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Acórdão 2025 do Tribunal Administrativo Federal sobre custas em processo entre Dupont Arg. SRL e a Alfândega.

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1. Resumo

A Quinta Câmara do Tribunal Administrativo Federal, em 30/09/2025, no processo “Dupont Arg. SRL (TF 38483-A) v. DGA re: recurso, nº 1461/2025”, decidiu acolher a reclamação apresentada pela Autoridade Tributária no recurso interposto em 10/09/2024 relativamente à imposição de custas pela incorporação do IVA Adicional e do Imposto sobre o Rendimento no acerto fiscal; consequentemente, confirmou a Resolução Aduaneira anterior à decisão CLADD ITA SA (2019) e impôs as custas na ordem proferida, revogando a sentença do Tribunal Tributário Nacional.

2. Comentário introdutório

A decisão é relevante e inédita, visto que a Câmara, em sua Quinta Secção, resolveu revogar a imposição de custas estabelecida pelo Tribunal Nacional de Impostos e distribuí-las na ordem em que foram efetuadas.

Vejamos como a evolução da jurisprudência sobre a matéria, bem como as novas queixas apresentadas pelas autoridades fiscais, moldaram a presente decisão:

Vale lembrar que o Supremo Tribunal, por meio da decisão Volkswagen Argentina SA v. DGA (CSJN, SCV312, L.XLV, 2011) (TF 22179-A), confirmou as percepções mencionadas, mas em pesos.

Ele afirmou que “… As retenções estabelecidas pelas normas supracitadas não constituem pagamentos antecipados de impostos cujos fatos tributáveis ​​incidam sobre as operações de importação. De fato, por um lado, a retenção relativa ao imposto de renda nos termos da Lei 20.628 constitui uma forma de antecipar o futuro – e potencial – imposto que poderá incidir sobre toda a renda auferida e sujeita a esse imposto…

Por outro lado, a interpretação da Resolução Geral 3.431 (e seus regulamentos de alteração) está relacionada a um pagamento antecipado de IVA que o importador de bens móveis deve efetuar em tempo oportuno, mas para mercadorias que serão posteriormente comercializadas no mercado interno…

Por essas razões, acredito que o argumento do recorrente deva ser reconhecido em relação a ambas as percepções, que deveriam ter sido feitas em pesos desde sua origem...”.

Posteriormente, em 2019, por meio da decisão CLADD ITA SA (2019), o Supremo Tribunal alterou seus critérios e decidiu desfavoravelmente à Autoridade Tributária, uma vez que entendeu que esta não tem autoridade para cobrar o IVA adicional e o Imposto de Renda.  após o prazo para apresentação da declaração juramentada desses impostos.

De fato, naquela ocasião, o Supremo Tribunal de Justiça da Nação declarou em 26/11/2019 que “… uma vez encerrado o prazo para apresentação da declaração juramentada dos impostos aqui examinados, extingue-se o poder do órgão arrecadador de exigir o pagamento dessas cobranças, porque cessa a função que estas cumprem no sistema tributário (Fallos: 302:504; 303:1496), visto que nesse momento surge o direito do Tesouro de cobrar o imposto, ou seja, a obrigação decorrente do período fiscal …”.

Observa-se que a evolução jurisprudencial na matéria, bem como as novas queixas formuladas pela Autoridade Tributária, que serão detalhadas adiante, moldaram a presente decisão.

3. O caso e as queixas da Autoridade Tributária

A Resolução Aduaneira 7842/2017 condenou a empresa Dupont Argentina SA pela violação do artigo 970 do Código Aduaneiro, por não ter comprovado devidamente a reexportação da mercadoria sujeita à operação aduaneira.

Recorrido pela empresa, o Tribunal Nacional Tributário, Câmara F, Secção 16, confirmou a Resolução Aduaneira em causa relativamente ao que foi objeto da infração e revogou-a no que diz respeito aos impostos correspondentes ao IVA Adicional e ao Imposto sobre o Rendimento, com custas a cargo do Tesouro (80% a cargo do recorrente e 20% a cargo da DGA).

As autoridades fiscais recorreram da decisão e reclamaram que “… A sentença recorrida condena meu cliente a pagar as custas relativas às retenções do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) e do Imposto de Renda, sem considerar as particularidades do caso e sua complexidade jurídica, que justificam o afastamento do princípio geral de condenação da parte vencida ao pagamento das custas, como veremos. Nesse sentido, o tribunal de primeira instância deveria ter afastado-se do princípio geral de condenação da parte vencida ao pagamento das custas e condenado cada parte a arcar com suas próprias custas (vide, a esse respeito, os acórdãos 322:1726 e 328:3079). Isso se torna ainda mais relevante considerando que a validade dessas retenções (IVA e Imposto de Renda) tem sido objeto de litígios recorrentes e foi inclusive recentemente decidida pelo Supremo Tribunal.

… a decisão CLADD que o Tribunal Tributário Nacional invoca para fundamentar, em última instância, suas decisões fiscais é posterior às acusações apresentadas pelo Serviço Aduaneiro. Aproximadamente entre a reclamação fiscal apresentada pelo Serviço de Alfândega e as decisões do Supremo Tribunal citadas acima…

…o precedente do Supremo Tribunal é posterior à divulgação pública da cobrança de impostos e à própria Resolução Aduaneira que formulou a cobrança de impostos… Reitero, Vossa Excelência, que a decisão “CLADD” é de 2019…”.

A Câmara aceitou o argumento apresentado pela Autoridade Tributária: 

“…No presente caso, o réu tem razão ao afirmar que o precedente “CLADD ITA SA” (de 2019) do Supremo Tribunal da Nação — invocado pelo tribunal inferior na decisão recorrida — é posterior não só às acusações formuladas, mas também à Resolução nº (DE PRLA) nº 7842/2017 (de 2017) e ao recurso interposto contra esse ato administrativo perante o Tribunal Tributário…”Por essa razão, na medida em que a decisão do tribunal a quo de revogar parcialmente a referida resolução (relativa ao IVA e ao imposto de renda adicionais) se baseou exclusivamente na doutrina estabelecida no precedente acima mencionado, proferido após o andamento dos processos nestes casos, é razoável que as custas processuais sejam distribuídas, nesse ponto, na ordem em que foram incorridas. (Arg. este Tribunal em relação ao Processo nº 41420/2023 “Cono SA (TF 49108954-A) v. DGA re: Recurso Direto de Órgão Externo”, datado de 09/04/2024; e Processo nº 15458/2024 “Nidera SA (TF 32629-A) v. DGA re: Recurso Direto de Órgão Externo”, datado de 27/12/2024). Portanto, é apropriado acolher a queixa apresentada pelo réu a este respeito…”.

4.Conclusão

A decisão no caso Volkswagen Argentina SA vs. DGA (2011) confirmou a cobrança do IVA adicional e do Imposto de Renda, embora em pesos; posteriormente, o Tribunal, por meio da decisão no caso CLADD ITA SA vs. DGA (2019), decidiu desfavoravelmente à Autoridade Tributária, entendendo que esta não tinha competência para reivindicar essas cobranças.

No presente caso, uma vez confirmada a infração alegada na Resolução Aduaneira de 2017, a reclamação da Fazenda Pública relativa à imposição de custos pelos encargos anteriores à emissão da decisão CLADD de 2019, que incluía corretamente o IVA Adicional e o Imposto sobre o Rendimento, foi acolhida favoravelmente. 

Assim, uma vez que a Resolução Aduaneira é anterior à decisão CLADD, é razoável que os custos sejam aplicados na ordem em que foram incorridos. 

Observa-se que a evolução jurisprudencial na matéria, bem como as novas queixas formuladas pelo Tesouro, moldaram a presente sentença. 

Embora a origem da nova queixa seja uma novidade e um avanço na matéria, certamente é razoável, dada a mudança jurisprudencial do Supremo Tribunal.

Isso esclarece a validade das taxas e das Resoluções Aduaneiras emitidas pelo Órgão de Controle Aduaneiro no exercício de suas atividades, independentemente de quaisquer atos regulamentares ou jurisprudenciais que possam existir após a sua emissão.

Isso nos lembra da obrigação que rege a fundamentação das decisões judiciais também no que diz respeito à questão processual, como as custas processuais e, em particular, aquelas correspondentes à liquidação do IVA adicional e do Imposto sobre o Rendimento corretamente incluídos - antes da decisão do CLADD.

Finalmente, em 2025, observou-se a valiosa análise realizada sobre as queixas do Tesouro, que resultou em um avanço jurisprudencial e uma contribuição para a doutrina aduaneira e tributária.

Advogado pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Especialista em Direito Aduaneiro pela Universidade Católica de Córdoba. Mestranda em Direito Internacional Privado (UBA). Autor de vários artigos doutrinários sobre questões jurídicas e aduaneiras.

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