InícioOpinião dos juízesSeguradoras de Seguro Garantia S.A. Co. de Seguros v. DGA s/ recurso de...

Seguradoras de Seguro Garantia S.A. Co. Seguro v. DGA s/ recurso, processo n.º Nº 16.467-A de 21/06/2002

-

Em Buenos Aires, em 21 de junho de 2002, os membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno, Sra. Paula Winkler e Gustavo A. Krause Murguiondo, para resolver no processo intitulado: «SURETY INSURERS SA CIA. CASO DE SEGURO v. DGA s/ recurso», processo n.º Não. 16.467-A.
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I) Que em fs. 16/17 Seguradoras de Seguro Garantia SA Co. de Seguros, por meio de seu representante, interpõe recurso de apelação contra a Resolução Normativa nº 785/01, emitida em 14/6/01 pelo Administrador da Alfândega de Córdoba constante do expediente. SA17-97-013. Ele está prejudicado porque foi condenado a pagar impostos no valor de US$ 8.934,14 (ele concorda com o valor de US$ 2.000), excedendo o valor de US$ 3.000 que seria o valor máximo segurado pela apólice que ele emitiu. Indica que garantiu o cumprimento do DIT 123/93, através da apólice de seguro-caução n.º 314.415 até o valor equivalente a US$. 3.000. Estabelece que a liquidação aduaneira deve ser limitada aos valores liquidados na OM 1190 e no DIT 123/93. Refere-se ao seguro-caução e indica que o valor máximo indicado na apólice é o valor que, caso o segurado seja obrigado a pagar impostos - em razão do sinistro - deverá ser pago e não mais, de acordo com o disposto no art. 1996 do Código Civil. Ele cita jurisprudência que considera aplicável a ele. Fornece provas, reserva o caso federal e solicita que o recurso seja concedido, com custas.
II) Que em fs. Rodada 25/26. A representação fiscal responde pela transferência que lhe foi devidamente conferida. Ele fornece uma breve visão geral das ações e considerações feitas pelo autor. Afirma que o importador não cumpriu com a obrigação de exportar a mercadoria em regime de admissão temporária no prazo pactuado, nem a seguradora comprovou que o segurado havia cumprido tal obrigação, entendendo, portanto, que a responsabilidade e o cometimento da infração prevista no art. 970 do CA especifica que por meio da apólice o segurador assume a responsabilidade do terceiro em igual grau e condição. Indica que, pela leitura do OM 1190 do DIT 123/93, verifica-se que o recorrente garantiu a quantia de $ 9281, originalmente em dólares, e que do mesmo formulário resulta que foram emitidas duas apólices: uma em dólares americanos. 7000 e outro por US$. 3.000, que apareceria no fs. 175 e 176 da formiga. adm., o que resulta em uma soma segurada de US$. 10.000, sem prejuízo do disposto na Lei 25.561 e no Decreto 214/01 para aplicação do CER. Pede que o recurso seja rejeitado, com custas.
III) Que em fs. 30 O caso é declarado puramente legal e os procedimentos são enviados à Câmara E, que os sentencia.
IV) Que, no que se refere à matéria em apreço, nas fls. 30 do arquivo. Não. SA 97 013, o Relatório de Reclamação é arquivado nos termos dos arts. 970 e 972 do CA em relação ao DIT nº 123/1993 registrado pela Tubos Trans Electric SA At fs. 32/40 contém cópias do DIT acima mencionado. Em fs. 43/44 Ref. detalha o regime tributário em vigor no momento do término do período de admissão temporária. Em fs. 56, em 22/1/97 foi ordenada a abertura do sumário, tendo-se dado ciência ao importador nas fls. 57 do despacho que ordenou a audiência, que é respondido em fs. 60/61 vta. Em fs. 73 O caso ADGA 1999-435735 é adicionado. Em fs. 141/3 é efetuada a liquidação dos valores no mercado das mercadorias afetadas pelo resumo. Em fs. 146 trabalhos adicionados ao arquivo. ADGA 2000-421449, no qual o importador alega. Em fs. 150 a seguradora é informada dos procedimentos, os quais são notificados nas fls. 156; em fs. 163 o autor que aparece nas páginas 164 é declarado inadimplente. 174. Em fs. 176/272 contém cópias do controle de garantia nº 93/123 e das apólices correspondentes ao DIT 93/188. Em fs. 191/785 A Resolução 01/XNUMX foi apelada neste caso.
V) Que o DIT 123/93 é o único no sub-lícito, sem que a autora sequer tenha invocado seu cumprimento.
Conclui-se dos autos que o recorrente assinou duas apólices para garantir a liquidação fiscal de US$. 9281 (ver páginas 32/40 e 174/176 dos registros administrativos): aquele com o número 314.218 para US$. 7.000 e o de número 314.415 por US$. 3000. Embora o controle de garantia, cuja cópia aparece em fs. 174 da formiga. adm. Neste último caso, não menciona nenhum número, mas expressa o valor em US$. 3000, segurado pelo recorrente, que é o mesmo da apólice n.º 314.415 de fs. 175 da formiga. adm. relativos à mesma carta de porte aéreo ou conhecimento da apólice n.º 314.218.
Que, de acordo com essas políticas, o apelante garantiu à antiga Administração Nacional Aduaneira um pagamento em dinheiro de até o valor de US$. 10.000 (no total) "mais o que resultar em excesso devido à aplicação do art. 1122 do Código Aduaneiro que a Tubos Transelectric SAICF e A. são obrigadas a realizar. … por aplicação das disposições legais e/ou regulamentares vigentes em matéria aduaneira e fiscal, em consequência da seguinte operação: Admissão Temporária correspondente à mercadoria Peças para Transformadores e Acessórios Diversos para Transformadores.
Que do Controle de Garantia nº 272/93, apresentado em 12/4/93, decorre que em razão do DIT 123/93, as Seguradoras Fiadoras através das referidas apólices garantiram o valor total de US$. 10.000, por ter liquidado os impostos da operação acima mencionada em US$. 9281, desdobrado nos seguintes conceitos, a saber: Direitos $1526; taxas $ 1017; IVA $ 2289; IVA adicional $ 1017; percepção do imposto de renda $ 381 (total US$ 9281; algumas observações aparecem que levam à soma de $ 9271,92). Esses valores coincidem com os registrados na liquidação do DIT 123/93.
VI) Que a alfândega aplicou à seguradora recorrente uma taxa de imposto no valor de $ 8934,14, conforme liquidação registrada em fs. 141/143 da formiga. adm., que o recorrente não refutou de forma específica e fundamentada.
Que, consequentemente, o valor devido pelo autor a título de impostos não excede o valor de US$. 10.000 que ele garantiu, razão pela qual sua reivindicação não pode prosperar.
VII) Deve-se notar que a apelante concordou com a quantia de $ 2000. Ela foi prejudicada apenas com relação ao valor de $ 6934,14 (consistindo na diferença entre $ 8934,14 e $ 2000) e, portanto, deve ser considerada derrotada apenas com relação a esse valor.
Portanto, voto em:
1º) Confirmar a Resolução Normativa nº 785/01 do Administrador da Alfândega de Córdoba, na medida em que foi objeto de recurso. Custas ao recorrente no valor de $ 6934,14.
2º) Condena-se o recorrente ao pagamento, no prazo de cinco dias, do valor de R$ 69,35 referente ao saldo da taxa processual prevista na Lei 22.610 e alterações, sob pena de expedição de certidão de débito.
O Dr. Winkler disse:
Concordo com a votação anterior.
Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo disse:
Isso concorda com o voto do Dr. García Vizcaíno.
De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
1º) Confirmar a Resolução Normativa nº 785/01 do Administrador da Alfândega de Córdoba, na medida em que foi objeto de recurso. Custas ao recorrente no valor de $ 6934,14.
2º) Condena-se o recorrente ao pagamento, no prazo de cinco dias, do valor de R$ 69,35 referente ao saldo da taxa processual prevista na Lei 22.610 e alterações, sob pena de expedição de certidão de débito.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.

ÚLTIMAS NOTÍCIAS