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Quais são os potenciais efeitos práticos da transferência da aplicação de sanções de confisco por infrações aduaneiras para o sistema judicial?

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1. Conforme devidamente noticiado neste portal (1), o Poder Executivo Nacional modificou o Artigo 1026 do Código Aduaneiro pelo Decreto de Necessidade e Urgência 575/25, publicado no Diário Oficial da União de 13.08.2025 (2). 

A reforma estabelece que o referido artigo passará a ter a seguinte redação:

"Os casos a serem investigados pelos crimes previstos na Seção XII, Título I, deste Código serão instruídos:

a) em juízo, quanto à aplicação das penas privativas de liberdade e das previstas nos artigos 868.º, 869.º e 876.º, n.º 1, nas suas alíneas a), b), d), e), h) e i), bem como na alínea f), exclusivamente no que se refere às forças de segurança;

b) perante o administrador da Alfândega em cuja jurisdição ocorreu o facto, quanto à aplicação das sanções previstas no artigo 876.º, n.º 1, nas suas alíneas c) e g), bem como na alínea f), salvo quanto às forças de segurança. "

Assim, a partir desta modificação, a sanção vinculada à apreensão da mercadoria objeto do crime de contrabando e/ou dos meios de transporte a ela relacionados, não é mais aplicado pelo serviço aduaneiro, passando agora para a órbita do judiciário. 

2. Como se depreende da simples leitura do artigo transcrito, aplica-se em matéria aduaneira o que se conhece como “dupla jurisdição”, pela qual se estabelecem dois processos para o mesmo fato, um na esfera judicial e outro na administrativa, determinando-se a pena que poderá ser aplicada em cada âmbito.

Assim, a Exposição de Motivos da Lei 22.415, ao se referir à dupla jurisdição, remete à Lei 21.898, ressaltando que a referida lei havia resolvido a divisão do julgamento dos casos de infrações aduaneiras, reservando aos tribunais a aplicação de algumas das penas previstas para o crime de contrabando e imputando à alfândega a aplicação das demais penas, o que já ocorria na regulamentação anterior. 

Assim, ao transferir a aplicação da pena de confisco para a esfera judicial, reduz-se um pouco o efeito dessa “dupla jurisdição”, sempre duramente criticada, e por isso mesmo, trata-se de uma mudança positiva.

3. Agora, quais serão os possíveis efeitos práticos que essa modificação irá gerar?

Em primeiro lugar, importa referir que o efeito imediato do confisco é que deixa de ser considerado uma pena acessória e passa a ser uma pena principal (3).

Assim, tratando-se de pena principal, não há dúvida de que nos casos em que se considere aplicável o instituto da suspensão do processo em liberdade condicional (ver art. 76 bis do Código Penal), além de se oferecer a reparação do dano na medida do possível, será necessário também o abandono da mercadoria, o que antes poderia ser discutível (4). 

Além disso, essa situação também deve motivar uma mudança na regulamentação interna quanto à viabilidade de extinção do processo penal, nos termos do artigo 59, seção 6, do Código Penal, que estabelece a chamada "reparação integral dos danos". 

Neste sentido, tanto a Disposição nº DI-2023-131-E-AFIP-AFIP, como a posterior Instrução Geral 5/2024 de 18 de março do mesmo ano (IG-2024-5-E-AFIP-DGADUA) estabeleceram requisitos vinculados à mercadoria para fins de origem de qualquer tipo de consentimento vinculado a este instituto, o qual deve ser considerado revogado, uma vez que a alfândega não tem mais influência quanto ao seu possível confisco.

Em outro sentido, esta alteração também significa que a Alfândega não mais se envolverá em quaisquer decisões que possam ser tomadas no âmbito de um processo judicial relacionado à devolução de mercadorias. Ou seja, tanto as entregas anteriores a uma decisão judicial definitiva quanto aquelas posteriores ao encerramento do processo (ver Artigo 238 do Código de Processo Penal Nacional) devem ser resolvidas diretamente pelo juiz, independentemente da posição da Alfândega sobre o assunto.

Assim, caso o juízo determine a absolvição ou o arquivamento, a mercadoria objeto do suposto crime deverá ser obrigatoriamente devolvida, independentemente de os fatos poderem configurar uma possível infração aduaneira residual que exija a obtenção de depoimento para tal fim. 

Além disso, devem ser feitas mudanças em relação a quem é responsável pela custódia das mercadorias apreendidas, bem como se o Artigo 1042 do Código Aduaneiro se aplica ou não, em relação aos custos de armazenagem que normalmente surgem quando as mercadorias são apreendidas em conexão com uma acusação de contrabando.

Por fim, esta reforma conduzirá ao desenvolvimento de jurisprudência relativa aos fundamentos de exclusão do confisco previstos nas alíneas a) e b) do artigo 876.º do Código Aduaneiro. 

Assim, é necessário analisar o que se entende pela expressão: “quando o proprietário ou quem tiver acesso legal à mercadoria não deva responder pela pena”; bem como qual seria a diferença com a causa estabelecida no parágrafo seguinte, que diz “salvo se pertencerem a pessoa alheia ao fato e as circunstâncias do caso determinarem que não poderia ter conhecimento de tal uso ilícito”. 

4. Em conclusão, a reforma aqui discutida não só permitirá a redução do prazo de aplicação da pena de confisco, como também iniciará a eliminação do chamado sistema de "dupla jurisdição", frequentemente criticado, e ainda terá alguns efeitos práticos interessantes quanto à interferência da alfândega nas mercadorias apreendidas.


  1. https://aduananews.com/delitos-aduaneros-se-traslada-a-la-justicia-el-tratamiento-de-la-sancion-de-comiso/
  2. Esta alteração faz parte do objetivo do Decreto 575/25, que aprova o novo "Regime de Conservação, Administração e Disposição de Bens Provenientes de Atividades Ilícitas, Apreendidos e Recuperados em Processos Criminais de Jurisdição Nacional e Federal, bem como em Casos de Perdimento de Bens".
  3. Nesse sentido, nosso Supremo Tribunal Federal, ao se referir a essa pena antes da reforma aqui analisada, afirmou que "... a sanção prevista no art. 876, § 1º, para os crimes de contrabando... é acessória à pena privativa de liberdade (Acórdãos 321:2926 e 323:637)".
  4. Ver a este respeito, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3526/2015/CS1 “Tortoriello de Boero, Mónica Alejandra s/ contrabando artigo 863 – Código Aduaneiro” de 28/06/2018







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Advogado. Especialista em Direito Penal pela Universidade Austral. Professor de Direito Penal Aduaneiro em diversas universidades públicas e privadas. Autor e colaborador de livros e artigos sobre esta especialidade. Atualmente é sócio do escritório Durrieu Abogados, responsável pelo Departamento de Direito Penal Aduaneiro.