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A lei da inocência fiscal em matéria penal aduaneira: uma oportunidade perdida para reforma?

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A recente promulgação da chamada "lei da inocência fiscal" foi apresentada como uma mudança paradigmática na relação entre os contribuintes e o Estado. Em termos gerais, a lei busca consolidar uma abordagem baseada na confiança, proporcionando maior previsibilidade e reduzindo litígios ao estabelecer a presunção de veracidade das declarações de imposto de renda apresentadas pelos contribuintes, desde que não sejam contestadas pelas autoridades fiscais.

Contudo, para além deste objetivo louvável, a verdade é que o texto finalmente aprovado não introduziu modificações que tivessem um impacto real nas questões aduaneiras, deixando o problema sem solução. Não se deve esquecer que o direito penal aduaneiro tem particularidades próprias que o diferenciam do direito penal tributário, tanto na sua estrutura normativa como na sua lógica de persecução penal.

Não obstante o exposto, o regulamento incorpora uma disposição na parte final do seu Artigo 40 que merece atenção especial. Esta disposição estabelece que: “Na medida em que se aplique a presunção de exatidão mencionada no primeiro parágrafo deste artigo, os contribuintes ficam isentos de toda ação civil e de quaisquer infrações fiscais, aduaneiras ou administrativas correspondentes.” Esta disposição abre uma área de interpretação que não pode ser ignorada.

De fato, pode-se argumentar que, nos casos em que uma declaração sob juramento não foi contestada e, portanto, adquiriu presunção de veracidade, ela pode ter implicações na área do direito penal aduaneiro. Assim, no caso de uma investigação iniciada pela Direção-Geral das Alfândegas, pode-se argumentar que a validade presumida da declaração limita ou mesmo exclui a possibilidade de imputação de um crime relacionado aos fatos nela relatados.

Essa interpretação poderia até mesmo ser estendida a processos em andamento, na medida em que haja uma conexão direta entre as acusações criminais e a declaração juramentada que se tornou definitiva. Nesse ponto, o foco da análise será determinar o nexo causal entre a conduta sob investigação e o conteúdo da declaração validada. Não se trata de uma mera questão formal, mas de um exame substancial que exigirá avaliar, em cada caso, se a presunção legal é suficiente para neutralizar a pretensão punitiva do Estado.

Contudo, para além destas potenciais implicações interpretativas, o facto é que a lei perdeu uma oportunidade significativa para introduzir, pelo menos, as reformas mais urgentes no código penal aduaneiro. Por exemplo, nada foi dito relativamente aos montantes atualmente estipulados nos artigos 947.º e 865.º, alínea i), do Código Aduaneiro, que estão claramente desatualizados. Basta salientar que, atualmente, uma irregularidade envolvendo mercadorias avaliadas em mais de 350 dólares americanos pode ser classificada como contrabando, e se esse valor ultrapassar os 2.000 dólares americanos, a conduta pode ser classificada como contrabando qualificado.

Por essa razão, queremos concluir celebrando a intenção manifestada pelo Presidente da Nação na abertura das sessões ordinárias, relativamente à ideia de avançar com uma reforma do Código Aduaneiro que inclua o regime penal aduaneiro, procurando a sua harmonização com os princípios do direito penal moderno.

Nesse sentido, é necessário não apenas considerar novas formas de combater o que se conhece como crime econômico, mas também evitar o risco de descriminalização automática ou reduções indesejadas de penas resultantes da aplicação retroativa de uma legislação penal mais branda. Ou seja, deve-se fazer uma distinção razoável entre o que justifica punição como crime e o que constitui meramente uma suposta infração, como ponto de partida para qualquer modificação.

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Advogado. Especialista em Direito Penal pela Universidade Austral. Professor de Direito Penal Aduaneiro em diversas universidades públicas e privadas. Autor e colaborador de livros e artigos sobre esta especialidade. Atualmente é sócio do escritório Durrieu Abogados, responsável pelo Departamento de Direito Penal Aduaneiro.

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