InícioComércioNovas regras aplicáveis ​​aos estafetas e despachantes aduaneiros

Novas regras aplicáveis ​​aos estafetas e despachantes aduaneiros

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"Resiliência é mais do que resistir, é também aprender a viver"(1)

1.- Citando o objetivo de facilitar o comércio internacional e melhorar o acesso aos produtos para os particulares, o Governo publicou no Diário Oficial da União, em 2.12.2024, o Decreto 1965/2024 e o  Resolução Geral 5608/2024 por meio do qual formalizou a isenção de impostos de importação e da alíquota estatística para importações realizadas pelo Regime de Importação dos Prestadores de Serviços Postais (PSP/Courier) quando o valor não ultrapassar US$ 400, ampliou o limite de importação de US$ 1.000 para US$ 3.000 e aprovou diversas regras operacionais para esses regimes simplificados.

De acordo com o Aduana News (2) “… A ação do Governo tem como alvo melhorar a eficiência administrativa e responder de forma mais eficaz às exigências da sociedade, num contexto económico que exige medidas que facilitem a livre circulação de mercadorias, simplificando as trocas comerciais e estabilizando os preços internos".

2.- Esta medida parece enquadrar-se como um novo golpe para os despachantes aduaneiros, que já vinham sofrendo com a sanção da DNU 70/2023, pela qual, entre outras coisas, foi eliminado o seu registo e a sua intervenção poderia ser substituída por um simples “declarante”. ” que não tem as mesmas obrigações e deveres.

Neste sentido, esta crescente desregulamentação no domínio aduaneiro, apresentada como um meio para facilitar o comércio internacional, obriga-nos a pensar nos desafios inerentes à implementação de tais medidas (3), bem como no papel que os despachantes aduaneiros poderiam adotar. alfândega.

3.- Assim, o objetivo deste breve comentário não é analisar o alcance dessas novas disposições ou sua legalidade, razoabilidade ou conveniência, mas simplesmente refletir sobre outra opção que os despachantes aduaneiros têm diante dessa nova realidade que os pressiona. 

A resiliência é entendida como a capacidade humana universal de enfrentar as adversidades da vida, superá-las ou mesmo ser transformado por elas (4).

Ou seja, diante desse novo cenário regulatório (ou, se preferir, “desregulatório”), o despachante aduaneiro pode considerá-lo um beco sem saída ou enxergá-lo como uma oportunidade de crescer e evoluir. 

4.- Caso se decida avançar com esta segunda opção, deverá conseguir demonstrar que, ainda que a sua intervenção numa operação de comércio externo possa já não ser obrigatória, a verdade é que É essencial se você realmente deseja reduzir custos e contingências.

Cabe destacar que o papel do despachante aduaneiro como auxiliar do serviço aduaneiro é fundamental para atingir o delicado equilíbrio que deve existir entre facilitação e controle, que tanto as empresas quanto a própria alfândega necessitam para organizar o comércio internacional. 

Neste sentido, não se pode esquecer que qualquer operação de importação e exportação envolve a assunção de riscos e contingências econômicas muito significativas, nas quais qualquer erro costuma ser custoso. Isto não só pelas possíveis multas que podem ser geradas por processos criminais ou infrações, mas também porque qualquer atraso que seja gerado, seja qual for o motivo, implica maiores custos de armazenagem e devolução do contentor ou, possíveis incumprimentos contratuais e até perda de oportunidades de negócios.  

É evidente, então, que quanto mais adequada e capaz for a pessoa a quem as operações forem confiadas, menores serão essas contingências.

A atuação do despachante aduaneiro também permitirá às empresas garantir processos logísticos seguros, bem como o cumprimento das regulamentações e práticas atualmente exigidas em qualquer programa de “Compliance e Governança Corporativa” que venha a ser buscado. 

Além disso, a sua intervenção é a única que permitirá realizar a chamada “simplificação operacional” através, por exemplo, do Programa Operador Económico Autorizado ou outros que venham a ser criados no futuro para reduzir o controlo e, portanto, também custos operacionais. 

Deve-se notar que seu status como auxiliar do serviço alfandegário e um sujeito altamente treinado deve funcionar como uma base central para que o princípio de “desembaraço confidencial” opere em sua extensão máxima.

Por fim, se a essas condições especiais que só os despachantes aduaneiros podem ter, se somarem outros serviços paralelos e correlatos que eles também podem oferecer, eles se tornarão uma empresa de comércio exterior completa e com grande vantagem competitiva, o que os tornaria verdadeiramente essenciais.


 1.Boris Cyrulnik, A maravilha da dor: o significado da resiliência. Edição Granica, 2001

2.https://aduananews.com/a-partir-de-diciembre-el-gobierno-elimina-derechos-de-importacion-para-envios-postales-de-hasta-usd-400

3. A este respeito, muito já foi escrito sobre os riscos em termos de controlo gerados pela possibilidade de meros declarantes documentarem operações de importação e exportação (ver, por exemplo, a chamada Declaração de Punta Cana formulada pela Associação Internacional de Agentes). ). Profissionais de Alfândega (ASAPRA), realizada em 13 de fevereiro de 2020 em Punta Cana, República Dominicana), bem como os custos extras que os importadores/exportadores certamente acabarão pagando pelos erros que cometem devido à sua falta de idoneidade.

4. Grotber, Edith (1995). Projeto Internacional de Resiliência: Promovendo a Resiliência em Crianças, EUA

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Advogado. Especialista em Direito Penal pela Universidade Austral. Professor de Direito Penal Aduaneiro em diversas universidades públicas e privadas. Autor e colaborador de livros e artigos sobre esta especialidade. Atualmente é sócio do escritório Durrieu Abogados, responsável pelo Departamento de Direito Penal Aduaneiro.

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