IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA. AFETAÇÃO DA FINALIDADE DO REGIME. MODIFICAÇÃO DOS FATOS INVESTIGADOS NA ABERTURA DO SUMÁRIO E NA EXECUÇÃO DO TRIBUNAL.
Em Buenos Aires, no dia 25 do mês de abril de 2003, os Membros da Câmara E, Drs. D. Paula Winkler e Catalina García Vizcaíno (dispensa-se o Dr. Krause Murguiondo), para condenar no processo intitulado: INDUSTRIAS METALÚRGICAS PESCARMONA SA s/ rec. apelar, arquivo TFN nº 16.784-A;
O Dr. Winkler disse:
I.- Que em fs. 12/17 a assinatura do epígrafe interpõe, por meio de advogado, recurso contra a Resolução nº 168/01 AD SANI, emitida pelo Chefe da Divisão da Alfândega de San Nicolás em 11.9.01, cujos prazos para recurso "diz - eles foram interrompidos pelo Memorando n.º 272/02 AD SANI e sua emenda, Resolução n.º 251/02, AD SANI, notificada em “24.1.01 (ver início da redação, fs. 12 anterior). Para estes, esclarece, é aplicada multa de R$ 53.078,57, equivalente a uma vez o valor dos impostos que incidem sobre a mercadoria alegada infração, nos termos do art. 970 do CA e uma de R$ 9,15, equivalente a 1% do valor aduaneiro dos prejuízos, nos termos do art. 972 do mesmo órgão regulador, além de ser obrigada a pagar os tributos supostamente devidos, acrescidos de mais trinta por cento, totalizando o valor de R$ 861,86. Afirma que a resolução recorrida é contraditória com a sua própria fundamentação, pois, embora considere que a mercadoria é reexportada, afirma, em seguida, que não foi cumprido o objetivo da concessão do benefício, este último baseado no fato de haver uma diferença entre a tarifa de posição declarada nos certificados de classificação e autorizações de embarque e no despacho de importação temporária envolvido. Ele afirma que a possível diferença entre os produtos acabados e exportados e aqueles que seriam registrados no DIT se deve ao fato de as obras realizadas no exterior serem de grande porte, podendo os prazos de entrega do produto final variarem. frequentemente. . É por isso, ele alerta, que a empresa atende às melhorias industriais de acordo com tais exigências. Ele alega que a violação contida no art. 970 do CA deve ser interpretado em harmonia com o disposto nos arts. 250 e 268 daquele órgão regulador e afirma que os tributos também não são devidos, uma vez que cumpriu com o dever imposto pela resolução ME nº 72/92. Ele se sente prejudicado pela imposição da taxa adicional prevista no art. 15 da referida resolução, por entender que deveria ser excluída da base de cálculo da multa e dos tributos, para o que cita doutrina que lhe daria razão. Considera ainda que a cobrança de IVA e de IRS não é adequada, uma vez que a alfândega apenas está autorizada a cobrá-los e não a reclamar o que considera ser o pagamento de um potencial crédito. Ele oferece provas e solicita que uma sentença seja proferida no devido tempo, deferindo o recurso e revertendo todas as partes das resoluções apeladas, com custas.
Isso em fs. 26/37 responde à transferência conferida pelo representante fiscal. Após elaborar relatório sobre o procedimento impresso do processo sumário, ele responde às reclamações do apelante. Afirma que é o infrator quem tem a responsabilidade de comprovar o cumprimento dos seus deveres. Ele se refere à natureza objetiva dos atos ilegais como uma questão de fato e cita jurisprudência que os tornaria corretos e que a demonstração de não culpa deve ser de responsabilidade da pessoa que a mantém. Afirma que do exame dos antecedentes resulta que 1.611 quilos da mercadoria importada temporariamente não foram reexportados e que a mercadoria reexportada foi transformada em item tarifário diferente daquele declarado nos certificados de classificação, de modo que foi acrescentado à circunstância de não terem sido observadas as disposições da resolução n.º 479/95, considera que no caso em apreço a autora deve ter cometido as infrações que lhe são imputadas, sendo também a exigência do imposto aduaneiro conforme a lei. O caso federal está reservado e é solicitada uma decisão a ser emitida no devido tempo confirmando a resolução apelada, com custos.
II.- Que em fs. 38 o caso é aberto para provas e, uma vez produzidas, em fs. 51 o período probatório é encerrado e os autos são remetidos à Câmara E, que os encaminha para discussão na fs. 55. Os documentos do autor estão anexados ao fs. 60/61. O Tesouro não fez nenhuma alegação. Em fs. 63 os carros são passados para sentença.
Que da verificação dos autos administrativos SA nº 057/99 resulta que a autora está sendo autuada por ter supostamente descumprido o regime de destino de importação temporária (v. fs. 252 da formiga. menc., II Corpo). Em fs. 250 A Seção de Registro da Alfândega de San Nicolás informa que no despacho temporário de importação nº 024-2/95 foi declarado que as turbinas hidrelétricas Obra Miranda seriam exportadas, quando na realidade os respectivos certificados apresentados à Secretaria de Indústria e o Comércio relata que um conjunto de peças e componentes de guindastes portuários do tipo contêiner foram exportados. Consta ainda que a documentação para cancelamento foi apresentada tardiamente e que a soma dos valores parciais afetados pelas Autorizações de Embarque é de 73.959,00, diferindo em 12.611,00 quilos do que consta no Despacho (sic). Em fs. 249 a pasta do escritório de importação temporária investigado é adicionada, e em fs. 251 está sendo lavrado auto de infração alegada prevista no art. 970 do CA indicando na motivação do referido ato que os fatos investigados são “o cancelamento do DIT Não. 024-2/95 fora do prazo concedido (regulamentado na Res. Não. 479/95 Anexo III B Pto.8). Consequentemente, o procedimento é o previsto no art. 21 da Res. MEOSP n.º 72/92; Carne bovina. ANA nº 127/92 e Res. Não. 1379/95 (Anexo IV D Pto. 3.1.) (sic). Em fs. 256/259 os antecedentes criminais são acrescentados e nas páginas. 260 Calcula-se o valor aduaneiro da mercadoria e o total dos impostos presumivelmente devidos. Em fs. 265 o réu é informado do processo, que é respondido em fs. 268/271 e vta. No presente documento, a recorrente oferece como prova as autorizações de embarque que constam do Anexo I desta exposição, cuja guarda e custódia competem ao serviço aduaneiro (ver. fs. 270vta, 271 e 276), cabe esclarecer que há cópias das referidas autorizações de embarque nas fls. 2/78 e 287, sendo estas últimas cópias constantes do processo administrativo em decorrência da medida probatória ordenada pela Alfândega de San Nicolás nas fls. 277 deles. Em fs. 282/283 contém o argumento do administrador nas páginas. 294/296, por meio da Nota nº 079/01 é formalizado o cruzamento de documentação exigido, no qual são quitados valores consideravelmente inferiores aos anteriormente liquidados, referentes ao total dos tributos a serem pagos referentes à mercadoria alegada infração, seus prejuízos e a multa mínima da arte. 970 do CA Em fs. 296, in fine obra, manuscrita, declaração do Chefe da Seção de Registro da Alfândega de San Nicolás informando que as mercadorias foram reexportadas dentro dos prazos concedidos no despacho. Atual, razão pela qual a área jurídica solicita medida de esclarecimento, uma vez que o que foi relatado recentemente não parece condizer com a denúncia (v. fs. 303/304), medida contestada com a Nota nº 305/01, fs. 305. Finalmente, em fs. 306/308, é emitido o parecer n.º 59/01, que recomenda a prolação de sentença condenatória nos termos do art. 970 do CA, o interessado deverá efetuar o pagamento dos tributos pelos prejuízos e, dada a situação da mercadoria pendente de cessão, do ponto de vista tributário, quanto ao tratamento a ser adotado, sua nacionalização no Regime Geral (sic ) seria apropriado. Em fs. 309/313 A Resolução nº 168/01 é emitida e nas páginas. 319 e vta., nº 251/01, que substitui um artigo da decisão anterior, ambas objeto de recurso por parte do autor neste caso.
III.- Que, antes de mais nada, é preciso destacar que, apesar do que foi relatado em fs. 250 do processo sumário, no sentido de que haveria divergência entre o que foi declarado no dit e os valores parciais afetados ao pe pelos quais a autora tentou provar a reexportação da mercadoria de 12.611 quilos, a fs . 294/296 o mesmo agente através da Nota nº 079/01 informa que a diferença é de 1611 quilos, portanto o cálculo dos impostos, da multa mínima e do total a ser pago pelos prejuízos é um valor consideravelmente menor. Em fs. 296 In fine, o mesmo agente informa que as mercadorias foram reexportadas dentro dos prazos previstos nas disposições. atual, o que motiva a Nota SALT n.º 23/01 (fs. 301) e n.º 56/2001 (fs. 303/304), que é respondida em fs. 305 nos termos dos pontos 1 a 3, apesar de o mesmo funcionário ratificar a reclamação nas fls. 250, embora retifique a reclamação referente aos quilos.
Que, apesar das irregularidades apontadas no procedimento impresso quanto às diferenças de reexportação alegadamente detectadas, o consequente cálculo do montante aplicável às multas e ao imposto e o definitivamente tido em conta pelas alfândegas na emissão das resoluções recorridas, é conveniente especificar que os fatos investigados com base nas disposições da abertura do resumo de fs. 251 foram especificamente as infrações às obrigações inerentes ao beneficiário do Regime de Destino de Importação Temporária, ou seja, o cancelamento do DIT n.º 024-2/95 fora do prazo concedido (regulamentado na Res. n.º 479/95 Anexo III B Pto.8) (ver também a visão do fs. 265 e a visão da Resolução AD SANI DGA No. 168/01).
Que, porém, a pena imposta se deu também porque a reexportação de toda a mercadoria importada temporariamente foi realizada com posição tarifária diversa da declarada, tendo-se aplicado para tanto a figura prevista no art. 970 do CA, e porque os prejuízos não foram justificados, o que materializaria a infração prevista no art. 972 do CA (ver motivação da Resolução nº 168/01 da Alfândega de San Nicolás).
IV.- Embora a autora não se mostre lesada neste aspecto, nem peça a anulação do processo (refere-se, sim, a contradições num dos atos recorridos), importa referir que no caso em apreço, como se afirmou, houve modificação dos fatos inicialmente considerados na investigação (especificamente na abertura do sumário e na audiência) para a imposição de penas. Essa arte. 1102 do CA diz literalmente: Se após a audiência prevista no art. 1101 Se for detectada a existência de outros fatos que possam constituir outra infração, as medidas previstas no art. 1094 serão aplicadas extensivamente ou, quando for o caso, serão previstas. 970 e, uma vez concluído, os supostos autores serão ouvidos nos mesmos termos de antes. Se os fatos forem os mesmos e apenas o arcabouço legal variar, o processo não será revisto. Que, embora seja verdade que a consideração destes factos novos (a não reexportação de parte da mercadoria e a não contabilização dos prejuízos), poderão ser considerados pelo organismo aduaneiro como susceptíveis de serem incluídos no mesmo infração para fins de audiência, uma vez que foi imposta pena nos termos do art. 972 e pelo art. 972 (referindo-se a uma violação formal), na minha opinião, tal nova audiência deveria ter sido marcada para garantir o legítimo direito de defesa em juízo do administrador. Isto porque, embora ambos os tipos de infrações estejam contemplados no mesmo capítulo (o referente às violações dos regimes de destinação suspensiva), os ilícitos contemplados em cada norma são manifestamente diferentes, além de o ilícito contemplado no art. . XNUMX do CA é uma violação formal. Entretanto, dada a defesa que o apelante teve na petição inicial, é apropriado considerar a presente petição sem mais delongas.
V.- Em relação às perdas e aos supostos 1611 kg de mercadorias não reexportadas, cabe destacar que da verificação das cópias das guias de embarque encontradas às fls. 2/78 da formiga. adm. e no envelope em fs. 287 delas, as quantidades de mercadorias reexportadas parecem estar corretamente imputadas ao DIT nº 024-2/95, emitido oficialmente em 14.9.95, quantidades que coincidem com os 84.959 kg importados temporariamente. Embora seja verdade que apenas algumas dessas autorizações de embarque têm provas do seu cumprimento (ver, por exemplo, n.º 0068-8/97, páginas 42, 45 e 47 do resumo), tais cópias foram oferecidas como prova em sua defesa pelo autor e pela alfândega, ele não forneceu os originais durante todo o processo do resumo, mesmo confiando em tais cópias para a condenação. Como o dever de guarda da referida documentação compete ao órgão aduaneiro, não parece razoável impugnar a referida documentação, o que a Fazenda Pública também não fez durante a tramitação do resumo, limitando-se a formular a liquidação registrada a fls. 294/296, com as irregularidades que referi anteriormente, quanto aos quilos não reexportados com comparações entre o que foi declarado nas diferentes autorizações e o que foi efectivamente reexportado, o que não encontra qualquer suporte nas únicas cópias do diferentes autorizações no caso. Assim, o relatório sobre fs. 1 dos antecedentes e que foi apresentado através do EA 59 n.º 1229/98 deve ser considerado correto, pois embora seja verdade que é ao infrator que cabe provar a prova das suas declarações, foi precisamente isso que ocorreu neste caso com o cópias das autorizações de embarque fornecidas pelo autor, e a alfândega "que tinha o dever de custódia de seus documentos" teve que fornecer os documentos que contradiziam as afirmações do apelante sobre as quantidades reexportadas, o que não fez. VI.- Que em relação à acusação feita ao autor do ato ilícito previsto no art. 970 Como a mercadoria reexportada que foi transformada foi transformada em algo completamente diferente do declarado nos Certificados de Tipificação e Classificação, deve-se notar que o que a alfândega considera como infração é que no DIT envolvido foi declarado que a mercadoria importada mercadoria seria destinada temporariamente a uma obra e país diferentes daquele que finalmente consta nos pedidos de certificados de tipificação n° 1968 (fs. 80/87 do ant.), n° 7920 (fs. 88/118), n° 7122 (fs. 119/146) e n° 2949 (fs. 147/182).
Sobre essas declarações juramentadas, o INTI relata nas páginas. 46 dos carros em que a mercadoria em questão foi inspecionada por esta Agência e nas referidas inspeções foi verificado que os itens declarados fazem parte do equipamento a ser exportado. Que a Resolução MEYOSP nº 72/92, aplicável ao caso em análise, estabelece em seu artigo 1º que, nas condições estabelecidas nesta resolução, poderão ser importadas temporariamente no país mercadorias destinadas a receber beneficiamento industrial, com a obrigação de serem exportadas para consumo em outros países na nova forma resultante. Por sua vez, a arte. 7 estabelece que para usufruir dos benefícios desta resolução, o interessado deverá apresentar o Despacho de Importação Temporária na repartição aduaneira correspondente, indicando o tipo, a qualidade, a quantidade e as características técnicas da mercadoria a ser importada e da mercadoria a ser exportada. em conformidade (nota: que não faz referência específica ao destino de incorporação da mercadoria, sendo suficiente a enumeração das suas características técnicas e, em qualquer caso, a sua ligação ou montagem com a obra a realizar). A arte. O artigo 16, que se refere ao imposto adicional de 20% aplicável a casos como o presente, refere-se, por sua vez, ao melhoramento industrial previsto no artigo 1.º, sem fazer qualquer outra distinção. Que o princípio da reserva legal, de raiz constitucional, que estabelece que ninguém é obrigado a fazer o que a lei não ordena, nem privado do que ela não proíbe, protege o direito do beneficiário do regime de não declarar mais do que o que o solicita, e se este o faz voluntariamente, é óbvio que tal conduta não pode ser subsumida a qualquer tipo de infração, quando "como no caso em apreço - com este relatório se verifica então alguma alteração. Que, tendo em conta o exposto e as provas produzidas no processo em fs. 46 Não se verifica que no caso em apreço a recorrente tenha violado qualquer obrigação, uma vez que se verificou a melhoria industrial, ainda que a incorporação na obra tenha uma finalidade diferente da declarada no dit. e além da circunstância de que os itens tarifários dos certificados são diferentes, uma vez que em todos os casos dos pedidos e declarações juramentadas envolvidos, tratava-se de chapas dos tamanhos indicados. Portanto, tal condenação também deve ser anulada, e a meu ver não corresponde à figura não substancial contemplada no art. 972 Entretanto, como disse, a meu ver, não houve descumprimento da obrigação assumida em decorrência da concessão do regime de importação temporária, sujeito a aperfeiçoamento industrial. VII.- Sobre a falta de cancelamento atempado do despacho de importação temporária n.º 024-2/95 (v. fs. 249 do processo administrativo) cabe destacar que o pedido de cancelamento foi apresentado em 23.12.98 (v. fs. 1 dos homens. resumo), tendo a mercadoria total sido reexportada em 14.9.98 (v. a nota citada. de fs. 1 e o pe Não. 51573/6, fs. 70 / 78). Essa arte. 10 da supracitada Res. A Lei 72/92 estabelece literalmente: o beneficiário do regime de importação temporária deve apresentar à autoridade competente, após a exportação de todas as mercadorias abrangidas por cada Despacho de Importação Temporária (DIT), o cancelamento correspondente na forma determinada por essa autoridade (ênfase adicionada).
Que o ponto 8 Cancelamento da Importação Temporária da antiga Resolução “ANA nº 479/95 estabelece o procedimento de cancelamento e o Anexo I, ponto 8 da antiga Resolução “ANA nº 1379/95 fixa o prazo para fazê-lo como o prazo limite de permanência (ver também ponto 2.1 do Anexo IV D, referente às Disposições de Controlo), pelo que a estância aduaneira tem razão neste aspecto, uma vez que a autora não cumpriu uma obrigação da sua responsabilidade.
Que, contudo, essa obrigação é meramente formal e, obviamente, não afeta a finalidade que motivou a concessão do benefício.
VIII.- Que, portanto, a este fato deverá ser aplicada multa de 10% do valor aduaneiro da mercadoria infratora, nos termos do inc. a) do art. 972 da CA
Isso, levando em conta o valor de fs. 260 da formiga. adm., tal pena deve ser fixada em $ 4915,80, não cabendo proferir decisão sobre a questão referente à reclamação apresentada pelo autor quanto ao direito adicional, uma vez que não foi incluído no cálculo do imposto aduaneiro. valor. da mercadoria que serve de suporte à multa ora proposta.
IX.- Que não é oportuno, dada a forma como se realiza a votação, pronunciar-se sobre as demais questões suscitadas pelo autor.
X.- Que não cabe a imputação de tributos, tendo em vista que a única pena imposta no caso é por infração formal e de acordo com o disposto no inc. b) do ap. 1) do art. 274 do CA, que exclui a presunção de importação para consumo de mercadoria importada temporariamente sem o cumprimento das obrigações impostas como condição do regime, quando tal descumprimento for de obrigações meramente formais, como ocorreu no caso em questão.
Que, pelas razões acima expostas, não são necessários direitos adicionais.
XI.- Por isso voto a favor:
1°) Modificar parcialmente a Resolução nº 168/01 da Alfândega de San Nicolás nos seguintes termos e revogar a Resolução nº 251/01.
2°) Anular a pena de R$ 53.078,57, imposta nos termos do art. 970 do CA no art. 1º da resolução mencionada em primeiro lugar no ponto anterior e a de 9,15 contida no art. 2° em relação às perdas.
3°) Revogar a exigência tributária e a exigência adicional do art. 3º da referida resolução.
4°) Aplicar, na espécie, multa única de quatro mil novecentos e quinze pesos e oitenta centavos (US$ 4915,80), pelo descumprimento formal de não haver cancelado temporariamente o despacho de importação temporária nº 024-2/95, no termos de inc.a) de ap. 1º do art. 972 da CA
5°) As custas serão impostas, conforme os vencimentos mútuos.
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
Concordo substancialmente com a votação anterior.
De acordo com a votação acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
1°) Modificar parcialmente a Resolução nº 168/01 da Alfândega de San Nicolás nos seguintes termos e revogar a Resolução nº 251/01.
2°) Anular a pena de R$ 53.078,57, imposta nos termos do art. 970 do CA no art. 1º da resolução mencionada em primeiro lugar no ponto anterior e a de 9,15 contida no art. 2° em relação às perdas.
3°) Revogar a exigência tributária e a exigência adicional do art. 3º da referida resolução.
4°) Aplicar, na espécie, multa única de quatro mil novecentos e quinze pesos e oitenta centavos (US$ 4915,80), pelo descumprimento formal de não haver cancelado temporariamente o despacho de importação temporária nº 024-2/95, no termos de inc.a) de ap. 1º do art. 972 da CA
5°) As custas serão impostas, conforme os vencimentos mútuos. Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.
Esta carta é assinada pelos Drs. Winkler e García Vizcaíno porque o Dr. Krause Murguiondo foi dispensado (art. 1162 do CA)








