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Internet, uma nova rota de trânsito

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Assim, determina em seu art. 1º, que “Todo programa de aplicação informática -software- que ingresse no território aduaneiro sob a Nomenclatura Comum do Mercosul 8524 correspondente ao seu meio de transporte, deverá pagar imposto de importação somente sobre o valor faturado de sua contribuição física”; Além disso, o artigo 3º estabelece que “Para permitir o cumprimento do disposto no artigo 1º deste documento, será necessário que a nota fiscal que comprove a operação de importação indique claramente o preço correspondente ao suporte físico, bem como o valor correspondente aos direitos autorais, do valor total. Caso contrário, os direitos de importação deverão ser pagos sobre o valor total da fatura…».
Por outro lado, ficou evidenciado através do Aviso n.º 125/95 – Instruções aos utilizadores para o registo de operações através dos formulários OM 680 A e OM 700 A -, bem como da Nota n.º 373/97, a determinação de que as mercadorias - software - estão sujeitas aos impostos previstos na lei para importações desta natureza; Considerando evidências suficientes de que a falta de controle aduaneiro sobre o pagamento de tais impostos tornaria o assunto uma infração aduaneira. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA ROTA DA INTERNET mas, apesar das regras acima indicadas, é inquestionável que há uma clara determinação de que o software é uma mercadoria suscetível de ser importada ou, quando for o caso, exportada e, consequentemente, sujeita ao tratamento tarifário aduaneiro e, portanto, ao devido controle aduaneiro; NADA FOI REGULADO EM RELAÇÃO À ENTRADA DESTE TIPO DE MERCADORIA QUE PODE SER IMPORTADA VIA INTERNET.
Embora o Código Aduaneiro regule as rotas de entrada de mercadorias, ao tratar da “CHEGADA DE MERCADORIAS” na Seção III, Título I, Capítulo I; estabelecimento da hidrovia; via aérea; Por via terrestre, o legislador levou em conta as possibilidades futuras de novas vias de acesso para entrada ou saída de mercadorias e, consequentemente, apesar de não as regulamentar; SE FICOU CLARO QUE A REGULAMENTAÇÃO DEVE FAZÊ-LO, ESTABELECENDO PARA OUTROS CASOS QUE REQUEREM TRATAMENTO ESPECÍFICO NÃO PREVISTO NESTE CAPÍTULO -art. 158 do CA
Consequentemente, apesar de a entrada pela Internet não ser regulamentada, o progresso tecnológico e informático mundial, somado aos efeitos da globalização no campo do comércio, tornam impossível ficar à deriva diante de tais acontecimentos e, diante disso, a necessidade de regulamentação do controle aduaneiro para a entrada de mercadorias pela referida via TORNA-SE INSUSTENTÁVEL.
Tudo para que já seja do conhecimento que uma mercadoria como -software- está sujeita à entrada pela via indicada e para isso, tendo em conta que, como foi dito, É UMA MERCADORIA QUE DEVE SER SUBMETIDA AO CONTROLE ADUANEIRO; Portanto, considera-se necessário que a via da Internet seja regulamentada para estes casos, a fim de evitar os efeitos de uma entrada fora do controle aduaneiro e passível de infrações aduaneiras, possibilitando estabelecer a VIA DA INTERNET COMO MAIS UMA VIA DE ENTRADA PARA AQUELES ATUALMENTE HABILITADOS PARA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO. USO E COSTUME:
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO A doutrina há muito sustenta que uma das principais fontes de leis é o "costume"; Certamente, isso ocorre porque os acontecimentos que ocorrem ao longo do desenvolvimento social, econômico e político impõem necessariamente a intervenção do “Estado” para que tais atos decorrentes do uso e do costume sejam regulados por normas claras, de modo a proteger não apenas os direitos das partes e as obrigações às quais devem se conformar; mas sim ao INTERESSE PÚBLICO.
Não passa despercebido a nenhum mortal que, com o avanço acelerado do uso da Internet, ela foi definida como uma fonte primária de comunicação, onde não só se externaliza um canal interativo de comunicação ágil e eficaz; mas, devido à sua origem computacional e aos avanços técnicos, torna-se um meio de transferência não apenas de informações; mas para o caso em questão de mercadorias, obviamente, suscetíveis de receber a obrigação de controle aduaneiro, na medida em que sua entrada ocorra a partir de outro território aduaneiro.
Parece estranho admitir que um bem possa ser transferido por computador; Contudo, a verdade é que isso é possível e não apenas admissível; mas hoje já pode ser classificado como uma questão de uso e costume.
Neste sentido, as normas que eventualmente regem os controles aduaneiros, não apenas em questões gerais de importações; mas para aquela mercadoria que até recentemente era importada apenas por outros meios de transporte; DEVE SER AJUSTADO PARA REGULAR SEU TRATAMENTO USANDO ESTA ROTA INFORMATIZADA, logo, NOVA ROTA DE TRANSPORTE.
Principalmente quando, como dito acima, embora não seja considerado meio de transporte para entrada ou saída de mercadorias passíveis de importação ou exportação; HOJE JÁ SÃO OBJETO DE USO E COSTUME, E PORTANTO A ÁREA COMPETENTE DEVE ACEITAR A AUTORIZAÇÃO PARA PERMITIR A ENTRADA POR TAL MEIO, ERGO, SUA REGULAMENTAÇÃO.
Caso contrário, entendemos que sua possibilidade de utilização ficaria restrita, SEM PREJUÍZO DE AFETAR O INTERESSE PÚBLICO; Dado que não está expressamente autorizado e, portanto; não são aceites as regulamentações adequadas para permitir o controlo aduaneiro; DESTA FORMA, MESMO QUE NÃO SEJA ABRANGIDA POR PROIBIÇÃO E SEJA USO E COSTUME, A IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS ATRAVÉS DO ACESSO À INTERNET É ILEGAL E, POR CONSEQUÊNCIA, PARÁVEL ÀS PENALIDADES QUE CORRESPONDEM EM MATÉRIA ADUANEIRA PELA COMISSÃO DE ATO ILEGAL.
Para possibilitar a entrada e saída de mercadorias deste tipo, através do uso adequado da Internet e assim possibilitar sua utilização, venda, etc., acreditamos que a autoridade implementadora deve regulamentar a rota informatizada o mais breve possível, como rota autorizada de entrada e/ou saída para importações e exportações.

O autor é advogado. Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional.

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