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Argentina, campeã mundial, nos convida a refletir sobre controle aduaneiro

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Raramente foi possível ver tão claramente como uma conquista esportiva justifica a importância do controle aduaneiro.

A Copa do Mundo de 2022 no Catar nos deixou com uma nova estrela na camisa da seleção alviceleste e com ela uma demanda maior do que o normal por camisas da campeã mundial Argentina, desculpem a redundância, em todo o mundo.

Lembro-me que no âmbito do “Workshop Sub-regional da OMA sobre Direitos de Propriedade Intelectual (DPI), Saúde e Segurança[1] para o Mercosul e Países Vizinhos"que aconteceu em Puerto Iguazú, de 31 de maio a 2 de junho de 2023, que tive o prazer de assistir como aluno, o representante do Grupo Adidas indicou que a venda de camisas do campeão mundial (seja ele quem for) ), segundo sua experiência, implica, estatisticamente, um aumento na demanda por aquela mercadoria de aproximadamente 300% durante pelo menos os dois anos seguintes, se o máximo desempenho esportivo tiver sido obtido.

Na ocasião, o representante da famosa empresa manifestou sua preocupação com a potencial entrada e saída de camisas argentinas "não originais" nos diferentes territórios aduaneiros, destacando a importância do papel da Direção Geral de Alfândegas no combate às " “marca” de “fraude”.

Naquele momento percebi que - a priori - o controle aduaneiro pode ser visto como hostil para indivíduos ou para o setor privado. Na verdade, quando falamos em controle aduaneiro, associamos isso a longas filas em frente a um scanner na chegada ao aeroporto, depois de uma viagem longa e cansativa.

Porém, na realidade não é bem assim, o controlo aduaneiro é muito mais do que isso e se fizermos uma análise mais aprofundada do que ele representa, notaremos que na realidade ele também beneficia importadores e exportadores, pois tem uma relação estreita com o direito de exercer atividade lícita (art. 14 da Constituição Nacional). Além disso, o controle aduaneiro contribui com seu grão de areia para a proteção de muitos bens jurídicos protegidos pela Constituição Nacional (doravante CN), extra-alfandegários (em princípio), afetando diretamente a vida dos habitantes da República Argentina.

Com efeito, ao exercer a indústria lícita (art. 14.º do NC) suprimem-se as oficinas clandestinas e, com isso, protege-se o trabalho nas suas diversas formas (art. 14.º bis do NC).

Por outro lado, os produtos piratas, em geral, não apresentam a qualidade do produto original e podem afetar muitos dos direitos dos consumidores (art. 42 da NC).

Observe que um produto pirateado introduzido no território aduaneiro (e, portanto, no mercado) pode afetar a saúde, a segurança, os interesses econômicos e até mesmo o direito dos consumidores a informações adequadas e precisas.

De fato, um produto pirateado que seja ingerido pode muito bem afetar a segurança dos consumidores e, portanto, sua segurança nas relações de consumo. Por sua vez, o referido produto (pirata), que não é notado como tal... tem o poder de afetar a informação fornecida ao consumidor (este pode não ter conhecimento de que o produto não era original no momento da sua compra, por falta de informação) e até mesmo O consumidor pode ter pago uma quantia avultada de dinheiro pelo referido produto (não original), pensando estar adquirindo um produto original, afetando assim os interesses econômicos dos consumidores a que se refere o artigo supracitado. 42 do CN.

Nós, juristas, reiteramos que o crime de contrabando se aperfeiçoa quando se dificulta o exercício adequado do controlo aduaneiro[3], e por vezes isto sem reflectir bem sobre o que está por detrás do referido controlo aduaneiro e como este controlo resulta num benefício para a sociedade, salvaguardando direitos vinculados a outras questões jurídicas (direito de marcas, direitos de propriedade intelectual, direito comercial e, fundamentalmente, direitos do usuário e do consumidor).

Diante do exposto, é importante destacar que os interesses do setor privado nesta matéria coincidem com os interesses do Estado e que, embora o controle aduaneiro deva ser exercido exclusivamente pelas Alfândegas, o setor privado pode colaborar com a Agência. , relatando e denunciando todas as situações irregulares que cheguem ao seu conhecimento.

Isso demonstra a importância do diálogo entre os setores público e privado, que não necessariamente têm interesses conflitantes.

Aprofundar-se neste tipo de ideias simples nos desafia a explorar novos caminhos de diálogo e ação conjunta em benefício de toda a sociedade argentina.

O comércio intencional deve abandonar o caminho do conflito e buscar o consenso.


[1] A Organização Mundial das Alfândegas é uma organização intergovernamental fundada em 1952 com o nome de Conselho de Cooperação Aduaneira, cuja sede fica em Bruxelas, Bélgica. Hoje, conta com 178 países membros representados por administrações aduaneiras ao redor do mundo.

 Advogado (UBA), Especialista em Direito Aduaneiro (ECAE PTN), Especialista em Gestão Aduaneira (UNLaM) e Pesquisador (ECAE PTN). Professor de direito aduaneiro em níveis de graduação e pós-graduação, membro da AAEF, AIEA e do Instituto de Direito Aduaneiro (CPACF). As opiniões contidas nesta publicação são opiniões técnicas e próprias do autor, e não devem ser consideradas opiniões de nenhuma instituição à qual o profissional esteja filiado.    

 

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