Em 13 de fevereiro de 2014, o Tribunal Federal de Contencioso Administrativo de Apelações, no caso “Procesadora de Boratos Argentinos SA v. DGA – Processo n.º n.º 41162/2013”, entendeu que as considerações já expostas no caso “Whirlpool Puntana SA (TF 21639-A) c/DGA”, sentença de 22/11/11, onde declarou expressamente a inconstitucionalidade da Resolução de Ministério da Economia nº. 11/2002, por considerá-la norma que afeta preceitos constitucionais e é prejudicial aos compromissos assumidos pelos Estados-membros do Mercosul.
Considerando que o “direito de exportação” nos termos da resolução do Ministério da Economia n.º 11/2002, não seria aplicável às exportações. Em tal hipótese, é importante destacar as considerações do acórdão a que se refere a Câmara para estabelecer tal inconstitucionalidade das chamadas “RETENÇÕES” sobre exportações. Nesta decisão, observa-se que a Justiça resgata o valor de pontos essenciais contidos nos tratados internacionais e a fonte prioritária que a Argentina deve ser e ter para seu ordenamento jurídico interno. Atender aos princípios constitucionais, como o “sistema de prioridade” – valor das normas de hierarquia superior sobre as de hierarquia inferior – e aos objetivos priorizados pelo tratado, para dirimir a ilegalidade do marco constitucional, pois afeta as diretrizes estabelecidas no Tratado de Assunção, que deu origem ao MERCADO COMUM DO SUL – MERCOSUL. Mas, além do caso concreto, a Câmara observou esses pontos para decretar a inconstitucionalidade do “direito de exportação”, as considerações expressas em sua decisão são de grande valia, pois a Justiça deixa claro que o Estado não pode aplicar restrições, impedindo ou dificultando a implementação de livre comércio entre as partes. Isto demonstra que qualquer disposição que impeça ou afete a obrigação de qualquer Estado parte de fortalecer a integração e o livre comércio é inconstitucional e, consequentemente, a criação de “declarações antecipadas de importação” -DJAI-, ao ser colocada como uma ação destinada a restringir e impedir o livre comércio entre os Estados do MERCOSUL também é ilegal. A Câmara confirmou a sua decisão de inconstitucionalidade do “direito de exportação” com base nos autos “Whirlpool Puntana SA (TF 21639-A) c/DGA”, acórdão de 22/11/11”, que na ocasião recordou que o Supremo Tribunal de Justiça, por maioria, no caso “Cafés La Virginia” (Acórdãos 317:1282), declarou que “O legislador não tem o poder de modificar um tratado por uma lei e, embora possa ditar uma norma que contrarie um tratado ou dificulte o seu cumprimento, este acto implicaria uma violação do princípio da hierarquia das normas (art. 31.º do Código Civil). o CN). ; Portanto, seria um ato constitucionalmente inválido." Ele também observou que “O legislador não pode delegar um poder que não lhe pertence, do ponto de vista da legitimidade de uma delegação, esta directiva está sempre presente – quer a norma delegante o diga expressamente ou não – que nem uma lei nem outra norma de uma classificação mais baixa pode violar um tratado internacional”. Com base nisso, a Câmara indicou que o Estado argentino deve zelar para que não seja violado um tratado internacional e, neste contexto, realizou a devida análise do Tratado MERCOSUL de Assunção e seus efeitos na ordem tributário-aduaneira da República. . Argentina. Assim, a Câmara alinhou seu posicionamento quanto aos seguintes pontos, que importa destacar:
-A Suprema Corte de Justiça da Nação estabeleceu que o ordenamento jurídico interno não pode contradizer, dificultar ou omitir a aplicação do Tratado de Assunção (Sentença Juiz Cocchia – 316:2624)
-Tratados e concordatas têm uma hierarquia mais alta que as leis pelo art. 75, parágrafo 22 da Constituição Nacional Argentina e parágrafo 24 contemplam expressamente os tratados de integração.
- O Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991, entre os países Argentina, Brasil, Uruguai e Paraguai, constitui a base fundamental do Mercosul, pois regula as relações entre os Estados-membros e constitui a espinha dorsal sobre a qual se apoia o Mercosul. construído; Nesse sentido, o Protocolo de Ouro Preto ratificado pela Lei 24.560 estabelece isso (art. 41).
- O Tratado de Assunção constitui também um acordo de integração econômica, jurídica e política, de alcance parcial no âmbito da ALADI, adequado ao GATT e enquadrado nas disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.
-Dependendo das obrigações que cria, é chamado de “direito-tratado” porque fornece normas jurídicas gerais com validade indefinida.
-Assim, os direitos e obrigações nele contidos são juridicamente vinculativos para os Estados Partes a partir do momento em que entram em vigor.
- Da mesma forma, o artigo 1º do Tratado de Assunção determina seu objetivo essencial, pois busca a constituição de um mercado comum e para isso estabelece a “livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação de direitos aduaneiros e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e qualquer outra medida equivalente”
- A livre circulação económica de mercadorias implica conceptualmente (como se pode verificar no glossário de termos aduaneiros internacionais da OMA), “mercadorias que podem ser alienadas sem restrições do ponto de vista aduaneiro”
-Além disso, o Artigo 1 determina “o compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações nas áreas relevantes para alcançar o fortalecimento do processo de integração”.
- Essa harmonização envolve fazer alterações nas regulamentações nacionais para criar similaridade entre elas e o objetivo do Acordo.
Com base nesses conceitos claros, a Câmara, embora reconheça que a eliminação das restrições não pode ser realizada de imediato e para isso o Estado fixa prazos para seu cumprimento, o que não pode ser admitido, do ponto de vista constitucional, É a imposição de direitos aduaneiros agravados pelos existentes no momento da assinatura do acordo., Ainda que possam ser estabelecidas com base numa situação de emergência. Assim, a decisão da Câmara resolve considerar que a resolução 11/02 do Ministério da Economia, que estabeleceu “direitos de exportação” adicionais para consumo para os bens incluídos na Nomenclatura Comum do Mercosul, adverte que tal decisão é INCONSTITUCIONAL. Em conclusão, a sentença valoriza o Tratado de Assunção e deixa, sem dúvidas, uma clara observação para o Estado argentino; primeiro: “isso é parte”; segundo: “que não se esqueça que o Tratado de Assunção é fonte de direito interno” e tercero: “que as ações dos diferentes Estados, neste caso a Argentina, devem estar orientadas para a integração econômica e o fortalecimento do MERCOSUL.” Objetivos que nunca poderão ser alcançados pela adoção de medidas internas como as impostas pelo Estado argentino por meio da resolução 11/02, que estabelece “direitos de exportação” (retenções). Talvez o Estado argentino deva também observar que medidas como as que deram origem ao DJAI em termos de importações, na perspectiva em que são utilizadas para restringir a entrada de mercadorias; Impõem a mesma observação que resulta daquelas resolvidas pela Justiça. Pois afetam, sem dúvida, a integração econômica e o fortalecimento do MERCOSUL. Esta decisão deverá ser resolvida pela Corte Suprema de Justiça da República Argentina, e teremos que aguardar o parecer do mais alto Tribunal da República Argentina, sobre o parecer claro e valioso através de suas sentenças que foram proferidas. juízes da Câmara Federal de Contencioso Administrativo.
Dr. Guillermo Felipe Coronel
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