Conceito
O RIGI é o Regime de Incentivo a Grandes Investimentos estabelecido pelo Título VII da Lei nº 27.742 - Lei de Bases e Pontos de Partida para a Liberdade dos Argentinos. O governo pretende atrair investimentos por esse meio, oferecendo aos futuros investidores benefícios fiscais, alfandegários e cambiais específicos. Assegura também que os incentivos oferecidos não serão alterados por revogações posteriores da referida lei ou por regulamentações tributárias, alfandegárias ou cambiais que sejam respectivamente mais onerosas ou restritivas do que as contempladas na referida lei.
Objectivos prioritários prosseguidos pelo Estado através do RIGI
O Estado busca principalmente atrair investimentos para a República Argentina para promover o desenvolvimento econômico nacional, possibilitar a implantação de certas indústrias que não poderiam ser desenvolvidas de outra forma, incentivar o crescimento das cadeias produtivas locais, favorecer a geração de empregos e, no que nos concerne, aumentar as exportações de bens e serviços incluídos nos setores de interesse promovidos pelo RIGI - indústria florestal, turismo, infraestrutura, mineração, tecnologia, siderurgia, energia, petróleo e gás.
Benefícios Aduaneiros
Em primeiro lugar, a arte. O artigo 193 da lei prevê que os beneficiários, investidores qualificados como veículos detentores de um único projeto - VPU -, podem importar e exportar livremente mercadorias para a construção, operação e desenvolvimento do projeto vinculado ao RIGI. Consequentemente, neste quadro, não serão afetados por: “…proibições ou restrições diretas, restrições quantitativas, quotas ou taxas de qualquer natureza, nem qualitativas, de natureza econômica. Também não lhes poderão ser aplicados preços oficiais ou qualquer outra medida oficial que altere o valor das mercadorias importadas ou exportadas, ou as prioridades de abastecimento do mercado interno, mesmo quando estes estejam previstos na legislação em vigor à data da adesão e salvo quando estiverem expressa e especificamente incluídas na aprovação da autoridade requerente para adesão e no plano de investimento apresentado…”. Explica-se que: “…Considerar-se-ão como proibições ou restrições diretas à importação ou exportação de natureza econômica, nos termos deste artigo, as declarações juramentadas antecipadas, as licenças automáticas e não automáticas, os certificados de importação, os sistemas de controle de importação ou exportação e quaisquer outros declaração, intervenção, ato administrativo ou apresentação prévia ao registro do despacho de importação ou da autorização de embarque de exportação que exija aprovação, autorização, validação ou habilitação expressa, tácita ou sistemática do Estado. Serão também consideradas restrições diretas as medidas que exijam a apresentação de certificados de origem, exceto quando a origem da mercadoria cuja importação se solicita dê direito à aplicação de preferências tarifárias ou tratamento diferenciado, ou quando a referida mercadoria esteja sujeita à aplicação de direitos. antidumping, medidas compensatórias ou específicas, ou de salvaguarda…”. Também está previsto que: “…Qualquer restrição e/ou afetação nos termos dos parágrafos anteriores será considerada violação do disposto no artigo 165 desta lei.…”. Por sua vez, esta regra estabelece: “…Qualquer norma ou meio de fato pelo qual as disposições deste título sejam limitadas, restringidas, violadas, dificultadas ou distorcidas pela Nação, pelas províncias, por si mesmas e seus municípios, e pela Cidade Autônoma de Buenos Aires, que aderiram ao RIGI, será nulo de pleno direito e de nulidade absoluta e insanável, devendo a Justiça competente, de imediato, obstar a sua aplicação.…”. Os seguintes comentários emergem da transcrição:
a.- Os termos jurídicos aduaneiros “proibições” e “restrições diretas” são sinônimos. Assim, na Exposição de Motivos do Código Aduaneiro indica-se que “restrições diretas” são aquelas que “impedem diretamente a importação ou exportação”. Portanto, no artigo em questão, seria apropriado declarar que as VPUs não serão cobertas por “proibições ou restrições diretas” em vez de “proibições ou restrições diretas”. Contudo, a técnica legislativa utilizada se acentua quando, no curso do mesmo artigo, se definem como proibições ou restrições diretas as licenças automáticas, os certificados de importação, qualquer tipo de declaração, intervenção, ato administrativo ou apresentação de caráter prévio. o registro de o despacho de importação ou a autorização de embarque de exportação que exija aprovação, autorização, validação ou habilitação expressa, tácita ou sistemática pelo Estado ou, em certos casos, certificados de origem; quando em todos esses casos nos deparamos com “restrições indiretas” às importações ou exportações. Essa caracterização pela qual as proibições aduaneiras são equiparadas a restrições indiretas, ao mesmo tempo em que protege os futuros investidores, deixa desprotegidos os atuais investidores – importadores e exportadores –, pois parece jogar ao mar anos de jurisprudência sedimentada pelo Supremo Tribunal de Justiça da Nação através do leading case “ Nate Navegação”: “…Para sustentar a argumentação da ré (DGA), no sentido de que a Resolução 909/94 e suas alterações... estabeleceram exclusivamente um regime de proibição, implicaria... elevar a tal categoria todas as restrições e condições simples para a exportação ou importação de bens…”; “…Todas as operações aduaneiras devem ser realizadas seguindo as diretrizes estabelecidas quanto a cronogramas, métodos, procedimentos administrativos, declarações e pagamentos dos impostos correspondentes e demais exigências conhecidas de um regime tão delicado. Mas isso não pode implicar a inversão da regra fundamental consagrada no art. 19 da Constituição Nacional, elevando tais exigências ao nível de proibição.... ”(em re “Nate Navigation”, acórdão de 12/06/12, no qual o CSJN adota o parecer do PGN). Com a nova regra, no entanto, um intérprete poderia considerar que os termos legais referidos - proibições, licenças automáticas, certificados de origem, etc. - são comparáveis - não apenas em relação ao RIGI - e, portanto, argumentar que, desde que uma restrição uma proibição será violada. Interpretação que segundo o nosso STF viola o Princípio da Reserva Legal, pois ninguém é privado de fazer o que a lei não proíbe (conf. art. 19 do CN). Consequentemente, não seria adequado criar segurança jurídica para novos investidores criando incerteza para os investidores existentes; Porque isso poderia provocar a desconfiança que se tenta erradicar.. Por fim, isso nos levaria a nos perguntar sobre a adequação dos meios utilizados para atingir o fim pretendido.
b.- Parece que diante das sucessivas práticas arbitrárias desenvolvidas na Argentina em matéria de licenças de importação, decidiu-se incluí-las no conceito de “proibições”; mesmo que não estejam na legislação supranacional ou no Código Aduaneiro. De certa forma, o que se tentaria é garantir que nosso país se abstivesse de realizar tais práticas. No caso mais emblemático, recordemos que estava em vigor o RG nº (AFIP) 3252/12, através do qual se estabeleceu um sistema de licenças automáticas de importação denominado “DJAI” (Advance Import Affidavit). Com isso, a administração tinha como objetivo, ao menos conforme expresso no preâmbulo da norma, dispor de informações antecipadas sobre as mercadorias que se pretendia importar para consumo. Sob esse regime de licenciamento de importação, os importadores eram obrigados a declarar antecipadamente no site da AFIP certas informações relacionadas à mercadoria a ser importada. As informações coletadas eram então disponibilizadas a diversos órgãos governamentais, que, dentro de determinados prazos e mediante justificativa suficiente, deveriam emitir uma decisão sobre a importação da mercadoria pretendida. Se o DJAI em questão foi “observado” por qualquer organismo – por exemplo Ministério do Comércio - a importação para consumo não pôde ser registrada no Sistema Informático Aduaneiro; Este sistema de computador exigia um DJAI aprovado para prosseguir com o processo. Na prática, as agências intervenientes observaram sistematicamente os DJAIs, sem motivação e por tempo indeterminado. Essa arbitrariedade administrativa resultou em “proibições de fato” e levou a vários processos judiciais por parte de vários membros da Organização Mundial do Comércio perante seus órgãos de solução de controvérsias (40 países, incluindo aqueles que compõem a União Europeia, os Estados Unidos e o Japão). Finalmente nossa Nação foi condenada na OMC2. O Órgão de Apelação, que confirmou o Relatório do Painel, decidiu: “…O fato de o procedimento DJAI não dar origem automaticamente a um direito de importação corrobora sua conclusão de que o procedimento DJAI constitui uma restrição às importações.…”. Em suma, a OMC (1) entendeu que o Regime dos DJAIs e principalmente a sua administração violavam o disposto no art. XI, parágrafo. 1º do GATT segundo o qual: “…Nenhuma das Partes Contratantes imporá ou manterá - além de taxas, impostos ou outros encargos - quaisquer proibições ou restrições à importação de qualquer produto para o território de outra Parte Contratante... seja imposta por... licença de importação... ou por outras medidas.... ".
c.- O benefício não inclui nenhuma proibição ou restrição econômica vigente e expressa na aprovação pela autoridade implementadora do pedido de adesão e do plano de investimento apresentado.
d.- Também não estão incluídas no benefício as proibições não econômicas vigentes e as legislações pendentes. Isto último é óbvio dado que, dependendo da eventual irreparabilidade dos bens jurídicos que são, em última análise, protegidos através destas proibições - por exemplo, saúde pública, meio ambiente, etc. - esses tipos de concessões não podem ser feitas.
e.- Finalmente, quanto aos benefícios incluídos, será absoluta e irremediavelmente nula qualquer restrição e/ou afetação que os limite, restrinja, viole, dificulte ou deforme mediante norma ou ação de fato; instruindo o tribunal competente a impedir imediatamente a sua aplicação. Este último, para ser aplicável, deverá contar, por um lado, com trâmites expeditos estabelecidos para esse fim segundo a jurisdição e, por outro, eventualmente, com acordos dos Poderes Judiciários correspondentes.
Em segundo lugar, são fornecidas garantias muito amplas quanto ao fornecimento, transporte e processamento de insumos destinados à exportação correspondentes aos projetos participantes. Nesse sentido, as VPUs têm a garantia de que não serão afetadas por “restrições regulatórias” sobre tais insumos, incluindo dentro desse tipo de restrições aquelas que sejam motivadas por prioridades internas de fornecimento ou direitos regulatórios em favor de outros setores da demanda. Observe que a amplitude dos termos usados não se limita às restrições alfandegárias.
Em terceiro lugar, a importação para consumo e a importação temporária de novos bens de capital, peças de reposição, peças e componentes para os projetos participantes é facilitada, isentando a VPU e seus fornecedores de direitos de importação, taxas estatísticas e de verificação. destino e qualquer regime de percepção, cobrança, adiantamento ou retenção de impostos nacionais e/ou locais que sejam aplicáveis. No entanto, a arte. 190 afirma: “…Importações de novos bens de capital, peças de reposição, componentes e bens de consumo, bem como importações temporárias realizadas pelas VPU aderentes ao RIGI, estarão isentas de direitos de importação, da taxa de estatística e verificação de destino e de qualquer sistema de percepção, cobrança, adiantamento ou retenção de impostos nacionais e/ou locais.…”. A norma transcrita dá margem a diferentes opções de interpretação que a regulamentação certamente esclarecerá. Ao que parece, o que se pretende dizer é que todas as mercadorias importadas para consumo ou temporariamente, desde que sejam afetadas pelo projeto de investimento em anexo, gozarão das isenções fiscais acima mencionadas. O único requisito expressamente previsto é que, no caso de bens de capital, estes devem ser novos (2). Acrescente-se que qualquer “imposição” contrária ao acima exposto será considerada nula, de nulidade absoluta e insanável, devendo a Justiça competente impedir imediatamente sua aplicação, nos termos do art. 165.
Em quarto lugar, as exportações são facilitadas, uma vez que, após três anos da adesão ao RIGI, as exportações para consumo de bens obtidos no âmbito do projeto promovido ficam isentas de direitos de exportação. No caso de detentores de projetos estratégicos de exportação de longo prazo, esse prazo é reduzido para dois anos. Por outro lado, as cobranças de exportações de produtos do projeto aderente ao RIGI realizadas pela VPU estão isentas, em determinados percentuais, da obrigação de entrada e/ou negociação e liquidação no mercado de câmbio. As porcentagens correspondentes dependem da data de comissionamento da VPU. Após: a) 2 anos, 20% é isento; b) 3 anos, 40% isento; c) 4 anos é isento 100%. No que se refere à cobrança de exportações -por produtos- a que se refere o primeiro parágrafo deste artigo efetuadas por titulares de VPU de Projetos declarados como "Exportação Estratégica de Longo Prazo", os prazos indicados são reduzidos: a) Excetua-se 1 ano. 20%; b) 2 anos 40% é exceção e c) 3 anos 100% é exceção. Os recursos correspondentes aos percentuais mencionados estarão disponíveis livremente e esses benefícios serão aplicados, salvo se a regulamentação do mercado de câmbio for mais favorável em tais períodos.
Âmbito temporal da estabilidade normativa oferecida
As VPUs que aderirem ao RIGI desfrutarão, em relação aos seus projetos, de estabilidade regulatória em questões fiscais, alfandegárias e cambiais. Assim, os incentivos concedidos não poderão ser afetados pela revogação desta lei nem pela criação de regulamentações fiscais, aduaneiras ou cambiais que sejam, respetivamente, mais onerosas ou restritivas do que as contempladas no RIGI. Essa estabilidade será válida por 30 anos a partir da data de adesão. A partir do exercício fiscal imediatamente posterior ao término do referido período, o RIGI não terá mais estabilidade para o VPU aderido e poderá ser modificado pelo regime geral regulatório, tributário, aduaneiro e cambial. No caso de projetos declarados “Exportação Estratégica de Longo Prazo” e que sejam executados em etapas sucessivas, o referido prazo poderá ser prorrogado pela autoridade responsável pela aplicação da lei; Tudo isso deve estar expresso no ato administrativo que aprova o pedido de filiação e o plano de investimentos. Nesse caso, a estabilidade de cada etapa do projeto poderá ser estendida até 30 anos após a data estimada de início de operação; desde que os compromissos mínimos de investimento previstos no parágrafo 172 sejam cumpridos em relação à primeira fase. a) do art. 30. Contudo, em nenhum caso a estabilidade das fases sucessivas se estenderá além de XNUMX anos a partir do décimo ano do início da primeira fase do projeto.
Entretanto, para desfrutar dessa estabilidade, é essencial permanecer no RIGI pelos períodos mencionados. Por sua vez, tal permanência dependerá do cumprimento das condições previstas no Título VII, bem como daquelas estabelecidas em regulamento. Com o que a via regulatória adquire uma importância notável.
Âmbito de aplicação da estabilidade fiscal e/ou fiscal-aduaneira
Os benefícios concedidos por esta lei têm como fundamento o art. 75, inc. 18) da Constituição Nacional (art. 165 da lei). O mesmo texto do artigo citado os qualifica como “privilégios”, pois alteram a generalidade com que os tributos devem ser aplicados. Por sua vez, de acordo com o art. 16 do CN a igualdade é a base dos impostos e encargos públicos, devendo ser aplicada de modo a abranger integralmente as categorias de pessoas ou bens previstas na lei e não apenas uma parte delas (Acórdãos: 307:1083) . Por esse motivo, o Tribunal tem interpretado esse tipo de benefício de forma restritiva, aderindo à letra da lei como fonte primária de interpretação.
Da mesma forma, através da arte. O artigo 202 da lei garante que novos impostos que forem criados e/ou aumentos de impostos existentes que forem regulamentados, a partir da data de adesão ao RIGI, não serão aplicáveis à VPU. No entanto, as VPUs podem se beneficiar da futura eliminação de impostos ou redução de taxas em vigor na data da adesão.
Neste contexto, o que prevê esta regulamentação está longe do que ocorreu no caso do “Regime de Investimentos para a Atividade Minerária” -Lei 24.196 e Decreto nº 2.686/93-, em que, diferentemente do regime atual, Assegurou que a “carga fiscal total” não seria afectada. No caso principal “Minera del Altiplano SA v. Estado Nacional- PEN e Outro s/ amparo” (Caso M.13 7, L.XLVI) o Procurador Geral da Nação, através do parecer de 07/04/2011 ao qual se refere o Tribunal Supremo de Justiça A Justiça da Nação aderiu, afirmando: “…Estando a Minera del Altiplano SA incluída nos benefícios da estabilidade fiscal consagrados no art. 8º da Lei 24.196, pode-se concluir que ela somente tem direito - após justificar e provar, em cada caso, com os meios necessários e suficientes, que efetivamente houve aumento de sua "carga tributária total" (cfr. art. 8°, inc. 5º, da lei) - requerer indenização ou restituição das quantias pagas a maior, na forma estabelecida no art. 4°, inc. c) do Anexo I do Decreto 2.686/93. É, pois, inaceitável que agora, através desta acção de amparo, se pretenda insurgir contra o alcance do benefício e o procedimento a que voluntariamente se submeteu para o fazer valer, a fim de obter uma espécie de isenção de novos impostos ou de majorações dos já existentes. uns, quando não era isso que estava pactuado no regime (arg. Acórdãos: 225:216; 285:410; 299:221; 307:1582; 314:1175, entre outros). Não passou despercebido em minha análise que se poderia argumentar que uma fórmula jurídica mais conveniente para garantir a estabilidade fiscal das empresas promovidas seria excluí-las completamente do pagamento de impostos futuros ou de seus aumentos.…”(3)
Entretanto, embora os benefícios fiscais concedidos sejam diferentes do ocorrido no caso “Minera del Altiplano”, a noção de carga tributária total não deve ser completamente descartada no entendimento desta lei, pois o art. 196 prevê hipótese de exclusão de benefícios fiscais que contemple: “…Os incentivos fiscais concedidos através deste regime não produzirão efeitos na medida em que possam resultar numa transferência de rendimentos para autoridades fiscais estrangeiras através da aplicação de um imposto mínimo global - seja através de uma regra de inclusão de lucros, de uma regra de pagamentos de impostos reduzidos ou de qualquer outra medida análoga - que implemente ou vise implementar, no todo ou em parte, o segundo pilar do Quadro Inclusivo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico e do G-20 sobre erosão da base tributável e transferência de lucros…”. Tendo em vista a generalidade da regra, estão incluídos todos os incentivos fiscais concedidos, sejam eles de natureza fiscal ou aduaneira. Entretanto, o ônus da prova dessa carga tributária total mínima pode se tornar uma questão controversa, assim como a via legal que deve ser usada no caso de tais benefícios serem negados. Para esclarecer este último ponto, o art. 202 em última análise fornece: “…Caberá às VPUs que invocarem violação da estabilidade tributária justificar e provar a referida violação no sentido e com o alcance decorrentes do disposto neste artigo. Entretanto, quando a infração for consequência da criação ou majoração de novo tributo ou de modificação legal ou regulamentar de qualquer aspecto relativo aos tributos vigentes na data da adesão, caberá à Receita Federal do Brasil apurar o imposto devido. justificar e comprovar, em cada caso, que não houve aumento da carga tributária como condição prévia para aplicação do referido imposto ou da alíquota mais elevada ao VPU…”(5)
Por outro lado, o artigo em questão estipula que se entenderá que há “aumento de impostos estabilizados pelo RIGI e não incidentes sobre o VPU” quando: a) forem aumentadas as taxas, emolumentos ou valores; b) sejam revogadas, no todo ou em parte, as isenções ou sejam tributadas as atividades ou os ativos não tributados na data prevista no primeiro parágrafo deste artigo; c) sejam modificados os mecanismos ou procedimentos de determinação da base tributável de um imposto, mediante os quais se estabeleçam diretrizes ou condições diferentes das que estavam fixadas no momento da adesão da VPU ao RIGI e que impliquem um aumento da referida base tributável (5), ou d) as situações que foram excetuadas ou não abrangidas são incorporadas no âmbito de um imposto.
Por fim, o benefício da estabilidade tributária concede às VPUs que aderem ao RIGI o direito de rejeitar qualquer reivindicação do AFIP por valores que excedam o imposto devido nos termos dos parágrafos anteriores. Se, no entanto, a VPU pagar o valor que não era devido, o benefício de estabilidade fiscal permitirá que a VPU o utilize como crédito fiscal e poderá aplicá-lo imediatamente ao cancelamento de qualquer outro imposto nacional.
Utilização adequada e inadequada dos incentivos concedidos
O beneficiário do RIGI é obrigado a utilizar corretamente os incentivos concedidos. Esta obrigação inclui os seguintes aspectos: a) os incentivos só podem ser utilizados pela VPU(6) exclusivamente em relação ao projeto anexo. A VPU não pode ser proprietária nem desenvolver outras atividades ou projetos além do projeto anexado. Não obstante o acima exposto, as VPUs podem ser fundidas e/ou projetos já afiliados podem ser adquiridos para formar um único projeto afiliado; b) os bens que tenham sido apurados para efeitos de cumprimento do montante mínimo de investimento devem permanecer afetos ao projeto anexo objeto do plano de investimentos aprovado até ao fim da sua vida útil ou até ao termo do período de estabilidade ou o fim da vida útil do projeto anexado ou até a data em que a autoridade requerente der autorização para o seu cancelamento, o que ocorrer primeiro; c) a autoridade implementadora poderá autorizar, a pedido da VPU, o cancelamento do registo de bens para as operações de venda e substituição devidamente justificadas previstas na alínea b) do art. 183 desde que o valor investido na reposição seja igual ou superior ao obtido com a venda.
Portanto, a propriedade, posse, detenção ou uso da mercadoria beneficiada, exceto os insumos utilizados na produção, não podem ser transferidos, a menos que tal transferência seja feita para outra VPU aderente ao RIGI; que deverá ser notificado à autoridade responsável pela execução no prazo de quinze dias corridos contados da sua ocorrência. A interpretação desta obrigação deverá ser esclarecida por regulamentação e seria aconselhável que o ato administrativo que aprova o projeto de investimento indique especificamente em cada caso o que é considerado um “input”. As hipóteses interpretativas que decorrem da norma são as seguintes: a) poder-se-ia entender que as entradas só podem ser transferidas de VPU para VPU; b) pode-se pensar que os insumos podem estar sujeitos à transferência de VPU para Sujeitos que não são VPU ou c) pode-se considerar que qualquer mercadoria que seja beneficiada, seja um insumo ou não, pode ser transferida de VPU para VPU.
O não cumprimento da obrigação em questão implicará a aplicação das sanções previstas neste regime, para além de qualquer eventual responsabilidade aduaneira, fiscal ou cambial que possa ser aplicável.

Prorrogação temporária da proibição de transferência da mercadoria beneficiada. Sua relação com a ação criminosa
De acordo com o art. 179 referido: “…Os bens que tenham sido apurados para efeitos de cumprimento do montante mínimo de investimento devem permanecer afetos ao projeto anexo objeto do plano de investimentos aprovado durante o prazo da sua vida útil ou até ao termo do período de estabilidade ou do termo do período de investimento. da vida útil do projeto anexado, ou até a data em que a autoridade implementadora autorizar a sua remoção, o que ocorrer primeiro…”. Poderia, portanto, ser o caso de a proibição de transferência dos bens beneficiados poder ser prorrogada, por exemplo, por trinta anos a partir da data de adesão — o fim do período de estabilidade geral. Paralelamente, note-se que, apesar de se considerar que a eventual infração em que incorreria a transferência antecipada e não autorizada -irregular- da mercadoria tem natureza jurídico-penal, o prazo de prescrição para tal ação penal não se encontra regulado neste regime. suas eventuais causas de interrupção ou suspensão; Estas questões serão, portanto, reguladas pelo Código Penal(7) com base no disposto no seu art. 4: “…As disposições gerais deste código aplicam-se a todos os crimes previstos em leis especiais, naquilo em que não disponham de outro modo.…”. Em vista disso, não havendo causa de interrupção ou suspensão, a ação penal punida com multa prescreverá dois anos após a meia-noite do dia da transferência irregular (conf. art. 62, inc. 5º do CP). .
Como o Estado se protege contra a possibilidade de uso indevido de incentivos fiscais ou aduaneiros?
Arte. 182 dispõe: “…A regulamentação estabelecerá os tipos de garantias que devem ser exigidas para preservar o crédito tributário relacionado à concessão de incentivos fiscais e aduaneiros à VPU, especificamente relacionados ao uso indevido de incentivos. Desde que o valor e a solvência da garantia sejam considerados satisfatórios pela autoridade implementadora, a VPU pode escolher uma das seguintes formas: a) Depósito em dinheiro; b) Depósito de títulos da dívida pública, cujos valores serão apurados na forma que a regulamentação determinar; c) Garantia bancária; d) Seguro garantia; e) Garantia real, em primeiro grau de privilégio, hipótese em que o valor do bem imóvel ou móvel em questão será fixado na forma que determinar o regulamento; yf) Outros autorizados pela regulamentação para os casos e nas condições nela estabelecidas.... ".
A garantia estabelecida deve então cobrir quaisquer riscos potenciais ao crédito tributário no caso de uso indevido de incentivos fiscais ou aduaneiros. Por exemplo, se a mercadoria importada para consumo, beneficiando de isenção de impostos de importação, for utilizada para fim diferente daquele que constitui o objeto do projeto de investimento aprovado. Por outro lado, em princípio, tal garantia deverá ser mantida durante a vigência dos atos tributários ou tributário-aduaneiros, nos termos da legislação respectiva; tudo isso, devido à duração dos prazos de prescrição, pode se tornar oneroso para o beneficiário.
Assim, o “direito adquirido” que a VPU gozará sobre os incentivos concedidos e outros direitos resultantes do RIGI -art. 178-, fica condicionada ao cumprimento das obrigações assumidas e especificadas na aprovação do pedido de adesão e do respetivo plano de investimentos. Consequentemente, isso dependerá, entre outras coisas, do controle adequado exercido pela autoridade implementadora sobre o uso adequado da mercadoria cuja importação ou exportação foi beneficiada.
Com base no exposto, na realidade, o direito da VPU aos incentivos acima mencionados será consolidado uma vez que esta possa liberar as garantias constituídas às quais nos referimos e as respectivas ações fiscais, aduaneiras e/ou cambiais também tenham sido prescritas de acordo com tais legislações.
É difícil pensar em um direito adquirido, comparável ao direito de propriedade, que, se exercido, sem causar dano a outrem, daria origem a uma ação de natureza jurídico-penal -conf. artes. 211 e 215(8)- que por sua vez podem ser submetidos, como veremos, à arbitragem.
Por fim, caso a VPU pretenda retirar-se do RIGI, deverá, como condição para aprovação da retirada, ter cumprido as obrigações essenciais previstas no art. 172 ou pagar a multa prevista no parágrafo e) do art. 213(9). No entanto, reconhece-se que a concretização e continuidade do projeto de investimento depende de uma variedade de fatores cujo controlo está por vezes fora do controlo da VPU e que, por isso, pode, a qualquer momento, em caso de caso fortuito ou de força maior, interferir no resultado do projeto. termos definidos no Código Civil e Comercial da Nação, tomar a decisão de suspendê-lo, reabri-lo e/ou encerrá-lo temporária ou definitivamente, parcial ou totalmente, sem incorrer em responsabilidade nos termos desta lei. Para o efeito, no prazo de quinze dias a contar do conhecimento da situação, a autoridade requerente deverá ser notificada por escrito da existência, causas e natureza do alegado caso fortuito ou de força maior; explicando se isso resulta na suspensão - com sua duração estimada -, no encerramento parcial ou definitivo do projeto. Em caso de suspensão, uma vez desaparecido o impedimento, a VPU afetada deverá retomar imediatamente o cumprimento das suas obrigações; retomar o uso e o gozo dos incentivos.
Violações do RIGI
Arte. 211 dispõe sobre os diferentes tipos de infrações: “…Serão puníveis as seguintes infrações ao presente regime e às suas normas reguladoras:
a) Deixar de fornecer ou atrasar a entrega das informações exigidas pela autoridade de execução ou outros órgãos competentes nos termos desta lei.
b) Prestar informações falsas ou inexatas ou declarações sob juramento à autoridade responsável pela execução ou outros órgãos competentes nos termos desta lei.
c) Não obter autorização prévia e expressa da autoridade implementadora nos casos em que tal seja necessário nos termos do disposto no RIGI.
d) Retirar (por venda ou reexportação) mercadorias introduzidas ao abrigo de franquias estabelecidas pelo RIGI ou em cumprimento das obrigações previstas nos n.ºs. a) e b) do art. 172 antes do término dos prazos previstos no parágrafo segundo do art. 179 e no parágrafo terceiro do art. 190.
e) Desenvolver atividades que não correspondam à finalidade única da VPU, em violação à obrigação prevista no parágrafo segundo do art. 169, ou, no caso de fornecedores, o descumprimento dos requisitos e obrigações previstos para eles nos parágrafos quinto a oitavo do art. 169.
f) Deixar de cumprir injustificadamente as obrigações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 172.º. E,
g) O gozo indevido das isenções fiscais, aduaneiras e cambiais previstas neste regime.
Procedimento de infração
Uma vez verificada uma suspeita de violação, a autoridade responsável pela execução deve fornecer à VPU uma notificação confiável para remediar a não conformidade, se possível, dentro de trinta dias úteis da entrega da notificação mencionada acima. Caso não tenha sido sanada neste prazo ou se trate de infração insanável, a autoridade responsável pela execução procederá à instrução do respectivo resumo, sua notificação e repasse à VPU para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente sua defesa e oferecimento. a totalidade das provas que considere pertinentes. Apresentada a defesa ou decorrido o prazo para fazê-la, a autoridade de execução decidirá sobre a admissibilidade das provas oferecidas, ordenando a produção daquela que for pertinente e rejeitando, mediante decisão fundamentada, a que for excessiva ou inoportuna. Uma vez ocorrido, havendo provas admissíveis a produzir, será fixado prazo para o efeito que não poderá ser inferior a vinte dias úteis. Encerrado o período probatório, o beneficiário será notificado para que apresente suas alegações no prazo de cinco dias úteis. Por fim, uma vez apresentada a alegação ou expirado o prazo para fazê-lo, a autoridade responsável pela execução deverá emitir uma resolução sobre o resumo no prazo de trinta dias úteis subsequentes.
Penalidades aplicáveis
Por sua vez, a arte. O artigo 213 contempla, por meio de seus diferentes incisos, as penalidades aplicáveis. Estas, de menor para maior, tornam-se mais graves por ordem de gravidade dos factos alegados, sem prejuízo de que se admita a possibilidade da sua acumulação.
a) Advertência, para os casos previstos nos incisos. a) e b) do art. 211.
b) Multa de dez a trinta milhões de pesos pelos atos previstos no parágrafo a) do art. 211.
c) Multa de cem a quatrocentos milhões de pesos pelos atos previstos nos incisos. b), c) e d) do art. 211.
d) Multa de um a três por cento do valor mínimo do investimento, inc. a) do art. 172 pelos fatos previstos no inc. e) do art. 211.
e) Multa de cinco a quinze por cento do valor mínimo do investimento, inc. a) do art. 172 que se encontra pendente de cumprimento, para as hipóteses previstas no inc. f) do art. 211
f) Cessação do RIGI nos casos previstos no parágrafo f) do art. 211, o que implicará a caducidade total dos incentivos do RIGI, uma vez que o descumprimento das referidas obrigações foi resolvido de forma definitiva e firme pelo tribunal competente.
g) Inabilitação para requerer a adesão de novo Projeto ao RIGI como eventual sanção adicional e acessória àquela prevista no inciso anterior, a depender da gravidade da conduta, que produzirá efeitos a partir da resolução que determinar a sanção. foi resolvido de forma final e vinculativa pelo tribunal competente, constituindo a referida data a data efetiva de rescisão; e
h) Restituições de isenções fiscais, aduaneiras e cambiais para os eventos previstos no parágrafo g) do art. 211, mais juros compensatórios.
Consequentemente, o “uso indevido das isenções fiscais, aduaneiras e cambiais previstas neste regime” constitui uma violação do RIGI -conf. arte. 211, inc. g)-, que dá origem ao procedimento sumário regulado em lei e, eventualmente, às sanções a que dá origem, entre as quais se contempla a devolução das isenções fiscais, aduaneiras e cambiais, acrescidas dos seus juros compensatórios; sem prejuízo da sua acumulação com outras sanções deste regime de infração e da possibilidade de incorrer em responsabilidade aduaneira, fiscal e/ou cambial e da aplicação das penalidades previstas nestes ordenamentos jurídicos. Estes últimos aspectos certamente merecerão objeções constitucionais, no primeiro caso por permitirem a acumulação indiscriminada de sanções nos termos da lei. Em segundo lugar, abre-se a possibilidade de duplicação da sanção nos casos em que a respectiva legislação aduaneira, tributária ou cambial preveja a obrigação de repor tais isenções como parte das suas sanções.
Por outro lado, espera-se que as multas previstas nos incisos sejam atualizadas. b) e c) do artigo 213 em questão, que será reajustado anualmente pelo coeficiente decorrente da variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPC), divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística e Censos. Isso também poderia levantar objeções constitucionais.
Por fim, acrescenta-se que o descumprimento da obrigação prevista no penúltimo parágrafo do art. 180(10) Será causa de agravamento da sanção os casos em que, antes do término do RIGI para uma VPU em consequência do não cumprimento das condições de permanência no RIGI, a autoridade requerente determine, sem motivo razoável, dúvida, que a VPU sabia ou ele deveria saber que não era capaz de cumprir as condições e compromissos para permanecer no regime.
Características especiais
Ressalta-se que a autoridade responsável pela execução terá competência material para dirimir a questão de fundo da infração prevista nesta lei, mas não sobre aspectos cautelares como a suspensão preventiva dos efeitos do RIGI. Chama a atenção que até mesmo a autoridade executiva instrua a instauração de ações para esse fim, o que pode suscitar objeções em razão de uma possível dupla condição de juiz e parte, que a regulamentação deve esclarecer. De fato, arte. 214 dispõe: “…Na mesma resolução em que a autoridade responsável pela execução determinar a instauração do inquérito policial, poderá determinar a instauração das diligências pertinentes para que o juízo competente tome medidas cautelares, preventivas e até decisão final e definitiva. neste sentido, a suspensão preventiva do gozo dos incentivos previstos neste RIGI. Da mesma forma, durante este período, o cumprimento das demais obrigações decorrentes do RIGI será considerado suspenso.... ".
Por outro lado, embora a cessação do RIGI constitua uma das sanções mais graves(11) que é alcançado devido ao incumprimento injustificado das obrigações mais importantes previstas pelo regime -conf. artes. 172, 211 inc. f) e 213 inc. f)-, pode ser derivado dele indiretamente. Isso ocorreria se, por exemplo, houvesse uso indevido de incentivos ao cancelamento do registro, seja por venda ou reexportação, de mercadorias introduzidas sob a proteção de franquias estabelecidas pelo RIGI ou em cumprimento às obrigações previstas nas alíneas a) e b) do art. 172 antes do término dos prazos previstos no parágrafo segundo do art. 179 e no parágrafo terceiro do art. 190.
Caminhos recursivos
Das sanções impostas pela autoridade fiscalizadora à VPU cabe recurso, a critério do interessado, por via administrativa – Lei 19.549 – ou mediante submissão da matéria à arbitragem. Da mesma forma, caso tenha sido escolhida a via administrativa, a interposição de recursos ou impugnações não impedirá que estes sejam detidos, a qualquer tempo, pela VPU para promover a pretensão arbitral. Contudo, se tiver sido escolhida a via arbitral, não caberá recurso administrativo posterior ou posterior contra o mesmo ato objeto da arbitragem.
Além disso, a VPU - e eventualmente seu fornecedor sancionado - recebem diferentes garantias processuais:
a.- A desistência não poderá em nenhum caso ser interpretada como renúncia aos direitos que a VPU possa ter, nem impedirá que a pretensão arbitral seja interposta uma vez que tais direitos tenham sido definitivamente resolvidos.
b.- Não será necessário que a VPU apresente reclamações prévias ou impugnações administrativas de qualquer natureza, nem deverá esgotar a instância administrativa para submeter à arbitragem qualquer controvérsia relacionada a este regime.
c.- Não haverá prescrição para a propositura de ação arbitral, mesmo diante de resolução expressa de recurso ou impugnação administrativa.
d.- Os recursos e/ou recursos alternativos judiciais e/ou arbitrais interpostos pela VPU suspenderão a execução e os efeitos dos atos emitidos pela autoridade executora. E,
e.- Caso a rescisão seja revogada por sentença transitada em julgado, a VPU contará com os incentivos que não teria usufruído em razão da suspensão cautelar eventualmente decretada. As obrigações suspensas também serão retomadas.
Últimas observações
É essencial que a regulamentação, por um lado, garanta o exercício oportuno, técnico e eficiente das funções da autoridade responsável pela aplicação da lei e, por outro, que não imponha no futuro condições de permanência no RIGI que sejam muito difíceis de serem cumpridas pela VPU ou são irracionais com base no projeto e plano de investimento autorizados.
Por sua vez, sugere-se que os beneficiários do RIGI realizem uma análise de mitigação de risco jurídico-econômico que leve em conta a futura regulamentação da lei e as oportunidades processuais para realizar, em tempo hábil, as solicitações correspondentes, a fim de evitar complicações. . futuro.
- Veja casos: DS 438, 444, 445 e 446.
- Diferentemente do que estabelece a Res. ME nº 511/2000 que regulamenta o Regime de Importação de Linhas de Produção Usadas, beneficiadas com Imposto de Importação Extrazona de 0%.
- Este mesmo critério foi posteriormente reproduzido pelo Supremo Tribunal no caso “Procesadora de Boratos Argentinos SA (TF 28448-A) c/ DGA” (sentença de 19/11/2013, Acórdãos: 336:2209).
- Da mesma forma, conforme o caso, serão aplicáveis as disposições do art. 208: “…Os benefícios previstos no RIGI não são acumuláveis com incentivos da mesma natureza existentes em outros regimes promocionais preexistentes. Entretanto, a adesão ao RIGI não implicará renúncia ou incompatibilidade com outros regimes promocionais vigentes e/ou futuros, com os quais poderão ser cumulados incentivos de natureza diversa, que não se sobreponham, acumulem ou repitam com os incentivos aqui previstos. Para os efeitos indicados na última parte do parágrafo anterior, não se aplicarão as restrições previstas no artigo 32 da Lei 24.331 da Zona Franca.…”. Esta última regra prevê: “…Os usuários das zonas francas não poderão usufruir dos benefícios e incentivos fiscais dos regimes de promoção industrial, regional ou setorial, criados ou a serem criados, no território da Nação.... ".
- Parece que por meio de inc. c) O objetivo é evitar a reprodução de situações como as geradas pela Lei Martínez Raymonda - Lei 26.351 - a partir das modificações introduzidas na Lei nº 21.543.
- Contudo, lembremos que de acordo com o art. 169: “…Os fornecedores de bens ou serviços com mercadorias importadas poderão solicitar registro no RIGI exclusivamente para fins de usufruto dos incentivos e direitos previstos no art. 190 desta lei referente às mercadorias, inclusive insumos, importadas para o serviço que pretendem prestar a uma VPU filiada ao RIGI. Esses incentivos serão aplicados exclusivamente a mercadorias importadas para o fornecimento de bens ou serviços a uma VPU afiliada, e não poderão ser aplicados a mercadorias destinadas a outros fins. Se a mercadoria for importada para fornecimento em favor de uma VPU e o fornecedor não puder destinar a referida mercadoria ao fornecimento em favor de uma VPU aderente ao RIGI, seja por não ter sido selecionada para licitação, seja por rescisão do contrato que deu origem à disposição, ou causa similar, o fornecedor beneficiário deverá informar imediatamente a autoridade e solicitar a retirada do destino da mercadoria antes de poder utilizá-la para outra finalidade.…”. O não cumprimento destas obrigações dá origem à infração prevista no art. 211 inc. e), última parte.
- Recorde-se que o STJN destacou que a prescrição é um instituto geral de direito que deve ser regido pelas disposições do Congresso Nacional (“First Data Cono Sur SRL”, Sentenças: Volume 346. Folha 217).
- Art. 215: A ação penal pelas violações do artigo 211 puníveis com multa extingue-se pelo pagamento voluntário da multa mínima que corresponder ao fato em causa.
- Multa de cinco a quinze por cento do valor mínimo do investimento, inc.a) do art. 172 que está pendente de cumprimento.
- A VPU que tiver conhecimento certo da impossibilidade de cumprimento de qualquer das condições e/ou requisitos essenciais para permanência no RIGI, deverá comunicar à autoridade requerente no prazo de dez (10) dias úteis após ter tido tal conhecimento.12 A resolução firme e definitiva de cessação dos incentivos implica a perda automática do direito de utilização de todos os incentivos após a data efetiva de cessação.
- A resolução firme e definitiva de cessação dos incentivos implica a perda automática do direito de utilização de todos os incentivos após a data efetiva de cessação.
O autor é sócio do escritório de advocacia aduaneira Centarti & Rizzi, diretor do Diploma em Direito Aduaneiro da Universidade Católica de Córdoba e diretor acadêmico do Diploma em Direito Aduaneiro Internacional do Centro de Comércio Internacional (OMC). Ele também atua como professor de Direito Aduaneiro e Direito Penal Aduaneiro em diversas universidades.









