Em matéria aduaneira, a Lei 22.415 considera a prescrição como forma, entre outras, de extinguir a ação relativa a cobranças tributárias, bem como as ações destinadas a impor penalidades por infrações. Nesse sentido, a prescrição está alinhada a um prazo preestabelecido pela lei, o qual, se decorrido, ensejará a consideração de eventual possibilidade de extinção das referidas demandas.
Cabe lembrar que a prescrição é uma instituição de ordem pública que resguarda o interesse de uma sociedade para colocar um limite a todo tipo de pretensão que envolva a pretensão de natureza fiscal ou privada e, dessa forma, não fazer com que as pretensões perdurem indefinidamente, gerando incerteza. . do mesmo.
Em todo o caso, consideramos, tal como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça da Nação (1), que se tivesse funcionado, por se tratar de uma questão de ordem pública que, como tal, funciona de pleno direito quando se verifiquem as condições exigidas por a regra deve ser declarada ex officio.
Assim, o artigo 929, na sua alínea c) do Código Aduaneiro elenca a prescrição como uma das causas extintivas da acção sancionatória por infracção aduaneira, conjugado com o artigo 934, que estabelece expressamente que o prazo que deve decorrer. O prazo decorrido é de cinco anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à data em que a infração foi cometida ou, não podendo esta ser especificada, a partir da data em que foi verificada (ver art. 935 do CA).
Por sua vez, o artigo 787 do Código Aduaneiro, na sua alínea e), estabelece a prescrição como forma de extinção das obrigações tributárias aduaneiras. Para isso, deverá decorrer também um prazo de 5 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à data em que ocorreu o fato gerador da referida obrigação (ver art. 803 e 804 do CA).
Em ambos os casos, a lei estabelece atos expressos que, se ocorrerem, suspendem ou interrompem o prazo vigente. Sem prejuízo da enumeração destes, é evidente que este preceito legal de cessação de uma perseguição fiscal está relacionado com a passagem de um certo tempo que foi estabelecido pelo legislador.
Contudo, pode ocorrer que, mesmo não tendo decorrido o prazo correspondente à ativação do mecanismo legal de extinção da ação, se verifique a presença de um tempo excessivo, o que converge para a violação do prazo razoável.

Prazo razoável
O Dr. Juan Pablo Rizzi (2) recorda-nos que a garantia processual do “prazo razoável” se refere ao direito que todas as pessoas têm de obter, após um processo que se processa de forma legal, uma resolução firme que ponha fim, de forma mais o mais rapidamente possível, à situação de insegurança jurídica em que se encontra. Indica também que esse princípio está consagrado em diversos tratados internacionais e se reflete, com diferentes características e escopos.
Com efeito, tal princípio corresponde a uma garantia elementar dos Direitos Humanos universais, aceite pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, cujo texto estabelece: Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e num prazo razoável, por um juiz competente, independente e e juiz ou tribunal imparcial (art. 8.1). Também arte. 14 inc. 3.c) do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos reconhece o direito de qualquer pessoa acusada de um crime de ser julgada sem demora injustificada.
Ambas as declarações normativas constituem o chamado bloco de constitucionalidade, conforme disposto no artigo 75 inc. 22 da Constituição Nacional, conferindo-lhe assim a correspondente hierarquia constitucional. E, nesse sentido, não há dúvidas sobre a obrigação de aplicar as disposições convencionais, nem sobre o dever de controlar a compatibilidade das normas jurídicas internas com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Tal consideração já foi apontada pela própria Corte Interamericana no caso “Almonacid Arellano e outros vs. Chile” e pela Corte Suprema de Justiça da Nação Argentina, destacando como precedentes os acórdãos “Mazzeo” (Acórdãos, 330:3248), “Ekmekdjian c/ Sofovich” – La ley, 1992-C-543) e Simón (Acórdãos , 328:2056).
Ainda no caso “Mattei”, o STF decidiu: “…deve ser considerada incluída na garantia de defesa em juízo consagrada no art. 18 da Constituição Nacional, o direito de todo acusado de obter, após julgamento tramitado em forma jurídica, uma sentença que, definindo sua situação perante a lei e a sociedade, ponha fim, o mais rapidamente possível, à situação de incerteza e de inegável restrição de liberdade que a persecução penal acarreta." Esta pena é equiparável ao processo aduaneiro, pois incorre em incerteza, sanções e possível suspensão do direito de exercício do devido direito de comercialização do acusado (3).
Da mesma forma, no caso “Losicer” (4), a Corte considerou que a demora injustificada do procedimento administrativo é incompatível com o direito ao devido processo protegido pela Constituição Nacional e pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Destacando seu escopo para todos os tipos de processos. Assim, ficou expressamente decidido: “…é possível afastar que a natureza administrativa do procedimento sumário possa constituir obstáculo à aplicação dos princípios delineados, uma vez que no Estado de Direito a validade das garantias previstas no art. 8º da citada Convenção não se limita ao Poder Judiciário – no exercício eminente de tal função – mas deve ser respeitado por qualquer órgão ou autoridade pública a quem tenham sido atribuídas funções materialmente jurisdicionais. A Corte Interamericana de Direitos Humanos decidiu que quando a Convenção se refere ao direito de toda pessoa de ser ouvida por um tribunal competente para determinar seus direitos, esta expressão se refere a qualquer autoridade pública, seja administrativa, legislativa ou judicial. .
Disto, diante de um processo que se depare com a falta de razoabilidade de um prazo para obter uma resolução, a situação seria como se a afetação estivesse presente no início do prazo razoável, mas pode acontecer que ainda não tivesse decorrido. decorrido o prazo estipulado em lei para que ocorra a aplicação da prescrição. É nesse momento que devemos nos perguntar: o que deve prevalecer nesses casos?
O remédio jurídico deve ser buscado na hierarquia da norma, considerando-se neste quadro que, sendo o prazo razoável um princípio norteador que se mantém no ordenamento internacional e constitucional, deve prevalecer sobre o que está previsto em termos de prescrição. na lei básica.
O Dr. Juan Patricio Cotter (5) recorda que a garantia da celeridade da justiça está contemplada na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao impor que o julgamento deve ser realizado dentro de um prazo razoável. Ele também ressalta que é protegido pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que exige que os julgamentos sejam realizados dentro de prazos razoáveis, e que o não cumprimento dessa garantia de celeridade pode resultar na negação de justiça.
Por outro lado, convém lembrar que princípios como o princípio da espécie têm valor constitucional e, como reflete o Dr. Claudio Augusto Gonçalves Pereira (6), os princípios abrangem proposições relevantes que pretendem servir de base para uma determinada estrutura do conhecimento. na qual se baseia a compreensão das normas jurídicas. São vetores autênticos que devem ser seguidos tanto pelo legislador e implementador das normas jurídicas quanto pelos executores das leis. Os princípios funcionam como matrizes e pilares essenciais para o ordenamento jurídico atual. Portanto, não há dúvidas de que a violação de princípios se apresenta como a forma mais grave de transgressão de uma norma jurídica estabelecida, pois traz consequências graves para a estrutura interna de qualquer tipo de ordenamento jurídico.
Além disso, deve-se acrescentar que certos procedimentos, como o procedimento de impugnação regulado no artigo 1053.º do Código Aduaneiro, têm o prazo de prescrição suspenso pela própria reclamação apresentada pelo administrador, gerando maior incerteza temporal e a impossibilidade de obtenção de uma resolução em prazo razoável, não obstante os juros e a taxa de câmbio que são acrescidos no caso de rejeição dos fundamentos que fundamentaram a ação do impugnante. Resgatando o que foi apontado pelo Dr. Mateo Mc. Cormack (7), no que se refere à morosidade dos procedimentos aduaneiros, e fundamentalmente nos procedimentos de impugnação onde o prazo de prescrição para cobrança de impostos fica suspenso até que seja proferida a decisão final, é uma preocupação constante e que se tem vindo a agravar ao longo dos anos.
Portanto, consideramos que o prazo razoável deve prevalecer sobre o prazo prescricional, quando o próprio processo evidenciar a presença de falta de razoabilidade no tempo em que o processo deveria ocorrer, ou quando somente se revelarem atos que apenas apontem a interesse em impedir o alcance da prescrição e não seu avanço. Assim, se esse princípio for afetado, as normas que prevalecem são os Acordos Internacionais e a própria Constituição Nacional sobre a prescrição estabelecida pelo Código Aduaneiro.
Conclusão
O comércio exterior é uma atividade que exige esquemas transparentes, previsíveis e ágeis. Enquanto o mundo globalizado se prepara para tomar medidas relativas ao Acordo de Facilitação do Comércio, facilitando a rápida movimentação de mercadorias através das fronteiras, que se baseiam nas melhores práticas do mundo todo. Na Argentina, os processos aduaneiros que envolvem situações tributárias ou infracionais persistem na era analógica. O que inevitavelmente resulta na presença de processos extensos, apoiados na possibilidade garantida pela lei de nos manter existindo, independentemente do tempo decorrido. É neste momento que não se deve desconsiderar que tais processos envolvem também questões relacionadas ao comércio exterior e, portanto, devem ser alinhados mais rapidamente aos preceitos que levam à necessidade de redução dos prazos para obtenção de uma resolução final.
Por meio da DNU 70/23 (8) foram incorporadas ao Código Aduaneiro importantes diretrizes que exigem, desde a própria Lei, a adoção de procedimentos e mecanismos que simplifiquem o cumprimento de suas obrigações com os diferentes atores envolvidos nas atividades de comércio exterior, incluindo o uso generalizado de tecnologias de informação, automação e comunicação para a troca eletrônica de informações (9). Visa também a profissionalização do pessoal aduaneiro, com base nos princípios de objetividade, neutralidade, mérito, capacidade, publicidade e transparência. Isso traz à tona dois elementos funcionais de grande valor para alcançar a agilidade de todos os processos, tanto operacionais quanto aduaneiros, que possam precisar ser processados na Alfândega.
No seu caso, se a passagem do tempo afecta processos longos, seja pelos efeitos de morosidade da Administração, da Justiça ou por acções dos administrados, é claro que a solução está na canalização destes procedimentos, tanto administrativos como judiciais, reduzindo a sua período de duração, por meio de sistemas que exigem tais objetivos. Sem dúvida, a digitalização que foi incorporada permite não só torná-los transparentes, mas também agilizá-los. Isto pode ser constatado, através dos sistemas eletrônicos que a Justiça e o Tribunal Tributário da Nação incorporaram e agora, através do “Sistema Único de Gestão Aduaneira” (SUGA) (10), buscando a simplificação e harmonização dos procedimentos aduaneiros, tornará possível possível obter uma gestão ágil dos procedimentos administrativos aduaneiros.
Cabe destacar que os fundamentos da norma que impõe a SUGA explicitam que o uso intensivo das tecnologias de informação e comunicação (TIC) constitui um objetivo estratégico e permanente desta Administração Federal, em virtude do potencial que oferece para consolidar , entre outros critérios de gestão, uma "Alfândega sem papel". Desta forma, a AFIP destaca que o novo sistema de registro de dados proporciona rastreabilidade às ações, aumentando a certeza, eficiência e transparência na gestão das mesmas, o que resultará em um melhor serviço aos cidadãos. A Direção Geral das Alfândegas deve agora proceder à edição de normas complementares para a implementação do sistema único, a fim de cumprir os objetivos que garantem maior segurança e real facilitação do comércio.
Nesse esquema, a informatização de todos os processos, sem dúvida, predispõe a que eles resultem em procedimentos mais céleres e, assim, contribuam para a redução de prazos, evitando prazos injustificados. Mas também é claro que outras medidas devem ser tomadas, como as indicadas pelo Dr. Juan Patricio Cotter, em termos de promover a análise da legislação aduaneira vigente e adequar seus postulados aos precedentes constitucionais e convencionais. Acima de tudo, consideramos adequado estabelecer no Código Aduaneiro um prazo de prescrição alinhado com o princípio do prazo razoável.
Todas estas ações, tanto de digitalização como de análise de normas, podem ser um passo encorajador para conceber procedimentos que encontrem um sentido real e concreto sobre os tempos moderados para resolver as causas aduaneiras e assim evitar etapas de situações que impliquem coação no início do processo. prazo, que em muitos casos se mostra violado, mesmo diante da inaplicabilidade da prescrição regulamentada no Código Aduaneiro; Entretanto, como indicado anteriormente, haveria uma violação de princípios constitucionais e convencionais.
- Decisões do SCJN 305: 1236; 311: 2205, 313:1224; 323: 1785, entre outros.
- Dr. Juan Pablo Rizzi, “A garantia do prazo razoável e o procedimento de infração aduaneira”, Jurisprudência Argentina, Thomson Reuters, 16.02.2024/XNUMX/XNUMX
- A este respeito, destacam-se os seguintes precedentes de jurisprudência: CSJN, Mattei, Fallos, 272:188, CSJN, Camilo Mozzatti, Fallos, 300:1102, CSJN, Alderete, Fallos, 324:1944, CSJN Esposito, Fallos, 324: 4135 , SCJN, Lépori, Decisões, 324:1710, SCJN, Genie Lacayo vs. Nicarágua, Fundo, reparações e custos. Sentença de 29 de janeiro de 1997. Série C No. 30, parágrafo 77.Losicer, Jorge Alberto e outros v. BCRA – Resol. 169/05 (arquivo 105666/86 – SUM FIN 708) 26.07.2012.
- Dr. Juan Patricio Cotter, A garantia do prazo razoável e o procedimento de repetição. Jurisprudência Argentina, Thomson Reuters, 16.02.2024/XNUMX/XNUMX
- Dr. Claudio Augusto Gonçalves Pereira, “O princípio da razoável duração no âmbito aduaneiro brasileiro: o procedimento de despacho aduaneiro”, Jurisprudência Argentina, Thomson Reuters, 16.02.2024/XNUMX/XNUMX.
- Dr. Mateo Mc. Cormack, A garantia de prazo razoável no procedimento de contestação. Jurisprudência Argentina, Thomson Reuters, 03.05.2024/XNUMX/XNUMX.
- Disposição 43/2024 AFIP (BO10.05.2024)
- Decreto de Necessidade e Urgência (PEN) 70/23. BO21.12.2023, em vigor a partir de 29.12.2023.
- Decreto 70/2023, Incorpora o artigo 120 bis. ao Código Aduaneiro.
- Disposição 43/2024 AFIP (BO10.05.2024)
- Dr. Juan Patricio Cotter, A garantia do prazo razoável e o procedimento de repetição. Jurisprudência Argentina, Thomson Reuters, 16.02.2024/XNUMX/XNUMX.
O autor é advogado. Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional.