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Tribunal de Cassação rejeita critério da Alfândega para limitar extinção em causas penais aduaneiras por efeito da Lei 27.541

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A Direção Geral de Alfândegas, órgão integrante da Administração da Receita Pública Federal (AFIP), opõe-se ao pedido de extinção de processos penais aduaneiros por aplicação da Lei 27.541, quando houver imputação de atos cuja conduta não possa ser admitida dentro do regime de regularização de obrigações tributárias e aduaneiras previsto na referida lei. Este critério parte da premissa de que não foi essa a intenção do legislador ao sancionar o regime excepcional. 

Recentemente, o Tribunal Federal de Cassação Criminal decidiu revogar uma decisão do Tribunal Penal Econômico n.º 1, afastando-se desse apoio. A citação diz: “Nessa perspectiva, não se verifica que os efeitos derivados da adoção do regime da Lei 27.541 sejam operativos somente nos casos em que a manobra imputada tenha exclusivamente componente tributário, distinção que a lei não fez nem parece deduzir do interesse manifestado em obter maior arrecadação que lhe permita equilibrar suas contas em situação de crise econômica, financeira e social. Nesse sentido, a mercadoria sujeita ao controle, ainda que por outros órgãos especializados, conforme indicado pelo recorrente, não precisa necessariamente estar fora do quadro regulatório previsto e do efeito liberador previsto pelo legislador para fins de incentivar a referida regularização e a arrecadação dos tributos derivados da operação de importação ou exportação em questão" (conforme acórdão de 19.4.2021 - Câmara Federal de Cassação Criminal, Câmara 4 - CCC 63390/2013/TO1/6/CFC2).

A respectiva decisão encontra-se anexada abaixo para sua leitura.

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