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O dever aduaneiro de liberação de uma garantia de depósito nos termos do artigo 796.º do CA

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Alfândega pela resolução geral n.º 2730, que trata do “Sistema de Controle de Valor”, ao estabelecer a necessidade de introdução de operação de importação em estudo em razão do seu valor, sabe-se que exige a garantia da diferença tributária gerada por tal possível recomposição de valor.

Uma vez realizado o estudo pela Alfândega, poderá ocorrer: a) Aprovação do valor documentado ou b) recomposição do valor e geração de encargo para fins de solicitação de nova liquidação de tributos. Neste contexto, se o contribuinte fizer um “pagamento voluntário” de tal encargo, este extingue-se em consequência de ter sido pago. Contudo, o importador também tem a possibilidade de “contestar” tal exigência, optando por inserir tal controvérsia no “procedimento de impugnação” regulado no art. 1053 do Código Aduaneiro. Até o momento, o marco regulatório garante claramente a possibilidade de exercício do devido “direito de defesa” contra as exigências fiscais decorrentes da reavaliação do valor das mercadorias pela Alfândega. Mas a questão controversa em relação à resolução geral n.º 2730, decorre dos critérios escolhidos pelo “serviço aduaneiro”, quanto ao quanto o importador deve ser obrigado a garantir para poder instaurar ou manter aberto o “procedimento de impugnação” até uma resolução definitiva. É aqui que surge a próxima questão: é legítimo não liberar a garantia inicialmente constituída? Se se fizer uma análise das regras que sustentam o enquadramento do “procedimento de impugnação” – art. 1053 Lei 22.415 -, verifica-se que não há necessidade de interposição de tal recurso para que o contribuinte possa defender sua declaração. Portanto, não parece adequado que, uma vez liberada a mercadoria no mercado e fazendo uso do exercício de defesa contra uma cobrança que surja após a liberação, o importador seja confrontado com a exigência de constituição de garantia em favor da alfândega. Embora assim se veja na prática e o contribuinte possa exercer seu direito de defesa, sem qualquer pedido de garantia sobre nova liquidação de tributos após a emissão; O mesmo não ocorre com a devolução da garantia que foi constituída em decorrência do estudo de valor a que foi submetida antes de sua emissão nos termos da resolução geral 2730. Cabe então questionar: por que manter uma garantia que foi estabelecida como requisito prévio à liberação da mercadoria em razão do “sistema de controle de valor”? Sem dúvida, tal exigência atua como requisito coercitivo ao devido exercício da garantia de defesa consagrada na Constituição Nacional – art. 18 anos atrás – e no próprio regulamento aduaneiro – lei 22.415 – onde não é exigida garantia para fins de interposição de recurso – art. 1053 CA Mas é ainda mais grave que a garantia não seja devolvida em caso de “procedimento de impugnação”, quando o contribuinte pretende interromper o curso dos juros enquanto perdurar a controvérsia aqui iniciada e decide voluntariamente efetuar depósito em dinheiro nos termos do art. 796 do Código Aduaneiro. O referido artigo estabelece que os juros previstos no artigo 794.º do Código Aduaneiro vencem-se até “ao momento do pagamento”; “concessão de prazo de espera ou propositura de ação de execução fiscal” ou “até que o valor controvertido seja garantido em dinheiro”, entregue em depósito em posto aduaneiro ( Cfr. Arte 796 do CA ). Fica claro então que se o importador depositar em dinheiro e com tal mecanismo, a lei prevê que não lhe incidirão juros adicionais durante todo o tempo em que perdurar o procedimento de impugnação até sua resolução final; Demonstra-se que a Alfândega está plenamente garantida do seu pagamento – principal e juros –, não dando qualquer razão ao “serviço aduaneiro” para negar a devolução daquela garantia constituída no início do estudo de valor nos termos da resolução geral n.º 1. 2730. Isto se explica porque, segundo os arts. 2189, Inc. 1º e 2220 do Código Civil, trata-se de depósito irregular em que, de acordo com o disposto no art. 2221 do mesmo código, o erário pode utilizar o dinheiro recebido nessa qualidade, investi-lo, fazê-lo render lucros, etc., como se tivesse sido recebido em pagamento. (cf. Código Aduaneiro Comentado – Mario Alsina; Henrique C. Barreira, Ricardo Xavier Basaldua; Juan P. Condado de Cotter Moine; Héctor G. Vidal Albarracín – volume II (artes. 466 a 819) – pág. 893 – Edição. Aneledo Perrot Neste sentido claro, é a própria lei que o estabelece e consequentemente; Não parece estar de acordo com a lei e a justiça do “serviço aduaneiro” quando afirma em resposta ao pedido de liberação da garantia em razão do disposto no art. 796 do Código Aduaneiro, que dispõe: “…2.Nos casos acima mencionados, as garantias constituídas serão liberadas quando: 2.1 Do estudo do valor documentado se concluir que é aceito por esta Administração Federal; 2.2 O prazo acima mencionado (incluindo sua prorrogação) expira sem que esta Administração Federal tenha tomado uma decisão sobre o assunto; 2.3 Ocorre o cancelamento da dívida que esta Administração Federal eventualmente venha a reivindicar para ajustes de valor declarado. Pelos motivos expostos, entende este órgão que o solicitado pelo importador não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima mencionadas, não sendo, portanto, cabível a liberação da garantia estabelecida” (cfr. NOTA 4489/12 DV CEDI – 04/Dez.2012). Obviamente, mesmo que a regra de nível inferior – resolução geral n.º 2730, poderá estabelecer três motivos pelos quais a garantia será devolvida, não podendo esta ignorar ou contrariar os preceitos regidos pela lei 22.415. Ao fazê-lo, não se afeta apenas o princípio constitucional da precedência das normas – art. 31 anos atrás – mas, sem dúvida, afasta-se do sentido de “razoabilidade” fundamental que deve preexistir a uma decisão, onde o mero alinhamento da lei com as normas de menor valor – RG2730 – leva a: a) se forem devolvidas as garantias para o cancelamento da dívida que esta Administração Federal eventualmente venha a reclamar para ajuste do valor declarado (ponto 2.3 res. gral. 2730); b) arte. 796 do CA, equipara o depósito em dinheiro ao pagamento, dado que este último – depósito em dinheiro – cobre a “prestação total”, dando lugar à retenção de juros e c) que o erário pode utilizar esse depósito nos termos acima indicados; Não há dúvida de que não apenas os interesses devem cessar; mas qualquer garantia que possa ter sido constituída previamente junto à alfândega deverá ser devolvida. Do contrário, haveria retenção indevida de bens, produzindo efeitos confiscatórios, pois o erário não só tem a custódia do pagamento por meio do depósito nos termos do art. 796 do Código Aduaneiro, mas sim uma garantia que só prejudica o importador, sem qualquer razão. Gerando despesas desnecessárias e afetando uma das garantias constitucionais fundamentais, como a garantia da propriedade privada.

Dr. Guillermo Sueldo

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