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INDIRA. O Sistema de Intercâmbio de Informações de Registros Aduaneiros no MERCOSUL

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Resumo: 1.- Introdução. 2.- A troca de informações alfandegárias em nível global. 3.- A troca de informações aduaneiras a nível regional. 4.- O Intercâmbio de Informações Aduaneiras no MERCOSUL: 4.1.- Marco regulatório. 4.2.- O Sistema INDIRA: Origem e Evolução. 4.3.- Seu funcionamento. 4.4.- INDIRA e valoração aduaneira. 4.5.- INDIRA e Normas Internacionais. 5.- Considerações finais.

1. introdução

Sistema de Intercâmbio de Informações de Registros Aduaneiros (INDIRA) É um mecanismo informático implementado entre os Estados Partes do MERCOSUL para que suas Administrações Aduaneiras compartilhem informações de forma automática, acessando seus bancos de dados de forma on-line e em tempo real.

A sua implementação iniciou-se em Agosto de 2004 no âmbito do MERCOSUL, enquadrada legalmente nas disposições da Decisão CMC n.º 54/04, que instruiu os Estados-Membros a efectuarem uma interligação em linha dos sistemas informáticos de gestão aduaneira existentes para acordarem um conjunto de dados comuns sobre operações alfandegárias de exportação e importação.

Cada Estado Parte disponibiliza aos outros membros um menu cuidadosamente selecionado de dados sobre importações e exportações intra e extrazona.

As administrações aduaneiras são responsáveis ​​pelo controle de seus próprios usuários. O aplicativo web se conecta ao serviço web do país requerido pela Internet usando HTTPS com WSSA (Autenticação e Autorização de Serviço Web); A resposta é recebida na tela do próprio despachante aduaneiro, em tempo real e os dados são criptografados no formato XML.

Neste artigo faremos uma análise sucinta desta simples, mas poderosa ferramenta informática que foi oportunamente classificada pelo Secretário-Geral da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) como um teste piloto a nível global. Para isso, começaremos analisando a importância da Troca de Informações Aduaneiras em nível global e regional, para depois nos aprofundarmos nos detalhes do Sistema INDIRA, sua origem, seu arcabouço legal, sua evolução, sua utilidade e seu futuro. perspectivas.

2.- A troca de informações aduaneiras a nível global

Desde a sua criação, a OMA tem buscado meios de cooperação internacional para auxiliar seus membros na luta contra infrações aduaneiras. Assim, em 5 de dezembro de 1953, foi aprovada a resolução Recomendação sobre assistência administrativa mútua Isto permitiu às administrações que o aceitaram estabelecer uma cooperação muito estreita, baseada principalmente no “contacto pessoal directo” entre os serviços aduaneiros envolvidos, sem necessidade de passar por uma agência central ou diplomática.

Posteriormente, foram emitidas inúmeras Recomendações semelhantes e adicionais, que demonstraram que a OMA sempre atribuiu suma importância à cooperação internacional na luta contra a fraude aduaneira, que é cada vez mais complexa e global. Entretanto, alguns países tiveram dificuldades em conceder assistência administrativa apenas com base em recomendações e consideraram que convenções bilaterais sobre assistência administrativa mútua proporcionariam um meio mais eficaz de ação contra infrações aduaneiras.

Para facilitar e promover tais acordos, o Conselho de Cooperação Aduaneira propôs um modelo de Convenção bilateral para consideração pelos países interessados.

Em junho de 1967, o Conselho aprovou o “Modelo de acordo bilateral sobre assistência administrativa mútua para a prevenção, investigação e repressão de violações aduaneiras.”

Este modelo recebeu a forma e o conteúdo de uma Convenção completa, sem prejuízo da qual os Membros eram livres para eliminar ou modificar disposições a seu critério, ou inserir outras adicionais de acordo com suas necessidades.

Isso permitiu que os Membros interessados ​​em celebrar um acordo bilateral escolhessem as disposições que melhor atendessem às suas necessidades.

Em 1974, o Conselho da OMA instruiu o Comitê Técnico Permanente a preparar um projeto de Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mútua, com o entendimento de que o instrumento resultante deveria ser suficientemente eficaz, vinculativo e, ao mesmo tempo, aceitável para o maior número de países. países possíveis.

Este trabalho culminou na adopção, em 9 de Junho de 1977, na reunião do Conselho de Nairobi (Quénia), de uma Convenção Internacional sobre Assistência Administrativa Mútua para a Prevenção, Investigação e Punição de Infracções Aduaneiras, conhecido como o Convenção de Nairobi, que entrou em vigor em 21 de maio de 1980 e até o momento conta com 52 países signatários.

Posteriormente, em 27 de junho de 2003, na cidade de Joanesburgo, a nova lei foi aprovada. Convenção Internacional sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira, não se limitando às infrações aduaneiras, que ainda não entrou em vigor (tem 3 ratificações), e que visa modernizar e ampliar a Convenção a que se refere o parágrafo anterior.

A Rede Aduaneira Global

Em 2008, o Conselho da OMA aprovou o documento denominado “Costumes do século XXI”, com base na visão estratégica do século nascente, com o objetivo de garantir que seus membros estejam bem posicionados para responder aos novos desafios e oportunidades do comércio global. Este documento compreende dez blocos temáticos, dos quais a Rede Global de Alfândegas (GNC) é o primeiro. E para garantir o sucesso do GNC, um Grupo de Trabalho Especial ad hoc foi criado pela OMA para realizar uma análise abrangente das possibilidades de racionalizar, harmonizar e padronizar a troca segura e eficiente de informações entre os membros da OMA.

Entre 2009 e 2012, o trabalho do Grupo ad hoc foi reforçada por avanços tecnológicos baseados na crescente “conectividade”. Também foi confirmado que os benefícios máximos da cooperação entre Alfândegas podem ser alcançados de forma mais eficaz por meio da simplificação da troca de informações, processos que também podem beneficiar outras partes interessadas.

O método padrão consiste em utilizar modelos genéricos que facilitam e melhoram esses processos, acelerando o desenvolvimento e a implementação de acordos de troca de informações.

Essa possibilidade de interação tecnológica deve ser acompanhada de um marco regulatório que lhe dê suporte, para o qual se incentiva a assinatura de acordos bilaterais e multilaterais.

A “conectividade” entre os membros individuais da OMA por meio desses sistemas automatizados no nível técnico, no nível internacional, pode ser significativamente melhorada por meio dessa estrutura global.

O uso do GNC é voluntário. Os membros da OMA podem continuar a negociar, desenvolver e gerar outros acordos. Isso também se aplica mesmo que os países parceiros estejam usando o GNC para outro procedimento de troca de informações.

Uma administração deve ter leis nacionais que permitam a troca de informações e que protejam as informações compartilhadas com outros. Você também deve estar preparado para compartilhar informações eletronicamente usando os padrões GNC.

Os obstáculos à implementação da solução estão geralmente relacionados com questões legais, de segurança e de proteção de dados, falta de confiança, necessidade de ter uma organização responsável pelo sistema, complexidade de criação e financiamento de um sistema deste tipo e ausência de investimento inicial. fundos.

A OMC e a facilitação do comércio

O Artigo 12 do Acordo sobre Facilitação do Comércio (TFA) da OMC, adotado em dezembro de 2013, inclui disposições sobre cooperação aduaneira relacionadas à troca de informações entre Membros. O objetivo é verificar as declarações dos sujeitos envolvidos em uma operação no país exportador e dos envolvidos no país importador, para que a Alfândega possa obter dados passíveis de auditoria e verificação.

3. A troca de informações aduaneiras a nível regional

O COMALEP

O Acordo Aduaneiro Multilateral da América Latina, Espanha e Portugal (COMALEP) foi assinado no México em 11 de setembro de 1981 (posteriormente revisado e modificado em 1999) e é composto por: Bolívia, Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, Peru, Colômbia , Equador, Chile, Costa Rica, Cuba, El Salvador, Honduras, Nicarágua, Panamá, México, República Dominicana, Venezuela, Espanha e Portugal.

O COMALEP tem como objetivo prestar cooperação e assistência técnica entre as Alfândegas para garantir a correta aplicação das leis aduaneiras, institucionalizar a cooperação entre os países e combater fraudes e infrações aduaneiras.

Para tal, dispõe de uma Secretaria Permanente que se encarrega de organizar a reunião anual entre os Diretores Nacionais das Alfândegas, onde se avalia o andamento das Alfândegas em termos de procedimentos aduaneiros, valoração, nomenclatura, facilitação do comércio, entre outros, e que estejam relacionadas às diretrizes da Organização Mundial das Alfândegas; O setor privado ligado ao comércio exterior e organismos internacionais convidados também participam dos encontros.

É o principal marco regulatório por meio do qual são canalizadas as trocas de informações entre os países da América Latina.

Na reunião realizada na República do Peru em 2014, os Diretores Aduaneiros concordaram em adotar e promover o Sistema INDIRA como uma “melhor prática” na troca de informações alfandegárias.

4.- A troca de informações aduaneiras no MERCOSUL

4.1.- Marco Regulatório

Desde o nascimento do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), consolidou-se um direito ORIGINÁRIO ou PRIMÁRIO, que é aquele constituído pelo Tratado fundador de Assunção, de 26 de março de 1991 (com seus protocolos e anexos), o Protocolo de Brasília e o Protocolo de Ouro. Protocolo Preto (com seu Anexo), e um direito DERIVADO ou SECUNDÁRIO, que é aquele emitido pelos Órgãos com poderes legislativos (poderes decisórios): O Conselho do Mercado Comum -CMC- (que emite "Decisões"), o Conselho Market Group -GMC- (que emite “Resoluções”) e a Trade Commission -CCM- (que emite “Diretivas”).

A classificação em normas ORIGINÁRIAS e DERIVADAS é de natureza doutrinária e tem fundamento “funcional”: as primeiras (originais) são aquelas que criam ou instituem as Organizações Internacionais, estabelecem sua estrutura e seus mecanismos decisórios, enquanto as segundas (derivadas) são aquelas que ) são aqueles padrões gerados pelas Organizações criadas pelos padrões originais.

As decisões dos órgãos do Mercosul são tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados-membros, que se comprometem a adotar as medidas necessárias para garantir o cumprimento das normas em seus respectivos territórios.

As Decisões do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes da Comissão de Comércio deverão ser publicadas no Diário Oficial do Mercosul, bem como os Laudos Arbitrais para solução de controvérsias.

O Protocolo de Ouro Preto estabelece um procedimento para assegurar a validade simultânea das seguintes normas:

1. Uma vez aprovada a norma, os Estados deverão incorporá-la ao Direito Nacional e comunicá-la à Secretaria do Mercosul.

2. Quando todos os Estados tiverem comunicado a sua incorporação, o Secretariado informará os Estados Partes.

3. As regras entrarão em vigor simultaneamente 30 dias após a comunicação feita pela Secretaria. Cada Estado deverá tornar pública esta comunicação no seu respectivo Diário Oficial.

4.2.- O Sistema INDIRA: Origem e Evolução.

Na XXVI Reunião Ordinária do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, foi aprovada a Decisão nº 13/04 (CMC), referente ao "Intercâmbio de Informações por Meio de Sistemas Computacionais".

Este regulamento comunitário é complementar à sua Decisão similar n.º 1/97 (CMC), pela qual foi estabelecido o "Acordo de Cooperação e Assistência Recíproca entre as administrações aduaneiras do MERCOSUL, em matéria de Prevenção e Combate às Infrações Aduaneiras".

O artigo 1º deste regulamento estabeleceu que as Administrações Aduaneiras devem organizar, manter e compartilhar as informações contidas em seus bancos de dados informatizados, incluindo aquelas relativas às pessoas físicas e jurídicas envolvidas nas operações de comércio exterior dos respectivos países. Estados Partes, esclarecendo posteriormente que a a troca de informações será utilizada para fins de prevenção, investigação e repressão de infrações aduaneiras, sendo proibida a sua utilização para outros fins ou a sua divulgação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Decisão CMC n.º 1/97 .

Posteriormente, por meio da Decisão CMC 54/04, intitulada “Eliminação da dupla cobrança da CEA e repartição das receitas aduaneiras”, em seu artigo 4º. Foi criado para aprovar e efetivar a interconexão on-line dos sistemas informatizados de gestão aduaneira existentes nos Estados Partes do MERCOSUL, para o que deverá ser acordado um conjunto de dados comuns sobre as operações aduaneiras de exportação e importação dos Estados Partes.

Este mandato deve ser analisado em conjunto com sua norma complementar (regulamentação), Decisão CMC 37/05, que em seus artigos estabeleceu:

Art. 21 – As Administrações Aduaneiras dos Estados Partes estabelecerão os mecanismos necessários para permitir o intercâmbio de informações contidas no Anexo IV desta Decisão em seus respectivos sistemas informáticos por meio do Sistema INDIRA, relativas a:

a) importações de bens de países terceiros efectuadas por um Estado Parte

b) importações por um Estado Parte de bens provenientes de qualquer dos outros Estados Partes; e

c) exportações por um Estado Parte de bens destinados a qualquer dos outros Estados Partes

Art. 22 – As informações serão trocadas on-line e em tempo real e estarão disponíveis aos funcionários autorizados pelas Administrações Aduaneiras dos Estados-Membros por meio do sistema INDIRA.

A troca de informações por meio de sistemas de computador não exigirá solicitação, resposta ou confirmação.

Art. 23 – As informações obtidas por meio de sistemas informatizados gozarão, no país que as receber, das mesmas medidas de proteção às informações confidenciais e ao sigilo profissional vigentes no país de origem.

Por meio da Decisão (CMC) nº 26/06, o atualmente vigente “Acordo de Adesão” foi posto em vigor no âmbito do MERCOSUL.Acordo de Cooperação, Intercâmbio de Informações, Consulta de Dados e Assistência Mútua entre Administrações Aduaneiras do Mercosul"que revogou as anteriores Decisões CMC n.º 01/97, 13/04 e 19/05.

A Decisão CMC 01/08 estabeleceu as Especificações das Características Técnicas da Infraestrutura de TI para Intercâmbio Eletrônico de Informações de Operações Aduaneiras por meio do Sistema INDIRA.

Em seu artigo 2º, este regulamento deixa perfeitamente claro que as informações transmitidas nesta plataforma informática serão de uso exclusivo de funcionários governamentais especialmente designados, cuja identidade é devidamente autenticada pelos sistemas de segurança de cada Alfândega.

Comissão Técnica n.º 2

Neste ponto, não podemos deixar de mencionar o Comitê Técnico nº 2 de Assuntos Aduaneiros e Facilitação do Comércio (CT2), estruturalmente dependente da Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), uma vez que nele foram desenvolvidos os projetos normativos anteriormente mencionados e é de sua competência que foi responsável pela tarefa titânica de harmonizar e desenvolver o sistema INDIRA.

 O CT2 é coordenado pelos responsáveis ​​dos serviços aduaneiros dos Estados-Membros e dispõe, por sua vez, de Subcomissões Técnicas constituídas por funcionários aduaneiros especializados nas áreas de tecnologias da informação, avaliação, procedimentos e questões jurídicas.

é um verdadeiro planta de integração aduaneira. Além do Sistema INDIRA, foram desenvolvidos no âmbito do Sistema Integrado de Trânsito Aduaneiro Internacional (SINTIA), o Regime de Bagagens, o Regime de Circulação de Bens Culturais, o Regime de Circulação de Material Promocional e as Normas para a Circulação de Veículos Turísticos. o sistema. veículos particulares e alugados, o Regime de Transporte de Passageiros por Ônibus, o Manual de Avaliação e as normas de Controle e Gestão de Riscos, para citar apenas alguns.

Imagem: Hector Juarez. Intervenção: Notícias Aduaneiras

Sua metodologia de trabalho é muito simples e eficaz. A cada Presidência Pro-Tempore (semestral e rotativa), são analisadas: a) as questões em tramitação e, b) as pendências no processo de integração aduaneira. Em relação aos temas em andamento (a), estabelece-se um cronograma para sua implementação e, em relação aos novos temas pendentes de desenvolvimento (b), selecionam-se as prioridades, distribuem-se as tarefas entre os subgrupos, estabelece-se uma agenda e inicia-se o trabalho até a sua conclusão. da tarefa. O projeto é então submetido ao CCM, que, se aprovado, é enviado ao Órgão Deliberativo, com competência para emitir a norma ou implementar o processo desenvolvido.

No caso do Sistema INDIRA, dois dos Subcomitês Técnicos que compõem o CT2 desempenharam um papel fundamental: o Subcomitê Técnico de Tecnologia da Informação e o Subcomitê Técnico de Procedimentos Aduaneiros. A eles, em particular, devemos esse desenvolvimento importante.

4.3.- Seu funcionamento

Os Estados-Membros do MERCOSUL utilizam quatro sistemas informáticos diferentes e independentes para registrar suas operações aduaneiras: o Sistema Malvina na Argentina, o Sistema SISCOMEX no Brasil, o Sistema Sofía no Paraguai e o Sistema Lucía no Uruguai.

Quando uma consulta é feita através do Sistema INDIRA, a aplicação Web conecta-se ao serviço web do país requerido através da Internet usando HTTPS com WSSA (Web Authentication and Authorization Service); A resposta é recebida na tela do próprio despachante aduaneiro, em tempo real e os dados são criptografados no formato XML.

Os Serviços Aduaneiros são responsáveis ​​por determinar quais funcionários estão autorizados a fazer consultas no sistema e o nível de segurança necessário, para que, em caso de vazamento ou venda de informações, as pessoas que acessaram sejam identificáveis.

Todas as consultas realizadas através do sistema INDIRA serão executadas no servidor do país de registro dos destinos a serem consultados. Portanto, antes de tudo, ao fazer uma consulta, o funcionário deve selecionar o país em que ela será baseada.

Uma vez inserido o país, o funcionário poderá selecionar uma das cinco consultas atualmente disponíveis:

– Consulta de uma Declaração Detalhada

– Consulta de Destino

– Consulta de Destino de Importação Intrazonal

– Consultar Destinos que invocam CCPAC (Certificado de Cumprimento da Política Tarifária Comum) / CCROM (Certificado de Cumprimento do Regime de Origem do MERCOSUL).

– Consultar Certificado CCPAC/CCROM

Imagem: Hector Juarez. Intervenção: Notícias Aduaneiras

Além das consultas sobre Declarações ou Destinos específicos, o Sistema também permite realizar outras consultas genéricas e por períodos de tempo (até 30 dias), por exemplo: conhecer o universo das exportações do Uruguai para a Argentina em um determinado período de tempo e, então, uma vez detectada a operação que você deseja investigar mais profundamente, acesse-a e cada um de seus itens, se considerar necessário.

Uma vez obtidos os dados da consulta, o Sistema disponibiliza ao funcionário um botão para Salvar Declaração Consultada, que ao ser acionado permite gerar um arquivo no formato CSV (Comma Separated Values) com as informações apresentadas na tela. Em outras palavras, o Sistema extrai e armazena as informações no sistema de registro do país consultado para o funcionário consultor.

Conforme mencionado no marco regulatório anterior, o sistema fornece informações sobre todos os destinos de importação de qualquer país para os Estados-Membros do MERCOSUL e exportações deles. Além desses países, na Argentina você pode acessar as declarações dos seguintes países associados ao MERCOSUL: Chile, Equador e Bolívia, devido à existência de acordos específicos nesse sentido.

O Sistema INDIRA e a valoração aduaneira

Por meio da Decisão CMC nº 13/07, foi adotado o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) no âmbito do MERCOSUL, e aprovada a Norma de Implementação sobre Valoração Aduaneira. dos Bens.

Assim, e com o objetivo de que os Estados Partes realizem de forma uniforme o controle do valor aduaneiro das mercadorias importadas, o Conselho do Mercado Comum procedeu à aprovação, por meio da Decisão 16/2010, do “Manual de Procedimentos de Controle do MERCOSUL” do Valor Aduaneiro. ”.

No artigo 4.1 do referido regulamento, intitulado “Preparação da auditoria”, estabelece-se que o início de qualquer auditoria inclui uma fase inicial de reconhecimento. Uma vez definido o objecto a inspeccionar e, eventualmente, o objecto da própria inspecção, a fase de preparação interna consiste no conjunto de procedimentos efectuados antes da visita directa ao operador, com vista à recolha e selecção de informação sobre o caso, abrangendo desde dados cadastrais até informações de mercado sobre as mercadorias cujo valor será analisado.

A elaboração de um dossiê é um procedimento essencial na etapa de preparação da auditoria e consiste em compilar e classificar todas as informações disponíveis sobre a empresa e a mercadoria. Algumas dessas informações podem ser coletadas internamente, como: “… consulta o INDIRA sobre operações similares realizadas entre o país importador e os demais Estados Partes do MERCOSUL, bem como sobre as operações dos demais Estados Partes no comércio extrazona. "

Como se vê, o próprio Manual de Valoração do MERCOSUL indica a conveniência de se proceder à consulta ao sistema INDIRA para, com base nas informações ali obtidas, proceder à fiscalização das operações.

4.4.- INDIRA e Normas Internacionais.

O Sistema INDIRA e a OMA

Na 119ª/120ª Sessão do Conselho da Organização Mundial das Alfândegas, realizada de 28 a 30 de junho de 2012, a República Argentina, representando as Alfândegas do MERCOSUL, manifestou sua intenção de participar da fase de demonstração da viabilidade do Sistema Aduaneiro Globalmente Conectado. Iniciativa utilizando o Sistema INDIRA.

Posteriormente, durante a 74ª Sessão da Comissão de Política Geral, realizada de 7 a 9 de dezembro de 2015, a República Argentina insistiu em sua proposta de Acordo de Intercâmbio de Informações, ressaltando que o mesmo vem sendo testado pelos países do MERCOSUL há onze anos com resultados positivos. resultados.

A Comissão agradeceu à Argentina (apoiada pelos outros membros do MERCOSUL e pelo Chile) por apresentar uma abordagem regional tão interessante para a troca de informações e instruiu o Comitê Antifraude (AFC) a proceder a uma avaliação detalhada da proposta, fazendo uma comparação entre as texto em relação às Convenções de Nairóbi e Joanesburgo e aos elementos dos Blocos de Utilidade da RAM. Isto foi emitido sugerindo a conveniência de adaptação aos padrões internacionais nos quais a OMA estava trabalhando.

O Sistema INDIRA-MODDA e a OMA

Com o objetivo de viabilizar a expansão do modelo mundialmente, e possibilitar a interoperabilidade dos sistemas, durante o ano de 2019 foi lançado o projeto denominado INDIRA-MODDA, que recebe o formato do Modelo de Dados da Organização Mundial das Alfândegas e dá início ao arcabouço tecnológico para deve-se discutir a troca de dados, dentro da qual deve ser definido o formato da mensagem (XML ou JSON) e a definição da arquitetura, infraestrutura e transmissão (Blockchain, WS, etc.).

Fazendo um pouco de história, devemos lembrar que pela Decisão CMC nº 17/10 foi instituído o “Documento Aduaneiro Único do MERCOSUL” (DUAM) como modelo comum de dados para integrar as declarações de destinos e operações aduaneiras no MERCOSUL como passo essencial para a a harmonização dos procedimentos de gestão aduaneira.

Posteriormente, foi sensibilizada para a necessidade de ter em conta as disposições da Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira sobre a utilização do Modelo de Dados da OMA, pelo que se trabalhou no sentido de alinhar os seus dados com os do Modelo de Dados da OMA, em questões de nomes, definições e identificações.

Em 2015, os Diretores Aduaneiros dos Estados-Membros do MERCOSUL aprovaram o lançamento do projeto “Harmonização do Modelo de Dados para Declarações Aduaneiras do MERCOSUL (MODDA)” e, trabalhando em conjunto com os Peritos da OMA, alcançaram o objetivo de uma interpretação unívoca do MERCOSUL. modelo de dados em relação ao Modelo de Dados da OMA.

Assim, em 26 de agosto de 2021, o Grupo Mercado Comum, por meio da Resolução GMC 9/2021, aprovou o MODDA e determinou que os Estados Partes o incorporem em todos aqueles projetos que envolvam o intercâmbio de informações e a implementação de sistemas vinculados a dados sobre declarações aduaneiras dos Estados Partes, e destes com terceiros países ou grupos de países.

A adaptação ao Modelo de Dados da OMA renova a esperança de posicionar o INDIRA como um Sistema Modelo de Intercâmbio de Informações Aduaneiras, replicável como uma boa prática em nível internacional.

5.- Palavras finais

Em Junho de 2005, o Conselho da OMA aprovou a Resolução que lançou o chamado Quadro de Normas para Garantir e Facilitar o Comércio, conhecido como "Quadro Regulatório SAFE” (SAFE Framework, como é conhecido em inglês).

Este instrumento internacional marcou o início de padrões modernos de segurança na cadeia de suprimentos e anunciou o início de uma nova abordagem ao controle de mercadorias, de natureza integral, holística, que cuida da segurança de toda a cadeia logística, desde o exportador que envia as mercadorias ao importador que as recebe, garantindo a confiabilidade de todos os setores envolvidos, ao mesmo tempo em que reconhece a importância de uma associação mais estreita entre as alfândegas e o setor privado e entre as próprias alfândegas.

De facto, um dos seus pilares fundamentais é o denominado “Alfândega – Alfândega”, cujo princípio central é a utilização de informação eletrónica antecipada para identificação de cargas e meios de transporte de alto risco, através da utilização de ferramentas de orientação automática, que permitem a identificação de remessas de alto risco o mais cedo possível na cadeia de suprimentos.

Desta forma, uma verdadeira “mudança de paradigma”: Não há mais uma visão escalonada (país importador/país exportador), mas sim uma tentativa de garantir todo o processo, desde a fábrica do exportador até o armazém do importador.

Neste contexto, a implementação do Sistema INDIRA trouxe consigo uma série de benefícios, entre os quais se destacam a maior facilitação e segurança do comércio regional, uma vez que, através desta ferramenta, foi possível prevenir, dissuadir, bem como como investigar e reprimir infrações aduaneiras, que antes passavam despercebidas devido à falta de informações para cruzar e comparar.

O Sistema INDIRA é uma ferramenta dinâmica e expansiva, pois está em constante revisão e atualização no âmbito do MERCOSUL, incorporando novos dados e consultas a pedido dos Estados-Membros e com seu consenso.

Sua adaptação ao Modelo de Dados da OMA permitirá que ele retorne às “grandes ligas” e se apresente como um modelo viável e eficaz de troca automática de informações.


A República Argentina aderiu formalmente por meio da Lei nº 19.044 de 1971.

Em 2018, a República Argentina ratificou o Acordo de Facilitação de Comércio (TFA) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em vigor desde 22 de fevereiro de 2017 (Lei 27.373).

A República Argentina aderiu formalmente ao seu corpo principal por meio da Lei nº 22.663 e seus anexos por meio da Lei nº 24.208. Posteriormente, seu Protocolo de Modificação foi aprovado em 10 de outubro de 2010 pela Lei nº 26.642.

Esta norma foi internalizada na Argentina por meio da Res. Gral AFIP nº 2495, de 22 de setembro de 2008; no Brasil, por meio do Decreto 6870/09, de 4 de junho de 2009; na República do Paraguai através da Resolução DNA nº 99/12 de 22 de fevereiro de 2012 e no Uruguai, através do Decreto nº 282/12 de 27 de agosto de 2012.

Cabe destacar que atualmente as consultas entre os Estados Partes fundadores do MERCOSUL são realizadas na forma originalmente implementada, por meio de uma Rede Privada Virtual.

Como mero exemplo da utilização eficaz desta valiosa ferramenta para a detecção de declarações inexatas de valor na República Argentina, podemos citar os seguintes precedentes jurisprudenciais: (i) Acórdão da CÂMARA DE LITÍGIO ADMINISTRATIVO FEDERAL – CÂMARA III 44028/2019 MALTERIA PAMPA SA TF 35123-A c/ DGA s/RECURSO DIRETO DE ORGANISMO EXTERNO confirmando a multa aplicada pela Alfândega Argentina à empresa por declaração inexata do valor dos preços de suas exportações para o Brasil (art. 954, ap.1, inc. c do Código Aduaneiro), disponível em http://scw.pjn.gov.ar/scw/home.seam ; (ii) Acórdão do TRIBUNAL NACIONAL DE IMPOSTOS - Câmara E - “PIONEER ARGENTINA SRL v. DGA s/ recurso” EX-2021-91985106-APN-SGASAD#TFN, que confirma a multa aplicada pela Alfândega Argentina pela Declaração Inexata de o preço de importação das mercadorias (sementes parentais) do Brasil (art. 954, ap.1, inc. c do Código Aduaneiro), disponível (em breve) em https://jurisprudenciatfn.mecon.gob.ar/ ; e (iii) Acórdão da CÂMARA DE LITÍGIO ADMINISTRATIVO FEDERAL - CÂMARA III 44028/2019 MALTERIA PAMPA SA TF 35123-A c/ DGA s/RECURSO DIRETO DE ORGANISMO EXTERNO que confirma a multa aplicada pela Alfândega Argentina à empresa por declaração inexata de valor dos preços de suas exportações para o Brasil (art. 954, ap.1, inc. c do Código Aduaneiro), disponível em http://scw.pjn.gov.ar/scw/home.seam.

O autor é Membro (Juiz) do Tribunal Tributário Nacional. Professor Universitário. Especializada em Docência no Ensino Superior (UCC). Professor na Universidade Nacional de Córdoba (UNC), na Universidade Blas Pascal (UBP), na Universidade Austral e na Universidade de Rosário (Colômbia). Professor e membro do Comitê Acadêmico da Especialização em Direito Aduaneiro da Universidade Nacional de La Plata (UNLP). Membro do Grupo de Redação do Código Aduaneiro do MERCOSUL. Autor do livro: "A Organização Mundial das Alfândegas. Passado, presente e futuro." Editora Tirant Lo Blanch, Valência, Espanha. Ano 2021 - E-mail: [email protegido]

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