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Reconhecer:
1º) Que a autora -Malma Trading SRL (doravante “Malma”)- interpôs uma ação judicial contra o Estado Nacional (Ministério da Economia, Obras Públicas e Serviços) com o objetivo de ser indenizada pelos danos e prejuízos decorrentes da decisão “ilegítima” » deste último não autorizar a importação de uma certa quantidade de motocicletas usadas. Alternativamente, baseou sua alegação na responsabilidade do Estado por sua atividade legítima.
2) Que, conforme consta dos autos, em 16/06/92, sob a proteção da Resolução nº 6 da antiga Secretaria de Comércio Interior, a Malma celebrou contrato de venda de 6.000 ciclomotores usados com a empresa japonesa Sanka. Industries Ca. Ltd. (ver páginas 13 e seguintes do processo administrativo 622.358/92). Nesse contexto, entregou US$ 42.000 a título de adiantamento, valor que seria debitado na última remessa (folha 11 do expediente administrativo 603129/93 acrescentada). Em 25/06/92 foi realizada a primeira remessa de 1.144 ciclomotores, o que gerou um pagamento de US$ 80.000 pela autora (vide recibo de pagamento na fls. 6 do expediente administrativo 603.374/74 acrescido e também fls. 28 do expediente administrativo 603.129). /93 adicionado).
Posteriormente, o Ministério da Economia emitiu a resolução 790/92, proibindo a importação de motocicletas ou ciclomotores usados. Por sua vez, em 12/08/92, o ministério emitiu a resolução 956/92 por meio da qual estabeleceu exceções à referida proibição. Nesse contexto, a empresa autora solicitou que fosse considerada entre as exceções estabelecidas. A requerente alegou que, dada a demora na resposta da Administração à apresentação feita a esse respeito, ela solicitou autorização para importar pelo menos 2.800 ciclomotores.
O pedido de exceção foi indeferido pela resolução 99/93 da Secretaria de Comércio Interno, que, por sua vez, foi confirmada pela resolução 293/96 do Ministério da Economia (fls. 112/113 dos autos).
administrativamente citado), circunstância que motivou a propositura da ação no presente caso.
3°) Que a Quarta Câmara do Tribunal Nacional de Apelações no Contencioso Administrativo Federal, ao reformar parcialmente a sentença de primeira instância, rejeitou o pedido (fls. 572/579).
4°) Que contra a referida decisão, a autora interpôs recurso ordinário, (fs. 590/590 back) que foi dado provimento aos fs. 592 E que é formalmente admissível, uma vez que foi deduzida contra sentença transitada em julgado em ação em que o Estado Nacional é parte e o valor finalmente contestado excede o mínimo estabelecido pelo artigo 24, parágrafo 6º, alínea a) do art. decreto-lei 1285/58, modificado pela lei 21.708 e readequado pela resolução 1360/91 deste Tribunal.
5°) Que ao apresentar o memorial previsto no parágrafo segundo do artigo 280 do Código de Processo Civil e Comercial
da Nação, o recorrente afirma: (a) quanto à responsabilidade do Estado pela sua atividade ilícita, que o tribunal a quo não analisou específica e corretamente os argumentos que sustentam os vícios do ato administrativo e a violação do princípio da legalidade. princípio da igualdade, especialmente a "circunstância comprovada de que a Administração não se pronunciou sobre o pedido subsidiário feito em 17/09/93, para importação de 2800 motocicletas" (fls. 603 anterior/604) e a ausência de parecer jurídico prévio sobre esta questão (páginas 605 para frente e para trás); (b) Quanto à responsabilidade do Estado por suas ações lícitas, o Tribunal não considerou as provas apresentadas ao caso, circunstância que, a seu ver, demonstrava que a autora havia sofrido um dano especial e que não tinha obrigação de fazê-lo. direito legal de suportar os danos (páginas 614 anteriores/615 e seguintes).
6°) Que, quanto à reclamação indicada na alínea a), o tribunal de recurso estabeleceu que o recorrente não provou devidamente que as resoluções administrativas em causa constituíam actos ilegais.
A esse respeito, afirmou que “dos autos administrativos anexos ao caso depreende-se que o ato em questão não foi expedido de forma ilegítima, arbitrária ou desprovida de razoabilidade (...)
[R]sim, o Secretário de Comércio e Investimentos baseou a resolução .99/93 no fato de que o número de motocicletas e bicicletas que se pretendia importar implicava uma distorção da proibição que havia sido estabelecida pela resolução MEyOSP 790/92, em cujos considerandos Ele afirmou expressamente que as regras que visam a abertura econômica devem reunir as condições necessárias para evitar que os fabricantes locais sejam injustamente oprimidos.
(fs. 577).
Com base nesses argumentos, o a quo concluiu que não foi constatada a ausência dos elementos do ato administrativo indicados pelo recorrente. No mesmo sentido, considerou que não havia vício no objeto do ato nem no procedimento.
Quanto à violação do princípio da igualdade - já que, segundo a autora, a Administração havia autorizado importações às empresas "Navarro Torres, José" e "Ramonda Veículos SA" -, a Câmara afirmou que Malma não havia provado que se encontravam em situação irregular. igualdade de condições com os importadores mencionados, não havendo, portanto, violação ao princípio da igualdade de tratamento, entendido segundo a jurisprudência do Tribunal, como igualdade em igualdade de condições (fls. 577 anteriores).
7°) Que no seu memorial de queixas perante este Tribunal (págs. 598/621 anteriores) a autora não formula - como é essencial - uma crítica específica e fundamentada dos fundamentos desenvolvidos pelo a quo para afastar a configuração de um caso de responsabilidade do Estado por suas ações ilegítimas, circunstância que leva a declarar a deserção do recurso neste aspecto (art. 28 do Código de Processo Civil e Comercial da Nação, Acórdãos: 310:2914; 311:1989 e 312 :1819, entre outros) )
Com efeito, as razões desenvolvidas no referido memorando não são suficientes para refutar os argumentos de facto e de direito acima expressos e que foram apresentados pela câmara para chegar à decisão impugnada (Acórdãos: 304: 1444; 308:818 e 317:1365).
8°) Que tais vícios de fundamento se notam na medida em que os argumentos recursivos constituem apenas uma mera reedição das objeções já formuladas nas instâncias anteriores ou, na melhor das hipóteses, simples discrepâncias com o critério do a quo, mas estão longe de conter uma crítica específica dos fundamentos que informam o julgamento.
A este respeito, importa referir que o recorrente apenas afirmou que o tribunal não procedeu a uma “análise específica e correta dos fundamentos expostos (oo.) ao suscitar os vícios que obstaculizaram a validade do ato proferido pela autoridade administrativa”. Em particular, ele argumentou que o a quo tratou incorretamente a queixa referente ao fato de a Administração não ter emitido uma decisão sobre o pedido subsidiário feito - datado de 17/09/93 - para importar 2.800 ciclomotores, o que, em sua opinião, significaria demonstrar que há violação do princípio da igualdade.
Conforme observado acima, o Tribunal apresentou fundamentos para concluir que o ato administrativo em questão não continha defeitos em seus elementos essenciais. Estabeleceu, ainda, que o expediente administrativo 622.358/92 não demonstrou que a autora tenha feito novo pedido de redução de unidades; Ele afirmou que, ao interpor o recurso de reconsideração, Malma havia se referido expressamente à circunstância de ter solicitado, como segunda opção, a importação de “2.800 unidades”. Neste contexto, o a quo estabeleceu que “ainda que esta declaração fosse considerada válida, cabe destacar que este pedido superou em quatrocentas (400) unidades as concedidas” às demais empresas, portanto, concluiu, não havia provas de violação do princípio da igualdade.
Por fim, acrescentou que o processo administrativo não demonstrava a ausência de parecer e relatórios técnicos aos quais Malma se referiu em seu recurso (página 577).
Daqui decorre que se pode afirmar que, contrariamente ao que foi afirmado pelo recorrente, o tribunal fundamentou a sua decisão
rejeitar a condenação pretendida a este respeito, da qual o autor deveria ter reclamado especificamente e não o fez.
9°) Qual temperamento diferente deve ser adotado em relação à queixa (b) do recurso ordinário: responsabilidade
do Estado por suas ações legais. A este respeito, o tribunal estabeleceu que a autora não provou – ao estabelecer a responsabilidade do Estado pela sua actividade lícita – a ausência de um dever legal de suportar os danos alegados, nem a existência de um dano individualizado do qual seriam os restantes as empresas importadoras que estavam operando na época da resolução MEyOSP 790/92 (páginas 578 anteriores) foram isentas.
10) Que este Tribunal afirmou que a admissão da doutrina da responsabilidade do Estado pelos danos decorrentes da sua actividade lícita não deve ser entendida como destinada a estabelecer nesta matéria um regime de responsabilidade de natureza objectiva, de acordo com o que seria suficiente apenas provar a existência de um nexo causal suficiente entre a atividade legítima dos órgãos estatais e os danos - de qualquer natureza - sofridos pelos indivíduos, para dar origem à obrigação de indenizá-los (Decisões: 317: 1233; 330: 2464) • A este respeito, é necessário lembrar que a violação de determinados direitos suscetíveis de reparação pela referida doutrina não inclui os danos que são consequências normais da atividade lícita exercida, uma vez que as normas que legitimam a atividade estatal que produz Tais danos implicam limitações gerais ao exercício de todos os direitos individuais afetados exclusivamente por tal atividade. Por isso, só se incluem aqui os danos que, por constituírem consequências anormais – isto é, que extravasam o que é razoável admitir em termos de limitações ao exercício do direito de propriedade – signifiquem para o titular do direito um verdadeiro sacrifício desigual, o que é não obrigado a tolerar sem a devida compensação financeira, em virtude da garantia consagrada no artigo 17 da Constituição Nacional (outros). (Falhas: 308:2626 e 317:1233, entre
11) Que no desenvolvimento desta doutrina este Tribunal se referiu à singularidade do dano ao afirmar que “é essencial para este tipo de responsabilidade que a atividade administrativa constitua uma causa eficiente do dano”.
em particular para atingir - por meio dela - propósitos de interesse geral ou coletivo" (Decisões: 312: 2266; 316: 397). Ele também afirmou que a atividade do Estado deve ter causado dano a uma situação legalmente protegida (Decisões: 318:1531).
12) Que, com base no exposto, a pretensão de ser indemnizada com base na referida doutrina exige que a recorrente demonstre que os danos que alega ter sofrido constituem um sacrifício desigual, que excede as consequências normais derivadas do exercício da actividade estatal. . legalmente desenvolvido.
Neste caso, da declaração de queixas decorre que o recorrente apenas provou a condição de especialidade com relação ao item "adiantamento não recuperado por conta" (US$ 8). Com efeito, dos autos do caso fica claro que a empresa Malma Trading pagou 42.000% do valor total do contrato por conta do preço total e como princípio de execução (ver fs. 10 do processo administrativo n.º 11/603.129-93, acrescentado ao fs. 000 do processo administrativo processo n.º 124/622.358 e fs. 92 contestação n.º 324 do processo), que não foi por ela recuperado, na medida em que o contrato não pôde ser concluído. Este “adiantamento por conta não recuperado” reúne as condições especiais necessárias, uma vez que se trata de um dano especificamente sofrido por este importador, sem que exista da sua parte uma obrigação legal de o suportar, razão pela qual e sem necessidade de recorrer aos princípios jurídicos que regulam a outros
contratos administrativos, o direito do autor à indenização deve ser reconhecido na medida em que o dano tenha surgido da execução da resolução impugnada e preencha as condições indicadas.
Consequentemente, deve ser reclamada a quantia de pesos equivalente a US$ 42.000 conforme a taxa de câmbio correspondente ao dia do efetivo pagamento; valor a ser pago nos termos do regime de consolidação. 13) Que, pelo contrário, o restante dos danos que o recorrente alega ter sofrido. no conceito de dano emergente (investimentos em publicidade, investimentos em infraestrutura) constituem riscos inerentes à atividade comercial, circunstância em face da qual se aplica o princípio segundo o qual em nosso ordenamento jurídico não existe direito adquirido à manutenção das leis ou regulamentos se torna mais válido. nem à sua inalterabilidade (Decisões: 267:247; 268:228; 291:359; 300:61; 308:1361, entre muitas outras). Daí decorre que se pode afirmar que, tanto em relação a estes itens como à alegada perda de lucros, não se encontra provada a natureza de especialidade nos termos da referida doutrina.
14) Que a Juíza Highton de Nolasco declara que, de acordo com os fundamentos desenvolvidos em seu voto no caso “El
Jacarandá» (Acórdãos: 328: 2654), deve ser rejeitado o pedido de indemnização por lucros cessantes; Além disso, acrescenta que, neste caso, tal pretensão também deve ser rejeitada porque não foi demonstrada a condição de especialidade mencionada no parágrafo anterior.
Assim, resolve-se: 1) declarar nulo o recurso ordinário interposto em relação à agravo identificado na alínea (a); 2) declarar parcialmente admissível o recurso ordinário interposto relativamente à reclamação individual identificada na alínea (b) e dar provimento ao pedido nos termos indicados no considerando 12. À luz da forma como é decidido, as custas são impostas de forma 80% para o autor e os 20% restantes para o réu (art. 71 do Código de Processo Civil e Comercial da Nação). Notifique e retorne imediatamente.
ENRIQUE S. PETRACCHI
ELENA 1.HIGHTON de NOlASCO
Carlos S. Fayt
-//-AO SENHOR PRESIDENTE DOUTOR DON RICARDO LUIS LORENZETTI
Reconhecer:
1°) Que a autora -Malma Trading SRL (doravante "Malma")- interpôs uma ação judicial contra o Estado Nacional (Ministério da Economia, Obras Públicas e Serviços) com o objetivo de ser indenizada pelos danos e prejuízos decorrentes da decisão " "ilegítima "decisão deste último de não autorizar a importação de uma certa quantidade de motocicletas usadas." Alternativamente, baseou sua alegação na responsabilidade do Estado por sua atividade legítima.
2) Que, conforme consta dos autos, em 16/06/92, sob a proteção da Resolução nº 6 da antiga Secretaria de Comércio Interior, a Malma celebrou contrato de venda de 6.000 ciclomotores usados com a empresa japonesa Sanka. Industries Ca. Ltd. (ver páginas 13 e seguintes do processo administrativo 622.358/92). Nesse contexto, entregou US$ 42.000 a título de adiantamento, valor que seria debitado na última remessa (folha 11 do expediente administrativo 603.129/93 acrescentada).
Em 25/06/92 foi realizado o primeiro embarque de 1.144 ciclomotores, o que gerou um pagamento de US$ 80.000 por parte da
autor (ver recibo de pagamento na página 6 do processo administrativo 603.374/74 adicionado e também página 28 do processo administrativo 603.129/93 adicionado).
Posteriormente, o Ministério da Economia emitiu a resolução 790/92, proibindo a importação de motocicletas ou ciclomotores usados. Por sua vez, em 12/08/92, o ministério emitiu a resolução 956/92 por meio da qual estabeleceu exceções à referida proibição. Nesse contexto, a empresa autora solicitou que fosse considerada entre as exceções estabelecidas. Ele alegou que, diante da demora da Administração em responder à apresentação feita a esse respeito, solicitou autorização para importar pelo menos 2.800 ciclomotores. O pedido de exceção foi indeferido pela resolução 99/93 da Secretaria de Comércio Interno, que, por sua vez, foi confirmada pela resolução 293/96 do Ministério da Economia (fls. 112/113 do auto administrativo citado). ), circunstância que motivou a propositura da ação neste caso.
3º) Que a Quarta Câmara do Tribunal Nacional de Apelações no Contencioso Administrativo Federal, ao reformar parcialmente a sentença de primeira instância, rejeitou o pedido (fls. 572/579)
4º) Contra a referida decisão, a autora interpôs recurso ordinário (fls. 590/590 anteriores), que foi dado provimento às fls. 592 E que é formalmente admissível, uma vez que foi deduzida contra sentença transitada em julgado em ação em que o Estado Nacional é parte e o valor finalmente contestado excede o mínimo estabelecido pelo artigo 24, parágrafo 60, alínea a) do decreto - lei 1285/58, modificada pela lei 21.708 e readequada pela resolução 1360/91 deste Tribunal.
5°) Que ao apresentar o memorial, o recorrente afirma no segundo parágrafo do artigo 280 do Código de Processo Civil e Comercial da Nação: (a) quanto à responsabilidade do Estado pela sua atividade ilícita, que o tribunal a quo não analisou específica e corretamente os argumentos que sustentam os vícios do ato administrativo e a violação do princípio da isonomia, especialmente a "circunstância comprovada de que a Administração não se pronunciou sobre o pedido subsidiário formulado em 17/09/93 , de “importação de 2800 motocicletas” (fls. 603 anterior/604) e da ausência de parecer jurídico prévio sobre o assunto (fls. 605 anterior e seguintes); (b) Quanto à responsabilidade do Estado por suas ações lícitas, o Tribunal não considerou as provas apresentadas ao caso, circunstância que, a seu ver, demonstrava que a autora havia sofrido um dano especial e que não tinha obrigação de fazê-lo. direito legal de suportar os danos (páginas 614 anteriores/615 e seguintes).
6°) Que, quanto à reclamação indicada na alínea a), o tribunal de recurso estabeleceu que o recorrente não provou devidamente que as resoluções administrativas em causa constituíam actos ilegais.
A este respeito, afirmou que “dos autos administrativos anexos ao caso depreende-se que o acto em causa
Não foi emitido de forma ilegítima, arbitrária ou irracional (...).
[E]ste Secretário de Comércio e Investimento baseou a resolução 99/93 no facto de o número de motociclos e bicicletas que se pretendia importar implicar uma distorção da proibição que tinha sido estabelecida pela resolução MEyOSP 790/92, em cujos considerandos ele indicou: declarou expressamente que as regras que tendiam à abertura econômica deveriam ser atendidas. as condições necessárias para evitar que os fabricantes locais sejam injustamente sobrecarregados" (página 577).
Com base nesses argumentos, o a quo concluiu que não foi constatada a ausência dos elementos do ato administrativo indicados pelo recorrente. No mesmo sentido, considerou que não havia vício no objeto do ato nem no procedimento. Quanto à violação do princípio da igualdade - já que, segundo a autora, a Administração havia autorizado importações às empresas "Navarro Torres, José" e "Ramonda Veículos SA" -, a Câmara afirmou que Malma não havia provado que se encontravam em situação irregular. igualdade de condições com os importadores mencionados, não havendo, portanto, violação ao princípio da igualdade de tratamento, entendido segundo a jurisprudência do Tribunal, como igualdade em igualdade de condições (fls. 577 anteriores).
7°) Que no seu memorial de queixas perante este Tribunal (págs. 598/621 anteriores) a autora não formula - como é essencial - uma crítica específica e fundamentada dos fundamentos desenvolvidos pelo a quo para afastar a configuração de um caso de responsabilidade do Estado por suas ações ilegítimas, circunstância que leva a declarar a deserção do recurso neste aspecto (art. 280 do Código de Processo Civil e Comercial da Nação, Acórdãos: 310:2914; 311:1989 e 312 :1819, entre outros)
Com efeito, as razões desenvolvidas no referido memorial não são suficientes para refutar os argumentos de facto e de direito acima expressos e que foram apresentados pela câmara para chegar à decisão impugnada (Acórdãos: 304:1444; 308:818 e 317:1365).
8°) Que tais vícios de fundamento se notam na medida em que os argumentos recursivos constituem apenas uma mera reedição das objeções já formuladas nas instâncias anteriores ou, na melhor das hipóteses, simples discrepâncias com o critério do a quo, mas estão longe de conter uma crítica específica dos fundamentos que informam o julgamento. A este respeito, importa referir que o recorrente apenas afirmou que o tribunal não procedeu a uma “análise específica e correta dos fundamentos expostos (oo.) ao suscitar os vícios que obstaculizaram a validade do ato proferido pela autoridade administrativa”. Em particular, ele argumentou que o a quo tratou incorretamente a queixa referente ao fato de a Administração não ter emitido uma decisão sobre o pedido subsidiário feito - datado de 17/09/93 - para importar 2.800 ciclomotores, o que, em sua opinião, significaria demonstrar que há violação do princípio da igualdade.
Conforme referido acima, a câmara apresentou fundamentos para concluir que o acto administrativo em questão não
continha vícios em seus elementos essenciais. Estabeleceu, ainda, que o expediente administrativo 622.358/92 não demonstrou que a autora tenha feito novo pedido de redução de unidades; Ele afirmou que, ao interpor o recurso de reconsideração, Malma havia se referido expressamente à circunstância de ter solicitado, como segunda opção, a importação de “2.800 unidades”. Neste contexto, o a quo estabeleceu que “ainda que esta declaração fosse considerada válida, cabe destacar que este pedido superou em quatrocentas (400) unidades as concedidas” às demais empresas, portanto, concluiu, não havia provas de violação do princípio da igualdade. Por fim, acrescentou que o processo administrativo não demonstrava a ausência de parecer e relatórios técnicos aos quais Malma se referiu em seu recurso (página 577).
Daqui decorre que se pode afirmar que, contrariamente ao que foi afirmado pelo recorrente, o tribunal fundamentou a sua decisão
rejeitar a condenação pretendida a este respeito, da qual o autor deveria ter reclamado especificamente e não o fez.
9°) Qual temperamento diferente deve ser adotado em relação à queixa (b) do recurso ordinário: responsabilidade
do Estado por suas ações legais.
A este respeito, o tribunal estabeleceu que a autora não provou – ao estabelecer a responsabilidade do Estado pela sua actividade lícita – a ausência de um dever legal de suportar os danos alegados, nem a existência de um dano individualizado do qual seriam os restantes as empresas importadoras que estavam operando na época da resolução MEyOSP 790/92 (páginas 578 anteriores) foram isentas.
10) Que este Tribunal afirmou que a admissão da doutrina da responsabilidade do Estado pelos danos decorrentes da sua actividade lícita não deve ser entendida como tendo por objectivo estabelecer um regime de responsabilidade nesta matéria, segundo o qual o mercado bastaria. acreditação do existência de nexo causal suficiente entre a atividade legítima dos órgãos estatais e os danos - de qualquer natureza - sofridos pelos indivíduos, para dar origem à obrigação de indenizá-los (Acórdãos: 317:1233; 330:2464).
A este respeito, é necessário lembrar que a violação de direitos privados passíveis de reparação pela referida doutrina não inclui os danos que são consequências normais da atividade lícita exercida, uma vez que as normas que legitimam a atividade estatal que produz tal danos são importantes. limitações gerais ao exercício de todos os direitos individuais particularmente afetados por tal atividade. Por isso, só se incluem aqui os danos que, por constituírem consequências anormais – isto é, que extravasam o que é razoável admitir em termos de limitações ao exercício do direito de propriedade – signifiquem para o titular do direito um verdadeiro sacrifício desigual, o que é não obrigado a tolerar sem a devida compensação financeira, nos termos da garantia consagrada no artigo 17 da Constituição Nacional (Acórdãos: 308:2626 e 317:1233, entre outros).
11) Que no desenvolvimento desta doutrina este Tribunal se referiu à singularidade do dano ao afirmar que “é essencial a este tipo de responsabilidade que a atividade administrativa constitua causa eficiente de um dano determinado para atingir -por meio dela- fins de interesse geral ou coletivo” (Decisões: 312: 2266; 316: 397). Ele também afirmou que a atividade do Estado deve ter causado dano a uma situação legalmente protegida (Decisões: 318:1531).
12) Que, com base no exposto, a pretensão de ser indemnizada com base na referida doutrina exige que a recorrente demonstre que os danos que alega ter sofrido constituem um sacrifício desigual, derivado de uma consequência anormal do exercício de uma actividade estatal lícita. . desenvolvido.
No caso em questão, da declaração de queixas decorre que o recorrente apenas credenciou a condição de especialidade no que se refere ao item “adiantamento não recuperado por conta (US$ 42.000). Com efeito, dos autos do processo fica claro que a a empresa Malma Trading pagou 10% do valor total do contrato por conta do preço total e como princípio de execução (ver fs. 11 do processo administrativo n.º 603.129/93-000, adicionado ao fs. 124 do processo administrativo n.º . 622.358/92 e fs. . 324, resposta n.º 4 do processo), que não foi por ela recuperado, na medida em que o contrato não pôde ser concluído. Este “adiantamento por conta não recuperado” reúne as condições especiais necessárias, pois se trata de um dano sofrido especificamente por este importador, sem que exista da sua parte uma obrigação legal de o suportar, razão pela qual e sem necessidade de recorrer a princípios que as leis regendo outros contratos administrativos, o direito do autor de ser indenizado deve ser reconhecido na medida em que o dano tenha surgido da execução da resolução contestada e atenda às condições indicadas.
Consequentemente, deve ser reclamada a quantia de pesos equivalente a US$ 42.000 conforme a taxa de câmbio correspondente ao dia do efetivo pagamento; valor a ser pago nos termos do regime de consolidação.
13) Que, pelo contrário, apesar do caráter excepcional deste tipo de responsabilidade, os restantes danos que a recorrente alega ter sofrido (investimentos em publicidade, investimentos em infraestruturas) constituem riscos inerentes à atividade empresarial.
14) Que no caso em questão há uma assunção específica de responsabilidade do Estado por atos lícitos, o que exige a ponderação de dois princípios. A primeira é a tradicionalmente reconhecida, tanto no nosso ordenamento jurídico como no direito comparado, referindo-se ao facto de não existir um direito adquirido à manutenção das leis ou regulamentos ou à sua inalterabilidade (Acórdãos: 267:247; 268:228; 291:359). ; 300:61; 308:1361 entre muitos outros). Sua razoabilidade é evidente porque, de outra forma, a lei não poderia se adaptar às mudanças nem a governabilidade seria possível. A segunda implica que as decisões, mesmo que legítimas, devem ter um grau de generalidade suficiente para não afetar interesses particulares com uma distribuição desigual dos encargos públicos. O tratamento igualitário diante dos sacrifícios exigidos pela governança é uma regra constitucionalmente aceita. Além disso, quando ocorrem mudanças abruptas que afetam transações comerciais em andamento, a segurança jurídica é afetada. Nesse sentido, a governança exige um mínimo de previsibilidade para que os cidadãos atuem com base na confiança, reduzindo custos de transação e beneficiando os consumidores.
Assim, resolve-se: 1) declarar nulo o recurso ordinário interposto em relação à agravo identificado na alínea (a); 2) declarar parcialmente admissível o recurso ordinário interposto relativamente à reclamação individual identificada na alínea (b) e dar provimento ao pedido nos termos indicados no considerando 12. À luz da forma como é decidido, as custas são impostas de forma 80% ao autor e os 20% restantes ao réu (art. 71 do Código de Processo Civil e Comercial da Nação). Notificar e devolver no prazo devido.
RICARDO LUIS LORENZETl1
-//-DECLARAÇÃO PARCIAL DO SENHOR MINISTRO DOUTOR ENRIQUE SANTIAGO PETRACCHI
Reconhecer:
1º) Que a autora -Malma Trading SRL (doravante “Malma”)- interpôs uma ação judicial contra o Estado Nacional (Ministério da Economia, Obras Públicas e Serviços) com o objetivo de ser indenizada pelos danos e prejuízos decorrentes da decisão “ilegítima” » deste último não autorizar a importação de uma certa quantidade de motocicletas usadas. Alternativamente, baseou sua alegação na responsabilidade do Estado por sua atividade legítima.
2°) Que, conforme consta dos autos, em 16/06/92, sob a proteção da Resolução nº 6 da antiga Secretaria de Comércio Interno, a Malma celebrou contrato de venda de 6.000 ciclomotores usados com a empresa japonesa empresa Sanka Industries Ca. Ltd. (ver páginas 13 e seguintes do processo administrativo 622.358/92). Nesse contexto, entregou US$ 42.000 a título de adiantamento, valor que seria debitado na última remessa (folha 11 do expediente administrativo 603.129/93 acrescentada). Em 25/06/92 foi realizada a primeira remessa de 1.144 ciclomotores, o que gerou um pagamento de US$ 80.000 pela autora (vide recibo de pagamento na fls. 6 do expediente administrativo 603.374/74 acrescido e também fls. 28 do expediente administrativo 603.129). /93 adicionado).
Posteriormente, o Ministério da Economia emitiu a resolução 790/92, proibindo a importação de motocicletas ou ciclomotores usados. Por sua vez, em 12/08/92, o ministério emitiu a resolução 956/92 por meio da qual estabeleceu exceções à referida proibição. Nesse contexto, a empresa autora solicitou que fosse considerada entre as exceções estabelecidas. Ele alegou que, diante da demora da Administração em responder à apresentação feita a esse respeito, solicitou autorização para importar pelo menos 2.800 ciclomotores.
O pedido de exceção foi rejeitado pela resolução 99/93 da Secretaria de Comércio Interno, que, por sua vez, foi confirmada pela resolução 293/96. do Ministério da Economia (páginas 112/113 do processo)
administrativamente citado), circunstância que motivou a propositura da ação no presente caso.
3°) Que, ao reformar parcialmente a decisão de primeira instância, a Câmara IV da Câmara Nacional de Recursos do Contencioso Administrativo Federal rejeitou o pedido (fls. 572/579).
Contra esta decisão, a Malma Trading SRL interpôs recurso ordinário, que foi deferido em fs. 592. Em fs. 614/621 a recorrente apresentou o seu memorial, que foi respondido pelo réu em fs. 624/640.
4) Que a recorrente se sente prejudicada porque entende: (a) quanto à responsabilidade do Estado pela sua actividade
ilegal, que o tribunal a quo não analisou específica e corretamente os argumentos que sustentam os vícios do ato administrativo e a violação do princípio da isonomia, especialmente, a "circunstância comprovada de que a Administração não se pronunciou sobre o pedido subsidiário feita em 17/09/93, para importar 2.800 motocicletas" (fs. 603 anterior/604) e a ausência de parecer jurídico prévio sobre o assunto (fs. 605 anterior e seguintes); e (b) em relação à responsabilidade do Estado pelas suas acções legais, que o tribunal não considerou as provas do processo, as quais - na sua opinião - demonstravam que a autora tinha sofrido danos especiais e que não tinha o dever legal para suportar o dano (páginas 614 anteriores/615 e seguintes).
5°) Que o recurso ordinário interposto pela autora é, em princípio, formalmente admissível, uma vez que foi interposto contra sentença transitada em julgado em ação em que o Estado Nacional é parte, e se discutem questões que afetam diretamente o patrimônio público, e a o valor contestado exceder, em última instância, o mínimo estabelecido no artigo 24, parágrafo único. 6°, ap. a, do decreto-lei 1285/58, modificado pela lei 21.708 e readequado pela resolução 1360/91 deste Tribunal.
6°) Que, não obstante a admissibilidade formal acima indicada, o recurso deve ser rejeitado por o recorrente não formular - como é essencial - uma crítica específica e fundamentada dos fundamentos desenvolvidos pelo a quo, circunstância que leva a declarar o abandono da causa. o recurso. ordinário (art. 280, ap. 2 do Código de Processo Civil e Comercial da Nação, e Acórdãos: 310:2914; 311:1989; 312:1819; 313:396, entre outros).
Esta falta de fundamento nota-se na medida em que os argumentos recursivos constituem apenas uma reedição das objecções já formuladas nas instâncias anteriores ou, na melhor das hipóteses, simples discrepâncias com o critério do a quo, mas não contêm uma crítica específica aos fundamentos que a sustentam. informar a sentença recorrida.
7°) Que, com efeito, ao fundamentar as suas queixas contra a decisão da câmara relativamente à falta de configuração de um caso de responsabilidade do Estado pela sua actividade ilícita, a recorrente alega que, ao proferir a resolução SCI 99/93 - que resultou na rejeição de seu pedido de inclusão na exceção contemplada na resolução MEyOSP 956/92-, a administração deixou de atender expressamente ao pedido subsidiário por ela feito para importar 2.800 motocicletas, em vez de 4.800, conforme estipulado no pedido original. Considera que o exposto determina a nulidade do referido ato, por vícios na causa, no objeto e no procedimento seguido para sua expedição (artigos 7º e 14 do decreto-lei 19.549/72). Sustenta, ainda, que, ao agir dessa forma, a administração violou o princípio da isonomia, uma vez que outros importadores nas mesmas condições do seu cliente estavam autorizados a importar 2.400 motocicletas e, consequentemente, se beneficiaram do regime excepcional mencionado. Contudo, tais argumentos não são suficientes para refutar os fundamentos centrais da sentença recorrida a este respeito. Isto porque não levam em conta que, para concluir pela legitimidade da Resolução SCR 99/93 e - consequentemente - pela "falta de prestação de serviço" necessária à configuração de um caso de responsabilidade da empresa, não houve demonstrado no processo, Estado por sua atividade ilícita, a câmara considerou que: a) dos autos administrativos 622.358/92 não se verifica que a autora tenha feito novo pedido de redução de unidades, nem tal circunstância restou comprovada no inciso II do art. l~, e que somente no recurso de reconsideração a Malma Trading SRL mencionou este pedido como uma segunda opção; e b) que “ainda que esta afirmação fosse considerada válida, ... este pedido superava em quatrocentas (400) unidades as concedidas” às demais empresas, o que, a seu ver, afastava a violação do princípio da igualdade (fls. 577 voltar. ). Quanto ao primeiro ponto, a recorrente não tem em conta que o tratamento expresso do seu pedido subsidiário pela autoridade requerente pressupôs a existência de uma apresentação nesse sentido no processo administrativo, o que - como resulta do exposto - a Câmara considerado não provado (págs. 577 anteriores) Quanto à alínea b), a recorrente limita-se a sustentar que se “o critério da dispersão de
3.000 unidades definidas pela Secretaria de Indústria e Comércio e pela Associação dos Fabricantes de Motocicletas decorrentes do relatório técnico nas páginas. 107”, seu pedido subsidiário deveria ter sido acolhido, pois não ultrapassava a diretriz ali estabelecida. Contudo, a requerente não tem em conta a conclusão do tribunal inferior de que as medidas impugnadas foram adoptadas no exercício de “poderes discricionários” e com base no facto de a quantidade de motociclos e bicicletas que se pretendia importar ter de cumprir as condições necessárias para evitar que os comerciantes locais fossem injustamente sobrecarregados (páginas 577 e 577 anteriores), o que equivale a dizer - como consta em seu recurso - que cada importador tinha direito a uma cota de 3.000 unidades.
9°) Que, por outro lado, a Malma Trading SRL não faz uma crítica fundamentada às razões apresentadas pelo a quo para afastar a configuração de um caso de responsabilidade do Estado por sua atuação lícita. Especificamente, não consegue tomar conta do facto de o novo regime regulamentar que previa que, a partir de uma determinada data, as motos e as bicicletas importadas tivessem de ser “novas” contemplava expressamente um regime de excepções para
casos - como o da autora - em que existiam contratos em curso de execução (resoluções MEyOSP 790/92 e 956/92), aos quais a sua parte não podia aceder em virtude de acto cuja ilegitimidade não pôde ser demonstrada ( resolução scr 99 /93). Note-se que a recorrente não impugnou a validade do referido regime nem questionou o alcance das exceções nele estabelecidas. O exposto reforça a tese do a quo no sentido de que não ficou demonstrado nos autos que as resoluções 790/92 e 956/92 do MEyOSP tenham causado à recorrente danos que, por constituírem consequências anormais — isto é, que vão além do que é razoável admitir em termos de limitações ao exercício dos direitos de propriedade -, significa um verdadeiro sacrifício desigual, que o titular do direito não tem
obrigação de tolerar sem a devida compensação financeira.
A este respeito, recorde-se que este Tribunal afirmou que a admissão da doutrina da responsabilidade do Estado pelos danos resultantes da sua actividade lícita não deve ser entendida como tendo por objectivo estabelecer um regime de responsabilidade nesta matéria, segundo o qual a mera a comprovação da existência de um nexo causal suficiente entre a atividade legítima dos órgãos estatais e os danos de qualquer natureza sofridos pelos indivíduos seria suficiente para dar origem à obrigação de indenizá-los (Acórdãos: 317:1233; 330:2464).
Nestas condições, as declarações do recorrente constituem meras discrepâncias dogmáticas com a decisão do tribunal a quo e, portanto, são insuficientes para fundamentar adequadamente o recurso interposto. Portanto, declara-se nulo o recurso ordinário deferido (art. 280, inciso 2º do Código de Processo Civil e Comercial da Nação). Com costas. Notifique e devolva os carros.
ENRIQUE S. PETRACCHI
Recurso ordinário interposto pela Malma Trading SRL, autora neste caso, representada pelo Dr. Tomas HF Young.
Transferência respondida pelo Estado Nacional – Ministério da Economia e Finanças Públicas, réu no presente caso, representado pela Dra. María Elisa Turus, com a representação legal da Dra. Anunciación Irene Marziano.
Tribunal de origem: Câmara Nacional de Apelações em Contencioso Administrativo Federal, Câmara IV.
Tribunais envolvidos anteriormente: Tribunal Nacional de Primeira Instância em Contencioso Administrativo Federal n.º 2, Secretaria n.º 3.
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