas durante o debate foram avaliadas segundo as regras da crítica sã, isto é, segundo um raciocínio que respeita as regras da lógica, da psicologia e da experiência e em virtude do qual se tiram conclusões. alcançados que sejam obtidos racionalmente e livres de qualquer pré-avaliação por parte da lei (ver Clariá Olmedo, Jorge A., Direito Processual Penal, Tomo II, atualizado por Carlos Alberto Chiara Díaz, Rubinzal – Culzoni, Buenos Aires, p. 308). Tal e nenhum outro tem sido o sistema de valoração da prova adotado pelo nosso ordenamento processual em seu art. 398 ao dispor que O Tribunal proferirá sentença por maioria de votos, apreciando as provas recebidas e os atos do debate de acordo com as regras da crítica sã... Em virtude disto, a prova da certeza pode ser distinguida da prova de probabilidade, resultando em suficiente apenas o que é necessário para estabelecer uma condenação.

Estabelecido isto, importa referir que o exame das provas indicadas indica que todos os factos, com excepção dos casos identificados como B, D, F, J e Q - que serão objecto de estudo separado - foram consistia em operações de Importação de mercadorias de diversos setores (têxteis, perfumes, eletrônicos, etc.), que eram transportadas do terminal portuário onde chegavam até um entreposto aduaneiro, que era inevitavelmente o da empresa Murchison (antiga TCO, atualmente Lingas ).
Dizemos que os contentores ou embalagens, como no caso do facto alegado como M-, eram invariavelmente deslocados para o referido entreposto fiscal, pela simples razão de serem enviados directamente para o referido local ou, no caso de se encontrarem em algum outro entreposto fiscal, como se pode ver claramente nos fatos D, E, V e W-, eram transportados para o entreposto de Lingas e uma vez lá recebiam um destino. Esta circunstância pode ser afirmada com certeza, pois tem sido um denominador comum em todos os fatos mencionados, mesmo com relação aos fatos excetuados.
Ora, se observarmos a copiosa documentação incluída nas pastas preparadas para cada evento, podemos notar a circunstância de que todos os contentores entraram no país na condição de porta a porta, ou seja, de acordo com o que foi declarado pelos diferentes agentes aduaneiros que declararam nas audiências de debate - que as mercadorias ali armazenadas ingressaram em território nacional para serem liberadas para consumo.
Daqui decorre que, salvo alteração do destino da mercadoria - para o que devem ser observadas as formalidades correspondentes - a via pela qual, em princípio, os contentores deveriam sair do entreposto aduaneiro não era outra senão a da apresentação do uma autorização de importação para fins de liberação e nacionalização de objetos suscetíveis de importação.

Contudo, esta não foi a forma de concretizar a retirada dos contentores do armazém de Lingas, pois, em todos os casos, excepto nos já excepcionados, os mesmos foram retirados do referido local mediante a apresentação de diversos documentos aduaneiros falsos no posto aduaneiro do local, circunstância que permitiu burlar a atividade de controle acordada pelo serviço aduaneiro.
Entretanto, a manobra descrita não foi a mesma em todos os casos analisados, pois, embora muitos deles compartilhem as mesmas características, não podem ser generalizadas, podendo-se observar duas formas distintas de evasão a partir do método de análise escolhido para o estudo da evasão. as diferentes suposições factuais.
Certamente, a correta localização temporal dos diferentes acontecimentos permite-nos ver claramente que os primeiros contentores foram retirados do referido entreposto fiscal mediante a apresentação – ou mesmo a sua simulação – de um documento aduaneiro que estabelecia um determinado destino para o efeito. de obter do agente aduaneiro lotado no local o documento intitulado “pode carregar ou sair para a praça de mercadorias” com o qual poderá então dirigir-se às autoridades titulares da autorização para pagar as despesas correspondentes à transferência e armazenagem dos contentores. , para que possam ser liberados, após uma verificação aduaneira mínima e rotineira - sobre números de contêineres, selos, etc. - e direcionados a armazéns privados cujos detalhes são desconhecidos até o momento.

Estes extremos decorrem claramente dos documentos que podem ser carregados nas diferentes pastas ou dos balanços mensais correspondentes ao armazém Lingas, nos quais são registados os números dos documentos aduaneiros que permitiram a saída das mercadorias desse armazém - elementos de provas já individualizadas em relação a cada fato particular (ver Ponto II deste documento).
Esta operação se repete nos casos identificados como A, C, CH, E, G, H, I e K, ou seja, foi utilizada de 7 de março de 1996 - data do primeiro dos eventos - até 16 de março. Agosto do mesmo ano, quando o contêiner K foi retirado do entreposto aduaneiro - com a finalidade de introduzir diversos tipos de mercadorias na praça; Entretanto, das inúmeras buscas realizadas na sede do armazém alfandegado da empresa Murchison Estibajes y Cargas, não foi obtido nenhum dos documentos indicados nos instrumentos mencionados no parágrafo anterior.
O que aconteceu desde então?
O mecanismo passou por um certo desenvolvimento que resultou num refinamento da manobra concebida para contornar o exercício do controle aduaneiro.
Com efeito, a partir dessa data e decorrido um período de 20 dias – no dia 5 de Setembro de 1996 – o contentor identificado como facto L saiu do entreposto fiscal de Lingas, mediante apresentação de documento aduaneiro específico, denominado pedido de transbordo. Nº 349-, que, segundo a resolução aduaneira nº 869/93, era considerado trânsito terrestre.

Assim, apesar da mercadoria ter sido introduzida no território nacional na condição de porta a porta, a saída dos contêineres da TCO foi realizada por meio de solicitação de transbordo habilitada apenas para fins de destinação suspensiva e, portanto, não definitiva. Todos os tipos de os controles aduaneiros são adiados até que a mercadoria chegue ao posto aduaneiro designado como destino, e os contêineres são desviados dessa rota para determinados armazéns privados localizados inteiramente na capital.
Neste ponto, vale ressaltar que, nesses casos, todos os pedidos de transferência eram apócrifos e poderiam ter sido encontrados em decorrência das buscas realizadas durante a fase de investigação no depósito alfandegado da empresa Murchison. Portanto, o que ocorreu no caso anterior, em que os documentos apócrifos nunca foram encontrados, não ocorre mais, mas sim a mudança ocorrida na implementação da manobra se baseou em documentação específica, apresentada às autoridades aduaneiras do entreposto fiscal. , com adequação suficiente para permitir engano e evasão de controle.
É por isso que oportunamente se discutiu uma melhoria, pois não há dúvidas de que, em caso de eventual fiscalização por parte de alguma área da alfândega, há maiores possibilidades de manter a manobra oculta se for apresentada cópia da mesma. o documento especificamente apresentado está disponível. para obter a saída do contêiner, que, por sua vez, foi adequadamente configurado para gerar a aparência de legalidade da operação, que se houver total ausência de qualquer documento que suporte a saída do mercadoria.

4. Análise dos fatos identificados como B, D, F, J e Q.
Em relação a cada um dos pressupostos fáticos mencionados no título deste documento, importa referir que nenhum deles reúne os diferentes elementos objetivos a partir dos quais qualquer enquadramento jurídico penal pode ser estabelecido. Para esclarecer a questão, a estrutura de cada um desses fatos será analisada individualmente.

a) Fato B:
A única coisa comprovada sobre este evento é que envolveu a entrada no país do contêiner TEXU 378.107-7, proveniente de Hong Kong, consignado em nome da Inversora Kilmy, que foi transferido para o armazém alfandegado da TCO.
Essa situação é a única que se pôde comprovar com base nas escassas — quase inexistentes — provas documentais juntadas aos autos n.º 21 referentes ao caso em apreço.
Embora a denúncia tenha feito acusações contra Roberto Leiva a esse respeito, ela não disse nada que comprovasse os diferentes aspectos objetivos para afirmar a existência de um caso de contrabando.

Não se pode ignorar, contudo, que para comprovar a materialidade de tal fato, a referida parte se referiu a um relatório SIM (declaração sumária de contêineres), que foi separado do processo e juntado aos autos referidos (vide ata do debate). . datado de 22 de julho deste ano). Contudo, uma simples consulta ao processo correspondente revela que o referido relatório não consta ali. Por sua vez, a reclamação não se referiu ao auto de infração aduaneiro referente ao documento - aliás ignorado por não haver provas da sua existência - que teria permitido a saída ilegal do contentor em causa, após ter afirmado veementemente que o mesmo foi admitido para a praça ilegalmente.
Assim, estamos diante de um evento cuja denúncia alega contrabando, mas sem indicar especificamente nenhuma prova para isso, além de um relato que não existe e uma alegação genérica em que incluiu todos os fatos sem discriminar a situação de cada um. suposições baseadas nas evidências produzidas.
Essas circunstâncias falam por si sobre a atuação opaca do promotor particular, bem como sua falta de moderação ao solicitar condenação por fatos não comprovados.
Consequentemente, não há dúvidas quanto à inexistência de crime em relação ao fato em questão.

b) Fato D:
O caso em questão foi alvo de acusação tanto pelo autor quanto pelo representante do Ministério Público.

Entretanto, esta circunstância causou surpresa ao Tribunal ao avaliar os diferentes elementos de prova a ela relacionados. Com efeito, a atividade acusatória construiu a materialidade da referida presunção, aplicando o mesmo procedimento que utilizou para provar todas as presunções em que não houve pedidos de transferência. Este procedimento consistiu no levantamento dos diferentes relatórios aduaneiros que afastaram a possibilidade de os contentores terem saído da TCO ao abrigo do documento registado nos diferentes contentores de carga.
Tal sistema é eficaz, como se verá, se os relatórios em questão realmente fizerem parte do volumoso arquivo. Vejamos o que foi citado a esse respeito.
Curiosamente, embora a denúncia tenha baseado a acusação referente a essa suposição no relatório incluído no fs. 5846/50, a acusação baseou-se no documento de fs. 18.328.
No entanto, se nos referirmos às páginas mencionadas e analisarmos o conteúdo, perceberemos que elas não têm nenhuma relação com o documento que teria permitido que o contêiner fosse levado até a praça.

Assim, enquanto o primeiro dos relatórios referidos responde a um pedido de informação formulado pelo Ministério Público Federal Pollicita, no qual não consta o número do documento em questão (ver fls. 5856/57), o citado directamente pelo Ministério Público não parece para ter sido lido, desde em fs. 18.328 A Divisão de Segurança da antiga ANA, fez saber que não possuía a documentação pertencente àquele serviço aduaneiro correspondente às datas em que ocorreram os fatos. Por esse motivo, a referida divisão solicitou as informações solicitadas ao titular da autorização, ou seja, Murchison, e, com base exclusivamente nelas, informou que os contêineres cujo destino era requerido teriam saído da praça pelos destinos que decorrem dos registros em fs. . 17 e 32 do respectivo relatório. Você deve estar se perguntando: o que é que aparece nessas páginas? Basta que sejam carregadas as fotocópias dos documentos que estavam no TCO e que justamente motivaram a solicitação dos relatórios para confirmar ou descartar sua veracidade. Nada havia sido feito até então.
Entretanto, o representante do Ministério Público utilizou-se do mesmo para apurar a materialidade do fato típico.
Consequentemente, diante do erro grosseiro cometido por ambos os acusadores e da ausência de outras provas, é cabível afirmar a inexistência de crime em relação ao fato em questão, uma vez que sua materialidade nem sequer foi comprovada.

b) Fato F:
Em relação a essa hipótese, vale remeter ao que foi anteriormente manifestado quanto ao fato D, pois se trata de erro idêntico, em que ambas as partes acusadoras repetiram o erro.
Sobre isso, cabe apenas dizer que ambas as partes citaram os mesmos relatórios mencionados no item anterior, os quais, naturalmente, não têm relação com o documento 40/96 que teria respaldado a saída do contêiner em questão (TRIU 453.705-3). . , além de reproduzir o que foi manifestado a respeito do relatório citado pelo Ministério Público.
Pelos motivos expostos acima, a inexistência de crime deve ser afirmada, pois não restou comprovada a materialidade do fato.

d) Fato J:

Neste caso, cabe destacar que a individualização do relato feita pelo Ministério Público também não foi eficaz. Isto porque, na ocasião de sua argumentação, ele manifestou que o relatório que descarta a entrada regular dos cinco contêineres relacionados ao caso em questão, está inserido em um Anexo V supostamente reservado na secretaria (ver ata de 23 de julho de 1999). XNUMX).
Ressalte-se, a esse respeito, que tal anexo não só não é mantido em sigilo na secretaria, como também não foi identificado pela acusação durante o amplo prazo concedido para esse fim na audiência ordenada realizada pelo Ministério Público. 26 de março.
Quanto ao relatório citado na denúncia, embora acompanhado de cópias de diversos documentos aduaneiros com a numeração em questão — todos eles não coincidentes com os contentores a que se refere o facto em análise — observa-se que no último parágrafo do art. . 4224 constatou-se que na jurisdição desta alfândega de Buenos Aires também foi registrado o 96001 ICO6 000553 R, que até a presente data não foi recebido na seção de Registro e Travessia; acrescentando que seria solicitado que fosse enviado à Divisão de Custódia.
Portanto, é possível que os contêineres tenham saído da TCO sob o referido documento, havendo dúvidas quanto à sua saída irregular; circunstância que será resolvida de acordo com o disposto no art. 3º. do Código de Processo Penal e do art. 18 da CN

c) Fato Q:
Quanto à presunção acima mencionada, importa referir que a mesma apenas foi objecto de acusação por parte da autora em grau de tentativa; a promotoria pede a absolvição dos acusados ​​deste ato.

No entanto, cabe destacar que o contêiner TEXU 469.815-7 chegou ao terminal portuário de Exolgán em 5 de setembro de 1996, sendo retido nesse mesmo dia pelo subinspetor da polícia aduaneira Haroldo Gómez, permanecendo naquele local e nessa qualidade, até No dia 16 do mesmo mês e ano, ocasião em que foi transferido para o TCO - também na função mencionada -, local de onde nunca mais saiu.
Como provar que o ato teve início se o referido contêiner havia acabado de entrar no terminal portuário no momento em que os agentes da polícia aduaneira passaram a atuar.
Para além do difícil problema da delimitação dos atos preparatórios e dos atos executivos, não há dúvida de que tal antecipação da ação preventiva impede que se considere que o ato já começou a ser executado; Tal presunção permanece, no máximo, no âmbito dos atos preparatórios não puníveis.
Portanto, é também oportuno estabelecer que a materialidade do delito imputado não foi demonstrada em relação ao fato em questão.

Terceiro: Intervenção dos acusados ​​nos fatos de contrabando e aspecto subjetivo de suas respectivas ações.

I. Esta consideração tratará do grau de intervenção que os diferentes sujeitos acusados ​​tiveram nos acontecimentos, bem como dos componentes cognitivos e volitivos na cabeça de cada um deles com relação a todas as suposições; Embora, naturalmente, os factos identificados como B, D, F, J, Q e Z tenham de ser excluídos desta análise, uma vez que, com base nos argumentos já expostos no ponto IV do considerando anterior, não constituem factos conseguiram superar o filtro que importa ser a tipicidade objetiva dentro da ordem sistemática da teoria do crime.
Ora, como já foi dito, a manobra de evasão ao controlo aduaneiro - até agora objetivamente comprovada - não foi idêntica em todos os pressupostos factuais que conseguiram ultrapassar esse filtro e que foram identificados como A, C, CH, E, G, H, I, K, L, LL, M, N, O, P, R, S, T, U, V, W, X e Y.

Com efeito, a ordem histórica dos factos permitiu-nos constatar uma ruptura no procedimento, pois enquanto os contentores respeitavam aos oito primeiros alegados diplomados do armazém fiscal de Lingas num período de tempo que vai de 17/3/96 a 16/8/96 / 5/1996 - entraram na praça sem qualquer documentação alfandegária preparada para comprovar tal introdução, mas apenas um número registrado nos registros internos da empresa Murchison; Os contentores ligados aos restantes catorze eventos referidos em último lugar foram retirados do entreposto fiscal a partir de XNUMX de Setembro de XNUMX e ao abrigo de pedidos de transferência apócrifos, o que permitiu simular destinos de suspensão aduaneira, de modo a evitar todo o tipo de controlos para colocação de mercadorias no território nacional. mercado nacional.
Estas conclusões foram alcançadas exclusivamente com base nos vários elementos de prova cuja produção foi testemunhada pelo Tribunal durante o julgamento. Contudo, nesta fase da análise, não se pode ignorar a circunstância específica de não se ter conseguido obter os documentos que permitiriam a retirada do entreposto aduaneiro dos contentores envolvidos nos primeiros oito dos vinte e três casos acima mencionados. ; o que se traduz em um sério déficit probatório que merece um estudo separado.
Consequentemente, o exame em questão será realizado distinguindo os dois grupos de casos, a fim de alcançar maior clareza na análise que, a partir do exposto, deverá se concentrar na prova disponível em cada caso.

II Quanto aos fatos L, LL, M, N, O, P, R, S, T, U, V, W, X e Y:

Por razões de natureza puramente metodológica, ligadas à necessidade de proceder a um exame ordenado e lógico de cada situação particular, procederemos à análise da intervenção que cada um dos arguidos teve nos factos em causa, segundo a forma como foram acusado. , estabelecendo seu escopo com a maior precisão possível. Para tanto, o processamento será estruturado por réu com base no número e na gravidade das acusações apresentadas contra ele ou ela.

a) Roberto Leiva
Antes de entrar no estudo específico da intervenção da Leiva, é oportuno tecer algumas considerações explicativas intimamente relacionadas com as características da manobra planeada e levada a cabo para a introdução ilegal no país da mercadoria ligada aos pressupostos factuais que estamos lidando com. ocupa.
Primeiramente, cabe destacar que quando uma mercadoria de origem e procedência estrangeira é importada, a sua nacionalização se dá por meio da realização de um despacho de importação, que deverá ser apresentado ao órgão aduaneiro responsável por realizar todos os controles no país de origem. zona. Uma vez cumpridos e pagos os valores relevantes de direitos, estatísticas e imposto sobre valor agregado (IVA), o comprador está em condições de despachar a mercadoria recebida para o mercado.
Entretanto, pode ocorrer que a mercadoria introduzida em território nacional não seja nacionalizada no ato - por meio do despacho de importação instruído perante a alfândega de chegada -, mas sim que lhe seja atribuído um destino suspensivo para que a mercadoria seja transportada até uma alfândega. do interior ou do exterior, onde lhe possa ser dado um destino definitivo, procedendo-se aos devidos controlos aduaneiros e recebendo-se as importâncias correspondentes para pagamento dos conceitos acima mencionados.

No caso, a operação consistiu na apresentação no entreposto aduaneiro onde se encontrava a mercadoria importada, de formulários de solicitação de transbordo válidos como trânsito terrestre, conforme a resolução aduaneira n.º 869/93 - elaborada de forma apócrifa, em virtude da qual a alfândega de chegada autorizava a saída de contêineres com destino à alfândega da província de Córdoba, quando na realidade a mercadoria era transferida para diferentes armazéns privados localizados dentro da área desta cidade.
Acrescente-se que, à época dos fatos, as transferências eram realizadas manualmente, de modo que para a alfândega a operação permanecia aberta até a chegada da carga na alfândega de destino, circunstância que foi apreendida por meio do recebimento da chave na mão. (quinto cópia do referido documento) na seção de Registro e Travessia da Alfândega de Buenos Aires, enviada pela outra.

Obviamente, nos casos em estudo, os contêineres nunca chegaram ao referido setor aduaneiro, pois os destinos suspensivos foram absolutamente simulados e, portanto, os contêineres nunca tomaram nenhuma rota em direção à cidade de Córdoba. Esta situação dificilmente poderia ter sido notada pela antiga Administração Nacional Aduaneira, dado que, mesmo quando os trânsitos eram efectuados regularmente, o facto de serem registados manualmente não era observado nestes casos - a que acrescem as dificuldades existentes no transporte de correio para devolução. o guia de retorno para fins de cancelamento do destino suspensivo, impediu que a alfândega tomasse conhecimento desta realidade.
Entrando agora na análise dos pedidos de transferência ligados aos factos em causa - todos eles apreendidos na sede do entreposto fiscal de Lingas - verifica-se claramente que os mesmos foram elaborados com recurso a selos oficiais apócrifos semelhantes aos que constam dos pedidos. regularmente preenchido perante o serviço aduaneiro.
Esta circunstância adquire significativa importância em relação aos resultados obtidos na busca realizada no escritório localizado na Rua Tucumán, 540, 8º andar. andar, apartamento J desta cidade, pertencente ao acusado Roberto Leiva.
Com efeito, ao realizar o procedimento, os órgãos encarregados da prevenção (pessoal da Brigada de Investigações de Quilmes e da Polícia Aduaneira) puderam detectar a existência de dois sacos de nylon contendo trinta e um carimbos de borracha com legendas diferentes, todos eles estavam relacionados aos selos pertencentes à antiga Administração Nacional de Alfândegas, cujas impressões eram carimbadas em páginas. 223/225 adicionado como Anexo 1, 2 e 3 ao relatório de pesquisa acima mencionado.

Embora, a rigor, não tenha havido nenhum parecer pericial que permitisse determinar a identidade dos selos apreendidos no escritório de Roberto Leiva com aqueles carimbados nos pedidos de transferência agregados às diferentes pastas individuais de documentação com os números. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 22 e 27, - uma vez que apenas foi realizada uma avaliação escopométrica nas páginas. 16.078/122 destinada a esse fim, mas realizada sobre um objeto errôneo, peça a que oportunamente se fará referência -, note-se que a simples comparação de uma e outra permite concluir com segurança que os selos que estavam em posse da pessoa nomeada foram os usados ​​para preparar os 15 pedidos de transferência em questão.
A este respeito, é importante destacar, em primeiro lugar, que nos documentos acima mencionados constam os seguintes carimbos aduaneiros oficiais: TRÂNSITO TERRESTRE RES. 959/93; CONCEDIDO com a intervenção do recibo PESA (data); UMA VEZ CONCLUÍDO O MESMO, SERÁ NOTIFICADO ATRAVÉS DESTA SEÇÃO: ASSINATURA; ANIBAL H. RODRIGUEZ, 2º Chefe de Seção. Liquidações; GLORIA I. ARIAS, 2ª Chefe de REGISTRO E TRAVESSIA; MERCEDES A. ROBLES, Leg. 24030-3, REG. E CRUZ, tudo isso pode ser visto no anverso dos diferentes instrumentos. Da mesma forma, no verso você pode ver a impressão dos carimbos ESTABELECIDO EM MANIFESTO (data), Assinatura e JORGE C. CORVALAN, AGENTE DE TRANSPORTE ADUANEIRO, REG. 00582/5-2. Por outro lado, algumas folhas de rotas trazem os carimbos correspondentes à MTI-MAX SA A. TTE. ANÚNCIO. RÉ. 01026/2-6 e Jorge C. Corvalán, Agente de Transporte Aduaneiro, Reg. 00582/5-2.
Deve-se notar também que os carimbos correspondentes às datas e números dos pedidos de transferência e suas respectivas folhas de itinerário também são carimbados, e também deve ser esclarecido que, embora alguns deles contenham as marcas relativas aos carimbos de Aníbal H. Rodríguez, em outros há aqueles que se referem a Glória I. Arias.

Ora, a mera observação das impressões obtidas nos selos apreendidos nos escritórios de Roberto Leiva - que, como se disse, aparecem juntados como anexos 1, 2 e 3 do mandado de busca em questão - permite-nos estabelecer, sem receio de qualquer erro, a identidade absoluta do mesmo com aqueles já descritos anteriormente. Isto significa que não há nenhum carimbo aposto nos documentos aduaneiros acima mencionados que não tenha sido apreendido no endereço de trabalho do acusado; Foi possível até mesmo estabelecer uma correspondência completa por meio de práticas como medir os selos, comparar a caligrafia e os textos, verificar a identidade completa dos defeitos existentes, etc.
A prova probatória quanto ao carácter apócrifo dos pedidos de transferência relativamente aos selos utilizados é completada pela circunstância particular de ter sido registada nos documentos acima referidos uma resolução autorizando o trânsito terrestre, mencionada como número 959/93, quando, a rigor, a a resolução que autoriza o referido trânsito é a de número 869/93, conforme se pode verificar nas cópias fiéis dos originais dos pedidos de transferência n.º 347 e 349 aparecendo nas páginas. 9/10 da pasta nº 27 e 17 da pasta nº 22, respectivamente.
Além disso, vale a pena reproduzir o que foi afirmado por Oscar Manuel Iglesias durante seu depoimento, que, na qualidade de Administrador da Alfândega de Buenos Aires, afirmou que o trânsito foi documentado com um formulário de transferência no qual foi registrado um carimbo, que dizia: : Trânsito Autorizado, Resolução 869/93.

É, portanto, altamente eloquente que esse erro na menção da resolução só se encontre nos falsos pedidos de transferência e que coincidam com as impressões do respectivo selo apreendidas nos escritórios de Roberto Leiva.
Tais extremos demonstram o envolvimento de Roberto Leiva na elaboração de documentos aduaneiros falsos utilizados para retirar do entreposto fiscal os contêineres com os mesmos vínculos, a fim de burlar o controle aduaneiro, bem como o conhecimento do caráter apócrifo dos referidos instrumentos e de sua disposição de agir da maneira indicada.
Em outra ordem de ideias, é de radical importância o fato de que, na ocasião do procedimento acima mencionado, uma máquina de escrever Olympia, modelo Splendid, também tenha sido apreendida nos escritórios da Leiva. Isto porque o parecer pericial n.º 36.811/97 foi acrescentado ao art. 26.768/769, elaborado pela inspetora Liliana Leonor Gavilán e pela assistente Susana Eugenia Toscano, ambas Peritas em Documentos, que foi ratificado pelos nomeados na audiência de debate, concluiu que os pedidos de transferência n.º 0347 e 0349 com as respectivas folhas de rota foram elaborados utilizando o Máquina de escrever da marca Olympia, modelo Splendid, número de série 694008354.
A presente prova pericial apenas confirma o que foi afirmado quanto à intervenção do arguido em causa, com o conhecimento e vontade já referidos, para efeitos de configuração de documentação falsa com o fim de subtrair o exercício do controlo conferido à alfândega sobre a entrada em vigor do presente diploma. e saída de mercadorias.

Por outro lado, quanto aos restantes pedidos de transferência cujos originais não foram examinados por erro do tribunal de instrução, semelhante ao mencionado relativamente aos selos, importa referir que foram enviadas fotocópias dos mesmos, circunstância que impediu a produção de um parecer. antecedentes conforme decorrem do laudo pericial 34.561/97, constantes das fls. 16.078/122; No entanto, os peritos envolvidos relatam uma situação observável a olho nu e sugestivamente coincidente no sentido de que o único elemento incorporado na máquina fornecida é de concepção semelhante à utilizada no preenchimento dos pedidos de transferência, cujas fotocópias foram enviadas para eles como Nos. 410, 372, 368, 369, 355, 376, 406, 381, 392 e 411-.
Neste ponto é possível afirmar que o conjunto probatório avaliado nas considerações acima, corresponde plenamente às circunstâncias referidas em diversas conversas telefônicas obtidas do assinante nº 444-2046, pertencentes a um telefone celular de propriedade do acusado Roberto Leiva que Isso foi reconhecido em sua investigação nas páginas. 5460/5464-; Tudo isso está ligado à fabricação de selos e blocos com o propósito de produzir documentos alfandegários falsos para conseguir a remoção ilegal de contêineres do depósito alfandegado da detentora da licença Murchison SA.

De fato, na fita cassete n.º 21, datada de 25 de agosto de 1996, lado A, página n.º 069, ainda que em fs. 50 do anexo das transcrições correspondentes ao referido assinante durante o período de agosto do ano de 1996, consta como data 26/8/96-, consta uma conversa entre Ariel e Beto na qual este último lhe conta que vão tem que fazer algum bloco para montar algum despacho, respondendo a quem faria todo o possível. Da mesma forma, nesta mesma cassete, foi gravada uma conversa entre duas pessoas em que uma diz à outra que tem um número para lhe dar e que também recebeu o comprovativo de pagamento, mas que ainda lhe falta receber a folha que diz ANA, respondendo o outro que havia mandado Sandro procurá-los (ver lado A, volta 431).
Da mesma forma, na cassete n.º 22, também correspondente ao assinante 444-2046, propriedade da Leiva, consta uma conversa gravada em 27 de agosto de 1996 no lado A, volta 037, na qual o destinatário da chamada é informado de que no último minuto eles preparariam umas de borracha para ele, e ele respondeu que ele e Andrés prepararam tudo, que eles tinham algumas de borracha e que só faltava uma. Por fim, vale destacar a ligação gravada nesta mesma fita, localizada no lado A, volta 323, na qual uma pessoa chamada Juan pergunta a Beto o que ele achava da obra de arte, ao que ele responde que faltavam os signatários; Então Juan passa o telefone para Andrés, que diz que não tem os selos dos signatários, mas que tem os nomes e que um deles se chama Glória.

É evidente que as declarações prestadas anteriormente - que são corroboradas por outras provas - corroboram a intervenção fraudulenta de Roberto Leiva, o Beto, pois em todas as escutas citadas aparece uma pessoa identificada como Beto falando ao celular. Leiva, na qual são narrados os diversos movimentos realizados com o objetivo de adquirir os meios necessários para poder falsificar os instrumentos aduaneiros necessários para conseguir a saída irregular dos contêineres para o mercado nacional.
Note-se que na última das gravações mencionadas, o nome de Glória é inclusive mencionado como uma das pessoas que assinaram tais instrumentos, circunstância que surpreendentemente coincide com o que foi indicado ao analisar os pedidos apócrifos de transferência, nos quais se pôde observar claramente, uma das os selos ali carimbados assemelhavam-se ao de uma das funcionárias da alfândega que os assinou, que era Gloria Arias (ver pedidos de transferência n.º 368, 369, 372, 376, 381, 392, 406, 410, 411, 412, 414 e 416, todos com o selo de Gloria Arias (2ª Chefe de Registro e Cruz). Cabe destacar a esse respeito que, ao prestar depoimento durante o debate, a referida funcionária ignorou por completo tanto a assinatura quanto o selo que aparecem impressos nos referidos documentos, os quais lhe foram mostrados na íntegra.
Ora, comprovada a intervenção de Roberto Leiva com o fim de elaborar falsamente a documentação aduaneira mencionada, importa referir que a participação do citado não se limitou à referida tarefa, que constitui o eixo da manobra em causa, mas estendeu-se aos atos anteriores à configuração e apresentação de instrumentos apócrifos ao serviço aduaneiro.

Com efeito, vale reiterar que uma vez que os contêineres chegaram a um dos terminais portuários do território nacional, foram enviadas notas ao agente da Murchison Transport para que procedesse à transferência dos mesmos para a sede do armazém fiscal da referida empresa, para que, uma vez lá, pudessem ser extraídos ilegalmente.
A este respeito, a abundante prova produzida durante o julgamento permite afirmar com certeza que Roberto Leiva também esteve envolvido na tarefa de preparar ou mandar preparar as notas em questão e enviá-las por fax ao referido agente de transporte. Isto ocorre porque as notas enviadas nos fatos N e fs. 35 da pasta nº 4-, O fs. 25 da pasta nº 3-, P fs. 12 da pasta nº 8-, U fs. 12 da pasta nº 7-, R, S, X e Y fs. 51 da pasta nº 1 - foram enviados ao depósito fiscal de Lingas por fax identificado com o nº 394-0604.
Além de tais notas terem sido reconhecidas pela testemunha Ana M. Canovas Rubio durante a audiência, que na época dos fatos trabalhava como funcionária administrativa na empresa Murchison, afirmando que elas haviam sido enviadas pela Leiva, é Cabe ressaltar que as notas solicitando as transferências mencionadas foram enviadas de uma central de atendimento localizada no térreo do prédio onde o acusado tinha seu escritório. A este respeito, cabe destacar que, ao prestar depoimento em 16 de junho deste ano, o proprietário do estabelecimento, Carlos Antonio Abizanda, indicou Leiva como um de seus clientes, que utilizou o número de telefone 394-0604 para enviar e receber faxes, retirando-os pessoalmente em seu escritório, embora não descarte que em algumas ocasiões o declarante os tenha levado ao seu endereço de trabalho.

Da mesma forma, a referida testemunha reconheceu o cabeçalho dos faxes mencionados — todos os quais lhe foram mostrados no momento de sua declaração — como aqueles configurados no aparelho de fax relativo ao referido número de assinante pertencente à sua central de atendimento.
Sobre o tema, vale destacar também o laudo pericial n.º 34.561/97, elaborado pela Divisão de Escopometria da Polícia Federal Argentina, acrescido de fls. 16.078/122, pois no ponto I das conclusões consta que as notas cujos cabeçalhos dizem Tarsell SA-datado de 18/9/96-, Bercat SA datado de 18/9/96- e Saint Honoré SA datado de 2/9/96- XNUMX- XNUMX/XNUMX/XNUMX-, correspondentes aos eventos T, U e LL, respectivamente, foram elaborados com a máquina apreendida nos escritórios de Roberto Leiva. Cabe esclarecer a esse respeito que somente essas notas foram apreciadas pelo órgão técnico correspondente, já que as demais enviadas não eram originais, mas sim reproduções eletrostáticas e impressas a quente, conforme o referido relatório.
Também relevante para esta situação é o facto de, juntamente com as notas referidas, terem sido também enviados por fax os conhecimentos de embarque relativos aos contentores envolvidos nos factos em causa, como se pode verificar claramente nos factos distinguidos pelas letras N. . e sim, O, P, R, S, U, X e Y (ver, respectivamente, páginas 16/17 da pasta nº 4; páginas 14 da pasta nº 3; páginas 20 da pasta nº . 8; fs . 28 da pasta nº 9; fs. 37 da pasta nº 6; fs. 24 da pasta nº 7; fs. 33 da pasta nº 1 e fs. 29 da pasta nº . 2).

A isto deve-se acrescentar ainda que os documentos denominados Autorização Única para Entrega de Contêineres (sem dívidas) concedidos pela Agência Marítima envolvida em cada caso, foram também enviados juntamente com as correspondentes notas solicitando as transferências para o entreposto fiscal de Murchison, através do utilização do referido aparelho de fax n.º 394-0604 pertencente à empresa Stellium, da qual, como se viu, o arguido Leiva era cliente. Assim, pode-se perceber claramente a existência dos referidos instrumentos agregados ao fs. 31 e 33 do processo n.º 4 (factos N e I, respetivamente); fs. 31 da pasta n.º 3 (fato n.º O); fs. 35 da pasta nº 8 (fato P) e fs. 42 da pasta nº 7 (U fact).
Consequentemente, o exame de cada um desses documentos mostra que no topo dos mesmos está registrado o número do fax remetente, que, em todos os casos, é o já mencionado nos parágrafos anteriores.

Contudo, importa ainda acrescentar a este respeito que no momento da retirada dos contentores ou embalagens, como no caso do facto M-, a empresa Murchison SA forneceu recibos contendo, entre outros dados, a data de entrada e de saída do o mesmo, aparecendo registado no sector relativo ao número de telefone correspondente ao cliente, o número de telefone repetidamente mencionado do call center Stellium (ver fs. 30 da pasta n.º 4 factos N e í-; fs. 24 da pasta n.º . 3 -fato O-; fs. 33 da pasta nº 8 -fato P-; fs. 36 da pasta nº 9 fato R-; fs. 45 da pasta nº 6 -fato S-; fs. . 39 de pasta nº 7 fato U-; fs. 41 da pasta nº 11 fatos nº V e W; fs. 50 de pasta nº 1 fato X- e fs. 41 e 50 das pastas nº 2 e 1, respectivamente -fato Y-).
Todos estes detalhes confirmam plenamente o grau de intervenção que Roberto Leiva teve nos diferentes acontecimentos em estudo, quer elaborando ou mandando elaborar as notas e os pedidos de transferência, quer organizando o envio de faxes e a apresentação de documentos apócrifos ao serviço aduaneiro para para retirar os contêineres do armazém alfandegado de Lin, eles podem ser transferidos, após passar pelos controles apropriados, para os diferentes armazéns privados localizados na capital federal.
Em outra ordem de ideias, não se pode ignorar a particularidade que surge com relação ao citado Leiva em relação aos fatos V, W, X e Y. De fato, no momento da busca em seu escritório localizado na Rua Tucumán 540, 8º andar, apartamento J desta cidade, o réu foi pessoalmente revistado e solicitado a retirar seus pertences dos bolsos, sendo apreendidas duas notas fiscais tipo A, n.ºs. 000-00006685 e 000-0000-6734, datados de 24 e 25 de setembro de 1996, emitidos pela empresa Murchison SA para a TRANSFERÊNCIA/ENTREGA dos contêineres CBHU061581-4 feitos V e W-, GSTU610179-7 e MMMU351549 -5 fatos X e Y, respectivamente-.

Esta situação adquire notória relevância no que se refere à intervenção consciente e voluntária de Roberto Leiva na perpetração de tais atos, pois a circunstância de se encontrarem em seu poder as referidas faturas constitui prova cabal de que o citado sujeito efetuou — por si ou por outrem — pagamentos pelos serviços prestados pela concessionária, retirando os referidos contêineres de sua sede para transferi-los aos armazéns particulares para eles disponibilizados.
Da mesma forma, é interessante destacar, com relação às hipóteses V e W, a circunstância mencionada de que correspondem a um único contêiner, identificado como CBHU 061.581-4, cuja análise o Tribunal dividiu em virtude de sua entrada em território nacional. realizada por meio da elaboração de dois conhecimentos de embarque nºs. 6B1096 e 6B1105 - relacionados a dois itens de mercadorias diversas (ver páginas 1 e 2 da pasta nº 11). Esta situação torna-se significativa a este respeito, pela simples razão de ter motivado a elaboração e apresentação dos acima mencionados pedidos apócrifos de transferência n.º 411. 412 e XNUMX no posto alfandegário do entreposto fiscal do TCO, com o objetivo de retirar ilegalmente as mercadorias do referido entreposto fiscal.

Ora, para além das razões expostas ao longo deste documento para comprovar o conhecimento e a vontade com que Roberto Leiva interveio nestes factos, vale ainda acrescentar que a escuta telefónica correspondente ao assinante n.º 444-2046, datada de 24 de Setembro de 1996 , a situação indicada surge com absoluta clareza dado que se trata de uma conversa entre Ariel e Beto, na qual o primeiro expressa que o recipiente que retirou durante a manhã daquele dia tinha outro conhecimento, cujo número é 1105 e é por isso que devem ser preenchidos dois papéis e não apenas um como antes; que isso ocorre porque um papel deve ser desempenhado a partir do conhecimento. Beto, porém, responde que se trata de um único recipiente e que um papel bastava, mas Ariel responde que deveriam ser feitos dois porque era uma mercadoria que veio a ser desconsolidada (vide cassete n.º 51, correspondente ao assinante 444-2046, de 24 /09/96, lado A, volta nº 308).
Portanto, quanto à circunstância vinculada à cisão dos pressupostos em questão discutida durante o julgamento como fato 11 - não há espaço para maiores considerações em razão da clareza e contundência da conversa mencionada. Ora, quanto à intervenção consciente e voluntária do arguido em tais factos, importa referir que Roberto Leiva era titular do referido número de assinante, correspondente a um aparelho Movicom, o que, reitera-se, foi expressamente reconhecido pelo Tribunal. acusado em sua investigação. de fs. 5960/5964-; que ele também era apelidado de Beto e que a fatura de pagamento a Murchison pelo armazenamento e entrega do contêiner em questão foi apreendida de sua posse. A este respeito, não há dúvidas de que o citado teria concebido voluntariamente a manobra com o objetivo de driblar o controle aduaneiro quanto à saída para a praça das remessas de mercadorias alojadas no referido contêiner.

Por sua vez, tanto as circunstâncias descritas como as conclusões extraídas encontram respaldo no que foi afirmado por Gustavo Ariel García, quando prestou depoimento durante a investigação em fs. 8685/93, que foi incorporado por leitura ao debate, pois afirmou que a Leiva lhe forneceu toda a documentação com que se dirigiu ao entreposto fiscal do TCO; que, antes disso, Leiva ligou para o terminal para saber o custo do serviço, dando-lhe então o valor exato para esse fim; que em julho ou agosto de 1996, Leiva lhe deu solicitações de transferência para remover os contêineres; que foram preparados com as assinaturas e carimbos, exceto a caixa correspondente a Concluído ou Passar para Guarda. García também disse que Leiva lhe deu a placa dos caminhões contratados para transportar os contêineres e lhe disse que deveria esperá-los no posto de gasolina Shell localizado em frente ao referido depósito alfandegado - circunstância que é corroborada pela fotografia explicado abaixo. fs. 109-; que a Leiva forneceu os contactos aduaneiros para a realização da manobra em causa; que também lhe disse que não deveria se preocupar, pois enquanto estivessem operando no TCO não haveria problemas, pois tudo estava acertado com as seções de Procedimentos e Inspeção Geral da Polícia Aduaneira. Por fim, deve-se acrescentar, a respeito das declarações do co-acusado García na declaração em questão, que, após realizar uma descrição detalhada da manobra de forma idêntica à construída nesta declaração, ele sustentou que realizou entre doze ou quinze operações deste tipo (ver, especificamente, fs. 8689, meio da página); esclarecendo finalmente e definitivamente que...deseja esclarecer que tudo o que foi dito até aqui em relação ao procedimento de retirada de contêineres é aplicável a todos os contêineres investigados no processo, por ele tramitado... (ver páginas 8691 última parte).

Por sua vez, é oportuno acrescentar a estas declarações o que foi expresso por Juan Ventura Arce Cajes, quando prestou a sua declaração na audiência de debate do passado dia 31 de Maio (ver páginas 1645/49 da acta do debate), uma vez que, através nele, ele admitiu sua relação com Roberto Leiva, a quem recorreu quando seu cliente Victor Moszel, presidente do escritório Angelo Paolo, precisou não só introduzir no país mercadorias para sua cadeia de negócios, mas também de financiamento suficiente para fazer frente às operações de importação . ; Assim foi realizado o carregamento dos contêineres identificados nos eventos 1, 2, 6 e 9 (atualmente identificados como X, Y, R e S, respectivamente), percebendo-se que a manobra não foi regular com o primeiro embarque. , pois enquanto a mercadoria entrava na condição de casa em casa era extraído dos armazéns fiscais por meio de solicitações de transferência. Em outra ordem de ideias, afirmou também que apresentou Leiva a diversas pessoas para que realizassem operações como as mencionadas, recordando no dito ato uma pessoa de sobrenome Mitcovitzer vinculada à empresa Têxtil Pagoda San Luis, que por sua vez aparece como destinatário. no fato identificado com a letra O-; outra pessoa de sobrenome Roig que foi presidente da empresa Saint Honor, que aparece como consignatária da mercadoria relacionada ao evento LL- e também o apresentou a Montero vinculado à empresa Tarsell SA, que aparece como consignatária no evento T-.

Por fim, vale destacar as declarações do próprio Roberto Leiva em sua investigação sobre fs. 5960/64, no que se refere à sua relação com Juan Ventura Arce Cajes e Gustavo Ariel García, esclarecendo também que deve ter observado os pedidos de transferência que lhe foram apresentados em alguma ocasião; que os recebeu já preparados de Juan Arce e os repassou a Gustavo Ariel García, que sabia como conduzir os trâmites no porto. Embora não se lembre exatamente, os pedidos de transferência que passaram por suas mãos chegaram a ser cerca de 10, que chegaram completos, mesmo com os selos afixados; que ele entende terem sido feitas por Andrés, um funcionário de Juan Arce Cajes.
Em suma, há plena certeza de que Roberto Leiva, apelidado de Beto, interveio nas diferentes etapas da manobra já descrita, atuando com conhecimento e vontade de levar a cabo os diferentes elementos objetivos dos fatos, a fim de poder contornar controle aduaneiro. na extração ao quadrado da mercadoria de origem estrangeira vinculada aos fatos L, LL, M, N, O, P, R, S, T, U, V, W, X e Y.

b) Juan Ventura Arce Cajes.
Em primeiro lugar, cabe mencionar que a acusação atribuiu à pessoa nomeada sua intervenção dolosa nos eventos identificados como J, LL, O, Q, R, S, T, U, X e Y.
Agora, quanto à interferência de Juan Ventura Arce Cajes nos fatos J e Q, nenhuma consideração pode ser feita, já que tais presunções nem sequer constituíram a materialidade de nenhum ato ilícito pelas razões que oportunamente foram expostas na consideração anterior. ao qual é feita referência.

Quanto aos demais fatos mencionados, há plena certeza quanto à intervenção consciente e deliberada nas circunstâncias constitutivas da operação de contrabando realizada para retirar da área aduaneira primária os contêineres referentes àqueles casos.
Com efeito, como se viu, os contentores de origem estrangeira que ingressaram no armazém fiscal da permissionária Murchison SA, foram retirados do local através de camiões com semi-reboques, previamente contratados para este fim.
É neste segmento que o envolvimento do acusado Juan Ventura Arce Cajes na operação de contrabando pode ser comprovado sem sombra de dúvida. Isto porque todos os contêineres referentes aos eventos LL, O, R, S, T, U, X e Y foram transportados por caminhões contratados pela Arce Cajes até a transportadora OSPAQ SRL.
Sobre este ponto, é oportuno referir-se primeiramente ao que foi afirmado a este respeito pelas testemunhas Francisco Javier Mallo e Osvaldo Angel Rigenerato, ambos proprietários da referida empresa. O primeiro dos nomeados declarou durante a audiência realizada em 28 de junho, ver fs. 2041/2043-, que Juan Ventura Arce estava entre os clientes de seu escritório; que embora não pudesse especificar o número de trabalhos que a pessoa nomeada havia contratado - o que fala de um certo número de operações - ele lembrou que um contêiner havia sido removido do depósito alfandegado do TCO. Ele também afirmou com firmeza que o trabalho foi cobrado por no escritório de Arce, que ficava na rua Paraná nesta cidade, ocasião em que foi atendido por um funcionário chamado Andrés.

Por outro lado, tais declarações foram confirmadas pela testemunha Rigenerato, que durante a audiência desse mesmo dia, declarou que teve contato com Juan Arce Cajes por meio de uma pessoa chamada Adrián Picardi; que a Arce solicitou caminhões à OSPAQ por telefone e também pagou pelos serviços contratados; que sua filha se dirigiu ao escritório de Juan Ventura Arce Cajes para obter os respectivos pagamentos. Por fim, cabe destacar que a referida testemunha afirmou que todos os transportes foram realizados no âmbito da capital federal, recordando especificamente o destino da Rua Rawson 631 nesta cidade.
Por sua vez, a implicação do arguido na contratação dos camiões para extracção dos contentores TCO e como agente pagador dos referidos serviços, decorre das declarações da testemunha Cecília Rigenerato quando sustentou que conhecia o arguido desde que em uma ou duas oportunidades , compareceu ao endereço das ruas Paraná e Corrientes em nome da empresa OSPAQ, onde Juan Ventura lhe pagava em dinheiro pelos serviços de transporte de contêineres realizados dentro da cidade.
Nesta ordem de ideias, as ações do acusado na manobra em questão são evidentes, pois todas as provas identificam Juan Ventura Arce Cajes como o encarregado de contratar os transportes para encaminhar as mercadorias de origem estrangeira aos diferentes estabelecimentos privados. depósitos na capital federal.

No entanto, deve-se acrescentar que nos diversos Conhecimentos de Embarque emitidos pela empresa de Transporte OSPAQ SRL, relativos aos eventos LL, R, S, T e U, o nome da ARCE aparece como cliente de todos os contratos. camiões correspondentes (ver fs. 36 da pasta n.º 5; fs. 47 da pasta n.º 9; fs. 55 da pasta n.º 6; fs. 57 da pasta n.º 10 e fs. 68 da pasta n.º 7, respetivamente ). Esses documentos apenas respaldam o exposto no parágrafo anterior sobre a intervenção voluntária de Juan Ventura Arce Cajes nos fatos mencionados.
Por outro lado, também é oportuno trazer à tona os depoimentos produzidos durante o debate pelos diferentes motoristas de caminhão que realizaram as referidas transferências.
A este respeito, a testemunha Leonardo Pablo Moreno declarou que é motorista da empresa OSPAQ SRL; que fez duas viagens para a Arce Cajes transportando contêineres que haviam sido retirados do depósito de impostos de Murchison e que se lembra de ter levado alguns para a Rawson Street nesta cidade. Vale destacar também o que foi declarado pelas testemunhas Veloso, Zambianchi, Quinteros e Serrano, todos os quais, como motoristas da referida empresa de transporte, declararam ter levado contêineres do depósito da TCO para locais localizados dentro da área desta cidade. para o cliente Juan Arce.
Neste sentido, são conclusivas as declarações das duas últimas testemunhas mencionadas, que referiram ter realizado transferências para a ARCE desde a TCO até armazéns privados localizados em diferentes pontos da capital (por exemplo, os das ruas Aguirre, Sarmiento, Zañartú e Conesa). . ).

Por outro lado, embora não tenham sido incluídos nas pastas correspondentes, os Conhecimentos de Embarque relativos aos eventos O, X e Y, nos recibos de trocas de equipamentos que saem dos contentores do armazém da Murchison SA, consta a assinatura OSPAQ SRL , como a contratada para efeitos de realização das transferências pertinentes, incluindo a individualização das matrículas dos camiões utilizados para esse fim (o que poderá ser comprovado pela observação dos documentos indicados, remetendo-se aos respetivos pontos do documento anterior). enquanto).
A este respeito, vale destacar também que diversas gravações telefônicas ouvidas durante o debate corroboram as mencionadas ações de Juan Ventura Arce Cajes no contexto desta manobra. A este respeito, vale a pena referir as gravações do assinante 373-0403 correspondentes à linha telefônica dos escritórios de propriedade de Juan Ventura Arce Cajes, na Rua Paraná, 446, 9º andar, Apto. D, sobre as conversas nas seguintes fitas: nº 6, datada de 24/9/96, lado B, ligação de Juan para a OSPAQ; Nº 7, também datado de 24/9/96, lado A, no qual estão registradas duas ligações de Juan para a OSPAQ e uma da referida empresa para Juan, e a fita nº 10, datada de 25/9/96, lado A, em onde é gravada uma conversa entre Juan e OSPA.

Por outro lado, em relação aos fatos X e Y, cabe destacar que das escutas telefônicas da linha telefônica do assinante 475-2462, correspondente a um celular Miniphone, pertencente a Juan Ventura Arce Cajes - segundo o relato do disse a empresa arquivada no fs. 9559, de 26/11/96, deixa clara a tarefa de fiscalização do trajeto percorrido pelos diversos contêineres até os armazéns particulares exercida pela referida pessoa; destacando-se as correspondentes ao cassete nº 15, datado de 25/9/96, lado A, em que são descritas as contingências sofridas pelos caminhões que transportaram os contêineres GSTU 610.179-7 e MMMU 351.549-5 até o depósito na rua. Rawson , o local onde ocorreu o procedimento em fs. 195/198.
Por outro lado, cabe destacar que ao ampliar sua declaração durante a investigação fs. 8685/93-, incorporado por leitura ao debate, o acusado Gustavo Ariel García afirmou que Leiva lhe informou que Arce era o responsável pelo transporte dos contêineres e que tanto Leiva quanto Arce Cajes organizaram a operação de contrabando, sendo que a primeira forneceu os serviços alfandegários. contatos e Este é o portfólio de clientes
Por sua vez, afirmações semelhantes constam do depoimento prestado por Roberto Leiva durante a fase investigativa fs. 5960/64-, incorporado por leitura ao debate, já que no referido trecho se expressa que o citado Juan Ventura Arce Cajes forneceu, pessoalmente ou por meio de empregados, a documentação relativa às operações aduaneiras em questão e que Juan Ventura era também a pessoa que teve os contatos com os diversos importadores.

Por fim, e com maior detalhe, cabe mencionar o reconhecimento dos factos ligados à empresa Furtex SRL (supostos R, S, X e Y), uma vez que durante a declaração de investigação prestada no debate de 31 de maio do corrente ano, ver fs . 1645/49 do processo n.º 181-, declarou ter pleno conhecimento da manobra sonegadora da controladoria aduaneira, pois ficou claro que os contêineres ingressaram em território nacional na condição de porta a porta, saindo posteriormente do recinto alfandegado do TCO, mediante apresentação de transbordo solicitações, quando na realidade isso deveria ter sido documentado na alfândega de chegada. Ela também esclareceu que a empresa Furtex SRL, que era sua cliente, na verdade se dedicava à comercialização de couro e que ela estava envolvida de forma injusta nos fatos em questão; que o importador lhe disse para preparar os conhecimentos de embarque e também pagar o frete, o que ele fez; que receberia uma comissão de quinhentos dólares por cada contêiner; que todos os contêineres vinculados à Furtex SRL foram despachados da zona franca de Montevidéu para o porto de Buenos Aires; que seu trabalho era conseguir clientes; que apresentou Leiva aos clientes, às vezes pessoalmente e outras vezes fornecendo-lhe clientes; que as pastas nº. foram exibidas para ele. 3 (fato O), 5 (fato LL), 7 (U) e 10 (T), declararam que apresentaram Mitcovizer a Roig, da firma Saint Honor - e Servando Montero, da empresa Tarsell -, que eram seus clientes.

Além de indicar que tudo o que foi expresso está plenamente respaldado pelos diversos elementos de prova já mencionados, é interessante destacar também o fato de que todos os contêineres vinculados à empresa Furtex SRL foram embarcados no porto de Montevidéu (República Oriental do Uruguai). , o que se evidencia pela simples observação dos respectivos conhecimentos de embarque, tarefa para a qual remetemos às diferentes pastas mencionadas.
Em conclusão, há plena certeza sobre o conhecimento e a vontade com que Juan Ventura Arce Cajes atuou para trazer à praça as diferentes mercadorias alojadas nos contêineres relacionados aos fatos LL, O, R, S, T, U, X. e E, evadindo os controles alfandegários.

c) Gustavo Ariel Garcia
Entrando no estudo da intervenção dos nomeados nos fatos que nos concernem, o Tribunal tem plena certeza quanto à atuação dolosa de cada um deles.
Com efeito, os diversos autos do processo que foram produzidos durante a audiência do debate, permitem-nos ver com total clareza que Gustavo Ariel García -dependente de Roberto Leiva-, foi o encarregado em algumas ocasiões de efetuar os pagamentos nos terminais portuários. onde os contêineres chegaram. para obter sua transferência para o depósito aduaneiro do TCO e, fundamentalmente, foi a pessoa que posteriormente se dirigiu à sede do referido depósito para retirar a mercadoria apresentando os documentos aduaneiros falsificados.

A este respeito, cabe destacar que, durante as respectivas declarações testemunhais, muitos dos motoristas de camiões que se deslocaram ao depósito de Lingas para extrair os contentores e transferi-los para os diferentes depósitos privados, reconheceram Gustavo Ariel García como a pessoa que, em geral, esperavam por eles em uma estação. Serviço Shell, localizado em frente a Murchison - com a documentação da carga e, após localizá-los com base em algumas placas com a inscrição Tito previamente colocadas no para-brisa dos veículos, embora às vezes fossem contatados pelo nome de a transportadora (OSPAQ)-, procedeu à entrada no TCO para realizar os trâmites correspondentes e obter a liberação da carga.
De fato, as testemunhas Moreno, Zambianchi e Serrano declararam durante o debate que identificaram durante a investigação a pessoa que os esperava em Murchison depois que uma série de fotografias de diferentes sujeitos lhes foram mostradas, indiciando entre elas a correspondente a García. ; uma circunstância que foi confirmada durante o julgamento pelos nomeados.
A testemunha Ana María Canovas Rubio fez declaração semelhante sobre o assunto em questão, pois afirmou ter sido funcionária da empresa permissionária Murchison durante o ano de 1996; quem se lembra da pessoa que solicitava as transferências dos terminais portuários para o armazém alfandegado, que também era responsável por efetuar os pagamentos da armazenagem e entrega dos contentores e que essa pessoa era de estatura mediana, magra, de meia idade, circunstância que condiz plenamente com as características de García - e que era conhecido como Beto, embora não se referisse a Leiva em virtude da circunstância que consta da ata de 15 de julho deste ano, à qual nos referimos.

Cabe destacar ainda que durante a prevenção foi obtida coleta fotográfica do indivíduo que aguardava os caminhões em um posto de gasolina Shell localizado em frente ao TCO vide fs. 109 da página principal-, de onde se pode observar que possui os traços fisionómicos de Gustavo Ariel García.
A este respeito, é oportuno fazer referência às escutas telefônicas do assinante 444-2046, pertencente a Roberto Leiva, uma vez que estão respaldadas pelas provas analisadas. Assim, da fita cassete nº 40 de 12/9/96, lado A, trabalho registrado na volta 335, uma chamada de Ariel para Beto na qual é mencionado que o contêiner se dirige à Textil Pagoda San Luis, domiciliada em Zañartú 449 de esta cidade (fato O). Na mesma fita, lado B, volta 103, há uma chamada de García para Beto no mesmo tom da mencionada acima, mas em relação ao evento identificado como P, pois a placa do trator que transportava o contêiner referia-se a ele é mencionado (ver a este respeito, fs. 25 da pasta n.º 8).
Também na fita 51 do mesmo assinante, datada de 24/9/96, lado A, volta 043, está registrado um telefonema de Beto para Ariel em que o primeiro informa que a carga está partindo para Rawson 631, para onde sempre vai. , circunstância evidentemente relacionada com X e Y que entraram no referido local no dia seguinte.

Por outro lado, também vale destacar o que foi afirmado pelo acusado Roberto Leiva durante sua investigação, quando afirmou que entregou a García a documentação necessária para realizar os trâmites correspondentes no depósito alfandegado do TCO para a extração dos contêineres. Acrescentou que García era a pessoa que mais conhecia o manejo dos trâmites realizados no porto e nos armazéns aduaneiros; circunstâncias que confirmem o que foi indicado quanto ao grau de envolvimento do réu em cada um dos fatos em questão.
Por fim, não se pode ignorar a admissão feita pelo próprio García ao ampliar sua declaração fs. 8685/93-, uma vez que está absolutamente amparada pelo conjunto de provas acima mencionadas.
Neste sentido e sem prejuízo de uma análise detalhada das funções que correspondiam a cada um dos intervenientes e do seu modus operandi, descreveu detalhadamente como se realizou a primeira operação em que interveio, correspondente a dois pedidos de transferência que tiveram de ser ser submetido. no TCO. Naquela ocasião, ele percebeu a ilegalidade da manobra porque as solicitações eram para transportar os contêineres até a cidade de Córdoba, quando sabia que o destino dos caminhões era dentro da capital federal. Não obstante, ele realizou a operação mencionada e, ao retornar ao gabinete de Leiva, manifestou sua preocupação com a irregularidade do procedimento, obtendo como resposta que deveria se dedicar a fazer a sua parte, pois o restante estava sob seu controle. Desta forma, realizou entre doze e quinze operações aduaneiras deste tipo e, como toque final, concluiu afirmando que… o que foi dito até agora em relação ao procedimento de retirada de contentores é aplicável a todos os contentores investigados nos processos por ele tramitados… .

A este respeito, não há margem para dúvidas que nos impeçam de afirmar com o grau de certeza que esta instância requer, o conhecimento e a vontade com que Gustavo Ariel García interveio na realização dos atos identificados como LL, O, P, R. , S, T, U, X e Y.

d) Júlio César Arce Cajes
No que se refere à intercessão do referido nos fatos que lhe foram imputados, cumpre destacar que o acúmulo de provas produzidas no curso do debate comprova cabalmente a participação fraudulenta que teve.
De fato, antes de tudo, é apropriado mencionar as atas em fs. 195/198, que relata a interceptação de dois caminhões, que finalizam sua viagem no armazém da rua Rawson 631 desta cidade, onde entram custodiados pela Brigada Quilmes e pessoal da alfândega, cuja validade foi questionada pela defesa. por Julio César Arce Cajes, pedido que foi rejeitado pelo Tribunal pelas razões expostas no Primeiro Considerando desta decisão.
Nas caixas Nos. 38 e 39 daquele armazém, destino final da mercadoria transportada pelos caminhões em questão (fatos X e Y), estava presente a pessoa nomeada, que foi devidamente identificada na referida diligência.

No dia seguinte, ou seja, 26 de setembro de 1996, agentes policiais e aduaneiros, apoiados por testemunhas idôneas e munidos do correspondente mandado de busca, dirigiram-se às referidas caixas, onde se encontrava o arguido e de onde foram apreendidos os seguintes elementos: um grande quantidade de roupas, algumas com a inscrição "Indústria Argentina" e outras sem essa legenda. Selos com esta legenda também foram apreendidos, veja impressões na folha de rosto. 306-, quatro facas, nove estiletes, três tesouras, seis blocos e uma bolsa com adesivos; elementos todos indubitavelmente destinados a alterar as etiquetas das mercadorias de vestuário que eram descarregadas dos contêineres naquele local. Tudo isso foi realizado pelos inspetores Guillermo Pellegrini, Esteban Lofeudo e Esteban Cabanas com a participação do inspetor aduaneiro Osvaldo Racioppi que testemunhou no debate em relação a este evento - e na presença das testemunhas Jorge Palomeque que também testemunharam durante o julgamento - e Jerome Humphries, de acordo com as respectivas atas em fs. 302.
A presença de Julio César Arce Cajes no local pelo menos durante os meses de agosto e setembro de 1996 também é confirmada pelas declarações das testemunhas Gustavo Daniel Aranda, Javier Alejandro Silvero, Daniel Ricardo Ferrara, Cristian Andrés Ferrara, Carlos Martínez e Martín Silvio Martínez. , todos os quais declararam - com ínfimas diferenças em seus depoimentos - que trabalhavam como diaristas no armazém da Rua Rawson 631 desta cidade, descarregando as diversas mercadorias que chegavam nos contêineres e empilhando-as dentro do referido local. ; uma tarefa que eles realizavam construindo um corrimão entre eles. Ao mesmo tempo, eles realizavam outras tarefas no local, incluindo o carregamento das mercadorias já divididas em diferentes caminhões que vinham buscá-las.

Todas essas testemunhas concordaram que no armazém havia uma pessoa que alguns identificaram como Júlio e outros como Arce, que supervisionava as tarefas dentro daquele local, embora sem ter muita interferência em outros assuntos, pois eram contratados por uma pessoa da firma Angelo Paolo, prevendo que o salário seja pago às sextas-feiras por pessoas diferentes e em uma praça localizada no bairro de Boca.
Sem dúvida, as provas referidas permitem afirmar com total certeza que Julio César Arce Cajes interveio nos acontecimentos R, S, X e Y, com o conhecimento e a vontade de contribuir para a manobra que consistiu em tarefas de organização da descarga. da mercadoria quando chegava ao armazém de Rawson, além de intervir em relação ao seu revestimento por meio da impressão de selos da indústria argentina. Também se desconsidera que o réu tinha pleno conhecimento da origem estrangeira da mercadoria que foi descarregada no referido armazém, uma vez que chegou em contêineres que saíram do armazém alfandegado da TCO; Vale ressaltar que a pessoa citada tinha conhecimento do funcionamento da entrada de contêineres no país.
Isto é corroborado pelo que foi expresso por Juan Ventura Arce Cajes durante a sua investigação, quando afirmou que o seu irmão Julio César trabalhava com ele em tarefas de alfândega de importação e que o apresentou a Victor Moszel (Presidente da Angelo Paolo) para que o empregasse. ele na execução de tarefas de limpeza de armazém e armazenamento de mercadorias.

Por fim, vale destacar o que disse o próprio Julio César Arce Cajes em sua declaração preliminar, prestada na fase investigativa do fs. 2418/19, onde admitiu que trabalhava como empregado do irmão e afirmou que era responsável por obter pessoal suficiente para carregar e descarregar caminhões que transportavam mercadorias provenientes de importação. Ele também afirmou sobre os eventos X e Y que estava esperando dois contêineres com mercadorias; que ao chegarem procederiam ao seu descarregamento nas caixas da Rawson Street previamente alugadas para esse fim e que tomou conhecimento do conteúdo dos contentores relativos a tais hipóteses quando foi pagar o frete marítimo à agência Robinson, ocasião em que vez que ele descobriu que eram camisas. Ele também acrescentou que na semana anterior havia recebido outro contêiner transportando pilotos, que estava armazenado nas caixas 38 e 39 do armazém de Rawson, sendo os três consignados em nome da empresa Furtex SRL.
A este respeito, vale destacar duas circunstâncias claramente determinadas: uma, que o contêiner vinculado ao fato S possuía pilotos como consta no fs. 1 da pasta nº 6; e outra sobre o fato de que durante o procedimento de 26 de setembro de 1996, motoristas foram sequestrados dos boxes 38 e 39.
Por fim, pode-se acrescentar que os acusados ​​também declararam que, juntamente com os diaristas, eles se dedicavam apenas à carga e descarga de contêineres e, em casos especiais, quando recebiam um valor extra, abriam as embalagens trazidas ao depósito para realizar a classificação de mercadorias por artigos.
Em suma, tais circunstâncias servem apenas para demonstrar a intervenção voluntária de Julio César Arce Cajes nos fatos a ele atribuídos.

e) Aldo Júlio César Diaz
A pessoa nomeada deu uma declaração durante o debate. Nele, ele declarou que prestou serviços na antiga Administração Nacional de Alfândegas, especificamente no Departamento de Inspeção Geral da Polícia Aduaneira, sob as ordens de Enrique Ferrari. Que por ordem do superior, procedeu ao exame das pastas que continham os manifestos de importação marítima, chamando a sua atenção para o facto de a empresa Furtex, que se dedicava à comercialização de peles e vestuários elaborados com o referido material, ter efectuado uma importação de camisas alojadas em cinco recipientes. Com base nessa circunstância, que ela reiterou ter sido observada ao examinar as pastas do manifesto marítimo de importação, ela seguiu os cinco contêineres até o armazém alfandegado do TCO. Ele acrescentou que quando solicitou a documentação para os mesmos, foi informado que esses contêineres já haviam sido liberados e que a documentação já havia sido enviada ao escritório de custódia. Por esse motivo, foi efetuado o registro no diário de novos itens correspondentes ao referido entreposto fiscal. Ele então relatou essa circunstância ao seu chefe, que lhe disse para não se preocupar porque a empresa em questão estava sitiada e logo iria cair.
Cabe destacar que Díaz, dentro da Polícia Aduaneira, prestava serviços em um departamento específico, cuja função principal era processar solicitações de juízes federais do interior e aduaneiros do resto do país.

Por outro lado, a pessoa que ocupava o cargo no momento dos fatos em questão, ou seja, Enrique Ferrari, ao prestar depoimento durante as audiências de debate, não se lembrava de ter encarregado Díaz de realizar nenhuma gestão no TCO. armazém. Ele disse que sim. , que algumas empresas comerciais que antes operavam com a alfândega de Paysandú estavam sendo questionadas, mas quando consultou a lista que tinha em seu poder, a empresa Furtex não apareceu. Por outro lado, ele não se lembrava de que Díaz o havia informado sobre a ação realizada em Murchison.
Ora, tendo em conta que Díaz não conseguiu justificar a vigilância do referido carregamento destinado à Furtex - cujas acções não se enquadravam nas suas funções específicas -, acrescido do facto de o seu antigo chefe também não ter apoiado essa actividade, só podemos deduzir que esse controle específico foi devido ao grande zelo profissional que o levou a agir dessa forma.
Mas eis que o réu, em razão de sua posição e função, tinha perfeito conhecimento do procedimento para remoção de qualquer contêiner, independentemente do método adotado para tanto. Portanto, sabia que uma cópia do documento que justificava a saída de um entreposto fiscal – denominado despacho de importação, solicitação de transbordo ou Manifesto Internacional de Carga – deveria estar no local e, no entanto, não a exigiu, pois, como admitiu durante a expedição do documento, sua investigação, seu trabalho consistiu principalmente, e dentro de sua função específica, na verificação da documentação.
Mas ele aceitou a versão que lhe deram de que estava na divisão de Registro e Cruzamento da alfândega e, apesar de saber que não funcionava assim, ele não só aceitou essa versão, como não foi até esse departamento para verificar. dita circunstância.

O exposto é corroborado pelas declarações de todas as pessoas ligadas às alfândegas que testemunharam durante o debate, pois afirmaram que os entrepostos fiscais não enviaram nenhuma documentação ao Registo e Passagem, mas que a operação aduaneira, no caso dos trânsitos, Foi encerrado com o recebimento da correspondente chave na mão, ou seja, da quinta via do pedido de transferência utilizado.
Por outro lado, se à mercadoria não foi dado um destino suspensivo, mas sim um definitivo que liberasse os contêineres, como ele disse ter sido informado, é inexplicável por que não foi verificado, nem no depósito fiscal, nem no escritório correspondente. , pagamento dos impostos pertinentes; especialmente porque o próprio Díaz sustentou em sua investigação que a liberação de mercadorias era entendida no jargão aduaneiro como o pagamento de impostos e taxas.

Ademais, o réu, ao deixar registro na folha 249 do livro de novidades do TCO, afirma que solicitou a documentação para a liberação na praça dos contêineres a que se refere o fato indicado como J nesta sentença, o que indica quais atos se a mercadoria tivesse sido despachada mediante pagamento dos conceitos correspondentes, mas na data deste evento, e isto vale ressaltar, para os despachos de importação o chamado sistema Maria era plenamente aplicável já que somente os destinos suspensivos - e que tais informações poderiam ser obtido imediatamente, bastando digitar o número de conhecimento no computador - que, como foi comprovado, funcionava até mesmo no escritório dos guardas aduaneiros do depósito fiscal; especialmente porque o que Díaz tinha em seu poder eram as informações dos manifestos, documentação essencial para entrar no sistema.
Tudo o que foi narrado anteriormente, somado a outros autos do caso, incorporados ao debate, provam conclusivamente que não foi zelo profissional que motivou Díaz a ir ao TCO.
Embora tal ato não tenha sido atribuído ao acusado em questão, a situação descrita permite ao Tribunal tirar conclusões sobre os atos que lhe foram atribuídos.
Isso porque, em 16 de setembro de 1996, dois contêineres saíram do terminal portuário de Exolgán e ingressaram em território nacional de forma absolutamente idêntica aos cinco já mencionados. Com efeito, os contentores GSTU610.179-7 e MMMU 351.549-5 chegaram ao país no dia 12/9/96 num navio da empresa Líneas Feeder, contendo caixas de camisas e consignados em nome da empresa Furtex, circunstâncias que são registrados nas respectivas pastas de documentação; especialmente a fotocópia do manifesto de importação marítima (ver páginas 5 e 4 das pastas X e Y, respectivamente).
Eles foram então transportados para o depósito de Murchison, de onde foram removidos mediante a apresentação das solicitações falsas de transferência mencionadas anteriormente.

Assim, não encontramos nenhuma precisão surpreendente quanto à forma como os cinco contêineres relativos ao suposto indivíduo com a letra J entraram; Em ambos os grupos de casos a mercadoria consistia em camisas, que procediam de Montevidéu, utilizando os serviços da Feeder Lines e eram consignadas em nome da mesma empresa que gerou a astuta suspeita de Díaz, para empreender o já mencionado seguimento que culminou com o mencionado nota deixada por ele na sede de Murchison.
Neste ponto, um esclarecimento se faz necessário. Na mesma data em que ocorreu a chegada dos dois contentores a que se referem os eventos X e Y, ocorreu também a entrada em território nacional de mais dois contentores, os quais também tinham completa identidade com aqueles quanto ao seu desenvolvimento (hipóteses S e R). . , graduados do TCO datados de 18 e 19 de setembro, respectivamente). No entanto, o Tribunal não se pronunciará sobre eles, uma vez que não constituíram fundamento para acusação contra o acusado Díaz; extremo em virtude do qual não há jurisdição para formular as mesmas considerações que serão especificadas em relação aos fatos X e Y.
Agora, continuando com a análise, cabe destacar que, tendo em vista que Díaz suspeitava da empresa Furtex pelo fato de que esta não se dedicava à importação de camisas do exterior e dada a ocorrência de dita circunstância em relação aos contêineres que, se fossem atribuído a ele, não explica nem minimamente como a pessoa nomeada não exerceu em relação a eles os mesmos poderes que exerceu na época do antecedente acima mencionado.

Certamente, a presença de Aldo Díaz no armazém fiscal do permissionário Murchison deixou uma consequência muito clara: a extração de mercadorias do exterior, constituídas por camisas, teve que ser consignada em nome de outra empresa para evitar o monitoramento e controle do mesmo. a polícia aduaneira. , já ciente das circunstâncias relativas a Díaz, ou ele deveria ser neutralizado de alguma forma se a intenção de importar tais bens sem realizar nenhuma alteração na operação fosse mantida.
É neste segmento que as escutas telefônicas do assinante Leiva (linha 444-2046) ganham vital relevância e são incorporadas ao debate. Assim, vale destacar a fita cassete nº 16, datada de 20/8/96, lado A, na qual está registrada uma conversa entre Luis e Beto, na qual o primeiro pede que ele vá até lá, pois a equipe de fiscalização escreveu o livro e parece que é para os cinco e deve ser para o nome do importador, expressando-lhe que vão dizer-lhe o que fazer com relação a isso. Deve-se notar que naquela data a anotação de Díaz em o livro de novidades do TCO foi feito para os cinco contêineres do fato J-. Desta mesma fita, lado A, vale destacar também uma ligação de Juan para Beto na qual este informa que estava em Murchison porque Diaz havia aparecido pedindo a documentação dos cinco.

Mas a questão se torna incontestável quando um dia depois, Luis liga para Beto e lhe conta que estava com um agente da alfândega: nós estávamos com aquele groncho...; quer negócios…(o que ele escreveu como ele vai deixar isso…); não mais... como ele sabe que há mais três, ele quer um pedaço dos próximos que virão;... esses gronchos querem uma mosca; …ele foi e controlou tudo o que vinha naquele pequeno barco; Então a pessoa que se encontrou com o agente da alfândega acrescentou que este lhe disse... Eu sabia que um de vocês era um de vocês e pedi que você fosse preso nos próximos três anos e o assunto do livro é nulo (cassete nº . 17, datado de 21 de agosto de 1996, lado A, turno 024). No mesmo sentido, vale a pena citar a seguinte conversa, na mesma fita e lado, mantida entre Ariel e Beto, na qual são reproduzidos os mesmos termos da gravação anteriormente mencionada.
Estes elementos apenas corroboram o acúmulo de provas citadas, todas elas alinhadas no sentido de que Aldo Julio César Díaz conhecia a situação documental em que se encontravam os contentores relativos aos factos X e Y e, apesar do seu dever de agir como funcionário do Tribunal, força de segurança designada para a prevenção de infrações aduaneiras, ele não o fez para permitir que o curso causal dos eventos levasse à evasão do controle aduaneiro em troca do recebimento de compensação financeira.
Como corolário e para dissipar qualquer dúvida a esse respeito, sua omissão foi aludida por Ariel García, ao expandir sua investigação nas págs. 8685/93, que afirmou que quando pediu explicações a Leiva por receio de que seria o declarante o responsável por tratar dos trâmites no TCO, este respondeu que enquanto estivesse no referido armazém nada aconteceria porque foi combinado com a polícia aduaneira… e que o combinado era com procedimentos e com uma inspeção geral… (este setor da alfândega, vale ressaltar, era onde trabalhava o acusado Díaz).

Em suma, não há dúvidas sobre a participação fraudulenta de Aldo Julio César Díaz na concretização dos fatos X e Y, ao não atuar para evitar a evasão do controle aduaneiro quanto a tais hipóteses.

f) Haroldo Gomez
O réu foi acusado pelo representante do autor, que lhe atribuiu seu envolvimento no contrabando relacionado aos eventos T, U, X e Y.
Quanto aos dois últimos, o Tribunal avançou com a solução de nulidade parcial do despacho de acusação e prisão preventiva e de todas as ações praticadas em consequência; Esta circunstância ocasionou a absolvição do mesmo, pelas razões expostas na Primeira Consideração, à qual se faz referência por uma questão de brevidade.
Quanto às demais acusações, cabe destacar que o réu também prestou serviços no âmbito da Seção de Procedimentos Policiais Aduaneiros da Administração Nacional Aduaneira. Entretanto, tais circunstâncias não podem ser comparadas às de sua consorte Díaz pelas razões que serão expostas a seguir.

O eixo da verificação da intervenção de Aldo Díaz baseou-se na notória circunstância de que os dois factos imputados tinham absoluta identidade estrutural, quanto à via de chegada ao país, à mesma linha de transporte marítimo contratada e, fundamentalmente, ao mesmo destinatário de os lotes de mercadorias, cabe ressaltar a esse respeito que a Furtex não estava envolvida na importação do tipo de mercadorias alojadas nos contêineres.
O mesmo não ocorre com a situação de Haroldo Jorge Gómez. De fato, as acusações contra a pessoa nomeada estão relacionadas aos contêineres TRIU 500.108-6 e NDLU 401.290-9 (fatos T e U, respectivamente).
Em relação ao primeiro, cabe destacar que continha cosméticos procedentes do porto de Montevidéu (Uruguai), chegados ao terminal portuário de Exolgán através da empresa marítima Lineas Feeder e consignados em nome da Tarsell SA.
Em relação ao segundo, observa-se que abrigava mercadorias têxteis, cuja origem era o Paquistão, vindas do Japão, chegadas ao terminal portuário n.º 5 (Bactssa) e consignadas em nome de Mois Chami.
Dessa forma, percebe-se claramente que não há qualquer nexo que permita relacionar ambos os fatos com a prática de qualquer infração aduaneira.
Isto é corroborado pelo fato de que tanto a empresa Tarsell SA quanto o destinatário Mois Chami estavam envolvidos na importação do tipo de produtos registrados para cada um nos contêineres acima mencionados.
Consequentemente, qual seria o motivo que levaria Gómez a intervir de alguma forma para impedir a perpetração de algum ato ilícito?

Certamente, se o nome da empresa pudesse configurar um critério de seleção para efeitos de realização do exercício de controlo aduaneiro - circunstância reconhecida por Gómez nas suas diligências investigativas e também afirmada por Díaz durante o julgamento - por que razão seria então obrigada a fazê-lo? então? o acusado em questão atuar no âmbito de suas atribuições se, com base no critério acima mencionado, não houvesse motivos para suspeitar, ao contrário do que ocorreu no caso de Aldo Díaz.
Por outro lado, no que se refere ao destinatário Tarsell, a única intervenção que teve Haroldo Gómez foi impedir a saída de um dos contentores consignados em nome da referida empresa ver facto Q-, como se depreende da anotação que fez no 5 de setembro de 1996, no livro de novidades da empresa Exolgán e em relação ao contêiner TEXU 469.815-7. Fica claro, portanto, que a interferência de Gómez na referida empresa se limitou justamente a impedir que um dos contêineres saísse do mercado, caso ocorresse alguma irregularidade.

Por outro lado, embora o contentor correspondente ao acontecimento T tenha sido registado em nome de Tarsell e tenha ocorrido posteriormente à data em que Gómez efectuou a detenção relacionada com o referido caso Q, só existe a coincidência a este respeito como elemento que pode resultar oneroso com base no conhecimento que a referida empresa tinha em decorrência do histórico acima mencionado. No entanto, é de salientar que não foram produzidas outras provas que pudessem confirmar esta indicação, nem houve qualquer conversa telefónica em que tenha participado ou que o pudesse incriminar, existindo apenas algumas conversas entre dois sujeitos que se referem a Gómez, mas sempre resultando em um caráter ambíguo, ou seja, referindo-se à pessoa nomeada, ora como alguém que poderia interromper a ação ilícita e, ora, o oposto, ou seja, como se esse tipo de obstáculo que a primeira poderia significar tivesse sido superado.
Consequentemente, este único indício apenas cria uma certa suspeita quanto a uma possível omissão por parte do arguido, consistente em não ter impedido o andamento do contentor ligado ao alegado T; Contudo, é preciso ressaltar que, neste caso e no âmbito do Estado de Direito, nenhuma condenação pode ser baseada em suspeita, mas sim em certeza absoluta.
Por tudo isto, e de acordo com o princípio que dita que em caso de dúvida deve decidir-se a favor do arguido, será proferida sentença absolutória relativamente a Haroldo Jorge Gómez (artigo 3.º do Código de Processo Penal da República Nação).

III. Em relação aos fatos A, C, CH, E, G, H, I e K:

Embora as provas produzidas no decurso do processo tenham permitido comprovar a materialidade dos factos com o grau de certeza exigido no caso em apreço, o mesmo não deverá ocorrer no que respeita à individualização dos intervenientes e, menos ainda, por conseguinte, no que respeita ao a precisão dos conteúdos de conhecimento e vontade com os quais teriam agido.

Certamente, a análise materializada no ponto anterior revela com clareza a absoluta insuficiência de elementos de convicção que pudessem servir de suporte para sustentar qualquer relação entre o acusado e os fatos em questão.
De fato, a estrutura objetiva apresentada por tais pressupostos não se mostra idêntica àquela exibida por aqueles discutidos no ponto anterior. Assim, enquanto neste último a mercadoria foi retirada do depósito alfandegado do TCO sem nenhuma documentação fidedigna que legitimasse as retiradas, nos demais os contêineres saíram do referido local sob a proteção de falsas solicitações de transferência - o que dava aparência de legalidade à referida transferência. .
Essa diferença não é trivial, pois muitas das provas utilizadas para comprovar as diversas intervenções fraudulentas dos acusados ​​em relação aos quinze fatos já examinados perdem todo valor probatório, enquanto outras desaparecem por completo.
Assim, o fato de os selos oficiais apreendidos nos escritórios de Roberto Leiva serem os utilizados para a elaboração apócrifa dos referidos pedidos de transferência, somado ao fato de a máquina de escrever do citado autor ter sido o instrumento utilizado para sua elaboração, com base no laudo pericial elaborado em neste sentido - gerou racionalmente a certeza da intervenção consciente do referido réu. Se a isto somarmos o teor das escutas telefónicas devidamente analisadas e os depoimentos de funcionários aduaneiros como Gloria Arias e Aníbal Rodríguez, através dos quais se pôde comprovar a falsidade dos instrumentos apresentados para extrair os contentores, essa conclusão dissipa qualquer tipo de dúvida. .

Contudo, a particularidade apresentada pelas hipóteses factuais que agora importam, anula o valor probatório de tais elementos, pois não há nenhum tipo de documentação a avaliar, nem os selos, nem a máquina de escrever, nem as testemunhas mencionadas fornecerão qualquer prova que possa indicam o envolvimento de Leiva na perpetração deles.
Por outro lado, é verdade que não só se desconhece a forma como a mercadoria foi extraída da concessionária de Murchison, como também não se sabe quem foi contratado para remover os contêineres, nem o local para onde eles se dirigiam. Esta situação agrava ainda mais o déficit probatório, pois o desconhecimento das circunstâncias mencionadas impede a contagem de inúmeros depoimentos - caminhoneiros, transportadores, diaristas, etc. - que poderiam lançar alguma luz sobre o assunto. Recordemos, a título de por exemplo, a importância de tais provas para comprovar o envolvimento de Juan Ventura Arce Cajes nos demais casos estudados.
Contudo, resta ressaltar que a ausência de provas não se limita ao que já foi afirmado, devendo ser mencionado também que não houve gravações telefônicas que, com o suporte de outros elementos, permitissem comprovar qualquer intervenção. Por outro lado, não há nenhuma testemunha que tenha reconhecido a participação de qualquer dos réus nos fatos, nem há qualquer prova fotográfica que permita sua identificação.

Note-se, a respeito dos casos A, C, CH, E, G, H, I e K, que tanto o Ministério Público como a autora dirigiram suas acusações exclusivamente contra Leiva e García e, a rigor, nenhum dos elementos que outros fatos demonstraram claramente as ações maliciosas de sua parte e não fornecem nenhuma evidência de seu envolvimento nos casos que são de interesse agora.
Além disso, cabe destacar que ao ampliar sua declaração, García afirmou que reconhecia sua responsabilidade por todos os fatos, mas também acrescentou que sua implicação teve início em agosto de 1996, sendo que as hipóteses em questão remontavam a uma data anterior. naquele momento . Consequentemente, não havendo razão para desmembrar aquela declaração, que, como vimos, encontrou fundamento em outras provas, não fica muito claro quais foram as razões que levaram à acusação dos referidos de participação em tais fatos.
A pergunta a ser feita parece óbvia: há algum outro elemento de evidência que possa apoiar essa afirmação?
Com base na análise das provas produzidas durante o julgamento, prevalece a resposta negativa diante de tal investigação. Com efeito, em primeiro lugar, não se deve ignorar o carácter trivial das alegações acusatórias sobre a matéria, que apenas conseguiram provar a materialidade dos factos, omitindo acrescentar qualquer prova relativa à participação fraudulenta dos arguidos nos mesmos; pelo menos uma que vá além do que foi dito para demonstrar a existência do aspecto objetivo da acusação.

De qualquer forma, vale apenas destacar a existência de dois indícios: um, que consiste no fato de que algumas das notas solicitando a transferência dos contêineres para a TCO incluíam o número de telefone correspondente ao call center do qual a Leiva era cliente ( 394-0604 de Stelium); enquanto a outra poderia ser baseada na existência de certa similaridade na manobra.
Quanto ao primeiro dos indícios acima mencionados, só se pode dizer que é absolutamente insuficiente para sustentar a atuação maliciosa de Roberto Leiva em todos os casos em questão, uma vez que não há sequer menção de um número de telefone correspondente à pessoa nomeada. , mas o assinante do mesmo é o call center da Stellium, que presta serviço aos seus diferentes clientes e não exclusivamente à Leiva. Portanto, nada descarta a possibilidade de que as notas tenham sido enviadas do local acima mencionado, mas por outra pessoa que não o réu.
Quanto à semelhança da manobra, é preciso ressaltar que é apenas isso, uma certa analogia, mas não uma identidade total. Agora, se levarmos em conta também que esse tipo de truque é completamente desprovido de qualquer novidade, mas, pelo contrário, é frequentemente utilizado para fins de contrabando de mercadorias, basta coletar informações dos diferentes Tribunais e Tribunais da jurisdição. -, não há dúvidas sobre o caráter lívido desta indicação.

Por todo o exposto e tendo em conta, por um lado, que não existem acusações relacionadas com os arguidos Haroldo Gómez, Aldo Díaz, Julio C. Arce Cajes e Juan Ventura Arce Cajes relativamente aos factos que nos dizem respeito e, por outro lado, Por outro lado, não há provas idôneas que possam vincular Leiva e García a tais fatos, será necessário emitir uma sentença de absolvição em relação às acusações dirigidas contra os citados.

Quarto: Associação ilícita

Roberto Leiva, Juan Ventura Arce Cajes e Gustavo Ariel García foram acusados ​​pela acusação e pelo autor do crime de associação ilícita; Os dois primeiros como líderes ou coorganizadores, e também Julio César Arce Cajes, Aldo Julio César Díaz e Haroldo Gómez, embora apenas por meio do promotor particular.
Antes de entrar na análise completa dos elementos de condenação com os quais as partes acusadoras imputaram ao acusado tais ações, é apropriado fazer algumas considerações gerais sobre esse delito criminal específico.
O crime de associação ilícita foi e é comumente utilizado pelas autoridades policiais para subsidiar a instauração de inquérito em qualquer investigação envolvendo três ou mais pessoas. A crônica do jornal diário nos conta sobre isso. Por outro lado, ao final desta investigação preliminar, muito raramente se chega a uma sentença definitiva que possa sustentar tal qualificação. E isso, talvez, porque a terminologia é muito atraente, mas a prova é muito difícil.

Deve-se considerar ainda que, por ser a figura muito complexa, no final das contas – como se verá no caso em tela –, no momento da acusação, as partes se limitaram a apenas mencionar o ato ilícito e nomear a norma jurídica. que o contempla, como se o simples fato de várias pessoas praticarem uma atividade ilícita em comum implicasse a ação descrita no artigo 210 do Código Penal.
Nos últimos tempos, também no âmbito judicial, tem-se verificado uma certa tendência não só para o abuso desta figura criminosa, como também para a utilização perigosa da circunstância agravante de ser o chefe da organização para justificar a prisão preventiva, o que, a soma dos crimes cometidos pelo grupo de pessoas, por si só, não podem se justificar de forma alguma. Não é necessário ler a jurisprudência do país para saber disso, pois é possível observá-lo simplesmente acompanhando as reportagens policiais e, às vezes, políticas nos jornais.
Talvez seja apenas uma moda passageira, mas quando a moda envolve a liberdade das pessoas, ela se torna perigosa, e a história jurídica do mundo tem mostrado que em tempos de confusão social, buscam-se soluções legislativas mágicas que conduzem irremediavelmente à perda da liberdade. coerência dentro o sistema jurídico, que acaba causando mais danos do que benefícios, como ocorreu, por exemplo, com a tristemente lembrada lei de veículos automotores.

Princípios básicos e necessários para a configuração do crime de associação ilícita como a verificação do plano criminoso previamente elaborado, o número de associados, sua capacidade criminal para serem membros do mesmo, o elemento subjetivo que exige o acordo prévio, o propósito, a intenção original de cometer um crime e, claro, antes do crime em si; a determinação e pluralidade dos crimes a serem cometidos e, finalmente, a intenção específica de se associar a esse propósito, não parecem exigir qualquer tipo de prova ou que não seria necessária porque seria uma dedução lógica da circunstância que três ou mais pessoas cometeram mais de dois crimes.
Caso contrário, ficariam inexplicáveis ​​os breves argumentos contidos nos quilométricos pedidos escritos para que a acusação fosse levada a julgamento, onde associações são mencionadas e lideranças são atribuídas, mas sem mostrar como essas construções são sustentadas por qualquer evidência concreta.
O mesmo aconteceu no julgamento, onde o procurador particular, agindo com a mesma metodologia utilizada ao longo do processo, insinuou uma aula magistral usando o quadro e concluiu anotando apenas os nomes dos réus e traçando uma história imaginativa, embora omitindo mencionar de qualquer forma qualquer prova existente no processo ou produzida no debate que pudesse ter a menor relação com essa conduta.
A acusação, por sua vez, embora mantendo a mesma metodologia, no que se refere à falta de provas, ao menos optou por pedir a absolvição daqueles que nem sequer puderam ser incluídos no júri.
Colocado desta forma o dilema processual e tendo em conta que não poderia haver muita defesa a este respeito, porque é muito difícil defender-se do nada, ou levantar argumentos defensivos tendo em conta o que os juízes podem concluir em no momento da deliberação, tentaremos colocar a questão em seus termos adequados, a fim de fornecer uma resposta adequada às evidências do debate.
Antes de entrar na análise completa desta causa, vale a pena fazer alguns esclarecimentos.

O crime de associação ilícita consiste em participar de associação ou quadrilha de três ou mais pessoas, com a finalidade de cometer crimes e pelo simples fato de dela fazer parte.
Não é propósito deste julgamento relatar as razões desta configuração: a antiga conspiração (Código de 1886), guardiã da garantia constitucional do artigo 14 da Carta Magna (Projeto de 1891), sua incorporação como figura autônoma ( art. 30, inc. 5º da Lei 4189), ou a inclusão da associação quando os crimes foram cometidos com materiais explosivos (Lei 7029), etc., mas sim, analisar sua localização exata dentro do sistema penal.
Embora os títulos do Código Penal não incluam o tipo específico de cada figura, eles obrigam o juiz a situar a figura no contexto marcado pelo título, porque, em última análise, este, nem mais nem menos, especifica o direito legal em sua justa escopo. protegido.
A associação ilícita é um dos tipos de crimes que ameaçam a ordem pública (anteriormente conhecida como tranquilidade pública).
Sem entrar em diligências doutrinárias sobre o assunto, os autores concordam em afirmar que, apesar da natureza ambígua do termo ordem pública, ele significa tranquilidade e confiança social. Em última análise, não se trata de defender a previdência social em si, mas sim da opinião da sociedade sobre essa previdência, atuando como um reforço dela.

Isto lhe confere a característica de bem jurídico secundário (Soler, Direito Penal Argentino, Tomo IV, pág. 538), pois a proteção não é direta dos bens jurídicos primários, mas de formas mediatas de proteção daqueles, em razão do que, em última análise, trata-se de punir esses comportamentos para evitar danos maiores, pois aqui surge um conflito sério em relação a essa figura. Soler afirma sobre este tema que as escalas penais deste título são mais baixas (sem dúvida, em relação aos crimes que pretende prevenir).
A lógica mais pura indica que a criação de tipos penais de perigo, e por um problema de coerência fundamental no direito penal, deve ser sancionada com uma pena indubitavelmente inferior à correspondente ao tipo penal que se pretende proteger como segunda proteção. .
Portanto, é muito difícil entender e ainda mais difícil digerir que o bem jurídico secundário seja punido com uma pena maior do que o bem jurídico primário.
Portanto, o uso indiscriminado do termo “associação ilícita” para qualquer ato criminoso que envolva a participação de duas ou mais pessoas pode levar a situações enganosas quanto ao que a lei realmente pretende proteger.
No caso em apreço, para além das discussões realizadas quanto ao tipo penal em causa, resta analisar se, apesar de tudo o que foi dito, existem indícios que, para além de não terem sido suscitados pelos denunciantes, impliquem directa ou indirectamente algum dos o acusado.

Como analisamos nos considerandos anteriores, Roberto Leiva, através dos seus contactos na Alfândega, juntamente com Juan Ventura Arce Cajes, fornecedor de clientes (que de toda a análise dos autos eram apenas os por ele confessados), recorrendo a documentação apócrifa, retiraram contêineres para fora da alfândega, evitando os controles correspondentes. Até aqui, pode-se supor que houve um pacto ou acordo de vontades entre as duas partes para a realização de uma atividade ilícita, embora não esteja muito claro que os atos ilícitos que compunham tal atividade fossem indeterminados. Em todo o caso, fica provado ao longo desta sentença que os factos ilícitos existiram, mas de modo algum se pode provar que esses factos ilícitos foram praticados em virtude de um acordo prévio, porque nenhuma das partes acusadoras a ele se referiu, e não há não há registro no processo, nem foi produzida qualquer prova no debate que comprove isso. Pelo contrário, o sentimento existente no debate sobre este tema surge em virtude de uma necessidade de financiamento para a entrada da mercadoria, e em vista disto, e das possibilidades de lucros extras, a operação é realizada, mas não que o acordo foi feito com antecedência e, como resultado, a busca por clientes começaria.

O número de sócios que compunham o grupo, que a lei estabelece em um mínimo de três, também não está claro. Além de Roberto Leiva e Juan Ventura Arce Cajes, a promotoria também acusa Gustavo Ariel García deste crime, mas em nenhum momento o provou, mas nem sequer mencionou quando García assinou este acordo prévio para ingressar na associação, resultando nos poucos Os argumentos apresentados parecem confirmar o oposto. De fato, o acusador sustenta que García era praticamente o cadete de Leiva, que era usado apenas para realizar os procedimentos no TCO. E isso pode ser verdade, mas se observarmos que em nenhum momento foi sugerido que García teve qualquer tipo de participação em os lucros Não há razão suficiente para provar que ele desempenhou qualquer papel dentro do grupo. O que estava claro era que García era um colaborador direto de Leiva.
Por outro lado, não devemos descartar que tenha sido precisamente García quem, na sua declaração preliminar, relatou detalhadamente todas as actividades que desenvolveu durante os dois meses em que trabalhou para Leiva e, além de admitir a sua responsabilidade em cada um dos eventos que lhe são atirados, apenas declarou que era pago por procedimento e em nenhum momento admitiu fazer parte de qualquer associação, ignorando inclusive o que Leiva fez em seu consultório porque não o deixaram ser presente quando alguém veio visitá-lo.
García era, portanto, um simples gestor que cobrava por cada procedimento realizado e que, em nenhum momento do debate, ficou provado que tivesse a intenção de se associar para cometer crimes de forma indeterminada.
Da mesma forma, há uma completa falta de provas sobre alguns foragidos, que foram mencionados apenas tangencialmente em certos pontos do debate, mas absolutamente nada foi provado sobre esse tópico, o que é necessário para estabelecer o crime em questão.
A denúncia é mais ampla nesse sentido, pois acusa todos os réus em relação a esse crime.

Mas esta circunstância não altera em nada o que foi dito anteriormente. Em primeiro lugar, ele entende que Julio César Arce também cometeu esse crime, sendo-lhe atribuído como participante secundário. Mas participar da associação constitui crime per se, que não admite graus de participação. Ou se faz parte ou não se faz, e embora a denúncia acuse Julio César Arce Cajes de alguns atos de contrabando, atribuindo-lhe uma participação secundária nos mesmos, o mesmo não pode ser estendido a este crime porque, como já foi dito, a participação é na banda ou associação e não na forma de colaboração.
Além do que foi dito — o que por si só afasta a participação do referido réu — as escassas provas constantes dos autos o desvinculam completamente dessa tarefa. E isso porque devemos considerar que seu trabalho dependia da firma Angelo Paolo e consistia apenas na tarefa manual de trocar as etiquetas das roupas que a firma comercializava. Ser irmão de uma das partes principais envolvidas não é suficiente para comprovar a intenção específica exigida pela figura, ou seja, a intenção de associação.
Os chamados agentes alfandegários Aldo Julio César Díaz e Haroldo Gómez merecem um parágrafo à parte, e o promotor particular também atribui a eles essa ação criminosa.
No entanto, é importante destacar que, ao final deste processo, apenas dois dos fatos analisados ​​puderam ser atribuídos a Díaz, e nenhum a Gómez.
No caso de Díaz, embora existam dois fatos, eles ocorreram ao mesmo tempo, e consistiram em mercadorias que chegaram no mesmo navio, para o mesmo cliente e saíram do depósito alfandegado do TCO de forma conjunta, o que motivou a intervenção. boletim de ocorrência de 25 de setembro de 1996, a tal ponto que o representante do Ministério Público solicitou que esses dois casos de contrabando fossem tratados como um único fato.

Além de já ser repetitivo dizer que nada foi provado sobre a vontade de Díaz de se associar, na parte pertinente desta declaração, onde se analisa a atividade de contrabando, ficou claro que o citado agiu com base em promessa indubitavelmente anterior ao fato em questão. análise e que sua participação foi no próprio ato criminoso, e isso não significa de forma alguma fazer parte da associação, mas sim que ele nem sequer presta colaboração a ela, pois sua necessária participação refere-se pura e exclusivamente aos crimes de contrabando previamente determinados e pelos quais cobrou o preço estipulado. Esta circunstância prova por si só que Díaz participou de duas operações de contrabando, embora sem qualquer intenção de participar de uma associação para cometer crimes de forma indeterminada.
O mesmo pode ser dito sobre Gómez, que nem sequer foi implicado, pelo menos com o grau de certeza necessário para uma condenação em qualquer um dos casos de contrabando tratados neste julgamento. Também se aplica a este respeito a total ausência de provas que comprovem sua disposição em se associar previamente para cometer crimes.
Finalmente, e numa outra ordem de ideias, poder-se-ia reconhecer que, ao fazer uma análise muito superficial do que se chamava de costumes paralelos, poder-se-ia induzir em erro se se partisse do apelido pelo qual era conhecida esta causa, chegando-se a imaginar uma tremenda organização criminosa que ameaçava até mesmo os fundamentos econômicos do país.

Mas como bem expressou Sebastián Soler ao se referir expressamente a este crime (Direito Penal Argentino, tomo IV, nota de rodapé na página 549), o que não está no caso não está no mundo. Portanto, quando esse processo for concluído, verificaremos que os incidentes de contrabando discutidos em juízo não alteram as estatísticas em relação a esse crime que foi cometido no passado e continua sendo cometido hoje.
Agrupar-se, porque as pessoas envolvidas eram necessárias para o sucesso das operações de contrabando que se realizavam, poderia acabar por configurar, na máxima hipótese, uma quadrilha, no sentido vulgar e ilícito do termo, e ainda que, A associação ilícita pressupõe esse agrupamento prévio, não ocorrendo o inverso, ou seja, um grupo de pessoas não constitui associação ilícita, pelo menos não aquela que é reprimida pelo artigo 210 do Código Penal (CNCP, Sala II, 9-2-94, Bol. Juris. CNCP, No. 1, 1994), sem prejuízo de que esta concorrência de pessoas já tenha a sua agravante específica no artigo 865, inc. 1º. Do Código Aduaneiro).
A hipótese do artigo 210 do Código Penal não configura ilicitude secundária ou subordinada, ainda que sua previsão vise a atuar como segundo escudo da proteção que o Estado confere aos bens jurídicos, devendo sua prova ser feita também feita de forma subordinada ou secundária, como se a obrigação dos acusadores fosse apenas provar a responsabilidade do acusado apenas nos fatos que afetassem o patrimônio primário, mas que a prova deve ser baseada em elementos que comprovem, de forma fidedigna, a configuração que esse ato ilícito requer , estando sujeito, como figura autônoma, às mesmas exigências processuais das demais figuras do sistema repressivo.

O abuso no uso desta figura, sem provas concretas que o sustentem, serve apenas, como já foi dito, para justificar a prisão prematura ou o cumprimento antecipado de penas, que talvez certas modas ou necessidades de outra natureza exijam, mas que escapam ao âmbito do direito. mundo jurídico. Encontrar ecos nos tribunais dessas premissas significa, nem mais nem menos, que rebaixar o excelente trabalho que deve ser feito nessa área, que é o de guardião do Estado de Direito.
Por esse motivo, é necessária uma decisão de remissão para imputar o crime em questão e em relação a todos os réus que foram acusados ​​do mesmo.

Quinto: Qualificação jurídica

I. Até aqui, foi realizado um exame predominantemente descritivo dos diferentes pressupostos factuais que foram submetidos a julgamento, a fim de alcançar uma compreensão profunda dos mesmos.
Para essa tarefa, a análise partiu da reconstrução dos pressupostos factuais em questão, configurando-os objetivamente com base nos inúmeros elementos de prova produzidos durante o debate.

O estudo foi então orientado para o âmbito dos intervenientes com o propósito de individualizar e distinguir os diferentes participantes e verificar o elemento final que orientou os seus respetivos comportamentos; Abrangendo integralmente cada um dos fatos para, posteriormente, proceder ao processo de subsunção jurídica, evitando-se assim cair no erro comum de considerar que este processo deve servir apenas para verificar a tipicidade objetiva, uma vez que devem ser subsumidos também os aspectos subjetivos. fato.
Consequentemente, uma vez determinados os factos, bem como as pessoas envolvidas e a finalidade que norteia cada acção, cumpre agora efectuar o método jurídico da subsunção para verificar se os factos em causa são substancialmente os mesmos que os estabelecidos. como condição de uma penalidade.
Ora, dado o número de factos levados a julgamento, estes serão agrupados em função do maior número de elementos comuns que partilham, para depois se estabelecer o grau de correspondência que apresentam com os pressupostos previstos nos tipos penais cuja aplicação será ser considerado. no presente.
É verdade que a manobra concebida com o propósito de contornar o exercício de controlo atribuído à Alfândega, deve ser repetida nos factos L, LL, M, N, O, P, R, S, T, U, V, W, X e Y - os únicos que podem ser enquadrados como infrações penais, com base nas considerações já feitas sobre os demais fatos em discussão.

Entretanto, os casos identificados com as letras X e Y, além de apresentarem uma manobra idêntica, também compartilham uma circunstância ligada a uma característica objetiva na cabeça de um dos envolvidos, que qualifica ambos os eventos em relação aos demais.
Por esse motivo, o processo de subsunção iniciar-se-á com a análise conjunta dos dois pressupostos acima referidos, para depois prosseguir com a apreciação dos restantes factos, cujo tratamento também será abordado em conjunto. Uma vez concluída esta tarefa, a exposição será organizada procedendo à diferenciação de acordo com os diferentes temas das ações.
II. Esclarecido isto, cumpre destacar que em relação ao enquadramento jurídico-penal dos fatos identificados como X e Y, note-se que o mesmo deve ser realizado à luz dos tipos penais dos arts. 864 alínea e) e 865 alíneas a), c) e f) do Código Aduaneiro, cujas disposições serão examinadas em primeiro lugar, a fim de estabelecer os elementos necessários e, em seguida, verificar se ocorrem nos dois casos especificamente mencionados.

Da análise da primeira norma citada, percebe-se que a previsão legal nela contida exige dois elementos objetivos específicos e um que pertence ao âmbito do espírito. Entre os primeiros estão: a) a simulação de uma operação aduaneira ou de destino para importação ou exportação e b) o serviço aduaneiro como destinatário de tal simulação. Quanto ao ingrediente subjetivo, consiste na finalidade ou objetivo de obtenção de um benefício econômico perseguido pelos envolvidos no ato (Sobre o assunto: Vidal Albarracin, Héctor G., Código Aduaneiro, Comentários-Antecedentes, Concordâncias, Abeledo-Perrot, Buenos Aires, 1992, Volume VII-A, pp. 159 e segs.; Medrano, Pablo H., Crime de Contrabando e Comércio Exterior, Lerner, Buenos Aires, 1991, pp. 357 e segs.). Vejamos agora se os casos em questão apresentam estes elementos.
Não há dúvidas de que os pressupostos em estudo são compostos por extremos objetivos, pois em ambos os casos se pretendeu um destino aduaneiro suspensivo, configurado por uma operação de trânsito terrestre de mercadorias que, na realidade, foram efetivamente introduzidas na praça sem passar por qualquer controle aduaneiro. . Dessa forma, a alfândega registrou uma operação de trânsito que, a rigor, não existiu, mas foi falsamente simulada. Neste mesmo sentido, é oportuno recordar as palavras de Pablo Medrano quando, referindo-se ao conceito de simulação, afirma que Simula, aquilo que representa uma coisa (operação aduaneira ou destino de importação ou exportação), fingindo o que não é. (Cfr. Medrano, Pablo H., op. cit., p. 359).
Nesse sentido, percebe-se claramente a manobra de simulação perpetrada, pois nos casos em questão foram feitos pedidos de transferência que instrumentalizaram perante a alfândega de chegada da mercadoria, o seu trânsito para uma alfândega no interior do país, quando , na verdade, ele foi transportado para armazéns particulares previamente determinados, localizados na Capital Federal.

Especificamente, observou-se que nos eventos identificados como X e Y, os contêineres, apesar de terem saído do depósito fiscal do TCO mediante a apresentação de duas solicitações de transferência com destino final Córdoba, foram transportados até a sede do depósito privado localizado na rua Rawson 631 de esta cidade; circunstância que evidencia a simulação de um destino aduaneiro, neste caso, de natureza suspensiva.
Quanto ao segundo requisito objetivo, importa referir que não há dúvidas quanto à sua ocorrência nos dois casos analisados. Certamente não foi outra agência senão a alfândega a entidade perante a qual se cumpriram os destinos suspensivos simulados mencionados, uma vez que a documentação - falsamente concebida - foi apresentada no posto aduaneiro situado no entreposto fiscal de Lingas, o qual, atendendo ao conjunto de direitos , deveres e funções que competem à Direção-Geral das Alfândegas, tinha como missão a execução do serviço aduaneiro. Entretanto, tal controle não foi realizado em razão do referido ato simulado, que conseguiu postergar o exercício do controle para um momento posterior que nunca ocorreria.
Por fim, cumpre destacar que a finalidade exigida pelo tipo penal em análise também foi comprovada por cada uma das partes envolvidas. De fato, os numerosos elementos de prova analisados ​​no parágrafo anterior permitiram demonstrar com total certeza que todos os envolvidos agiram com o propósito exclusivo de escapar dos controles aduaneiros para obter um benefício financeiro.

Só assim se poderá compreender a manobra em causa, pois foi precisamente com o intuito de obter vantagens económicas que os intervenientes nos factos realizaram a simulação de operações de trânsito para evitar despesas relacionadas com o pagamento de impostos (IVA) e outros conceitos (como direitos e estatísticas); Esta circunstância permitiu-lhes introduzir no mercado local — com vantagens inigualáveis ​​— todos os produtos importados pela possibilidade de operar a preços razoáveis ​​em virtude da significativa redução de custos que a evasão dos controles acima mencionados representava para eles.
Portanto, não há dúvidas de que os atos visavam à obtenção de lucro ou benefício que trouxesse aos sujeitos atuantes um ganho economicamente significativo; manifestando assim a concordância da finalidade ultratípica específica - elemento subjetivo - exigida pela figura aplicada.
Consequentemente, tendo simulado perante a alfândega do entreposto aduaneiro Murchison SA, operações de trânsito terrestre de contentores destinados à alfândega da província de Córdoba, contornando todos os controlos aduaneiros para poder localizar a mercadoria no interior da capital, reduzir os custos de importação e, assim, obter vantagens econômicas, a aplicação do art. 864 alínea e) às duas hipóteses em estudo.
Por outro lado, entrando na análise da circunstância agravante contida na alínea a) do art. 865 do Código Aduaneiro, importa referir que esta figura exige, por um lado, uma unidade material típica da acção, isto é, que seja um facto típico comum a todos os intervenientes e, por outro lado, que seja a unidade também se apresenta final, no sentido de que há uma convergência intencional entre elas (Cfr. Vidal Albarracin, Héctor G., op. cit., Volume VII-A, pp. 172 e segs.).

Sobre esta agravante, importa referir que em ambos os casos existe uma pluralidade de participantes em cada um dos eventos, que ultrapassa o número de três pessoas. Assim, ficou estabelecido no considerando anterior que Roberto Leiva, Juan Ventura Arce Cajes, Gustavo Ariel García, Julio Cesar Arce Cajes e Aldo Julio Cesar Díaz participaram da perpetração dos fatos X e Y.
Desta forma, houve uma intervenção múltipla de pessoas cujo grau de participação foi determinado oportunamente, em cada um dos acontecimentos mencionados, circunstância que nos permite concluir, sem sombra de dúvida, que foram mais de três as pessoas que actuaram em diferentes formas. unidades materiais relacionadas com a presunção fática prevista no art. 864 alínea e) do Código Aduaneiro.
Resta saber se houve também uma unidade de espírito nos eventos em questão. A esse respeito, o Tribunal considera que não pode haver dúvidas sobre a existência de uma convergência intencional quanto à finalidade que norteia a atuação de cada um dos acusados ​​na manobra ali realizada. A este respeito, vale a pena referir os argumentos desenvolvidos ao avaliar a intervenção que cada arguido teve e o aspeto subjetivo das respetivas atuações, uma vez que nessa ocasião foram apuradas as razões e as provas que permitiram verificar que todas atuaram com conhecimento de causa. e disposição para colaborar para atingir objetivos comuns específicos e determinados, vinculados à obtenção de vantagens econômicas por meio da implementação das operações de contrabando já descritas em relação aos contêineres GSTU 610.179-7 e MMMU 351.549-5.

Por todas estas razões, poderá ainda ser aplicada a disposição agravante contida na alínea a) do art. 865. XNUMX do Código Aduaneiro, que qualifica os fatos como envolvendo três ou mais pessoas, pois essa circunstância significa maior dificuldade para a alfândega apurar o ato ilícito.
Em outra ordem de ideias e adentrando no estudo da disposição qualificadora contida na alínea c) do art. 865 do citado órgão legal, cabe destacar que nos casos em questão foi possível comprovar a participação nos fatos de Aldo Julio Cesar Díaz, então membro da Divisão de Inspeção Geral da Polícia Aduaneira.
A este respeito, cumpre destacar que este tipo jurídico agrava o ilícito justamente quando ocorre a participação lato sensu de um responsável pela prevenção do crime de contrabando, pois se considera que este está sujeito a um maior dever de abstenção . Tal e nenhuma outra foi a situação ocorrida nos casos X e Y, uma vez que Díaz era membro de uma força de segurança à qual o Código Aduaneiro confere a função de prevenir delitos aduaneiros e sendo esta circunstância do conhecimento dos restantes intervenientes. da qualidade funcional de um dos sujeitos atuantes, não resta outra alternativa senão concluir que a referida circunstância agravante é aplicável aos casos indicados.

Neste mesmo sentido, vale mencionar Medrano que, referindo-se à alínea c) do art. 865 do Código Aduaneiro, destaca a Exposição do referido órgão legal, que dispõe que... quando se trate de agentes aduaneiros ou membros das forças de segurança... basta a simples intervenção de um deles no ato como pessoa para qualificar o crime. de autor, instigador ou cúmplice. Por sua vez, o referido autor sustenta que estes sujeitos se encontram em situação especial de dever quanto ao bem jurídico protegido pelas normas referentes ao crime de contrabando; Precisamente a característica desta circunstância penal de agravamento reside na violação de um dever extrapenal específico, que neste caso decorre da participação do agente na aplicação da legislação aduaneira como membro do "serviço aduaneiro", ou como membro de algumas das instituições que foram especificamente encarregadas da prevenção de crimes aduaneiros (Cfr. Medrano, Pablo H., op. cit., p. 390/391).
Por fim, devemos nos referir aos elementos exigidos pela figura contida na alínea f) do art. 865 do Código Aduaneiro, a fim de apurar se ocorrem nos casos em análise.

São três os elementos constitutivos do tipo agravado em causa: a) a apresentação à Alfândega de documento adulterado ou falso; b) que este documento é adequado para a conclusão da operação aduaneira; c) a finalidade da apresentação do documento assim caracterizado para a realização ilícita de operação aduaneira e que se comete contrabando por meio da apresentação de tal documentação. Neste sentido, são novamente esclarecedoras as palavras de Medrano quando ressalta que o que determina o aumento da injustiça do fato não é a falsificação ou adulteração do documento em si, mas sim sua utilização ou aproveitamento mediante sua apresentação perante o órgão administrativo requerente com conhecimento de causa. dos vícios de que padece e da vontade de contornar, por meio de tal apresentação, o controlo que o serviço aduaneiro exerce sobre determinada operação de importação ou exportação (Cfr. Medrano, Pablo H., op. cit., p. 401/ 402).
Quanto ao primeiro requisito mencionado, o Tribunal entende que os argumentos expostos nos considerandos anteriores permitem demonstrar suficientemente o caráter apócrifo dos pedidos de transferência apresentados com a finalidade de obter a liberação dos referidos contêineres do entreposto aduaneiro. A este respeito, vale a pena referir o que afirmou a testemunha Iglesias — pessoa com conhecimento em documentação aduaneira — quando se referiu ao fato de que a resolução que validou a utilização de guias de transferência para a realização de trânsitos terrestres foi a n.º 869/ 93, enquanto em Os documentos falsos em questão ostentam um número de resolução aduaneira diferente - 959/93.
Também neste sentido pode ser citado o depoimento de Gloria Arias, que, como funcionária aduaneira envolvida em operações como as mencionadas, não reconheceu como seus nem a assinatura nem o carimbo aposto nos pedidos de transferência n.º 414. 416 e XNUMX.
Cabe destacar ainda que Leiva possuía em seu escritório uma mala contendo todos os selos oficiais que apareciam impressos nos documentos acima mencionados; A isto deve-se acrescentar o teor das escutas identificadas ao tratar deste assunto, uma vez que são plenamente corroboradas pelas circunstâncias já descritas.

Em conclusão, os documentos apresentados ao serviço aduaneiro responsável pelo entreposto fiscal do TCO foram elaborados de forma falsa, tendo sido utilizados carimbos oficiais falsos - que em alguns casos estavam incorretamente configurados, conforme acima referido - bem como apostos nos referidos documentos assinaturas que tentavam simular a intervenção de funcionários aduaneiros reais. Com base nisso, há plena certeza quanto à presença de tal elemento exigido pela disposição agravante em questão.
Por outro lado, afirmou-se que a figura exige que o documento, apesar de apócrifo, seja idôneo para completar a operação aduaneira, o que também permite incluir os destinos aduaneiros na finalidade protetiva da norma (Ver Medrano, Pablo H ., op. cit., p. 405) -, pois, não havendo relação de eficácia com a finalidade proposta, seu uso deve ser excluído da esfera do tipo.

Neste caso, também não há dúvidas quanto aos meios utilizados para cometer o contrabando, sendo de conhecimento público os pedidos de transferência n.º 414 supracitados. 416 e XNUMX - são suficientemente adequadas para atingir o objetivo proposto. Assim, importa referir que as testemunhas aduaneiras Iglesias e Bombelli, depois de lhes terem sido apresentados os referidos instrumentos, declararam que, à primeira vista, pareciam reunir todos os requisitos formais e que, se lhes fossem apresentados durante um trânsito aduaneiro operação, não conseguiram detectar sua natureza apócrifa e deveriam permitir que os contêineres partissem para o destino designado, Córdoba. Esta circunstância confirma plenamente a sua adequação como documentos necessários para concluir a operação aduaneira.
Por fim, quanto à intenção exigida pela circunstância agravante contemplada no tipo legal do art. 865, alínea f), é oportuno referir-se brevemente ao conjunto de considerações e fundamentos apresentados pelo Tribunal ao apreciar o caso, ao estudo da implicação dos acusados ​​nos factos e ao aspecto subjectivo das respectivas acções. . Será necessário apenas reafirmar que tanto Leiva como Juan Ventura Arce Cajes, García, Julio César Arce Cajes e Díaz, conheciam o caráter apócrifo dos documentos apresentados para liberar os contêineres em questão e com base nesse conhecimento atuaram guiados por a finalidade de cumprir operações aduaneiras de importação realizadas ilegalmente.
Em síntese, as observações e reflexões efetuadas levam à certeza de que os fatos X e Y configuram casos de contrabando praticados mediante simulação de destino aduaneiro de importação, com o objetivo de obtenção de benefício econômico, agravado pelo fato de o número desses envolvidos Não só atinge como ultrapassa o número de três pessoas e porque participou um membro da força de segurança com a função de autoridade para a prevenção de crimes aduaneiros.

III. Se examinarmos a estrutura dos fatos listados como casos L, LL, M, N, O, P, R, S, T, U, V e W, facilmente notaremos que esses casos factuais são completamente idênticos aos analisados ​​em o ponto anterior, exceto na presença de um membro do serviço aduaneiro ou das forças de segurança.
De fato, nesses casos, eram introduzidos no país contêineres procedentes do exterior, que eram transportados até o depósito alfandegado do TCO para que, uma vez ali, fossem apresentados os correspondentes pedidos de transbordo falsamente elaborados, por meio dos quais era registrada a saída dos diferentes lotes de mercadorias daquele local. , simulando um destino a uma alfândega interior que em todos os casos também foi Córdoba, para transferir as cargas para diferentes armazéns privados desta cidade.
Para evitar repetir detalhes que são demasiado conhecidos nesta fase da análise, remeteremos para o ponto II do Segundo Considerando, no que diz respeito aos números específicos de pedidos de transferência utilizados para cada caso específico.
Por sua vez, nos factos referidos no início deste ponto intervieram três ou mais pessoas, pois enquanto nos casos LL, O, T e U intervêm Roberto Leiva, Juan Ventura Arce Cajes e Gustavo Ariel Garcia, nos casos R e S acrescenta ainda Julio Cesar Arce Cajes, o que claramente permite a aplicação da agravante contida na alínea a) do art. 865 do Código Aduaneiro pelas mesmas razões que foram expostas ao estudar a estrutura típica dos factos X e Y, aos quais nos referimos por uma questão de brevidade.

Por outro lado, em relação aos pressupostos L, M, N, P, V e W, também ocorreu a intervenção de três ou mais pessoas, pois, além de ainda não terem sido identificados todos os participantes, exceto Leiva , Em todos os casos, e segundo García a respeito do fato, tais manobras de contrabando documentadas pressupõem necessariamente a conivência do pessoal da alfândega e de outros indivíduos.
Certamente, embora não seja oportuno proceder a uma análise antecipada da questão, uma vez que esta será objecto de outro julgamento em que serão examinadas as acusações desta natureza contra outros sujeitos do processo, importa estabelecer que tanto a estrutura da conspiração ilegal, como a produção das provas apreciadas durante o debate em particular, muitas das escutas telefônicas baseadas em outros elementos - levam inevitavelmente à conclusão de que outras pessoas intervieram consciente e voluntariamente, dando suas contribuições.
O mesmo se aplica à aplicação do qualificador da alínea f) do referido artigo, uma vez que também ficou plenamente provado o carácter apócrifo dos pedidos de transferência que serviram para perpetrar os referidos factos, em virtude do que a este respeito se expôs. o Segundo e Terceiro Considerandos; A declaração acima na seção anterior deste documento também é válida.

Em síntese, a situação exposta torna perfeitamente aplicáveis ​​as disposições contidas nos arts. 864 alínea d) e 865 alíneas a) e f) do Código Aduaneiro, aos casos identificados como L, LL, M, N, O, P, R, S, T, U, V e W, pelas mesmas razões que foram levantadas a este respeito em relação aos fatos identificados como X e Y, pelo que vale a pena referi-las por uma questão de brevidade.

4. Afirmada a pluralidade de fatos típicos, cumpre agora analisar o conjunto deles à luz das normas falimentares.
Foi salientado na ocasião que os critérios utilizados durante a investigação para fins de estabelecer a maneira pela qual os vários crimes envolvidos ocorreram materialmente não foram de todo claros; critérios que não foram especificados pelos responsáveis ​​pela execução da acusação durante o julgamento.
Apenas para fins de esclarecimento, o Tribunal avançou os critérios que adotaria nesta matéria ao examinar a materialidade dos vários factos debatidos em tribunal (ver Segundo Considerando). Esta diretriz estava intimamente ligada à própria estrutura das manobras de evasão ao controle aduaneiro realizadas.
De fato, cada uma das manobras descritas no ponto anterior consistiu em apresentar documentação falsa à alfândega para simular um destino aduaneiro e fugir de todo tipo de controle. Ora, o cerne dos critérios orientadores assumidos para efeitos de constituição da concorrência penal reside precisamente na determinação do que, para as alfândegas, tenha sido uma operação aduaneira independente.

Nesse sentido, é necessário ressaltar que cada solicitação de mercadoria efetuada no exterior era realizada mediante a elaboração dos chamados conhecimentos de embarque, documentos nos quais eram inseridos todos os dados relativos à operação de importação (como nome do destinatário, , origem). , classe, quantidade e peso da mercadoria, porto de origem, porto de chegada, etc.).
Esta modalidade de efetivação da entrada de mercadorias no território nacional permite ao serviço aduaneiro efetuar o seu acompanhamento, de modo a verificar devidamente se a importação cumpre os devidos controlos aduaneiros. É por esta mesma razão que o número de operações não coincide necessariamente com o número de contentores, pois pode acontecer - e já aconteceu - que um contentor albergue diferentes lotes de mercadoria em função dos destinatários da mesma; circunstância que exigirá que cada um tenha seu próprio número de conhecimento de embarque para facilitar a tarefa de controle mencionada.
Neste contexto, pode-se dizer que todo conhecimento implica a abertura de uma operação aduaneira que somente será definitivamente encerrada quando a mercadoria a ela relacionada for nacionalizada por meio do desembaraço ao mercado. Contudo, também pode ocorrer que a operação, no momento da chegada da mercadoria ao país, não tenha um destino definitivo e que seja um destino suspensivo em que os controles aduaneiros não sejam exercidos pela estância aduaneira de chegada, mas por outra alfândega. escritório. dentro ou fora do território nacional.

Nesse sentido, não importa para fins de controle de importação se as mercadorias vêm em um ou vários contêineres, pois o que realmente importa não é essa circunstância, mas sim descobrir quais são seus destinos.
Nos presentes casos, esta situação resultou na circunstância de que cada recibo exigia a elaboração, criação e apresentação de um falso pedido de transferência para simular trânsitos terrestres para Córdoba para os fins já indicados.
Nesta ordem de ideias, pode-se concluir então que a cada apresentação de cada um dos documentos apócrifos acima mencionados, configurava-se uma manobra independente com o propósito de burlar o exercício de controle atribuído aos costumes, e isto, independentemente de circunstâncias de outra natureza, como os diferentes lotes de mercadorias contidos na mesma embalagem (contêiner).
Nesse sentido, deve ser descartado o argumento da defesa de Gustavo Ariel García quando argumentou que, na realidade, as diferentes condutas típicas repetidas podem acabar constituindo um conteúdo injusto maior do que uma única conduta realizada de forma contínua. Isto porque, como expressa Zaffaroni, a doutrina do crime continuado se baseia numa interpretação racional dos tipos orientada para a solução de casos de repetição de ações típicas que, se lhes fossem aplicadas as regras da concorrência real, cair no absurdo e em colisão com o princípio da racionalidade da punição.

Nesse sentido, o autor supracitado destaca que essa doutrina só pode operar a partir da análise de cada tipo de crime e, particularmente, somente nos casos em que a forma como o bem jurídico é afetado admite graus. Quando o conteúdo injusto do fato é único, …, esta interpretação não pode ser feita e em tais casos estaremos necessariamente diante de uma repetição de conduta que dá origem a uma concorrência real (Cfr. (Cfr. Zaffaroni, Eugenio Raúl, Manual de Direito Penal, Parte Geral, Sexta Edição, Ediar, Buenos Aires, 1997, pp. 622 e 623).
Diante disso, é difícil sustentar que o bem jurídico protegido pelas diferentes classificações relativas ao contrabando permita diferentes graus de afetação. É claro que cada operação realizada perante o serviço aduaneiro na qual se simula uma situação não real para escapar aos controles daquele órgão, implica uma unidade fechada e independente de injustiça que viola definitivamente o bem jurídico protegido.
Por outro lado, é de salientar que não houve unidade de conduta pela simples razão de que não houve uma única intenção nem unidade de resolução quanto à execução de todos os elementos correspondentes a todas as operações de contrabando realizadas. Houve, sim, repetição de decisões finais quanto à execução de cada um dos fatos em que o réu participou, circunstância que também afasta a possibilidade de aplicação da figura em análise; Porque quando o sujeito ativo repete diariamente a decisão por se sentir tentado na mesma circunstância, não haverá continuidade na conduta, mas tantas condutas quantas decisões forem tomadas (Cfr. Zaffaroni, Eugenio Raúl; ob. Cit. Pág. 623 ).

Portanto, as regras da concorrência real (art. 55 do Código Penal) devem ser aplicadas a cada uma das operações simuladas na forma expressa.

V. Cabe-nos agora avaliar os diferentes graus de contribuição de cada um dos acusados ​​com base nas regras de autoria e participação criminosa. Para tanto, cada um dos réus será julgado separadamente.

a) Roberto Leiva

Quando questionado sobre o tipo e a hierarquia da contribuição que o citado Leiva deu a cada um dos eventos, não há dúvida de que a resposta o colocaria na categoria de autor.
Ora, para sustentar tal afirmação, é necessário analisar primeiramente a contribuição de Roberto Leiva às mesmas operações de contrabando que são objeto do julgamento, para então estabelecer sua magnitude e alcance jurídico-penal.

A este respeito, isto foi especificado no Terceiro Considerando - ver ponto II. a)- que o acusado em questão era responsável pelo planejamento das manobras, pela elaboração das notas solicitando a transferência dos contêineres para o recinto alfandegado, providenciando também a elaboração dos falsos pedidos de transferência; o envio de faxes com os conhecimentos de embarque e a apresentação dos documentos falsos à alfândega para poder retirar os contentores do entreposto aduaneiro de Lingas e assim poder transferi-los, depois de passarem pelos controlos adequados, para os diferentes entrepostos privados localizada no perímetro da capital federal.
Se a isso acrescentarmos o fato de que ele tratava da documentação necessária para as diversas atividades ilícitas; que obteve o mesmo em seu escritório na Rua Tucumán, 540, 8º andar, apartamento J; O fato de Murchison ter sido responsável pelos pagamentos à Murchison pelo armazenamento e entrega dos contêineres e também ter financiado as operações torna evidente seu papel preponderante no curso dos vários eventos.
Neste sentido, Mir Puig observa que…só são autores aqueles que causaram o fato imputável e aos quais se pode atribuir a titularidade exclusiva ou compartilhada do crime; Dentre os que o causaram, o crime pertencerá como autor aquele ou aqueles que, reunidas as condições pessoais exigidas pelo tipo (isto é importante nos crimes especiais), figuram como protagonistas do mesmo, como sujeitos principais da sua realização ( Cfr. Mir Puig, Santiago, Direito Penal, Parte Geral, 4ª Edição, PPU SA, Barcelona, ​​​​1996, p. 366).
Certamente, a atividade desenvolvida por Roberto Leiva expressa uma relação de pertencimento em relação aos atos ilícitos imputados, todos os quais devem ser atribuídos a ele como suas obras. Isto porque a pessoa nomeada retinha em suas mãos o curso, o sim e o como de cada um dos acontecimentos com base na significância de suas contribuições para eles, podendo decidir predominantemente a esse respeito; Ou seja, ele teve o controle do fato (Cfr. Zaffaroni, Eugenio Raúl, Manual de Direito Penal, Parte Geral, Sexta Edição, Ediar, Buenos Aires, 1997, p. 572).

Jescheck segue essa mesma linha de pensamento, destacando a posição dogmática da doutrina do domínio do fato para delimitar com precisão autoria e participação, a partir da compreensão da ação típica como unidade de sentido objetivo-subjetivo. Com base nisso, ele sustenta que o fato aparece, portanto, como obra de uma vontade que dirige o acontecimento. Mas não é apenas a vontade de direcionar a autoria que é decisiva, mas também o peso objetivo da parte do fato assumida por cada participante. Portanto, só pode ser autor aquele que, pela importância da sua contribuição objetiva, partilha o controlo do curso do acontecimento (Cf. Jescheck, Hans-Heinrich, Tratado de Direito Penal, Parte Geral, Quarta Edição completamente corrigida e ampliada). ; tradução de José Luis Manzanares Samaniego; Editora Comares; Granada, 1993, pp. 593 e segs.).
Sendo, portanto, predominante o papel assumido pelo réu Leiva e em virtude de sua vontade de dirigir o desenvolvimento dos diferentes acontecimentos típicos, ele possuiu o controle sobre eles, assumindo a qualidade de autor.

Por todo o exposto, é plena a certeza de que Roberto Leiva interveio como coautor dos crimes de contrabando praticados mediante simulação de destino aduaneiro de importação, com a finalidade de obter vantagem econômica; agravado pelo número de intervenientes e pela apresentação de documentação falsa à alfândega para a concretização da operação aduaneira, reiterada em treze ocasiões - arts. 864 inc. e), 865 incs. a) e f) do Código Aduaneiro e arts. 45 e 55 do Código Penal -, em relação aos factos identificados como L, LL, M, N, O, P, R, S, T, U, V e W; em concorrência real com os crimes de contrabando praticados por meio da simulação de destino aduaneiro de importação, com o objetivo de obter benefício econômico; agravado pelo número de partes envolvidas, pela participação de funcionário ou empregado dos serviços aduaneiros e por ter-lhe apresentado documentação falsa para concretizar a operação aduaneira, reiterado em duas ocasiões, na qualidade de coautor e relativamente aos factos identificados como Artes X e Y. 864 inc. e), 865 incs. a), c) e f) do Código Aduaneiro e arts. 45 e 55 do Código Penal.

b) Juan Ventura Arce Cajes
Quanto à qualificação jurídica do envolvimento do acusado em questão nos fatos alegados, não há qualquer dúvida sobre sua condição de autor.
Com efeito, Juan Ventura Arce Cajes também desenvolveu uma atividade predominante nos casos que lhe são imputados, uma vez que interveio na elaboração dos documentos aduaneiros apócrifos (pedidos de transferência) apresentados com a finalidade de simular operações de destino suspensivas perante o serviço. aduaneiro , para poder trazer mercadorias de origem estrangeira ao mercado sem controle prévio exercido por aquela agência.
Da mesma forma, encarregou-se de contratar a empresa de transportes OSPAQ SRL, a quem confiou a tarefa de fornecer os camiões à medida que fossem necessários, para transportar os contentores através dos mesmos até aos armazéns privados previamente designados, todos eles localizados na zona da capital. .
Mas sua gestão não se limitou a isso, pois também encontrou clientes, como Angelo Paolo, para realizar a operação em questão.

Sem dúvida, Juan Ventura Arce Cajes também governou o curso dos fatos típicos que são imputados a ele, e é oportuno atualizar as considerações expressas em relação ao seu sócio no caso, Leiva; e, consequentemente, pode-se afirmar com total certeza que ele esteve envolvido nos casos LL, O, R, S, T, U, X e Y como coautor.
Cabe destacar a este respeito que tanto Leiva como Juan V. Arce Cajes partilharam a decisão conjunta de levar a cabo as referidas manobras, coparticipando assim — e em virtude da magnitude das suas respectivas contribuições — no exercício do controlo sobre o evento. Cabe destacar, a esse respeito, que o peso das contribuições realizadas por ambas as partes extrapolou os atos preparatórios e é altamente qualificado pelos resultados obtidos. Por esta razão, e seguindo novamente Jescheck, pode ocorrer na coautoria que, tendo em conta a divisão de papéis mais adequada ao fim proposto, seja introduzida uma contribuição para o acto que não se enquadre formalmente no quadro da acção típica. suficiente para punir a autoria; Basta que seja uma parte necessária da execução do plano global dentro de uma razoável “divisão de trabalho” (domínio funcional do fato) (Cfr. Jescheck, ob. Cit. Pag. 595).

Em resumo, Juan Ventura Arce Cajes interveio como coautor nos crimes de contrabando cometidos mediante simulação de destino aduaneiro de importação, com o objetivo de obter um benefício econômico; agravado pelo número de intervenientes e pela apresentação de documentação falsa à alfândega para a concretização da operação aduaneira, reiterada em seis oportunidades - arts. 864 inc. e), 865 incs. a) e f) do Código Aduaneiro e arts. 45 e 55 do Código Penal -, em relação aos fatos identificados como L, O, R, S, T, U, em real concorrência com os crimes de contrabando praticados mediante simulação de destino aduaneiro de importação, com a finalidade de para obter um benefício econômico; agravado pelo número de participantes, pela participação de funcionário ou empregado dos serviços aduaneiros e por ter apresentado ao mesmo documentação falsa para concretizar a operação aduaneira, reiterado em duas oportunidades, na qualidade de coautor e relativamente aos factos identificados como X e Y-arts. 864 inc. e), 865 incs. a), c) e f) do Código Aduaneiro e arts. 45 e 55 do Código Penal.

c) Gustavo Ariel Garcia
Quanto ao envolvimento de García nos supostos fatos, não há dúvidas sobre sua participação como coautor.
Isto é assim, pois coube à pessoa nomeada desenvolver precisamente o núcleo do tipo de arte. 864 alínea e) do Código Aduaneiro, uma vez que lhe competia apresentar à alfândega os diversos pedidos apócrifos de transbordo correspondentes aos factos LL, O, P, R, S, T, U, X e Y, simulando antes disso entidade, destinações suspensivas para permitir a saída ilegal de mercadorias do entreposto fiscal do TCO. É claro que esta acção foi levada a cabo pelo arguido no quadro da manobra já descrita, razão pela qual partilhou também com a Leiva e a JV Arce Cajes a decisão conjunta de praticar quase todos os actos referidos em termos estritos, todos exceto P. já que a intervenção de Arce não foi comprovada.

É precisamente por isso, isto é, pela circunstância de Gustavo Ariel García ter executado pessoalmente a ação descrita no citado tipo legal, que assume a qualidade de autor, desde a realização pessoal e plenamente responsável de todos os elementos do mesmo. o tipo Eles sempre comprovam a autoria (Cfr. Jescheck, op. cit. P. 594).
Portanto, como tais atos foram praticados de forma conjunta e de comum acordo com os outros dois réus mencionados, Gustavo Ariel García é coautor, uma vez que os crimes foram cometidos por todos os citados. Desta forma, contrariamente ao princípio da participação acessória - o princípio da imputação recíproca das diferentes contribuições, todas elas resultando em partes de um plano global unitário - aplica-se, uma vez que tudo o que cada um dos coautores faz é extensível e imputável a todos os outros (assim, Mir Puig, op. cit. p. 384).

Por todas estas razões, Gustavo Ariel García interveio como coautor nos crimes de contrabando cometidos mediante simulação de destino aduaneiro de importação, com o objetivo de obter um benefício econômico; agravado pelo número de intervenientes e pela apresentação de documentação falsa à alfândega para a concretização da operação aduaneira, reiterada em sete oportunidades - arts. 864 inc. e), 865 incs. a) e f) do Código Aduaneiro e arts. 45 e 55 do Código Penal -, em relação aos factos identificados como LL, O, P, R, S, T, U; em concorrência real com os crimes de contrabando praticados mediante simulação de destino aduaneiro de importação, com o objetivo de obtenção de benefício econômico; agravado pelo número de participantes, pela participação de funcionário ou empregado dos serviços aduaneiros e por ter apresentado ao mesmo documentação falsa para concretizar a operação aduaneira, reiterado em duas oportunidades, na qualidade de coautor e relativamente aos factos identificados como X e Y-arts. 864 inc. e), 865 incs. a), c) e f) do Código Aduaneiro e arts. 45 e 55 do Código Penal.

d) Júlio César Arce Cajes
Quanto à intervenção do citado, importa referir que a mesma se limitou à organização do trabalho dos cambistas para proceder à descarga no armazém privado da Rua Rawson, 631, das mercadorias alojadas nos contentores indicados como R, S, X e Y, todos introduzidos em território nacional, foram falsamente consignados em nome da empresa Furtex, pois, na realidade, pertenciam ao cliente Angelo Paolo.
Além disso, resta destacar o trabalho do acusado, que foi responsável por alterar os rótulos correspondentes às mercadorias importadas para que elas aparecessem como produtos nacionais de posse legal para venda.
Estas circunstâncias apenas justificam que a atuação de Julio Cesar Arce Cajes seja enquadrada nas regras de participação sticto sensu e, entre elas, na cumplicidade secundária, já que não passou de mera cooperação nos fatos fornecidos durante a fase de esgotamento.

Consequentemente, não sendo as contribuições em causa suficientemente importantes para decidir o resultado dos acontecimentos, não se pode afirmar que o arguido tenha desempenhado um papel preponderante na concretização dos quatro pressupostos típicos que lhe são atribuídos e, por isso, deveria só responde em relação a eles como cúmplice secundário.
Em suma, é plenamente certo que Julio César Arce Cajes interveio como cúmplice secundário nos crimes de contrabando cometidos mediante simulação de destino aduaneiro de importação, com a finalidade de obter benefício econômico; agravado pelo número de intervenientes e pelo facto de ter sido apresentada documentação falsa à alfândega para concretizar a operação aduaneira, reiterada em duas ocasiões - arts. 864 inc. e), 865 incs. a) e f) do Código Aduaneiro e arts. 46 e 55 do Código Penal - em relação aos factos identificados como R e S; em concorrência real com os crimes de contrabando praticados mediante simulação de destino aduaneiro de importação, com o objetivo de obtenção de benefício econômico; agravado pelo número de participantes, pela participação de funcionário ou empregado dos serviços aduaneiros e por ter apresentado ao mesmo documentação falsa para concretizar a operação aduaneira, reiterada em duas ocasiões, na qualidade de cúmplice secundário e relativamente aos factos identificados como X e Y-arts. 864 inc. e), 865 incs. a), c) e f) do Código Aduaneiro e arts. 46 e 55 do Código Penal.

e) Aldo Júlio César Diaz
Foi dito oportunamente que a intervenção do citado nos casos identificados como X e Y, se materializa na prática de uma conduta diversa daquela que deveria ser observada em virtude das suas funções de prevenção de delitos aduaneiros; Ou seja, constitui uma omissão típica por não ter impedido a perpetração dos referidos factos ilícitos, o que, pela sua condição de garante por ser membro de uma força de segurança afecta à prevenção de crimes aduaneiros, é equiparável ao facto em si de tê-los cometido. produziu omissão imprópria-. A este respeito, Stratenwerth sustenta, ao referir-se à posição de garante nos crimes de comissão por omissão, que somente quando, excepcionalmente, com base em posição que obrigue o autor a dever especial, este tem de responder pela omissão em evitar conduta juridicamente desaprovada. resultado, a omissão de evitar o resultado terá o mesmo significado que a ação de produzi-lo (Cfr. Stratenwerth, Gunter; Direito Penal, Parte Geral, I, O Ato Punível; tradução da 2ª edição alemã, por Gladys Romero; Edersa , Madri, 1982, pág. 292).
Quanto ao dever de agir decorrente da posição de fiador, não há dúvidas de que Díaz se encontrava em situação difícil em relação ao exercício do controle aduaneiro (bem jurídico protegido), já que a pessoa nomeada pertencia a uma força de segurança. Inspeção Geral da Polícia Aduaneira - responsável especificamente pela prevenção de infrações aduaneiras.

Esta circunstância explicita claramente o fundamento pelo qual, doutrinariamente, os crimes de omissão indevida são equiparados aos próprios crimes especiais, partindo do fato de que o autor não pode ser qualquer pessoa, mas tão somente alguém que reúna as características especiais exigidas pela lei, limitando o círculo de autores. Neste sentido, a omissão de Aldo Díaz não é a omissão de nenhum sujeito, mas a omissão de um garante do exercício normal do controlo aduaneiro e, portanto, a sua omissão em fazer o que deveria ter feito torna a situação típica de omissão equivalente à de um tipo ativo.
Ora, se tivermos em conta que o citado Díaz sabia perfeitamente que a empresa Furtex não se dedicava à importação de camisas ou vestuário, mas que o objecto da referida firma era a comercialização de peles, a ponto de ter previamente solicitado a documentação em Murchison de contentores que partiam em nome da referida firma e que nunca lhe foram entregues - e que a sua função o autorizava a impedir a saída de um contentor quando este parecesse suspeito por algum motivo entre os quais se encontrava, segundo as suas próprias palavras, a nome da empresa importadora -, não há margem para dúvidas de que a omissão em questão constituiu uma contribuição essencial para a prática dos dois contrabandos documentados que lhe foram imputados.
Portanto, no caso de uma colaboração de significativa importância necessária - que tenha ocorrido na fase preparatória de ambas as hipóteses fáticas típicas ou, no máximo, simultaneamente - para permitir a consumação, deve-se declarar que Aldo Julio Cesar Díaz atuou como principal cúmplice na realização fraudulenta dos elementos objetivos dos fatos X e Y.

Em suma, não há dúvidas sobre a participação de Aldo Julio César Díaz como cúmplice principal nos crimes de contrabando cometidos por meio da simulação de destino aduaneiro de importação, com o objetivo de obter benefício econômico; agravado pelo número de intervenientes, pela sua participação como funcionário ou empregado do serviço aduaneiro e por ter apresentado documentação falsa ao referido organismo para concretizar a operação aduaneira, em concorrência real -duas oportunidades- e relativamente aos factos identificados como Artes X e Y. 864 inc. e), 865 incs. a), c) e f) do Código Aduaneiro e arts. 45 e 55 do Código Penal.

Sexto: Graduação da frase. Circunstâncias atenuantes e agravantes
É uma tarefa difícil determinar uma sentença. Possivelmente porque é o momento supremo em que o juiz tem um pedaço da vida de uma pessoa em suas mãos.
Decidir sobre a materialidade de um fato, ou sobre a responsabilidade criminal de um acusado, é quase uma equação. - Uma vez provadas ambas as premissas, é preciso fazer uma graduação que varia entre um mínimo e um máximo, mas às vezes, como no caso em questão, a diferença é tão grande que pode significar uma vida inteira.
Não está fora de nosso alcance que existam formulários genéricos que às vezes consistem em listar os artigos 40 e 41 do Código Penal, mais os antecedentes judiciais, se houver, e a má ou boa impressão recebida na audiência.

Mas, à luz das penas pedidas tanto pela acusação quanto pelo promotor particular, vale fazer algumas reflexões sobre o assunto.
Além da idade, costumes, profissão, ausência de antecedentes criminais e motivos dos réus, e das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que ocorreram os fatos, contempladas no citado artigo 41 do Código Penal, deve-se esclarecer o seguinte.
Os acusadores acusam tanto Roberto Leiva quanto Juan Ventura Arce Cajes do crime de associação ilícita, e em sua qualidade de líderes ou coorganizadores, delito que, segundo a escala da segunda parte do artigo 210 do Código Penal, é punível com um mínimo de cinco anos de prisão. Os demais acusados, como membros da associação, teriam sido condenados a um mínimo de três anos.
Como foram absolvidos desse crime, a redução a ser realizada é muito significativa, principalmente se levarmos em conta que os outros crimes têm pena significativamente menor.
Mas também é preciso destacar que todos os envolvidos foram acusados ​​desde o início do crime de associação ilícita e ficaram presos por esse motivo, mas foram liberados após certo tempo e durante as investigações, com exceção de Roberto Leiva, que foi acusado de ser o líder do mesmo.
Já vimos na Quarta Consideração deste pronunciamento quão levianamente esta medida foi tomada, e isto significou, na prática, uma antecipação da pena que deve necessariamente ser levada em conta neste capítulo.
Mas não é só essa pena de prisão precoce que deve ser levada em conta, mas também todo o ambiente que cercou os primeiros passos deste caso.

A criação deste volumoso arquivo teve que ter como corolário prisões preventivas espetaculares e, claro, prisões.
Se as coisas tivessem sido feitas no seu curso correto, o resultado teria sido diversas causas independentes, como acabou acontecendo.
Tendo essas ações sido despojadas da grandiloquência do início e na crença de que essa demonstração incomum precisava ser apoiada por essas prisões precoces, e o arquivo tendo sido devolvido ao que realmente é, é apropriado graduar a reprovação, com o desconto do que já foi irremediavelmente feito.
E não se tratava apenas de encarceramento prematuro, mas do que isso significava socialmente. A informação (que alguém forneceu à imprensa) relatava a entrada ilegal de 22.000 contêineres, que, colocados lado a lado, se estendiam por mais de 300 quilômetros e faziam com que o Estado fraudasse milhares de milhões de pesos. E, como se isso não bastasse, aqui temos na prisão seis ilustres desconhecidos que não só fizeram tudo isso, mas com sua conduta criminosa, condenaram irreversivelmente à morte a indústria do país.
O que toda a situação que caiu sobre eles enquanto estavam sentados em suas celas significou para esses ilustres estrangeiros? Ou para suas famílias quando explicaram a seus parentes e amigos, ou a seus filhos na escola que esse não era o caso?
Mas é claro que alguns tiveram que ser presos por tais declarações.

Quando se trata de repressão, sempre há tempo para mais. - O que não tem retorno é excesso.
Mas o que aconteceu com tudo isso? Quinze caixas (treze contêineres), todas de roupas comuns em geral e uma de cosméticos, e todas elas a serem divididas entre cinco que foram condenados.
Como graduar uma frase justa subtraindo o que foi antecipado.-
Se o processo tivesse sido feito em seus justos termos, talvez as penalidades tivessem sido outras. - Se antes de passar pelo crivo da legalidade tivéssemos percebido que esses eram os fatos, teríamos evitado essa tremenda exibição jurisdicional, e se os impedidores tivessem agido no momento oportuno em vez de tirar fotos, a mercadoria não teria se perdido no mercado e quase todos os contêineres envolvidos teriam pago os direitos de importação, e até mesmo alguns dos envolvidos teriam sido impedidos de cometer algum crime; Ou seja, eles teriam feito a prevenção, que é a razão principal da existência das forças de segurança.
As penas que o Tribunal imporá podem parecer leves para alguns, mas aqueles que primeiro souberam deste caso pela imprensa, e depois por uma leitura atenta do mesmo e pelo que viram e ouviram ao longo destes quase três meses de debate, sabem e entendem com clareza e em estrita justiça, tomando este termo no sentido vulgar da palavra, que estas e não outras são as que correspondem.

Em outra ordem de ideias, vale destacar que as circunstâncias pessoais genéricas previstas no artigo 41 do Código Penal não podem ser tomadas como agravantes, pois é sabido que a enumeração contida na referida norma se refere a utilizá-las como índices de maior ou menor periculosidade (Sebastián Soler, Direito Penal Argentino, Tomo II, página 262.- No mesmo sentido, CCC, Sala Especial. 19 de novembro de 1976, causa 6323).-
E tendo em conta estes princípios, não existem agravantes que denotem maior perigosidade, nem sequer o de Aldo Julio César Díaz, pela sua condição de membro da polícia aduaneira, uma vez que tal condição já está prevista como agravante em si mesma (alínea c) do artigo 865 do Código Aduaneiro).

Sétimo: Mérito sobre a atividade preventiva
Atenção especial deve ser dada à atuação da Polícia Provincial de Buenos Aires no início deste volumoso processo. Temos que ver isso.
Este expediente inicia-se com a nota apresentada em 13 de junho de 996 pelo Subcomissário Wesenack, da Brigada de Investigação de Quilmes, ao Juiz de Instrução, solicitando a intervenção dos telefones de Jorge Rivero e de uma pessoa de sobrenome Ferraro, a quem acusava de estar envolvida em grandes operações de contrabando, segundo informações recebidas pelo Subinspetor Oficial Marcelo L. Ferreyra (conf. fs. 1 e 2).

Mais tarde, o mesmo comissário adjunto decidiu solicitar uma ordem judicial para grampear o telefone do assinante Leiva, 444-2046 (8 de julho de 1996, fs.61). Em decorrência do que foi ouvido naquele telefone, Wesenack solicita à SIDE que faça uma observação direta, para poder detectar a saída de contêineres do Porto naquele momento e verificar seu destino, já que as escutas mostrariam que a Leiva operava quase exclusivamente retirando contêineres do Porto de Buenos Aires de forma ilegal, fazendo aparecer trânsitos para diferentes províncias do país, sem que chegassem a esses destinos. Este pedido é feito em 5 de setembro do mesmo ano (página 95).
Pois bem. No dia seguinte, 6 de setembro, o Side informou Wesenack que, de acordo com observação direta, foi estabelecido que naquele mesmo dia, pela manhã, um contêiner estava planejado para ser removido do depósito alfandegado do TCO em um caminhão Mercedes Benz com placa RAU 120, com a inscrição Ospac em suas portas. Em resposta, o oficial encarregou o Subinspetor Ferreyra de verificar as informações e, se necessário, seguir o caminhão e verificar seu destino.
Em cumprimento à referida comissão, Ferreyra se posicionou em frente ao TCO, tirando fotos do caminhão em questão quando este saía do armazém transportando o contêiner CRXU 295643; Ele então o seguiu, tirando fotos ao longo do caminho, até o armazém na 341 Palestina Street (antiga Rawson), onde o caminhão entrou e descarregou o contêiner, e simplesmente registrou tudo usando chapas fotográficas.
Ao retornar, relatou tudo o que havia ocorrido aos seus superiores, conforme consta da ata de fls. 97, sem comunicar a notícia ao juiz interveniente.

Nos dias seguintes, o Side informou em mais seis ocasiões (12, 16, 18, 19, 23 e 24 de setembro) sobre a possível retirada de contêineres para posterior descarga em armazéns locais, com a particularidade de que em um dia foram retirados 3 contêineres e em outro 2, com Ferreyra comparecendo por ordem de Wesenack para confirmar os fatos, tirar fotos e relatar o ocorrido à Brigada, sem que a SS fosse informada dos sucessivos crimes que estavam sendo cometidos.
No total, 10 contêineres foram retirados ilegalmente de entrepostos alfandegários diante dos olhos da polícia, resultando na perda total ou parcial da mercadoria e na sonegação de impostos por um valor indeterminado, uma vez que atualmente é impossível saber exatamente a quantidade, natureza e qualidade da mercadoria contrabandeada.
Cabe destacar que, no ínterim de tal vigilância, a Polícia manteve comunicação com o Tribunal, pois este solicitou a intervenção da linha de Juan Ventura Arce Cajes em 9 de setembro e no dia 18 retificou a caracterização que havia dado anteriormente, sem que no caso conste sequer uma palavra sobre uma possível comunicação do que estava acontecendo.

Por fim, em 25 de setembro, os autos foram remetidos ao Tribunal, e na mesma data foi recebida nova ligação da Parte informando sobre a possível saída de mais dois contêineres, a serem realizados naquele dia. Informado, dessa vez sim, o Magistrado ordenou imediatamente a interceptação dos caminhões, pondo fim àquele absurdo laissez-faire que levou à prática de um novo crime.

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