Suprema Corte
- EU -
Em fs. 293/296 vta., a Câmara V do Tribunal Nacional de Recursos em Contencioso Administrativo Federal confirmou a sentença do Tribunal Fiscal da Nação (registrada em 230/235 vta.) que, por sua vez, havia ratificado parcialmente a resolução do PLA 2.296 /06, expedido pelo Chefe do Departamento de Processos Legais Aduaneiros, no que se refere à reliquidação de uma série de encargos nas operações de importação realizadas em 1995, aplicando-se para tanto o disposto na Lei 25.561, no Decreto 214/02 e no art. notas externas 02/04 e 09/05 (DGA) e que ordenam a transformação da dívida em pesos e o ajuste pelo coeficiente de estabilização de referência (CER, a seguir), acrescido dos juros correspondentes.
Em primeiro lugar, rejeitou os argumentos relativos à inadmissibilidade da CER para a liquidação das dívidas indicadas. Ele argumentou que a arte. O artigo 6 da Lei 20 estipula que os impostos de importação e exportação serão determinados em dólares norte-americanos e que, além do disposto nos arts. 23.905 e cc. do Código Aduaneiro, o pagamento poderá ser efetuado em moeda nacional, sendo que neste caso a determinação da equivalência será efetuada de acordo com a taxa de câmbio vigente no dia anterior ao do efetivo pagamento.
Acrescentou que, em decorrência da Lei 25.561 e suas normas complementares, as obrigações existentes em moeda estrangeira, criadas antes do fim da conversibilidade, foram convertidas em pesos. E que, de acordo com o disposto nos arts. 80 e 40 do Decreto 214/02, devem ser transformados na proporção de um dólar igual a um peso, aplicando-se o CER sobre o saldo no momento do pagamento.
O Tribunal também rejeitou as exceções de inconstitucionalidade dirigidas ao decreto 214/02, baseadas na violação do princípio da reserva legal em matéria tributária, sustentando que elas carecem de validade, uma vez que foram ratificadas pelo artigo 64 da lei 25.967.
Também indeferiu a reclamação referente ao cálculo de juros realizado pela Alfândega, que, em cumprimento às notas externas mencionadas, fixou-os até 2 de fevereiro de 2002 sobre o capital puro e, a partir dessa data, sobre o capital mais a RCE. Ele argumentou que a autora não havia manifestado crítica fundamentada a esse respeito e que, além disso, a incidência de juros sobre o capital com a RCE é uma consequência natural do atraso e não um mecanismo de atualização.
- II -
fs. 30l/314 vta. apresenta o recurso extraordinário interposto pela Volkswagen Argentina SA, provido às fls. 323 considerando que se trata de uma questão federal.
Em resumo, ele argumenta que estão em jogo a interpretação das leis 22.415, 23.905,23.928, 25.561 e 214, bem como do decreto 02/02 e da nota externa 04/XNUMX DGA.
A parte prejudicada alega que o artigo 20 da Lei 23.905 não é uma regulamentação vigente porque foi revogado pelas disposições da Lei 23.928. Nesse sentido, ressalta que a aplicação do CER aos direitos aduaneiros e juros liquidados implica uma violação do direito de propriedade e do princípio da legalidade, tendo em vista que a dívida havia sido constituída originalmente em pesos.
Por outro lado, sustenta que o decreto 214/02 não se aplica às obrigações tributárias, pois, em resumo, no momento da sua edição não existiam dívidas com o Tesouro Nacional que não fossem em pesos, uma vez que o decreto tinha sido anteriormente revogado. . a que se refere o artigo 20 da lei 23.905. Acrescentou, em subsídio, que também não poderia incluir obrigações tributárias entre suas disposições, em razão da irrestrita validade do princípio da legalidade na matéria, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º. XNUMXº, da Constituição Nacional.
Por fim, ele reclama que a Câmara decidiu que os juros compensatórios são aplicados sobre o capital mais a RCE, e também em relação a impostos que, em sua opinião, não tributam as importações, como o adicional de IVA e o imposto sobre o lucro.
– III –
Considero que o recurso extraordinário interposto é formalmente admissível, uma vez que a interpretação dada pelo tribunal superior ao caso às normas federais - leis 23.905 e 25.561, decreto 214/02 - foi questionada e a decisão foi contrária ao direito que o Tribunal o recorrente se baseia neles (art. 14, inc. 3, lei 48). SCV312, L.XLV
Por outro lado, não é ocioso lembrar que, na tarefa de estabelecer o significado correto das normas federais, o Tribunal não se limita às posições do tribunal recorrido ou do recorrente, mas lhe cabe fazer " uma declaração sobre o "ponto" (art. 16 da lei 48), de acordo com a inteligência que justamente lhes concede (arg. Acórdãos: 307:1457; 310:2200; 314:529 e 1834; 320:1915, entre outros ).
- 4 -
Conforme relatado, a primeira reclamação da autora refere-se ao estudo do disposto no artigo 20 da lei 23.905, e sua questionada validade à luz da posterior promulgação da lei de conversibilidade austral que proibiu qualquer forma de atualização e reativação da dívidas.
Essa disposição estabeleceu que os direitos de importação e exportação, bem como outros impostos cobrados sobre tais operações, "serão determinados em dólares americanos".
Ele acrescentou que o pagamento poderá ser feito — entre outras opções ali contempladas — em dólares ou na moeda nacional, caso em que "a equivalência será determinada de acordo com a taxa de câmbio vigente no dia anterior ao efetivo pagamento". . .'
A meu ver, tal disposição não foi afastada pela Lei 23.928 porque, segundo o disposto em seu artigo T, ela se referia apenas às obrigações de pagamento de determinadas quantias em moeda nacional - australes no momento de sua sanção -, enquanto a as obrigações em discussão aqui devem ser determinadas em dólares.
Considero, além disso, que a argumentação da recorrente baseada no entendimento do artigo 639.º do Código Aduaneiro é também estéril, na medida em que refere que, para proceder à liquidação dos direitos de importação e de outros impostos, é necessária a conversão de moeda estrangeira em moeda nacional. a moeda deverá ser efetuada considerando a taxa de câmbio vigente nas datas estabelecidas para os diversos casos regulados pelos arts. 637 e 638 do referido Código, pela simples razão de que, como a Lei 23.905 foi editada posteriormente à promulgação do referido órgão legal, devem ser observadas as disposições nela contidas.
Por outro lado, considerar vigente o referido artigo 20 da Lei 23.905 é o critério que, implícita mas indubitavelmente, fundamenta a sentença daquele Tribunal de 27 de abril deste ano, proferida no caso B.828, L.XLIII, "Bridgestone Firestone Argentina SA (TF 16.674-A) cl Direção Geral de Alfândegas", dada a forma como a controvérsia foi ali resolvida.
- V -
Seguindo a ordem lógica das alegações da autora, cumpre esclarecer a quais tributos se refere o artigo 20 da lei 23.905 quando menciona que as obrigações correspondentes aos “demais tributos que oneram a importação e a exportação” também devem ser apuradas em dólares norte-americanos. » (ênfase acrescentada). Especificamente, o recorrente menciona que a Alfândega liquidou o IVA em dólares, a arrecadação de IVA correspondente a RG 3.431 (DGI), bem como a arrecadação de imposto de renda de RG 3.543 (DG1), circunstâncias confirmadas pelos juízes do caso.
É indiscutível diretriz hermenêutica deste Tribunal que a primeira fonte de exegese das leis é a sua letra e que, quando esta não exigir esforço de interpretação, deve ser aplicada diretamente, independentemente de considerações que excedam as circunstâncias do caso, pois fazer o contrário significaria desconsiderar seu texto (arg. Erros: 324:2885).
Com a orientação precisa fornecida pela referida diretriz, entendo que, pelos conceitos referidos; No primeiro parágrafo desta seção, apenas o IVA é um imposto que “tributa” as operações envolvidas, pois assim está estabelecido no art. 1º, inc. c) da Lei 23.349 (de 1997 e suas alterações) e que, portanto, somente naquele caso era adequado que a respectiva obrigação tributária fosse determinada em dólares juntamente com os direitos aduaneiros correspondentes.
Ao contrário, as autuações estabelecidas pela referida regulamentação não constituem decisões em razão de tributos cujos fatos geradores recaiam sobre operações de importação. Com efeito, por um lado, o referido imposto de renda da lei 20.628 constitui uma forma de antecipar o futuro -e eventual- imposto que poderá surgir na cabeça do contribuinte 'por todos os seus rendimentos obtidos e sujeitos a dito imposto ( arg . arts. 1° e cc. da referida lei).
E, por outro lado, a percepção da resolução geral 3.431 (e sua regulamentação modificadora) está relacionada a um pagamento antecipado de IVA que deve ser pago tempestivamente pelo importador de bens móveis, mas para mercadorias que posteriormente sejam sujeitas a comercialização no mercado interno (arg. arts. 4º, 1º e cc., e 2º parágrafo de seus considerandos).
Por estas razões, acredito que o apelante deve ser reconhecido como estando certo em relação a ambas as percepções, que deveriam ter sido feitas em pesos desde o início.
SCV312, L.XLV
– VI –
Uma vez resolvidos os pontos anteriores e esclarecidas quais obrigações tributárias surgiram determinadas em dólares no momento das operações de importação, é necessário entrar no estudo da terceira reclamação do autor, com base na respectiva conversão para pesos. e a aplicação do CER para sua liquidação final.
A este respeito, é oportuno salientar que o recorrente dirige os seus ataques ao decreto 214/02 que, por ser um decreto de necessidade e urgência, nos termos do disposto no inc. 3º do artigo 99 da Carta Magna, não poderia regular -entre outras- questões tributárias.
Entretanto, a rigor, a transformação em pesos e a aplicação do coeficiente indicado também foram ordenadas pelo Congresso Nacional com a promulgação da Lei 2, cuja constitucionalidade não foi aqui contestada pelo recorrente. Este último não modificou seu similar 830 e entrou em vigor a partir de sua publicação, mas retrodatando seus efeitos a 25.561 de janeiro de 6, o que torna desnecessário o estudo da constitucionalidade do decreto 2002/214 sobre o ponto.
-VII –
A última reclamação do autor, contida na seção IV.5 do documento em fs. 301/314 vta., tem por objetivo questionar o cálculo dos juros, na medida em que tal montante tenha sido liquidado, com base na transformação de sua dívida em pesos, incluindo a RCE na base de cálculo.
Sabe-se que os juros têm finalidade compensatória, sendo baseados na inadimplência do devedor e sendo contados a partir do momento em que tal situação se verifica (arg. Acórdãos: 328:1390). Além disso, em matéria fiscal, também foram instituídas com a finalidade de incentivar o cumprimento das obrigações fiscais e previdenciárias (arg. Acórdãos: 328:3297).
A este respeito, observo que a recorrente não apresenta qualquer argumento sobre a inadmissibilidade de tais acessórios, nem indica em que normas pretende basear a sua queixa sobre o ponto, nem refuta os argumentos desenvolvidos pelos tribunais de primeira instância para sua admissibilidade, razões pelas quais entendo que o recurso extraordinário sobre o ponto carece da fundamentação adequada exigida pelo artigo 15 da lei 48 e pela jurisprudência do Tribunal (arg. Acórdãos: 324:1860,2885; 4388, entre outros)
– VIII –
Finalmente, em qualquer caso, dado que ambas as partes reconhecem que algumas das determinações foram originalmente feitas em moeda nacional (ver declarações do réu na fs. 213 do verso, e do autor na fs. 265), considero apropriado recordar que VE, no caso E.222, L.XLII, «Editorial Perfil SA IT.F. 13.456-A) cl DGA”, proferida em 12 de agosto de 2008, compartilhou a opinião do subscritor de que, em tal caso, não há valor a “transformar”, pois a obrigação foi expressa em pesos desde sua origem. , sem prejuízo do disposto no art. os poderes da Administração para reclamar do importador, mediante determinação tributária de natureza supletiva (arg. art. 792, 793 e cc. da lei 22.415), a diferença de valor por não ter liquidado o imposto na forma prevista no art. artigo 20 da lei 23.905.
– IX –
Diante do exposto, entendo que a sentença recorrida deve ser confirmada, com o alcance parcial decorrente do disposto nos Capítulos V e VIII deste documento.
Buenos Aires, 5 de julho de 2010.
V. 312. XLV.
Volkswagen Argentina SA (TF 22.179-A) c/ DGA.
Buenos Aires, 23 de agosto de 2011
Tendo visto os carros: Volkswagen Argentina SA (TF 22.179-A) v.
Reconhecer:
1°) Que as questões suscitadas foram adequadamente apreciadas no entendimento do Ministério Público, cujos fundamentos são partilhados pelo Tribunal, e aos quais convém remeter por uma questão de brevidade, com exclusão do expresso nos pontos VII. e VIII.
2°) Que quanto às reclamações relativas à liquidação de juros previstas no art. 794 do Código Aduaneiro, conforme discutido no ponto VII do referido parecer, o Tribunal considera que o recurso extraordinário é inadmissível (art. 280 do Código de Processo Civil e Comercial da Nação).
3°) Que, em relação ao indicado no ponto VIII, a Corte considera que pode ser dispensada a menção ao precedente Editorial Perfil SA (TF 13.456-A) v. DGA, de 12 de agosto de 2008, pois, além do exposto, das expressões genéricas formuladas pelas partes em fs. 213 vta. e 265, a verdade é que no sub lite todas as taxas formuladas pela Alfândega foram expressas em dólares americanos. Assim, de acordo com o parecer pertinente do Ministério Público, o recurso extraordinário é formalmente declarado admissível, salvo quanto ao ponto mencionado no segundo parágrafo dos considerandos, em relação ao qual é rejeitado e parcialmente revogado. o acórdão recorrido com o escopo decorrente disto. Com custos em ordem de importância, levando em conta a complexidade das questões levantadas e a maneira como elas são decididas.
Notifique-se e encaminhe-se o processo ao juízo de origem para que seja proferida nova sentença por quem for adequado, de acordo com a decisão aqui proferida.
RICARDO LUIS LORENZETTI – ELENA I. HIGHTON de NOLASCO – JUAN CARLOS MAQUEDA – E. RAUL
ZAFFARONI.
É CÓPIA
Recurso extraordinário interposto pela autora, Volkswagen Argentina SA, representada pelos Drs. Carlos Alberto Velarde e Santiago Carlos Velarde, patrocinados pelo Dr. Carlos Alberto Velarde. Transferência respondida pela Direção Geral de Alfândegas, representada pela Dra. María Laura Barrueco. Tribunal de origem: Câmara V do Tribunal Nacional de Apelações em Contencioso Administrativo Federal. Tribunal interveniente anterior: Tribunal Tributário Nacional. V. 312. XLV. Volkswagen Argentina SA (TF 22.179-A) c/ DGA.
Para acessar o parecer da Procuradoria-Geral da República, acesse:
http://www.mpf.gov.ar/dictamenes/2010/monti/julio/volkswagen_argentina_sa_v_312_l_45.pdf
Pesificação – Direitos de importação – Dólares americanos
– Código Aduaneiro – Alfândega – Imposto – Juros
Buenos Aires, Tendo visto os arquivos: «Volkswagen Argentina SA (TF 24. 279-ABIS) s/ resol. 6836/07 (processo 441.352/95)».
Reconhecer:
Que as questões levantadas no subexame, relativas à aplicação do Coeficiente de Estabilização de Referência (CER) sobre a arrecadação do IVA correspondente à Resolução Geral DGI n.º 3431, e sobre a arrecadação do imposto de renda da Resolução Geral DGI n.º 3543, são substancialmente análogos aos considerados no caso V.312.XLV "Volkswagen Argentina SA (TF 22.179-A) c/ DGA", sentença proferida em 23 de agosto de 2011, cujos fundamentos e conclusões devem ser remetidos, quando for o caso , por uma questão de brevidade.
Assim, declara-se admissível o recurso extraordinário e revoga-se parcialmente o acórdão recorrido com o alcance decorrente do exposto. Com custos em ordem de importância à luz da complexidade das questões levantadas. Notifique-se e remeta-se o processo ao juízo de origem, com cópia da sentença proferida no referido processo, para que seja proferida nova sentença por quem for competente.
RICARDO LUIS LORENZETTI
Juan Carlos Maqueda
E. RAUL ZAFFARONI
Elena Highton de Nolasco
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