Em Buenos Aires, no dia 9 de setembro de 2002, os membros da Câmara "E", Drs. Catalina García Vizcaíno, Sra. Paula Winkler e Gustavo A. Krause Murguiondo, sendo o último nomeado presidente, a fim de resolver o processo intitulado: «PERFUMES DANA SAIC. c/ DGA s/ recurso"; arquivo. Não. 14.244-A.
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I) Que em fs. 29/33 redondo. A Perfumes Dana SAIC, por meio de seu representante legal, interpõe recurso contra a Resolução nº 3456/00, emitida em 8/6/00, nos autos nº 602.998/97. Afirma que, em razão de sua atividade comercial, a autora importou três produtos específicos, constituídos por colônia da marca Navigator para uso em spray corporal (arts. 61.261, 61.262 e 61.265), que totalizaram 30.800 unidades, com valor FOB total de US$ 46.972, de acordo com o despacho de importação nº 37162-6/97. Ele ressalta que esses produtos lhe foram entregues com "30.800 selos de identificação", ou seja, com a mesma quantidade dos produtos importados. Ele indica que, uma vez que a mercadoria foi inserida no armazém, foi dada uma ordem para selá-la, mas que três anos depois ele observou que "não havia sido dado total cumprimento a esta instrução expressa"; que, ainda, por “falha humana involuntária, a notificação que deveria ser feita nos termos da Resolução nº 2522/87” não foi atendida no prazo estabelecido. Acrescenta que em 27/5/97 recebeu a visita do fiscal da Alfândega que o alertou sobre esta omissão, e que em 30/5/97 por nota admitiu a infração formal, mas que enfatizou que a mercadoria se encontrava em seu estado na íntegra na sede da empresa. Esclarece que no dia 27/5/97 a mercadoria estava com os selos devidamente apostos e que nenhum desses produtos havia saído do estabelecimento. Ele ressalta que o inspetor não verificou pessoalmente se a mercadoria estava selada; Ele acredita que, se fosse esse o caso, a questão já teria sido resolvida naquela fase. No entanto, ele afirma que deixou de carimbar alguns produtos, mas que poderia ter corrigido a deficiência em 30 dias, conforme o ponto 1.2. do Anexo III da Resolução 2522/87. Ele explica que fez várias solicitações de inspeção e que posteriormente solicitou uma inspeção no local, realizada em 1/3/2000, que revelou que 7,20% do total das importações permaneciam sem selo. Ele entende que o administrador negou a maior parte das provas oferecidas pelo autor e com as quais tentou demonstrar a boa-fé com que agiu. Sustenta que a mercadoria não foi transferida a terceiros sem os meios de identificação, configurando-se, portanto, a infração descrita no art. 991 do CA argumenta que a multa é muito alta em relação ao valor de mercado da mercadoria, e que devido ao seu alto valor é confiscatória e, consequentemente, inconstitucional. Oferece provas, reserva o processo federal e requer que a resolução recorrida seja revogada, deixando sem efeito a sanção imposta ou que seu valor seja reduzido, com expressa imposição de custas.
II) Que em fs. 37/39 redondo. A representação fiscal responde pela transferência que lhe foi devidamente conferida. Ele fornece um breve resumo dos fatos e das queixas levantadas pelo autor. Considera que, tendo em conta a prova da entrega dos títulos fiscais onde conste o prazo de validade da identificação da mercadoria, a recorrente não pode alegar que cumpriu as obrigações relevantes quando admite ter notificado a Alfândega do cumprimento da aposição de carimbo na mercadoria. com data 30/5/97. Argumenta que ninguém pode alegar a sua própria inépcia, sobretudo quando no momento da entrega dos valores fiscais ficou claramente estabelecida a obrigação de selar e comunicar tempestivamente à Alfândega, pelo que a situação descrita deve ser considerada dentro do tipo previsto pois na arte. 991 do CA porque o autor não cumpriu os requisitos da Resolução 2522/87 e mod. Conclui que a autora, em virtude da inversão do ônus da prova aplicável, deveria ter demonstrado que a mercadoria objeto do despacho de importação n.º 37162-6/97 foi transferida em conformidade com os requisitos estabelecidos a esse respeito no atual Código Tributário. regulamentos. Ele se opõe às provas oferecidas pelo autor. Requer que seja proferida sentença confirmando a decisão aduaneira recorrida, com expressa imposição de custas.
III) Que em fs. 43 o caso é aberto para provas, que são produzidas nas fls. 62/64 vta. Em 2/5/02 foi relatado que o autor, "de capital americano, entrou com pedido de falência internacional em 30 de junho de 1999" (página 82). Em fs. 86 declara-se encerrado o prazo probatório e o processo é submetido à apreciação, não tendo sido exercido o direito concedido. Em fs. 92 é chamado de autos para sentença.
IV) Que em fs. 1 do arquivo O documento EAAA-602998/97 contém o relatório de reclamação n.º 1988/97. Na página 3, consta em envelope o despacho de importação nº 37162-6, oficializado em 14/3/97. Em fs. 5 A ANBAVEM nº 488/97 da Seção de Identificação de Mercadorias informa que não há registro da notificação da aposição de selo referente às mercadorias da referida expedição e afirma que “poderia ter havido infração ao Título II, Capítulo XIII, do Código Aduaneiro”. ocorreu e a Resolução 2522/87 e emendas. Em fs. 6. A entrega dos valores fiscais das 30.800 unidades importadas pelos subitens 4.1., 4.2. e 4.4. do DI 37162-6/97, que estabelece que a data de validade é 3/5/97. Em fs. 13 a notificação à autora na qual ela é informada da ordem de fs. 11 que prevê a abertura de súmula pela “suposta violação do Título II, Capítulo XIII do CA por violação da Resolução 2522/87”; o recorrente responde em fs. 16/19. Em fs. 22 Não há espaço para provas testemunhais e contábeis, mas há espaço para provas informativas e inspeção visual; o relatório da inspeção ocular encontra-se em fs. 28. Em fs. 36/37 redondo. Recurso da Resolução do Pla nº 3456/00 neste caso.
V) Considero que foi cometido o crime imputado ao arguido, uma vez que o art. 991 do CA (bem como o art. 986 do CA) contempla infração substancial, não parecendo duvidoso que a sua finalidade – no que se refere às transferências de mercadorias que não apresentem o respetivo instrumento fiscal aplicado – resida em impedir os importadores de reter os selos fiscais não utilizados para serem aplicados em mercadorias que são posteriormente introduzidas ilegalmente.
Tanto é assim que a antiga Resolução ANA nº 2522/87, Anexo III, estipula, entre outras hipóteses, que: “Quando o importador constatar falta ou deterioração de mercadoria sujeita a este regime [de identificação de mercadoria (importação)], após sua liberação no mercado, que não permita sua comercialização, deverá fazer a correspondente reclamação à Divisão de Verificação ou ao posto que a substitua, juntando os selos restantes, conforme o caso” (ponto 1.5.). Obviamente, se nessa hipótese o importador não devolvesse os selos, eles poderiam ser usados posteriormente para dar a aparência de posse justificada de mercadoria introduzida ilegalmente no mercado.
Que a Resolução nº 2522/87 da antiga ANA em seu Anexo III, ponto 1.1. Dispõe que: “O selo será aposto no prazo de trinta (30) dias contados da data da entrega da mercadoria, comunicando-se tal circunstância à Alfândega por meio de telegrama ou telex registrado, para efeito de conferência. O não cumprimento desta exigência implicará na suspensão da empresa importadora do registro desta Administração Nacional pelo órgão interveniente. Se no prazo de três (3) dias contados da data do recebimento do pedido de verificação, a Alfândega não verificar a aposição da mercadoria, o importador disporá livremente dela.
Que esse prazo seja computado em dias úteis (conf. art. 1007 do EC).
Não há contestação neste caso de que o prazo para aposição de carimbo expirou em 3/5/97 (ver páginas 6 do processo administrativo anterior) e que o autor não solicitou prontamente a verificação.
Além disso, a autora reconhece que “três anos depois (...) constatamos que não houve total cumprimento desta instrução expressa” (página 29 do final do processo), que é o que ela diz ter dado ao seu pessoal que a cumpriu. com as exigências da citada Resolução 2522/87. Isso não constitui obstáculo à configuração da suposta infração, uma vez que o mandante responde pelos atos de seus empregados “no exercício ou por ocasião de suas funções” (art. 903 do CA).
Por outro lado, o recorrente cometeu uma série de imprecisões na sua apresentação escrita do recurso.
Isso, com efeito, afirma que em 27/5/97 "a mercadoria estava carimbada com os selos devidamente afixados" e que "nenhum desses produtos havia saído ainda das instalações da Perfumes Dana SAIC" (página 30 do processo), que " nenhuma venda havia ainda ocorrido (página 30 do processo), ao que se acrescenta o que consta na nota cuja cópia está glosada na página. No 18º caso, o réu informou à alfândega que até 30/5/97 "não houve vendas das mercadorias acima mencionadas". Contudo, o laudo pericial contábil demonstra que “o estudo das faturas da recorrente demonstra que as primeiras vendas dos produtos objeto de importação foram realizadas a partir de abril de 1997” (página 63 do processo). Isso nos permite concluir que alguns produtos foram vendidos sem que a conformidade com a aposição do selo fosse comunicada à alfândega e que essas transferências foram feitas antes da visita do inspetor aduaneiro.
Da mesma forma, a autora se contradiz ao reconhecer que em 1/3/2000 "havia 2220 produtos sem selo" (página 30 do processo), apesar de sua declaração de que em 27/3/97 eles estavam selados.
Que o exposto leva a considerar que a infração imputada pela alfândega foi cometida, uma vez que o ônus da prova do cumprimento da sua obrigação de selar as mercadorias antes da sua comercialização recai sobre a recorrente, sem que se verifiquem as circunstâncias da transmissão das quotas ( página 31) pode invalidar a ilicitude de sua conduta.
Que, além disso, a opinião especializada de fs. 62/64 vta. Ele ressalta que “os registros contábeis não atendem rigorosamente às disposições vigentes sobre a matéria”, pois o perito sustenta que “ao tentar obter informações do meio magnético em que foi registrado o movimento de vendas, fui informado de que uma parte de Este registro foi feito utilizando computadores com configuração hoje ultrapassada e os equipamentos informáticos atualmente disponíveis não permitiram obter maiores informações e/ou análises deste movimento."
Que o perito interino não soube informar quais pessoas físicas ou jurídicas eram as adquirentes dos bens em questão, tendo em vista as deficiências nos sistemas informatizados de contabilidade mantidos pela autora.
VI) Que instigo que a sanção seja fixada de uma só vez no valor de mercado da mercadoria infratora (valor CIF acrescido dos impostos pagos na importação dos produtos resultantes da dedução daqueles que foram encontrados carimbados conforme relatório de fls. 28 do art. adm. ant.), considerando que o relatório sobre fs. 35 da formiga. adm. Acontece que a atriz não tem antecedentes criminais. Para estes fins, o frete e o seguro são calculados proporcionalmente para todos os produtos documentados no item 4 do DI 37162-6/97.
Que o valor de mercado referido pelo perito em fs. 63 rodadas. O caso em questão abrange apenas mercadorias que foram encontradas sem selo, e não mercadorias vendidas cuja apreensão anterior o apelante não conseguiu verificar.
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Artigos
importado Não. |
Unidades importadas
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Valor CIF de
Unidades importadas |
Valor de mercado das unidades importadas
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Unidades em violação
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Valor de mercado das unidades em violação
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| 61261 | 10700 | 18999,65 | 29886,45 | 7705 | 21521,04 |
| 61262 | 9300 | 18745,32 | 29486,38 | 6049 | 19178,83 |
| 61265 | 10800 | 12481,22 | 19632,96 | 8222 | 14946,50 |
| TOTAL | 55646,37 |
Portanto, voto em:
1º) Modificar a Resolução PLA nº 3456/00, fixando a multa em $ 55.646,37 (cinquenta e cinco mil seiscentos e quarenta e seis pesos com 37/100). Custos de acordo com as datas de vencimento.
2º) Com a assinatura deste documento, a recorrente deverá pagar 2% do valor da multa pela qual efetivamente for condenada, a título de custas processuais previstas na Lei 22.610 e alterações.
O Dr. Winkler disse:
Concordo com a votação anterior.
Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo disse:
Isso concorda com o voto do Dr. García Vizcaíno.
De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
1º) Modificar a Resolução PLA nº 3456/00, fixando a multa em $ 55.646,37 (cinquenta e cinco mil seiscentos e quarenta e seis pesos com 37/100). Custos de acordo com as datas de vencimento.
2º) Com a assinatura deste documento, a recorrente deverá pagar 2% do valor da multa pela qual efetivamente for condenada, a título de custas processuais previstas na Lei 22.610 e alterações.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.








