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Basso SA v. DGA s/ recurso – Questão preliminar nulidade res judicata

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Buenos Aires, 6 de setembro de 2001
CARROS E VISTOS:
Processo nº 14.500-A intitulado BASSO SA. C/DGA S/REC. DE APELAÇÃO, e
CONSIDERANDO:
I.- Que em fs. Rodada 11/18. O escritório autor, por meio de seu representante, interpõe recurso de apelação contra a resolução sem número, de 14.08.2000/62/283, emitida pelo administrador da Alfândega de Santa Fé em questão. EA 2000 n.º 46/60, pelo qual foram ratificadas as acusações n.º 2000 a 1053/XNUMX, contra os quais a empresa interpôs recurso nos termos do art. XNUMX inc. b) do CA. A recorrente refere-se detalhadamente ao contexto da questão, com base nas acusações que lhe foram feitas no conceito de restituição de incentivos pagos por diversas autorizações de embarque, acusações que foram contestadas e finalmente ratificadas (ratificadas pela resolução recorrida no processo) e que havia sido formulada por tribunal aduaneiro - dedução indevida, no valor FOB do produto exportado e para determinação da base de restituição, do valor dos insumos importados temporariamente. No que aqui interessa e sem prejuízo da suscitação dos argumentos relativos à questão de fundo quanto à manutenção da inadmissibilidade substancial da exigência aduaneira e/ou do cálculo correcto dos incentivos liquidados e percebidos - a recorrente suscita, a título preliminar, a questão nulidade da resolução recorrida, por considerar que foram violadas as regras do devido processo legal e, em particular, o direito de defesa da sua parte, e isto porque, afirma, foi decidido abrir o processo para obtenção de prova e que uma decisão específica seria tomada posteriormente, oferecida prova, sem que esta fosse posteriormente tornada efectiva, além de não terem sido submetidos os autos ao testador e não ter sido emitido o parecer jurídico regulamentado, tudo isto sem prejuízo do facto de as acusações careciam, em sua opinião, de fundamento adequado, pelo que sustenta que houve, de fato, privação de instância jurisdicional (a da esfera aduaneira, que não existia no caso em apreço). Ele cita jurisprudência que considera aplicável ao caso no que se refere à referida exceção de nulidade. Solicita que a decisão apelada seja revogada e que (questão substantiva) todas as acusações apresentadas sejam retiradas.
II.- Que em fs. 28/31 o representante fiscal acompanha os atos. adm. antecedentes deste caso (processo EA 62 n.º 283/00) e responde à transferência do recurso. Sem prejuízo de se referir ao mérito da questão (afirma a proveniência substancial da exigência aduaneira contida em todos os encargos em causa em virtude do correspondente cálculo da dedução de inputs em que tal exigência se baseou), no que agora é de interesse, opõe-se, como pronunciamento prévio e especial, à exceção de incompetência deste Tribunal Fiscal com base no fato de que no caso em que se sustenta - não foi proferida a decisão final que habilite a instância do referido Tribunal, ou seja, que o seu cliente (no caso concreto o juiz aduaneiro, administrador da alfândega de Santa Fé) ainda não se pronunciou sobre a admissibilidade ou rejeição da impugnação formulada, não tendo, portanto, sido esgotada a via administrativa, e que apenas o autor foi notificado de uma opinião.
III.- Que em fs. 32 É ordenado que o autor seja informado da exceção suscitada pela autoridade tributária. O autor responde que a referida transferência foi feita em fs. 33/34 atrás. Em fs. 35 prevê que a exceção levantada pelo Tesouro nas páginas 36 seja tratada como um pronunciamento prévio e especial. 37 a decisão do caso é emitida para julgamento. Em fs. XNUMX Determina-se ainda que, juntamente com a referida exceção de incompetência, se trate da exceção de nulidade suscitada pela autora, estendendo-se, neste aspecto, à sentença a referida ordem do processo.
IV.- Conforme os autos dos autos. adm. antecedentes deste caso (arquivo EA62 nº 283/00) o serviço aduaneiro, com base em um relatório do pessoal da alfândega de Santa Fé, datado de 11.4.2000 (ver páginas 1/2 do arquivo citado), referente a 15 autorizações de embarque - individualizados ali - processados ​​perante a referida alfândega e para os quais foram liquidados e pagos reembolsos, um relatório por sua vez feito com base no relatório técnico anterior n.º 11/2000 SE FVEX (ver páginas 1/2 das 32 folhas adicionadas como folha 3 para apresentar o EA 62 n.º 283/00) referente às mesmas 15 autorizações e realizado pelo respectivo departamento técnico da Região Aduaneira de Rosário, formulou 15 acusações distintas para as quais foi exigida a restituição dos valores de restituição, que eram as encargos nºs. 46 a 60/00 da referida alfândega de Santa Fé (a rigor, pode-se verificar que estas taxas vide fls. 5/19 dos atos administrativos do expediente EA 62 nº 283/00 - são as taxas assinadas pelos funcionários da alfândega Região de Rosário, que formulou o referido relatório técnico 11/2000- e exigiu o pagamento, em cada uma das mesmas taxas, por um funcionário da alfândega de Santa Fé), tais taxas foram fundamentadas, de acordo com o que se derivou dos relatórios indicados, no causa de dedução incorreta de insumos (refere-se ao fato de que, a critério das taxas aduaneiras, naqueles PE e para calcular a base da restituição, um valor menor foi deduzido do valor FOB do produto exportado, conceito do valor CIF do insumo importado temporariamente - que deveria ser deduzido, resultando assim em uma base maior que a correspondente e, portanto, um valor de restituição em demais).
O autor ajuizou, em fs. 22/27, contra essas acusações, caberá o procedimento de impugnação nos termos do art. 1053 inc. b) do CA, anexando a documentação constante das fls. 35/368. Em fs. 369 e a alfândega de Santa Fé processou a contestação, ordenando que certas evidências fossem fornecidas em tempo hábil e os procedimentos seriam enviados ao Departamento. Técnica de Exportação (da DGA) para emitir parecer sobre a questão levantada (ou seja, sobre qual era o método correto para a dedução neste caso do valor CIF do insumo importado temporariamente). Em consequência da intervenção do referido Departamento, em fs. 380 foi adicionado um relatório que já havia sido produzido pelo INTI, que corre em fs. 379- vinculada à relação insumo/produto (refere-se à mercadoria resultante da importação temporária para beneficiamento ativo), e fs. 381 o Departamento indicado emitiu seu parecer (no sentido de proceder de acordo com o que foi relatado pelo INTI). Em fs. 382 A Região Aduaneira de Rosário encaminhou o processo à Alfândega de Santa Fé, informando que o relatório do INTI ratificava os critérios do mencionado relatório técnico nº 11/00 (SE FVEX).
Como resultado das ações acima, o administrador da alfândega de Santa Fé notificou o autor da disposição que está sendo apelada neste caso (ratificando as cobranças contestadas), de acordo com o aviso arquivado em fs. 383.
Finalmente, em fs. 385 (e devido à advertência no fs. 384 de supostamente um advogado que emitiu uma decisão para a alfândega de Santa Fé no sentido de que o que havia sido previamente notificado pelo administrador seria a notificação de uma medida anterior no procedimento) o autor foi notificado da ordem processual que havia sido emitida em fs. 369 sobre o procedimento de impugnação.
V.- Que deve ser analisada previamente a competência deste Tribunal no recurso em questão.
Da análise acima fica claro que no caso, dentro da jurisdição da alfândega de Santa Fé, o autor foi acusado de 15 acusações em relação a dois PEs (as exportações do autor processadas antes da referida alfândega). Por essas cobranças, a autora foi obrigada a devolver os valores recebidos (excessivos na opinião da alfândega) a título de restituição das operações do referido PE.
Também foi observado que a causa ou motivação para tais cobranças resultou de um critério emitido em um relatório técnico (nº 11/00 SE FVEX) da Região Aduaneira de Rosário dirigido à alfândega de Santa Fé (e relacionado ao modo ou método correto para chegar à base de cálculo da restituição e especificamente sobre o montante do valor CIF do insumo importado temporariamente que deve ser deduzido do valor FOB do produto exportado), relatório ao qual, por sua vez, foram anexados os encargos que já foram preparadas pela referida Região de Rosário (esta Região as havia liquidado e havia expressado a causa e os respectivos valores declarados pelo autor e aqueles que deveriam ser aplicados, conforme se pode ver nas páginas 1/2 e 17/31 da documentação juntada como páginas 3 do ato. adm., com a exceção de que essas acusações preparadas eram chamadas de fs. 2 em folhas finas de acordo com as quais as acusações tinham que ser formuladas); Ou seja, o Chefe da Seção C da Alfândega de Santa Fé, aos mesmos formulários, a rigor, aos mesmos formulários que aparecem nas páginas. 5/15 dos atos. adm.- atribuiu a cada um deles um número de acusação (acusações 046 a 060/00) e notificou o autor; e, portanto, resultou nas 15 acusações acima mencionadas da alfândega de Santa Fé - formuladas contra o autor com relação aos respectivos PEs do autor processados ​​perante a mesma alfândega.
Tais acusações eram, portanto, atos questionáveis ​​nos termos do art. 1053 inc. b) do CA.
A autora, nestes termos, impugnou as referidas impugnações (fls. 22/27 dos autos administrativos) e, consequentemente, foi proferido o despacho de fls. 369/1018. 1 dos atos. adm. pelo qual o administrador da alfândega de Santa Fé (instrutor e juiz aduaneiro competente para processar e resolver esta impugnação, cf.; art. 618 ap. 97 do CA e decreto 370/371 e delegações efetuadas pela AFIP em consequência) O Tribunal processou a referida impugnação, abrindo o processo para produção de provas e, portanto, ordenando a junção de toda a documentação fornecida pelo autor, tendo em conta a restante prova para sua oportunidade, e ordenando como medida preliminar - a remessa dos autos ao Departamento . DGA Export Technique para emitir uma declaração sobre o assunto (é isso que constituiria uma consulta - veja páginas XNUMX e XNUMX - que daria origem a um relatório ou parecer técnico).
O Departamento finalmente emitiu sua decisão sobre fs. 381 dos atos. adm. (dirigindo-se à Região de Rosário) informando que, para fins de dedução no valor FOB dos insumos importados temporariamente,… deve-se proceder conforme o que foi declarado pelo INTI na Nota encontrada na fs. 379. Por sua vez, a Região de Rosário (fl. 382) devolveu o processo à Alfândega de Santa Fé, informando que a Nota INTI indicada ratifica o método aplicado no relatório técnico nº 11/00 (SE FVEX) e como consequência disso O próprio administrador aduaneiro de Rosário informou ao autor (ver fls. 383) que foi notificado por despacho superior da ratificação dos autos em questão, ao mesmo tempo em que foram acrescentadas as diligências do INTI, Departamento. Técnica de Exportação e Região Aduaneira de Rosário (deve-se entender que se referia às ações realizadas nas indicadas folhas 379, 381 e 382 dos atos administrativos).
Assim, uma vez instaurado o procedimento regulado de impugnação e tramitado (despacho de produção de prova, etc.) pelo juiz aduaneiro competente, e em virtude do qual foi elaborado o relatório técnico requerido para consulta no referido despacho, o próprio juiz aduaneiro ordenou, através de notificação específica para o efeito, que informasse o autor da ratificação das acusações impugnadas, e tendo em conta a documentação que se dizia constar da notificação e a referência ao despacho superior pelo qual as acusações foram ratificadas , É evidente que a ratificação organizada e comunicada obedeceu aos critérios emanados do Departamento. Técnica de Exportação derivada da consulta acima mencionada.
Independentemente do fato de que esse resultado foi alcançado sem a apresentação das provas restantes (que, de acordo com a ordem processual do fs. 369, seriam fornecidas em tempo hábil) e do parecer jurídico do art. 1040 do CA, aspectos que são objeto da acção de nulidade e que posteriormente serão analisados ​​para esse efeito; independentemente de não ter sido expedido formalmente o ato expresso e específico separado da referida notificação da ratificação das acusações – da resolução do procedimento de impugnação; e independentemente da correcção ou incorrecção dos critérios (do Departamento Técnico de Exportação) que motivaram a ratificação das acusações e da circunstância de o relatório do INTI a que se referem os critérios do referido Departamento se referir ou não especificamente ao aspecto do que deveriam ser deduzidos do valor FOB para determinação da base de cálculo da restituição, sendo estes últimos aspectos pertinentes ao mérito da causa, a verdade é que o juiz aduaneiro competente na impugnação ordenou a homologação dos encargos impugnados e, embora esta estava apenas informando ao autor de uma ordem superior (ao dizer ordem superior, referia-se evidentemente ao fato de que o critério do Departamento Técnico de Exportação expressava que deveria ser seguido o procedimento indicado -referindo-se ao relatório do INTI- já que a Região do Rosário expressou que este relatório ratificava o relatório técnico que havia motivado a formulação das acusações), tal ratificação era, sem dúvida, uma resolução com expressão da sua base - quanto à substância da impugnação e, especificamente, no sentido de a rejeitar uma vez que o seu conteúdo significava claramente a confirmação das acusações em causa pelo juiz aduaneiro competente - que as poderia confirmar ou revogar em resultado do procedimento regulamentado de impugnação; e, portanto, tal resolução constituiu, substancialmente, a resolução final proferida no procedimento de impugnação e, portanto, o ato recorrível perante este Tribunal Fiscal, de acordo com o disposto no art. 1132 ap. 2 do CA.
Esta conclusão não é alterada pelo facto de, após a referida resolução, e antes de o recurso ter sido interposto, em fs. 384 dos atos. adm. Foi declarado que a notificação dos critérios do Departamento. A Export Technique era medida prévia em procedimento de impugnação (notificação de consulta técnica) e que, portanto, deveria ser feita a notificação pendente do despacho de tramitação do procedimento de impugnação (aquele do fls. 369 que ordenou a abertura de processo, etc. ), notificação que também foi feita e também antes do recurso neste caso (ver páginas 385 e anteriores), e também que nenhuma medida deveria ser tomada contra o autor até que a contestação fosse resolvida.
Tal circunstância, dada a prioridade indicada quanto ao recurso no caso, poderia ser analisada como constitutiva do esclarecimento previsto no art. 1041 do CA (única hipótese em que o juiz aduaneiro que profere a resolução final poderia modificá-la depois de proferida), precisamente no sentido do que está expresso na referida ação de fls. 384 dos atos. adm., ou passível de ser considerado pela doutrina dos atos próprios, e assim com o efeito de evitar o recurso através da apelação nos autos.
Contudo, como dito, isso não altera a conclusão acima mencionada, uma vez que a ação em fs. 384 como a notificação de fs. 385 não emanou do juiz aduaneiro de quem a resolução final aqui apelada emanou (mas de outro funcionário, provavelmente um juiz do serviço jurídico da alfândega de Santa Fé), e sem que isso tenha que presumir que o juiz aduaneiro competente cumpriu o critério das ações subsequentes acima mencionadas. Além disso, e dado o exposto, esta mera notificação de fs. 385 não significou - pelo seu texto e intrinsecamente - qualquer modificação da resolução anterior que ratificou as acusações e, para o autor, que havia sido notificado de tal ratificação, a última notificação de fs. 385 poderia muito bem ter significado, meramente, uma notificação tardia de uma decisão anterior, mas por si só não indicava de forma alguma que a resolução de ratificação foi tornada ineficaz para evitar um recurso perante este Tribunal Fiscal.
Pelos motivos acima expostos, a exceção de incompetência suscitada pela autoridade tributária deve ser rejeitada.
VI.- Que quanto à exceção de nulidade alegada pela autora, a juízo dos abaixo assinados, também deve ser rejeitada.
Note-se que, independentemente da forma (já exposta acima) pela qual tenha sido proferida a decisão recorrida no processo (isto é, mediante notificação ou comunicação ao próprio juiz aduaneiro - a homologação dos factos impugnados, sem prévia e ato separado, dele mesmo, que dispôs o que depois foi por ele notificado) e que tal ratificação foi consequência de uma ordem superior (também já comentada anteriormente em seu sentido) dada ao juiz aduaneiro por um superior hierárquico na linha administrativa, o que é verdadeiramente relevante é que, como já foi dito, a autora interpôs um procedimento regulado de impugnação contra determinados actos do serviço (impostos com pedidos de restituição de reembolsos por exportações) que já estavam fundamentados, que tal procedimento teve um processo e uma consequência esse processo foi a consulta e o respectivo relatório técnico em resposta, que por sua vez foi a base para o que foi finalmente resolvido, e que as acusações impugnadas foram ratificadas (ou seja, confirmadas), equivalente à rejeição da impugnação, ratificação e/ou indeferimento proferido por ato dispositivo, também fundamentado (mediante laudos técnicos), que constituiu a resolução final proferida naquele procedimento, proferida pelo juiz aduaneiro competente. Nessa perspectiva, as etapas essenciais do procedimento regulamentado foram substancialmente cumpridas e o direito de defesa do autor não foi violado, o qual, por sua vez, recorreu desta decisão perante este Tribunal.
Quanto às provas restantes (aquelas de acordo com a ordem de fs. 369 dos atos. Adm. deveria ser prestada em tempo útil e, em última análise, tendo em conta o que foi finalmente resolvido quanto ao mérito da questão - não ocorreu), importa referir que a situação equivale, de facto, indubitavelmente, a uma negação parcial das provas oferecidas (além da equivalência indicada, a negativa também foi implícita, pois em vez de fornecer as provas como previsto, decidiu-se posteriormente simplesmente resolver o caso sem tais provas); e é claro que uma faculdade legal do juiz aduaneiro é justamente rejeitar provas irrelevantes, supérfluas ou dilatórias (ou mesmo determinar que não há mérito para aceitar o caso como prova, arts. 1060 e 1061 do CA), ou seja, que o considere assim, o que, quanto ao exercício dessa faculdade, esteve indubitavelmente implícito no caso, sem prejuízo da advertência de que a negação expressa ou expressa e por ato separado ou autônomo poderia ter dado provimento ao recurso de revogação do autor (art. 1129 do CA). Contudo, a inexistência do aludido acto formal e autónomo de indeferimento, que teria dado possibilidade à interposição formal do referido recurso, não é de magnitude suficiente para a nulidade pretendida, não só porque a resolução do recurso, pelo mesmo juiz, quem o teria emitido o ato teria causado a execução (art. 1131 do CA), mas, decisivamente, porque resolver sem fundamentar a prova oferecida equivale substancialmente a negar formalmente essa prova - mesmo na hipótese de tal atitude processual ter sido arbitrária ou manifestamente inapropriada (ponto sobre o qual não cabe abrir julgamento), não teria tido espaço suficiente para levar em conta a possibilidade (em tal caso, um substituto para o recurso de revogação praticamente inofensivo) de que a prova fosse oferecida e amplamente produzida na instância de recurso regulamentada, conforme previsto em lei e assim o fez o autor no recurso neste caso, de modo que declarar uma nulidade por tal motivo significaria, como a jurisprudência a este respeito pacificamente entendeu, uma nulidade indevida ou inapropriada pela própria nulidade. Quanto ao fato de a causa não ter sido apresentada para discussão, isso decorre, obviamente, da ausência de provas, ausência essa previamente explicada; e com a ressalva de que não era apropriado argumentar sobre as provas documentais fornecidas pelo autor ao apresentar a impugnação. Por fim, a este respeito, e por uma questão de exaustividade, importa ainda referir que a questão em debate se apresenta, em princípio, como uma questão de puro direito, no caso concreto e sem que este sentido prejudique o mérito - a determinação da qual valor CIF do insumo importado temporariamente deve ser deduzido do valor FOB do produto exportado para determinar a base de cálculo da restituição, ou seja, o menor valor do insumo sem o valor das perdas (conforme o certificado de classificação) ou o valor mais alto - do insumo incluindo o valor das perdas (relação insumo/produto também de acordo com a classificação), em suma a interpretação do art. 1º do regime de reembolso do decreto 1011/91, e para este efeito e em princípio, o processo contém, na opinião do signatário e considerando os termos do litígio, elementos suficientes para resolução, especialmente se for levado em conta que o autor, ao impugnar, forneceu cópias do PE, das autorizações de importação temporária e dos certificados de classificação, todos os quais são objeto da questão e cujo conteúdo não foi contestado, além do fato de que seus dados coincidem com os dados das respectivas cobranças e do relatório técnico que constituiu a base das cobranças e sua ratificação.
O mesmo se aplica à falta de magnitude suficiente para declarar a nulidade, no que se refere ao fato de a resolução final ter sido proferida sem o parecer jurídico previsto no art. 1040 do CA, especialmente quando a nulidade por tal causa não estiver expressamente prevista, e quando os próprios atos impugnados forem fundados e tanto estes como a resolução recorrida invocarem parecer técnico do superior.
Além disso, é evidente que o facto de o juiz aduaneiro competente, no caso em apreço, ter decidido rejeitar a impugnação na sequência e/ou em cumprimento de uma ordem do seu superior hierárquico na linha administrativa, não pode ter qualquer relevância, uma vez que se trata de substancialmente assim e se não se desviar eventualmente do critério da resposta à consulta - constituiria em qualquer caso o cumprimento de um dever e o que é de interesse para os fins do seu julgamento - é o conteúdo substancial dessa ordem como o conteúdo substancial da sua própria resolução e, claro, que a resolução - e não a ordem - seja emitida pelo juiz administrativo competente.
Por fim, importa notar neste ponto que a conclusão exposta harmoniza-se equitativamente com a conclusão do capítulo anterior (rejeição da incompetência), pois se essa excepção tivesse sido admitida não haveria possibilidade de declarar qualquer nulidade, mas especificamente porque todas as razões invocadas para a nulidade (isto para além da considerada falta de suficiente magnitude dos vícios produzidos) poderiam de facto ter cessado e/ou ser inexistentes (isto é, as provas restantes e mesmo os vícios jurídicos omitidos) opinião poderia ser produzida) se tivesse sido concluído que a decisão recorrida não era o ato recorrível e que no procedimento de impugnação em curso - ainda era necessário chegar a esse ato recorrível; mas, ao mesmo tempo, concluir que o acto recorrido é de facto o acto recorrível, nas condições em que tal disposição foi alcançada e dado o seu conteúdo inequívoco confirmando as acusações impugnadas, emitidas pelo juiz aduaneiro competente, não poderia equitativamente, magí¼er seus defeitos, resultando em sua nulidade.
Por todas as razões expostas, deve também ser rejeitada a nulidade articulada; e considerando o resultado global alcançado, é cabível a condenação em custas (art. 1163 do CA).
Portanto, FICA RESOLVIDO:
Rejeitar as exceções de nulidade e de incompetência suscitadas, respetivamente, pela autora e pela autoridade tributária; com custos em sua ordem.
Registrar, notificar e devolver o processo à 21ª Câmara. Nomeação para dar continuidade ao processo.
Esta carta é assinada pelos Drs. Jorge C. Sarli e Elena D. Fernández de la Puente porque o Dr. Rodolfo H. Cambra está de licença (art. 1162 do CA).

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