Em Buenos Aires, no dia 21 do mês de março de dois mil e dois, os Juízes da Sala 2 da Corte Nacional de Apelações em Matéria Civil e Comercial Federal se reuniram de comum acordo para conhecer do recurso interposto no caso: LA REPÚBLICA CíA.DE SEGUROS GENERALES SA V/ UNITED AIRLINES E OUTRA S/ VIOLAÇÃO DE CONTRATO, referente à sentença de fs. 886/899 vta., o Tribunal estabeleceu a seguinte questão a resolver:
A sentença recorrida está de acordo com a lei
Após o sorteio, ficou determinado que a votação seria realizada na seguinte ordem: Honoráveis Juízes de Câmara Drs. Marina Mariani de Vidal e Eduardo Vocos Conesa.
Em resposta à questão levantada, a Juíza de Câmara, Dra. MARINA MARIANI DE VIDAL, disse:
I.- A United Airlines, sob conhecimento aéreo nº 016-5245-7182, assumiu o transporte - de Buenos Aires a Nova York - de dois pacotes contendo contatos de ouro, carregados pela Ceramicol SA e destinados à American Chemical & Ref. Company Inc. (conf. fs.6).
Em 21.12.93, por volta das 21h, enquanto a mercadoria era transportada em uma van da United Airlines - no âmbito do Aeroporto Internacional de Ezeiza - dos armazéns da EDCADASSA até o avião em que seria transportada para Nova York, o veículo foi abordado por dois homens armados, que roubaram a carga e fugiram.
A Republic General Insurance Company SA -seguradora do lote- pagou à Ceramicol SA a quantia de US$ 119.013,40. E alegando que havia sido sub-rogado nos direitos do segurado, moveu esta ação contra a United Airlines e contra o Estado Nacional (Força Aérea Argentina), reclamando o pagamento da referida quantia, acrescida de juros e custas.
A pretensão foi contestada pelos citados, e o julgamento nas páginas 886/899 retrocedeu. ordenou que a United Airlines e o Estado Nacional (Força Aérea Argentina) -concomitantemente- pagassem à La República Compañía de Seguros Generales SA a quantia de US$ 119.013,40, com juros, a serem calculados de acordo com as diretrizes estabelecidas na Consideração V; mais os custos do julgamento, cabendo a cada um dos réus arcar com aqueles gerados por suas próprias ações. Quanto à situação dos réus entre si, a sentença fixou a medida da obrigação indenizatória de cada um em 50% do total correspondente ao autor (a título de capital e juros), estabelecendo que aquele que entre eles pagasse ao autor percentual superior ao indicado poderia repetir o excedente do outro.
Ambos os réus apelaram. A United Airlines expressou queixas nas páginas 939/978. e o Estado Nacional (Força Aérea Argentina) fez o mesmo nas páginas 979/980. O autor respondeu às queixas do Estado Nacional nas páginas 982/987. já nas páginas 988/1003 as do transportador. Há também recursos para as taxas regulamentadas, que serão tratados pelo Tribunal como um todo ao final do acordo.
II.- A United Airlines sustenta que La República Compañía de Seguros Generales SA não tinha legitimidade para processá-la, uma vez que não provou o pagamento que alegou ter efetuado ao seu segurado - Ceramicol SA - e com base no qual alegou estar sub-rogada nos direitos deste último.
A sub-rogação ocorre por meio de pagamento, independentemente do contrato de seguro e sem necessidade de implementação de cessão de créditos (arg. arts. 767 e seguintes, Código Civil; este Tribunal, processos 5919 de 24.6.88/6496/11.4.89; 8116 de 5.4.91/5919/8116 e suas citações; 7302 de 19.6.90/7614/28.9.90; etc.). Por sua vez, o pagamento, como ato jurídico de extinção, pode ser provado por qualquer meio de prova, incluindo presunções (conf. esta Sala, casos 28.8.97 e 2 citados; 1613 de 533; 4 de 730, entre muitos outros; Sala III, caso La Meridional Cía de Seg. C/ American Airlines de 6; etc.; LLAMBIAS, JJ, Tratado de Direito Civil, Obrigações, 1264ª ed., vol. II-B, n.º 9 e jurisprudência citada na nota n.º 776; BORDA, G., Tratado de Direito Civil, Obrigações, 5919ª ed., vol. I, n.º 8116; SALVAT, R.-GALLI, E., Tratado de Direito Civil Argentino, Obrigações, XNUMXª ed., vol. II, n.º XNUMX b); REZZíNICO, LM, Estudo das obrigações, XNUMXª ed., tI, p.XNUMX; etc). E o Tribunal decidiu que um meio eficaz de prova do pagamento sub-rogado é o reconhecimento expresso dado em juízo por quem o recebeu, sem que seja necessário que o recibo seja reconhecido pelo empregado ou dirigente da empresa que o assinou (conf. casos XNUMX e XNUMX citados).
Nas fls. 161/162 consta um relatório emitido pela Ceramicol SA, que afirma que, em razão dos fatos em questão, recebeu do autor o pagamento de US$ 119.013,40, reconhecendo a autenticidade do recibo de pagamento da indenização (vide fls. 158). Este relatório — que o Juiz levou em consideração especial — não foi questionado nem um pouco pela United Airlines.
Nessas condições, não podem ser atendidas as alegações que ela levanta quanto à legitimidade da autora, que se concentram na avaliação contábil realizada sobre os livros da autora, mas que ignoram esse relatório.
III.- A United Airlines não está satisfeita com a responsabilidade que lhe foi atribuída pelo tribunal a quo.
Ele não ignora que, sob a guia n.º 016-5245-7182, recebeu para transporte aéreo 2 caixas contendo 72.991 contatos de ouro (ver guia na fs.6), classificadas como carga valiosa (ou seja, que se tratava de uma carga valiosa, de valor).
Também não são desconhecidas as circunstâncias e o local onde ocorreu o furto da remessa, conforme descrito na sentença e decorre do processo penal que corre em separado: no Aeroporto de Ezeiza - em 21.12.93, por volta das 21h - dois funcionários da United Airlines retiraram as duas caixas dos armazéns da EDCADASSA e as carregaram em um veículo da companhia aérea para transportá-las até a aeronave, após percorrer cerca de 800 metros para chegar até ela. Esta rota não contava com postos de vigilância nem instalações de segurança da Polícia Nacional Aeronáutica (doravante PAN). Após percorrerem aproximadamente 100 metros, em local que não podia ser visto nem, consequentemente, monitorado do armazém ou da aeronave, foram parados e abordados por duas pessoas (uma delas armada e vestida com uniforme similar ao utilizado pelos integrantes da Polícia Nacional Aeronáutica), que assumiram o controle do veículo e o conduziram calmamente - com as luzes apagadas e sem faróis - até uma área adjacente ao armazém de exportação e depois por uma estrada de terra, até chegarem a um portão de tela metálica que conectava as instalações do aeroporto com o exterior e que estava aberto, o qual atravessaram, fugindo após terem carregado as caixas em outro veículo com a ajuda de um terceiro sujeito (confira depoimentos de fs. 23 e posterior e 28 e posterior e 66/69, inspeção visual de fs. 32, planta de fs. 33, croqui de fs. 59, fotografias de fs. 60/63 posterior, relatório de reconstituição do ocorrido. fs.398/400 e fotografias de fs.401/411 do processo Processo instruído por roubo de ouro em Ezeiza, que corre separadamente e fs.649/656, 663, fotografias de fs.660/677 e esboço de fs.678, deste expediente), sem que ninguém percebesse sua presença ou tentasse detê-los. Uma das caixas e seu conteúdo foram recuperados posteriormente.
Diante desses fatos, a United Airlines alega que adotou todas as medidas necessárias ao seu alcance e que lhe eram razoavelmente exigíveis para evitar o dano, de modo que o Juiz deveria tê-la exonerado de qualquer responsabilidade, nos termos do disposto no art. 20, parágrafo 1º. 1929º, da Convenção de Varsóvia de XNUMX.
Primeiramente, gostaria de ressaltar que o fato de a companhia aérea não ter sido obrigada a transportar as caixas do depósito da EDCADASSA até a aeronave não é suficiente para isentá-la de responsabilidade. Pois bem, é verdade que ela, justamente pela natureza da carga — da qual tinha conhecimento cerca de uma semana antes (conf. depoimentos de testemunhas nas fls. 64 e vta. e 68, processo penal) — designou dois de seus funcionários para realizar a transferência em seu próprio veículo, ignorando o serviço de movimentação que a empresa Intercargo normalmente presta ali e que havia sido pago (conf. resposta da United Airlines, fls. 58; absolvição de cargos de seu representante legal, resposta a perguntas formuladas de acordo com o art. 415, Código de Processo: fls. 297 e vta.). Fica claro, portanto, que ele assumiu a custódia deste último e, portanto, a obrigação de tomar todas as medidas necessárias para sua chegada ao porão da aeronave.
Indo agora ao cerne da questão, direi para começar que, embora a United Airlines afirme que as pessoas que dirigiam as caixas com o ouro receberam treinamento específico, um de seus funcionários declara - nas páginas 64 e posteriores. do processo criminal - que a empresa não tem pessoal permanentemente designado para atuar como motoristas ou acompanhantes nos veículos em que os pertences são transportados para a aeronave, mas sim simplesmente designa qualquer pessoal que esteja livre no momento, qualquer funcionário que cubra o turno naquele momento.
A United Airlines deve ter sabido que a rota a ser percorrida pelo veículo que transportava o ouro até a aeronave era mal iluminada (ver relatório de reconhecimento nas páginas 653/655) e não contava com postos de vigilância ou instalações de segurança da PAN e, obviamente, que essa rota teria que ser percorrida à noite, de modo que o traslado apresentava riscos. Essa circunstância deveria tê-la levado a redobrar seus cuidados e não a confiar na crença confiante de que o PAN cumpriria integralmente com suas obrigações de vigilância, controle e segurança quando, para começar, a estrada que sua van deveria percorrer não contava com postos de vigilância nem com as instalações de segurança dessa instituição.
A United Airlines havia contratado um serviço de segurança privado da empresa Servicios Quality Control SA, que era responsável - entre outras coisas - por fornecer segurança na área da pista (relatório conf. fs.578). No entanto, a United Airlines não solicitou um guarda adicional para acompanhar seus funcionários na van que transportava o ouro, embora pudesse ter feito isso. E embora seja verdade que o pessoal da Servicios Quality Control SA não estava autorizado a portar armas - sendo o porte de armas um monopólio dos membros da PAN -, esta guarda adicional poderia ter desempenhado um importante papel dissuasor - como aponta o Juiz - ou mesmo eventualmente dominado os ladrões... A United Airlines também não solicitou à PAN - quando poderia tê-lo feito - serviço de apoio para suas operações ou serviço de guarda armada adicional por razões de segurança (confira relatórios nas páginas 166 e 473 e declarações nas páginas 525/527 posteriores e 534/535), com o qual não só os criminosos teriam sido desencorajados, mas inclusive eventualmente teriam sido capazes de dominá-los e impedir o roubo.
Os pontos acima mencionados são convincentes de que a companhia aérea não tomou as precauções que as circunstâncias específicas de pessoas, coisas, tempo e lugar - das quais tinha perfeito conhecimento e que devem ser ponderadas, independentemente de modelos puramente abstratos - tornavam necessárias para a hipótese, ou seja, não se comportou com a previdência exigida de uma transportadora diligente, incorrendo, portanto, em culpa (arg. art. 512, Código Civil), de modo que não pode invocar a isenção prevista no art. 20, parágrafo 1º, da Convenção de Varsóvia de 1929 (a transportadora não será responsável se provar que ela e seus representantes tomaram todas as medidas necessárias para evitar o dano ou que lhes era impossível evitá-lo). E embora a adoção dessas precauções significasse aumento de custos, a natureza da carga — cujo valor havia sido declarado e pela qual havia sido paga uma taxa adicional (falarei sobre isso mais adiante) — bem o merecia (arg. art. 902, Código Civil).
Nem pode, pela mesma razão, pretender que se entenda configurada no caso uma hipótese de caso fortuito ou de força maior (para tanto, remeto-me aos argumentos e citações que farei ao considerar a responsabilidade do Estado Nacional e que são, mutatis mutandi, aplicáveis em relação a este corréu).
A United Airlines também busca se desculpar por não ter solicitado medidas de segurança adicionais que estavam ao seu alcance com base no que ela chama de usos e costumes predominantes no Aeroporto de Ezeiza, consistindo no fato de que nenhuma companhia aérea as solicitou no aeroporto, mesmo quando se tratava de carga valiosa (confira declarações nas páginas 534/535 e 540 e posteriores).
Entretanto, esse argumento não pode servir de desculpa para sua atuação negligente no caso específico, uma vez que o comportamento inadequado de outras empresas — ainda que reiterado — não a eximiu do dever de adotar as medidas necessárias para evitar os danos que as circunstâncias exigiam. E que a conduta das companhias aéreas foi inapropriada decorre do fato de que, após o roubo em questão, elas solicitaram prisão preventiva adicional à PAN em hipóteses análogas à presente (confirme declaração de fls. 534/535). Além disso, pode ter sido esse uso descuidado - somado à ausência de dispositivos de segurança fornecidos pelo PAN - que estimulou a prática do furto por criminosos que o teriam percebido e levado em consideração ao planejá-lo.
A United Airlines alega que o Juiz se contradisse ao responsabilizar a PAN pela falta de serviço e, ao mesmo tempo, declará-la responsável pelo incidente.
Não existe tal contradição. Entendeu o Magistrado que o furto poderia ter sido perpetrado em razão da concomitância de culpas de ambos os réus que, cada um em sua esfera, agiram de forma negligente: o furto poderia não ter sido perpetrado caso a PAN tivesse cumprido com seus deveres de vigilância e controle de segurança, tanto em relação aos locais quanto às pessoas e veículos que por eles transitavam; Mas, apesar dessas deficiências do PAN, o roubo poderia não ter sido cometido se a United Airlines tivesse tomado as precauções que mencionei anteriormente. Com o exposto, o critério do Juiz estava correto, ao considerar o resultado danoso decorrente da concorrência de faltas dos corréus. Em outras palavras, não é verdade que o a quo impôs o dever de cuidado da carga exclusivamente à companhia aérea, mas sim aos dois réus, cujas omissões contribuíram para causar o dano.
Ao que se deve acrescentar que a crença de que outros cumprirão integralmente com os seus deveres não pode servir de desculpa para justificar comportamentos desatentos ou negligentes em relação às circunstâncias do caso concreto e às exigências legais (conf. esta Câmara, processos 5076/98 de 16.10.2001; 3610/98 de 5.3.2002).
Em suma, a United Airlines — embora pudesse ter feito isso sem dificuldade (não alegou o contrário) — não cumpriu com os encargos que era obrigada a cumprir por uma questão de seu próprio interesse. Ele não pode então reclamar das consequências de sua própria conduta discricionária (conf. Suprema Corte de Justiça da Nação, Decisões: 275:218; 280:395; 299:373; 302:478 e 1397, entre outros).
Quanto aos argumentos de que a Ceramicol SA não solicitou medidas de segurança adicionais para sua valiosa remessa - apesar de ter conhecimento da forma como eram realizadas as transferências dentro do aeroporto (na sua qualidade de expedidor regular) - nem o fez a seguradora, que em vez disso exigiu guardas armados para o trajeto terrestre até o aeroporto, digo que esses argumentos não fizeram parte do litígio e não podem ser considerados, sob pena de violar o princípio da coerência, que está vinculado à garantia constitucional de defesa em juízo (arg. arts. 34, inc. 4º; e 163, inc. 6º, do Código de Processo; conf. Suprema Corte de Justiça da Nação, Fallos: 237:328; 239:441; 268:7; etc.; PALACIO, L., Direito Processual Civil, 2ª ed., vol. I, p. 258/259).
E a regra da congruência — consagrada nas normas do direito processual que citei — impõe que a decisão judicial se adapte estritamente às questões articuladas na pretensão do autor e na objeção do réu, encontrando limites nas questões debatidas pelas partes, para que haja plena conformidade entre o que se alega e se resiste, por um lado, e o que se condena, por outro (conf. PALACIO, L.-ALVARADO VELLOSO, A., Código procedural Civil y Comercial de la Nación, ed.1988, t.2, p.113/122 e extensa jurisprudência que citam). Como meu distinto e estimado colega da Câmara lembrou ao votar no acordo plenário de 12.5.78, in re Insignia Cía. Arg. de Seg. Generales SA c/ Martín, M. e outros, é a chamada litiscotestação que constitui a coluna do processo e a base e pedra angular do julgamento… Esta relação processual - disse o Dr. Vocos Conesa - está integrada com os atos fundamentais da reclamação e sua resposta. E enquanto a primeira delas determina a pessoa chamada à causa como ré, a natureza da pretensão proposta e os fatos em que se funda (art. 330, Código de Processo Civil), a segunda delimita o thema decidendum e especifica os fatos em que se deve basear a prova, especificando, assim, a esfera em que deve se mover a sentença (art. 34, inc. 41 e 163, inc. 61, do mesmo corpo legal). Em síntese, o aspecto central da resposta à pretensão é que ela especifica os fatos controvertidos e as defesas que são invocadas como obstáculos ao andamento da pretensão da parte contrária e, por consequência, estabelece os aspectos que devem ser objeto de prova e as questões que o juiz deve considerar na decisão.
Sem prejuízo do que observo, o dever de cumprir as obrigações decorrentes do contrato recai sobre cada contratante, independentemente de ser exigido pelo seu contratante ou por terceiro. E que a United Airlines recebeu a carga e, portanto, assumiu a custódia da mesma, cabendo-lhe então adotar conduta adequada e cuidadosa para assegurar a referida custódia, sem necessidade de solicitação específica do expedidor.
IV.- O Estado Nacional - Força Aérea Argentina reclama que o Juiz o tenha considerado responsável pelos danos sofridos pela autora, pelo montante em que foram avaliados tais danos e pelas custas que lhe foram impostas.
Quanto a estes dois últimos capítulos, o recurso deve ser declarado nulo (arts. 265 e 266, direito processual). De fato, é evidente que não estão preenchidos os requisitos do art. 265 do Código de Processo Penal, afirmando única e simplesmente que minha parte está prejudicada... pelo alto valor a que foi condenada, bem como pelas custas que lhe foram impostas.
Ele também está errado em sua crítica à questão da responsabilidade, mas isso requer mais desenvolvimento.
O Juiz decidiu que o trajeto entre o armazém de Edcadassa — de onde saíram as duas caixas contendo os contatos de ouro — e a aeronave da United Airlines em cujo porão seriam embarcadas, não estava coberto por nenhum posto de controle ou sistema de segurança — embora fosse de fácil acesso (estrada sem iluminação, adjacente às instalações do aeroporto, separada do exterior apenas por um portão de tela metálica que foi facilmente atravessado pelos criminosos em sua fuga, pois estava aberto) — de modo que, neste aspecto, a vigilância era inexistente ou gravemente deficiente. O Magistrado concluiu ainda que houve notável deficiência no controle de pessoas e veículos na área operacional restrita, pois dois estranhos conseguiram entrar armados — um deles trajando traje semelhante ao dos integrantes da Força — e conseguiu circular à noite um veículo de carga sem luzes ou sinalizadores, que após cometer o assalto conseguiu escapar sem problemas pelo portão aberto a que já me referi.
Nessas condições, tendo em conta os deveres específicos impostos às forças armadas em matéria de segurança e vigilância na área aeroportuária, os quais considerou violados no presente caso, e tendo em vista que tais circunstâncias tornaram possível o delito, o a quo julgou que houve falta de serviço, gerando responsabilidade da Força Aérea Argentina, autônoma e concorrente em tudo com a da empresa aérea em relação à autora e limitada a 50% dos danos na relação interna entre ambos os codenunciados.
As conclusões do Juiz resistem incólumes às fracas críticas ao Estado Nacional, como tentarei demonstrar a seguir.
O artigo 2º da Lei 21.521, que criou a Polícia Nacional de Aeronáutica (conf. seu artigo 1º), dependente do Alto Comando da Aeronáutica (conf. seu artigo 3º), estabelece que a Polícia Nacional de Aeronáutica é uma força militarizada de segurança que exerce funções de poder de polícia na área aeroespacial e o serviço de polícia de segurança na jurisdição territorial mencionada no artigo 4º (conf. seu artigo 2º).
O artigo 4º dispõe que a Polícia Nacional Aeronáutica tem jurisdição 1ª na área aeroespacial; 2º nas aeronaves, nos aeródromos e nas instalações terrestres neles situados ou que sirvam de apoio às operações aeroespaciais, desde que não afete a jurisdição militar. A jurisdição… será exercida exclusivamente nas áreas territoriais delimitadas pelo Poder Executivo Nacional, mediante proposta do Alto Comando da Aeronáutica; 3º nos casos de violações de competência em matéria de meio ambiente aéreo ou de segurança da navegação aérea.
E o art. 12 da lei 21.521 determina as funções que competem à Polícia Nacional de Aeronáutica, entre outras:… 2º Fiscalizar o cumprimento da regulamentação das zonas de atividade aérea proibida ou restrita;… 5º Fiscalizar e manter a segurança e a ordem, prevenir, investigar e reprimir a prática de crimes e contravenções, nas áreas territoriais a que se referem os parágrafos 1º e 2º do art. 4º. 6. Intervir na prevenção e repressão à apreensão de aeronaves e à interferência ilícita na aviação civil; 8. Controlar ou verificar pessoas, aeronaves, tripulações e itens transportados em relação à segurança...
A leitura dos dispositivos transcritos revela que a Polícia Nacional Aeronáutica é responsável, no domínio dos aeroportos, pelo serviço de segurança e vigilância, tanto no que se refere aos locais sobre os quais exerce a sua jurisdição territorial como às pessoas e veículos que por eles circulam.
Ora, o Supremo Tribunal de Justiça da Nação decidiu, em jurisprudência notória, que quem assume a obrigação de prestar um serviço deverá fazê-lo em condições adequadas ao cumprimento da finalidade para a qual foi estabelecido, respondendo pelos danos causados pelo descumprimento ou execução irregular. Esta é a ideia objetiva de falta de serviço que encontra seu fundamento na aplicação, por via subsidiária, do art. 1112 do Código Civil, que equipara a atos ilícitos os atos e omissões dos funcionários públicos no exercício de suas funções, por não cumprirem as obrigações que lhes são impostas, exceto de forma irregular, o que põe em jogo a responsabilidade do Estado no campo do direito público (conf. Suprema Corte de Justiça da Nação, Acórdãos: 182:5; casos Vadell, J. vs. Província de Buenos Aires de 18.12.84; LBJ e outro vs. Polícia Federal Argentina de 25.9.97 e outros).
Da perspectiva acima exposta, então, fica claro que no caso em questão está em jogo a responsabilidade extracontratual do Estado, no âmbito de sua atuação por meio de seus órgãos de segurança e em sua capacidade específica como tal.
A prática do ato ilícito e as circunstâncias que envolveram sua prática — detalhadamente expostas pelo Juiz e que este corréu não desconhece — demonstram que a Polícia Nacional Aeronáutica negligenciou suas atribuições para cumprir com suas funções de controle, vigilância e manutenção da segurança (artigos 2º e 12, parágrafos 2º, 5º, 6º e 8º, Lei 21.521), as quais deve exercer dentro de um espaço territorial perfeitamente delimitado (artigo 4º, parágrafos 1º e 2º, Lei 21.521), para o que dispõe de recursos humanos e econômicos próprios pela regulamentação específica que a rege (artigo 10º, Lei 21.521).
Nessas condições, sua reclamação não poderá ser atendida.
Creio apenas ser necessário acrescentar, para responder a outros argumentos apresentados no relatório de queixa: a) que o Tribunal há muito aceita que o assalto à mão armada perpetrado por terceiros pode constituir força maior (ver caso 4255 de 20.7.76). Mas também advertiu que o ônus da prova do caso recai sobre quem o alega e que, como exceção aos princípios gerais, essa prova deve ser completa e conclusiva e a apreciação dos fatos deve ser feita com critérios rigorosos; Além do fato de que os eventos fortuitos e de força maior exigem, entre outros elementos constitutivos, que o evento seja imprevisível, ou intransponível, ou inevitável, ou seja, que a situação não seja, em última instância, imputável a quem o invoca como culpa (cf. casos 5167 de 21.4.77; 704 de 4.12.81; 3915/91 de 11.11.94 e suas citações doutrinárias; 21.419/96 de 20.5.97; 3921/97 de 16.9.99; 7075/98 de 26.6 e outros). Dito isto, e efetuando o exame à luz do exposto, o furto não constituiu no caso em apreço um caso fortuito ou de força maior suscetível de isentar o Estado Nacional; (b) que, mesmo que o Juiz não pudesse interferir nas tarefas de organização operacional da força, ele está, sem dúvida, autorizado a determinar se essa organização operacional, no caso particular submetido à sua decisão, foi eficaz para evitar o dano e se isso está causalmente relacionado à omissão da primeira, e (c) que a sentença impugnada não incorre em qualquer contradição, uma vez que concluiu que o roubo resultou da concorrência de faltas de ambos os réus e distribuiu a responsabilidade igualmente entre eles em suas relações internas.
V.- Por fim, resta considerar as queixas da United Airlines relativas à extensão de sua obrigação de fornecer indenização.
A autora afirmou na alegação inicial que a guia de remessa aérea continha uma declaração do valor da carga de tal forma que, de acordo com as disposições do art. 22, parágrafo 2, da Convenção de Varsóvia de 1929, em caso de descumprimento, a transportadora era obrigada a pagar até o valor declarado.
E em resposta a essa alegação, a United Airlines apenas sustentou que isso ocorreria enquanto fosse declarada responsável, fazendo diversas considerações a esse respeito sobre a diferença entre seguro de guia e declaração de valor, e explicando como somente se o seguro de guia tiver sido contratado a transportadora é responsável independentemente de sua responsabilidade, o que não acontece no caso de declaração de valor. Ele também se referiu ao bônus recebido por quem exporta bens como os aqui em questão.
Neste caso, e se a conclusão a que cheguei no Considerando III desta votação for partilhada, é adequado decidir sobre a responsabilidade da United Airlines.
Consequentemente, deverá reembolsar à La República Compañía de Seguros Generales SA o mesmo valor que pagou ao seu segurado, valor inferior ao declarado na guia aérea em fs.6 (arg. art.22, inc.2º, Convenção de Varsóvia de 1929).
A United Airlines afirma em sua defesa — como já havia feito na contestação — que não ficou provado nos autos que tenha sido paga a taxa adicional que o art. 22, parágrafo 2º, da Convenção de Varsóvia de 1929 estabelece como requisito da obrigação prevista no último parágrafo daquela norma (nessa hipótese — declaração especial de interesse na entrega mais pagamento de eventual taxa adicional — a transportadora estará obrigada a pagar até o valor declarado, salvo se comprovar que tal valor é superior ao real interesse do remetente na entrega).
Contudo, como pode ser visto nas seções anteriores, essa questão não foi levantada na resposta. Pelo exposto, as afirmações aqui feitas sobre o assunto (e também aquelas feitas na argumentação) constituem uma reflexão tardia que não merece ser considerada, porque é contrariada pelo princípio da congruência, que está vinculado à garantia constitucional de defesa em juízo, conforme já desenvolvido no Considerando III.
VI.- Portanto, e depois de ter considerado pontualmente - conforme o caso (conf. Suprema Corte de Justiça da Nação, Acórdãos: 258:304; 262:222; 278:271; 291:390; 308:584; entre outros) - os argumentos e provas conducentes à elucidação da controvérsia (embora, naturalmente, tenha estudado absolutamente todos e cada um dos autos e seus acréscimos), proponho confirmar a sentença recorrida, no que foi objeto de agravos.
Cada um dos recorrentes suportará os custos do seu próprio recurso.
É meu voto.
O Desembargador Dr. Eduardo Vocos Conesa, por razões semelhantes às expostas pela Desembargadora Dra. Marina Mariani de Vidal, concorda com as conclusões de seu voto. Com o qual o ato terminou.
Buenos Aires, março de 2002.-
E CONSIDERANDO: em decorrência do acordo acima exposto, a sentença recorrida fica confirmada na medida em que foi objeto de agravos. Cada um dos recorrentes suportará as custas do seu recurso (art. 68.º, n.º XNUMX, do Código de Processo Civil).
Levando em conta a atualidade da sentença arbitral e as dificuldades que atualmente existem para calcular os juros incidentes sobre ela em nosso mercado interno, o Tribunal considera prudente adiar a consideração dos recursos sobre honorários e o estabelecimento do regulamento de apelação - uma vez que a base tarifária leva em consideração o capital da sentença arbitral e os referidos acessórios (plenário La Territorial de Seguros SA v. STAF, de 11.9.97) - até que a liquidação aprovada e firme esteja disponível.
Note-se que o terceiro cargo da Câmara está vago (art. 109 do Regulamento da Justiça Nacional).
Registre, notifique e retorne.
ASSINADO: MARINA MARIANI DE VIDAL – EDUARDO VOCOS CONESA