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Algumas considerações sobre a próxima implementação do Código de Processo Penal Federal no Tribunal Penal Econômico

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Em 20 de março, o Ministério da Justiça da Nação emitiu a Resolução 143/2025, que estabelece, para os fins deste artigo, a implementação do Código de Processo Penal Federal (doravante "CPPF") para todos os casos iniciados no Tribunal Penal Econômico a partir da meia-noite de 00.00 de agosto deste ano.

Vale lembrar que esta é a jurisdição onde crimes alfandegários e outros crimes econômicos são principalmente investigados.

Este novo Código, que já é implementado em outras jurisdições, prevê um modelo acusatório que estabelece um sistema moderno, informal, oral e ágil, com investigações realizadas exclusivamente por promotores. 

Assim, o CPPF institui um sistema adversarial de estrita separação de funções, em que tanto a acusação quanto a defesa apresentam seus argumentos e provas, e os juízes controlam e decidem, sem se envolverem na teoria da causa delineada pelas partes. 

Todo o processo envolve essencialmente audiências orais e públicas, durante as quais os promotores compilam um "arquivo de investigação" ao qual nem os juízes nem os advogados de defesa podem acessar até que uma acusação formal seja apresentada ou uma medida restritiva seja solicitada, a qual somente o juiz pode ordenar. 

Além disso, o CPPF não apenas incentiva a celebração de acordos de colaboração com os investigados e o uso de técnicas especiais de investigação, como agentes secretos, agentes reveladores, informantes e entrega controlada, mas também concede aos promotores maior autoridade para prosseguir com os processos criminais e alcançar soluções alternativas para o conflito.

Apesar dos potenciais benefícios da implementação do novo sistema, sua implementação efetiva exigirá atender às necessidades que os operadores vêm levantando desde que a resolução aqui discutida foi emitida, bem como abordar as especificidades das investigações de crimes aduaneiros. 

Em relação a este último, surgem as seguintes preocupações que ainda não foram analisadas:

  1. É necessário estabelecer um elo, atualmente inexistente, entre a alfândega e o Ministério Público para coordenar tudo o que diz respeito à investigação de infrações aduaneiras na fase preparatória, bem como novas técnicas especiais de investigação, especialmente a "entrega controlada".
  1. O mesmo pode ser dito em relação à chamada “dupla jurisdição” quanto à apreensão de mercadorias e aos demais poderes de coação preventiva estabelecidos pelo Código Aduaneiro. A este respeito, cabe destacar que o presente regulamento estabelece competências adicionais e específicas àquelas mencionadas no CPPF.
  1. Além disso, considerando a rapidez e a rapidez que esse novo modelo pretende alcançar na prática e a natureza potencialmente complexa das questões aduaneiras, seria aconselhável fornecer novos treinamentos, bem como ligações diretas com pessoal técnico aduaneiro que possa responder a perguntas que possam surgir durante uma audiência. 
  1. Por outro lado, cabe questionar se ainda é necessário que a alfândega continue a ter a possibilidade de apresentar reclamação ou se é melhor seguir a posição recentemente adotada pelo Decreto 274/2025 relativo à Unidade de Informação Financeira (UIF), que revogou a regulamentação que lhe conferia esta faculdade.

Por todas essas razões, para que este novo CPPF funcione e alcance os objetivos pretendidos, é importante que juízes e promotores se adaptem às suas novas funções, além de levar em consideração a necessidade de infraestrutura e recursos para conduzir adequadamente as audiências orais, tudo isso recentemente solicitado pelos promotores do tribunal.

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Advogado. Especialista em Direito Penal pela Universidade Austral. Professor de Direito Penal Aduaneiro em diversas universidades públicas e privadas. Autor e colaborador de livros e artigos sobre esta especialidade. Atualmente é sócio do escritório Durrieu Abogados, responsável pelo Departamento de Direito Penal Aduaneiro.

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