Em Buenos Aires, no dia 30 do mês de novembro de 2004, os membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno e a Sra. Paula Winkler com a Presidência do Deputado nomeado em primeiro lugar, a fim de resolver o processo intitulado: "SADESA SA v. Direção Geral de Alfândegas, s/apelação", expedido. Não. 18.819-A.
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I) Que em fs. 21/26 SADESA SA, sucessora legal de FEDERICO MEINERS LTDA SA, por meio de procurador, interpõe recurso contra a resolução DEPLA nº 2988/03, de 18 de junho de 2003, expedida no auto nº. EAAA 600.657/01, pelo qual é condenada ao pagamento de multa de R$ 76.583,20, equivalente ao dobro do valor dos impostos, nos termos do art. 970 do CA, bem como os impostos relativos às supostas diferenças não reexportadas. Indica que a Sadesa SA, sob o DIT nº 3053-J/97, importou 37.397 Kg. de couros bovinos para serem processados industrialmente e depois reexportados antes do prazo de validade acordado para esse fim (21/12/99). Sustenta que a mercadoria foi reexportada integralmente antes do prazo fixado pela alfândega através das seguintes autorizações de embarque: 106.648-5/98, 106.684-3/98, 106.685-0/98, 111.788-6/98, 111.790- 9/98, 114.307-8/98, 114.394-8/98, 8.099-D/99 e 8.411-N/98. Ressalta que, com exceção das duas últimas autorizações mencionadas, a Alfândega não admitiu a descarga de suprimentos realizada com as demais autorizações ali mencionadas, argumentando que estas mencionavam não apenas o DIT nº 3053-J/97, mas também outras autorizações temporárias. , e porque tais autorizações foram cumpridas com diferença. Ele acrescentou que o departamento de alfândega finalmente ordenou o pagamento da multa dupla de US$ 76.583,20, mais US$ 101.347 em taxas alfandegárias e outros impostos de importação sobre os insumos que supostamente não foram reexportados. Indica que o DIT corresponde à posição NCM 4104.22.11, exigindo conforme o certificado de tipagem e classificação N° 8370-99, 2170 Kg. de insumos para produzir um metro quadrado de couro bovino curtido ao cromo seco e também 1 kg. de insumos para obtenção de um metro quadrado de couro bovino úmido. Adicione uma caixa (fs. 22 e 22 atrás) em que detalha (número da autorização, mercadoria, m2/Kg cumpridos, relação insumo-produto, Kg e o total aplicado) em relação às reexportações realizadas, das quais seria feita a regularização da totalidade. derivados. de insumos importados através do DIT 3053-J/97. Alerta que em algumas das autorizações citadas foram citados outros despachos temporários de importação de insumos no momento da apresentação do pedido de exportação, além daquele efetivamente utilizado, mas que isso se deveu a um dos seguintes motivos: aqueles Os DITs foram aplicados à produção de outros itens declarados e exportados pela mesma licença, ou uma quantidade menor de mercadoria foi enviada do que o planejado originalmente e declarado nas licenças, ou a remessa finalmente enviada foi processada com couros indivisos importados pelo DIT nº. 3053-J/97, e não com aqueles importados por meio das demais medidas temporárias. Ressalta que na tela impressa do Sistema Maria correspondente ao DIT nº 3053-J/97, expedido em 6/10/2003 e assinado pela funcionária Ana Alvarez (expediente 24085-1) da Alfândega, consta “Situação Cancelada”. " aparece. Observa que a Seção de Garantias devolveu a apólice de seguro-fiança nº 000534670, emitida em 3/12/97 pela seguradora em apoio à importação temporária aqui questionada. Adicionar ao fs. 23 rodadas. os detalhes de cancelamento dos outros DITs mencionados nas autorizações de embarque citadas. Interpreta-se que a resolução recorrida é arbitrária na medida em que não explicita os motivos que levaram a autoridade aduaneira a majorar a multa. Ele explica que não considera procedente o argumento apresentado pela Receita Federal, que entende “razoável aplicar no caso em questão multa equivalente ao dobro do valor dos tributos”. Forneça provas.
II) Que em fs. 36/38 a representação fiscal responde pela transmissão que lhe foi devidamente conferida. Ele fornece uma breve visão geral das ações e queixas levantadas pelo autor. Estabelece que o prazo acordado para cumprimento da importação temporária é obrigatório. Ele sustenta que a empresa importadora cometeu a infração prevista no art. 970 do CA para a mercadoria que não foi credenciada (30.111,93 Kg. de couro Wet Blues) perante a alfândega para ter sido regularizada, ou seja, não foi nacionalizada ou exportada no prazo concedido. Cita jurisprudência que estabelece que a não reexportação não constitui mera infração formal e que a circunstância de não ter efetuado a exportação da mercadoria não impede o cumprimento do disposto na lei, pois não torna a reexportação obrigação impossível de cumprir assumida pela Alfândega em relação ao item introduzido temporariamente. Forneça provas. Solicita que a decisão aduaneira seja confirmada, com custas.
III) Que em fs. 39 o caso é aberto para provas, que são produzidas nas fls. 56/58 e 68/108, 113/116, 120/136 e 143/144 vta. Em fs. 146 o abaixo assinado solicita a prorrogação do parecer, o que ocorre em fs. 156/157. Em fs. 191 os autos são elevados à Câmara E, que os repassa para discussão. Em fs. 208 são chamados de carros para sentença.
IV) Que em fs. 1 do arquivo 600.657/01 é a denúncia apresentada à Alfândega de Buenos Aires por violação do regime dos arts. 970 e 972 do CA correspondente ao DIT nº 97 001 IT14 003053 J, que consta em envelope na fs. 2. Em fs. 10 o resumo contencioso deve ser instruído. Em fs. 11/23 o apelante responde à opinião. Em fs. 24. Em envelopes encontram-se anexas cópias da seguinte documentação: o Certificado de Tipificação n.º 8370-99 (Pedido de Certificado n.º 061-006587/98) e os PE n.º 111.788-6/98, 111.790-9/98, 114.394- 8/98, 106.648-5/98, 106.684-3/98, 114.307-8/98, 106.685-0/98, 8099-D/99 e 8411-N/99. Em fs. 32 estabelece a quantidade de mercadorias em suposta infração. Em fs. 34 os impostos e a base da multa estão liquidados. Em fs. 37/rodada. A Resolução 2988/03 é emitida, apelada em espécie.
V) Que em fs. 24 A autora invoca o caráter arbitrário da multa, uma vez que a decisão recorrida se baseou no fato de ter considerado “razoável” a fixação de dois valores de multa, sem qualquer outra motivação.
Que, apesar do que foi afirmado pelo recorrente, da leitura da resolução recorrida verifica-se que a mesma se baseou no disposto nos arts. 915 e 926 do CA, para que se possa apreciar o fundamento jurídico da sanção aplicada, independentemente de ser ou não considerada conforme a lei.
Que, por outro lado, é doutrina da Suprema Corte que a acusação de arbitrariedade não é aplicável a uma resolução ou sentença bem fundamentada, independentemente de sua correção ou erro (Julgamentos, 243-560, 246-266, 248-584, 249 -549). ), salvo certas hipóteses que não ocorrem neste caso, como, por exemplo, a contradição entre os considerandos e a parte operativa (ver, entre outros, "Scicolone, Manuel S. c/Prantera, Omar Alberto e outros", de 26/11/91).
Além disso, cabe destacar que é doutrina do Supremo Tribunal Federal que quando a restrição à defesa em juízo ocorre em procedimento realizado em sede administrativa, configura-se efetiva violação ao art. 18 do CN não ocorre enquanto houver possibilidade de correção dessa restrição em fase jurisdicional posterior (Acórdãos, 205-549, 247-52 consid. 1º., 267-393 consid. 12 e outros), porque a Pedido de defesa em juízo “oferecendo a possibilidade de comparecer perante um órgão jurisdicional em busca de justiça” (Sentenças, 205-549, considerando 5 e suas citações) -TFN, Sala E, entre outros, “Rivera, Alcides” € de 27 /5/86, “López Arispe, José”, de 5/9/88-.
Que, além disso, sendo a decisão suficientemente fundamentada, não é necessária a menção expressa de todos os argumentos do recorrente (entre outros, Fallos, 251-39).
Que não há imposição de custas para esta matéria, dada a forma integrativa com a substância em que foi suscitada.
VI) Que a arte. 970 do CA em seu artigo 1º) dispõe que: “Aquele que descumprir as obrigações assumidas em decorrência da concessão do regime de importação temporária ou do regime de exportação temporária, conforme o caso, será sancionado com multa multa de uma a cinco vezes o valor dos impostos incidentes sobre a importação para consumo ou a exportação para consumo, conforme o caso, da mercadoria infratora, não podendo ser inferior a trinta por cento do valor aduaneiro da mercadoria. mercadoria...†.
Que o ilícito imputado pela alfândega não é meramente formal, não sendo relevante para esse efeito a existência ou não de dano fiscal, uma vez que o benefício da admissão temporária está desde que a mercadoria seja reexportada no prazo (art. 250 do Código Aduaneiro). (CA), ou eventualmente sua importação se torne definitiva, devendo o respectivo requerimento ser efetuado nos prazos previstos no art. 271 do CA Caso seja solicitada a prorrogação, deverão ser atendidos os requisitos e termos do art. 266. XNUMX do CA
Que, por outro lado, o pagamento de tributos pela importação de mercadorias, nos casos de infração aos regimes suspensivos de destino, não tem caráter sancionatório, sendo de se ressaltar que o fato gerador da obrigação tributária em tal caso se aperfeiçoa na o momento da transformação irregular em importação definitiva por decurso de prazo. Para estes efeitos, os elementos quantitativos da obrigação tributária são apurados nos termos dos arts. 638 inc. e) e 639 do CA
VII) Que a liberação da garantia com a entrega do controle de garantia que ostenta o selo CANCELADO, constante do fs. 57 poderia ter sido invocado pela seguradora para excluir sua responsabilidade, mas não pelo autor aqui. Note-se que a quitação da seguradora (por exemplo, pelo pagamento do valor dos ônus) não implica necessariamente na impossibilidade de aplicação de penalidade pela infração eventualmente cometida pelo segurado.
Também não constitui obstáculo à correspondente liquidação do imposto relativamente ao segurado o facto de este ter devolvido a apólice à seguradora, conforme indicado nas fls. 58 do caso, uma vez que não foi proferida decisão sobre o assunto com força de coisa julgada, nos termos dos arts. 1139 e 1183 do CA, aos quais se acrescenta que a devolução da apólice teria sido irregular, como decorre do exposto.
Isso, segundo a opinião especializada do fs. 144, ampliado para fs. 156/157 e seguintes. 188/189 considera cumprido o referido DIT, tendo em vista o Certificado de Tipificação e Classificação n.º 8370/99, cuja fotocópia se encontra anexa como Anexo II ao mesmo, para o qual se fazem as seguintes imputações:
Permissão de embarque |
Percentual de conformidade (contagem de metros quadrados e certificados de tipificação) |
Metros quadrados reexportados (unidade de embarque m2 CTC) |
Quilogramas reexportados com imputação ao DIT |
111788-6 |
42,38% |
3897,58-2,17 |
8.457,75 |
111790-9 |
92,10% |
1453,35-2,17 |
3153,77 |
106648-5 |
93,10% |
3822-1 |
3822 |
106684-3 |
92,04% |
10.865,50-1 |
10865,5 |
114307-8 |
90,66% 6 |
1140-1 |
1140 |
106685-0 |
93,08% |
921-1 |
921 |
114394-8 |
85,33% |
807,32-2,17 |
1751,884 |
8411 N |
100% |
2458,57-2,17 |
5335,097 |
8099 |
100% |
1.950-1 |
1950 |
Total |
|
|
37.397 kg |
Que, no entanto, conforme observado na ordem de fls.161, as seguintes observações decorrem do parecer pericial, as quais - na minha opinião - não foram esclarecidas na extensão de fls. 187/188:
Note-se que, em relação ao PE 111.788, o perito calculou o valor de 3053 como efetivamente reexportado pelo DIT 3897,58 J, enquanto esse valor também inclui o DIT 932-0/98.
Já o PE 114.394 cobrou 807,32 unidades (1751.884 kg), sem considerar a conformidade de embarque de 85,33% sobre unidades de venda ou 50,34% sobre kg.
Que no PE 106.648 o perito somou o total dos dois itens (42.200), enquanto para o primeiro não houve imputação específica ao DIT 3053 J. Algo semelhante ocorre com o PE 106.684 que possui três itens e em apenas um deles há imputação imputação ao DIT 3053 J.
Isso no EP. 114.307 há três itens e dois deles registram encargos ao DIT 3053 J com conformidades diferentes, apesar disso o perito apenas expressa um percentual de conformidade de 90,66%.
Que no PE 106685 existem dois itens e em um deles foi imputado o DIT 3053 J com 921 unidades de venda e Kgs., o perito calcula essas unidades sem levar em conta o percentual de conformidade.
Que, consequentemente, sou a favor de não computar os números fornecidos pelo parecer especializado sobre fs. 144/vta. dos automóveis, tendo em vista que foi efetuada com base no Certificado de Tipificação e Classificação n.º 8370/99, em vez de computar os valores que a recorrente especificamente baixou para cada uma das autorizações de embarque, e levou em consideração a documentação da empresa, independentemente dos encargos específicos contidos nas autorizações de embarque.
Para esclarecer a situação levantada, tendo em conta a documentação anexa a estas acções (envelopes contendo autorizações de embarque e, em alguns casos, fotocópias das mesmas não desconhecidas pela alfândega) e as percentagens das mesmas cumpridas, bem como os encargos específicos ao DIT. Nesse sentido, preparo a tabela a seguir para verificar se os 37.397 kg foram reexportados. de insumos importados temporariamente pelo DIT 3053-J/97. Para esses fins, são contabilizadas apenas as autorizações de embarque por meio das quais o DIT acima mencionado é descarregado, e as autorizações de embarque por meio das quais outras importações temporárias foram descarregadas são irrelevantes para a resolução desta questão. Somente através da atribuição específica de destinos temporários nas autorizações de embarque é que a reexportação pode ser comprovada.
Permissão de embarque |
Data |
Porcentagem de conclusão |
Download (aplicando a percentagem referida sobre o total) |
111788-6 |
30/9/98 |
28,72% |
3.961,61 |
111790-9 |
30/9/98 |
54,13% |
2.655,43 |
106648-5 |
3/9/98 |
92,70% |
4.970,57 |
106684-3 |
3/9/98 |
92,65% |
11.502,96 |
114307-8 |
14/10/98 |
90,76% e 88,5%, dependendo do item. |
2.719,13 e 83,22; respectivamente. |
106685-0 |
14/10/98 |
91,87%
|
846,12 |
114394-8 |
14/10/98 |
50,34% |
881,90 |
8411 N |
27/10/98 |
100% |
5.335,10 |
8099 |
23/4/99 |
100% |
1.950 |
Total |
|
|
34.906,04 |
Que, consequentemente, 2.490,96 Kg estão em violação. A base tributável é de 136.204,66 vezes 37.397 Kg, para os 2.490,96 Kg. é reduzido para $ 9.072,39, portanto (acordo nas páginas 34 dos registros administrativos):
DI -11%- : 997,96
Estatística -0.50%-: 45,36
Direito adicional -24%-: 2.177,37
Base de IVA e adicional: $ 12.293,08
IVA -21%- 2.581,55
IVA adicional -10%- 1.229,31
Imposto. Lucro -11%- 1.352,23
Que, portanto, os impostos equivalem a $ 8.383,78 , acrescido dos juros calculados nos termos do art. 794 da CA
Que a liquidação como base para a multa É o seguinte:
DI -11%- : 997,96
Estatística -0.50%-: 45,36
Base de IVA: $ 10.115,71
IVA -21%-: 2.124,30
Total: 3.167,62
VIII) Que sou favorável à fixação da multa em uma vez e meia o valor dos tributos, à luz do firme precedente que decorre do art. 36 da formiga. adm., cuja multa é fixada em $ 4.751,43.
Portanto, voto em:
1º) Modificar a Resolução nº 1665/03, fixando a multa em $ 4.751,43 (quatro mil setecentos e cinquenta e um pesos com 43/100) e o encargo tributário em $ 8.383,78 (oito mil trezentos e oitenta pesos) e três com 78/100) . Custos de acordo com as datas de vencimento.
2°) No prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado desta notificação, o recorrente deverá recolher 2% do valor da multa pela qual efetivamente for condenado, a título de custas processuais, sob pena de lavratura de certidão de débito pela Secretaria-Geral das Alfândegas.
3°) Uma vez credenciados o certificado CUIT e a condição de contribuinte inscrito no IVA ou trabalhador independente do perito em fs. 144/vta. a regulamentação solicitada será executada.
O Dr. Winkler disse:
Concordo com a votação anterior.
De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
1º) Modificar a Resolução nº 1665/03, fixando a multa em $ 4.751,43 (quatro mil setecentos e cinquenta e um pesos com 43/100) e o encargo tributário em $ 8.383,78 (oito mil trezentos e oitenta pesos) e três com 78/100) . Custos de acordo com as datas de vencimento.
2°) No prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado desta notificação, o recorrente deverá recolher 2% do valor da multa pela qual efetivamente for condenado, a título de custas processuais, sob pena de lavratura de certidão de débito pela Secretaria-Geral das Alfândegas.
3°) Uma vez credenciados o certificado CUIT e a condição de contribuinte inscrito no IVA ou trabalhador independente do perito em fs. 144/vta. a regulamentação solicitada será executada.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.
Esta carta é assinada pelos Drs. García Vizcaíno e Winkler devido à vaga da 14ª Comissão. Nomeação. (Conf. art. 1162 do CA)