1. Resumo
A Quinta Câmara do Tribunal Administrativo Federal, em 30/09/2025, no processo “Dupont Arg. SRL (TF 38483-A) v. DGA re: recurso, nº 1461/2025”, decidiu acolher a reclamação apresentada pela Autoridade Tributária no recurso interposto em 10/09/2024 relativamente à imposição de custas pela incorporação do IVA Adicional e do Imposto sobre o Rendimento no acerto fiscal; consequentemente, confirmou a Resolução Aduaneira anterior à decisão CLADD ITA SA (2019) e impôs as custas na ordem proferida, revogando a sentença do Tribunal Tributário Nacional.
2. Comentário introdutório
A decisão é relevante e inédita, visto que a Câmara, em sua Quinta Secção, resolveu revogar a imposição de custas estabelecida pelo Tribunal Nacional de Impostos e distribuí-las na ordem em que foram efetuadas.
Vejamos como a evolução da jurisprudência sobre a matéria, bem como as novas queixas apresentadas pelas autoridades fiscais, moldaram a presente decisão:
Vale lembrar que o Supremo Tribunal, por meio da decisão Volkswagen Argentina SA v. DGA (CSJN, SCV312, L.XLV, 2011) (TF 22179-A), confirmou as percepções mencionadas, mas em pesos.
Ele afirmou que “… As retenções estabelecidas pelas normas supracitadas não constituem pagamentos antecipados de impostos cujos fatos tributáveis incidam sobre as operações de importação. De fato, por um lado, a retenção relativa ao imposto de renda nos termos da Lei 20.628 constitui uma forma de antecipar o futuro – e potencial – imposto que poderá incidir sobre toda a renda auferida e sujeita a esse imposto…
Por outro lado, a interpretação da Resolução Geral 3.431 (e seus regulamentos de alteração) está relacionada a um pagamento antecipado de IVA que o importador de bens móveis deve efetuar em tempo oportuno, mas para mercadorias que serão posteriormente comercializadas no mercado interno…
Por essas razões, acredito que o argumento do recorrente deva ser reconhecido em relação a ambas as percepções, que deveriam ter sido feitas em pesos desde sua origem...”.
Posteriormente, em 2019, por meio da decisão CLADD ITA SA (2019), o Supremo Tribunal alterou seus critérios e decidiu desfavoravelmente à Autoridade Tributária, uma vez que entendeu que esta não tem autoridade para cobrar o IVA adicional e o Imposto de Renda. após o prazo para apresentação da declaração juramentada desses impostos.
De fato, naquela ocasião, o Supremo Tribunal de Justiça da Nação declarou em 26/11/2019 que “… uma vez encerrado o prazo para apresentação da declaração juramentada dos impostos aqui examinados, extingue-se o poder do órgão arrecadador de exigir o pagamento dessas cobranças, porque cessa a função que estas cumprem no sistema tributário (Fallos: 302:504; 303:1496), visto que nesse momento surge o direito do Tesouro de cobrar o imposto, ou seja, a obrigação decorrente do período fiscal …”.
Observa-se que a evolução jurisprudencial na matéria, bem como as novas queixas formuladas pela Autoridade Tributária, que serão detalhadas adiante, moldaram a presente decisão.
3. O caso e as queixas da Autoridade Tributária
A Resolução Aduaneira 7842/2017 condenou a empresa Dupont Argentina SA pela violação do artigo 970 do Código Aduaneiro, por não ter comprovado devidamente a reexportação da mercadoria sujeita à operação aduaneira.
Recorrido pela empresa, o Tribunal Nacional Tributário, Câmara F, Secção 16, confirmou a Resolução Aduaneira em causa relativamente ao que foi objeto da infração e revogou-a no que diz respeito aos impostos correspondentes ao IVA Adicional e ao Imposto sobre o Rendimento, com custas a cargo do Tesouro (80% a cargo do recorrente e 20% a cargo da DGA).
As autoridades fiscais recorreram da decisão e reclamaram que “… A sentença recorrida condena meu cliente a pagar as custas relativas às retenções do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) e do Imposto de Renda, sem considerar as particularidades do caso e sua complexidade jurídica, que justificam o afastamento do princípio geral de condenação da parte vencida ao pagamento das custas, como veremos. Nesse sentido, o tribunal de primeira instância deveria ter afastado-se do princípio geral de condenação da parte vencida ao pagamento das custas e condenado cada parte a arcar com suas próprias custas (vide, a esse respeito, os acórdãos 322:1726 e 328:3079). Isso se torna ainda mais relevante considerando que a validade dessas retenções (IVA e Imposto de Renda) tem sido objeto de litígios recorrentes e foi inclusive recentemente decidida pelo Supremo Tribunal.
… a decisão CLADD que o Tribunal Tributário Nacional invoca para fundamentar, em última instância, suas decisões fiscais é posterior às acusações apresentadas pelo Serviço Aduaneiro. Aproximadamente entre a reclamação fiscal apresentada pelo Serviço de Alfândega e as decisões do Supremo Tribunal citadas acima…
…o precedente do Supremo Tribunal é posterior à divulgação pública da cobrança de impostos e à própria Resolução Aduaneira que formulou a cobrança de impostos… Reitero, Vossa Excelência, que a decisão “CLADD” é de 2019…”.
A Câmara aceitou o argumento apresentado pela Autoridade Tributária:
“…No presente caso, o réu tem razão ao afirmar que o precedente “CLADD ITA SA” (de 2019) do Supremo Tribunal da Nação — invocado pelo tribunal inferior na decisão recorrida — é posterior não só às acusações formuladas, mas também à Resolução nº (DE PRLA) nº 7842/2017 (de 2017) e ao recurso interposto contra esse ato administrativo perante o Tribunal Tributário…”Por essa razão, na medida em que a decisão do tribunal a quo de revogar parcialmente a referida resolução (relativa ao IVA e ao imposto de renda adicionais) se baseou exclusivamente na doutrina estabelecida no precedente acima mencionado, proferido após o andamento dos processos nestes casos, é razoável que as custas processuais sejam distribuídas, nesse ponto, na ordem em que foram incorridas. (Arg. este Tribunal em relação ao Processo nº 41420/2023 “Cono SA (TF 49108954-A) v. DGA re: Recurso Direto de Órgão Externo”, datado de 09/04/2024; e Processo nº 15458/2024 “Nidera SA (TF 32629-A) v. DGA re: Recurso Direto de Órgão Externo”, datado de 27/12/2024). Portanto, é apropriado acolher a queixa apresentada pelo réu a este respeito…”.
4.Conclusão
A decisão no caso Volkswagen Argentina SA vs. DGA (2011) confirmou a cobrança do IVA adicional e do Imposto de Renda, embora em pesos; posteriormente, o Tribunal, por meio da decisão no caso CLADD ITA SA vs. DGA (2019), decidiu desfavoravelmente à Autoridade Tributária, entendendo que esta não tinha competência para reivindicar essas cobranças.
No presente caso, uma vez confirmada a infração alegada na Resolução Aduaneira de 2017, a reclamação da Fazenda Pública relativa à imposição de custos pelos encargos anteriores à emissão da decisão CLADD de 2019, que incluía corretamente o IVA Adicional e o Imposto sobre o Rendimento, foi acolhida favoravelmente.
Assim, uma vez que a Resolução Aduaneira é anterior à decisão CLADD, é razoável que os custos sejam aplicados na ordem em que foram incorridos.
Observa-se que a evolução jurisprudencial na matéria, bem como as novas queixas formuladas pelo Tesouro, moldaram a presente sentença.
Embora a origem da nova queixa seja uma novidade e um avanço na matéria, certamente é razoável, dada a mudança jurisprudencial do Supremo Tribunal.
Isso esclarece a validade das taxas e das Resoluções Aduaneiras emitidas pelo Órgão de Controle Aduaneiro no exercício de suas atividades, independentemente de quaisquer atos regulamentares ou jurisprudenciais que possam existir após a sua emissão.
Isso nos lembra da obrigação que rege a fundamentação das decisões judiciais também no que diz respeito à questão processual, como as custas processuais e, em particular, aquelas correspondentes à liquidação do IVA adicional e do Imposto sobre o Rendimento corretamente incluídos - antes da decisão do CLADD.
Finalmente, em 2025, observou-se a valiosa análise realizada sobre as queixas do Tesouro, que resultou em um avanço jurisprudencial e uma contribuição para a doutrina aduaneira e tributária.
Advogado pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Especialista em Direito Aduaneiro pela Universidade Católica de Córdoba. Mestranda em Direito Internacional Privado (UBA). Autor de vários artigos doutrinários sobre questões jurídicas e aduaneiras.









