InícioComércioIsso importava segundo a Res. 256/2000? Por que ele agora deve ser responsabilizado

Isso importava segundo a Res. 256/2000? Por que ele agora deve ser responsabilizado

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Introdução

O Regime de Importação de Mercadorias que Constituem Grandes Projetos de Investimento (Res. ME 256/2000) tem sido historicamente uma ferramenta fundamental para empresas que buscam modernizar sua infraestrutura com benefícios tarifários. No entanto, em muitas ocasiões no passado, aqueles que utilizaram tal regime não foram devidamente auditados pela autoridade de supervisão, omissão que os levou a ter que manter indefinidamente as garantias que haviam estabelecido para assegurar o cumprimento de quaisquer direitos aduaneiros que seriam aplicáveis ​​caso não tivessem adotado o regime preferencial referido. 

Para esses importadores, após as alterações introduzidas pela Resolução ME 1319/2024, fica estabelecida a possibilidade de uma espécie de “autoauditoria”, que deverá ser apresentada imediatamente. O prazo para isso expira em junho deste ano. 

Os beneficiários do esquema estão expostos a consequências econômicas consideráveis ​​se não apresentarem essas contas em tempo hábil. A não atuação poderá resultar na execução das garantias (equivalentes a impostos de importação não pagos), resultando em penalidades financeiras significativas. 

Contexto do Regime Res. ME 256/2000

O regime, criado para promover projetos industriais estratégicos, permite a importação de novos bens (linhas de produção completas, equipamentos ambientais ou "armazéns inteligentes") com tarifa de 0%, desde que sejam atendidas as seguintes condições:

  • Investimento em produtos locais: 20% do valor FOB dos produtos importados, com pelo menos 10% em maquinário nacional.
  • Prazos apertados: 1 ano para implementação do projeto (prorrogável) e 6 meses após a implementação para enviar o relatório de prestação de contas.
  • Proibição de transferência: os ativos não podem ser transferidos por 12 meses após o início da operação.
  • As garantias (geralmente fianças) são constituídas para cobrir eventuais tributos caso as obrigações previstas no regime preferencial não sejam cumpridas. 

Entretanto, muitos projetos mais antigos ainda não conseguiram liberar essas garantias devido a atrasos nas auditorias que deveriam ser conduzidas pela autoridade implementadora da Resolução ME 256/2000. Atualmente, as chamadas “auditorias de encerramento” foram substituídas pelos relatórios contábeis que os importadores beneficiários devem apresentar. Não obstante o acima exposto, a Secretaria de Indústria e Comércio do Ministério da Economia, autoridade implementadora designada, reserva-se o direito de realizar auditorias ou inspeções durante todo o processo de benefício.

Principais mudanças: Res. ME 1319/2024 e o Novo Esquema de Responsabilidade

Para os fins deste artigo, as alterações introduzidas pela Resolução ME 1319/2024 aplicam-se a todos os processos pendentes de execução e/ou liberação de garantias, sem prejuízo da validade dos atos consumados.

Entre essas modificações está a "autoauditoria obrigatória", que deve ser apresentada no prazo de 6 meses a partir da entrada em vigor da ME Res. N.º 1319/24, ocorrido em 19/12/2024. Para efeito de cálculo deste prazo, deve-se levar em conta que o art. 22 da Res. O Decreto nº 485/2024 da Secretaria da Indústria e Comércio dispõe: “…O prazo de prestação de contas de 6 meses estabelecido para processos iniciados antes da edição da Resolução nº 1.319/24 do Ministério da Economia, deve ser considerado aplicável uma vez decorridas as obrigações impostas em cada um deles....". Com base no exposto, o prazo acima mencionado se aplica enquanto a resolução do projeto tiver sido emitida e as obrigações impostas de acordo com a regulamentação aplicável tiverem expirado (2 anos a partir do início do projeto). Portanto, nos casos em que a data de expiração não tenha ocorrido, os 6 meses acima mencionados serão contados a partir do término do último deles. 

A “autoauditoria” deve ser realizada e endossada por profissionais qualificados na área (ex.: engenheiros, contadores, etc.), registrados ou filiados a uma Associação ou Centro Profissional, conforme o caso. Vale ressaltar que a pessoa que assina o relatório de prestação de contas não pode estar na folha de pagamento da empresa beneficiária.

Por que as garantias fornecidas não devem ser mantidas indefinidamente?

As reformas introduzidas abordaram a grave situação causada pela falha em realizar auditorias em tempo hábil. Os importadores beneficiários ficaram sujeitos à manutenção indefinida das garantias, à falta de segurança jurídica quanto ao cumprimento do regime preferencial e à possibilidade de sofrer consequências econômicas em razão da demora arbitrária da autoridade implementadora. 

Neste contexto, entendeu-se que o regime preferencial exige uma resolução final de encerramento do processo, seja esta resultante de uma auditoria da autoridade implementadora ou de uma autoauditoria do beneficiário validada pela autoridade implementadora. Em última análise, o objetivo é acabar com a insegurança jurídica existente nesses casos e, se os requisitos do regime forem atendidos (por exemplo, investimento em ativos locais, prazos respeitados), liberar as garantias prestadas. 

Consequências econômicas do não cumprimento

Se as contas não forem prestadas a tempo e não for feita reserva legal, o art. 15, inc. b) ME Res. O Decreto-Lei n.º 256/2000 estabelece que a Autoridade considerará incumpridas as obrigações do Regime e, consequentemente, exigirá a execução integral das garantias devidamente constituídas para cobertura de eventuais impostos.

Adicionalmente, o artigo 15 bis do mesmo regulamento prevê que, em caso de descumprimento das obrigações deste Regime, a Autoridade de Execução poderá impor uma multa pecuniária adicional equivalente a 20% do valor correspondente aos impostos não pagos, acrescida dos juros aplicáveis ​​em função do tempo decorrido - a serem calculados a partir do respectivo despacho de importação - considerando as taxas máximas ativas informadas pelo Banco de la Nación Argentina, mais uma multa punitiva de 2% ao mês. Sem prejuízo disto, a Autoridade de Execução deverá regulamentar tudo o que for necessário para tornar efetiva a referida sanção. A mesma sanção se aplica nos casos em que os registros contábeis não forem mantidos de acordo com os termos do art. 12 da resolução em questão. 

Por fim, se preenchidos os requisitos típicos, poderá ocorrer uma das hipóteses previstas na Seção XII -Disposições Penais-, Título II -Infrações Aduaneiras-, Capítulo Nove - "Violação das obrigações impostas como condição de benefício" do Código Aduaneiro (Lei nº 22.415). 

Recomendações para evitar sanções

  • Priorize o prazo: A declaração deve ser entregue antes de junho de 2025 (6 meses a partir de dezembro de 2024).
  • Documentação chave.
  • Faturas e contratos de mercadorias adquiridas localmente (mínimo 20% do valor FOB importado).
  • Certificado de comissionamento assinado por um engenheiro registrado.
  • Declaração de conformidade ambiental (Leis 24.051 e 24.040).
  • Aconselhamento profissional: O relatório contábil requer a aprovação de um contador público certificado e de um engenheiro especializado para evitar observações técnicas.

Conclusão

A Resolução ME 1319/2024 busca acabar com a insegurança jurídica existente em torno das importações para grandes projetos de investimento que foram realizados no passado e que, por demora do Governo, nunca tiveram auditoria de encerramento. Para tanto, introduz-se a figura da “autoauditoria” ou prestação de contas referendada pela Secretaria de Indústria e Comércio, bem como as condições e o prazo em que devem ser apresentadas para encerrar esses processos, liberar as garantias constituídas e evitar sanções pecuniárias.

O autor é sócio do escritório de advocacia aduaneira Centarti & Rizzi, diretor do Diploma em Direito Aduaneiro da Universidade Católica de Córdoba e diretor acadêmico do Diploma em Direito Aduaneiro Internacional do Centro de Comércio Internacional (OMC). Ele também atua como professor de Direito Aduaneiro e Direito Penal Aduaneiro em diversas universidades.

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