InícioDoutrinaO “despertar” do Direito Aduaneiro no Brasil

O “despertar” do Direito Aduaneiro no Brasil

-

1. O Direito Aduaneiro Brasileiro em tempos de (antigo) protecionismo

Mais de duas décadas antes de Achille Cutrera publicar seu “Princípios de Direito e Política de Direitos Humanos”, e quase cinquenta anos antes de Pedro Gual Villalbí escrever sua “Teoria e Técnica da Política Aduaneira e dos Tratados Comerciais”, um ilustre jurista brasileiro, Augusto Olympio Viveiros de Castro, mais tarde nomeado para o Supremo Tribunal Federal (onde foi ministro) a partir de 1915 até 1927), já havia publicado trabalhos tratando de questões aduaneiras: “Ou Contrabando”, em 1899; e "Tratado de Impostos – estudo teórico e prático”, em 1901 .

Também quinze anos antes da publicação do Código Aduaneiro Argentino, o Brasil já contava com o Decreto-Lei 37 de 1966, que reorganizou a estrutura do sistema aduaneiro, estabelecendo, em seus 178 artigos, disposições legais sobre jurisdição aduaneira, despacho aduaneiro, regimes aduaneiros e , impostos aplicáveis ​​às operações de comércio exterior, infrações e penalidades aduaneiras e contencioso aduaneiro.

O Brasil também foi um dos primeiros países a instituir um Tribunal Tributário (“Conselhos de Contribuintes”), em setembro de 1924, que iniciou seus trabalhos em 14 de setembro de 1925, no Rio de Janeiro (então sede do governo federal), em Em 1934, os poderes aduaneiros foram transferidos para um “Conselho Tarifário Superior”.

Porém, neste ponto, as vantagens que o Brasil parecia ter, internacionalmente, e mais especificamente, em relação aos seus vizinhos sul-americanos, em questões aduaneiras, chegam ao fim. O Decreto-Lei 37/1966, elaborado por uma equipe técnica especializada, desenvolveu seus trabalhos ao mesmo tempo em que outra equipe elaborava a Lei 5.172/1966, que visava consolidar a legislação tributária, que acabava de ser alterada na Constituição de 1964 ( pela Emenda Constitucional 18/1965).

Gerson Augusto da Silva, um dos principais especialistas em matéria aduaneira do Brasil, naqueles tempos de protecionismo clássico (tarifário), e um dos pais da "ALALC", foi membro da comissão que elaborou a Lei 5.172/1966, que ficou conhecido como “Código Tributário Nacional”, e coordenador do grupo que elaborou o Decreto-Lei 37/1966, que NUNCA foi conhecido como “Código Aduaneiro”, como desejava o ponto 15 da sua exposição de motivos: “Seguindo o exemplo do códigos aduaneiros modernos, o projeto trata apenas de questões de natureza substantiva, deixando todas as questões processuais para os regulamentos, de modo que os métodos e sistemas de trabalho, que agora são cada vez mais exigidos para serem simplificados, sejam sempre mantidos atualizados” (tradução livre).

Se as tarifas tiveram um papel preponderante no cenário internacional (não esqueçamos que em alguns países ainda o têm), os estudos aduaneiros acabaram por se limitar às questões fiscais, o que se refletiu inclusivamente na organização das Alfândegas, que deixaram de ser autónomas em relação ao resto do mundo. à tributação interna, em 1968, com a criação da Secretaria da Receita Federal (SRF)”.

No Brasil, a Alfândega permaneceu invisível nos principais escalões da estrutura da SRF até 1985, quando foi criada uma Coordenação-Geral de Assuntos Aduaneiros (COANA) no âmbito da estrutura da SRF. E o litígio aduaneiro relativo a multas e impostos ficou subordinado ao processo administrativo tributário, previsto no Decreto 70.235/1972.

A produção bibliográfica sobre matéria aduaneira, naquele período, em terras brasileiras, concentrou-se basicamente nas questões tributárias (com estudos desenvolvidos por Ruy de Melo e Raul Reis, Américo Masset Lacombe, Hamilton Dias de Souza e Sebastião de Oliveira Lima), com destaque para as exceção de raros autores dedicados a questões puramente aduaneiras (José Lence Carluci e Roosevelt Baldomir Sosa).

Assim, enquanto Argentina, Paraguai e Uruguai (que se uniriam ao Brasil em 1991 para constituir o MERCOSUL), bem como a Comunidade Europeia, consolidaram suas codificações aduaneiras nas décadas de 80 e 90, o Brasil só conseguiu estabelecer uma regulamentação do já existente e obsoleto Decreto -Lei 37/1966, pelo Decreto 91.030/1985.

2. O Brasil e os novos ares: a internacionalização do Direito Aduaneiro

Com a Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais, que criou a “Organização Mundial do Comércio” (OMC), e regulamentações internacionais sobre questões como valoração aduaneira, origem, defesa comercial, licenças de importação e outras questões relacionadas ao “novo protecionismo” (não -tarifário), e com o aumento do âmbito do Conselho de Cooperação Aduaneira, que já se dedicava a questões aduaneiras importantes, como a classificação tarifária, e que passou a denominar-se “Organização Mundial das Alfândegas” (OMA), o cenário está a mudar para um de flagrante internacionalização das regulamentações aduaneiras, com diminuição das possibilidades nacionais unilaterais de condução da política de comércio exterior.

Como membro da OMC (e, antes mesmo da OMC, como Estado fundador do GATT/1947) e como membro da OMA desde 1981, o Brasil passou a incorporar em sua legislação e em sua filosofia de trabalho as questões decorrentes os tratados aduaneiros internacionais, que geraram as primeiras normas nacionais sobre direitos aduaneiros antidumping e compensatória (Lei 9.019/1995), o aperfeiçoamento dos instrumentos de valoração aduaneira, o estabelecimento da seletividade, com base na gestão de riscos, com canais de conferência (o que foi alcançado inicialmente no MERCOSUL, pela Decisão CMC 16/1994), e a clara percepção de que A alfândega não se limitava mais às questões tributárias. Quando escrevemos em 2005, sobre “Direito Aduaneiro da integração no MERCOSUL”, e, em 2006, sobre “A influência e a aplicação dos tratados internacionais em questões aduaneiras”, Já existiam, no Brasil, regulamentações com referência expressa à legislação aduaneira (por exemplo, a Lei 10.833/2003, que, em seu Capítulo III, artigos 59 a 81, trata das “disposições relativas à legislação aduaneira”, após tratar no art. capítulo anterior das disposições “relativas à legislação tributária”). Os sinais distintivos entre o universo tributário e aduaneiro, com a ampliação do papel da Alfândega e a redução da importância das tarifas, começaram a aparecer.

Isso não foi suficiente, porém, para impedir boas obras aduaneiras como os “Regimes Aduaneiros Especiais”, de Liziane Angelotti Meira, 2002, foram catalogadas nas Coleções de Estudos Tributários. Em 2008, por ocasião da publicação de “Direito Aduaneiro e Direito Tributário – Distinções Básicas”, Verificamos que a jurisprudência e a doutrina brasileiras já utilizavam a terminologia “Direito Aduaneiro”, embora sem substancial uniformidade.

A liberalização comercial no início do século foi ainda mais acentuada em 11 de setembro de 2001, que interrompeu temporariamente o ímpeto facilitador em nome da segurança. Este impacto do ataque às torres gémeas na legislação aduaneira internacional foi perceptível no “Estrutura de padrões SAFE para proteger e facilitar o comércio global” (2005), da OMA, conhecido como “The SAFE Framework”, que busca o equilíbrio entre a facilitação do comércio e as medidas de segurança.

Em 2008, o documento “Alfândega no século XXIst Século: Melhorar o crescimento e o desenvolvimento através da facilitação do comércio e da segurança das fronteiras”, também produzido pela OMA, passa a discutir o papel das Alfândegas diante do novo cenário internacional, propondo, como missão global das Alfândegas “desenvolver e implementar um conjunto de políticas e procedimentos integrados que garantam maior segurança, bem como a facilitação efetiva do comércio e dos fluxos de receitas”.

Assim, ainda que não seja esquecida a função arrecadatória (ainda presente e importante em grande parte dos membros da OMA), indica-se o caminho da facilitação do comércio, coordenado com a busca pela segurança, elementos todos presentes na definição de “ “controlo aduaneiro”.

Essa nova realidade internacional se fez presente nos Regulamentos Aduaneiros Brasileiros de 2002 (Decreto 4.543) e de 2009 (Decreto 6.759 – regulamentação atual), obviamente com as limitações que um simples decreto do Poder Executivo proporciona para tratar da questão.

Na Academia, no final da primeira década do século XXI, bastavam duas mãos para contar a quantidade de obras especializadas no Brasil, que contrastavam com a rica bibliografia já produzida na Argentina (entre outros, Ricardo Xavier Basaldúa, Enrique Barreira, Hector G. Vidal Albarracín, Daniel Zolezzi e Juan Patrício Cotter), no México (por exemplo, de Máximo Carvajal Contreras e Andrés Rohde Ponce), na Colômbia (vg, de Germán Pardo Carrero), e na Espanha (vg, de Francisco Pelecha Zozaya e de Santiago Ibáñez Marsilla), apenas para fins ilustrativos.

Nos anos seguintes, dois tratados internacionais inaugurariam uma nova etapa na história do comércio internacional, com impacto direto no Brasil e seus vizinhos: a Convenção de Kyoto Revisada da OMA e o Acordo de Facilitação de Comércio da OMC.

3. O Brasil e as últimas tendências: facilitação do comércio

Após o fim da Rodada Uruguai, quase todos os obstáculos ao livre comércio, tanto tarifários quanto não tarifários, foram regulamentados. Em 1996, o foco voltou-se para a questão da facilitação do comércio, entendida como a eliminação de controles duplicados e/ou desnecessários, a redução da burocracia e a agilização dos procedimentos logísticos e aduaneiros, com uso intensivo de tecnologia e ferramentas de gestão de riscos.

A OMA, então, teve a visão de, naquele cenário, rever a Convenção de Kyoto de 1973, que tinha baixo nível de adesão, buscando adequar seu texto às novas tecnologias, à gestão de riscos, à filosofia dos operadores autorizados, à rapidez de liberação com possibilidade de auditorias a posteriori, resultando no texto da Convenção de Quioto Revisada (RKC – Convenção sobre a Simplificação e Harmonização dos Procedimentos Aduaneiros).

A CKR/OMA, em vigor desde 3 de Fevereiro de 2006, ainda antes de se ter tornado amplamente aceite na comunidade internacional (o que é inegável hoje, com as suas 136 partes contratantes), como um conjunto de boas práticas aduaneiras internacionais, foi a principal fonte de elaborando o acordo mais importante da OMC na Rodada de Doha: o Acordo de Facilitação do Comércio (TFA).

Com uma nova técnica de negociação que levou em conta os diferentes níveis de desenvolvimento dos membros (das categorias “A”, “b” e “C”), a OMC conseguiu em Bali colocar as principais questões aduaneiras (70% delas já tratados no CKR/WCO) sob a jurisdição do Mecanismo de Solução de Controvérsias (então mais operacional) da OMC, com o TFA/OMC entrando em vigor internacional em 22 de fevereiro de 2017 (com as exceções de aplicação de disposições classificadas como categorias “B ” e “C”).

O Brasil depositou seu instrumento de ratificação do OMC/TFA em 20 de abril de 2016 e publicou o texto em português do acordo no Decreto de Promulgação nº. 9.326/2018. As únicas disposições notificadas pelo Brasil, em 2014, como categoria diferente de “A” (artigos 3.6, “b”; 3.9, “a”, i; 7.1; 7.7.3; e 11.9), foram reduzidas aos três últimos em nova notificação, em 2017, com data final de cumprimento em 31 de dezembro de 2019. Portanto, a AFC está, hoje, totalmente em vigor para o Brasil.

Em relação à CKD/WCO, o Brasil depositou seu instrumento de ratificação em 5 de setembro de 2019 e publicou o texto em português da Convenção no Decreto de Promulgação nº. 10.276/2020. A adesão do Brasil à OMA/CKR abrange o texto do Órgão e do Anexo Geral (obrigatório), e os seguintes capítulos dos Anexos Específicos: A, 1 (Formalidades aduaneiras prévias à apresentação da declaração de mercadorias); B, 1 (Importação para consumo); C, 1 (Exportação definitiva); D, 1 (Armazéns Aduaneiros); e J, 1 (Viajantes), todos sem reservas.

A CKR/OMA entrou em vigor, para o Brasil, em dezembro de 2019 (de acordo com o art. 18.2 do Corpo da Convenção). Entretanto, de acordo com o art. 13 do mesmo Órgão, a implementação efetiva do CKR/OMA tem um “período de carência” de 36 meses para as normas (e práticas recomendadas aceitas), e de 60 meses para as normas transitórias, sendo permitido um pedido de prorrogação (art. 13.4). ). O Brasil submeteu ao Comitê Gestor do CKR a solicitação das regras do Capítulo 10 do Anexo Geral (“Recursos Aduaneiros”), com data final de implementação dessas regras sendo dezembro de 2023.

A prorrogação foi solicitada porque ainda estava em tramitação legislativa a Lei 14.651, publicada em 24/08/2023, que prevê a possibilidade de recursos a duas instâncias administrativas em caso de apreensão.

É certo que a nova tendência mundial de facilitação do comércio produziu efeitos diretos na legislação aduaneira brasileira, que passou a prever a possibilidade de registro antecipado de declarações de mercadorias, tratamento diferenciado e favorecido aos operadores econômicos autorizados, regras de de compliance., mecanismos de gestão de riscos mais eficazes, com informação antecipada, medição dos tempos de libertação (com a ferramenta OMA – “Estudo de liberação de tempo”), e o reforço das auditorias para traseiro.

Não foi diferente para os outros membros do MERCOSUL, todos os quais aderirão ao TFA/OMC, e quase todos (exceto Paraguai e Uruguai) ao CKR/WCO. Na prática, as mudanças regulatórias descritas no parágrafo anterior ocorrem em todos os países do MERCOSUL, independentemente de sua adesão aos tratados mencionados.

Entretanto, para o Brasil esse fenômeno se soma a outro, de crescente interesse pela questão aduaneira, tanto em termos acadêmicos, quanto normativos e jurisdicionais, nos últimos dez anos.

4. Brasil: Os tempos atuais e o despertar para o Direito Aduaneiro

Em 2015, discutimos a internacionalização do Direito Aduaneiro (em “Direito Aduaneiro: Agora é a hora da internacionalização”), destacando a importância do tema para o futuro do comércio exterior do país.

Nos anos seguintes, o número de publicações sobre questões aduaneiras foi impressionante, várias delas discutindo a adaptação do Brasil aos tratados internacionais mencionados. Merecem referência, a título de exemplo, alguns livros individuais publicados após 2015 que abordam diversos temas do Direito Aduaneiro (“Imposto de Importação e Direito Aduaneiro Internacional” – 2017; “Introdução ao Direito Aduaneiro” – 2018; “Direito Aduaneiro” – 1). /v .2 e v.2019 – 2021); “Curso de Direito Aduaneiro: Jurisdição e Tributos em Espécie” – 2; “Curso de Direito Aduaneiro”/2022ª ed. –“8; “Legislação aduaneira e de comércio internacional”/2022ª ed. – 2024; “Violações Aduaneiras à Luz do Direito Aduaneiro Internacional” – XNUMX).

A estes se somam, sem pretensão de serem exaustivos, livros coletivos organizados contendo aproximadamente duzentos artigos sobre questões aduaneiras recentemente publicados (“Estudos Fiscais e Aduaneiros” do III, IV e V Seminário da CARF – 2018, 2019 e 2020; “Temas Relevantes em Direito Aduaneiro” Alfândega” – 2020; “Constituição, Tributação e Alfândega no Transporte Marítimo e na Atividade Portuária” – 2021; “Temas Atuais do Direito Aduaneiro III” – 2022; “Controvérsias Atuais do Direito Aduaneiro: homenagem ao professor Roosevelt Baldomir Sosa” – 2022; “Direito Aduaneiro e Direito Tributário Aduaneiro” – 2022; “Ensaios sobre Direito Aduaneiro II” – 2023; “Território Aduaneiro” – 2023; e “Direito Aduaneiro “Alfândega e Tributação do Comércio Exterior” – 2023.

Para quem diz que não há bibliografia aduaneira no Brasil, hoje pode-se afirmar com certeza, nesse cenário, que há mais de trezentos textos científicos sobre Direito Aduaneiro no Brasil à disposição de pesquisadores interessados ​​em se aprofundar no assunto.

A academia brasileira já começa a se dedicar à pesquisa científica sobre Direito Aduaneiro, com grupos formados para esse fim pelo menos na Universidade Católica de Brasília (UCB), na Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV) e na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). de Brasília (FGV). de Minas Gerais (UFMG). Já existem dissertações e teses defendidas sobre a questão aduaneira. E tive a honra de lecionar a primeira disciplina de Direito Aduaneiro em um mestrado, no Brasil, na UCB.

A produção científica desse meio acadêmico e o crescente interesse pelo tema, já presente em diversos cursos de pós-graduação e extensão, começam a produzir seus reflexos no meio normativo e jurisprudencial. E por que não mencionar também o ambiente econômico, levando em conta que, paradoxalmente, apesar do Brasil estar entre as dez principais economias do mundo, ele não está nem entre os vinte países que mais participam do comércio internacional.

O Poder Judiciário começa a se manifestar em questões aduaneiras com mais frequência e em consonância com os tratados internacionais (é verdade, muitas vezes “em consonância” mesmo sem menção expressa dos mesmos nas decisões), como ficou registrado em matérias relacionadas a alfândegas. valor (RE 559.9374/RS e REsp 1.799.306/RS, vinculativos), retenção de mercadorias pela Alfândega (RE 1.090.5914/SC, vinculativo) e auditorias a posteriori (RESp 1.576.199/SC e REsp 1.826.124/SC).

O tribunal administrativo brasileiro (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF) também destacou a crescente importância das questões aduaneiras nas recentes Súmulas Vinculantes (“Súmulas”) aprovadas em 2018 (enunciado n.º 126, relativo à prestação de informações à Aduana). , 2019 (enunciados n.º 155, 156, 160 e 161, que fazem referência às distinções entre institutos aduaneiros e tributários) e 2021 (enunciados n.º 184, 185, 186 e 187, que estabelecem também diferenciações entre institutos tributários e aduaneiros, e que tratam das sanções aduaneiras) .

O próprio CARF, em seu novíssimo Regimento Interno, aprovado pela MF 1.634/2023, em vigor desde 5 de janeiro de 2024, estabeleceu a possibilidade de criação de salas especializadas, possibilidade que se concretizou nesta semana, em 18 de abril de 2024, com a criação de uma Câmara com duas salas especializadas em assuntos aduaneiros, no CARF. A notícia foi anunciada em 21 de março de 2024, na Conferência Mensal da Associação Ibero-Americana de Tribunais de Justiça Tributários ou Administrativos (AITFA).

O julgamento administrativo especializado em matéria aduaneira é perfeitamente compatível com a evolução do tema, descrita neste texto, e garantirá mais qualidade e tecnicidade na análise de questões que, em geral, pouco têm relação com o Direito Tributário (matéria de especialização). de grande parte do país). dos juízes/conselheiros administrativos que compõem as outras classes).

Ao que se pode perceber, vários fatores apontam para um verdadeiro “despertar” do Direito Aduaneiro no Brasil, na Academia, nos tribunais administrativos e judiciais, com destaque para os tratados internacionais, num círculo virtuoso que tende a gerar cada vez mais produções . científica, construindo as bases para estudos futuros que visem confirmar ou refutar os anteriores, no eterno mecanismo de construção do conhecimento científico.

5. Considerações finais: perspectivas para o Direito Aduaneiro no Brasil

No ambiente descrito no item anterior, fica claro que o processo de amadurecimento do Direito Aduaneiro no Brasil deu um salto. Isso não significa, no entanto, que a compilação esteja pronta para ser visualizada em um sistema.

O processo de sistematização da legislação ainda precisa ser levado a cabo, com a atualização do Regulamento Aduaneiro (pelo menos de acordo com as normas legais posteriores e o TFA/OMC e o CKR/OMA), e a tão esperada preparação de uma Codificação Aduaneira. . .

Das codificações aduaneiras que mencionamos no item inicial deste texto, apenas a da Argentina permanece em vigor (porém, substancialmente alterada). Paraguai (em 2004), Uruguai (em 2014) e União Europeia (em 2013) estabeleceram novos Códigos Aduaneiros, adaptados à realidade atual do comércio internacional.

Considerando o substancial desenvolvimento da questão aduaneira nos últimos anos, é chegado o momento de o Brasil modernizar seu ordenamento jurídico aduaneiro, em regime compatível com o papel da Alfândega moderna, e com os tratados internacionais, sem olvidar as especificidades do país, seu tamanho e sua Constituição Federal.

Já se começa a perceber alguma evolução nesse sentido, de uma reivindicação por uma Codificação Aduaneira Brasileira, por diversos setores da sociedade, principalmente a partir do Projeto de Lei de Consolidação 508/2024, recentemente apresentado, que, apesar de estar longe de resolver a questão, destaca o debate sobre o tema.

Portanto, o que se espera, como consequência do “despertar” e do desenvolvimento recente do Direito Aduaneiro, é a continuação do círculo virtuoso, aumentando a participação brasileira no comércio internacional, com base em uma legislação tão moderna quanto se espera, uma verdadeira Alfândega do Século XXI.


Referências

[1] A obra “El Contrabando” está disponível em:  https://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/518692. Já tivemos a oportunidade de apresentar sua síntese em: https://www.youtube.com/watch?v=dv6_gfHfBms&t=17s.

[2] Sobre a história da CARF, ver: MARTINS, Ana Luisa. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais: 85 anos de imparcialidade na resolução de litígios tributários. Rio de Janeiro: Capivara, 2010.

[3] Sobre Gerson Augusto da Silva, ver: SILVA, Gerson Augusto da. Estudos Aduaneiros (em memória). Brasília: ESAF. 1983. 

[4] MELO, Ruy de; REIS, Raúl. Manual de imposto de importação e regime cambial relacionado. São Paulo: RT, 1970; LACOMBE, Américo Masset. Imposto de importação. São Paulo: RT, 1979; SOUZA, Hamilton Dias de. Estrutura do imposto de importação no código tributário nacional. São Paulo: Revista Tributária, 1980; e LIMA, Sebastian de Oliveira. O fato gerador do imposto de importação na legislação brasileira. São Paulo: Tax Review, 1981. Sobre Roosevelt Baldomir Sosa e sua obra (nove livros), ver: TREVISAN, Rosaldo. O Secretário de Alfândega e Impostos em Roosevelt Baldomir Sosa. In: SARTORI, Ângela; e outros (coordenada). Controvérsias Atuais no Direito Aduaneiro – Homenagem ao Mestre Roosevelt Baldomir Sosa. São Paulo: Alfândega, 2022.

[5] TREVISAN, Rosaldo. Direito aduaneiro para integração ao Mercosul. In: MENEZES, Wagner (Coord.). Estudos de Direito Internacional. Curitiba: Juruá, 2005. v. 5. pág. 382-403.

[6] TREVISAN, Rosaldo. A influência e aplicação de tratados internacionais em questões aduaneiras. In: MENEZES, Wagner (Coord.). Estudos de Direito Internacional. Curitiba: Juruá, 2006. v. 8. pág. 318-329.

[7] MEIRA, Liziane Angelotti. Regimes Aduaneiros Especiais. São Paulo: IOB, 2002.

[8] TREVISAN, Rosaldo. Direito aduaneiro e direito tributário – Distinções básicas. In: TREVISAN, Rosaldo (Org.). Questões atuais do direito aduaneiro. São Paulo: LEX, 2008. p. 11-55.

[9] Sobre o CKR/OMA, no Brasil, ver: MORINI, Cristiano. Convenção de Quito Revisada sobre a Modernização da Administração Aduaneira. In: TREVISAN, Rosaldo (org.). Temas Atuais de Direito Aduaneiro II. São Paulo: Lex, 2015, p. 163-198.

[10] Sobre a AFC/OMC, no Brasil, ver: TREVISAN, Rosaldo. O Acordo de Facilitação de Comércio e seu Impacto na Legislação Aduaneira Brasileira. In: CASTRO JUNIOR, Osvaldo Agripino de (Org.). Constituição, Tributação e Alfândega no Transporte Marítimo e nas Atividades Portuárias. 1ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2020, v. Eu, p. 37-67; e FERNANDES, Rodrigo Mineiro. A implementação do Acordo de Facilitação de Comércio no Brasil. In: TREVISAN, Rosaldo (org.). Questões Atuais do Direito Aduaneiro III. São Paulo: Alfândega, 2022, p. 431-468.

[11] TREVISAN, Rosaldo. Direito aduaneiro no Brasil: agora é a hora da internacionalização. Em: TREVISAN, Rosaldo (Org.). Questões atuais do direito aduaneiro II. São Paulo: LEX, 2015. p. 11-60.

[12] TREVISAN, Rosaldo. Imposto de importação e Direito Aduaneiro Internacional. São Paulo: LEX, 2017; FERNANDES, Rodrigo Mineiro. Introdução ao Direito Aduaneiro. São Paulo: Intelecto, 2018; BRUYN JUNIOR, Herbert Cornelius Pieter de. Direito Aduaneiro (v.1): Poder de Polícia e Regimes Aduaneiros; E Direito Aduaneiro (v.2): pena de perda. Curitiba: Juruá, 2019; ANDRADE, Thális. Curso de Direito Aduaneiro: Jurisdição e Tributos em Espécie. Belo Horizonte: Dialética, 2021; SEHN, Sólon. Curso de Direito Aduaneiro. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2022; e CAPARROZ, Roberto. Legislação Aduaneira e Comércio Internacional. Coleção Esboçada. 8ª edição. São Paulo: Saraiva, 2022; FAZOLO, Diogo Bianchi. Violações aduaneiras à luz do Direito Aduaneiro Internacional. São Paulo: Caput Libris/NSM, 2024.

[13] GOMES, Marcus Lívio; OLIVEIRA, Francisco Marconi (coord.). Estudos Fiscais e Aduaneiros do III Seminário da CARF. Brasília: CNC, 2018; GOMES, Marcus Livio; OLIVEIRA, Francisco Marconi (coord.). Estudos Fiscais e Aduaneiros do IV Seminário da CARF. Brasília: CARF, 2019; GOMES, Marcus Livio; OLIVEIRA, Francisco Marconi; PINTO, Alexandre Evaristo (coord.). Estudos Fiscais e Aduaneiros do V Seminário da CARF. Brasília: CARF, 2020; SARTORI, Ângela; BARBIERI, Luis Eduardo G.; MOREIRA JÚNIOR; Gilberto de Castro (coord.). Tópicos Relevantes do Direito Aduaneiro. São Paulo: Alfândega, 2020; CASTRO JUNIOR, Osvaldo Agripino de (org.). Constituição, Tributação e Alfândega no Transporte Marítimo e nas Atividades Portuárias. Belo Horizonte: Fórum, 2020; TREVISAN, Rosaldo (org.). Questões Atuais do Direito Aduaneiro III. São Paulo: Alfândega, 2022; SARTORI, Ângela; TESSER, Daniel Bettamio; GUIMARÃES, Thaís (org.). Polêmicas Atuais no Direito Aduaneiro: Homenagem ao Mestre Roosevelt Baldomir Sosa. São Paulo: Alfândega, 2022; BATISTA JÚNIOR. Onofre Alves; e SILVA, Paulo Roberto Coimbra (coord.). Direito Aduaneiro e Direito Tributário Aduaneiro. Belo Horizonte: Lettermento/Casa da Lei, 2022; PEREIRA, Claudio Augusto Gonçalves; REIS, Raquel Segalla (Org.). Ensaios de Direito Aduaneiro II. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023; e KOTZIAS, Fernanda; PIERI, Fernando; BRANCO, Leonardo; MEIRA, Liziane; e TREVISAN, Rosaldo. Território Aduaneiro. volume. I. São Paulo: Amanuense, 2023; PEIXOTO, Marcelo Magalhães; SEHN, Sólon. (Coordenada). Direito Aduaneiro e Tributação do Comércio Exterior. São Paulo: MP, 2023.

[14] Sobre as decisões dos tribunais judiciais, ver: TREVISAN, Rosaldo; MEIRA, Liziane Angelotti. Um olhar aduaneiro internacional sobre decisões recentes de Tribunais Superiores no Brasil. In: PEREIRA, Claudio Augusto Gonçalves; REIS, Raquel Segalla (Org.). Ensaios de Direito Aduaneiro II. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, p. 63-89.

[15] Notícia também disponível em: TREVISAN, Rosaldo; MEIRA, Liziane Angelotti. A especialização aduaneira no CARF está chegando. Revista Eletrônica CONJUR, 26 de março de 2024, disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-26/a-especializacao-aduaneira-no-carf-esta-chegando/.

[16] Sobre as vantagens da jurisdição especializada em matéria aduaneira, ver: BASALDÚA, Ricardo Xavier. Importância da Jurisdição Especializada em Matéria Aduaneira: Situação na Argentina”. In: TREVISAN, Rosaldo (org.). Questões atuais do Direito Aduaneiro II. São Paulo: Lex, 2015, p. 61-86.

[17] Projeto de Lei disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/162274.

Doutor em Direito (UFPR), Professor de Direito Aduaneiro, Tributário e Internacional em diversas instituições de ensino, no Brasil e no exterior. Professor do corpo permanente stricto sensu da Universidade Católica de Brasília (UCB). Autor/coordenador de vários livros e artigos científicos sobre Direito Aduaneiro, Tributário e Internacional. Instrutor do BID, consultor do FMI e especialista acreditado pela OMA em matérias aduaneiras. Membro das equipes redatoras dos Regulamentos Aduaneiros brasileiros de XNUMX e XNUMX, e do grupo responsável pela redação do Código Aduaneiro do MERCOSUL. Membro da Academia Internacional de Direito Aduaneiro (ICLA) e Diretor de Relações Internacionais da Academia Brasileira de Estudos Aduaneiros (ABEAD). Conselheiro do CARF, presidente da XNUMXª Câmara da XNUMXª Seção de Julgamento, especializada em matéria aduaneira, e membro da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Disclaimer: é importante esclarecer que este texto técnico-científico, com fins acadêmicos, não reflete, necessariamente, a posição oficial dos órgãos e instituições em que atua o autor.

ÚLTIMAS NOTÍCIAS