InícioDoutrinaA decisão da Suprema Corte sobre "Cladd ITA SA" e sua aplicação a...

O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça “Cladd ITA SA” e sua aplicação à relação com as seguradoras: uma abordagem a partir da teoria dos atos próprios

-

1. Introdução: a questão em jogo

No âmbito da relação entre a administração aduaneira e as seguradoras que emitem seguros-fiança para garantir operações de importação temporária, são frequentes as discussões sobre a exequibilidade dos bens segurados.

Neste sentido, uma das controvérsias mais recorrentes costuma ocorrer quando as seguradoras buscam a aplicação do precedente “Cladd ITA SA c/ EN – DGA resol. 2590/06 (processo n.º 604155/01) s/DGA (TF 22.343-A) (1)”(doravante “Cladd”). 

A defesa que eles apresentam está relacionada à caducidade da competência da alfândega para cobrar o imposto sobre valor agregado e o imposto de renda, conforme previsto na legislação tributária pública. Portanto, devemos reconhecer que essa circunstância implica, explícita ou implicitamente, a defesa do "segurado", aplicando-se o artigo 1587 do Código Civil e Comercial da Nação. (2) (doravante "CCyC"). Isto porque a defesa que apresentam assenta na afirmação de que "Como as taxas não são pagas aos importadores, elas também não podem ser pagas às seguradoras.".

2. Ponto de partida: a diferente natureza jurídica das obrigações 

Primeiramente, cabe esclarecer que o vínculo entre o importador e a alfândega se baseia em normas de ordem pública (leis tributárias e resoluções gerais da DGI 3.431, 3.543, 2.937 e 2.281), enquanto o vínculo entre a seguradora e a alfândega se baseia unicamente em contrato de seguro (instrumento particular que se executa de forma totalmente independente da prescrição ou não dos poderes de cobrança em relação ao devedor principal). 

Ou seja, a natureza jurídica do crédito é notoriamente distinta -em ambos os casos- e a decisão do Supremo Tribunal de Justiça (in re "Cladd") -a priori- não pode projetar-se sobre aquelas obrigações que decorrem das apólices de seguro-caução (a obrigação consistirá em honrar, mediante o pagamento de uma "indenização", conceitos que, tendo-se acumulado, estavam suspensos no momento do registro do destino da importação temporária).

Nesta ordem de ideias, vale a pena parar para considerar que numa um certo momento (por exemplo, no momento do registo do destino da importação temporária), teria sido adequado pagar estas percepções e, em vez de as pagar, foram-lhes garantidos.

Consequentemente, o serviço aduaneiro não tem qualquer poder de cobrança do contrato de seguro, apenas reivindica "compensação" que vem do contrato.  

Note-se que “a situação relevante” para a seguradora está “naquele momento” (vamos chamá-lo de “o instantâneo” no momento do registro do DIT) e, a ação de cobrança, por outro lado, não advém da regulamentação tributária. mas de um contrato

Estabelecido isso, surge uma questão: tendo expirado o poder de cobrar as taxas do importador (por aplicação da doutrina CSJN "Cladd"): A alfândega pode cobrar a indenização estipulada da seguradora?  

3. Conceitos de ordenação


Não há dúvidas de que, nesses casos, caduca a faculdade da alfândega de exigir os valores anteriormente individualizados. 

No entanto, a seguradora teria cobrado um prêmio "ininterruptamente" e, além disso, "nunca teria solicitado a liberação da garantia" (como seria apropriado, de acordo com a regulamentação atual, por exemplo, RG AFIP nº 3885/2016 ou seu antecessor).  

Nesse contexto, surge a pergunta: a conduta da seguradora resultaria na devolução do valor excedente do prêmio (art. 34 da Lei 17.418 e 1794 e seguintes do Código Civil e Comercial), implicaria renúncia “implícita” ao direito de aduzir tal defesa (pela aplicação da teoria dos atos próprios) ou, eventualmente, ambas?   

4. Diferenças relevantes: a seguradora sempre se opõe à defesa do importador

Para efeitos de análise se sobreviveu -como compensação decorrente do contrato de seguro- a ação de cobrançaConsidero útil lembrar que enquanto o importador paga as percepções, a seguradora paga uma “compensação substituta” (3).

Assim, o mecanismo legal será o seguinte: verificada a inobservância do regime especial (após a importação definitiva para consumo), a Alfândega analisará o artigo 1101 do Código Aduaneiro (doravante “CA”) de forma separada e individual, tanto o contribuinte (importador temporário) quanto o segurador (fiador). (4).

Em sentido conexo, importa referir que o seguro de fiança funciona como uma obrigação solidária e pode ser reclamado por qualquer dos devedores (art.º 833.º do CCyC).(5), além do direito de recurso que o fiador possa ter (art. 840 do CCyC)(6).

Assim, antecipo que a questão será a seguinte: verificada a inconformidade (importação definitiva para consumo regular ou irregular), poderá a alfândega exigir da seguradora (através de ação direta) tudo o que inequivocamente decorre do conteúdo do contrato (pagamento de tudo o que efetivamente foi garantido)?  

Assim, tendo em vista que os vínculos obrigacionais são essencialmente distintos, a defesa (de caducidade do direito de cobrança) somente pode ser fundamentada na aplicação do art. 1587 do CCyC (ou seja, argumenta-se que, se a possibilidade de cobrança do importador tiver expirado, a possibilidade de cobrança da seguradora também teria expirado, pois a seguradora está sub-rogada nessa defesa do importador). (7)). 

Obviamente, cabe ressaltar que a seguradora não pode alegar a caducidade do direito de receber os pagamentos da DGA como legítima defesa, pois sua obrigação (como indenização substitutiva) decorre de um contrato — e não de uma relação tributária direta entre as partes, que se extingue em razão da aplicação das normas que regem a tributação.  

5. O prelúdio do conflito: a renúncia aos direitos e a teoria dos próprios atos 

Vamos começar partindo do princípio de que certos direitos podem ser renunciados. (8).

Portanto, ao assumir expressamente certas obrigações — e depois permanecer em silêncio quanto à mudança de status quanto à validade dessas obrigações —, essa parte poderia ser considerada como tendo decidido se excluir da possibilidade de fazer valer certas defesas (haveria uma renúncia tácita, previamente expressa de forma inequívoca). 

Ao abordar o tema, devemos nos aprofundar na teoria das ações em si.

O Dr. Alejandro Borda afirmou que “O silêncio desempenha um papel importante nos direitos anglo-saxónicos e alemães(9)" e explica que a jurisprudência vem evoluindo sobre o chamado “estoppel”(10), além do fato de que paralelamente o “laches” vem se desenvolvendo(11).

Nessa ordem de idéias, Laches busca proteger a pessoa que se confiou na aparência criada pela situação gerada pela atitude passiva do outro sujeito.

O proeminente jurista explica que "Atos praticados de forma notória em determinado local provocam a oposição de preclusão de fato no país"(12); ao mesmo tempo em que faz as pessoas acreditarem voluntariamente - por meio de conduta ou palavras - na existência de uma certa ordem de coisas, que induz as pessoas a agir de uma certa maneira, impede a pessoa que produziu essa ordem de coisas de alegar a inexistência de tal estado.(13).

Esses conceitos nos obrigam a considerar que “Os actos praticados de modo notório não podem ser contrariados pelo seu autor” (14).

A isto podemos acrescentar que “(…) a preclusão por escritura pública é uma declaração feita em documento selado — e, portanto, um ato solene — que não pode ser negada pelo emitente dessa declaração. Ou seja, manifesta vontade, assume responsabilidade e, consequentemente, não pode contestar a veracidade do que é declarado (…)”(15).

Juristas proeminentes têm delineado as características da doutrina em comentários, separando os casos em que as solenidades são necessárias daqueles em que não o são; no entanto A representação pode surgir por meio de palavras ou conduta. Um exemplo desta última possibilidade é a aceitação do pagamento do prêmio por uma seguradora que conhece motivos para contestar a validade da apólice. A tentativa de contestar a apólice após o pagamento ter sido aceito pode ser bloqueada por preclusão por representação, ou, em outras palavras, preclusão por fato in pais, porque a seguradora não pode negar sua conduta anterior, que foi claramente exercida, como aceitar o pagamento do prêmio.(16).

Como podemos ver, a solução dada no exemplo anterior responde às ideias de aparência e representação legal; mas uma solução semelhante pode ser alcançada através de teoria das próprias ações e a necessidade de manter um comportamento consistente. Esta regra foi inclusive adotada legislativamente em nosso direito quando, para atos semelhantes aos indicados no parágrafo anterior que sejam executados pela seguradora (como sua participação no procedimento pericial de avaliação de danos -artigo 79 da Lei de Seguros-) impedir que este último possa eximir-se da sua responsabilidade com base em causas conhecidas antes do acidente.

A regra foi acolhida pela Câmara Nacional de Recursos Comerciais da Capital Federal (Bolsáagora), em seu pleno entendimento de que a nomeação de liquidatários pela seguradora implica a renúncia à caducidade do contrato, uma vez que a parte que aceitou o cumprimento tardio ou incompleto da obrigação correspondente à outra parte não pode ser exonerada de sua obrigação.

O voto do orador anterior acrescenta que esta solução é aplicável a todos os casos em que a seguradora tenha observado conduta incompatível com a caducidade que posteriormente invoca e que sabia ou deveria saber (“Caucholite SRL v. Patria Insurance Company”, Câmara Comercial da Capital na íntegra, 29-II-72, LL, t. 146, p. 58).

Por fim, cabe ressaltar que embora a conduta ou as palavras devam ser voluntárias, esta Isso não implica que a representação deva ter sido fraudulenta ou conscientemente falsa.; basta que a pessoa que recebeu a manifestação de vontade tenha, por sua vez, agido modificando a situação anterior com base na confiança depositada naquela primeira manifestação de vontade. (17)

Argentina, já em 1927, no caso "The South American Stores Gath y Chaves v/ Province of Buenos Aires. SA Gath y Chaves v/ Province of Buenos Aires" (149:137), aplicou a teoria dos atos próprios.

Ao analisar um caso envolvendo alfândegas e impostos internos, o Supremo Tribunal de Justiça da Nação explicou: “(…) há hipóteses em que uma lei em sua aplicação a um caso concreto deve ser mantida, porque a parte que a ela se opõe, por ato anterior, excluiu a possibilidade de ser ouvida sobre sua validade e, acrescenta, quando se estabeleceu dispositivo constitucional exclusivamente para a proteção dos direitos de propriedade dos cidadãos, estes estão facultados a renunciar a essa proteção. Art. 872, Código Civil, Cooley, Limitações Constitucionais, sétima edição, p. 250; Sobre a Tributação, pp. 1495 e 1505, nota 3, terceira edição. Que o protesto formulado pela empresa no ato de verificação do pagamento do imposto e quando já tivessem ocorrido os fatos determinantes da renúncia indicada, não pode apagar ou modificar seus efeitos. Art. 875, Código Civil. (…)”

A isto devemos acrescentar que o Supremo Tribunal declarou que As garantias relativas à propriedade privada podem ser dispensadas por indivíduos expressam ou tacitamenteE que Isso ocorre quando o interessado pratica atos que, segundo suas próprias declarações ou o significado atribuído à sua conduta, implicam o cumprimento de disposições que podem violar tais garantias. (Decisões: 255:216, Considerando 3) ou implicam o reconhecimento da validade da lei que se pretende contestar (Decisões: 187:444; 275:235; 279:283 e suas citações).

A este respeito, o Tribunal Superior concluiu que um indivíduo que - antes do início do julgamento - renunciou ao direito que reivindica não pode peticionar e obter controle judicial da constitucionalidade das leis (Decisões: 249:51). 

Da mesma forma, o Tribunal Cimero expressou que a doutrina dos atos próprios — construída sobre uma base primordialmente ética — serve para desqualificar certos atos que contradizem os anteriores, pois uma solução oposta significaria diminuir a importância de uma conduta juridicamente relevante e plenamente efetiva (Sentenças: 327:5073; 325:1787; 323:3035; 316:3199; 316:1802; 316:397; 316:225; 307:1602). 

Neste sentido, ele sustentava que a doutrina dos atos próprios é uma derivação necessária e imediata do princípio geral da boa-fé, é reconhecida em nosso direito positivo e encontra apoio em “conduta judicial ou extrajudicial anterior”, que geram confiança em quem as emitiu e despertam na pessoa que busca justiça uma expectativa de comportamento futuro coerente (Decisões: 326:3734). 

6. O contrato de seguro, os atos próprios das partes e a boa-fé nas relações jurídicas de todas as partes

O contrato de seguro constitui um ato jurídico (artigo 259 do Código Civil e Comercial), e a natureza voluntária do ato é o centro de gravidade do negócio jurídico. Uma vez que a garantia não foi retirada (ou pelo menos uma carta de recomendação foi emitida ao importador reduzindo o prêmio), pode-se considerar que houve a intenção de rescindir o seguro?

Antes de responder a esta questão, é preciso destacar que o que se tem chamado de processo de “decodificação” do direito privado, implica, segundo Lorenzetti, a existência de “microssistemas” e “subsistemas” jurídicos, que se encontram no mesmo nível do código, e embora, fazendo a comparação com o sistema solar, o código continue sendo o sol, os microssistemas são planetas “iluminados” pelo código, mas que giram com autonomia própria, acompanhados do processo de “constitucionalização” do mesmo, segundo o qual a ordem codificada é substituída por um sistema de normas fundamentais.(18)

Portanto, o que rege a obrigação tributária do importador pode não ser consistente com a natureza da obrigação de seguro, e pode até mesmo acontecer de uma conduta anterior da seguradora torná-la não relacionada à invocação de certas defesas.

A relação entre as partes não está isenta do disposto nos artigos 9º, 961 e, especialmente, 991 do Código Civil. Esses artigos, em conjugação com o artigo 1011 do Código Civil, reforçam a tese de que "A seguradora deve solicitar a devolução (cancelamento) da garantia ou, se necessário, propor a redução do prêmio em tempo hábil.".

Ou seja, ao mesmo tempo em que você considera que –Não havendo risco coberto - ou que tenha diminuído -, é evidente que a parte é obrigada a comunicá-lo (ver art. 34 da lei 17.418) para não prejudicar a outra parte (ex.: a alfândega, que se julga segurada).

Note-se que somente assim estaria exercendo seu direito de boa-fé (arts. 9º e 1061 do CCyC), sendo a conduta condizente com o conteúdo da Resolução Geral nº 3885/2016 (AFIP), norma administrativa que a seguradora conhece e implicitamente se obriga a cumprir mediante adesão ao regime especial.

A Seção III do Anexo II da Resolução Geral nº 3885/2016 (AFIP) dispõe sobre a liberação de apólices sem alteração da sistemática da revogada RG 2435/2008 (AFIP).(20)

De fato, a regulamentação não sofreu alterações neste ponto e, quanto à liberação de garantias, o artigo 11 da Resolução Geral 2435/2008 (AFIP) e o artigo 11 da Resolução Geral 3885/2016 (AFIP) dispõem o seguinte: “(…) o cancelamento e/ou a devolução das garantias far-se-á a requerimento do contribuinte, responsável, proponente ou do próprio fiador ou segurador, e desde que cumprida integralmente a obrigação principal e suas acessórias ou, quando for o caso, os regimes ou operações garantidas (…)”.

Ressalta-se ainda que, de acordo com a regulamentação da atividade seguradora (Lei 20.091 e o Regulamento da Atividade Seguradora (Resolução Geral SSN 21.523/1992 e suas alterações), até que a garantia seja liberada pelo segurado, ela deverá permanecer em vigor, com o consequente impacto em seu balanço, reservas e regime de resseguro.(21)

O sistema provém da figura do antigo Direito Romano, que ensinava que uma das principais causas de extinção das obrigações por ato voluntário do credor, sem o seu cumprimento, era a Acceptilatio, "consistindo numa resposta do credor, que, à pergunta do devedor (habesne acceptum?), respondia tendo recebido o pagamento (habeo)". Portanto, é bastante claro que Enquanto não se cumprir o que deu origem à garantia (o pagamento dos -valores- correspondentes aos impostos incidentes na importação para consumo apurados “no momento do registro do DIT e da garantia”), a garantia está ativa e válida.

Sob essa estrutura legal, a seguradora continuou a acumular prêmios durante todo o período em que a apólice permaneceu "ativa".(23)

Assim, o intérprete da lei deve refletir sobre a garantia acumula um prêmio que “nunca diminui” durante seu prazo (o prêmio permaneceu inalterado) e que Esta situação revela que o risco inicialmente avaliado (pagamento de impostos, incluindo percepções) permaneceu em vigor..

7. Interpretação da conduta da seguradora

Sim, em nenhum momento a seguradora solicitou a liberação da apólice, nem comunicou a extinção ou redução do risco, isso é sem dúvida particularmente relevante, pois o artigo 34 da Lei 17.418 prevê que se o risco diminuir, o prêmio também deverá ser reajustado (como a seguradora não informa à alfândega que o risco foi extinto ou reduzido, a alfândega confia que esse risco está totalmente coberto).

Esta conduta (não comunicação ao importador e/ou à alfândega da redução do risco) permite a geração de um crédito a favor da seguradora (acumulação do prémio), o que não só é contrário ao princípio que condena o enriquecimento sem causa(24), mas também trai a confiança legítima que a alfândega tinha na seguradora.

O artigo 1067 do CCyC dispõe: "A interpretação deve proteger a confiança e a lealdade que as partes devem umas às outras, sendo inadmissível qualquer contradição com conduta legalmente relevante, anterior e inerente do mesmo sujeito.". Por sua vez, o artigo 1084, alínea c) do CCyC dispõe: “Configuração da violação. Para fins de resolução, a violação deve ser essencial à luz da finalidade do contrato. É considerada essencial quando: (…) c) a violação priva a parte lesada daquilo que ela substancialmente tem o direito de esperar; (…)”

A doutrina credenciada ensina “(...) a confiança é, assim, um novo critério autónomo de criação de obrigações cujo único fundamento é precisamente a confiança (objectivamente razoável), que, fundada numa declaração, num comportamento ou numa aparência, dá origem a deslocamento econômico do consumidor e causando dano, a quebra de confiança constituirá fator de imputação objetiva (…)”(25)

No caso analisado, a postura da seguradora deve ser avaliada com cautela: ela nunca necessitou de reajuste, demonstrando que para ela o risco permanece inalterado e atual.(26)

No caso analisado, a postura da seguradora deve ser avaliada com cautela: ela nunca necessitou de reajuste, demonstrando que para ela o risco permanece inalterado e atual.

Essa manutenção voluntária da cobertura perante a alfândega, com o consequente recebimento do prêmio (ou ao menos a criação de um crédito em seu favor que poderá posteriormente reclamar junto ao seu segurado), configuraria “conduta juridicamente relevante” da seguradora, o que poderia impedi-la de acionar, posteriormente, a defesa em questão.

Surge então outra questão: a ausência de pedido de liberação da garantia poderia ser considerada manifestação de vontade por meio da qual se manifestou a renúncia à defesa analisada?

Vamos ver.  

A jurisprudência disse: “A prova da renúncia tácita de direitos deve ser baseada em fatos absolutamente claros e convincentes que revelem tal intenção sem qualquer dúvida; deve decorrer de um conjunto de circunstâncias que a reflitam e basear-se em fatos categóricos.” (SCBA, 09/12/1980, “Salerno, Antonio v. Província de Buenos Aires”, AR/JUR/193/1980).(27)

Por sua vez, a doutrina afirmou "Se há um elemento essencial do ato jurídico que é o determinante, aquele que constitui o fundamento primário que permite formular a existência da categoria do Ato Abdicativo (como abrangente de toda uma série de atos jurídicos aparentemente diversos), este é, precisamente, a sua Causa Final."(28)

Consequentemente, deve-se analisar se – ao manter a apólice em vigor, a seguradora pode (ou não) invocar a caducidade do direito de cobrança à alfândega (nos termos do art. 1587 do Código Civil e Comercial) – ou se, eventualmente, a referida defesa encontra oposição na “doutrina da confiança legítima” e na “teoria dos atos próprios”.

8. A teoria dos atos próprios como limite à defesa da extinção

Por derivação do princípio cardinal da boa-fé, todo cidadão tem direito a uma conduta coerente, sejam indivíduos ou o próprio Estado (Acórdãos: 318:2050; 312:1725). 

De acordo com a doutrina dos atos próprios (nemo potest vinore contra factum proprium), Quem criou uma certa aparência jurídica com seu comportamento não pode então adotar uma posição contraditória a ela, em prejuízo de quem legitimamente confiou naquela situação..

No caso, a seguradora manteve a aparência de validade da apólice, permitindo a acumulação de prémios, sem sequer promover - administrativamente - o seu cancelamento ou extinçãoDiante dessa conduta, a alfândega confiava que, caso o incidente ocorresse, o valor coberto (incluindo as taxas) seria devido.

O dever de boa-fé (artigos 9º, 961 e 991 do Código Civil e Comercial), em conjugação com os artigos 1067 e 1084 (c), estabelece a quebra da "confiança legítima" como fator independente na imputação de responsabilidade. Por sua vez, o critério da "confiança legítima" é tão arraigado e amplo que também tem sido considerado para fins de regulação das relações administrativas. Por isso, foi incorporado pelo artigo 25 da Lei 27.742 (conhecida como "Bases e Pontos de Partida para a Liberdade dos Argentinos") como princípio do procedimento administrativo, incluído no artigo 1 bis da Lei 19.549.

Neste sentido, a invocação do art. 1587 do CCyC como pretexto para a extinção – com base na situação do importador – produziria uma contradição flagrantemente entre a conduta previamente assumida (cobrar para cobrir o risco) e então ignorar tal conduta.

No caso "Cladd", o Supremo Tribunal de Justiça da Nação decidiu que a Fazenda Pública perde a competência para exigir o recolhimento de impostos (IVA e Imposto de Renda) uma vez decorridos os prazos legais estabelecidos pela regulamentação tributária para a entrega da declaração juramentada desses impostos (RG 3431/91 e RG 3453/9). 

Esta doutrina foi desenvolvida em relação ao vínculo entre a alfândega e o importador (Cladd ITA SA), sem prejuízo de que a Corte Suprema de Justiça da Nação também a tenha aplicado no caso "Aseguradora de Créditos y Garantías SA v. DGA s/ recurso direto de órgão externo" (CAF 18074/2016/CS1-CA1).(29)

Naquela época, o Supremo Tribunal Federal aplicou automaticamente a lógica jurídica, sem considerar que, enquanto a relação jurídica entre o importador e a alfândega é regida pelo direito público (como leis tributárias e resoluções gerais), a relação entre a alfândega e as seguradoras é muito diferente, baseada exclusivamente em um seguro-fiança. 

Não observou que se trata de relação jurídica, ainda que em favor do Estado, de natureza privada (decorrente do contrato), autônoma, cujo cumprimento depende do risco apurado “no momento da emissão da apólice” e que, por outro lado, a apólice se encontrava em vigor (ao não requerer a devolução da apólice, a seguradora permitiu que o prêmio continuasse sendo gerado, mesmo quando a regulamentação tributária denigriava o poder de arrecadação).

Basicamente, também deixou de analisar se a teoria dos atos próprios poderia ser alegada para neutralizar a defesa da seguradora (que cobrou ou permitiu que um prêmio fosse acumulado para responder àquela situação).

O que isto significa é que o Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou, ou não... não poderá analisar esta questão com mais profundidade à luz destes novos argumentos? 

A resposta é negativa, aliás, é sabido que os juízes podem desviar-se dos precedentes do Supremo Tribunal de Justiça se “Eles fornecem novos argumentos que justificam a modificação de posições anteriormente defendidas” (argumento de Falhas 347:1386, 345:1387, 345:123, 344:3625, 344:3431, 344:3156, 342:2344, 342:1903, 342:584, 341:1372, 334:139, 332:616, 331:1596, 331:379, 330:4040, 330:3801, entre muitos outros).

No caso “Volkswagen Argentina SA (TF 22.179-A) v. DGA”, decidido em 23 de agosto de 2011, o Tribunal Superior aprovou a cobrança de IVA e Imposto de Renda (embora em pesos), e então, após a decisão “Cladd ITA SA v. EN – DGA resol. 2590/06 (processo n.º 604155/01) s/DGA (TF 22.343-A)”(30), revogou-os. 

A situação, na verdade, era tecnicamente a mesma.

Na resolução “Volkswagen Argentina SA (TF 22.179-A) c/ DGA” DE PLA 2.296/06 foi liquidada uma série de encargos para operações de importação realizadas no ano 1995 (ou seja, os poderes de cobrança teriam expirado de acordo com a doutrina “Cladd” em 2006) e o próprio CSJN reinterpretou assim sua jurisprudência consolidada.  

Eu reinterpretei porque a abordagem era diferente (abordagem inovadora).

Portanto, antes de aplicar o precedente “Cladd” ao fiador, é obrigatório – e juridicamente relevante – analisar se esta defesa pode (ou não) ser contestada pela seguradora, que se manteve como prestadora (ao menos aparente) de um serviço de seguro, permitindo que o prêmio que tem o direito de cobrar seja acumulado

10. Conclusão

No caso analisado, a seguradora manteve a apólice de seguro-fiança em vigor, não solicitou sua liberação e continuou cobrando (ou pelo menos permitindo) o acúmulo de prêmios. 

Tudo isso constitui conduta que tem efeitos legais vinculativos.

Uma das primeiras lições que aprendemos em direito é que ninguém tem o direito de afirmar um direito em contradição com sua conduta anterior, quando essa conduta (anterior), interpretada objetivamente, justifica a conclusão de que um direito não será afirmado. 

Então, o que deve prevalecer: um princípio geral de direito (como a teoria dos atos próprios) ou uma defesa (apenas para o importador), com base no artigo 1587 do Código Civil e Comercial.   

Não sendo analisada no caso a questão punitiva (a infração), entendo que deve ser aplicado o sistema do "diálogo de fontes" para interpretar as normas, o que exige levar em conta "a teoria dos atos próprios", "o princípio da boa-fé" e "a doutrina da confiança legítima", antes de validar uma defesa (mecanicamente) fundada na alegada extinção da obrigação pelo decurso do tempo, aplicável ao caso apenas nos termos do art. 1587 do Código Civil e Comercial e alheia à natureza contratual da relação.

Nesse sentido, vale lembrar que os artigos 1º e 2º do Código Civil (CCyC) estabelecem que o ordenamento jurídico argentino não se limita à lei, mas que a interpretação deve levar em conta a Constituição Nacional, os Tratados de 75, parágrafo 22 da CN, bem como seus princípios e valores, reforçando assim a abertura interpretativa por analogia e a coerência sistêmica. Por sua vez, o artigo 3º do CCyC reproduz o conteúdo do artigo 15 do Código Civil revogado, mas vai além, acrescentando que “…a decisão deve ser razoavelmente justificada”, sem especificar em que

As diretrizes de interpretação da lei me levam à conclusão de que a solução para o caso em análise deve ser razoavelmente fundamentada no “direito vigente” (embora sempre coerente com os valores e normas constitucionais, como explicitado), mas também levando em conta “as circunstâncias comprovadas do caso”. 

Sem dúvida, se a conduta anterior e relevante de um sujeito demonstra um posicionamento sobre uma questão que pode, por sua vez, gerar confiança no credor de uma obrigação, é inaceitável que o sujeito desconsidere a confiança que gerou na contraparte. 

Nesse contexto de interpretação, as teorias da “ação própria” e da “confiança legítima” devem ser consideradas fortalecidas, não podendo o juiz ignorar “as circunstâncias comprovadas do caso” na aplicação da lei. 

Assim, se a seguradora, verdadeiro profissional (artigo 1725 do Código Civil), não declarou previamente que a cobertura foi reduzida — ou mesmo extinta — e manteve apólice que lhe dá direito ao recebimento do prêmio, não poderá, então, após a ocorrência do sinistro, desconsiderar o alcance de tudo o que garantiu (traindo, assim, a confiança dos costumes no profissional de seguros). 

Minha conclusão é que a teoria dos atos próprios impõe ao juiz o exame se a pessoa que invoca a defesa não tiver se envolvido anteriormente em conduta incompatível com sua reivindicação atual

Não me passou despercebido que a seguradora pagará o que "o importador deve", e esse sempre foi o conteúdo do contrato, o limite. 

No entanto, deve-se observar que as taxas foram acumuladas em tempo hábil (no registro do DIT) e são devidas... o que eventualmente expirou foi o poder da alfândega de exigi-las somente do importador.  

Portanto, a situação do importador e do fiador não é idêntica, e para sustentar que sempre foi a mesma, a seguradora deve ser obrigada a provar que solicitou a devolução da apólice em tempo hábil ou, pelo menos, que informou o importador (formalmente) que o prêmio foi reduzido pela exclusão das cobranças.  

Neste contexto, considero que, aplicando a “teoria dos atos próprios” e “por razões de legítima expectativa”, a defesa baseada no artigo 1587 do Código Civil e Comercial (CCyC) não pode ser oposta à alfândega, que apenas requer o cancelamento dos conceitos garantidos no DIT (Digesto do Contribuinte), tendo sido deferida a liberação da mercadoria por esse mesmo motivo (pois tudo estava garantido seguindo o regime do CA e da Resolução Geral nº 3885/2016 (AFIP).     


  1.  A sentença foi proferida em 26 de novembro de 2019.
  2. O artigo 1587 do CCyC dispõe: “Defesas. O fiador poderá aduzir todas as suas próprias exceções e defesas e aquelas aplicáveis ​​ao devedor principal, mesmo que este as tenha renunciado.”.
  3. A seguradora paga uma indenização para compensar financeiramente o segurado pelos danos sofridos em razão de um risco coberto pela apólice; ela não paga impostos porque não está sujeita à responsabilidade tributária.
  4. Esta posição é confirmada pela decisão da Terceira Câmara do Tribunal Nacional de Apelações em Contencioso Administrativo Federal, que declarou: “(…) deve-se declarar que a Alfândega, na sua qualidade de O segurado ou o credor, em caso de descumprimento por parte do tomador do seguro (o importador), não é obrigado a cumprir quaisquer requisitos além da apuração de tal descumprimento. Assim, a DGA tem ação direta contra a seguradora quando ocorrer a referida situação de sinistro, a que se refere a apólice (…)”  (SEGURADORA DE CRÉDITO E GARANTIA (TF 15600-A) CAF 7333/05, acórdão de 11/12/2009).
  5. Art. 833 do CCyC. “Direito de cobrança. O credor tem o direito de exigir o pagamento de um, vários ou todos os codevedores, simultânea ou sucessivamente.”.
  6. Art. 840 do CCyC Contribuição. O devedor que efetua o pagamento pode recuperá-lo dos demais codevedores, de acordo com suas respectivas quotas na dívida. O direito à restituição não se aplica se a dívida tiver sido perdoada gratuitamente..
  7.  Por “sub-rogação” queremos dizer que uma pessoa ou entidade (como uma seguradora) assume o direito de outra pessoa (importador) de se defender.
  8.  Isso foi estipulado no artigo 875 do Código Civil, e seu conteúdo está subsumido nos princípios gerais que regulam os atos jurídicos válidos (artigos 958 e 1013 do Código Civil) e a renúncia de direitos (artigo 386 do Código Civil).
  9. Borda, Alejandro “A teoria dos próprios atos”, Edit Abeledo Perrot (2005), p. 111.
  10.  A ideia está ligada ao antigo conceito de “preclusão” no direito anglo-saxão, que emerge do pensamento de Sir Edward Coke, quando ele afirma o seguinte “…preclusão vem da palavra francesa estoupe, de onde a palavra inglesa parou: e é chamado de preclusão ou conclusão, porque o próprio ato ou aceitação de um homem interrompe ou fecha sua boca para alegar ou pleitear…” (Institutos das Leis da Inglaterra ou Comentários sobre Littleton, 19ª ed., 1832, vol. II, s. 667, 35ª, publicado em 1628. Veja também Tatsiana Ushakova, “Sobre a aplicação do princípio da preclusão na prática do ICSID”, Arbitragem, vol. VI, n.º 2, 2013, pp. 335–375).
  11. Segundo Borda, “Esta figura é um tipo de preclusão que ocorre quando a manifestação da verdadeira situação jurídica ou o exercício do direito por seu titular se realiza com uma demora negligente que pode ser razoavelmente interpretada como consentimento tácito à situação criada e, consequentemente, que o direito não será exercido” (Borda, Alejandro “A teoria dos atos próprios”, Edit Abeledo Perrot (2005), pág. 112.
  12.  Diez Picazo Ponce de León, Luis, “A Doutrina dos Atos Próprios, Estudo Crítico da Jurisprudência do Supremo Tribunal”, Edit. Bosch Casa Editorial, Barcelona (1963), p. 76.
  13.  Borda, Alejandro “A teoria dos próprios atos”, Edit Abeledo Perrot (2005), p. 37.
  14. Borda, Alejandro “A teoria dos próprios atos”, Edit Abeledo Perrot (2005), p. 37.  
  15. Borda, Alejandro “A teoria dos próprios atos”, Edit Abeledo Perrot (2005), pp.
  16.  Borda, Alejandro “A teoria dos atos próprios”, Edit Abeledo Perrot (2005), pp. 37 e 38. 
  17.  Diez Picazo Ponce de León, Luis, “A Doutrina dos Atos Próprios, Estudo Crítico da Jurisprudência do Supremo Tribunal”, Edit. Bosch Casa Editorial, Barcelona (1963), p. 81.
  18. Lorenzetti, Ricardo L., “As regras fundamentais do direito privado”, Edit. Rubinzal Culzoni (1995), pág. 14.)
  19.  Art. 991 do CCyC “Dever de boa-fé. Durante as negociações preliminares, mesmo que nenhuma oferta tenha sido feita, as partes devem agir de boa-fé para não frustrá-las injustificadamente. O descumprimento deste dever implica a obrigação de indenizar a parte afetada por quaisquer danos sofridos por ter confiado, sem culpa própria, na celebração do contrato..
  20. Este regulamento determinou o procedimento para liberação no Anexo III (Apólices Eletrônicas), que também faz referência às Resoluções da Superintendência Nacional de Seguros nº 30711, 31.584 e 31.776.
  21.  CNCom., Sala "C", 22-4-77, ED 76-607; SILVA GARRETON, Alberto Julio "Seguro Fiança", www.eldial.com.ar, suplemento de seguro, 31-03-2005.
  22.  Arguello, Luis Rodolfo, “Manual de Direito Romano – História e Instituições”, Edit. Astrea, 3ª Ed. (1988), pág. 386
  23.  Vale ressaltar que as seguradoras geralmente não apresentam comprovação de terem reembolsado — ou pelo menos enviado uma carta registrada — reduzindo o valor do prêmio durante o processo de solução de controvérsias na alfândega, no Serviço Federal de Administração Tributária (TFN) ou na Administração Federal de Alfândegas e Alfândegas (CAF). Esse fato pode ser apurado no processo, nos termos do artigo 163, parágrafo 5º, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal.
  24. Art. 1794 e seguintes do CCyC.
  25. Celia WEINGARTEN e Carlos A. GHERSI, “Tratado de Danos Reparáveis. Código Civil e Comercial da Nação”, Edit. La Ley, 2ª edição atualizada e ampliada (2017), Volume I, p. 372.
  26. A jurisprudência tem dito “(…) o profissionalismo de uma das partes na prestação de um serviço gera na outra uma confiança legítima baseada na experiência e na aptidão técnica (…)” (Juízes DIAZ CORDERO e BARGALLO. Caso “LORENZINI DE MARTINI, LUCIANA C/ VIAJES ATI SA S/ SUMMARY.”, sentença de 10/03/2008, da CNACom., Câmara B. no mesmo sentido expediente N° 30620/2011, processo “FIELD TAMARA E OUTRO C/ EDITANDO SRL S/ ORDINARY” (LL 24.8.16, Fº 119.460), acórdão de 05/07/2016 do CNACom., Câmara B)
  27. Também: C3ªCiv., Com., Minas, Paz e Impostos Mendoza, 05/05/2000, «Domínguez, María Eugenia e Outro v. Gubelco SRL s/Execução de Taxas», Lexis No. CNCiv., sala BC, 23/02/1960, «Seiffer, Wagner SA v. Oriente de Lefosse, María e outros', LA LEY, 100-766).
  28. Ossola, Federico Alejandro, “Tratado sobre a Renúncia de Direitos e Obrigações”, Editora La Ley (2012), p. 104.
  29. A sentença proferida em 26 de novembro de 2019 dizia “Que as questões em debate encontrem resposta adequada na doutrina emanada do processo CAF 22930/2009/CA1-CS1 «Cladd ITA SA (TF 22.343-A) c/ EN DGA resol. 2590/06 (expte. 604155/01) s/ Dirección General de Aduanas», sentença da data, a cuja fundamentação convém fazer referência, no que for pertinente, por razões de brevidade (…)”, com o voto dos atuais ministros do Supremo Tribunal de Justiça, Drs. Horacio Rosatti, Carlos Rosenkrantz e Ricardo Lorenzetti.
  30.  O próprio CSJN cita em sua decisão o caso “Volkswagen Argentina SA (TF 22.179-A)”. 





 Advogado (UBA), Especialista em Direito Aduaneiro (ECAE PTN), Especialista em Gestão Aduaneira (UNLaM) e Pesquisador (ECAE PTN). Professor de direito aduaneiro em níveis de graduação e pós-graduação, membro da AAEF, AIEA e do Instituto de Direito Aduaneiro (CPACF). As opiniões contidas nesta publicação são opiniões técnicas e próprias do autor, e não devem ser consideradas opiniões de nenhuma instituição à qual o profissional esteja filiado.    

 

ÚLTIMAS NOTÍCIAS